Indenização de campo a trabalhadores temporários do IBGE (voto em decisão judicial, TRF2, proc. 2013.51.01.128344-4)

June 24, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Serviço Público
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Remessa Ex Offício - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0128344-73.2013.4.02.5101 (2013.51.01.128344-4) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO ASSIBGE - SIND. NACIONAL DOS TRAB. EM FUNDACOES PUB. FED. PARTE AUTORA : DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO PARTE RÉ : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01283447320134025101)  

EMENTA ADMINISTRATIVO.  CONTRATAÇÃO  TEMPORÁRIA  PELO  IBGE.  ART.  37,  IX  DA CONSTITUIÇÃO.  SERVIÇO  TEMPORÁRIO  DE  EXCEPCIONAL  INTERESSE  PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. RESERVA DA LEI E RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 339 DO STF. 1. Remessa necessária contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIBGE em face do IBGE, que julgou procedente o pedido do demandante compelindo o demandado ao pagamento de indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei 8.745/91, a trabalhadores temporários contratados sob a égide da Lei 8.745/93, bem como dos atrasados devidos aos que desenvolveram atividades de campo e não receberam a indenização, corrigidos e atualizados monetariamente, respeitada a prescrição. 2. Dever de prestação do Estado em favor de servidores públicos e destinado a locomoção eventual. Pretensão de contratados (temporários) que esbarra no princípio da reserva da lei e na reserva do possível. Incidência da Súmula 339/STF. 3. Remessa Necessária provida.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o julgado. Rio de Janeiro, 13 de  outubro de 2015 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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Remessa Ex Offício - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0128344-73.2013.4.02.5101 (2013.51.01.128344-4) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO ASSIBGE - SIND. NACIONAL DOS TRAB. EM FUNDACOES PUB. FED. PARTE AUTORA : DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO PARTE RÉ : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01283447320134025101)

  Cuida-se, na origem, de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIBGE em face do IBGE – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, objetivando seja a ré compelida ao pagamento de indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, aos servidores temporários contratados  sob  a  égide  da  Lei  8.745/93,  bem  como  dos  atrasados  devidos  aos  que  desenvolveram atividades de campo e não receberam a indenização, corrigidos e atualizados monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal. O demandante requer o restabelecimento do benefício de que trata o art. 16 da Lei 8.216/91. Alega que a Coordenadoria de Recursos Humanos do IBGE é responsável pela concessão e pagamento do referido direito e se recusa ao pagamento da indenização de campo desde fevereiro de 2002. Afirma que o objetivo da restrição ao benefício é tentar isolar os trabalhadores contratados pela Lei 8.745/93, gerando lesão ao patrimônio jurídico dos trabalhadores temporários do IBGE. Entende, por fim, que o art. 11 da Lei 8.745/93 também prevê a referida indenização, por garantir aos contratados temporários os benefícios previstos no caput do art. 58 da Lei 8.112/93. A decisão de fls. 48/49 indeferiu a antecipação de tutela. Citado, o demandado não apresentou contestação. A sentença de fls. 59/63 julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para compelir o réu a pagar a indenização de campo prevista no artigo 16 da Lei n. 8.216/91, na forma de seu decreto regulamentador, aos servidores temporários contratados sob a égide da Lei n. 8.745/1993  que  exerçam  as  atividades  de  campo  ali  estabelecidas,  nos  termos  da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Condeno, ainda, o réu a pagar os atrasados devidos, respeitada a prescrição quinquenal, aos trabalhadores contratados nos moldes da Lei 8.745/1993 e que desenvolveram atividades de campo e não receberam a indenização. Sobre o valor apurado devem incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 29/06/2009, aplicando-se, a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009, a nova redação por ela conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente atualizado.  

O Ministério Público Federal considerou não haver interesse público no caso (fls. 100).

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RELATÓRIO

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É o relatório. Peço dia para julgamento.     RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

Remessa Ex Offício - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0128344-73.2013.4.02.5101 (2013.51.01.128344-4) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO ASSIBGE - SIND. NACIONAL DOS TRAB. EM FUNDACOES PUB. FED. PARTE AUTORA : DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO PARTE RÉ : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01283447320134025101)   VOTO   O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Conforme relatado, cuida-se remessa necessária contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIBGE em face do IBGE – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que julgou procedente o pedido do demandante, compelindo o demandado ao pagamento de indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, aos trabalhadores temporários contratados sob a égide da Lei 8.745/93, bem como dos atrasados devidos aos que desenvolveram atividades de campo e não receberam a indenização, corrigidos e atualizados monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal. Trata-se  de  contratação  de  trabalhador  para  prestação  de  serviço  temporário  de  excepcional interesse  público,  na  forma  do  artigo  37,  IX,  da  Constituição  Federal,  aplicando-se  o  regramento institucional para regulamentação da relação jurídica formal estabelecida entre o Poder Público e o contratado (Lei 8.745/93). No caso em tela, verifica-se que o demandado deixou de conceder a indenização de campo - ora pleiteada nessa ação aos seus contratados temporários a partir de fevereiro de 2002 - porque não haveria previsão legal para o pagamento do benefício. Por sua vez, o demandante entende que a previsão do benefício constante no art. 16 da Lei 8.216/91 c/c  artigo  4º  do  Decreto  5.992/06,  abrange  os  contratados  temporariamente.  As  normas  dispõem  o seguinte:                          Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias. Art. 4o do Decreto 5.992/06. A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216,

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de 13 de agosto de 1991, será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução  de  atividades  de  campanhas  de  combate  e  controle  de  endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.                               

