INCONSISTÊNCIAS GEOMÉTRICAS NAS DEFINIÇÕES DOS LIMITES DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL NA BAHIA Universidade Federal da Bahia – UFBA

May 27, 2017 | Autor: Yse Dantas | Categoria: Unidades de Conservação
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INCONSISTÊNCIAS GEOMÉTRICAS NAS DEFINIÇÕES DOS LIMITES DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL NA BAHIA Yse Vinhaes Dantas [email protected]

Artur Caldas Brandão [email protected]

Universidade Federal da Bahia – UFBA Escola Politécnica /Mestrado em Engenharia Ambiental Urbana - MEAU R. Aristides Novis, 02 - 6o andar - Federação 40210-630 Salvador-BA

RESUMO As Unidades de Conservação (UC) e áreas de Reserva Legal (RL) no Brasil são espaços criados para a proteção da natureza, incidentes sobre domínio público ou privado, com caráter de inalterabilidade de destinação. Por outro lado, as ações de gestão da estrutura fundiária do país foram potencializadas através da Lei 10.267/01, que estabeleceu o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, e determinou o levantamento dos limites dos imóvéis rurais através de medições georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e de padrões claros de incerteza posicional. Este trabalho analisa a forma como é realizado e disponibilizado ao público o mapeamento das áreas ambientais no Estado da Bahia e sua adequação à Lei 10.267/01. Ênfase será dada à identificação das instituições responsáveis pela criação ou autorização da localização dessas áreas, bem como às análises das inconsistências geométricas na definição dos seus limites, que podem gerar problemas de ordem fundiária e registral e muitas vezes ineficiência no que se propõem. Palavras chaves: Lei nº 10.267/01, Unidades de Conservação, Reserva Legal

ABSTRACT The Conservation (UC) and f Legal Reserve areas (RL) in Brazil are spaces created for the protection of the nature, incident on public or private domain, and do not permit changing of its destination. On the other hand, the actions of management of the agrarian structure of the country had been improved by the Law 10.267/0, that established Cadastro Nacional de Agricultural Imóveis - CNIR, and determined the survey of the limits of the agricultural property through georreferenciamento and clear standards of positional precision and acurácia. This work analyzes the form as it is carried through and offered to the public the mapping of the ambient protected areas in the State of Bahia and its compatibility to Law 10.267/01. Emphasis will be given to the identification of the responsible institutions for the creation or localization authorization of these areas, as well as the analyses of the geometric inconsistencies in its limits definition, that can generate problems of agrarian and registral order and many times inefficiency in what they are considered. Keywords: Law 10.267/01, Conservation Units, Legal Reserve areas

1.

INTRODUÇÃO

O Brasil é um país recoberto por ecossistemas variados, contando com uma das maiores diversidades de vida do planeta. Importante ferramenta utilizada para

garantir a conservação dessa biodiversidade bem como a evolução do conhecimento científico, econômico e social é a criação de áreas protegidas, a exemplo das Unidades de Conservação (UC) e das áreas de Reserva Legal (RL).

Segundo Bensusan (2006) esta ferramenta trata de limitar o uso da terra e dos recursos naturais, sendo um dos seus maiores desafios a necessidade de conhecêlas e reconhecer que se dão numa escala que transcende a área protegida. No cenário da luta ambiental, a consagração do princípio da função social da propriedade, determinado pela Constituição Federal de 1988, impôs aos proprietários de imóveis rurais a preservação do meio ambiente, nos moldes legalmente estabelecidos. Apesar da legislação ambiental brasileira ser considerada bastante ampla, alguns fatores contribuem para torná-la pouco ágil. Diante desse fato, as metodologias possíveis de serem implementadas por meio do geoprocessamento, tornam-se alternativas viáveis para reduzir de maneira significativa as deficiências relativas ao cumprimento das leis pertinentes. A funcionalidade e eficácia de procedimentos, integradas às informações produzidas pelas imagens de satélite, podem produzir diagnósticos e fornecer subsídios capazes de identificar e mensurar a ocorrência de conflito de uso da terra nestas áreas, fortalecendo as ações ambientais de monitoramento e suporte para os instrumentos jurídicos de controle e fiscalização desses ambientes. Para que haja uma gestão territorial eficiente são necessários os conhecimentos físico-geográfico e da situação ocupacional existente servindo de apoio à tomada de decisão. Assim, de acordo com Loch e Bortot (2004), o acesso à dados de medições confiáveis são imprescindíveis para a resolução de problemas de incerteza dominial do espaço em análise. Porém, a falta de estabelecimento de critérios claros de precisão e acurácia na delimitação das áreas protegidas geram problemas de sobreposição entre elas, nas suas diversas categorias, provocando pontos de atrito entre as Instituições, ou conflitos entre as unidades gestoras das UCs e proprietários de imóveis rurais, cabendo analisar como foram feitos os levantamentos destes perímetros. GEORREFERENCIAMENTO RURAIS

