Incidência da prescrição intercorrente de execução fiscal, sem citação do devedor, a qual permaneceu paralisada além do razoável, na dependência de atos judiciais de oficio, sem que o credor tenha reclamado

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Tributario
Share Embed


Descrição do Produto

Nº CNJ RELATOR APELANTE APELADO ADVOGADO REMETENTE ORIGEM

: 0004614-29.2003.4.02.5116 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : ARCA ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA E OUTRO : SEM ADVOGADO : JUIZO DA 1A VARA FEDERAL DE MACAERJ : 1A. VARA FEDERAL DE MACAE (200351160046141) RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que extinguiu o processo, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, considerando a ocorrência da prescrição. A presente execução fiscal foi proposta pela Fazenda Nacional perante a Justiça Estadual em 19.11.1992, visando cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa, decorrentes de tributos não pagos. Insurge-se a Fazenda Nacional em sede de apelação, alegando a inocorrência de responsabilidade quanto à demora, destacando não configuração de inércia, assim como a inocorrência de prescrição intercorrente, pugnando, afinal, pela reforma da sentença. Manifestação do MPF à fl. 80. É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 219, §5º, e 269, IV, do CPC, c/c 174, caput, do CTN,

considerando a ocorrência da prescrição. Estabelece o CTN que a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional o da constituição definitiva do aludido crédito (art. 174, caput), adotando-se como termo a quo a data da entrega do documento declaratório ou a do vencimento da obrigação se este for posterior àquela data. Considerando-se o ajuizamento da presente execução fiscal em 1992, aplica-se o disposto no art.174, parágrafo único, I, do CTN, com redação anterior à LC 118/2005, com vigência a partir de 09.6.2005, que estabelecia que a prescrição se interrompia pela citação do devedor. Consignou o E.STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia, sob o regime do art. 543-C do CPC, que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em harmonia com o art. 219, §1º, do CPC (“A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”), de forma que a interrupção do prazo prescricional pela citação (ou o despacho citatório, nos termos do art.174, parágrafo único I, do CTN, alterado pela referida LC 118/2005) retroage à data de propositura da ação (Primeira Seção, REsp 1.120.295, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.5.2010). Na espécie, os créditos foram constituídos em 1990, com o ajuizamento da ação em 1992 perante a justiça estadual, antes, assim, do transcurso do lapso prescricional. Houve declinação de competência para a Justiça Federal (2003), não havendo notícias nos autos de realização da citação do devedor. A questão central volta-se à responsabilidade pela paralisação do processo (se da parte credora, do devedor ou do Judiciário), ao tempo de sua duração (lapso temporal superior a cinco anos) e à ocorrência de inércia atribuída à Exequente, a ensejar o reconhecimento da prescrição. Orienta o enunciado 106 da Súmula do E.STJ que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Em se tratando de atos a cargo do Judiciário, verificando-se a ocorrência de falhas inerentes aos mecanismos judiciais, a hipótese de inércia por parte da Exequente fica afastada, bem como o reconhecimento de prescrição, nos termos do enunciado sumular supra. Contudo, há casos em que a Exequente adota uma conduta de inércia em relação a atos que deveria praticar, não cuidando de promover, por um período superior a cinco anos, o andamento processual ou viabilizar a realização de tentativas, ainda que infrutíferas, para localização do executado. Se existem circunstâncias em que a responsabilidade pela paralisação do feito e, por conseguinte, pela demora na citação podem ser atribuídas às falhas nos mecanismos judiciais, há outras em que a ausência de atos da

própria Exequente que visem a impulsionar o andamento do feito contribuem para a referida paralisação, o que possibilita seja temperada a aplicação do verbete sumular 106 do E.STJ quanto às execuções fiscais paralisadas há mais de cinco anos, sem qualquer iniciativa do credor. Apesar de o processo se desenvolver por impulso oficial, tal fato não retira do interessado a possibilidade de sua participação no desenvolvimento, não cabendo ao Judiciário tutelar interesse da Administração Pública, notadamente em vista do processo sujeitar-se a um tempo de duração razoável. O impulso processual oficial deve ser estimulado pelas partes e, por isso, o art. 267 do CPC determina a extinção do processo que ficar paralisado por inércia da parte. Se a Fazenda permite que a execução permaneça parada por cinco anos, sem nada requerer, não se considera interrompida a prescrição. Sobre o tema, precedente do E.STJ, referente a julgado do TJ/RJ proferido em Execução Fiscal, abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RE CURS O E S P E CI AL . T RI BUT ÁRI O. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, embora tenha admitido falhas inerentes ao mecanismo do Judiciário, entendeu que houve evidente inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual que é exigido de qualquer credor, não sendo possível ao Judiciário tutelar o interesse da Fazenda Pública. Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se afastar a ocorrência da prescrição é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1324280, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2012)

DECISÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO EM CONCURS O COM A DE S Í DI A DO EXEQÜENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO JUDICIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JURISDICIONADO. Cabe reconhecer a prescrição, ainda que verificada a falha do mecanismo judiciário, quando houver conduta desidiosa do exeqüente. Processo que se manteve paralisado por excessivo lapso temporal. Primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à evidente falha do procedimento estatal. Recurso que se nega seguimento. O recurso deve ser conhecido, vez que tempestivo, adequado e dispensado de preparo. Trata-se de execução de crédito tributário decorrente da violação dos artigos. 168 do Decreto Lei n.5/75 e 11, inciso I do Decreto 25.228/99. O executivo fiscal foi ajuizado no ano de 2004, tendo sido frustrada a citação porquanto não localizado o executado (fl. 07). Deferida a citação editalícia (fl. 08, v) os autos remanesceram paralisados até o advento da sentença, proferida no dia 25.02.2011. Depreende-se de tais acontecimentos, que houve falha do mecanismo judiciário, que deixou de cumprir as determinação de citação por edital ou expressar dúvida quanto a sua realização, uma vez que não esgotados os meios necessários para a citação do executado. Muito embora, evidente a falha daquele mecanismo, não cabe reconhecer que o decurso do prazo fatal tenha como causa apenas aquela deficiência, uma vez que também é evidente a inércia do exeqüente, que ao longo de todos esses anos não promoveu o andamento processual que é exigido de qualquer credor, que deve apresentar interesse no recebimento de seu crédito. Embora o processo se desenvolva pelo impulso oficial, tal fato não retira do interessado a possibilidade de participar de seu desenvolvimento

Neste sentido, verifica-se que o judiciário não pode tutelar o interesse da Fazenda, abrindo-lhe vista dos autos para forçar o prosseguimento da ação, quando após o decurso de excessivo lapso temporal, sequer é possível saber se ainda subsiste o interesse de seu prosseguimento. Acrescente-se a este fundamento, que o processo deve ter tempo de duração razoável, não sendo possível admitir que a falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública possa prejudicar o contribuinte, ferindo-lhe a garantia constitucional estabelecida no art. 5º, inciso LXXVII da CRFB, nestes termos: [...] Diante do exposto, conheço o recurso e nego-lhe seguimento [...] (TJ/RJ, AC 0153937-86.2004.8.19.0001, Rel. Des. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, publ. 04.8.2011) Releva destacar que a decisão supra foi mantida pela Nona Câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade, no julgamento do Agravo Inominado interposto da decisão, cumprindo transcrever do voto do I. Relator: [...] Trata-se de Agravo Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de Apelação. [...] Ao contrário do que sustenta o Recorrente, verificada a culpa concorrente do credor, hipótese que melhor se subsume ao caso vertente, o entendimento deste Tribunal é contrário ao argumento defendido pelo mesmo. Neste sentido são as seguintes decisões: [...] Por este motivo, o julgamento foi realizado monocraticamente, porquanto se encontrava presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. Desse modo, verificando o Relator, de antemão, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no citado dispositivo, deverá proferir julgamento monocrático,

nos exatos termos em que seria decidido, caso a matéria fosse submetida ao Órgão Fracionário. Assim sendo, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos, cujas razões de decidir deverão integrar este voto. Diante do exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão recorrida [...] (TJ/RJ, Nona Câmara Cível, Agravo Inominado na AC 0153937-86.2004.8.19.0001, excerto do voto do Relator, Des. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, publ. 23.8.2011) No presente caso concreto, consta de fl. 15 certidão informando a ausência de citação da executada, datada de 22.12.1992, seguida de decisão de declínio declinação de competência em 2003. Ao que se vê, por um período superior ao lapso quinquenal (considerando-se o período de 1992 a 2003), a Exequente não cuidou de praticar atos tendentes a promover o andamento processual, não restando evidenciada nesse período indicação de tentativas, ainda que infrutíferas, para localização do executado, não constando dos autos esclarecimentos da Fazenda Nacional acerca de quais seriam as diligências requeridas, tampouco elementos que demonstrem terem sido elas realizadas. Se por um lado não se pode desconsiderar as dificuldades quanto à localização do devedor, por outro não é possível desprezar o tempo em que o feito aguarda sem a citação do executado, importando salientar, ainda, o ajuizamento da ação somente após dois anos da constituição do crédito. Releva notar que o instituto da prescrição volta-se ao princípio da segurança jurídica, devendo o poder público atuar buscando estabilidade e confiabilidade nas relações no tempo, na medida em que determinadas situações não podem permanecer indefinidamente sujeitas a mudanças que repercutam na esfera pessoal, quando já sedimentadas situações outras pelo decurso temporal. Em que pese o processo possuir um tempo próprio, demandando os atos processuais um tempo às respectivas execuções, e o interesse público que envolve a questão, o fato é que o processo teve início em 1992 sem que até hoje, passadas quase duas décadas, a parte executada tivesse sido citada. Nesse contexto, cabível o reconhecimento da prescrição do crédito, não merecendo prosperar o apelo da Fazenda Nacional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. É como voto.

RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 219, §5º, E 269, IV, DO CPC. ART . 1 7 4 , CA P UT , DO CT N. T RI BUT OS S UJE I T OS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTES DA LC 118/2005. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR (ART.543-C DO CPC). INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. FALHAS NOS MECANISMOS JUDICIAIS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação da Fazenda Nacional, interposta em execução fiscal visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, tendo a sentença julgado extinto o processo, com fulcro nos arts. 219, §5º, e 269, IV, do CPC, pela ocorrência da prescrição. 2. Cobrança do crédito tributário. Prescrição em cinco anos, sendo o marco inicial para a contagem do prazo o da constituição definitiva do aludido crédito (art. 174, caput, do CTN), adotando-se como termo a quo a data da entrega do documento declaratório ou a do vencimento da obrigação se este for posterior àquela data. 3. Aplicação do disposto no art.174, parágrafo único, I, do CTN, com redação anterior à LC 118/2005. Prescrição interrompida pela citação do devedor. Entendimento do E.STJ (art.543-C do CPC): o art. 174 do CTN deve ser interpretado em harmonia com o art. 291, §1º, do CPC, de forma que a interrupção do prazo prescricional pela citação (ou o despacho citatório) retroage à data de propositura da ação (Primeira Seção, REsp 1.120.295, representativo de controvérsia, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.5.2010). 4.Créditos constituídos em 1990. Ajuizamento da execução fiscal na justiça estadual em 1992. Lapso prescricional não transcorrido. Declinação de competência para a Justiça Federal em 2003, não havendo nos autos notícias de realização da citação do devedor. 5. Discussão relacionada à responsabilidade pela paralisação processual (se da parte credora, do devedor ou do Judiciário), ao tempo de sua duração (lapso temporal superior a cinco anos) e à ocorrência de inércia atribuída à Exequente, a ensejar o reconhecimento da prescrição. 6. Orienta o enunciado 106 do E.STJ que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao

mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 7. Existem circunstâncias em que a responsabilidade pela paralisação do feito e, por conseguinte, pela demora na citação podem ser atribuídas às falhas nos mecanismos judiciais, havendo outras em que a ausência de atos da própria Exequente que visem a impulsionar o andamento do feito contribuem para a referida paralisação, caracterizando uma conduta de inércia em relação a atos que deveria praticar, não cuidando de promover, por um período superior a cinco anos, o andamento processual ou viabilizar a realização de tentativas, ainda que infrutíferas, para localização do executado. 8. Temperamento do enunciado 106 da Súmula do E.STJ quanto às execuções fiscais paralisadas há mais de cinco anos, sem qualquer iniciativa do credor. Apesar de o processo se desenvolver por impulso oficial, tal fato não retira do interessado a possibilidade de sua participação no desenvolvimento, não cabendo ao Judiciário tutelar interesse da Administração Pública, notadamente em vista do processo sujeitar-se a um tempo de duração razoável (conf. STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1324280, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2012; TJ/RJ, AC 0153937-86.2004.8.19.0001, Rel. Des. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, publ. 04.8.2011, e Nona Câmara Cível, Agravo Inominado na referida AC, excerto do voto do I. Relator, publ. 23.8.2011). 9. O impulso processual oficial deve ser estimulado pelas partes e, por isso, o art. 267 do CPC determina a extinção do processo que ficar paralisado por inércia da parte. Se a Fazenda permite que a execução permaneça parada por cinco anos, sem nada requerer, não se considera interrompida a prescrição. 10. O instituto da prescrição volta-se ao princípio da segurança jurídica, devendo o poder público atuar buscando estabilidade e confiabilidade nas relações no tempo, na medida em que determinadas situações não podem permanecer indefinidamente sujeitas a mudanças que repercutam na esfera pessoal, quando já sedimentadas situações outras pelo decurso temporal. 11. Em que pese o processo possuir um tempo próprio, demandando os atos processuais um tempo às respectivas execuções, e o interesse público que envolve a questão, o fato é que o presente feito teve início em 1992 sem que até hoje, passadas quase duas décadas, a parte executada tivesse sido citada, não se podendo falar em prazo razoável. Prescrição configurada. 12.Remessa Necessária e Apelação não providas.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Reexame Necessário e à Apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2013 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.