Honorários advocatícios na atual Justiça do Trabalho

July 6, 2017 | Autor: Edilton Meireles | Categoria: Direito Processual do Trabalho, Honorários advocatícios
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Honorários advocatícios na atual Justiça do Trabalho

1. Introdução. 2. Evolução histórica e a complexidade das ações. 3. Jus
postulandi e honorários advocatícios. 4. Remuneração do advogado. 5.
Assistência jurídica facultativa e os honorários advocatícios. 6. Da
assistência judiciária gratuita. 7. Sucumbência recíproca e honorários na
execução. 8. Conclusão. 9. Referências.


ÁREA DE DIREITO: PROCESSUAL; TRABALHO
RESUMO: No presente trabalho o autor discute sobre o cabimento dos
honorários advocatícios nos processos do trabalho. Sustenta que, diante da
complexidade das ações trabalhistas, na atual realidade brasileira, viola o
devido processo legal se permitir que a parte demande sem advogado.
Argumenta, ainda, que, mesmo que possa atuar pessoalmente, não se deve
suprimir o direito aos honorários advocatícios quando a parte está
assistida por profissional da advocacia.
PALAVRAS-CHAVES: honorários advocatícios – ação trabalhista – jus
postulandi
ABSTRACT: In this paper the author discusses the pertinence of lawyer´s
remuneration in labor action (processes). It contends that, given the
complexity of labor action, the current brazilian reality, violates due
processo of law if the part demands allow no lawyer. He argues further
that, even if the party acting in person, that not suppress the right to
lawyer´s remuneration if the party is assisted by professional advocacy.
KEYWORDS: lawyer´s remuneration - labor action - jus postulandi

1. Introdução

Não se desconhece que, conforme entendimento predominante no TST (Súmula n.
329), os honorários advocatícios, nas ações tipicamente trabalhistas,
somente seriam devidos na hipótese prevista na Lei n. 5.584/70 c/c Lei n.
1.060/50. Este, outrossim, seria o entendimento também do STF, conforme
inteligência da sua Súmula n. 633.
Contudo, entendemos que, no estágio atual dos conflitos trabalhistas, não
mais se justifica a manutenção desses precedentes, pois superados diante da
realidade vivida nas lides trabalhistas.
No presente trabalho, portanto, revisitamos esse tema, colocando, mais uma
vez, a questão para debate.

