Internação Compulsória, Drogas e Loucura – um debate legislativo

May 22, 2017 | Autor: Ester Dos Santos | Categoria: Redução De Danos, Internação Compulsória, Política De Drogas
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Internação Compulsória, Drogas e Loucura – um debate legislativo Resumo: Nos últimos anos, tem crescido o apelo às internações compulsórias (determinadas pela justiça) como solução para a dependência química. Tendo isso em vista, o objetivo dessa pesquisa é, a partir dos marcos da reforma psiquiátrica, revisar os projetos de lei e políticas públicas que busquem implantar a internação compulsória ou involuntária (a pedido de familiares) como medida padrão para a dependência química. A coleta de dados foi realizada a partir de um levantamento documental dos projetos de lei, regulamentações e políticas públicas elaboradas no Brasil após a Lei da Saúde Mental que busquem implementar internações compulsórias ou involuntárias. Além disso, buscaram-se políticas públicas alternativas à internação compulsória. A próxima etapa foi de levantamento bibliográfico sobre o tema. Foram encontrados 14 projetos de lei que tratam desse tema, desses, apenas 4 fazem referência à reforma psiquiátrica. Conclui-se que frequentemente as histórias das pessoas alvo da internação compulsória é de exclusão social, e é preciso investir em políticas de baixa exigência e de reinserção social para essas pessoas. Palavras-chaves: internação compulsória, políticas sobre drogas, redução de danos 1. Introdução

A partir dos anos 1970 no Brasil, no espectro da saúde mental, surgiu o Movimento da Reforma Psiquiátrica Brasileiro, inspirado na reforma psiquiátrica italiana. Essa última foi marcada pela desconstrução dos manicômios e a criação de novos dispositivos terapêuticos para a questão da loucura (Daniela Machado, 2006; Alice Oliveira; Marta Conciani, 2009). Mais do que a ampliação de acesso às políticas e da quantidade dos serviços ofertados, a reforma psiquiátrica representa o esgotamento do modelo de gestão em saúde mental e o esgotamento das políticas convencionais (Pedro Delgado, 1992). A lei 10.216/2001, conhecida como lei da reforma psiquiátrica, estabelece alguns princípios, como acesso ao melhor tratamento de saúde disponível; direito a nãodiscriminação de qualquer gênero, direito ao sigilo de informações; ser tratado/a preferencialmente em serviços comunitários de saúde; internação apenas como último recurso disponível. Estabelece a internação involuntária apenas com a autorização de um médico/a; e a internação compulsória como aquela determinada pela justiça. No início deste século XXI, a questão das drogas tem sido tratada como uma epidemia social, e os sujeitos nela envolvidos como um lixo que demanda limpeza,

legitimando um neo-higienismo (Pedro Bicalho, 2013). Principalmente em relação ao crack, tem criado-se uma impressão de pânico social, e com isso o pretexto para o restabelecimento dos manicômios. (Maria Karam, 2013b). Em nome do direito à saúde, vários outros direitos têm sido violados (Roberto Kinoshita, 2013). Haja vista as internações compulsórias no Estado do Rio de Janeiro e diversas outras grandes cidades, especialmente as grandes cidadessedes de eventos como a Copa do Mundo e as Olimpíadas. Como diz Rosimeire Silva (2013), há dois desafios que a Reforma Psiquiátrica espreita nesse encontro com o usuário de drogas e álcool: escutar a voz do usuário; e a firmeza de não ceder às pressões e chantagens sociais e políticas que ofertam uma multiplicidade de serviços orientados por éticas opostas. Como coloca a autora, o que fez surgir uma política de atenção aos portadores/as de sofrimento mental foi a ousadia de pensar diferente do estabelecido, em uma época em que isso era uma ofensa ainda maior do que hoje. Questionar a instituição psiquiátrica, tida como insubstituível, e o Estado podia ter consequências muito mais duras do que a mera diferença de ideias. Com isso em vista, o objetivo deste trabalho é revisar os projetos legislativos e políticas sobre saúde mental e dependência química que busquem implementar a internação compulsória ou involuntária como tratamento básico para a drogadição. Além disso, sistematizar um marco de políticas públicas alternativas a esse modelo. Esse trabalho visa dialogar com o projeto guarda-chuva a que se vincula “Um Estudo Censitário dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Brasil”. Esse projeto tem por objetivo traçar um perfil penal, demográfico e psiquiátrico dessa população, que inclui indivíduos com transtornos mentais devido ao uso de álcool e outras drogas. 2. A “Guerra às Drogas” As substâncias psicoativas são consumidas desde as origens da humanidade. Já a sua proibição efetiva, que tornou ilícita algumas dessas substâncias e criminaliza a conduta de produtores/as, comerciantes e produtores/as, só se torna um fenômeno global a partir do século XX. Pretendeu-se com essa proibição atingir-se uma inviável abstinência de drogas na sociedade, como suposta solução para impedir os danos e riscos eventualmente consequentes do uso de substância ilícitas. A economia demonstra como essas políticas proibicionistas são ineficazes, onde houver demanda, haverá oferta. Empregados/as e patrões/patroas das empresas que produzem e distribuem, quando mortos/as ou encarcerados/as, são longo substituídos/as por outros/as (Maria Karam, 2013a, p. 33-34).

