INSCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES Uma visão panorâmica do modelo brasileiro a partir da perspectiva do consumidor

August 31, 2017 | Autor: Frederico Favacho | Categoria: Direito Do Consumidor
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INSCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES


Uma visão panorâmica do modelo brasileiro a partir da perspectiva do
consumidor




1) Sumário. 2) Evolução histórica no Brasil 3). Função Social e natureza
jurídica dos Bancos de Dados. 4) Tratamento legal 5) Correção dos dados
cadastrais e Habeas Data




Sumário


As modernas relações de consumo estão diretamente
relacionadas à questão de crédito. Cada vez mais consumidores adquirem
produtos e serviços, seja mediante parcelamento do preço junto ao
fornecedor, seja mediante financiamento nas Instituições Financeiras.


A atividade predominante das instituições financeiras
consiste justamente nas operações de intermediação de crédito, propiciando
a circulação de riqueza; dessa forma, o capital de crédito não é
propriedade do banco, mas somente um empréstimo que lhe fazem os seus
clientes e cujo reembolso pode ser pedido a qualquer momento.


Uma vez que as Instituições Financeiras devem agir de
modo que os empregos do capital alheio ofereçam a máxima segurança na
relação entre ativos e passivos como medida de manutenção da higidez do
Sistema Financeiro Nacional, a questão de crédito passa da esfera do mero
interesse privado para o âmbito do interesse público e social e o controle
de solvabilidade dos tomadores de crédito via cadastro de inadimplentes
cumpre a função social de proteção desse interesse.


No Brasil, os arquivos de consumidores e de consumo,
embora fenômeno recente, evoluíram e cresceram rapidamente.


A existência de bancos de dados e de cadastros de
consumidores, em que são relacionados os devedores inadimplentes ou de
duvidosa solvabilidade, tem sua legitimidade abonada pela Lei 8.078/90 –
Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o parágrafo primeiro do artigo 43
Código de Defesa do Consumidor dispõe que os cadastros e dados de
consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de
fácil compreensão, limitando a validade dessas informações negativas a um
período de cinco anos. Esse prazo não admite suspensão ou interrupção,
tornando-se necessariamente obsoleta a informação após o seu decurso.


Ao consumidor é garantido o direito de, a qualquer
momento, acessar as informações desses bancos de dados e corrigi-las se
necessário, sem prejuízo do dever desses mesmos bancos de dados de
indenizar a qualquer dano que possam causar aos consumidores.





Evolução Histórica e Organização dos Bancos e Dados Brasileiros.



No Brasil, os cadastros de inadimplentes, embora
fenômeno recente, evoluíram e cresceram rapidamente.


Foi em Porto Alegre que surgiu o primeiro cadastro de
inadimplentes, denominado Serviço de proteção ao Crédito, ou SPC[1], uma
sociedade sem fins lucrativos, criada por empresários que se reunião em sua
Associação Comercial, em 1955.


Hoje o SPC está em todo o país e é ligado à
Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e detém em torno de 70% do
mercado brasileiro de informações de crédito ao consumidor.


Outro grande banco de dados é a SERASA –
Centralização de Serviços dos Bancos S.A., criada em 1968, que presta
serviços tanto às instituições financeiras e a outras empresas que
contratam os seus serviços de informações. Sua carteira incluía, em 1998,
quase 300 mil clientes diretos e indiretos, atendendo a mais de um milhão
de consultas ao dia, segundo dados fornecidos por seu então presidente.


Atividade tão disseminada e com desdobramentos tão
importantes tanto para o interesse público quanto para o interesse privado,
não poderia ficar ao largo da legislação de proteção ao consumidor que veio
discipliná-la de forma a evitar abuso e invasão à intimidade do consumidor.


É importante, neste ponto, um breve retrospecto
histórico sobre a instituição do Código de Defesa do Consumidor no Brasil.


A elaboração do Código de Defesa do Consumidor no
Brasil, ao contrário da experiência francesa. Decorrente de uma simples
decisão ministerial, encontra sua fonte inspiradora diretamente no corpo da
Constituição Federal brasileira[2].


