IDEALISMO DE ESQUERDA: A CRÍTICA INDISPENSÁVEL RUMO A UMA INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA

June 20, 2017 | Autor: M. Vaz | Categoria: Critical Criminology
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IDEALISMO DE ESQUERDA: A crítica indispensável rumo a uma integração necessária Maria Vaz1

I – O IDEALISMO DE ESQUERDA

O Idealismo de Esquerda foi a denominação atribuída pelos esquerdistas moderados do left realism à ala mais esquerdista da criminologia crítica, que foi uma perspectiva criminológica ascendente nas décadas de 60 e 70 do século XX 2. Nesse sentido, podemos dizer que a expressão “idealismo” constituiu uma crítica feroz, como se os criminólogos radicais tivessem pensamentos nefelibatas e irreais acerca da raiz dos problemas sociais e sobre a relação da criminalidade com a hegemonia do sistema capitalista. E nunca é demais referir que o pensamento crítico da Criminologia 3 encontra a sua base na teoria marxista, não se afastando da necessária ‘luta de classes’, para fazer com que a ideologia dominante – apelidada de burguesa ou liberal – parasse de se impor perante os movimentos de massas proletárias (que se sujeitam aos ideais dos detentores do capital, fazendo-os perecer ante as sociedades consumistas de necessidades artificializadas a que o capitalismo selvagem nos conduziu, uma vez que o proletariado constitui uma fonte de ‘mão de obra barata’, perpetuando aquilo que fora denominado de ‘exploração do homem pelo capital’, ao mesmo tempo que geram as ‘mais-valias’ que alimentam a eternização daquela ideologia dominante)4.

1 Doutoranda em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Aluna de intercâmbio e pesquisadora-visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Licenciada e Mestre em Ciências Jurídico-criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 2 SANTOS, Cláudia Maria Cruz. O Crime do Colarinho Branco. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 179. 3 Nascido da evolução (sócio)criminológica da Escola de Frankfurt, apontando-se como marco a publicação do livro intitulado de “Punição e Estrutura Social”, de George RUSCHE e de Otto KIRCHHEIMER. Cfr. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição revista e actualizada, 2014, p. 284. 4 Para uma melhor compreensão da teoria marxista, vide: MARX, Karl. Capital: a critique of a political economy. Vol. I: The process of capitalist production. Chicago: Charles H. Kerr & company, 1909.

Destarte, podemos dizer que a vertente mais crítica deste movimento criminológico encontra na sociedade (extremamente desigualitária) a causa da criminalidade e, por esse motivo, defende: que as teorias do consenso são incapazes de compreender a totalidade da fenomenologia do crime; que o crime é uma espécie de produção capitalista e, nesse sentido, que a lei penal é uma “superestrutura dependente daquele modo de produção”; que o Direito Penal mais não seria do que uma imposição ideológica, contrariando os funcionalistas, que o vislumbram como ciência; e, seguindo o pensamento acima enunciado, o Homem não seria mais do que um autómato ante o determinismo económico que o meio lhe impõe5.

a) O NOVO IDEALISMO DE ESQUERDA DA DÉCADA DE 80

No final dos anos 70, as críticas à Teoria Crítica insurgiram-se, voltadas para a sua obsessão com a explicação da pequena criminalidade patrimonial e para a desatenção que aquela perspectiva dava aos outros tipos de criminalidade, como o white collar crime. As críticas mais atrozes vieram de um novo movimento, totalmente antagónico à teoria crítica – o Realismo de Direita –, que veio propor políticas conservadoras de law and order e de tolerância zero6, às quais se juntaram as críticas mais moderadas de uma esquerda que se apelida de realista (o Realismo de Esquerda). Foi neste panorama de crítica à Teoria Crítica, que nasceu um movimento que visava criticar o Labeling Approuch e a Criminologia crítica, sem esquecer os seus méritos: um 5 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Op. Cit., p. 288 e ss. 6 As políticas de law and order invocavam penas mais duras e longas, possibilitando, inclusive, a legitimação da aplicação da pena de morte ou perpétua. A par disso, surgiu a ideia de que a prisão preventiva seria a melhor forma de reacção relativamente ao suposto agente do crime, passando o cárcere a ser vislumbrado como uma solução eficaz para a segregação e neutralização de grupos e perfis de risco. As políticas de Tolerância Zero começaram com a famosa teoria que derivou do artigo, “Broken Windows: the police and neighborhood safety”, de WILSON e KELLING. Esta teoria leva-nos de volta aos pressupostos da Escola de Chicago, passando a vislumbrar-se uma relação entre a desorganização e desarranjo sociais e a proliferação da criminalidade. A ideia que emergia era a de que a intolerância ao crime faria com que as pessoas não o cometessem a pensar na tolerabilidade do facto. Esta teoria conduziu à repressão de todo o tipo de desordem social. Para uma compreensão mais pormenorizada do movimento de Tolerância Zero: KELLING, George / WILSON, James. “Broken Windows: the police and neighborhood safety”, in Atlantic Monthly, Março de 1982, p. 29 – 38. Para uma melhor compreensão dos movimentos de law and order: KELLING, G. / COLES, C.. Fixing Broken Windows: restoring order and reducing crime in our communities. New York: Free Press, 1996.