DOS

IMÓVEIS

A Lei nº 10.267/01, o Decreto nº 4.449/02 e a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais, NT/INCRA/03 promoveram grande avanço na área fundiária brasileira com a modernização das práticas de levantamento no meio rural. O levantamento do perímetro do imóvel rural passou a ter uma importância fundamental a partir da exigência do georreferenciamento dos vértices

definidores dos limites ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a determinação de critérios onde a incerteza posicional passa a ter tolerância máxima =/- 0,50 m, e deva ser realizado por profissionais devidamente habilitados e credenciados junto ao INCRA. A medição dos imóveis rurais somente terá validade quando atendida as exigências técnicas e legais. Após sua realização, o mesmo deverá ser encaminhado ao INCRA para apreciação, avaliação e certificação e posterior Registro. Conforme a NT/INCRA/03, a identificação e o reconhecimento dos limites do imóvel rural devem ser realizados antes da medição. Ela recomenda que deve ser feita coleta de documentos e sua rigorosa avaliação, especialmente a descrição imobiliária do Registro de Imóveis e a documentação técnica existente no INCRA, sobretudo eventuais coordenadas já determinadas e certificadas por essa Autarquia, devendo essa avaliação ser estendida a todos os imóveis vizinhos. Vértices comuns à dois ou mais imóveis rurais devem manter, ao final dos serviços, as suas respectivas localizações descritas pelo mesmo par de coordenadas. Os vértices virtuais localizados em serras inacessíveis, encostas de morro, áreas com cobertura vegetal protegidas por Lei e áreas alagadiças entre outras, poderão ter suas coordenadas determinadas a partir de cartas topográficas produzidas ou contratadas por Órgãos Públicos, desde que autorizadas pelo INCRA, na região onde os trabalhos serão realizados. A caracterização topográfica do imóvel rural e suas feições deverá ser feita através de planta e memorial descritivo, com o rigor técnico exigido na construção desses documentos, permitindo que se tenha, a partir de sua leitura, a forma, dimensão e exata localização, o que garante aos proprietários confiabilidade nos limites do seu imóvel. A Lei nº 10.267/01 pretende a incorporação da base gráfica do cadastro físico ao registro imobiliário, viabilizada pela interconexão através do georreferenciamento. A mesma Lei determinou a criação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais CNIR, com base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal. Estas informações seriam fornecidas e compartilhadas por diversas instituições públicas, federais e estaduais, produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro, constituídas por dados específicos de seus interesses e respeitando as normas regulamentadoras de cada entidade. Na verdade, o CNIR consiste em um levantamento técnico-jurídico que serve para ambas as Instituições de Cadastro e de Registro, sendo conceituado como um sistema multifinalitário de informações. Possibilita uma exata coincidência dos

elementos físicos do imóvel com os assentos registrais, atingindo assim a desejada segurança jurídica imóvel. Todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título ficaram obrigados a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais. É grande a discussão quanto à exigência do georreferenciamento para os casos de retificação ou delimitação de áreas com limitações e restrições de caráter ambiental. Segundo o entendimento do procurador do INCRA, Rivaldo Machado deArruda (Arruda, 2004), uma vez que não houve esta explicitação, o georreferenciamento deveria ser exigido para todos os casos pelo oficial de registro. Na prática não é o que acontece. Paiva e Burtet (2004) afirmam que, embora as finalidades e objetivos específicos das instituições de Registro e Cadastro tenham como área de interesse comum a perfeita identificação e localização dos imóveis elas diferem no sentido de que o Registro visa dar autenticidade, segurança, publicidade e eficácia real à aquisição do imóvel (prova o Direito), ao passo em que o Cadastro tem a finalidade de arrecadar impostos (fiscal), e, ainda, especialmente, o Cadastro Rural se presta para obter a determinação física do imóvel com a constante da matrícula (princípio da especialidade / georreferenciamento), em substituição às descrições precárias. Apesar de ser dominante a visão do cadastro com finalidade puramente fiscal, torna-se evidente, e a cada dia mais necessário, que as informações do cadastro físico constituem-se em fonte de dados imprescindível para a gestão territorial, conforme demonstram estudos de Carneiro (2000). UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UC) As Unidades de Conservação - UC são espaços territoriais, e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, legalmente instituídos pelo Poder Público, que apresentam características naturais relevantes e objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, permanentes, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção. Esta definição foi dada pela Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelecendo normas e critérios que vieram auxiliar no estabelecimento e gestão de áreas protegidas, das instâncias federais, estaduais ou municipais.

