Instrumentos \"econômicos \" públicos e privados de preservação ambiental

May 24, 2017 | Autor: Romeu Thomé | Categoria: Direito Ambiental, Educação Ambiental, Consumo sustentável
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Referência bibliográfica do artigo: THOMÉ, Romeu. Instrumentos econômicos públicos e privados de preservação ambiental. In: Revista Brasileira de Direito Ambiental, v. 10, São Paulo: Ed. Fiuza, 2007, p. 45 a 62.

INSTRUMENTOS “ECONÔMICOS” PÚBLICOS E PRIVADOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL1

Romeu Thomé2 Resumo O presente artigo pretende tratar de alguns mecanismos de ordem econômica que poderiam ser melhor utilizados tanto pelo Estado quanto pelos cidadãos para viabilizar o desenvolvimento sustentável de atividades ambientalmente impactantes. Instrumentos como benefícios fiscais e multas de valor elevado aplicadas através de uma efetiva atuação dos órgãos ambientais são exemplos da atuação estatal em prol da preservação ambiental. Além dos instrumentos estatais, muitas vezes enfraquecidos, cabe ainda aos cidadãos a implementação de práticas sustentáveis. Consumidores ambientalmente conscientes, através do seu poder de escolha, podem incentivar atividades ambientalmente corretas, ao mesmo tempo em que desestimulam os poluidores. Pretende-se demonstrar que a utilização de instrumentos que afetem diretamente o lucro das empresas é de fundamental importância para complementar o arsenal jurídico-administrativo em busca da harmonia entre desenvolvimento sócio-econômico e preservação ambiental.

I)

Instrumentos públicos e privados para a implementação do Estado de Direito Sócio-ambiental

De acordo com o artigo 225 da Constituição de 1988, cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Os sujeitos 1

Artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Ambiental, vol. 10, abr/jun 2007, p. 45 a 62 (Editora Fiúza). 2

Mestre em Direito Econômico/Ambiental pela UFMG. Especialista em Direito Ambiental Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Genebra, Suíça. Professor de Direito Ambiental na Faculdade de Direito Dom Helder Camara (BH/MG) e no Centro Universitário de Sete Lagoas/MG.

ativos responsáveis pela defesa do meio ambiente estão definidos, de forma inquestionável, pela Carta Magna: o Estado e os cidadãos. Evidente também, na nossa Constituição, o objetivo de implementação do desenvolvimento sustentável, ou seja, a busca do desenvolvimento sócio-econômico em harmonia com a preservação do meio ambiente. Basta uma análise superficial dos artigos 170, II, III, VI, VII e 225, caput, para se constatar a busca pelo desenvolvimento econômico (traduzida pela garantia da propriedade privada e pela redução de desigualdades sociais, dentre outras) simultaneamente à preservação dos recursos naturais (representada pela função social da propriedade e defesa do meio ambiente). O tema desenvolvimento sustentável, por sua vez, nos remete obrigatoriamente às atividades utilizadoras de recursos naturais. Fundamentais para o crescimento econômico, elas proporcionam também significativo impacto ao meio ambiente. Não há como negar às grandes indústrias o título de principais agentes causadores de impacto ambiental. São elas, desde a Revolução Industrial, as grandes responsáveis pelo desenvolvimento da economia, mas também pela degradação ambiental e pela escassez de recursos naturais não-renováveis no planeta. Estão elas no centro do aparente conflito entre “desenvolvimento econômico” e “preservação ambiental”. A partir da Revolução Industrial, a descoberta dos inúmeros efeitos negativos das atividades humanas sobre o meio ambiente torna necessário a busca pela minimização dos impactos ambientais dos agentes econômicos durante seu processo produtivo. Para tanto, uma série de instrumentos, sejam eles legais, econômicos ou sociais podem ser eficazes para a implementação do “desenvolvimento sustentável”. Aqui serão abordados alguns instrumentos econômicos, tanto públicos como privados, altamente relevantes para a efetiva implementação do Estado de Direito Ambiental3, sobretudo no que concerne às atividades industriais que utilizam recursos naturais. Dentre os instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público para incentivar a internalização dos custos da poluição (externalidades negativas) aos custos de produção da empresa, podemos apontar como fundamentais: a) fiscalização de atividades; 3

CANOTILHO, 2007. p. 159.