De fato, a Constituição Brasileira, promulgada em
1988, ao cuidar dos Direitos e Garantias Fundamentais, estabelece, no
inciso XXXII do seu art. 5º, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor". Adiante, no capítulo dos Princípios Gerais da
Atividade Econômica, a Constituição brasileira dispõe ser um dos princípios
da ordem econômica a defesa do consumidor[3].


Dentro deste background foi promulgada, em 11 de
setembro de 1990 a lei nº 8.078 que constitui o Código de Defesa do
Consumidor.


A maior influência sofrida pelo Código veio, sem
dúvida, do Project de Code de la Consommation, redigido sob a presidência
do professor Jean Calais-Auloy, mas, também, da Ley Gerneral para la
Defensa de los Consumidores y Usuários espanhola, a Lei nº 29/81 de
Portugal, a Lei Federal de Protección al Consumidor mexicana e a Loi sur
la Protection du Consommateur canadense, sem esquecer das experiências
americanas do Federal Trade Comission Act, Consumer Product Safety Act,
Truth in Lending Act, Fair redit Reporting Act e o Fair Debt Collection
Practices Act[4].



Função Social dos Cadastros de Consumidores e direito privado à
privacidade.


As modernas relações de consumo[5] estão diretamente
relacionadas à questão de crédito, uma vez que a capacitação do consumidor
para adquirir os objetos de seus desejos cada vez menos se dá via poupança
que, neste aspecto, foi substituída tanto pelo parcelamento do preço junto
ao fornecedor quanto pelo crédito direto ao consumidor oferecido pelas
instituições financeiras. Esta constatação fez com que se consolidasse na
doutrina consumerista, principalmente estrangeira[6], o estudo do que se
convencionou chamar consumo de crédito[7].


Vários são os aspectos envolvidos nessa relação de
consumo de crédito: a autonomia da vontade do tomador do crédito e sua
proteção; as cláusulas abusivas nos contratos de crédito e sua
normatização; a função sócio-econômica do crédito e sua regularização; o
descumprimento do contrato de crédito e sua solução, entre outros.


Desses aspectos, interessa-nos, neste trabalho, a
questão da função sócio-econômica do crédito para que possamos analisar e
entender os cadastros de consumidores dos chamados institutos de proteção
ao crédito e como são disciplinados pela legislação brasileira.


O crédito, seja ele em face do próprio fornecedor,
seja em face de uma instituição financeira, aumenta a demanda, aquece a
economia, gera empregos.


O consumo de crédito junto a uma instituição
financeira tem ainda uma outra conseqüência a ser destacada: a remuneração
da poupança popular.


O comércio bancário moderno consiste justamente nas
operações de intermediação de crédito que se traduzem no recebimento do
dinheiro alheio em depósito geral para aplicá-lo individualmente perante
quem necessita de capital, propiciando a circulação de riqueza.


Quando um interessado procura crédito, o provável
fornecedor desse crédito, seja ele o próprio fornecedor do produto ou
serviço desejado pelo consumidor, seja ele uma instituição financeira,
precisa de informações de forma a determinar qual o risco envolvido nessa
operação, vale dizer, qual o risco do tomador do crédito não honrar o
compromisso assumido com o fornecedor do crédito.


A análise do retorno esperado e do risco envolvido é
fundamental para que o fornecedor do crédito possa decidir se a operação
lhe é interessante ou não[8], bem como para definir o custo do dinheiro
para o consumidor (representado pelo juro cobrado sobre o capital
emprestado).


Tome-se o caso das instituições financeiras, por
exemplo. Como o capital de crédito não é propriedade dos bancos, mas
somente um empréstimo que lhe fazem os seus clientes e cujo reembolso pode
ser pedido a qualquer momento, cada banco deverá agir de modo que os
empregos do capital alheio ofereçam a máxima segurança, dando-lhe a
tranqüilidade para a hipótese de solicitação de reembolso. Quando um Banco
faz um empréstimo a alguém, deve assegurar-se de que não haverá
inadimplência ou mesmo impontualidade no seu pagamento. O controle dessa
inadimplência e impontualidade não se liga necessariamente à presença, ou
não, de garantias judiciais ou extrajudiciais, mas se sujeita sobretudo a
um regime rigoroso de liquidez das operações de crédito pelo qual a
Instituição Financeira responde perante o Banco Central do Brasil[9].