movimento que nasce na National Deviancy Conference de 1979, pelas palavras de um autor que, além de pertencer à Criminologia Crítica, fora autor da obra “The New Criminology”. Foi assim que JOCK YOUNG publicara o seu texto, “Left idealism, reformism and beyond: from new criminology to Marxism”7. Em jeito de Crítica às teorias interacionistas, ficam as lavras de JOCK YOUNG8: (…) “Tudo se passa como se os jovens se tornassem delinquentes por força da estigmatização e não da pobreza ou da educação; como se o aluno não tivesse sucesso por causa da escola e não por força da situação familiar e económica do seu provável futuro; como se as pessoas ficassem loucas por causa do tratamento que recebem nos hospitais psiquiátricos e não por causa da sua vida cá fora; como se a violência na televisão causasse violência nas ruas”.

O novo idealismo de esquerda envolveu-se no contributo da influência marxista na Teoria Crítica, para dizer que, além do estímulo e promoção da desigualdade social, a economia de mercado estimula o egoísmo e a ambição desmesurada nas pessoas explicando, desse modo, a causa de outros tipos de criminalidade. É nessa linha de pensamento que se insurge necessário o estabelecimento de uma revolução social: uma revolução das classes sócio-económicas mais baixas e das minorias, no sentido da criação de “uma sociedade mais justa, fraterna e igualitária, menos exploradora e sujeita às vicissitudes dos poderosos”9. Na sua vertente mais crítica, erigiram o papel do Estado e de outras instituições poderosas, como a religião, a família, a escola e os meios de comunicação social, a ponto focal do seu discurso10. Defendiam, nessa linha de pensamento, que estariam aquelas instituições encarregadas de difundir uma moral – a moral subjectiva e liberal dos detentores do capital –, que ia ao encontro da protecção dos interesses de uma 7 YOUNG, Jock. Left Idealism, reformism and beyond: from New Criminology to Marxism. In Capitalism and rule of law: from deviancy theory to marxism. London: Hutchinson, 1979, pp. 11 a 28. 8 YOUNG, Jock. Incessant chatter: recent paradigms in criminology . In Oxford Handbook of criminology. Oxford: Claredon Press, 1994, p. 81 e ss. 9 YOUNG, Jock. Incessant Chatter. (..) op. Cit., p. 81.

ideologia impositiva: o ideário libertário burguês. Um ideário que, no vislumbre dos novos idealistas de esquerda, atenta desumanamente as classes trabalhadoras11. E como operaria a difusão desses valores morais? Voltar-se-iam para que finalidade?