2. Evolução histórica e a complexidade das ações

Para repensar a questão relacionada ao cabimento dos honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho é preciso lembrar que o entendimento de
que os mesmos não seriam cabíveis no processo do trabalho teria fundamento
na regra do art. 791, caput, da CLT, que confere às próprias partes a
capacidade postulatória, dispensando a presença dos advogados.
A partir de tal entendimento, ter-se-ia que, em sendo meramente facultativo
às partes contratarem advogado (§ 1º do art. 791 da CLT), logo, nesta
hipótese, ela não poderia exigir do ex-adverso o ressarcimento desta
despesa processual. Lembrando, inclusive, que, à luz da legislação vigente
até o advento do atual Estatuto dos Advogados, os honorários advocatícios
eram devidos à parte vencedora enquanto verba reparadora da despesa havida
com a contratação do profissional do direito.
A possibilidade de a própria parte atuar no feito judicial, sem assistência
do advogado, por sua vez, tinha sua razão de ser no fato de que, à época da
promulgação da CLT, a Justiça do Trabalho sequer era órgão integrante do
Poder Judiciário.
Como ensinava Arnaldo Sussekind, Benedito Bonfim e Nicola Manna Piraino,
"quando da instalação da Justiça do Trabalho em 1941, ainda sob a esfera
administrativa, deferiu-se às partes o direito de, pessoalmente, reclamar,
defender-se e acompanhar a causa até o seu final. Essa prerrogativa
justificava-se por se tratar então de uma Justiça administrativa, gratuita,
regida por um processo oral, concentrado, e a ela serem submetidos, quase
exclusivamente, casos triviais, tais como horas extras, anotação de
carteira, salário, férias, indenização por despedida injusta. O órgão era
constituído, no país, de oito regiões e, no Rio de Janeiro, apenas de seis
Juntas de Conciliação.
Ocorre que a Justiça do Trabalho, incorporada ao Judiciário em 1946, sob o
influxo da industrialização, do desenvolvimento econômico, social e
cultural do país, hipertrofiou-se, formalizou-se, solenizou-se, tornou-se
técnica e complexa"[1].
Contudo, mesmo após a inserção da Justiça do Trabalho no âmbito do Poder
Judiciário, a partir da promulgação da Constituição de 1946, ainda assim a
regra tinha sua razão de ser, com base em duas premissas.
A primeira delas era que, considerando a imensidão do país, não era comum
encontrar em todas as comarcas do Brasil, especialmente entre as décadas de
40 a 70 do Século XX, advogados suficientes para assistir os trabalhadores.
E se já eram poucos os advogados, menos ainda eram aqueles especializados
em direito e processo do trabalho. Logo, vedar a capacidade postulatória às
partes seria o mesmo que negar o acesso à justiça, considerando os fatores
e circunstâncias históricas.
A segunda premissa era a de que, de um modo geral, as lides trabalhistas
ainda não comportavam grandes indagações jurídicas. Isso porque, grosso
modo, entre as décadas de 40 a 60 do Século XX, os processos do trabalho se
limitavam a cobrança de verbas salariais de pouca complexidade, a exemplo
de aviso prévio, horas extras, férias, indenização por tempo de serviço,
etc. Vale lembrar que até o décimo terceiro salário somente veio a surgir
no início dos anos 60 (instituído pela Lei n. 4.090, de 13/07/1962). Daí se
tinha que, em regra, a falta de assistência jurídica por profissional da
advocacia, de modo geral, não causava maiores prejuízos às partes, que,
ainda que leigos quanto ao direito, com base nos conhecimentos gerais,
podiam exercer as suas defesas judiciais de modo razoavelmente
satisfatório.
Esse panorama, porém, começou a se modificar, até atingir o atual estágio,
a partir da década de 70 do Século passado. Isso porque, a partir de então,
novos direitos trabalhistas começam a desaguar na Justiça do Trabalho, a
exemplo do FGTS (criado no fim dos anos 60), das vantagens estabelecidas em
normas coletivas (que se acentuam nos anos 80 em diante) e mesmos as
demandas para haver os benefícios de previdência privada decorrentes dos
contratos de trabalho.
Além disso,
"Por não possuir código de direito material nem processual, a Justiça
Trabalhista assimilou e passou a aplicar, supletivamente, a legislação
processual e material civil, administrativa, tributária, comercial, naquilo
em que a CLT fosse omissa. Adotou institutos como a ação rescisória, tutela
antecipada, pré-executividade, ação de atentado, consignatória,
