Impedimento do magistrado no NCPC

July 21, 2017 | Autor: P. Lindoso e Lima | Categoria: Procedural Law, Processo Civil
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Impedimento do magistrado no NCPC

Por Paulo Bernardo Lindoso e Lima

O novo Código de Processo Civil (art. 144 e 145) modificou sutilmente a atual disciplina das causas de impedimento e suspeição de magistrados, nomeadamente por criar novas causas de impedimento e, assim, tornar o sistema processual ainda mais intolerante com a parcialidade dos juízes. Nesse sentido, merecem nota (i) o art. 144, inc. III, § 3o, que expandiu o impedimento constante no art. 134, inc. IV, do Código atual; (ii) e o art. 144, inc. VIII, que trouxe hipótese de impedimento inteiramente inovadora.
(i) O CPC-73 veda que o magistrado exerça suas funções quando o advogado de qualquer das partes for seu cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, e em linha colateral até o segundo grau. O CPC-15 vai além: o magistrado não poderá judicar nos autos em que atuar como advogado, defensor público ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (inovações em negrito).
Houve, nesse caso, ampliação do impedimento: não só em relação aos advogados, mas também aos demais atores do processo, e reconhecendo-se o impedimento do companheiro e do parente em linha colateral até o terceiro grau, não mais até apenas o segundo. Além disso, a medida expansiva trazida pelo novo art. 144, inc. III, é coligada a uma novidade do § 3o do dispositivo: "O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo".
O mencionado art. 144, § 3o, não encontra paralelo no CPC-73, e sua inclusão no novo Código é fundamental para assegurar eficazmente a moralidade no processo. Como as normas de suspeição e impedimento são restritivas de direitos, a interpretação delas deve ser feita restritivamente. Logo, sob a égide do Código atual, muito embora ficasse clara a situação de impedimento quando um parente do magistrado fazia parte do escritório jurídico que representava a parte, a inexistência de previsão legal impossibilitava o reconhecimento do impedimento, e os impedimentos já previstos não poderiam ser interpretados extensivamente ao bel prazer do julgador.
Agora, por força do art. 144, inc. III, § 3o, ocorre o seguinte: o impedimento do magistrado acaba ocorrendo em razão da atuação do escritório jurídico de que faça parte "seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive", e não mais apenas em função da atuação da própria pessoa, situação que deixava brechas para a burla da lei.
(ii) Outra inovação é a do art. 144, inc. VIII, que veda a participação do juiz no processo "em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório". Parece-nos um desdobramento do art. 144, inc. III, § 3o, também com o objetivo evitar as esquivas ao impedimento.
Dessa forma, de nada adiantará que, para evitar o impedimento de um magistrado, a parte contrate advogado de outro escritório de advocacia, se ainda se mantiver a relação de clientela com o escritório jurídico do cônjuge (etc.) do magistrado. O impedimento, nesta hipótese, perpetua-se: o Código se mostra cético, e adota uma postura cautelosa ao querer evitar qualquer situação que possa ensejar temor de parcialidade do magistrado.
Com essa mesma intenção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução n. 200, de 3 de março de 2015, que "disciplina causa de impedimento de magistrado prevista no art. 134, IV, do Código de Processo Civil". Em nosso sentir, o ato é formalmente inconstitucional, porquanto a competência para efetivamente legislar sobre processo civil é da União, e não do CNJ. Isso, no entanto, é prosa para outro dia.
Em seu art. 1o, o indigitado ato traz "mais ou menos" a mesma causa de impedimento do art. 144, inc. III, § 3o, do NOVO Código – frise-se: aquele que ainda não está em vigor. Diz assim: "o impedimento se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios". A intenção foi boa: apesar da constitucionalidade formal duvidosa, não há nada no ato do Conselho Nacional de Justiça que o Código vindouro não traga ele próprio.
A despeito das eventuais dificuldades de se provar que subsiste uma relação de clientela com o escritório do cônjuge (etc.) do magistrado, quando a parte já é patrocinada por advogado de outro escritório, a nova configuração dos impedimentos do juiz servirá para ilidir com efetividade situações que infelizmente ocorrem com frequência nos tribunais brasileiros.
Paulo Lindoso é acadêmico de Direito da UFAM, com semestre de mobilidade acadêmica na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP). Monitor de Hermenêutica Jurídica (2014/1) e de Direito Processual Civil III (2015/1). Medalha "Félix Valois Coelho Junior", da OAB/AM. Estagiário no escritório Yuri Dantas Barroso & Advogados.

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