No

entendimento

dos

idealistas

de

esquerda,

prestar-se-iam

à

standardização de comportamentos que originariam o “consumidor contido, do trabalhador dócil e do cidadão honesto” 12. Nessa linha de pensamento, podemos dizer que as instâncias formais de controle se encontram voltadas para a criação de cidadãos passivos que, além de não reivindicarem os seus direitos, se resignam e reduzem à aparência sócio-económica que transmitem, prorrogando as assimetrias sociais e a sujeição da sua força de trabalho a uma remuneração baixa. Como herdeiros da teoria crítica, enquadram-se nas teorias criminológicas do conflito e erigem severas críticas aos movimentos funcionalistas, que fazem do Direito Penal uma mais-valia utilitaristicamente orientada para a disseminação do controlo e manutenção da ordem social13. Partindo dessa premissa, rapidamente percebemos que os seguidores do left idealism defendem a abolição dos estabelecimentos prisionais, na medida em que constituem edifícios de concentração, segregação e neutralização de grupos de risco: às classes sócio-económicas mais baixas juntam-se as discriminações raciais, sexuais e de género das minorias. Nessa linha de pensamento, tiveram a ousadia de questionar o aparentemente inquestionável: porque é que a sociedade se mantém nestes termos? Em prol de que benefício uma grande maioria remanesce em total desvantagem? Porque é que a 10 Os Idealistas de Esquerda aliaram o estudo da criminologia ao estudo da Teoria do Estado, sobretudo para denunciar o papel daquela instituição no construtivismo social. Sobre o papel do Estado, naquilo que consideram tratar-se de uma ‘difusão ideológica’. Para uma melhor compreensão do vislumbre do Estado (da Escola e da Religião) desde o surgimento da teoria crítica, insurge-se necessário falar de Althusser. Assim: ALTHUSSER, Louis. Ideologia e Aparelhos Ideológicos do Estado. Lisboa: Editorial Presença, 1980. Sobre o que a “função reprodutora da Escola” no que tange à ideologia dominante, veja-se: CASTRO, Lola Anyar. Criminologia da Libertação. Rio de Janeiro: Editoria Revan, 2005, p. 154 e ss. 11 Jock YOUNG alerta para a existência de um Estado controlador como órgão direto na exploração e controle capitalista, sendo uma espécie de máscara do próprio sistema, que alcança, assim, legitimação e promove hegemonia. Assim: YOUNG, Jock. Left Idealism (…) op. Cit., p. 12. 12 YOUNG, Jock. Incessant Chatter(…) op cit., p. 81. 13 Sobre a sua integração nas teorias do conflito: DIAS, Jorge Figueiredo / ANDRADE, Manuel Costa. Criminologia: o homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 259 e ss.; Relativamente às severas críticas da Teoria Crítica ao Funcionalismo: SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. Op Cit., pp. 287 e ss.

maioria, simplesmente, não deixa de alimentar uma pequena elite social? Neste sentido parece-nos uma resposta triste esta que encontramos em Richard Hoggart14:

Eles acomodam-se, aceitam o mundo como ele é e não esperam mais nada. Provavelmente, têm família, hipotecas e tudo o resto para manter. Se eles ficarem desiludidos perceberão que podem não encontrar um trabalho em que recebam a mesma quantia, então refugiam-se em duas das principais autojustificações possíveis para justificar o dificilmente justificável: ‘se eu não fizer isto, alguém quererá fazer…’; (…) ou ‘eu tenho que viver no mundo real’.

Foi com base naqueles questionamentos, acima descritos, e no descontentamento com as respostas possíveis de compassividade, que os herdeiros radicais da Teoria Crítica continuaram a incentivar uma necessidade, cada vez mais imperiosa, de transformação social: algo que só poderia ser levado a bom porto através da união das minorias e das classes sócio-economicas mais baixas, criando uma forte subcultura de resistência15. Acerca das minorias, os criminólogos da esquerda idealista não se furtaram a tecer considerações. As mais prementes prendem-se com o facto de entenderem que as minorias e as classes trabalhadoras, de classe baixa, constituem “alvos preferenciais” das instâncias formais de controlo sendo, por isso, facilmente etiquetadas como ‘grupos desviantes’. Afirmam que a ideia que propaga a existência de consenso entre as minorias – e pelos marginalizados pelo sistema – e as pessoas ‘livres’ é extremamente falaciosa16. Vão mais além: afirmam que esse consenso é uma máscara utilizada pelo Estado, que abusa do seu poder coercivo, sendo a ‘etiquetagem’ de que as minorias são 14 HOGGART, Richard. Mass Media in a Mass Society. London: Continuum, 2014, p. 33. 15 SANTOS, Jaurez Cirino dos. A criminologia radical. Curitiba: Lumen Juris, 2006, pp. 27 e 28. Juarez Cirino dos Santos, na sua obra, faz uma alusão aos “militantes do poder negro” (p. ex., nos EUA), ao ativismo gay, ao feminismo, aos movimentos estudantis esquerdistas e aos movimentos anti encarceramento. O autor defende, ainda, que esses grupos de “homens livres, devem rejeitar uma sociedade desigual e opressiva”. Sobre a questão das subculturas, agora abordadas sob uma perspectiva crítica: BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica y crítica del derecho penal: introducción a la sociologia jurídico-penal. Madrid: Siglo Veintiuno Editores, 1993, p. 66.

