Impeachment entre um Luís e outro – O despertar da Força do Plenário do STF

June 13, 2017 | Autor: Rafael Bezerra | Categoria: Direito Constitucional, Impeachment, Jurisdição constitucional, Direito e Cinema
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Impeachment entre um Luís e outro ­ O despertar da Força do Plenário do STF ­ JOTA

Impeachment entre um Luís e outro – O despertar da Força do Plenário do STF Publicado 20 de Dezembro, 2015

Por Jose Ribas Vieira

Professor de Direito Constitucional da UFRJ [email protected]

Por Siddharta Legale

Professor de Direito Constitucional da UFJF. Doutorando em Direito Internacional pela UERJ. Mestre em Direito Constitucional e Bacharel pela UFF. [email protected]

Por Mario Cesar Andrade Professor de Direito da UFRRJ [email protected]

Por Rafael Bezerra

Mestre pela UFRJ [email protected]

Por Rogério Sganzerla

Doutorando em Sociologia e Direito pela UFF e Mestre em Direito e Licenciando em Filosofia pela UNIRIO. [email protected]

F

im da sessão de julgamento da ADPF 378 no STF sobre o rito do impeachment. Encerrado o Ano Judiciário 2015. O ano terminou a

contragosto e com emoções à flor da pele. Agora só em fevereiro de 2016. Ufa! Foi uma espécie de grand finale do STF, cujo número de http://jota.info/impeachment­entre­um­luis­e­outro­o­despertar­da­forca­do­plenario­do­stf

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telespectadores no Brasil só foi inferior ao lançamento em dezembro do filme Star Wars – o despertar da força. O caso definiu o rito do processo do pedido de impeachment da Presidente da República Dilma Rousseff, ao balizar o que seria constitucional e inconstitucional da Lei n. 1.079/50 e o que seria mantido ou superado em relação ao entendimento envolvendo o caso Collor. O constitucionalista americano Cass R. Sustein fez uma análise comparativa entre a série Star Wars e a Constituição. Durante a narrativa da obra cinematográfica, o instante “Luke, eu sou seu pai” reflete ao mesmo tempo uma quebra e uma continuidade da trama. A quebra se dá pelo fato da criação de um momento paradigmático e importante no qual se produz uma sensação de entusiasmo e exaltação sobre o ocorrido. Já a continuidade se dá através da retrospectiva da série, de forma que a frase “Luke, eu sou seu pai” não esteja desconexa ou incoerente à narrativa. Guardadas as devidas proporções, num paralelo com a Constituição, é preciso que haja essa continuidade na sua interpretação em diferentes momentos históricos, por mais que haja uma infinidade de capítulos e inúmeros autores na sua elaboração (e interpretação) diária. Por mais que haja momentos de “eu sou seu pai”, caso haja um “eu sou seu filho” ou um “eu sou o Yoda” ou até mesmo um “eu sou R2D2”, estes momentos podem levar a decisões contraditórias e desconexas com o passado. Assim, ainda que não tenha havido qualquer decisão anterior sobre o assunto (no caso discutido por Sunstein, o exemplo foi sobre a Primeira Emenda americana – liberdade – em 1976), a Suprema Corte, por mais que utilize uma nova interpretação ou dê uma nova justificativa a determinado dispositivo constitucional, deve manter a cadeia narrativa da trama de modo que não se crie uma nova história, mas sim o seu aprimoramento. Nesse sentido, como bem afirmou o Min. Roberto Barroso na saída do Plenário, “o Supremo cumpriu o seu papel de definir as regras do jogo”. Em meio ao ciclo vicioso e de considerável ônus institucional, o Supremo Tribunal Federal na última quinta-feira (17) fez prevalecer a observância ao roteiro estabelecido no impeachment do Presidente da República Fernando Collor de Mello, em 1992, elaborado pelo Ministro Celso de Mello, hoje, decano da Corte. Após uma tentativa frustrada de apresentar ao Plenário do STF, na última quarta-feira (16), proposta de rito completo para o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, desde o início até o julgamento pelo Senado Federal, o Min. Luís Edson Fachin proferiu um voto longo e pouco claro, rejeitando todos os pedidos formulados pelo PC do B. Destacando alguns dos principais pedidos rejeitados no voto, o Min. Fachin decidiu pela não obrigatoriedade de possibilitar a defesa prévia da Presidente, a desnecessidade da comissão julgadora ser composta pelos blocos parlamentares no lugar dos partidos políticos e a obrigatoriedade do Senado julgar o Presidente, caso seja admitido o http://jota.info/impeachment­entre­um­luis­e­outro­o­despertar­da­forca­do­plenario­do­stf