Alberto Luís[10], jurista português, em seu livro
"Direito Bancário – Temas Críticos e Legislação Conexa, escrevendo sobre "O
Crédito Abusivo e a Mentira Bancária", expõe a questão com muita
felicidade:


"As dificuldades financeiras das empresas e a
conseqüente impossibilidade de fazerem face às
obrigações contraídas nos bancos, suscitam ao senso
comum do observador a interrogação sobre quais os
deveres e responsabilidades dos bancos na
distribuição do crédito.
Todos estão de acordo, mesmo os juristas, em que os
bancos não devem estar adstritos a normas rígidas na
concessão do crédito, que envolve sempre uma margem
de apreciação subjetiva do risco. O risco é
tradicionalmente a matéria de que é feita a
actividade bancária. Todavia, isto não significa que
a liberdade do banqueiro o autorize a ser temerário e
a conduzir-se com falta de discernimento, ignorando
certos índices que desaconselham a outorga do
crédito, ou não pondo termo a operações cuja
irregularidade venha ao seu conhecimento."


Daí exsurge a necessidade de conhecer-se o tomador de
crédito, especialmente quanto à sua capacidade de solver a dívida que será
contraída.


Esse conhecimento poderá ser obtido a partir de uma
avaliação face-a-face do consumidor, que se dá, geralmente, a partir do
preenchimento pelo próprio proponente de fichas cadastrais, com a
apresentação de declarações de rendas e patrimônio[11] e por meio das
instituições de proteção ao crédito. Essas fontes podem ser, e geralmente
são, consultadas simultânea e complementarmente uma a outra.


Pode-se definir os cadastros de consumidores como
conjunto de informações privadas de interesse público. Especialmente quando
colecionadas com o intuito de proteção ao Sistema Financeiro Nacional.


Essa natureza jurídica aproxima os cadastros de
proteção ao crédito a outros cadastros públicos existente no Brasil e
regulados por normas especificais, tal como o Cadastro Informativo dos
créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), embora possa
fazer-se ao menos uma grande distinção entre ambos os tipos de cadastros:
enquanto os cadastros de proteção ao crédito não obrigam as instituições
financeiras, o CADIN impede a Administração Pública Federal de conceder
incentivos fiscais e financeiros, realizar operações de crédito e celebrar
convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam a utilização de
recursos públicos, com as pessoas físicas ou jurídicas que estejam
cadastradas[12].


A função social dos cadastros de inadimplentes
convive com a perspectiva do ponto de vista do consumidor individual,
interessado na proteção à sua privacidade, direito igualmente garantido
pela Constituição Federal brasileira, no inciso X do artigo 5º já
mencionado anteriormente[13].


De fato, as operações dos bancos de dados devem ser
controlados para que não adquiram caráter invasivo e, principalmente, para
que a inclusão do nome do devedor inadimplente caracterize uma pena imposta
a ele ou instrumento de constrangimento do devedor para o pagamento da
dívida.


Tal perspectiva está refletida na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que determina a exclusão dos registros do
consumidor, constantes dos órgãos de proteção ao crédito, na pendência de
ação que discuta o débito, com ou sem depósito judicial do valor
envolvido[14].


A seguir apresentaremos a questão da legalidade dos
Bancos de Dados de Inadimplentes, assim como o remédio constitucionalmente
previsto para a correção de dados incorretos inseridos nesses Bancos de
Dados.



4. A Disciplina Legal dos Cadastros de Consumidores no Brasil



A existência de bancos de dados e de cadastros de
consumidores, em que são relacionados os devedores inadimplentes ou de
duvidosa solvabilidade tem sua legitimidade abonada pela Lei 8.078/90 –
Código de Defesa do Consumidor; verbis:


Art. 43 (...)
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter
público.