b) multas de valor elevado; c) incentivos fiscais; Além dos instrumentos estatais, também os cidadãos devem exercer forte pressão sobre as empresas ambientalmente irresponsáveis através do “consumo sustentável”, viabilizado pela: a) educação ambiental; b) exigência da observância do princípio consumerista da informação; II) Dos instrumentos de intervenção indireta do Estado na economia para a prevenção dos danos ambientais Historicamente é a partir da Primeira Guerra mundial que o conceito de Constituição econômica toma impulso. A necessidade de intervenção estatal na ordem econômica torna-se ainda mais flagrante a partir da crise do capitalismo de 1929, com a quebra da bolsa de Nova Iorque. Fracassava o liberalismo atomista. O Estado é chamado a intervir para reerguer a economia e garantir direitos sociais até então desprezados. Teóricos como Jonh Maynard KEYNES, autor da teoria do “Estado organizado”, defendiam a atuação estatal através de uma série de instrumentos econômicos, jurídicos e administrativos4. Se a Revolução Francesa e a Independência norte-americana trouxeram fundamentos filosóficos do constitucionalismo do século XIX, como forma de defesa contra o absolutismo monárquico, as duas grandes guerras e a crise do capitalismo no século XX trouxeram a idéia da Constituição econômica, instrumento que pretende regular as relações econômicas e implementar políticas públicas5. As políticas públicas podem ser implementadas pelo Estado através de instrumentos variados. O Estado pode intervir direta ou indiretamente na economia. Ele intervém diretamente quando atua como empresário, ou seja, quando explora diretamente determinadas atividades econômicas. Pode-se citar como exemplo, no Brasil, a Petrobrás e a Nuclebrás6. De acordo com o artigo 173 da CR 88, a atuação direta do Estado na economia é exceção, devendo ocorrer apenas nos casos de relevante interesse coletivo e de segurança nacional. Já a intervenção indireta é a regra. De acordo com o artigo 174 da CR 88, o 4

LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. p. 53. LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. p. 53. 6 Importante lembrar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista também têm que cumprir sua função social e devem respeitar as normas ambientais assim como as empresas privadas. Todavia, no presente trabalho, vamos nos ater aos instrumentos de intervenção indireta do Estado na economia para a implementação de políticas públicas ambientais. 5

novo papel do Estado na economia é de agente normativo e regulador, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, e não mais as de empresário. Tais instrumentos de intervenção indireta do Estado são fundamentais para a implementação de políticas públicas ambientalmente corretas. Seja através de uma eficiente fiscalização das atividades econômicas potencialmente degradadoras e da aplicação de pesadas multas ambientais, seja utilizando-se de incentivos fiscais para as empresas ambientalmente responsáveis, o Poder Público possui meios para “incentivar” a efetiva preservação do meio ambiente antes que o dano ambiental venha efetivamente a concretizar-se.7 Observa FIORILLO que “a noção e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de concepção liberal, alteraram-se, porquanto não mais encontravam guarida na sociedade moderna. Passou-se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento.”8 II.1) A fiscalização de atividades poluidoras Sabedoras da ineficiência administrativa ambiental no Brasil, sobretudo no tocante à fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, muitas empresas continuam produzindo seus bens utilizando-se de processos ambientalmente inadequados. Não sendo coagidas pelo Poder Público a substituírem seus métodos produtivos poluentes por métodos mais limpos, acabam por beneficiarem-se economicamente. Ao continuarem exercendo suas atividades com métodos tecnológicos ultrapassados, estas empresas têm menor custo de produção em comparação àquelas que investiram em técnicas mais avançadas e menos poluentes. Com um menor custo de produção, as empresas poluentes oferecem ao consumidor produtos mais baratos, expandindo seus negócios, em detrimento daquelas cuja produção industrial tornou-se ambientalmente correta9. 7 Importante ressaltar que tais instrumentos têm fundamental importância antes da concretização do dano ambiental. Configurando-se a degradação ambiental, outros instrumentos deverão ser utilizados, como as indenizações e reparações nos casos de responsabilidade civil ou a aplicação das sanções penais nos casos dos crimes ambientais. Oportuno lembrar ainda que a tendência atual do Direito Ambiental Internacional é no sentido da prevenção, e não da reparação. 8 FIORILLO, 2006. p. 28. 9 Aqui deve-se destacar a necessidade de fiscalização ambiental eficiente para que todas as empresas sejam incentivadas a utilizar métodos de produção ambientalmente corretos. Outro importante instrumento para a