reconvenção, assédio sexual, dano moral, intervenção de terceiro,
litispendência, ação monitória, desconsideração da pessoa jurídica, recurso
adesivo, habeas corpus, entre outras ações"[2].
Essa complexidade, por sua vez, alcançou ares superiores em face da
incidência das regras postas na atual Constituição Federal que, alterando
radicalmente o panorama jurídico anterior, constitucionalizou inúmeros
direitos trabalhistas, além de ordenar a incidência de tantos outros
direitos fundamentais nas relações entre particulares. Some-se a isso, o
deslocamento de competência das lides por indenização por acidente de
trabalho para a Justiça do Trabalho.
Em suma, mudou-se tanto o perfil das reclamações trabalhistas, ultimamente
de forma mais acentuada a partir da CF de 1988 e da EC n. 45/04, que, hoje,
é difícil encontrar uma demanda laboral que não se discuta os direitos
fundamentais ou a responsabilidade acidentária, sem olvidar das lides de
previdência privada e de incidência de direitos estabelecidos em normas
coletivas.
Daí se tem que, no quadro atual do desenvolvimento das lides trabalhistas,
a parte que litiga sem assistência do advogado, em verdade, não exerce
plenamente seu direito de defesa. É, pois, uma falsa afirmação a de que a
parte exerce seu direito de defesa ao atuar no processo do trabalho
desacompanhado de advogado.
Em assim sendo, no quadro atual, a regra que franqueia a parte a
possibilidade de acessar o Judiciário sem assistência do advogado está, em
verdade, agindo em sentido contrário à sua inteligência ou intenção. Isso
porque a referida regra busca, justamente, fazer cumprir o mandamento
constitucional de amplo acesso do Judiciário. Mas quando se fala em acesso
à justiça, por óbvio que não se quer declarar que as portas do Judiciário
estão franqueadas a pessoa mesmo que ela não esteja assistida por advogado.
Em verdade, o acesso e a efetividade da justiça somente serão alcançados se
às partes for assegurado, materialmente, o exercício do direito de defesa
conforme o mandamento do devido processo legal substancial. E tal somente
encontramos quando a parte é assistida por profissional detentor da técnica
forense.
Permitir que alguém totalmente ignorante de seus direitos ou conhecedor de
alguns poucos, especialmente aqueles relacionados ao direito processual,
possa ingressar com sua demanda sem a assistência jurídica, é, em verdade,
apenas formalmente lhe assegurar o acesso à justiça. Não à toa que, hoje,
muito raramente, mas muito raramente mesmo, um trabalhador e, muito menos
ainda, um empregador, demanda na Justiça do Trabalho sem estar assistido
por advogado.
Daí se tem que, diante dessa evolução histórica, por óbvio que não podemos
nos manter numa posição estática, aplicando hoje uma interpretação
legislativa que, no passado superado, tinha sua razão de ser.
Nesta trilha de pensamento podemos, inclusive, mencionar o entendimento do
TST revelado na Súmula n. 425 que sustenta que "o jus postulandi das
partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e
aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a
ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
Tribunal Superior do Trabalho".
Tal entendimento segue a linha acima sustentada, qual seja, de que, nos
processos do trabalho, em especial naqueles em curso nos Tribunais
Superiores, é imprescindível a defesa processual técnica. Isso porque, dada
a complexidade das matérias e das técnicas processuais exigidas,
dificilmente um leigo em Direito iria, de fato, materialmente, exercer seu
direito de defesa.
Tal característica, no entanto, do processo nos tribunais superiores (TST e
STF), não se resume aos feitos em tramitação nestes órgãos de cúpula. Para
tanto, basta lembrar que, na maioria dos casos, o recurso de revista, por
exemplo, exige o prequestionamento da matéria. Prequestionamento que não se
confunde com o pós-questionamento. Logo, a habilidade técnica já se exige,
na melhor das hipóteses, quando da interposição do recurso ordinário ao
TRT, pois, sem o prequestionamento da matéria, não se terá, no órgão
regional, um pronunciamento a ser impugnado em recurso de natureza
extraordinária.
Lógico, entretanto, que, em casos excepcionais, pode-se pensar na
manutenção da capacidade postulatória da parte, quando ela não fere o
direito substancial de defesa (causas de menor complexidade, etc) ou na
ausência de advogado que queira patrocinar a causa.