O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que
dispõe sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores, foi fortemente
influenciado pelo direito norte-americano, particularmente pelo National
Consumer Act, na versão do seu First Final Draft, preparado pelo National
Consumer Law Center, e pelo Fair Credit Reporting Act (FCRA), esse último
aprovado pelo Congresso Americano em 1970 e incorporado ao Consumer Credit
Protection Act, como seu Título VI[15].


Além do regramento estadunidense sobre tais bancos de
dados, encontramos previsão semelhante apenas no Código de Consumo francês
(Code de la Consommation), em seu artigo L. 333-4 e 333-5[16] e no
Règlement nº 90-50 du 11 avril 1990 relatif au ficher national des
Incidents de remboursement des crédits aux particuliers (FICP).


O Superior Tribunal de Justiça brasileiro já teve
oportunidade de se manifestar sobre a legitimidade dos órgãos de proteção
ao crédito reconhecendo-a [17].

Todavia, para ser legítimo, o banco de dados deve
obedecer ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo 43 Código de
Defesa do Consumidor que dispõem:


§ 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de
fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º"


Com relação ao o prazo de cinco anos, entende-se que
deve ser contado a partir do fato que deu origem ao cadastramento, v.g. do
inadimplemento da prestação contratada.


Segundo os autores do anteprojeto[18] "nenhuma
informação negativa pode ter idade superior a cinco anos. É o lapso que o
Código considera razoável para que uma conduta irregular do consumidor seja
esquecida pelo mercado. Se até os crimes mais graves prescrevem, não há
razão para que o consumidor fique com sua 'folha de antecedentes de
consumo' maculada ad eternum."


Interessante comparar com outras disposições
estrangeiras semelhantes.


O Fair Credit Reporting Act fixa diversos prazos,
conforme a natureza da informação, sendo a média para a obsolescência de
sete anos[19]. Já os prazos no National Consumer Act são, em média, três
anos, podendo, em alguns casos, como falência, chegar a sete[20].


O Réglement nº 90-05, francês, prevê um prazo de
validade de 5 anos[21] para a validade das informações constantes nos
cadastros de consumidores.


A regra referente ao prazo de validade das
informações cadastrais, prevista no citado parágrafo primeiro do artigo 43
do Código de defesa do Consumidor é complementada pelo parágrafo 5º do
mesmo artigo, que determina:


"Consumada a prescrição relativa à cobrança de
débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores".


Tem-se, portanto, que as informações cadastrais têm
vida útil de cinco anos ou até a prescrição da respectiva cobrança, aquele
prazo que for menor.


Os tribunais brasileiros têm complementado esta
regra, jurisprudencialmente, para determinar que, no caso de discussão
judicial sobre o débito, aquela informação seja complementada para indicar
a existência da ação judicial ou para determinar a exclusão dos registros
do consumidor, constantes dos órgãos de proteção ao crédito, na pendência
de ação que discuta o débito, com ou sem depósito judicial do valor
envolvido[22].



5. Correção dos dados e Habeas Data



O mesmo artigo 43 acima mencionado, estabelece o
direito do consumidor de acesso às informações existente sobre ele naqueles
banco de dados, podendo, inclusive, corrigi-los se encontrar alguma
incorreção.


Diz o art. 43:


Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no
art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivs fontes.
(...)
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de
cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.


Para garantir o direito do consumidor à alteração
das informações incorretas e imprecisas, o artigo 86 do Código de Defesa do
consumidor, estabelece que aplica-se o hábeas data à tutela dos direitos e
interesses dos consumidores.


Este remédio está previsto no inciso LXXII do artigo
5º da Constituição Federal e disciplinado Habeas Data, disciplinado pela
Lei 9.507, de 12.11.1997[23].


O Habeas Data é uma injunction concedida por meio de
procedimento judicial para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo".


Não obstante a existência do remédio constitucional
do Hábeas Data a atividade dos Bancos de Dados de Inadimplentes será sempre
passível de condenação a indenizar os danos ao consumidor que venha a
causar, seja por informações incorretas e imprecisas, seja por informações
que, passando ao largo da objetividade, transmitam juízos de valores
negativos sobre esse consumidor.


Neste ponto, ressalte-se que os Bancos de Dados têm
reconhecida legitimidade para sentar nos bancos dos réus e responder por
aqueles danos que venham a causar ao consumidor.