vítimas um pseudónimo determinístico para a “mistificação” da segregação de que são alvo. Talvez seja por isso que se diga que, “o idealismo de esquerda é uma filosofia radical de grupos marginalizados”17. Enterraram a equação “more poverty more crime”18, sacralizada pela criminologia crítica dos anos 70, e denunciaram aquilo de ninguém ousava afirmar: que a criminalidade, muito embora seja desencadeada pelas assimetrias sócio-economicas, não tem uma conexão directa com a pobreza. Por outras palavras, afirmaram que aquela ideia era falaciosamente difundida pelo Estado e por outras instituições de propagação ideológica – como a Escola, a religião ou os mass media –, com o objectivo de protecção de interesses sectoriais das classes dominantes, escondendo, dessa forma, a criminalidade dos poderosos19. Desse modo, vêem o crime como uma espécie de “centelha de consciência” ou como algo revolucionário que se opõe aos (autoritários) poderes do Estado e deslocam o seu foco da “pequena criminalidade” ou da “criminalidade de rua” para a 16 Um consenso falacioso que é ‘ajudado’ pela propaganda dos meios de comunicação social. Veja-se, a título de exemplo, nesse sentido: CHOMSKI, Noam / HERMAN, Edward S.. La fabbrica del consenso. Traduzione di Stefano Rini. Milano: Marco Tropea Editore, 1998. 17 SANTOS, Juarez Cirino dos. Criminologia (…) Op. Cit., pp. 27-28. 18 YOUNG, Jock. Incessant (…) op. Cit., p. 81. 19 Sobre a ocultação da criminalidade dos poderosos, invulneráveis, ante uma Justiça Criminal inolvidavelmente selectiva: ZAFFARONI, Eugénio Raul. Em Busca das Penas Perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 108. Relativamente à ideia de propagação ideológica, alicerçada no conceito de ‘hegemonia’ (ou consenso fabricado), podemos dizer que não é nova, na medida em que GRAMSI já a apontara entre finais do século XIX e inícios do século XX. Assim: MARTINS, Marcos Francisco apud GRAMSCI, Antonio. Marx, Gramsci e o conhecimento: ruptura ou continuidade? Campinas: UNISAL, Autores Associados, 2008, p. 173. Além disso, não podemos deixar de apontar a relevância da Escola de Birmingham no estudo e conexão entre a criminologia e as culturas (dominante e minoritárias), designadamente o pensamento de autores como Stuart HALL ou Raymond WILLIAMS. Para um ponto de partida na problematização do discurso televisivo: HALL, Stuart. Encodind and decoding in TV discourse. Birmingham: Center for cultural Studies, 1973. Num período anterior aos Cultural Studies de Birmingham, podemos apontar a importância da Escola de Frankfurt, na crítica ao populismo de opinião que, propagado pelos mídia, influenciava a opinião (ou réplica de pensamento) das grande maioria das pessoas, evitando ou castrando o seu espírito crítico. Assim, “the industry culture does not sublimate; it represses”. Cfr. ADORNO, Theodor / HORKHEIMER, Max. The Culture Industry: enlightenment as mass deception. In The Cultural Studies Reader. London and New York: Routledge, 1999, p. 38. Sobre as dissidências do pensamento de HABERMAS e NAIRN acerca do papel dos mídia na esfera pública, podemos ver que NAIRN vê a cultura dominante como uma herança da cultura burguesa e aristocrática, enquanto que HABERMAS a vislumbra de uma forma dialéctica, sendo que o problema se resolveria se a cultura dominante deixasse de segregar as culturas periféricas, desenvolvendo maior comunicabilidade intercultural. Nesse sentido: STEVENSON, Nick. Understanding Media Cultures. London: Sage Publications, 1995, p. 51. No sentido de crítica aos meios de comunicação social na tarefa de ‘controlo social’ e em jeito de reflexão crítica da constatação desse facto com a ideia de ‘democracia’, veja-se também: CHOMSKI, Noam. Media Control: The Spectacular Achievements of propaganda. New York: Steven Stories Press, 1997.

