Intermitências da arguição e jurisdição constitucional - JOTA

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12/02/2017

Intermitências da arguição e jurisdição constitucional ­ JOTA

Publicado 2 de Dezembro de 2016

Intermitências da arguição e jurisdição constitucional Abhner Youssif Mota Arabi Daniel Augusto Diniz Vila­Nova

Experimentos jurisprudenciais do STF

P

or que são válidos experimentos de (des)conhecimento em torno da ADPF?

“Sempre chega a hora em que descobrimos que sabíamos muito mais do

que antes julgávamos.” (Ensaio sobre a Lucidez, José Saramago) O  experimento  da  jurisdição  constitucional  aplicada  pelo  Supremo Tribunal Federal envolve múltiplos e incessantes exercícios de memória e de imaginação. Assim como sugere a lúcida epígrafe de Saramago, seja no campo da escavação, seja no da especulação, talvez valha a pena testar a hipótese  geral  acerca  da  descoberta  de  novos  saberes  e  ignorâncias  a partir dos julgamentos do órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, ao qual se atribui a tarefa de “guarda da Constituição” (CRFB/1988, art. 102, caput). Essa premissa – longe de ser esgotada neste breve artigo – é apresentada com  um  intuito  confessadamente  provocativo  e  latente:  o  de  incitar  não http://jota.info/especiais/intermitencias­da­arguicao­e­jurisdicao­constitucional­02122016

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somente a Suprema Corte do país, como também a crítica constitucional, a intensificarem  e  aperfeiçoarem  os  pretensos  elementos  dogmáticos  e críticos em que, usualmente, têm se apoiado. Para lançar algumas das bases iniciais dessa perspectiva, este artigo tem como propósito a exploração de alguns dos experimentos jurisprudenciais que o Supremo Tribunal Federal tem desenvolvido em torno do instituto da  arguição  de  descumprimento  de  preceito  fundamental  (ADPF). Considerada,  pela  literatura  constitucionalista  e  processual  civil,  como uma espécie de medida subsidiária no âmbito da fiscalização abstrata de normas,  desenvolveremos,  a  seguir,  alguns  aspectos  quantitativos  e qualitativos acerca das admiráveis reviravoltas jurisprudenciais que essa modalidade  de  ação constitucional tem  experimentado  na  denominada “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”[1]. Do ponto de vista quantitativo, a ideia é a de problematizar, com base em elementos  empíricos  e  estatísticos  oficiais,  em  que  medida  ocorreu  o crescimento  relativo  da  representatividade  da  ADPF  no  âmbito  do controle  concentrado  de  constitucionalidade.  Na  seara  qualitativa,  a hipótese específica é a de anunciar se há, ou não, alguma correspondência entre os clássicos critérios doutrinários para o conhecimento da arguição e a emergência de novos usos jurisprudenciais desse instituto. Mais  do  que  uma  mera  discussão  processual  acerca  dos  requisitos procedimentais  para  o  reconhecimento  da  viabilidade  do  pedido  de descumprimento  de  preceito  fundamental,  a  validade  instrumental  dos presentes experimentos em torno da ADPF apresentam como referência a seguinte  preocupação  gnosiológica:  afinal,  em  que  sentido(s),  é  possível (des)conhecer  a  ADPF  como  um  legítimo  objeto  de  estudos constitucionais e institucionais, a partir dos julgamentos do Supremo?  