    

   Entretanto, não há como admitir a equiparação proposta, uma vez que a demanda se refere a trabalhadores contratados em condição temporária e excepcional, regido por lei própria e adstritos ao previsto no contrato de trabalho. Nesse sentido:                                         

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 232 E SEGUINTES DA LEI 8.112/90. SERVIÇO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO. RECENSEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO REGIDO PELAS  NORMAS  DE  DIREITO  PÚBLICO.  VERBAS  INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser objeto de manifestação  pelo  colegiado  da  Corte  de  origem,  de  modo  a  configurar  o necessário pré-questionamento viabilizador do recurso especial. Precedentes. 2.   Nos  termos  do  art.  233  da  Lei  8.112/90,  a  atividade  de  Técnico  Censitário, desempenhada pelo Autor, enquadrava-se no inciso II do referido artigo, como sendo de necessidade temporária de excepcional interesse público, razão pela qual o contrato estabelecido entre o Autor e o IBGE deve ser regido pelas normas de direito administrativo. 3. As diversas prorrogações do contrato não têm o condão de desvirtuar a sua natureza especial, já que o prazo total das prorrogações não

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Além disso, o ASSIBGE afirma que o art. 11 da Lei 8.745/93 c/c art. 58 da Lei 8.112/90 também contém contém regra favorável ao seu pleito. As referidas normas estão assim dispostas:                          Art. 11 da Lei 8.745/93. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XIIe parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, inicisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º, 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - grifo nosso. Art. 58 da Lei 8.112/90.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará  jus  a  passagens  e  diárias  destinadas  a  indenizar  as  parcelas  de  despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

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ultrapassou o de 12 meses previsto no art. 233, § 1o, inciso II, da Lei 8.112/90. 4. O art. 235, ainda que interpretado de maneira ampla, não confere o direito ao Contratado Temporário de fazer jus ao sistema remuneratório dos servidores públicos, razão pela qual não lhe é devido, v. g., o adicional por tempo de serviço, férias ou gratificação natalina, sendo-lhe devidas apenas as verbas avençadas no contrato celebrado com a Administração Pública, em observância ao princípio da pacta sunt servanda. 5. Em face do reconhecimento da natureza publicista do contrato temporário, que afasta a aplicação da legislação trabalhista, resta prejudicado o recurso especial no tocante as alegadas violações aos arts. 443 da CLT e 460 do Código de Processo Civil. 6.   Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ, 5ª Turma, REsp. 408.599, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 29.8.2005). – grifo nosso.

§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. – grifo nosso. § 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,  constituídas  por municípios  limítrofes  e  regularmente  instituídas,  ou  em  áreas  de  controle  integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores  brasileiros  considera-se  estendida,  salvo  se  houver  pernoite  fora  da  sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. – grifo nosso.

No que concerne ao art. 16 da Lei 8.216/91, infere-se deste comando normativo que a indenização pleiteada será deferida “aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais”.  Contudo, entendo que o benefício versado na norma em questão tem como alvo apenas para servidores titulares de cargos públicos, excluindo-se, portanto, agentes políticos, empregados públicos, particulares em colaboração com a Administração e contratados temporários. Ademais, o art. 4º do Decreto que regulamenta a Lei 8.216/91 diz que a indenização é devida quando o servidor “se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede”, o que não foi provado pelo demandante. Com efeito, pode-se concluir que não há norma específica prevendo indenização de campo para os contratados temporários para serviço de excepcional interesse público. Assim, a Administração Pública federal está desobrigada de realizar a concessão do benefício aos contratados temporários do IBGE.

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  Não obstante o art. 11 da Lei 8.745/93 dispor que os contratados terão direito ao previsto no art. 58 da Lei 8.112/90, os parágrafos 2º e 3º deste artigo 58 fulminam a hipótese dos trabalhadores temporários do IBGE perceberem a indenização, isso porque que a finalidade da norma é conceder o benefício em situações de excepcional deslocamento do servidor, situação exatamente contrária é a dos representados pelo demandante. Vejamos:

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Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, condenando a demandante ao pagamento de honorários na base de R$ 10.000,00, sujeitos a atualização e juros a contar desta data. Também a condeno ao pagamento das custas. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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Dessa forma, em observância à reserva da lei e à reserva do possível (É a reserva do possível um limite  à  intervenção  jurisdicional  nas  políticas  públicas  sociais?  Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, v. 2, p. 163-185, 2013), não pode o demandante adquirir, por via judicial, o benefício pleiteado. Incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

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