criminalidade, pouco relatada, que assola os meios em que o poder económico impera. Nas palavras de Jock Young, “estamos à beira de uma sociedade cientificamente manipulada em que toda a resistência é obliterada”20. Sobre as elevadas taxas de criminalidade, que as estatísticas apresentavam, diziam que aquelas eram, tão-somente, o resultado do exercício de uma notória selectividade da Justiça Penal e alertaram para os perigos, além da existência de “cifras negras”, das “zonas cinzentas” em que cai a criminalidade praticada no seio da alta burguesia: a criminalidade económica e financeira21. Além disso, ousaram demonstrar que a criminalidade de rua é mais visível ou transparente aos olhos das instâncias formais de controle do que as outras formas de criminalidade, sendo que as classes pobres e os outsiders são, inolvidavelmente, grupos de vulnerabilidade 22. Talvez seja por isso que se encontre uma premissa que os idealistas de esquerda não descuram: os grupos vulneráveis são alvo de dupla vitimização, na medida em que são vítimas da desigualdade e/ ou da exclusão social e, ao mesmo tempo, vítimas das instâncias formais de controle que os presumem, a priori, como ‘criminosos’. Acreditam que o público (ou os cidadãos que circulam nas ruas) constitui uma espécie de “recipiente de policiamento”23, que é objecto de juízos preconceituosos, difundidos por aquilo que apelidam de ‘Instituições Totais’, com o propósito de incutir o pânico moral, instigando nos grupos vulneráveis um irrazoável medo do crime, que é difundido pelos mass media, fazendo-os aderir, de forma forçada, aos ditames da ideologia e do sistema capitalista talqualmente o conhecemos 24. A ideia seria a de que o 20 YOUNG, Jock. Left Idealism. (…) op. Cit., pp. 14-15. 21 Idem, Ibidem., pp. 14-15. 22 O conceito de vulnerabilidade aplicado à criminologia remonta à concepção crítico-criminológica de BARATTA e fora desenvolvido, depois, por ZAFFARONI, que relacionou o conceito com a Teoria da Culpa, na teorização da existência de uma nova categoria: a co-culpabilidade, que ‘deveria’ funcionar como atenuante da pena, na medida em que o indivíduo gozaria de uma autodeterminação limitada devido à sua situação sócio-económica. Para uma melhor compreensão: ZAFFARONI, Eugénio Raul / PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: editora RT, 1999.

23 YOUNG, Jock. Incessant Chatter (…) op cit., p. 83. 24 Quando falamos de “Instituições Totais” referimo-nos a instituições em que até os mínimos detalhes do quotidiano se encontram regulamentados, como por exemplo nas prisões, havendo um controlo temporal e espacial total. Para uma compreensão do fenómeno aplicado à criminologia: FOUCAULT, Michel. Surveiller et punir. Paris: Editions Gallimard, 1975.

capitalismo tem necessidade de um grande controlo social, para calar os gritos de revolta e manter a paz pública, criando propositadamente aqueles alvos preferenciais para que, desse modo, a elevação das estatísticas da criminalidade permitisse a legitimação e a aceitação social de mecanismos de maior controlo, em nome de uma espécie de caridade de segurança – através do endurecimento e da criação de movimentos conservadores de neocriminalização –, descurando direitos, liberdades e garantias dos cidadãos: algo bem presente nas nossas sociedades contemporâneas. Acerca das finalidades das penas, os herdeiros radicais da criminologia crítica insurgem-se contra as finalidades preventivas gerais (positivas e negativas) e dirigem severas críticas às finalidades de prevenção especial positiva (ou teorias ‘re’, v.g., a ressocialização, reintegração ou reinserção do agente do crime)25, afirmando que a realidade é unívoca e não deixa dúvidas acerca do indesmentível: a pena privativa da liberdade é uma espécie de institucionalização legitimada da segregação e da estigmatização de grupos de risco e de minorias 26. Como principal crítica às inócuas finalidades preventivas, invocam o argumento infalsificável das elevadas taxas de reincidência. Precisamente por isso, podemos dizer que os idealistas de esquerda vislumbram na prisão o seu principal “inimigo ideológico”, rumando no sentido do abolicionismo27. Como se trata se um caminho longo, podemos falar dos ideais: de MATHIESEN, que estabeleceu propostas no sentido de aumentar os trabalhadores nos estabelecimentos prisionais para atenuar a segregação e exclusão 28; de MELOSSI ou de PAVARINI, que apontaram um caminho de alteração da pena de prisão por penas não 25 BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crítica da “reintegração social” do sentenciado. Disponível em: . Sobre a despersonalização que os estabelecimentos prisionais provocam no sentenciado: CHRISTIE, Nils. Crime Control as Industry. New York: Routledge, 3rd edition, 2000, p. 162 e ss. Ainda: TRINDADE, Lourival Almeida. A ressocialização... uma (dis)função da pena de prisão. Sergio Fábreas Editor, 2003. 26 Numa abordagem crítica dirigida à neutralização desses grupos ((e perfis de risco), uma neutralização que se dá com base em perigosos juízos de pseudo-sapiência prognóstica, que colocam em cheque os princípios do Estado de Direito Democrático, pela ‘desumanização’ que acalentam e pelas ‘contradições éticas e internas’ que deixam transparecer): DIETER, Maurício Stegmann. Política Criminal Atuarial: a criminologia do fim da história. Rio de Janeiro: Revan Editora, 2013. Na mesma linha de pensamento, atendendo à perigosidade da catalogação dos perfis de risco com a etiqueta ou presunção, praticamente inelidível, de “reincidentes crónicos”: DIETER, Maurício Stegmann. Lógica Atuarial e incapacidade seletiva: a farsa da eficiente gestão diferencial das novas classes perigosas. In Revista EPOS, Vol. 4, nº1, Rio de Janeiro, 2013. 27 Sobre a necessidade de rumar ao abolicionismo, travando críticas conexas à aproximação do sistema de justiça criminal punitivo com ‘ a religiosidade’, e demonstrando que a Justiça Criminal que temos é injusta, ineficaz, malévola: BIANCHI, Herman. Justice as a santuary: toward a new system of crime control. Bloomington: Indiana University Press, 1994.