Dimensão quantitativa

S

entidos e usos no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): 17 anos de criação do instituto

Antes  mesmo  de  explorar  a  dimensão  qualitativa  quanto  aos  limites conceituais  dos  critérios  usualmente  apontados  pela  doutrina  pátria,  é oportuna a exposição da dimensão quantitativa, tendo­se por referência possíveis  sentidos  que  podem  ser  derivados  a  partir  dos  inúmeros  usos que  o  instituto  da  ADPF  tem  recebido  no  âmbito  da  jurisprudência  do Supremo desde a sua implementação normativa. http://jota.info/especiais/intermitencias­da­arguicao­e­jurisdicao­constitucional­02122016

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Dimensão quantitativa Sob o ângulo quantitativo, dados estatísticos levantados a partir da base de  dados  oficiais  disponíveis  na  própria  página  eletrônica  do  Supremo Tribunal  Federal  permitem  o  levantamento  do  número  total  de  ADPF’s distribuídas desde a edição da Lei Federal 9.882, de 03 de dezembro de 1999 (a “Lei da ADPF” – LADPF). Nesse período de cerca de 17 (dezessete) anos desde a positivação infraconstitucional[2] do instituto, mais de 436 (quatrocentos e trinta e seis) ADPF’s foram distribuídas[3]. Em um simples exercício exploratório, utilizou­se a seguinte metodologia: a partir de informações constantes do portal institucional do STF, foram consideradas  as  decisões  finais,  as  proferidas  em  recurso  interno  e  as decisões liminares proferidas (tanto as deferidas, quanto as indeferidas) pelo  Tribunal  e  seus  Ministros,  no  período  compreendido  de  2000  a setembro  de  2016.  Nota­se,  por  conseguinte,  que  a  pesquisa  abrangeu todo  o  histórico  da  mencionada  classe  processual  perante  a  Suprema Corte brasileira. Exatamente  com  base  nessas  referências  indicadas,  foi  possível  detectar uma  evolução  cronológica  do  perfil  de  judicialização  e  de  julgamento desse tipo específico de medida do controle concentrado, a qual pode ser visualizada a partir do gráfico abaixo:

À  primeira  vista,  os  dados  acima  permitem  a  inferência  inicial  de  que  o crescimento do ajuizamento desse tipo de ação poderia estar associado a uma  maior  densidade  jurisprudencial  dela  decorrente.  Em  outras palavras, a partir do momento que os julgados pioneiros do STF passaram a  fixar  as  balizas  quanto  aos  requisitos  de  conhecimento  e  os  limites  do provimento judicial cabível em sede de ADPF, haveria, ao menos em tese, uma  sinalização  acerca  dos  critérios  jurisprudenciais  que  lastreariam  a apreciação e o julgamento das futuras arguições.

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É notável perceber que, enquanto transcorreu quase uma década para que as  primeiras  202  (duzentas  e  duas)  arguições  fossem  acionadas  pelo conjunto de pretensos legitimados (CRFB/1988, art. 102, § 1º, conforme regulamentação pelo art. 2º da LADPF), as mais de 230 (duzentas e trinta) arguições seguintes já foram ajuizadas em pouco menos de 7 (sete) anos –