As UCs podem ter situações de domínio privado ou público e tamanhos variados uma vez que a Lei nº 9.985/00 faz referência apenas à delimitação territorial e não à extensão territorial. O SNUC dividiu as Unidades de Conservação em dois grupos, de acordo com o tipo de proteção e condicionantes para sua utilização e exploração, cada um com suas categorias, que podem variar desde a intocabilidade até o uso direto e relativamente intenso, que são: I. Unidades de Proteção Integral (PI), que visam preservar a natureza, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com 5 categorias: Estação Ecológica (EE), Reserva Biológica (RB), Parque Nacional (PN), Monumento Natural (MN), Refúgio de Vida Silvestre (RVS); II. Unidades de Uso Sustentável (US), que permitem o uso direto dos recursos naturais, desde que mantenham a biodiversidade, de forma socialmente justa e economicamente viável, com 7 categorias: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), Floresta Nacional (FLONA), Reserva Extrativista (RESEX), Reserva da fauna (RF), Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Pela Lei do SNUC, art. 22, 2º§, a criação das UCs deve ser precedida por estudos técnicos e consulta pública (à excessão das EE, RB e RPPN) que permitam identificar a localização, dimensão e limites mais adequados. A regularização fundiária e demarcação das terras das UCs poderá ser viabilizada através de recursos da compensação ambiental, conforme orienta o Decreto nº 4.340 de 22 de Agosto de 2002, em seu art. 33. Além das áreas das UCs, com suas determinadas restrições de uso, ficou estabelecido pela Resolução CONAMA nº 013 de 06 de dezembro de 1990, que num raio circundante de 10 quilômetros cabe ao órgão responsável por cada UC, juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definir as atividades que possam afetar a biota desta. O art. 50 da Lei do SNUC determinou a organização e manutenção de um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC, a ser realizado pelo MMA com a colaboração do IBAMA e dos órgãos estaduais e municipais competentes, contendo os dados principais de cada unidade criada, cabendo ao primeiro a divulgação e disponibilização dos dados ao público interessado. No entanto este cadastro não está vinculado

ao CNIR ao que pese as recomendações compartilhamento contidas no Decreto nº 4.449/02.

de

As informações sobre as UCs no Estado podem ser encontradas no CNUC/MMA e nos órgãos ambientais estaduais – SFC e CRA, ligados à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMARH. São também disponibilizadas através do Sistema Estadual de Informações Ambientais – SEIA e da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia – SEI. Segundo Dantas (2006), o Estado da Bahia dispõe de um importante arcabouço de Unidades de Conservação, tanto no grupo de Proteção Integral quanto naquele de Uso Sustentável, contudo, as informações sobre elas estão dispersas em várias instituições, havendo divergências em termos de quantidade, nome, categorias, bem como dos dados que são disponibilizados, dificultando sobremaneira o conhecimento aprofundado e integral do panorama das áreas protegidas no estado. Conforme informações contidas no site do IBAMA, órgão responsável pelas UCs da esfera Federal, a área de uma UC é delimitada com base em acidentes geográficos naturais facilmente identificáveis, tais como rios, igarapés, rodovias, linhas costeiras, lagos, lagoas, etc., ou em pontos obtidos através de GPS. Houve padronização de procedimentos para a apresentação dos mapas das UCs através do documento “Especificações para mapas impressos e produtos digitais”, visando facilitar a incorporação dos dados no Sistema de Informação Geográfica – SIUC (IBAMA, 1999). As informações (escala, projeção, nome e número, autor, etc.) são lançadas sobre mapa-base (DSG ou IBGE). Contudo, não são estabelecidos parâmetros quanto a precisão e acurácia no levantamento dos pontos. No caso específico das RPPN, podemos notar certa aproximação ao disposto na NT/INCRA/03 (INCRA, 2003). Assim, na IN Nº 62/05- (IBAMA, 2005), no Decreto nº 5.746/06 (Brasil, 2006) e na IN/ Nº 145/07 (IBAMA, 2007), são solicitados planta e memorial descritivo da área total do imóvel indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida, quando parcial, a localização da propriedade no município ou região e, quando possível, as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta, conforme especificações do Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada, assinados por profissional habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART. Na Lista de UCs (IBAMA, 2006a), elaborada pela Diretoria de Ecossistemas do IBAMA, atualizada