Essa proibição internacional de drogas, consolidada por leis internas dos Estados e dispositivos firmados em convenções internacionais, criminalizam a mera posse de drogas tornadas ilícitas arbitrariamente, o que equivale à autolesão e não afeta de forma concreta nenhum direito de terceiros. Sua venda ou outra forma de fornecimento também não violam concretamente nenhum bem jurídico. Contudo, essas leis violam normas que garantem a liberdade individual e a intimidade, assim como as normas que limitam o poder do Estado “que consagram a exigência de concreta ofensividade da conduta proibida, consequentemente, violando a própria cláusula do devido processo legal em seu aspecto substancial”(Karam, 2013a p. 39). A ideia de “guerras as drogas” foi introduzida pelo então presidente dos Estados Unidos Richard Nixon nos anos 1970. Criminalizando uma conduta praticada massivamente em todo o mundo, a proibição de selecionadas drogas ilícitas impulsiona uma tendência punitiva global e uma expansão do poder punitivo sem paralelos (Karam, 2013a p. 36). Segundo a autora Maria Lucia Karam, estamos lindando com crime sem vítimas, mas não com uma guerra sem vítimas. Porque essa é, como qualquer outra guerra, letal. A “guerra às drogas” é efetivamente uma guerra contra pessoas, contra os/as produtores/as, comerciantes e consumidoras/os das drogas ilícitas. E as intervenções do sistema penal atingem preferencialmente os mais vulneráveis, entre os/as pobres, não-brancos/as, de escolaridade formal precária que são rotulados/as “criminosos/as”, “mau/má”, “o/a outro/a”, “o/a inimigo/a” (Karam, 2013a p.40 e 48, Virgílio de Mattos, 2013). Silva (2013, p.65) coloca ainda que o fato de haver crianças e adolescentes estabelecendo com o tráfico uma relação de trabalho constitui grave violação de direitos humanos. A autora coloca que trabalhar no tráfico não é necessariamente uma escolha individual, mas condição intimamente ligada à miséria e a falta de escolhas. Segundo Mattos, após as longas condenações esses jovens voltam para a “firma” que os contratou. Essa “firma” é “como muitos chamam o movimento de comércio de substâncias proibidas que fazlhe conseguir um ‘emprego’ que possa sustentá-los e a seus familiares” (Mattos, 2013, p. 144). Com a criminalização colocada pelo Estado, o mercado de drogas foi entregue a agentes que atuam na criminalidade que não estão sujeitos a qualquer regulação de suas atividades. São esses agentes que decidem quais drogas serão fornecidas, a quem e onde serão vendidas e a que substâncias serão misturadas. Muitas overdoses acontecem pela falta de

conhecimento do que está sendo consumido: qual é o porcentual das drogas e de outras substâncias a elas misturadas. Além disso, a clandestinidade cria a necessidade de se aproveitar as circunstâncias em que o consumo não seja descoberto, o que propicia muitas vezes um consumo não-higiênico e descuidado, que se manifesta na transmissão de doenças como AIDS e hepatite (Karam, 2013a). A proibição ainda insere um complicador ao tratamento que seja eventualmente necessário. Dificultando a sua procura, por envolver a revelação de uma conduta tida como ilícita - às vezes resultando em consequências trágicas, como medo dessa revelação paralisar os/as companheiros/as de quem sofre de overdose. Além disso, é fator de preconceitos até para profissionais de saúde, que por causa do estigma “demonizador” das drogas e de quem as consumo, ignoram ou opõem-se à adesão das eficazes ações terapêuticas-assistenciais baseada na redução de danos e riscos (Karam, 2013, p. 51). 3. Metodologia