Além disso, acabam por repassar ao consumidor um custo (passivo ambiental) que deveria ser por ela suportado, ou seja, ela repassa o custo da poluição à coletividade. No conhecido exemplo de uma indústria siderúrgica que não respeita as normas ambientais e permite que suas chaminés liberem fuligem, vislumbra-se claramente a questão. Uma lavanderia instalada ao lado daquela indústria pode ser significativamente prejudicada no momento em que a fuligem expelida atingir as roupas dos clientes da lavanderia que secam ao ar livre. A lavanderia terá duas opções: a) suportar os custos de re-enxaguar aquelas roupas; ou b) repassar os custos dessa tarefa aos seus clientes. Ou seja, um custo que deveria ser suportado única e exclusivamente pela empresa siderúrgica acaba sendo repassado a terceiros.10 Como se não bastasse, a fuligem expelida pela chaminé da indústria pode atingir todo o bairro onde ela está localizada, causando doenças pulmonares aos seus habitantes. Estes terão que comprar remédios e pagar hospital, suportando gastos que deveriam ter sido evitados pela empresa poluidora, no início do processo produtivo, quando deveria ter instalado filtros antipoluentes. Resta clara a importância da efetiva utilização do Poder de Polícia nas questões ambientais. A fiscalização das atividades poluidoras é essencial para a implementação do princípio do desenvolvimento sustentável. Trata-se de intervenção indireta do Estado no domínio econômico visando à implementação do desenvolvimento sócio-econômico em harmonia com a preservação ambiental. Mas para que a produção industrial se torne ambientalmente correta não basta a eficaz atuação dos órgãos ambientais fiscalizadores. Faz-se imprescindível que, como consequência inarredável da atividade fiscalizadora, multas de valor elevado sejam aplicadas aos degradadores. II.2) As multas ambientais Os custos sociais externos decorrentes da produção industrial (custos resultantes da poluição) devem ser internalizados, ou seja, incluídos nos custos de produção dos agentes econômicos poluidores. Essa é a teoria econômica que inspirou o surgimento do princípio do poluidor-pagador.

correção de tal distorção é a chamada sanção premial, através de benefícios tributários às empresas que comprovem métodos de produção ambientalmente corretos. 10 NUSDEO, 1997. p. 177-8.

Aquele que degradar o meio ambiente poderá ser responsabilizado nos âmbitos civil, penal e administrativo. Quem polui, deve pagar, de acordo com o princípio da reparação. Todavia, o princípio do poluidor pagador tem como objetivo evitar a concretização do dano, auxiliando na prevenção e na precaução11. Desta forma, as multas ambientais (que devem ter um valor elevado para que surtam o efeito desejado) passam a ter uma finalidade dissuasiva, tendo em vista que a obrigação de pagar pelo dano causado atua, ou deveria atuar, como incentivo negativo face a todos aqueles que pretendem praticar uma conduta lesiva ao meio ambiente. Em decorrência dos baixos valores das multas ambientais atualmente estipulados em grande parte das normas nacionais, críticas não faltam ao princípio do “poluidor-pagador”. Segundo alguns autores, tal princípio acaba por reconhecer o direito de poluir àqueles que pagam, legitimando dessa maneira comportamentos ecologicamente discutíveis.12 Desta forma estaria ele incentivando os agentes poluidores a agirem de maneira ecologicamente incorreta. Uma das maneiras, portanto, de evitar tal comportamento seria a elevação dos valores das multas ambientais. Suponhamos que para a instalação de filtros anti-poluentes uma determinada empresa “Y” deva investir 100.000 (cem mil unidades de valor). Suponhamos ainda que uma determinada norma ambiental estipule pena de multa de 15.000 (quinze mil unidades de valor) para a poluição do ar em decorrência de atividades empresariais. Ora, nesse caso seria mais vantajoso (economicamente) para a referida empresa não instalar os filtros anti-poluentes. Na eventual hipótese de a poluidora ser apenada com a irrisória multa de 15.000 (quinze mil unidades de valor) ainda perceberá uma enorme vantagem financeira em relação ao custo de instalação dos filtros. Todavia, se no mesmo exemplo a multa ambiental pudesse alcançar o valor de 300.000 (trezentas mil unidades de valor), o empreendedor analisaria seu risco financeiro com mais cautela e seria “incentivado” pela norma a instalar os filtros anti-poluentes, fazendo valer o princípio do poluidor-pagador. As multas ambientais de valor elevado e a efetiva atuação fiscalizadora do Estado tornam-se, portanto, instrumentos essenciais para a internalização das externalidades ambientais, ou seja, para que os custos sociais externos decorrentes da poluição sejam incluídos nos custos de produção da empresa degradadora. 11

CANOTILHO, 2007. 12 PRIEUR, 2001. p. 138.