vide Grá co acima. [4] Essa tendência de acúmulo quantitativo poderia, ademais, também ser em boa  parte  explicada  pelo  notável  crescimento  do  índice  de  julgamentos colegiados  pelo  Tribunal  Pleno  do  STF[5].  No  mesmo  período  em  que essa  modalidade  de  impugnação  constitucional  foi  incorporada  ao ordenamento brasileiro infraconstitucional (Lei 9.882/1999), o Supremo, seja por meio do Plenário, seja pelo de seus Ministros, se manifestou 250 (duzentas  e  cinquenta)[6]  vezes  sobre  questões  processuais,  liminares (deferidas ou indeferidas) e/ou decisões finais. Esses  números  globais,  ainda  podem  ser  caracterizados  por  uma consistente deferência do Plenário aos posicionamentos monocráticos dos relatores originários quanto aos recursos internos. Nesse particular, dos 40 (quarenta) recursos internos submetidos ao Tribunal Pleno (cerca de 15%  do  total  do  universo  de  julgamentos  colegiados),  todos  os pronunciamentos do Órgão Colegiado preservaram a decisão monocrática recorrida. Desse montante (40), registraram­se 28 (vinte e oito) agravos regimentais (70% do total) – os quais não foram conhecidos, ou acabaram desprovidos. Por sua vez, dos 11 (onze) embargos de declaração (27,5%) opostos, todos, ou tiveram como resultado o não­conhecimento enquanto embargos,  ou  sofreram  rejeição  quanto  ao  mérito.  Por  fim,  vale mencionar  a  interposição  de  apenas  1  (um)  recurso  de  embargos  de divergência (2,5%), o qual sequer foi admitido pela Corte Constitucional. Outro aspecto que chama a atenção é o de que no último triênio (2014 a 2016),  foram  decididas  37,45%  do  total  de  julgamentos.  Somente  no corrente  ano  judiciário,  foram  julgadas  40  (quarenta)  arguições  –  esse montante  anual  específico  corresponde,  por  si  só,  a  15%  do  total  de julgamentos  durante  os  17  (dezessete)  anos  de  jurisdição  constitucional aplicada pelo Supremo. Para que se tenha uma dimensão do incremento qualitativo,  apenas  para  fins  ilustrativos,  o  número  de  ADPF’s  julgadas neste  ano  –  observados  os  critérios  de  recorte  estatístico  adotados  – corresponde  a  4  (quatro)  vezes  o  número  de  julgamentos  em  2012 (aumento  de  400%)  e  mais  de  2  (duas)  vezes  o  total  de  decisões (incremento de 266% em relação à média do período). Essa maior presença quantitativa da ADPF no calendário de julgamentos (mais de um terço do montante de deliberações), pode sinalizar que, tanto os  relatores,  quanto  as  Presidências  que  desempenharam  suas  gestões nesse  período,  contribuíram  para  esse  quadro  de  maior  prestígio  desse instituto.  Tal  indício,  contudo,  não  pode  ser  apartado  de  uma  análise qualitativa  mais  aprofundada  acerca  dos  temas  de  fundo  que  foram suscitados  perante  a  Suprema  Corte  exatamente  nesse  mesmo  período, conforme destacaremos na próxima seção. http://jota.info/especiais/intermitencias­da­arguicao­e­jurisdicao­constitucional­02122016

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Aspectos qualitativos

O

s  limites  da  jurisdição  constitucional  –  especialmente  quando envolvidas  matérias  de  ordem  política  –  continuam  a  ser  um

ponto  alto  do  diálogo  institucional  democrático.  No  desempenho  do controle 

de 

constitucionalidade, 

aspectos 

extrajurídicos 

são

inevitavelmente  levados  à  apreciação  judicial,  notadamente  no  STF  a quem cabe com exclusividade seu exercício concentrado e abstrato. Nesse contexto,  além  de  seu  crescimento  quantitativo  evidenciado  na  seção anterior,  nota­se  que  recentemente  a  ADPF  tem  ganhado  força  também

qualitativa,  atributo  que  aqui  se  consubstancia  na  amplificação  de  suas temáticas de abrangência. Ao  cabimento  de  tal  modalidade  de  ação,  a  sua  legislação  de  regência afirma  a  necessidade  de  presença  de  um  ato do poder público  do  qual resulte ou possa resultar lesão a preceito fundamental e a inexistência de outro meio processual capaz de sanar determinada lesividade (art. 4º, §1º, da LADPF). É a afirmação legal do princípio da subsidiariedade, também abalizado pela literatura jurídica especializada[7]. Não  se  quer  aqui  defender  uma  interpretação  estrita  e  meramente objetiva desses requisitos (a existência efetiva de um ato do poder público e  o  atendimento  à  subsidiariedade),  relativos.  Entretanto,  devem­se avaliar os efeitos de sua ampla flexibilização – como recentemente se tem notado  na  prática  do  Supremo  Tribunal  Federal  –,  uma  vez  que  sua desfiguração possibilita o exercício da jurisdição constitucional para além de suas fronteiras constitucionais. De  um  lado,  apresentam­se  situações  absolutamente  etéreas  abstratas, sem  que  muitas  vezes  se  apresente  qualquer  ato do poder público  – revelando verdadeiros pedidos de consulta abstrata. Ao serem levados à apreciação direta pelo STF, a Corte acaba assumindo o risco de emplacar – no lado oposto da praça dos Três Poderes – teses jurídico­políticas que entende  acertadas  quanto  ao  mérito  das  políticas  ou  dos  conflitos institucionais voltados desenvolvimento da nação. De outro lado, às vezes se  apresentam  casos  que  sindicam  situação  evidentemente  concreta,  em pleno  desatendimento  à  essência  do  requisito  da  subsidiariedade,  como forma  de  acionar,  per saltum,  o  Supremo,  como  estratégia  judicial principal  em  substituição  aos  meios  processuais  ordinários  igualmente eficazes a afastar a alegada lesividade. Não se negam, aqui, os efeitos específicos da tutela jurisdicional prestada pelo  STF  em  processos  concentrados  e  objetivos  (quais  sejam  a  eficácia http://jota.info/especiais/intermitencias­da­arguicao­e­jurisdicao­constitucional­02122016