Este projeto de pesquisa no campo das políticas públicas sobre o tema da saúde mental e a reforma psiquiátrica brasileira. Foi feito um levantamento de regulamentações, projetos de lei e políticas de assistência psiquiátrica e que busquem implementar internações involuntárias e/ ou compulsórias para o tratamento da drogadição desde a lei 10.216/2001. Além disso, pesquisaram-se políticas públicas e legislações que possam servir de alternativas a esse tipo de tratamento. A hipótese de pesquisa é que há uma discrepância entre as conquistas da reforma psiquiátrica e sua aplicação para a garantia de direitos para os/as dependentes químicos/as. Para discussão dos dados, foram feitas pesquisas de estudos bibliográficos em bases de dados como da Scielo, e de páginas eletrônicas como a do Conselho Federal de Psicologia. 4. Resultados e Discussão

Foram encontrados 14 projetos de lei (PL) que tratam da internação como internação como medida para tratamento de dependência química, todos da Câmara dos Deputados, não foi registrado nenhum PL originário do Senado. Desses, apenas 4 (28,57%) citam a reforma psiquiátrica. A distribuição dos partidos de origem dos projetos de lei segue a seguinte distribuição, conforme o gráfico 1:

Gráfico 1 – Distribuição dos partidos de origem dos PLs sobre internação para dependentes químicos no Congresso

Fonte: Página da Câmara dos Deputados. Internação Compulsória, Drogas e Loucura - um debate legislativo Podemos ver pela análise do gráfico 1 que os partidos PMDB EPSDB foram os que mais propuseram PLs sobres sobre internação de dependentes químicos/as (3), seguido do PP (2) e PSC (2), e PR, PDT, PTB, PSB que propuseram 1 cada. Os deputados que fizeram as propostas sobre internação de dependentes químicos/as são originários dos Estados de Santa Catarina (SC), Maranhão (MA), São Paulo (SP), Paraná (PR), Pernambuco (PE), Rio de Janeiro (RJ), Espírito Santo (ES), Goiás (GO), Paraíba (PB) e Rio Grande do Sul (RS), conforme a Tabela 1:

Estado Nº de Projetos de Lei sobre internação de dependentes químicos/as SC 1 MA 1 SP 2 PR 2 PE 2 RJ 1 ES 1 GO 2 PB 1 RS 1 Tabela 1 – Origem estaduais dos Projetos de Lei sobre internação de dependentes químicos. Fonte: Site da Câmara Legislativa. Internação Compulsória, Drogas e Loucura - um debate legislativo Podemos ver que o Estado de São Paulo, Paraná, Pernambuco e Goiás foram os que mais indicaram projetos sobre o tema (2). Vemos também um crescimento no número de projetos apresentados no período de 2010 a 2013, como mostra o gráfico 2. Com a proposição de 2 projetos sobre esse tema em 2010, 7 em 2011 e 5 em 2012. Acreditamos que o motivo para que tantos projetos fossem a plenário nesse curto espaço de tempo é o “pânico social” que tem se instaurado na sociedade em relação ao crack (Karam, 2013a, p. 46), e que a mídia e os políticos têm aproveitado-se

dessa janela de oportunidade política para alcançar espaço e lançar informações difusas (Leila Gottems et al, 2013). Gráfico 2. Nº de PLs apresentados entre os anos de 2010 e 2013 sobre internação de dependentes químicos/as

Fonte: Página da Câmara dos Deputados. Internação Compulsória, Drogas e Loucura - um debate legislativo 4.1 Projetos de lei sobre internação compulsória de crianças e adolescentes dependentes químicos/as O PL 2372/2011, de autoria da parlamentar Liliam Sá, do PR/RJ; e o PL 1931/2011, de Sueli Vidigal, do PDT/ES, tratam da internação compulsória para crianças e adolescentes dependentes químicos/as. Os dois projetos usam a expressão “em situação de risco” como justificativa para a internação e o PL do PR é mais específico e trata da criança e adolescente em situação de rua. Roberto Kinoshita (2013, p. 22-23) lembra que a lei da reforma psiquiátrica permite a internação involuntária com avaliação do médico precedente a essa internação. O que se tem feito e proposto é um julgamento prévio e uma discriminação de grupos. Pois estabelece-se que aqueles que estão na praça e fazem consumo de drogas podem ser “compulsoriamente recolhidos”. Em nome de um suposto direito à saúde têm-se cometido violações de direitos. Segundo o autor, os olhares de rejeição, piedade e vontade de controlar são muito indistintos, eles se misturam e a questão da saúde entra como justificativa para outros motivos. Andrea Scisleski, Cleci Marashin e Rosane Silva (2008) discutem o encaminhamento por internação compulsória de jovens para o atendimento no Hospital Psiquiátrico São Pedro (HPSP) na unidade do Centro Integrado de Atenção Psicossocial (CIAPS) do hospital. A maior parte das internações de adolescentes no CIAPS é referente a “Transtornos Mentais e de Comportamento devido ao uso de substâncias psicoativas (código F10 a F19 da CID-10).