II.3) Incentivos fiscais Frente à dificuldade de regulamentação, fiscalização e controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, constata-se a urgente necessidade de criação de mecanismos complementares para a efetividade das políticas econômicas ambientalmente corretas. Um dos mecanismos mais estudados atualmente é, portanto, a utilização de instrumentos econômicos, cujo objetivo seria o de incitar a adoção de gestões “ecológicas” pelas empresas. Busca-se, dessa forma, a internalização dos custos ecológicos. Afirma o norte americano Lester BROWN, fundador do Instituto Worldwatch, que: “A chave é reestruturar nossa economia para torná-la ambientalmente sustentável. Temos de mudar o sistema tributário reduzindo o imposto de renda e aumentando a taxação de atividades que destroem o meio ambiente. O problema é que o mercado não reflete o custo real das coisas. Por exemplo, quando você compra um litro de gasolina, paga para ter o petróleo extraído e refinado e pelo transporte do combustível até o posto. Mas não paga pelo custo da poluição do ar e da emissão dos combustíveis fósseis na atmosfera. Nesse caso, precisamos de um imposto de carbono, que reflita o custo para a sociedade de queimar um litro de gasolina. Se começarmos a dizer a verdade, os problemas podem ser resolvidos facilmente.”13 Na União Européia, por exemplo, a utilização de instrumentos econômicos já vem sendo utilizada há algum tempo.14 Seja através de taxas e impostos, permissões negociáveis, ajudas financeiras ou acordos voluntários, o objetivo é incentivar as empresas a melhor integrar a dimensão ambiental em sua gestão. Os canadenses também estão utilizando do mesmo artifício. O Ministério do Meio Ambiente visa substituir o “reflexo regulamentar” por estratégias de proteção ambiental fundadas em instrumentos econômicos, sempre se apoiando 13 14

BROWN, 2001. p. 11. LONDON, 1998. p. 31.

em uma negociação permanente com as empresas, consideradas parceiras econômicas do governo.15 São várias as justificativas para a utilização de tais mecanismos. Inicialmente, justifica-se como complementação do direito regulamentar, inserindo em seu bojo instrumentos incitativos. Além disso, facilita a integração da dimensão ambiental na política econômica. Por fim, os instrumentos econômicos ou de mercado têm por objetivo incitar as indústrias a internalizar seus custos externos ambientais.16 Os instrumentos econômicos, dessa forma, são de fundamental importância para a efetiva aplicação de políticas ambientais eficazes.17 Constituem peça essencial no mecanismo de redução da degradação ambiental, pois exercem uma forte e constante pressão no orçamento dos poluidores, compelindo-os a reconsiderar a possibilidade de adoção de um comportamento menos nefasto ao meio ambiente. Importante salientar que a utilização de instrumentos de mercado não significa a não-intervenção do Estado no domínio econômico. Ao contrário, a política incitativa é concebida como um complemento da política regulamentar. Caracteriza-se como outra modalidade de regulação, tendo como principal objetivo a modificação de comportamentos a curto, médio e longo prazo. Interessante ressaltar que a utilização de tais instrumentos visa à efetiva aplicação dos princípios de Direito Ambiental, tais como o da prevenção e do poluidor-pagador. O Tratado de Roma (artigo 130 R-2), por exemplo, institui a “ação preventiva” como ação prioritária da política econômica dos Estados da União Européia. Ora, não há mais dúvidas de que a introdução de medidas fiscais tendo por finalidade desencorajar a utilização de produtos ambientalmente nocivos, incentivando os investimentos de maneira a proteger a natureza, está em conformidade com o princípio da prevenção. 15

GRANDBOIS, 1999. p. 417. LONDON, 1998. p. 32. 17 “Les nombreux amendements à loi sur la qualité de l’environnement et les nouvelles réglementations en témoignent largement, ayant été adoptés ponctuellement et appliqués sectoriellement, sans visions d’ensemble et sans recherche de cohérence. Il en résulte un droit à la fois complexe et fragmenté, tels, que les avancées collectives sont devenues problématiques, particuliérement en matière de transparence et d’information. Le manque de cohérence de ces textes a également contribué a mettre en place des ,…”. (GRANDBOIS, 1999. p. 418). 16

