II Encontro de Jovens Processualistas - Grupo \'Arbitragem e Novo CPC\'

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II Encontro de Jovens Processualistas – Grupo “Arbitragem e Novo CPC” André Luís Monteiro

Author André Luís Monteiro

Nos dias 08 e 09 de novembro de 2013, realizou-se o II Encontro de Jovens Processualistas na Cidade de Salvador, sob a coordenação do Prof. Fredie Didier Jr. O objetivo do evento era debater os dispositivos constantes do Projeto de Novo Código de Processo Civil, ora em fase final de tramitação no Congresso Nacional. A dinâmica do congresso consistia em dividir os inscritos em grupos temáticos, conforme os respectivos interesses. Formados os grupos, debater-se-ia no dia 08.11.2013 os dispositivos do Projeto entre os membros do grupo, com o fim de elaborar propostas de interpretação e/ou modificação do texto projetado. No dia seguinte, em 09.11.2013, o relator do grupo exporia para a plenária do congresso os enunciados elaborados pelo grupo para aprovação ou não. Dentre os diversos grupos, criou-se um intitulado “Arbitragem e Novo CPC”, dedicado a examinar os dispositivos do Projeto de Novo CPC que poderão ter impacto na arbitragem, como a previsão da chamada carta arbitral, o segredo de justiça para preservar a confidencialidade da arbitragem, o processo de homologação de sentença estrangeira, etc.

Jurisdiction Brazil

Source André Luís Monteiro, II Encontro de Jovens Processualistas – Grupo “Arbitragem e Novo CPC”, Revista Brasileira de Arbitragem, (© Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) & IOB; Kluwer Law International 2014, Volume XI Issue 41) pp. 167 - 170

Esse grupo propôs 23 (vinte e três) enunciados - conforme listagem abaixo - e foi composto por Ana Gerdau de Borja, André Luís Monteiro (Relator), Daniel Bushatsky, Izadora Zimmer, Júlia Schledorn de Camargo, Luis Fernando Guerrero, Marcos Flávio Lopes, Nathália Mazzonetto, Paulo Magalhães Nasser, Pérsio Thomaz Ferreira Rosa, Soraya Vieira Nunes, Suzana Santi Cremasco, Thiago Rodovalho e Vera Cecília Monteiro de Barros. Ao final, o evento reuniu quase 200 (duzentas) pessoas, divididas em aproximadamente 15 (quinze) grupos temáticos, e o resultado foi a apresentação de aproximadamente 100 (cem) enunciados. Obs.: Nos dias 25 a 27 de abril de 2014, no Rio de Janeiro, realizou-se o III Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, nova denominação do Encontro de Jovens Processualistas. Nesse encontro, novos enunciados foram elaborados e alguns dos propostos a seguir foram alterados, inclusive a respeito de arbitragem. No próximo número da RBA, constará uma nota a respeito do evento de 2014. page "167"

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Enunciados: “Arbitragem e Projeto de NCPC” Grupo 1. Enunciados Interpretativos A. Arbitragem e jurisdição 1. Art. 3º => “O árbitro é dotado de jurisdição para processar e julgar a controvérsia a ele apresentada, na forma da lei”. 2. Art. 16 => “O árbitro é juiz de fato e de direito e como tal exerce jurisdição sempre que investido nessa condição, nos termos da lei”. 3. Art. 42 => Ver enunciados dos arts. 3º e 16. B. Carta arbitral 4. Art. 69, § 1º => “A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável (vide art. 22-C do Projeto nº 406/2013)”. 5. Art. 69, § 2º => Vide enunciado do art. 16. 6. Art. 69, § 3º => “O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o Poder Judiciário”. 7. Art. 237 => “Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, o árbitro poderá expedir a carta arbitral diretamente ao órgão do Poder Judiciário do local da efetivação da medida ou decisão, respeitada eventual cláusula de eleição de foro”. 8. Art. 260 => “Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 são os previstos no art. 260”. 9. Art. 267 => “Não compete ao juízo estatal revisar o mérito da medida ou decisão arbitral cuja efetivação se requer por meio da carta arbitral”. C. Confidencialidade e segredo de justiça 10. Art. 189 => “O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial praticado antes ou no curso da arbitragem, inclusive sentença arbitral parcial, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário. Os atos posteriores à sentença arbitral final serão, em regra, públicos, podendo-se decretar o segredo de justiça quando a parte comprovar a necessidade de manutenção da confidencialidade”. page "168" 11. Art. 189 => “Mesmo no caso de decretação do segredo de justiça, o Poder Judiciário deve providenciar a divulgação das decisões a respeito de arbitragem, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem”.

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Obs.: Vide, sob o aspecto pedagógico, art. 40-A e 40-B do Projeto nº 406/2013. 12. Art. 189 => “As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, §3º, do Projeto nº 406/2013)”. D. Alegação de existência de convenção de arbitragem 13. Art. 345 => “Quando o juízo estatal que receber a demanda não tiver competência territorial e houver alegação de existência de convenção de arbitragem, a definição da competência do juízo estatal é prejudicial à análise da convenção de arbitragem”. 14. Arts. 346 e 347 => “A alegação de convenção de arbitragem deverá ser examinada à luz do princípio da competênciacompetência”. 15. Art. 349 => Vide enunciado dos arts. 346 e 347. 16. Art. 350 => “Na hipótese de não alegação de convenção de arbitragem mesmo diante de arbitragem em curso, a questão se revolverá com base no princípio da boa-fé objetiva”. E. Homologação de sentença arbitral estrangeira 17. Arts. 972-977 => “À luz do princípio da máxima eficácia, deve prevalecer a regra do direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira”. Obs.: Art. VII da Convenção de Nova York (Decreto nº 4.311/2002). 18. Art. 976 => “O art. 976 não se aplica à homologação da sentença arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor no País e à legislação aplicável, na forma do §3º do art. 972”. F. Arbitragem e recursos 19. Arts. 1.025 e 1.028 => “Em razão da celeridade e do dinamismo próprios do processo arbitral, bem como em razão do princípio do favor arbitratis, a apelação de sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem não terá efeito suspensivo. Caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem”. page "169" G. Arbitrager e execução 20. Art. 1.075 => “O §3º do art. 33 da Lei de Arbitragem também se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública”. Grupo 2. Enunciados Propositivos A. Arbitragem e jurisdicao

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21. Art. 16 => Propõe-se a seguinte redação => “A jurisdição civil é exercida pelos juízes e árbitros em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código e da Lei de Arbitragem brasileira”. B. Arbitragem e audiência de conciliação 22. Art. 366 => Propõe-se a seguinte redação => “Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, sem prejuízo do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem”. C. Homologação de sentença arbitral estrangeira 23. Art. 976 => Propõe-se a seguinte redação => “Não será homologada a decisão judicial estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira”. page "170"

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