em 31/12/2006, é informado que a área apresentada de cada UC foi calculada com a utilização de técnicas de geoprocessamento, sendo que os valores ali encontrados podem diferir daqueles contidos na documentação legal de cada Unidade, podendo ser os primeiros considerados mais precisos. Acrescentam que a somatória das áreas não devem ser utilizadas para efeitos de cálculos gerais, uma vez que muitas delas possuem trechos no oceano além de existirem algumas com sobreposições entre categorias de Uso Sustentável e Proteção Integral. O IBAMA, em seu site, ressalta ainda que o mapeamento dos limites das UCs é um processo que está em andamento, podendo ocorrer alterações nos arquivos digitais sem prévia comunicação aos usuários dos mesmos, não se responsabilizando pelo uso por outras instituições ou pessoas, mantendo o direito do IBAMA em proceder revisões dos limites em processos que necessitem de dados com maior acurácia. Quando se trata das UCs da esfera estadual, na Bahia, a responsabilidade pela sua criação e gestão é da Secretaria de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação – SFC/SEMARH, através da Coordenação de Geoprocessamento, Licenciamento e Criação de Áreas Protegidas – CGEO. Em entrevista, técnicos desta Coordenação nos relataram que a determinação dos limites da UC em campo é feita através de levantamento de pontos utilizando GPS, normalmente, de navegação. Perímetros de algumas APAs mais recentes foram levantados com GPS geodésico complementando dados coletados em cartas topográficas, referentes a limites de municípios, rios e serras que as delimitem. No caso de UC de proteção integral há um maior cuidado no levantamento devido à possíveis desaproriações de propriedades inseridas em seus limites. Assim como ocorre com a delimitação das UCs federais, aqui também não são definidos parâmetros quanto a precisão posicional no levantamento dos pontos, sendo possíveis alterações / correções ulteriores. No caso das UCs da esfera Municipal, as atribuições cabem às Secretarias Municipais incubidas das questões ambientais. Neste trabalho não trataremos destas unidades pois os dados e infomações estão espalhados pelos diversos municípios e nem mesmo os órgãos ambientais, estaduais ou federais, dispõem delas de forma sistematizada. RESERVA LEGAL (RL) As áreas de Reserva Legal correspondem à um percentual minimo de 20% do imóvel rural (propriedade ou posse), variando em relação ao bioma, que deve ser obrigatoriamente protegido (Brasil, 1965), excetuada a

área de preservação permanente, cuja localização deverá ser analisada e aceita pelo órgão ambiental competente para posteriormente ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no devido cartório de registro. A Constituição Federal/88 dá a esses espaços o caráter de inalterabilidade pois incidem sobre o imóvel e não sobre o proprietário ou posseiro, sendo que sua destinação não muda, mesmo em casos de transmissão a qualquer título, desmembramento ou remembramento. É uma das estratégias do Governo para a conservação de ecossistemas naturais em terras particulares, diferindo da RPPN por ser esta promovida por ato voluntário do detentor do imóvel e a RL ser de caráter obrigatório, além de não fazer parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. O uso destas áreas está limitado ao regime de manejo florestal sustentável, conforme critérios técnicos e científicos estabelecidos, sendo proibido o corte raso de sua cobertura arbórea. Ao proprietário não cabe indenização pela limitação de uso desta área, porém, estando a Reserva Legal reconhecida pelo órgão ambiental competente, e declarada nos cadastros do INCRA e da Receita Federal, ela isenta o ITR - imposto territorial rural incidente sobre a parcela protegida ambientalmente. Na Bahia, a localização da RL deve ser obrigatoriamente aprovada pela SEMARH, ou ainda mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada para que a averbação em cartório tenha validade. Encontramos na “Relação de Documentos necessários ao processo de aprovação da localização de Reserva Legal e Servidão Florestal e inscrição no Cadastro Florestal de Imóveis Rurais” (SEMARH, 2006), em seu ítem 12.2 e 12.3, a exigêcia da apresentação de planta planimétrica e memorial descritivo contendo limites e confrontates do imóvel, das áreas de preservação permanente, uso do solo e de RL proposta, com coodenadas UTM, escala utilizada e convenções. A SEMARH também lançou em 2006 o documento “Especificações Técnicas para a elaboração dos Mapas Digitais ET02” (SEMARH, 2006a). No entanto não foram encontradas referências quanto a precisão e acurária dos vertices levantados nestes documentos. Anteriormente à este documento eram aceitos até croquis ou plantas sem georreferenciament nos processos abertos para análise da localização de RL. Observando o manual de orientações para o preenchimento da “Declaração para Cadastro de Imoveis Rurais – Dados sobre estrutura”

(INCRA/2002), verifica-se que na entrega das plantas e memorial descritivos, assim como os documentos do órgão ambiental, não são exigidos para a RL os padrões técnicos estabelecidos pelo INCRA para os limites do imóvel.