Benefícios ou incentivos fiscais são também importantes instrumentos econômicos de implementação de políticas públicas ambientalmente saudáveis. Através de isenções concedidas em caráter extrafiscal a determinados setores da economia, o Poder Público pode induzir políticas econômicas e investimentos em prol do desenvolvimento sustentável e da preservação ambiental. O raciocínio é óbvio: beneficiadas com determinados incentivos tributários, as empresas ambientalmente responsáveis perceberiam uma significativa redução dos seus custos de produção, tornando, por conseguinte, seus produtos mais competitivos no mercado. Os preços dos produtos originados das empresas ambientalmente corretas tornar-se-iam, assim, iguais ou menores do que os das empresas poluidoras. O referido benefício fiscal àquelas empresas corresponderia a um enorme incentivo econômico para o consumidor, que passaria a gastar menos e ao mesmo tempo estaria participando ativamente da preservação do meio ambiente. A própria Lei de Política Nacional do Meio Ambiente estabelece claramente um vínculo entre possíveis benefícios econômicos às empresas e o respeito às normas ambientais. Segundo a Lei 6.938/8118, somente poderão ser beneficiadas com financiamentos públicos aquelas empresas que possuírem licenciamento ambiental, ficando clara a intenção do legislador de incentivar, através de argumentos econômicos, o respeito aos padrões de produção ambientalmente corretos. Portanto, instrumentos econômicos podem, e devem, ser utilizados pelo Poder Público para direcionar comportamentos e implementar políticas públicas ambientais. II.4) Da necessidade de conscientização ambiental do consumidor A análise apurada do nosso ordenamento jurídico demonstra que o Brasil possui algumas das mais avançadas normas ambientais do planeta. Chegam a ser, em alguns casos, excessivamente rigorosas com aqueles que exploram os recursos naturais. 18

Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma de Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Todavia, há inúmeras falhas no tocante ao sistema administrativo de gestão ambiental. Conflitos de competência dos órgãos ambientais, escassez de recursos orçamentários, carência de informações e de planejamento são exemplos, dentre outras inúmeras deficiências administrativas, que acarretam, muitas vezes, a inaplicabilidade dos preceitos normativos em matéria ambiental. Adverte VENÂNCIO FILHO: “É assim o Direito Regulamentar nitidamente vinculado à eficiência da máquina administrativa, o que contribui para a necessidade de reformulação dos métodos da administração pública. As normas do Direito Público Econômico serão letra morta, ou se revelarão inadequadas se a elas não se juntar uma máquina administrativa eficiente e um corpo administrativo competente...”19 Se a máquina estatal não responde devidamente aos anseios da sociedade (por exemplo, se as multas ambientais são baixas e as empresas preferem arriscar e continuar poluindo), cabe à sociedade atuar. Não se pode deixar tudo a cargo do Estado ineficiente. Há uma diversidade de mecanismos privados para proteção do meio ambiente e que possibilitam a efetiva aplicação do princípio da participação (ou democrático). Podemos citar as audiências públicas, a Ação Popular Ambiental, a iniciativa de lei, o plebiscito e o referendo, dentre outros. A partir do momento em que se constata a ineficiência dos instrumentos estatais para conter a degradação devem-se buscar novas alternativas, como o consumo sustentável, forma de pressão econômica sobre as empresas. Ora, se num dos pólos da relação de consumo aparece a empresa (fornecedora), no outro está o consumidor, que depende da empresa e de seus produtos para que alcance a tão almejada qualidade de vida. A empresa, por sua vez, também é dependente do consumidor. O êxito (lucro) da indústria está diretamente relacionado ao comportamento daquele. Há uma óbvia relação de reciprocidade. Então, porque não “utilizar” o poder do consumidor para viabilizar a defesa do direito difuso da proteção do meio ambiente? Ele pode, sim, inibir a proliferação e o crescimento das empresas poluidoras. O consumidor é um dos elos mais importantes da cadeia econômica, senão o mais importante. O mercado depende dele. Dele depende também a sobrevivência das indústrias. É dele a opção de escolha do produto, escolha esta 19 VENÂNCIO FILHO, 1998. p. 88.