Conclusão



A existência de Banco de Dados de Inadimplentes no
Brasil está prevista pelo próprio Código de Defesa do Consumidor que lhe
garante a natureza de utilidade pública. Porém, ao disciplinar a atividade
desses Bancos de Dados o mesmo Código garante ao consumidor tanto o acesso
às informações nele existente como meios legais para corrigir informações
imprecisas ou inverídicas ou para responsabiliza-los pelos danos que venham
a causar-lhe.

Bibliografia



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-----------------------
[1] Cf. Bertram Antônio Stürmer, "Bancos de dados e hábeas data no Código
do Consumidor", in Lex, ano 5, nº 49, setembro 1993, p. 10-11.
[2] Ada Pellegrini Grinover et alli, "Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto", 7ª edição, Rio de
Janeiro, Forense Universitária, 2001, pág. 8
[3] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da
propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI defesa
do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII
– busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede de
administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de ´rgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
[4] Grinover et alli, op. cit., pág. 10.
[5] Não se abordará neste trabalho o conceito jurídico de consumidor, muito
embora esteja definido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor como
aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Vide a este respeito Thierry Bourgoine, "O Conceito Jurídico de
Consumidor", tradução de Ana Lúcia Amaral, in Revista de Direito do
Consumidor, nº 2, págs. 7 a 51, Fábio Konder Comparato, "A Proteção ao
Consumidor: Importante Capítulo do Direito Econômico", in Revista de
Direito Mercantil, nºs 15/16, ano XIII, 1974,Ada Pellegrini Grinoer e
outros, – Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos
autores do anteprojeto, Rio de Janeiro; Forense Universitária; 1998,
comentários ao artigo 2º, págs, 25 e seguintes, e Fábio Ulhoa Coelho, "O
empresário e os direitos do consumidor", São Paulo, Ed. Saraiva, 1994,
especialmente: 5.4 O empresário como consumidor, pág. 46 e seguintes. A
condição de consumidor do tomador de crédito, principalmente quando visa à
aquisição de produto ou serviço de outrem que não o próprio cedente ou,
ainda, quando visa formar ou manter capital de giro da empresa, merece uma
análise mais profunda. É inegável que este consumidor por equiparação
poderá reclamar a proteção dos artigos 51 e, particularmente, 52 do Código
de Defesa do Consumidor. É a partir dessa constatação que se desenvolve o
presente trabalho.
2 Cf., por exemplo, Ruozi, Roberto (a cura di) - "La Tutela del
Consumatore di Servizi Financiari" - Edizioni Giuridiche Economiche
Aziendali Dell"Università Bocconi e Giuffrè Editori, Milano, 1990;
Chardin, Nicole – "Le Contrat de Consommation de Crédit et Láutonomie de la
Volonté" – Librairie Générale de Droit Et De Jurisprudence. Paris, 1988;
Fadlallah, Ibrahim (direction) – "Le Droit Du Credit au Consommateur" –
Libraries Techniques , Paris.
3 Fabio Ulhoa Coelho escreve que: "Inexiste direito do consumidor ao
crédito, isto é, à dilação do prazo de pagamento ou ao parcelamento do
fornecimento adquirido" (...) "O crédito ao consumidor, portanto, não pode
ser visto senão como uma concessão do empresário, ou seja, o fornecedor dá
ou não facilidades de pagamento ao consumidor se e enquanto desejar, e,
estritamente, nas condições que forem de seu interesse. Apenas se fizer
publicidade ou oferta mencionando a concessão de crédito encontrar-se-á
vinculado aos seus termos (CDC, arts. 30 e 35) (cf. op. cit., pág. 189)".
Todavia, o que se estuda aqui é a normatização que o Código de Defesa do
Consumidor faz sobre os contratos de concessão de crédito. Nesse ponto, o
mesmo autor, após mencionar que aquele código adotou o princípio da
transparência (full disclosure) para as relações individuais de consumo:
"Em particular, na disciplina da concessão de crédito, preocupou-se o
legislador em esmiuçar quais devem ser, especificamente, os dados a
informar (CDC, art. 52)" (cf. op. cit., pág. 190)
[6] "The level of risk acceptable to the creditor varies from creditor to
creditor and for any given creditor may vary from time to time. It depends
upon several factors, including the supply and the cost of money to the
creditor, the rate of finance charge that the law and the market allow the