2.

MATERIAIS E MÉTODOS

Utilizamos para o desenvolvimento deste trabalho os seguintes materiais cartográficos e documentais: ! Base cartográfica dos municípios, em “shape file”, projeção geográfica, atualizado em março de 2005, escala 1:100.000, obtidos através de download (IBGE, 2005). ! Limites das UCs federais, separadas por grupo (PI e US), disponibilizados para download (MMA, 2006), em “shape file”, WGS84, última atualização em julho de 2006. ! Limites das UCs federais, separadas por grupo (PI e US), disponibilizados para download (IBAMA, 2006), em “shape file”, projeção geográfica, coordenadas em décimos de grau e com a orientação de que são limites aproximados. ! Limites das UCs (federais e estaduais) inseridas na Bahia, em “shape file”, SAD69, fornecidos em mídia CD, pela SEMARH/CRA/COIND, em 2005. ! Decretos de criação das UCs federais inseridas na Bahia através de download (IBAMA, 2006a), e estaduais, fornecidos em mídia CD, pela SEMARH/CRA/COIND em 2005, os quais foram analisados no que tange à delimitação das áreas. A partir da obtenção destes limites, realizamos a conversão para um mesmo sistema de coordenadas e procedemos a sobreposição deles, em programa de geoprocessamento. Analisamos então as diferenças de área e limites de cada UC no estado da Bahia.

3.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Como resultado da sobreposição das poligonais das UCs pudemos observar a existência, de variados limites plotados e considerados “oficiais” pelas instituições responsáveis, para uma mesma unidade, apesar da haver um decreto único de criação. Analizando os Decretos de criação de várias UCs, das esferas federal e estadual (Bahia), tivemos a confirmação que não existe padronização nos

procedimentos usados na definição de seus limites geométricos.

numa incerteza posicional de +/- 75m em 95% dos casos.

Assim, identificamos os mais variados procedimentos para o levantamento dos limites das UCs tais como: marcação de pontos sobre cartas analógicas em escalas variadas, com descrição da feição, ou com obtenção gráfica de coordenadas planas UTM, ou ainda de coordenadas geográficas, medição de pontos com GPS absoluto, definição de alinhamentos limites com azimute e distância, alguns sem indicação do sistema de referencia geodésica, entre outros tantos.

Geralmente nos Decretos não há indicação do referencial geodésico. Alguns deles indicam quais as cartas usadas do mapeamento sistemático nacional. Caso o usuário não investigue qual o referencial geodésico dessas cartas e faça as devidas transformações entre as coordenadas, quando necessário, as diferenças entre os valores de coordenadas, considerando os principais sistemas geodésicos usados no Brasil (SAD-69, Corrégo Alegre e SIRGAS/WGS-84), pode chegar a próximo de +/100m.

Como consequëncia desta não padronização ocorrem inconsistências geométricas devido à uma falta de aderência entre os limites reais e os teóricos (estabelecidos pelos decretos de criação). Isto provoca dificuldades, ou mesmo impossibilidade, para os usuários, em interpretar e reconstituir esses limites, gerando equívocos nas análises além de falhas nas ações e intervenções que necessitam da localização precisa das UC e RL como a fiscalização, o monitoramento e gestão. A seguir, com base nos textos de Decretos de criação de unidades de conservação, analisamos alguns exemplos no Estado da Bahia que resultam em inconsistências nas definições de limites dessas áreas. Uma das práticas mais usuais consiste em definir os limites da área a partir de cartas do mapeamento sistemático nacional, como por exemplo o Decreto nº 91.655/85 (Brasil, 1985) de criação do Parque Nacional da Chapada da Diamantina; - e o Decreto (Brasil 2000a) de criação da Reserva Extrativista Marinha do Corumbau, localizada nos Municípios de Porto Seguro e Prado, Estado da Bahia. Nesses casos normalmente foram usadas cartas do mapeamento sistemático nacional na escala 1/100.000. Quando os pontos e linhas de limites foram indicados por uma descrição literal, as posições reais podem estar deslocadas centenas de metros. É comum usar a cabeceira de um curso d'água como ponto de limite. No mapa esse ponto seria o início da linha que define a feição correspondente. Essa linha foi marcada pelo técnico que construiu o mapa a partir de uma restituição fotogramétrica cuja feição nem sempre é bem identificável na imagem. Um curso d'água pode estar encoberto com vegetação, ou mesmo não ser "visível" nas fotografia aéreas. Por outro lado, analisando somente a incerteza gráfica na medição das coordenadas, cujo valor é considerado igual a +/- 0,25mm, isso representa +/- 25m no terreno, no mapa na escala 1/100.000, o que implica