que, se analisada coletivamente, acarretará no sucesso ou no fracasso da atividade econômica da empresa. Tamanha a importância da efetiva implementação de um consumo sustentável que a Declaração do Rio, de julho de 1992 (ECO 92), estabelece: “Princípio 8 Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todas as pessoas, os Estados deveriam reduzir e eliminar as modalidades de produção e consumo insustentável e fomentar apropriadas políticas demográficas.” (grifo nosso). Desta forma, ao adquirir um bem de consumo, deve o consumidor optar por aquele que respeite os padrões estipulados pelas normas ambientais. Deve optar pelo produto da empresa que se utiliza, por exemplo, de filtros antipoluentes, de procedimentos de reciclagem, daquela que tenha programas efetivos de preservação ambiental, que recupere o meio ambiente degradado. Com essas atitudes estará revigorando a atividade das empresas ambientalmente corretas e, simultaneamente, “apenando” (economicamente) e inibindo o crescimento das degradadoras e poluidoras. Mas para tanto, imprescindível a formação de cidadãos ambientalmente conscientes. II.4.1) Educação ambiental A conscientização ambiental deve começar na escola. A educação ambiental é uma prerrogativa para a atuação de futuros consumidores conscientes e para a efetiva aplicação do princípio da participação. Diante disto, o constituinte deixou expresso no artigo 225, parágrafo 1o, da Carta Magna, que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público: “VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;”20

20 Em 1999, o governo sancionou a lei 9795 que criou a PNEA - Política Nacional de Meio Ambiente e instituiu o Órgão Gestor, formado por representantes da Educação Ambiental dos ministérios do Meio Ambiente e da Educação, para elaborar o ProNEA – Programa Nacional de Educação Ambiental. Um dos

De forma ainda mais cristalina aparece, na Lei 6.938/81, a relação entre educação ambiental e participação popular nas questões ambientais. Estabelece em seu artigo 2º os princípios da Política Nacional de Meio Ambiental, dispondo no inciso X: “X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.” (grifo nosso) Resta claro o estreito laço existente entre o princípio da educação ambiental e o princípio da participação (ou democrático). Ora, como poderá o cidadão participar ativamente na defesa do meio ambiente caso não tenha a mínima educação ambiental? Pode o cidadão ambientalmente ignorante reivindicar algo? Como reivindicar algo sobre assunto que desconhece? Impossível. O cidadão ambientalmente educado, conhecedor de seus direitos e deveres, terá a sua disposição uma série de instrumentos e garantias previstos no ordenamento jurídico brasileiro para uma efetiva participação em defesa do meio ambiente. Instrumentos judiciais como a Ação Popular Ambiental (art. 5, LXXIII,CR 88) e a Ação Civil Pública, ou administrativos como a participação em audiências públicas ambientais, ou até mesmo legislativos como a iniciativa popular de lei (art. 14, CR 88) estão à disposição da sociedade para a defesa dos interesses ambientais. Além da gama de possibilidades acima apontada, há um importante instrumento de pressão popular pouco utilizado pelos cidadãos ambientalmente conscientes: o consumo de produtos que respeitem o meio ambiente. Mas importante ressaltar que de nada valerá a educação ambiental do cidadão e a sua vontade de exercer conscientemente sua escolha no momento da compra se na embalagem ou no rótulo do produto não constar informação clara sobre o processo de industrialização daquele bem. II.4.2) Da observância do princípio consumerista da informação principais objetivos do ProNEA é promover a difusão da educação ambiental em todos os espaços pedagógicos e no dia-a-dia das instituições e organizações, integrando projetos e atividades bem sucedidas.

Para a efetividade de uma atuação ambientalmente consciente é fundamental que os consumidores tenham acesso às informações sobre as técnicas de fabricação do produto, suas etapas, a matéria-prima utilizada, enfim, informações que esclareçam e demonstrem o respeito do produto ao consumidor e ao meio ambiente. Somente desta forma poderão os consumidores optar por um produto “verde”. De acordo com MANTOVANI, a legislação brasileira impõe a quem exerce atividade econômica lícita o dever de informar de forma adequada, suficiente e veraz. Segunda a autora, a informação suficiente (precisa) deve ser aquela que forneça ao consumidor os atributos exatos do produto21. Imperativa, portanto, a efetiva aplicação do princípio da informação, previsto na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 6o, I, II e III; 9o; e 31. Dispõe o artigo 31 que: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Num primeiro momento, o respeito ao princípio da informação oferece subsídios ao consumidor para distinguir os produtos que deseja adquirir daqueles que rejeitará, exercendo seu direito de livre escolha. Trata-se aqui de uma relação estritamente consumerista, se é que assim pode-se classificá-la. O consumidor, perante as alternativas de produtos e serviços, optará pelo que melhor lhe satisfizer. Fará uma opção que atenda sua convicção e interesse pessoal. É o caso, por exemplo, dos produtos transgênicos (ou Organismos Geneticamente Modificados – OGM). O consumidor tem o direito à ampla informação sobre a ocorrência de OGM nos produtos a ele oferecidos, motivo pelo qual as atuais normas sobre o assunto determinam a rotulagem dos alimentos que contenham um percentual acima de 1% (um por cento) de elemento transgênico. De acordo com o artigo 40 da Lei 11.105/2005, “os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão 21