privativas da liberdade, bem como o estabelecimento da apologia a institutos de liberdade (ou livramento) condicional29; ou de DOTTI e HULSMAN, que propuseram movimentos de descriminalização30. De acordo com o pensamento dos criminólogos pertencentes ao Idealismo de Esquerda, a abolição do sistema de Justiça Criminal torna-se imperativa, em nome dos interesses das classes vulneráveis e da existência real de Democracia, para que se acabe com a ilusão de que existe um consenso, que permite a manutenção de um capitalismo desumanamente selvagem31.

II – REFLEXÃO CRÍTICA: críticas, méritos e um novo rumo de integração

As maiores críticas ressoaram da voz de JOCK YONG, que adoptou o Realismo de Esquerda. Nas palavras do mencionado autor32 : o tema central dos idealistas de esquerda está no interesse pela natureza ilusória da aparência; o consenso mascara a coerção; as estatísticas criminais são uma absoluta ficção, porque escondem a criminalidade dos poderosos; o tratamento é um alarme para a punição; o universalismo da lei é uma retórica que esconde particularismos; normalidade e desvio são conceitos ideológicos; as diferenças entre as várias partes do aparatoso 28 MATHIESEN, Thomas. The politics of abolition”. London: Martin Robertson, 1974, p. 202. 29 Nesse sentido: PAVARINI, Massimo. La carcel en el sitema penal: un análisis estructural. Barcelona : Editorial María Jesús Bosch, 1996, p. 302. Na mesma linha de pensamento, mas com uma crítica e relação entre o modo de segregação através da prisão e o modo de produção capitalista: MELOSSI, Dario / PAVARINI, Massimo. Carcere e fabbrica : alle origini del sistema penitenziario (XVI-XIX secolo). Bologna: Il mulino, 1977. 30 DOTTI, René Ariel. Descriminalização e Criminalização: Duas Tendências no Âmbito da Reforma. In: Reforma Penal Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1988. Também: HULSMAN, Louk / CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas Perdidas: o sistema penal em questão. Rio de Janeiro: Luam Editora, 1993. 31 Na linha da relação entre o capitalismo selvagem, promovido pelas políticas neoliberais, numa linha de crítica às tendências ultra punitivas, torna-se imperativa a leitura de WAQUANT. O autor, em jeito de reflexão crítica, relaciona a ironia da reivindicação neoliberal de um estado mínimo nos impostos e na regulação económica ou patrimonial que, contudo, se adensa e se maximiza, sem grandes limites, no domínio penal, tornando o Welfare State em um verdadeiro “Workfare”. Assim: WACQUANT, Loïc. Crafting the Neoliberal State: Workfare, Prisonfare, and Social Insecurity. In Sociological Forum, Vol. 25., nº 2, Jun. 2010, pp. 197 – 220. 32 YOUNG, Jock. Left Idealism (…) op. Cit., p. 16.

sistema de controlo social, meramente ocultam a identidade da proposta e a unidade da forma e da disciplina. No seu extremo, são incapazes de distinguir a fábrica da prisão, a educação da lavagem cerebral, o anti-social do social, o fascismo da democracia.