3. Jus postulandi e honorários advocatícios

Não fossem os argumentos acima, é extremante questionável a interpretação
dominante de que, em sendo facultativo a assistência jurídica, descaberia a
condenação em honorários advocatícios. Isso porque uma coisa é assegurar a
capacidade postulatória à parte, outra era ressarcir a despesa processual
efetivamente arcada com a contratação do advogado e, hoje, outra é o
direito do advogado à sua remuneração.
Aliás, essa distinção, em verdade, vai ao encontro ao objetivo da regra que
permite o acesso à justiça desacompanhado de advogado. Isso porque essa
regra busca, justamente, conceder à parte o amplo acesso à justiça, mesmo
quando ele não queira contratar advogado ou quando não encontra um que
queira patrocinar sua causa. O fato, porém, de contratar um advogado,
quando lhe é facultativo, não pode conduzir à interpretação de que, neste
caso, a ele cabe arcar com a despesa respectiva, já que contrataria esse
profissional por vontade própria, pois a lei não lhe impõe esse patrocínio.

A se pensar assim, em verdade, estamos na contramão da intenção da lei,
impondo um obstáculo ao acesso à justiça. Isso porque para que se tenha
amplo acesso à justiça e para se obter a efetividade plena da tutela
judicial, exercendo de forma substancial, técnica e materialmente a defesa,
é imprescindível estabelecer mecanismos protetores que impeça que quem vá
aos tribunais fique prejudicado em seus interesses pessoais ou
profissionais, do contrário, só formalmente poderia se falar de tutela
judicial. E a garantia dos honorários advocatícios fecharia o círculo de
instrumentos básicos a serviço da efetividade da tutela judicial e do
acesso à justiça.
Em outras palavras, não é razoável se entender que, para melhor defender
seus direitos, é facultado às partes contratar advogado. Mas se o contratá-
lo, deve arcar com os honorários respectivos, não podendo se ressarcir
dessa despesa ainda que a parte contrária tenha dado causa à demanda
judicial.
Atenta contra o acesso à justiça essa interpretação, já que, neste caso, a
parte que deve arcar com os honorários advocatícios, acaba sendo penalizado
(com diminuição do seu patrimônio), pois deve arcar com essa despesa. Logo,
a regra que faculta a parte ir ao Judiciário sem advogado, acaba por
prejudicá-lo caso resolva contratar um profissional do direito.
Assegurar o mais amplo acesso à justiça, pois, seria admitir a capacidade
postulatória da parte e reconhecer que se ela contratar advogado tem
direito aos honorários advocatícios. Entendendo-se, assim, não haveria
qualquer obstáculo no acesso à Justiça.

4. Remuneração do advogado

É preciso, ainda, destacar, na evolução legislativa, que todo esse panorama
sofreu mutação histórica, a exigir total reinterpretação do disposto na
CLT, a partir do atual Estatuto dos Advogados (Lei n. 8.906/94). Isso
porque, a partir desse diploma legal, de forma induvidosa, os honorários
advocatícios, deixaram de ter natureza ressarcitória à parte vencedora da
causa (ressarcimento da despesa processual), para passar a se constituir
verdadeiro direito remuneratório do advogado (art. 22).
Em suma, dispõe o Estatuto dos Advogados, em seu art. 22 que "a prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência".
Ou seja, diante deste texto legal, ainda que a parte possa ir ao Judiciário
desacompanhado de advogado, caso este profissional, no entanto, atue no
feito, ele terá direito aos honorários de sucumbência enquanto remuneração
pelos serviços prestados. Honorários estes que tem natureza remuneratória e
alimentar (STF, RE 415950, Rel. Relator Min. Ayres Britto, DJe-162 de 23-08-
2011), enquanto direito do advogado. Os honorários de sucumbência, enquanto
remuneração do advogado, pois, independente da capacidade postulatória ou
não da parte assistida. O pressuposto para a constituição do direito é, em
realidade, a atuação profissional e exitosa do advogado.
Assim, a partir da Lei n. 8.906/94, independentemente de a parte poder ou
não comparecer a juízo desacompanhado de advogado, tendo este atuado, cabe
a condenação nos honorários advocatícios em favor do profissional da
advocacia. Direito próprio devido em face da prestação do serviço
profissional.
E não se diga que a decisão do STF na ADIN n. 1.127 conduz à conclusão de
que o panorama jurídico acima traçado não sofreu qualquer alteração. Isso
porque, em realidade, o STF, ao apreciar a constitucionalidade do disposto
no inciso I do art. 1º da Lei n. 8.906/94, resolveu, por maioria, retirar a
expressão "qualquer" do referido texto normativo ("I - a postulação a
qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais").
Entendeu, em verdade, o STF, em decisão bastante razoável, que não se
poderia exigir a presença do advogado em toda e qualquer demanda judicial.
Isso porque, em algumas situações, seria razoável se permitir o acesso à
justiça sem a assistência jurídica, citando-se no acórdão, como exemplos,
as hipóteses do habeas corpus, da ação de alimentos, dos Juizados Especiais
e, a bem da verdade, da Justiça do Trabalho.
Mas, ainda que citando a Justiça do Trabalho, o STF, naquela oportunidade,
em momento algum afirmou que, atuando o advogado nas causas nas quais sua
presença seja facultativa, a ele não seria assegurado os honorários
advocatícios de sucumbência.
E aqui cabe, mais uma vez, adiante, apresentar uma ressalva na
interpretação das regras pertinentes.