MANTOVANI, p. 236.

conter informação nesse sentido em seus rótulos”. Desta forma, o consumidor poderá escolher, de acordo com suas convicções pessoais, entre os alimentos com ou sem a presença de OGMs. Todavia, o consumidor pode, e deve, além de buscar a satisfação de seu interesse pessoal, ampliar o raio de alcance de sua escolha, passando a proteger também um bem de interesse difuso, pertencente a toda a sociedade, qual seja, o meio ambiente saudável. Pode ele extrapolar a simples relação “consumidor x fornecedor”, transformando-a numa relação “consumidor ambientalmente consciente x fornecedor”. Importante relembrar que não cabe apenas ao Poder Público a função de preservação do ecossistema. A Constituição de 1988 deixa claro que esse é um dever de cada um de nós, cidadãos, integrantes da coletividade: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,[...] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (grifo nosso) Optando por produtos que, em suas fases de produção, respeitaram os padrões e as normas ambientais, o consumidor age efetivamente em prol da proteção dos interesses de todos os demais consumidores e cidadãos, além de satisfazer seu próprio interesse como consumidor. A demanda por informação por parte de consumidores conscientes influenciou no surgimento, sobretudo na Europa, dos chamados “selos verdes”, espécie de certificação ambiental para as empresas que respeitam o meio ambiente em todas as suas fases de produção. Além dos padrões ambientais estabelecidos pelos Estados, a Organização Internacional de Normatização (ISO) desenvolveu uma série de normas de gerenciamento ambiental, denominadas de ISO 14000. Segundo ROCHA, os standards da ISO 14000 respondem a um paradigma diferenciado do direito, cujas formas de auto-regulação colaboram com o regime estatal no esforço para a proteção do ambiente22.

22

ROCHA. p.114.

Naqueles mercados formados por consumidores ambientalmente conscientes e atuantes, como é o caso do mercado europeu de bens e serviços, os “selos verdes” e certificações ambientais já produzem os efeitos deles esperados, caracterizando-os como efetivo sistema de incentivo ao consumo sustentável e, consequentemente, de desestímulo às empresas degradadoras23. Além disso, em âmbito global, a responsabilidade ambiental da empresa é muito influenciada por outros fatores, como a escala de inserção no comércio internacional, característica da atividade e pressão do consumo. O exportador deve observar as certificações ambientais sob pena de perder espaço no comércio internacional, que passa a exigir cada vez mais produtos ambientalmente corretos24. Através da opção por produtos com certificados de comprovação de respeito ao meio ambiente o consumidor consciente pode utilizar uma de suas mais importantes armas contra a degradação ambiental: o poder de escolha. Por outro lado, críticas não faltam em relação à aplicabilidade do consumo sustentável em países em desenvolvimento, onde grande parte da população vive na miséria e não pode se dar ao luxo de escolher determinados produtos levando em consideração o respeito ao meio ambiente. Tais críticas são pertinentes e fundadas. Mas importante ressaltar que há outras alternativas para a implementação do consumo sustentável nos países em desenvolvimento: novamente abordamos a necessidade de atuação paralela do Estado através de políticas públicas ambientais, utilizando-se, por exemplo, da extrafiscalidade já abordada no presente trabalho. A redução de impostos para empresas ambientalmente corretas diminuiria o custo final dos produtos, acarretando até mesmo preços mais baixos do que aqueles apresentados pelas empresas degradadoras aos consumidores. Desta forma o consumidor, ao escolher o produto com menor preço, estaria automaticamente escolhendo um produto verde e contribuindo para a preservação ambiental. Mais uma vez mostra-se clara a necessidade de atuação conjunta entre Estado e sociedade civil para a implementação do desenvolvimento sustentável. Há, portanto, uma série de benefícios decorrentes do consumo sustentável, podendo-se destacar: 23

Esta situação pode ser caracterizada como consumo verde. Assim, a atuação dos consumidores é baseada no grau de impacto do produto em relação ao meio ambiente (Gale Research, Gale Environmental Almanac 650. Russ Hoyle ed., 1993). 24 Os mercados têm imposto a adoção da certificação ISO como requisito para a exportação (ROCHA, p. 115).