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processo de impeachment pela Câmara dos Deputados. Retornando ao pensamento de Cass R. Sunstein, é possível observar a deliberação promovida pelo STF no julgamento da ADPF 378 a partir das lentes de sua recente obra intitulada Constitutional Personae, que tipifica os modelos de juízes em mudos, heróis, soldados e minimalistas. Certamente, o Relator estava consciente que não poderia ser voluntarioso e ativista. Sabia que a decisão deveria ser uma tentativa de composição para estabelecer as regras do jogo do impeachment. Um personagem “herói” (ativista), para usar a expressão de Sunstein, se mostraria inapropriado a um processo com elevado grau de politicidade. É verdade que existiam disputas interpretativas em relação à Lei n. 1.079/1950, à Constituição Federal de 1988 e quanto às regras estabelecidas no processo Collor pelo STF durante a presidência de Ministro Sidney Sanches, entretanto, a omissão ou o silencia obsequioso de um “juiz-mudo” não eram opções para o Ministro Fachin perante um caso dessa magnitude. “Decidir não decidir” não era uma escolha. A sociedade e os agentes políticos esperavam por um posicionamento do STF sobre as regras do jogo democrático. Tanto que os próprios ministros, provocados pelo Min. Marco Aurélio após o desfecho do voto do Min. Fachin, firmaram o compromisso de decidir até o final do Ano Judiciário. No campo da composição escolhida, Fachin acabou encarnando a persona de “juiz-soldado”, julgando improcedente todos os pedidos da ADPF. O voto do Min. Luís Roberto Barroso, por sua vez, abriu a divergência parcial. Manteve-se 3 pontos do voto do Relator Min. Luís Edson Fachin e abriu divergência em outros 3, nos quais foi seguido pela maioria dos magistrados. Por um lado, houve as seguintes manifestações de consenso: afastamento do cargo após instauração do processo de impeachment pelo Senado; Eduardo Cunha não era suspeito por colocar para deliberação o processo de impeachment, por se tratar de questão política e não acolhimento da obrigatoriedade da apresentação de defesa prévia. Por outro lado, a maioria aberta pelo voto do Min. Barroso não admitiu a chamada “chapa avulsa” e entendeu que o Senado não era obrigado a admitir o julgamento do impeachment,  mantendo o duplo sistema de admissibilidade do impeachment e estabelecendo que o quórum no Senado não precisaria ser de 2/3. O Min. Barroso é conhecido por suas posições ativistas seja no plano acadêmico com a doutrina brasileira da efetividade ou na possibilidade excepcional de o Judiciário “empurrar a história”, seja pelas decisões em defesa de minorias e na concretização de direitos fundamentais outrora como advogado e agora como ministro. A partir das lentes da recente obra de Cass Sunstein, Barroso poderia ser, sem dificuldades, enquadrado como um “juiz-herói”. É preciso reconhecer, porém, que no julgamento da ADPF em questão, foi comedido.  Defendeu a voto aberto em nome do princípio republicano e a não obrigatoriedade da instauração no Senado, permitindo um duplo juízo de admissibilidade. Atuou como um “juizhttp://jota.info/impeachment­entre­um­luis­e­outro­o­despertar­da­forca­do­plenario­do­stf

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minimalista”, ao se preocupar em manter o entendimento firmado no caso Collor, destacando que, mesmo não se tratando de um precedente vinculante, essa estabilidade decisória é relevante para segurança jurídica. Em um breve quadro comparativo das divergências entre os Ministros, temos o seguinte:

O Min. Barroso acabou por atuar não apenas como mais um voto. Atuou como catalisador da deliberação e das posições institucionais da Corte Constitucional. Conforme pontuado pelo Professor Joaquim Falcão “Ministro sozinho não é Supremo”, mas sem dúvida a presença do Ministro Barroso vem provocando uma silenciosa transformação na Corte em relação às deliberações, a maior clareza na fixação das teses com repercussão geral e redimensionando o papel dos ministros, não como um ator solipsista, mas sim um importante agente colaborativo na Construção de uma Corte Constitucional mais deliberativa. Sua postura dialógica de respeito à divergência parece representar uma tendência prospectiva do que vem se desenhando para os desafios que aguardam o STF, como já se apontava em anuário das principais decisões do ano de 2015 [2]. Em tempos de direito e cinema, e de lançamento do Star Wars, digamos – sem spoiler do filme – que o despertar da força do Plenário é cada vez menos pautado por sobreposições de votos monológicos, ensimesmados e heterogêneos. Moral da história: a superação parcial em alguns pontos do voto do Ministro Fachin pelos argumentos do voto do Ministro Barroso não é a derrota de um ministro contra outro. É a vitória da deliberação colegiada entre todos os ministros, representando uma virada dialógica de um Supremo heterogêneo em sua composição para um Supremo colegiado e plural. No debate de ideias entre um Luís e outro, todos ganham. [1] Confira-se a resenha: http://jota.info/juizes-como-herois-soldadosmudos-ou-minimalistas [2] O Observatório da Justiça brasileira já havia apontando o perfil mais deliberativo da Corte em 2015. Confira-se: http://jota.info/dialogo-ouativismo-hermes-ou-hercules

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