Tal como os seguidores da criminologia crítica, os seguidores deste movimento acabaram por sofrer a repreensão de outros movimentos, que entenderam que estes olharam para a criminalidade como um fenómeno interclassista 33, dizendo que, em boa verdade, a criminalidade também se desenvolve, não só no seio das classes sociais altas, como também prolifera dentro de relações interpessoais, mas intraclassistas. Todavia, parece-nos um argumento falacioso: o novo ‘idealismo de esquerda’ consegue perfeitamente vislumbrar a criminalidade intraclassista, designadamente aquela que se desenrola no seio das classes sociais mais altas, apenas descurando a atenção do ‘street crime’ pelo motivo de saberem que a Justiça Penal é extremamente seletiva e tendenciosa para a repressão desses tipos de criminalidade. Não obstante, a verdade é que também nos parece que estes criminólogos idealistas ainda se encontram um pouco ligados à velha ideia de que todo o conflito é uma expressão da ‘luta de classes’. Parece-nos que é precisamente esse apego passional, seguido religiosamente em jeito de culto dogmático, que faz com que não consigam perceber – como reclamam os realistas de esquerda – que os indivíduos se movem com base em convicções egoísticas, que vão muito além da existência de uma qualquer ‘consciência de classe’, do sentimento de

‘minoria’ ou de uma justificação

infalsificável de ‘vulnerabilidade’. Nesse ponto, talvez sejamos levados a concordar com a esquerda realista, pelo facto de terem sucumbido a um reducionismo sociológico, descurando as diferenças de personalidade e as individualidades que distinguem o ‘eu’ do ‘outro’, esquecendo-se da dimensão ontológica do indivíduo, que é tomada em prol de uma classificação sócio-analítica34. Em suma: criticam a etiquetagem das minorias, mas acabam por cair na tentação de etiquetar pessoas (e personalidades) em função da classe social a que pertencem; criticam os efeitos despersonalizadores que a prisão gera na personalidade do agente 33 YOUNG, Jock. Incessant (…) op. Cit., pp. 90-91. 34 Idem, Ibidem.

mas, paradoxalmente. descuram totalmente a sua individualidade (ou personalidade), diluindo-a ou tornando-a irrelevante nas suas análises, exactamente com base nos juízos de prognose que tanto criticam, num rótulo classista de ‘vulnerável’ (que é coitadinho) ou de ‘burguês’ (que é explorador); querem eliminar, e muito bem, a dor que os estabelecimentos prisionais infligem ao agente, mas não admitem a possibilidade de cessação do conflito (e da dor que isso, igualmente, geral), em prol do ‘consenso’, porque o vislumbram com desconfiança, vendo-o sempre como uma aparência desprovida de substância ou como pura farsa para adquirir um controlo democraticamente legitimado. Por outro lado, pelo facto de criticarem as escolas da etiologia individual, acabam por combater a propensão, cada vez mais notória de segregação de ‘perfis de risco’ que nos fazem cruzar novamente com as teorias do determinismo endógeno lombrosiano 35. E quando falamos disto não o fazemos em tom de dramatização da questão: fazêmo-lo com receio de que a criminologia do futuro – ou “do fim da história”36 – possa compactuar com uma rotulação infalsificável, em jeito de verdade absoluta, de que o agente do crime X é, não um criminoso nato, mas um “reincidente certo”37. É aí, nesse âmbito perigoso, impregnado de ‘riscofobia’, que influencía a criminologia a voltar-se, novamente, para as mencionadas teorias endógenas de carácter (já não antropológico mas) ‘neurológico’, que o papel desta esquerda idealista se torna de salutar importância em defesa da existência de um verdadeiro Estado de Direito Democrático38. Uma importância acrescida, no sentido do desenvolvimento da crítica, na medida em que essas tendências provocam – na dogmática penal e, sobretudo, na 35 Sobre isso, o clássico: LOMBROSO, Cesare. L'uomo delinquente: In rapporto all'antropologia, alla giurisprudenza ed alla psichyatria. Milano: Torino Fratelli Bocca Editori, 5ª Ed., 1897. 36 Em alusão ao título da Obra de Maurício DIETER, já citada. 37 Vejam-se, a título de exemplo a tendência de criação de um registo criminal para agentes de crimes sexuais, de acesso inteiramente público e online (como é possível constatar, v.g., no site do FBI, nos EUA), com a justificação de reincidência quase certa. Medidas essas que proliferaram também na Europa, através da política criminal da União Europeia de combate ao tráfico de seres humanos. 38 Sobre as tendências de aliar a criminologia ‘neurológica’ à denominada ‘filosofia da mente’ e à dogmática penal, veja-se, v.g.: MORSE, Stephen J.. Neuroscience, free will, and criminal responsability. In Free Will and the Brain: neuroscientific, philosophical, and legal perspectives. Cmbridge: Cambridge University Press, 2015, pp. 231-250. Veja-se também: FÄZ, Luzia / RAINER, Silvie / KILLIAS, Martin. Un nuevo determinismo? La exclusión de las relaciones probabilísticas e de las influencias situacionales en los enfoques neurocientíficos. In Derecho penal y criminología como fundamento de la política criminal : estudios en homenaje al profesor Alfonso Serrano Gómez. Dykinson Editores, 2006, pp. 227238.