Situação mais crítica do ponto de vista cartográfico encontra-se os limites da Reserva Biológica de Una criada pelo Decreto nº 85.463/80 (Brasil, 1980). Não há indicação do referencial geodésico e cartográfico usado, ou seja, não são conhecidos os procedimentos usados nem identificadas as cartas e as respectivas escalas de representação. A definição dos limites dessa área pode induzir a diferenças próxima de um quilômetro. Outro exemplo que caracteriza bem as inconsistências geométricas dos limites das unidades de conservação pode ser observado no Decreto (Brasil, 1999) que cria o Parque Nacional do Descobrimento no Município de Prado-BA. Um usuário leigo das questões cartográficas e geodésicas seria levado ao equivoco de considerar que os limites dessa área foram estabelecidos com incerteza posicional de +/- 1m. Isso por que está explícito no Decreto que os limites dessa área foram estabelecidos "conforme levantamento do perímetro em campo, mediante utilização de aparelho GPS, pelo método absoluto" e na sequencia apresenta a relação de todos os pontos que caracterizam os limites da área com coordenadas planas UTM, sem indicação da grandeza (ex: ponto P1 de coordenadas planas U.T.M. aproximadas (c.p.u.a..) 455.524 E e 8.104.869N), mas subentendido como sendo em metros. Duas graves questões podem ser levantadas, nesse caso do Decreto que cria o Parque Nacional do Descobrimento.Primeiro o fato de o Decreto não ter indicado o referencial geodésico (datum). As inconsistências geométricas entre as posições dos pontos de limites indicadas no Decreto com as correspondentes posições reais, no terreno, podem variar dezenas de metros a depender do referencial geodésico usado. Isso se foi adotado um dos referencias oficiais no Brasil na época do Decreto (1999), conhecidos como SAD-69 e Córrego Alegre, ou o referencial geodésico próprio do sistema GPS, o WGS84. A segunda questão refere-se ao fato de que antes de maio do ano 2000, o sistema GPS no modo de medição absoluta (de navegação) propiciava incerteza posicional planimétrica de +/- 100m. Atualmente essa incerteza é da ordem de +/- 10m. Portanto como o Decreto foi

aprovado em 1999, e com não há indicação do referencial geodésico das coordenadas, podemos concluir que as incertezas posicionais na definição dos limites dessa área são superiores a +/- 100m. Para fins de uma análise mais quantitativa e representação gráfica do problema das inconsistências geométricas encontradas na definição dos limites de unidades de conservação tomemos como exemplo a Reserva da Vida Silvestre Veredas do Oeste Bahiano, área de proteção integral, criada pelo Decreto (Brasil, 2002a). A área referida é aproximada e seus limites foram descritos a partir das cartas topográficas, em escala 1:100.000, MI-2042, MI-2043, MI-2044, MI2086, MI-2087 e MI-2088, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico-DSG do Exército Brasileiro, 1a edição, e pela SUDENE e SUVALE, 1a edição. Os pontos da delimitação foram descritos em coordenadas planas aproximadas (c.p.a.).

Outro tipo de dificuldade para o usuário das informações das áreas ambientais está na inconsistência ou muitas vezes, nas divergências, de informações oriundas das diversas instituições ambientais. Assim, como exemplo, podemos citar os “shapes” dos limites do Parque Nacional Grande Sertões Veredas, de proteção integral. Segundo dados do IBAMA, esta UC apenas faz limite com a Bahia. Porém, de acordo com os dados do MMA, cujo metadado informa que a fonte é do IBAMA, tal parque abrange uma área muito maior, inclusive adentrando o município baiano de Cocos (Ver figura 2). No decreto de criação (1989) já constava que o referido parque abrangeria áreas nos estados de Minas Gerais e Bahia. Em 2004, foi decretada a ampliação da área.

Nesta escala, um ponto qualquer tomado tem inicialmente uma inconsistência geométrica +/- 75m, o que por si só pode gerar questionamento tanto sob a ótica do proprietário quanto a dos órgãos ambientais sobre a efetiva área de incidência da proteção integral. Comparando os limites desta UC fornecidos pelo IBAMA e MMA constatamos diferenças lineares em determinadas pontos que chegam a 234 m. Estas diferenças podem levar a erros de mais de 600 ha em trechos de superposição entre a área da unidade de conservação e de um imóvel certificado. Ver figura 1.