a) incentivo econômico às empresas ambientalmente responsáveis, e o conseqüente desestímulo financeiro às empresas poluidoras; b) interrupção do processo de socialização dos prejuízos decorrentes das externalidades negativas, ou seja, as empresas poluidoras não terão como dividir com o consumidor, por exemplo, os valores de eventuais multas decorrentes de danos ambientais; c) fortalecimento do princípio da participação em matéria ambiental; III) Da responsabilidade pós-consumo O consumidor pode transformar-se em um catalisador do desenvolvimento sustentável a partir do momento em que adquire conhecimento ambiental e que passa a buscar, além do benefício pessoal, também o bem-estar de toda a coletividade. Mas a responsabilidade do consumidor ambientalmente consciente não se exaure com a correta opção pelo produto menos nocivo ao meio em que vive. Ela persiste mesmo após o consumo, sobretudo nos casos de produtos cujo resíduo pode acarretar graves conseqüências ao meio ambiente. A “responsabilidade pós-consumo” é uma dessas alternativas utilizadas para evitar ou minimizar os danos ambientais decorrentes do consumo. De acordo com STEIGLEDER, trata-se de uma responsabilização “imposta a determinadas fontes geradoras, em virtude do fator de risco intrínseco ao produto. Nestes casos, após a utilização do produto pelo consumidor, reputado destinatário final, impõe-se à fonte geradora do resíduo a responsabilidade pela sua destinação final.”25 Lembra ainda a autora que “esta forma de responsabilização já se encontra normatizada em relação aos agrotóxicos, pneus, pilhas e baterias de telefone celular (...)”. IV) Conclusão A efetiva implementação do Estado de Direito Sócio-ambiental exige o fortalecimento do princípio da obrigatoriedade de intervenção estatal e do princípio democrático, com a participação da sociedade nas questões ambientais,

25 STEIGLEDER. p. 93.

compreendendo a ação conjunta do Estado e da coletividade na preservação dos recursos naturais.26 Como nos ensina LEITE, “na prática, uma consecução do Estado de Direito Ambiental só será possível a partir da tomada de consciência global da crise ambiental, em face das exigências, sob pena de esgotamento irreversível dos recursos ambientais, de uma cidadania moderna, informada e pró-ativa”27. Em uma sociedade global na qual os ganhos são quantificáveis e bem definidos mas a responsabilidade pela degradação é difusa e indeterminada, torna-se urgente uma nova visão sobre a preservação ambiental e suas responsabilidades. Compete não apenas ao Poder Público a implementação do preceito constitucional do meio ambiente saudável. A coletividade tem um relevante papel e precisa utilizar todas as suas “armas” para a melhoria de sua qualidade de vida. Devemos simplesmente implementar, o mais rápido possível, o que determina a Constituição de 1988, art. 225, caput, quando diz que compete a todos a preservação e a defesa do meio ambiente. Referências: BROWN, Lester R. Poluiu, pagou. In: Revista Veja. Editora Abril, edição 1699, ano 34, n.18, 9 de maio de 2001. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. GRANDBOIS, Maryse. Les nouvelles orientations du droit de l’environnement au Québec. In: Revue Juridique de l’Environnement; vol. 3. Société française pour le droit de l'environnement, 1999. LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 26 27

CANOTILHO, 2007. p. 159 CANOTILHO, 2007. p. 159.

LONDON, Caroline. Instruments économiques et droit communautaire. In: Revue Juridique de l’Environnement, vol. 1. Société française pour le droit de l'environnement, 1998. MANTOVANI, Ana Paula. Alimentos com produtos trangênicos. In: Revista de Direito do Consumidor, vol. 40. São Paulo: Revista dos Tribunais. NUSDEO, Fábio. Curso de economia.: introdução ao Direito Econômico. São Paulo: Revista do Tribunais, 1997. PRIEUR, Michel. Droit de l´environnement. 4. ed. s.l. Dalloz, 2001. ROCHA, Julio Cesar de Sá da. ISO 14001 e proteção ambiental. In: Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Ed Revista dos Tribunais. Vol. 30. STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Considerações sobre o nexo de causalidade na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. In: Revista de Direito Ambiental, vol. 32. VENÂNCIO FILHO, Alberto. A intervenção do estado no domínio econômico: o direito público econômico no Brasil. Rio de janeiro: Renovar, 1998.

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