Insustentável intervenção privada na justiça executiva 2005

June 13, 2017 | Autor: P. S. Matta | Categoria: Civil Procedure, Civil Procedure law, Asset Recovery
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A insustentável intervenção privada na justiça executiva De há alguns anos a esta parte muitos têm sido os defensores da necessidade de fazer intervir os privados na administração da Justiça, invocando ser esse o caminho para garantir a eficácia do sistema. E se essa tem sido a orientação doutrinal, ufano tem sido o Estado a aproveitar-se de tal estribo para alijar as cargas que lhe são impostas pelo exercício do poder soberano de que é titular! Infelizmente, e por muito que custe aos respectivos corifeus, a prática demonstra que o leit motiv das reformas não foi, não é, nem pode ser – segundo creio –, atingido com tal privatização. Além de que igualmente não permitiu a poupança de um único cêntimo ao Estado. Com efeito, basta olhar para a evolução do processo civil executivo (vulgo: as cobranças), nos últimos quinze anos para poder concluir pela total falência do sistema actualmente vigente. Vejamos: em 1990, um privado dirigia-se a Tribunal munido de um cheque “careca”, e peticionava fosse o devedor notificado para pagar. O Tribunal citava o devedor, dava-lhe a oportunidade para pagar ou para contestar a dívida. Anos volvidos, com as delongas causadas pela ineficiência da máquina judiciária, acabava-se invariavelmente do mesmo modo: quando se chegava à fase de penhorar bens do devedor, já nada existia para penhorar… Sublinhe-se que os Tribunais, neste período, faziam tudo: recebiam requerimentos, transmitiam-nos às contra-partes, procuravam bens dos devedores, faziam penhoras, liquidavam os bens, quantificavam as custas, faziam as cobranças, etc. E por isso, dizia-se, a Justiça executiva era lenta. Já em 2000 surgiu uma mudança fundamental: todas as notificações e comunicações passaram a ser efectuadas directamente entre as partes nos processos, deixando o Tribunal de ter que se preocupar com todas essas burocracias. Em 2003 foi importada do Direito francês a figura do huissier de justice, tendo sido crismado esse novo sujeito de solicitador de execução. A ideia era simples: o Tribunal, que já não fazia de carteiro, também deixava de ter de se preocupar com encontrar os devedores, procurar e apreender bens, e transformá-los em dinheiro, etc. Tudo passou a ser função do solicitador de execução, que ainda liquidava as custas, fazia as cobranças finais, etc. O que faz, então, hoje o Tribunal num processo executivo? Num processo normal faz pouco: recebe o pedido executivo, expede-o para o Solicitador de Execução e aguarda que este lhe comunique que o processo findou. O Tribunal intervém apenas em casos contados nos quais o devedor ou o credor suscitem excepcionalmente a respectiva intervenção.

Em face de tamanha simplificação do trabalho dos Tribunais, a par da manutenção integral dos respectivos quadros de funcionários e magistrados, seria de esperar que a máquina estivesse a funcionar. Mas não! A desordem é de tal modo gritante que para o simples acto de expedir o Requerimento Inicial recebido do privado para o Solicitador de Execução, a Secretaria de Execuções de Lisboa demora 8 a 12 meses. E o pior não é isso: o pior é o facto de que também a intervenção dos solicitadores de execução não permitiram uma maior brevidade. Os processos executivos mantêm-se hoje em grande percentagem sem qualquer evolução, por meses e meses a fio, nas prateleiras das Secretarias e dos Gabinetes dos Solicitadores de Execução. Pergunta-se: quem perdeu, então, com esta intervenção de privados nas execuções cíveis em Portugal? Os cidadãos, que celeridade não ganharam nenhuma, e que viram os custos mais do que duplicar para exercerem os seus Direitos. Aconselha-se, pois, enorme prudência na privatização de outros sectores da Justiça. Principalmente se de sectores mais sensíveis de Justiça se tratar. Paulo Saragoça da Matta Assistente da F.D.U.L. Advogado [email protected]

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