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vinculante e o efeito  erga omnes) diante da peculiaridade dos quais essa Corte já entendeu atendido o princípio da subsidiariedade. Não se pode, tampouco,  guiar  a  prestação  da  tutela  jurisdicional  –  e  notadamente  a abstrata  –  por  critérios  eminentemente  formais,  mas  sua  justificação também  por  critérios  materiais.  Entretanto,  ainda  que  de  forma  bem intencionada, essas pretensas  materialidade e  fungibilidade da jurisdição constitucional  acabam  servindo  a  propósitos  antagônicos  aos  que recomenda a separação de poderes[8]. Exemplificativamente, a partir dessa flexibilização sucessiva, foi por meio de ADPF’s que se possibilitou ao STF pronunciar­se sobre aspectos como o  etéreo  estado de coisas inconstitucional do  sistema  penitenciário brasileiro  (ADPF  347/DF),  a  condução  procedimental  do  rito  de apreciação  do  impeachment  perante  a  Câmara  dos  Deputados  (ADPF 378/DF)  e  até  mesmo,  mais  recentemente,  o  estabelecimento  de requisitos não expressos no texto constitucional aos que ocupam a linha sucessória do Presidente da República (ADPF 402/DF). O que se nota, portanto, é uma sucessiva ampliação, via interpretação do próprio  Supremo  Tribunal  Federal,  das  hipóteses  de  cabimento  e  de flexibilização dos requisitos legalmente estabelecidos para a ADPF, o que pode  revelar  um  aspecto  bastante  nocivo:  possibilita  àquela  Corte imiscuir­se  em  matérias  eminentemente  políticas,  decidindo  –  ou  não  – sobre  determinadas  questões  conforme  seu  interesse  institucional.  É dizer: quando se tratar de controvérsia sobre a qual não se quer decidir, diminui­se o conceito de ato do poder público e enrijece­se o requisito da subsidiariedade.  Quando,  porém,  for  institucionalmente  interessante  ao Tribunal que se pronuncie sobre determinada questão, as consequências são invertidas. Essa  aleatoriedade  jurisprudencial,  num  soslaio,  poderia  parecer esquizofrênica  não  somente  a  um  observador  externo.  O  que  nos preocupa,  contudo,  é  o  estranhamento  que  esses  usos  acidentais  têm proporcionado, não somente diante da narrativa da literatura doutrinária a respeito, mas, sobretudo, quanto à própria oscilação jurisprudencial que o tema tem recebido nessas reviravoltas. Nesse  particular,  se,  de  um  ponto  de  vista,  se  reconhecem  ao  Supremo maiores  competências  quanto  à  seletividade  e  à  intensidade  de  sua atuação  institucional  e  constitucional,  de  outro,  surge  o  efeito deslegitimador da própria jurisprudência que tem sido compilada a partir dessas  acumulações  assimétricas  de  sentido  quanto  ao  cabimento  e  aos usos possíveis da ADPF. Como fechamento desses contraditórios sinais de fumaça, não nos resta outra tarefa senão a crítica altiva a esse aspecto da jurisdição  constitucional  aplicada  pela  Corte.  É  necessário  assumir  a premissa metodológica de constranger o STF a produzir, ao menos, uma melhor  narrativa  e  encadeamento  acerca  de  suas  intermitências jurisprudenciais.