Escala: 1:335.440

Fig. 2. PN Grande Sertão Veredas e imóveis certificados Se considerarmos os limites disponibilizados ao público pelo IBAMA, os imóveis já certificados naquele município não estariam dentro do parque, portanto não estariam sujeitos à desapropriação por questões de restrição ambiental de uso.

Fig. 1. RVS Veredas do Oeste Bahiano e Imóveis Certificados

Podem também ser visualizadas algumas sobreposições de limites de UC, independente de esfera de jurisdição ou tipo de uso. É o caso das UCs apresentadas na figura 3. Nesta situação vemos unidade de uso sustentável , da esfera federal, sobreposta à outra, também de uso sustentável porém da esfera estadual e vizinhas à outra de proteção integral, da esfera federal. Os limites destas últimas não se encaixam perfeitamente, chegando, em alguns pontos, a apresentar

uma sobreposição de aproximadamente 250 m. Nestes casos, as ações não podem ser conflitantes, devendo prevalecer aquelas de caráter mais restritivo. Contudo, em outros trechos, percebe-se uma faixa de até 500 m de largura sem nenhuma incidência de proteção, o que promove dificuldade na gestão destas áreas.

de precisão posicional e de acurácia, apresentando muitas inconsistências geométricas. Chamamos a atenção de que os usuários devem estar atentos quanto aos procedimentos cartográficos e geodésicos usados na definição de limites de unidades territoriais, bem como quando da realização das análises e intervenções, avaliar e considerar as incertezas posicionais dos limites. Considerando a importância da preservação ambiental e a necessidade de minimizar conflitos de competência entre jurisdições cabe a proposição de adequação do levantamento, delimitação e demarcação das áreas protegidas ao que orienta a Lei nº 10.267/01e a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NT/INCRA/03).

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Arruda, R. M. 2002. Comentários à Lei 10.267/2001 e ao Decreto 4.449/2002. Revista Boletim do IRIB, n. 306, p.54 Bahia. 2001. Decreto nº 7.972 de 5 de jun. Criação do Área de Proteção Ambiental Serra Branca / Raso da Catarina. Escala: 1:273.529

Fig. 3. Sobreposição de UCs Como ressaltados, tanto pelo IBAMA como pela SEMARH, a possibilidade de ocorrência de revisões e alterações nos arquivos digitais dos limites das UCs sem prévia comunicação nem responsabilização pelo uso outras instituições e pessoas, nos levam a questionar até onde deve ir a fiscalização e monitoramento de determinada área protegida se não há definição precisa quanto à sua delimitação? No que tange as áreas de reserva legal, considerando o caráter de inalterabibidade e averbação junto à matrícula do imóvel, como não exigir na sua identificação os mesmos parâmetros do levantamento dos limites dos imóveis rurais, conforme critérios estabelecidos pela Lei 10.267/2001?

Bensusan, N. 2006. Conservação da Biodiversidade em áreas protegidas. Editora FGV. Rio de Janeiro – RJ. 176 páginas. Brasil. 1965. Lei nº 4.771/65, Institui o novo Código Florestal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4771.htm>. Acesso em 12 jun. 2007. ____. 1980. Decreto nº 85.463 de 10 de dez. Criação da Reserva Biológica de Una. ____. 1984. Decreto nº 89.268 de 3 de jan. Criação da Reserva Ecológica Raso da Catarina. ____. 1984a. Resolução CONAMA nº 005 de 5 de jun. Determin a criação do Área de Relevante Interesse Ecológico Cocorobó e outras. ____. 1985. Decreto nº 91.655 de 17 de set. Criação do Parque Nacional da Chapada Diamantina. ____. 1989. Decreto nº 97.658 de 12 de abr. Criação do Parque Nacional Grande Sertão Veredas. ____. 1999. Decreto de 20 de abr. Criação do Parque Nacional do Descobrimento.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Verifica-se que o levantamento dos perímetros das Unidades de Conservação e das áreas de Reserva Legal na Bahia, até o momento, é realizado sem padrões

____. 2000. Lei Nº 9.985/00, Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9985.htm>. Acesso em 12 jun. 2007. ____. 2000a. Decreto de 21 de set. Criação da Reserva Extrativista Marinha de Corumbau.