creditor to charge, and the remedies avaliable to the creditor in the event
the consumer defaults" – Greenfield, Michael M. – "Consumer Transactions" –
The Foundation Press, Inc., Mineola, New York, 1983, pag. 189
[7]É vedado ainda as instituições financeiras: (a) realizar operações
que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e
diversificação de riscos; (Res. 1559 IX a/f; Res. 2488 art. 1; Circ.
24). A Lei 7.492, 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional e dá outras Providências (lei de prevenção aos
crimes do colarinho branco), tipifica, em seu artigo 4º, o crime de gestão
temerária, punindo-o com reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
[8] Livraria Almedina, Coimbra, 1985, pág. 69
[9] The creditor's evaluation of the information concerning a proposed
extension of credit typically takes one of two forms. Under the traditional
approach, a loan officer examines the aplication and the consumer report to
evaluate the consumer's character, capacity (to carry the proposed debt),
and capital (resources available for satisfaction of the obligation). More
especifically, the loan officer considers such factor as income, lenght of
employment, wether and for how long the consumer has owed a house, and the
consumer´s experiences with other creditor. The factors to be considererd
depend on the creditor´s determination or hunch as to what factors bear
most directly on creditworthiness. This is known as the judgemental method.
With the advent of computers, a second, purportedly more objective, method
has emerged. It is known as credit scoring. The creditor selects several
factor as most relevant and assignes differing numbers of points to each of
the factors. The creditor awards points to each applicant depending on the
extent to wich each of the factors is present. (...) After assigning points
in this way for each factor, the points are totalled. If the total exceeds
the number the creditor has fixed as the minimum score, the consumer gets
the credit.(Greenfield, op. cit., pág. 189, Equal Credit Opportunity Act)
[10] Examinando pedido de cautelar formulado pela Confederação Nacional de
Indústria – CNI, em ação direta ajuizada contra os arts. 6º e 7º da medida
provisória que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não
quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), o Tribunal Superior de
Justiça, após reafirmar a possibilidade de reedição de medidas provisórias
não apreciadas pelo Congresso Nacional – vencido o Min. Marco Aurélio -,
decidiu, por maioria de votos, suspender a eficácia do dispositivo que
proíbe, no âmbito da administração federal, a concessão de incentivos
fiscais e financeiros, a realização de operações de crédito e a celebração
de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam a utilização de
recursos públicos, com pessoas cujos nomes estejam registrados há mais de
trinta dias no referido cadastro. Reconheceu-se, na espécie, aparente
violação aos arts. 5º, caput, e XII (isonomia e liberdade de exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão), 37, XXI (igualdade de condições
entre concorrentes relativamente a obras, serviços, compras e alienações
realizadas pelo Poder Público) e 170, § único ("É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica...") da Constituição
Federal. Na parte em que sustentava a inconstitucionalidade do artigo 6º da
MP 1.973-62, que torna obrigatória a consulta prévia ao Cadastro
Informativo pelos Órgãos da Administração Pública Federal, julgaram a ação
direta improcedente, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso.
[11] X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.
[12] V. REsp. 201.187 – SC, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha: "CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. SPC. CADIN. INSCRIÇÃO. DISCUSSÃO DA
DÍVIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES. Constitui constrangimento e ameaça vedados
pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção
ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida
ou a amplitude do débito."
[13] Grinover, Ada Pellegrini... (et al.) , op. cit., pág. 326 e seguintes
2Art. L. 333-4 Il est institué um fichier national recensant les
informations sur les incidents de paiement caractérisés liés aux accordés
aux personnes physiques pour des besoins non professionnels. Ce fichier est
géré par, la Banque de France. Il est soumis aux dispositions de la loi nº