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Neste  exercício  de  esquecimento  acerca  da  memória  institucional  do Tribunal,  parece  que  chega  a  hora  em  que,  com  o  STF  (e contra

Saramago),  descobrimos  que  o  Supremo  julga,  de  modo  errático,  muito mais  do  que  antes  sabia  sobre  a  ADPF.  No  horizonte,  surge  uma  Corte constitucional  que  tudo  “quer”  julgar,  mas  todo  conhecimento  “perde”. Eis  o  instigante  contexto  exploratório  no  qual  se  encontram  os experimentos de (des)conhecimento em torno da ADPF. [1] Haberle, Peter. Hermenêutica Constitucional: A Sociedade Aberta dos Intérpretes

da

Constituição:

contribuição

para

a

Interpretação

Pluralista e “Procedimental” da Constituição.  Tradução  de  Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.   [2]  É  importante  consignar  que  a  previsão  constitucional  da  ADPF  foi realizada  desde  a  promulgação  do  texto  constitucional  originário, promulgado  em  05  de  outubro  de  1988  (CRFB/1988,  art.  102,  parágrafo

único). A única modificação específica relativamente ao descumprimento de preceitos  fundamentais  foi  de  caráter  formal:  a  Emenda  Constitucional  de Revisão  3,  de  17  de  março  de  1993,  promoveu  mera  renumeração  do dispositivo, o qual passou a corresponder ao § 1º do mencionado art. 102 do texto da Constituição.   [3] O número total de ADPF’s distribuídas foi aferido em 30 de novembro de 2016 (ou seja, às vésperas do décimo sétimo “aniversário” da Lei da ADPF – em 3 de dezembro de 2016).   [4] Essa estimativa foi aferida em 30 de novembro de 2016.   [5] O julgamento colegiado de ADPF’s, nos termos do Regimento Interno do Supremo  Tribunal  Federal  (RISTF),  somente  pode  ser  desempenhado  pelo Órgão  Plenário:  o  seu  Tribunal  Pleno.  Nesse  particular,  merece  destaque  o fator de que a reforma regimental promovida pela Emenda Regimental 49, de 03  de  junho  de  2014,  não  modificou  as  competências  internas  para  o julgamento  dessa  classe  processual.  Assim,  diferentemente  das  diversas outras  classes  que  sofreram  modificação  (como,  por  exemplo,  ações  penais, extradições, mandados de segurança e reclamações), não houve transferência de competência interna para quaisquer das turmas da Corte Constitucional. Vale  o  registro  adicional  de  que  tal  postura  institucional  guarda  certa coerência com a competência para a apreciação das classes típicas do controle concentrado. É dizer, as ações diretas de inconstitucionalidade (por ação ou por  omissão),  a  ação  declaratória  de  constitucionalidade,  a  representação interventiva  e  a  arguição  de  descumprimento  de  preceito  fundamental somente podem ser apreciadas e julgadas pelo Colegiado Pleno.   [6]  Os  dados  foram  obtidos  a  partir  das  informações  disponíveis  em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp? servico=estatistica&pagina=adpf, acesso em 30/11/2016.   [7] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 10. ed. revisada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 1.270/1.272  [8] Em sede doutrinária, também o Ministro Luís Roberto Barroso defende a impossibilidade de que quaisquer questões constitucionais sejam sindicáveis por  meio  de  ADPF  (BARROSO,  Luís  Roberto.  O http://jota.info/especiais/intermitencias­da­arguicao­e­jurisdicao­constitucional­02122016

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constitucionalidade no direito brasileiro.  São  Paulo:  Saraiva,  6ª  Edição,

2012; 4ª tiragem, 2014, p. 322).

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