5. Assistência jurídica facultativa e os honorários advocatícios

Em relação ao processo civil brasileiro, temos cinco hipóteses nas quais se
entende que a própria parte pode comparecer a juízo desacompanhado de
advogado: 1) na Justiça do Trabalho (art. 791 da CLT); 2) nos Juizados
Especiais Estaduais nas causas até 20 salários mínimos (art. 9º da Lei n.
9.099/95) e Federais até 60 salários mínimos (art. 10 da Lei n. 10.259/91);
3) quando da propositura da ação de alimentos (art. 2º da Lei n. 5.478/68);
4) a regra geral do art. 36 do CPC, que permite postular sem assistência
"no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que
houver"; e 5) o requerimento de medidas urgentes em caso de violência
familiar (art. 19 da Lei n. 11.340/06). Desse rol excluímos o habeas corpus
por ele se tratar de demanda penal, ainda que tenha curso no juízo cível.
Pois bem. A regra geral posta no art. 36 do CPC não exclui a condenação em
honorários advocatícios quando a parte passa a ser acompanhado por
advogado. Logo, atuando o advogado, os honorários são devidos.
Por sua vez, a hipótese tratada pela Lei n. 11.340/06 apenas cuida de
requerimento de medidas urgentes, em caso de violência doméstica, não
excluindo o patrocínio do advogado. Não se dispensa, pós-medidas urgentes,
a presença do advogado. Logo, devidos os honorários.
Em relação à ação de alimentos, por sua vez, a própria lei declara que, uma
vez recebida a inicial, caberá ao juiz indicar advogado para a parte
desassistida (§ 3º do art. 2º da Lei n. 5.478/68). Logo, neste caso, caberá
a condenação em honorários advocatícios.
Já nos Juizados Especiais Estaduais e Federais descabe a condenação em
honorários advocatícios (somente no primeiro grau), não pelo simples fato
de a parte ter a faculdade de ingressar com a demanda desacompanhada de
advogado, mas, sim, porque há norma expressa excluindo essa condenação,
conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, salvo na hipótese de
litigância de má-fé.
Ressalte-se, pois, que, neste caso, não são devidos honorários advocatícios
no primeiro grau tanto na hipótese de dispensa do advogado, como na
hipótese de ser obrigatória sua presença (causa de mais de 20 salários
mínimos nos Juizados Estaduais).
Tal dispositivo, portanto, deixa bem claro que a faculdade de assistência
jurídica por advogado em nada se confunde com o cabimento dos honorários
advocatícios. Daí porque, nos Juizados Especiais, não ser devido os
honorários advocatícios no primeiro grau por força de regra expressa,
estando ou não a parte assistida por advogado.
Contudo, de forma equivocada, permissa venia, sempre se confundiu esses
institutos (da assistência jurídica com dos honorários advocatícios),
excluindo, inicialmente, o ressarcimento da despesa e, hoje, a remuneração
do advogado, como efeito da capacidade postulatória assegurada à parte.
E, repetimos, hoje, conforme Estatuto dos Advogados, os honorários de
sucumbência não é despesa a ser ressarcida à parte vencedora. É remuneração
do advogado, enquanto direito próprio. Logo, não se pode ter que o advogado
perde esse direito quando presta serviço numa causa na qual seu cliente
poderia atuar pessoalmente.
E não se diga que o advogado estaria renunciando a esse seu direito ao
aceitar patrocinar a parte que possui capacidade postulatória. Isso porque
o exercício do mandato em caráter profissional se presume oneroso (parte
final do art. 658 do Código Civil), cabendo "ao mandatário a retribuição
prevista em lei ou no contrato" (parágrafo único do art. 658 do Código
Civil). E a retribuição prevista em lei quando do exercício do mandato
judicial é justamente os honorários advocatícios.
Em outras palavras, em face do disposto no Estatuto dos Advogados, negar os
honorários advocatícios, salvo quando expressamente disposto de forma
contrária em lei mais especial (art. 55 da Lei n. 9.099/95), é retirar o
advogado a sua remuneração de natureza alimentar.