78-17 du 6 janvier 1978 relative à l'informatique, aux fichiers et aux
libertés.
Les établissements de crédit visés par la loi nº 84-46 du 24 janvier 1984
relative à l'activité et au contrôle des établissements de crédit ainsi que
les services financiers de La Poste sont tenus de déclarer à la Banque de
France les incidentes visés à lálinéa précédent.
Le fichier visé au premier alinéa recense également les mesures
conventionnelles ou judiciaires mentionnées au titre III du présent livre.
Elles sont communiquées à la Banque de France soit par la commission
instituée à l'article L. 331-1 soit par le greffe du tribunal d'instance.
La Banque de France est déliée du secret professionel pour la diffusion,
aux établissements visés au deuxème alinéa sont seuls autorisés à tenir des
fichiers recesant des incidents de paiement.
Il est interdit à la Banque de France, aux établissements de crédit et aux
services financiers de La Poste de remettre à quiconque copie, sous quelque
forme que ce soit, des informations contenues dans le fichier, même à
l'intéressé lorsqu'il exerce son droit d'accés conformément à l'article 35
de la loi nº 78-17 du janvier 1978, sous peine des sanctions prévues aux
articles 43 et 44 de la même loi.
Art. L. 333-5 Um règlement du comité de la réglementation bancaire, pris
aprés avis de la Commission nationale de l'informatique et des libertés et
du comité consultatif institué par l'article 59 de la loi nº 84-46 du 24
janvier 1984 précitée, fixe notamment les modalités de collecte,
d'enregistrement, de conservation et de consultation de ces infomations.
[14] Como lembra o ex-ministro Athos Gusmão Carneiro, a 3ª Turma do STJ
pronunciou-se expressamente a respeito da legitimidade das entidades de
proteção ao crédito no julgamento do Resp. 64.000-BA, ac. de 15.12.1995,
publicado no D.J.U de 26.02.1996, p. 4.012, do qual foi relator o eminente
Ministro Cláudio Santos: "Código de Defesa do Consumidor. Serviço de
Proteção ao Crédito. Art. 43, § 4º, da Lei 8.078/90. I – O serviço de
proteção do crédito é entidade reconhecida por lei, tendo, inclusive,
caráter público, ex vi do § 4º, do art. 43, da Lei 8;078/90, podendo
cadastrar informações sobre pessoa física ou jurídica."
[15] Grinover, op. cit., pág. 335
[16] § 6º (a) Information excluded from consumer reports. Except as
authorized under subsection (b) of this section, no consumer reporting
agency may make any consumer report containing any of the following items
of information:
1) Cases under title 11 (United States Code) or under the Bankruptcy Act
that, from the date of entry of the order for relief or the date of
adjudication, as the case may be, antedate the report by more than 10
years.
2) Civil suits, civil judgements, and records of arrest that from the date
of entry, antedate the report by more than seven years or until the
governing statute of limitations has expired, wichever is the longer
period.
3) Paid tax liens wich, from date of payment , antedate the report by more
than seven years
4) Accounts placed for collection or charged to profit and loss wich
antedate the report by more than seven years
5) Any other adverse item of information, other than records of convictions
of crimes wich antedates the report by more than seven years

[17] Cf. Grinover, Ada Pellegrini et alli, op. cit., pág. 335, nota 280.
[18] 8. Les renseignements centralisés par la Banque de France au titre de
l'article 1er constituent le Ficher national des incidents de remboursement
des crédits aux particuliers.
Les informations visées à l'article 5 ci-dessus sont conservées dans le
ficher (Règl. nº 96-04 du mai 1996) "pendant cinq ans" à compter de la date
d'enrigistrement par la Banque de France de l'incidente ayant entrainé la
déclaration. Elles sont radiées dès la date d'enrigistrement dans le
fichier de la dèclaration du paiement intégral des commes dues, effectude
em application de l'article 6.
[19] V. REsp. 201.187 – SC, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha: "CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. SPC. CADIN. INSCRIÇÃO. DISCUSSÃO DA
DÍVIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES. Constitui constrangimento e ameaça vedados
pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção
ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida
ou a amplitude do débito."
[20] cf. Carneiro, op. cit, pág. 267 e Theodoro Jr., op. cit, pág. 280
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