____. 2001. Lei nº 10.267/01, da Certificação de Imóveis Rurais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10 267.htm>. Acesso em: 12 jun. 2007. ____. 2001a. Medida Provisória nº 2.166-67. Atera o art. 10 da Lei no 9.393/96, que dispõe sobre o – ITR. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/2002/D444 9.htm>. Acesso em: 12 jun.2007. ____. 2002. Decreto Nº 4.449/02. Regulamenta a Lei nº 10.267/01. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/2002/D444 9.htm>. Acesso em 10 jun. 2007 ____. 2002a. Decreto de 13 de dez. Criação da Reserva da Vida Silvestre das Veredas do Oeste Bahiano. Disponível em:< ____. 2004. Decreto de 21 de mai. Ampliação do Parque Nacional Grande Sertão Veredas. ____. 2006. Decreto nº 5.746/06. Regulamenta o artigo 21 da Lei 9.985/00. Disponivel em:< http://www.planalto.gov.br/ccIVIL_03/_Ato20042006/2006/Decreto/D5746.htm>. Acesso em 12 jun. 2007. Carneiro, A.F.T. 2000. Uma proposta de reforma cadastral visando a integração entre Cadastro e Registro de Imóveis. Tese de Doutorado. UFSC: Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção. Florianópolis, 180p. Dantas, Y. M. V. 2006. As Unidades de Conservação na Bahia. In Anais do 7º Congresso de Cadastro Técnico Multifinalitário e Gestão Territorial - COBRAC Florianópolis/SC. pp 1-5. IBAMA .1999. Moretti, E.. Especificações para mapas impressos e produtos digitais. Brasília. Disponível em: . Acesso em 10jul07. _____. 2005. Instrução Normativa nº 62/05. Estabelece critérios e procedimentos administrativos para criação das RPPN. Disponível em:< http://www.valeverde.org.br/html/leis/2005_instr_norm _ibama_62.pdf>. Acesso em 12 jun. 2007. _____. 2006. Limites das Unidades de Conservação federais em meio digital. Disponível em: < http://www.ibama.gov.br/siucweb/unidades/limites.php >. Acesso em: 10 jun. 2007 _____. 2006a. Lista de Unidades de Conservação. Diretoria de Ecossistemas. Brasília. Disponível em:< http://www.ibama.gov.br/siucweb/>. Acesso em 14 jun. 2007 _____. 2007. Instrução Normativa nº 145/07. Estabelece critérios e procedimentos administrativos referentes a criação de RPPN. Disponível em:< http://www.ibama.gov.br/rppn/home.php>. Acesso em: 14 jun. 2007

IBGE. 2005. Mapeamento Topográfico. Malha Municipal Digital – UF/BA. Disponível em:< ftp://geoftp.ibge.gov.br/mapas/malhas_digitais/municipi o_2005/E1000/Proj_Geografica/ArcView_shp/Uf/BA/> . Acesso em:15 jun. 2007. INCRA. 2002. Declaração para cadastro de imóveis rurais – dados sobre estrutura. Disponível em: < http://incra.gov.br> Acesso em 09jul07 INCRA. 2003. Norma Técnica de Georreferenciamento de Imoveis Rurais. Divisão de Ordenamento Territorial – SDTT, Gerência de Cartografia, Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto. Leite, J. R. M. 1998. Introdução ao conceito jurídico de meio ambiente. In O novo em Direito Ambiental. (org) Varella, M. D.; Borges, R. C. B..Del Rey. Belo Horizont., p.63 Loch, C.; Bortot, A. 2004. O uso do CTM na gestão ambiental, experiência em área de mineração. In Anais do 6º Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário – COBRAC. UFSC. Florianópolis/SC. pp.1-11 Machado, P. A. L., 2001. Comentários sobre a Reserva Florestal Legal. Disponível em: . Acessado em: 22abr06. MMA. 2006. Limites das Unidades de Conservação. In: Disponível em:< Mapas Interativos. http://mapas.mma.gov.br/i3geo/datadownload.htm>. Acesso em 10 jun. 2007. ___. Roteiro Básico para criação de UC. Disponível em:. Acesso em: 10 jun. 2007. Paiva, J. P. L.; T. M. Burtet, T. M. 2004. O Georreferenciamento. Um paradigma para o desenvolvimento da propriedade rural. IRIB. Sapucaia do Sul RS. Disponível em < http://www.lamanapaiva.com.br/nov_10.htm>. Acesso em: 30jul07. SEMARH 2006. Relação de Documentos necessários ao processo de aprovação da localização de Reserva Legal e Servidão Florestal e inscrição no Cadastro Florestal de Imóveis Rurais Disponível em:< www.semarh.ba.gov.br/requerimento/02%20%20DOCUMENTOS%20PARA%20APROVAÇÃO%2 0DE%20LOCALIZAÇÃO%20DE%20RL ______. 2006a. Especificações Técnicas para a elaboração dos Mapas Digitais ET02. Disponível em:< http://www.semarh.ba.gov.br/requerimento%5CElabora %C3%A7%C3%A3o%20de%20mapa%20digital.doc.>. Acesso em: 14 jun. 2007

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