INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: TENDÊNCIAS ACERCA DO APROVEITAMENTO DE ATOS VICIADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

September 24, 2017 | Autor: M. Soares | Categoria: Civil Procedural Law
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INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: TENDÊNCIAS ACERCA DO APROVEITAMENTO DE ATOS VICIADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Primeiro autor: Anderson Toni; Segundo Autor: Marcelo Negri Soares (orientador) Universidade Nove de Julho – São Paulo – SP - Brasil INTRODUÇÃO O "caput" do art. 154 CPC traz a necessidade de observância das formas eventualmente prescritas, para que se analise a (in)validade de atos processuais. Sem embargo, este mesmo dispositivo introduz a possibilidade de aproveitamento de atos que, realizados de outra forma que não a prescrita, acabem por atingir seu escopo. É a denominada instrumentalidade das formas. Neste sentido, o art. 244 CPC positiva a possibilidade de convalidação de atos processuais que tenham sido realizados em dissonância com a forma prescrita, mas que, ainda assim, alcancem sua finalidade. A letra da lei, contudo, restringe essa alternativa a atos para os quais não tenha sido cominada nulidade. Isto posto, e considerando a evidente saturação do Poder Judiciário no tocante à quantidade de processos em tramitação, percebe-se a viabilidade, ou, quiçá, a imprescindibilidade de discussão teórica que apregoe o aproveitamento máximo de atos processuais.

RESULTADOS Notadamente, é a sociedade que acompanha o Direito, e não o inverso. É, portanto, natural observar a tendência da doutrina e da jurisprudência em aproveitar, tanto quanto possível, um maior número de atos processuais ante o clamor do corpo social por celeridade no julgamento de processos - celeridade que, cite-se, é maximizada por um maior número de julgamentos de mérito, visto que estes evitam a repropositura de ações -. Constatou-se, como esperado, que o material estudado até o momento corrobora com a proposta de estender a aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas.

OBJETIVO Analisar a possibilidade de aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas em atos cuja nulidade seja tida como absoluta, em simetria com a nova interpretação proposta para o art. 244 CPC, que visa, com fulcro no princípio supracitado, estender o rol de atos passíveis de aproveitamento; buscando, por meio de uma interpretação teleológica da letra da lei, cingir a incidência da restrição contida no dispositivo em cotejo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 1. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Nulidade Processual e Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990; 2. DINAMARCO. Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2005; 3. HERTEL, Daniel Roberto. Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2006; 4. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 10ª ed., 2010; 5. SANTOS, Leide Maria Gonçalves. O sistema de nulidades processuais e a instrumentalidade do processo. Brasília: Revista Jurídica, 2007.

MÉTODO Trata-se de pesquisa científica, que segue a linha do purismo metodológico propalada por Kelsen. Utilizou-se, para a formulação de novos conhecimentos, o método dedutivo, e, em casos pontuais, para a propositura de regra-geral, o método indutivo.

CONCLUSÃO Evidenciou-se, nos limites do caráter conciso deste estudo, a necessidade de aprofundar a discussão teórica a respeito da possibilidade de aproveitar um maior número de atos viciados, propiciando, assim, maior celeridade na solução de litígios, e, por conseguinte, melhorias no acesso à justiça.

ESTE BANNER É PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA PROCESSO N. 020484, REGISTRADO NA DIRETORIA DE PESQUISA DA UNINOVE, COM COLABORAÇÃO DOS SEGUINTES PESQUISADORES: CAMILA GENTIL WINKLER; ERICA PAULA KATZULO JULIBONI; RAQUEL GARDENAL OMETTO; e WILSON TOLENTINO SOBRINHO.

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