6. Da assistência judiciária gratuita

Outro argumento sustentado para negar os honorários advocatícios na Justiça
do Trabalho tem sido o disposto na Lei n. 5.584/70.
Aqui reside outra interpretação equivocada da legislação.
De logo, ressaltamos que a Lei n. 5.584/70 somente trata dos honorários
advocatícios na hipótese da assistência judiciária gratuita, não se
confundido essa situação com aquela na qual a parte assistida gratuitamente
contrata advogado.
Na Justiça do Trabalho se partiu do pressuposto de que não cabia a
condenação em honorários advocatícios. A partir da Lei n. 5.584/70, no
entanto, interpretou-se que os honorários, que seriam indevidos, passariam
a ser devidos na hipótese de assistência judiciária. O equívoco, no
entanto, da interpretação, está no fato de se pensar que a Lei n. 5.584/70
regula o cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,
quando, na realidade, ela regula o cabimento dos honorários advocatícios
nas causas com assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
O cabimento dos honorários advocatícios, em verdade, esta regulado no CPC.
A Lei n. 5.584/70, portanto, seria uma lei mais especial em relação à regra
geral do cabimento dos honorários advocatícios. Em outras palavras, o que a
Lei n. 5.584/70 diz é que, ao invés de 20% no máximo (regra geral), os
honorários devem ser fixados em até 15% do valor da causa quando a parte é
beneficiada pelo programa da justiça gratuita. Criou-se, pois, uma regra
especial (percentual dos honorários) em relação à regra geral do percentual
dos honorários advocatícios e não uma lei especial em relação à regra do
não-cabimento dos honorários advocatícios.
Frise-se, ainda, que o fato de a parte contratar advogado particular não
lhe retira o direito à assistência judiciária gratuita. Até porque, mesmo
na hipótese na qual se contrata advogado e se compromete a pagar honorários
convencionais, não se pode afirmar que a parte teria condições de arcar com
as despesas processuais.

7. Sucumbência recíproca e honorários na execução

Antes de concluir, no entanto, chamamos a atenção para duas outras
questões.
A primeira delas é que prevalece o entendimento de que a regra da
repartição da despesa processual e dos honorários advocatícios em caso de
sucumbência recíproca não tem aplicação no processo do trabalho, conforme
inteligência do disposto no § 1º c/c § 3º do art. 789 da CLT. Neste caso,
entende-se por vencido ou o empregado que sucumbe totalmente na causa ou o
empregador que é condenado em quaisquer dos pedidos, ainda que em parte
mínima.
Outrossim, não se pode confundir os honorários devidos na fase de
conhecimento com aqueles devidos na execução. Na execução, outros seriam
devidos (§ 4º do art. 20 c/c art. 652-A do CPC), ainda que se considere
sincrético o processo, com sua respectiva fase de cumprimento ou execução
(REsp. 1.028.855, Rela. Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.11.2008; AgRg no
AREsp 167952, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 19/06/2012, DJe 27/06/2012).

8. Conclusão

Assim, do acima exposto podemos concluir:
a) até os anos 60 do Século passado era razoável se entender que a parte
que comparecia ao juízo trabalhista desacompanhado de advogado exercia
plenamente seu direito de defesa;
b) com a complexidade dos feitos trabalhistas, viola-se o princípio do
devido processo legal, em sua feição substancial, permitir que a parte
compareça ao Judiciário Trabalhista desacompanhado da assistência jurídica;
c) o simples fato de a pessoa poder comparecer a juízo desacompanhado de
advogado não retira o direito aos honorários advocatícios, pois o instituto
do jus postulandi não se confunde com o da remuneração do advogado;
d) a partir do Estatuto dos Advogados, os honorários de sucumbência
passaram a ter natureza de remuneração do advogado que atua no feito
judicial, independentemente da parte poder pessoalmente demandar em juízo;
e) são devidos, nas demandas tipicamente trabalhista, os honorários
advocatícios.

9. Referências



SUSSEKIND, Arnaldo et al. Justiça do Trabalho, advogado e honorários, in
Revista do TRT/Ematra – 1ª Região, vol. 20, n. 46, p. 52.

-----------------------
[1] Justiça do Trabalho, advogado e honorários, in Revista do TRT/Ematra –
1ª Região, vol. 20, n. 46, p. 52.
[2] Arnaldo Sussekind, Benedito Bonfim e Nicola Manna Piraino, in Justiça
do Trabalho, advogado e honorários, in Revista do TRT/Ematra – 1ª Região,
vol. 20, n. 46, p. 52.
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