política criminal – o fascínio pelo abuso de mecanismos de antecipação (da antecipação) da tutela penal, que encontram uma mera legitimação normativa 39, e não valorativa ou axiomática, da norma incriminadora e que podem, facilmente, fazer com que retrocedamos de um direito penal do facto para um direito penal do autor, de um ilícito objectivo para a sua subjectivização40. Nessa linha de pensamento, parecer-nos que estes idealistas de esquerda ganhariam argumentos na luta contra o autoritarismo41 e contra as tendências neocriminalizadoras de teor funcionalista (que se vêm a verificar com notória frequência), se não negassem a velha teoria do bem jurídico, apenas com o argumento de que constitui uma forma de domínio das minorias e das classes sociais mais baixas, através da tutela de valores essenciais à hegemonia da cultura burguesa, mas não do modo de vida em sociedade da grande maioria que essa elite representa42. Defendemos, deste modo, que esse argumento seja equilibrado em nome da defensabilidade de uma democracia real – em que as pessoas não vejam as suas liberdades oprimidas por excessos de segurança ou de controlo social –, em jeito de defensa de um direito penal minimalista: um direito penal que não se torne, de forma normativamente legitimada, um modo de intervenção eficaz de 1ª ou 2ª ‘ratio’ e não ‘última’43. Destarte, entendemos que a transformação social que estes idealistas advogam encontraria um porto de abrigo em um Direito Penal enquanto ‘ordem de liberdade’44, ancorado a uma teoria do bem jurídico que tutele o que é essencial para todos e não 39 Sobre a problemática questão que envolve a existência de normas incriminadoras não legitimadas à luz da teoria do bem jurídico, veja-se: HASSEMER, Winfried. Puede haber delitos que no afecten a un bien jurídico penal? In La teoría del Bien Jurídico: Fundamento de legitimación del derecho penal o juego de ablatorios dogmático? Barcelona: Marcial Pons, 2007, pp. 95-104. 40 Para que percebamos o passado, evitando repetições futuras: MUÑOZ CONDE, Francisco. Edmund Mezger e el derecho penal de su tiempo: estudios sobre el Derecho Penal en el nacionalsocialismo. Valencia: Tirant lo blach, 2003. 41 Alertando os perigos do autoritarismo (e comparando o atual direito penal brasileiro com o direito penal alemão da época Nazi), vide: FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e Sistema Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2015. 42 Outros autores há que defendem que a teoria do bem jurídico é uma espécie de “ficção” e que produz uma “protecção absolutamente ilusória”. Cfr. TAVARES, Juarez. Os objectos simbólicos da punição: o que se desvenda a partir da presunção da evidência. Ponto 7. Disponível em: . 43 Com base na ideia de que “uma legislação penal liberal constitui uma limitação essencial a toda a forma de paternalismo penal”. Cfr. SEHER, Gerhard. La legitimación de normas penales basada en princípios y el concepto de bien jurídico. In La teoría del Bien Jurídico: Fundamento de legitimación del derecho penal o juego de ablatorios dogmático? Barcelona: Marcial Pons, 2007, p. 70.

apenas dos interessados na perpetuação da ‘ideologia dominante’. Entendemos que essa seria uma forma de integração ideal de duas perspectivas aparentemente antagónicas. Em jeito de conclusão, defendemos a importância desta perspectiva por trazer à claridade a origem dos reais problemas do sistema de justiça criminal, permitindo, através da crítica, o seu aperfeiçoamento e, por conseguinte, talvez ajude no caminho da sua abolição, que só se poderia dar, naturalmente, por desnecessidade e pela existência de um consenso real, do qual frutificaria uma sociedade melhor, mais aberta, tolerante e comunicativa, em que as minorias se integrem e em que sejam respeitadas.

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SEHER, Gerhard.

La legitimación de normas penales basada en princípios y el

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evidência.

Ponto

7.

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