Muitos jovens internados na instituição já tinham passado pela FASE (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo ou estavam ameaçados de ir para lá pelas instituições que os/as encaminharam para o CIAPS/HPSP. Apesar das/os jovens internados/as possuírem trajetórias parecidas, como uso de drogas (crack), situação de pobreza sócio-econômica e autoria de atos infracionais (tráfico, furto), eles/elas se percebem, ao que parece, como únicos/as protagonistas desse percurso. Isso reflete a lógica do ideal capitalista de ver o indivíduo como único responsável pelo seu sucesso ou fracasso. Todos/as os/as jovens pesquisados/as pelas autoras estavam em situação de marginalidade social, com trajetórias marcadas pela ausência ou frágeis ligações com instituições como a família e a escola. Além do uso de crack e a situação de pobreza socioeconômica, essa confluência de fatores, segundo as autoras, são potencializadores de um encaminhamento à internação compulsória. As instituições não se adaptam às necessidades dos/as usuários/as, procuram respostas individuais para problemas coletivos, e resta ao/à jovem ter “força de vontade” (p. 347) para sair desse ciclo de internações. Dentro da perspectiva do percurso dos/as jovens, as autoras notaram a ausência de serviços substitutivos. Nenhum dos/as jovens foi atendido em um serviço substitutivo, como o Centro de Atenção Psicossocial, antes de ser internado/a (p. 348). Isso contraria a lei 10.216/2001, que estabelece a internação “só será indicada quando os recursos extrahospitalares se tornaram insuficientes” (artigo 4º). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é referido nos dois projetos de lei citados sobre internação compulsória para crianças e adolescentes, e como colocam Scisleki, Marashin e Silva (2008), também nos encaminhamentos judiciais para internação dos/as adolescentes. O ECA é considerada uma das mais avançadas leis no contexto mundial, mas convive paralelamente com o discurso de redução de maioridade penal. As autoras concluem que a única saída para esses/essas jovens não é individual, mas pela via da coletividade. Só é possível que eles tenham outras possibilidades de jogadas na medida em que outras instâncias atuem como investidoras desses/as jovens, principalmente no sentido social e afetivo. 4.2. Projetos de lei de internação de dependentes químicos/as em geral Dos outros 13 projetos que propõem internação para dependentes químicos/as, as justificativas existentes são as mais diversas.

O PL 4911/2012 do deputado Onofre Santo Agostini, do PSD/SC estabelece “princípios e diretrizes para a promoção e instalação de programas, projetos e ações para retirar as pessoas que estejam consumindo ilicitamente drogas entorpecentes em logradouro público”, (grifo acrescido). Esse projeto também autoriza a Polícia Militar (PM) a retirar as pessoas que estejam consumindo drogas ilicitamente em logradouro público e levá-las para uma equipe multidisciplinar acompanhá-las, que deverá ficar situada na delegacia de polícia. Essa equipe está autorizada a pedir a internação compulsória do/a usuário/a 1 de drogas detido/a, devendo ser notificados/as a família ou responsável legal do/a mesmo/a. Caso a família ou a/o responsável legal não concorde com a internação, segundo o PL, poderá ser nomeada para cuidar do/a usuário/a, desde que comprove que esse/a esteja ou vai fazer tratamento especializado. Essa PL também estabelece que o “Poder Público está autorizado a internar compulsoriamente crianças, adolescentes e adultos que estejam mendigando em logradouros públicos, por ociosidade ou manutenção de vício químico”. Além de uma pena de quinze dias a três meses ou internação compulsória por “mendigar, por ociosidade, ou manutenção do vício químico”. A justificativa do projeto coloca que a população vive com problemas com os dependentes químicos/as “aglomerados/as” em centros urbanos, que estaria causado pânico e intervindo no direito de ir e vir da população. Cita inclusive as cracolândias e conclui que a aprovação do P.L seria mais “uma ferramenta de repressão do tráfico e uso ilícito de drogas entorpecentes” (grifo acrescido). Ora, esse PL tem um caráter nitidamente higienista e de “guerra às drogas”. Nas palavras da defensora pública Daniela Skromov (2013, p. 163-164): (...) não existe um direito de não viver um conflito familiar ou um direito de não ver miséria, ou um direito de não ver uma chaga social exposta. Não existe esse direito. Não é possível, portanto, embasara internação de pessoas com base em tal argumento e motivação. Assim que é uma falácia o suposto conflito entre proteção social e direitos de pessoas que usam drogas, no campo não penal. Isso é uma falácia. É uma moda no 1 Existe diferença entre o/a usuário/a de drogas e o dependente químico. Dartiu Silveira (2013, p. 80), coloca que é preciso certo discernimento para diferenciar o/ a usuário/a do/a dependente e do/a traficante. Tarefa hoje que está nas mãos do/a juiz/a, que não são as pessoas mais indicadas para fazer a avaliação. Segundo o mesmo autor quando se falar em internação compulsória, supõe-se que a dependência esteja instalada. Mas será que essas pessoas são realmente dependentes, ou se tornaram-se apenas usuários/as devido a situação de exclusão social (p. 79). Neste trabalho, usaremos os termos usuário/a e dependente de forma intercambiada.

Direito fazer esse sopesamento entre direitos colidentes. Para que haja colidência, porém, é necessário que dois direitos existam e não existe o direito de me ver previamente protegido de certas pessoas, por exemplo, o direito de passar no centro e não ver pobre usando droga. (...) Por que não existe esse direito? Porque a rua é um local público por excelência, porque se não houver a rua só restará ao pobre o espaço sideral. Então a rua vai ser a moldura da desigualdade social, das falhas do sistema, da omissão do Estado. A rua tem que ser o espelho das nossas chagas sociais, enquanto elas existirem. É melhor que elas estejam expostas, porque a partir do momento que elas não estiverem expostas, entra o higienismo, entram capítulos da nossa história inadmissíveis e bem recentes e quero crer que nós não queiramos repeti-los, sob nenhum pretexto, nem mesmo o da “proteção” e o da “cura”. Então a rua é o reflexo, a família é o reflexo de toda a nossa chaga humana e social e assim ter que ser e é bom que assim seja, porque é a partir da nossa “falha” revelada que podemos traçar novos rumos, novos arranjos institucionais.

O PL 4871/2012, do deputado Francisco Escórcio, do PMDB/MA, sugere que se houver “indícios” pela natureza da substância apreendida e pelo comportamento do infrator, que ele sofra de dependência química “grave”, poderá ser feito, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público (MP) ou autoridade policial, até coercitivamente, o exame pericial. Se confirmada a dependência, o juiz determinará a internação compulsória em estabelecimento que atenda usuário de drogas, pelo período que determinar o laudo pericial. A justificativa do PL inclui equiparar as drogas como um dos graves problemas que assolam o país, em especial o “devastador” crack que teria revelado-se nos últimos anos. O projeto faz um apelo à saúde das pessoas desassistidas de tratamento, mas também ao aumento da criminalidade. Cita as internações feitas por governos municipais e estaduais, mas para o autor, elas são feitas de maneira ilegal, pois feririam os incisos XXXIX 2 e LIX3 do artigo 5º da Constituição. A aprovação do PL viria regulamentar a questão. Esse PL não especifica os critérios para se escolher a instituição de tratamento do usuário, mas deixa implícito na justificativa que o poder público o custeará. Também sequer cita os serviços substitutivos que poderiam ser utilizados para atender essa demanda, que poderiam ser ampliados. O PL 3450/2012, do deputado Alfredo Kaefer, do PSDB/PR indica a autorização do Poder Público internar, de forma compulsória, crianças, adolescentes e adultos usuários de 2 Esse inciso diz: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” 3Esse inciso diz: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”;

drogas e em situação de risco, para, segundo ele, tratamento médico especializado. A internação será decidida por uma comissão especial, indicada pelos Conselhos Municipais Antidrogas e deve contar com no mínimo um/a médico/a. O/a juiz/a determinará ao Poder Público que providencie estabelecimentos e unidades de saúde para atendimento especializado no tratamento de dependência química, que deverá ser totalmente custeado com orçamento próprio da saúde. A autoridade pública responsável pela internação também deve notificar a família e os responsáveis legais das pessoas que forem internadas compulsoriamente, as autoridades judiciárias competentes e o Ministério Público, assim como o local onde os/as internadas estão recebendo tratamento e as circunstâncias da sua apreensão. Como justificativa, o autor cita o decreto 891/38, ainda do governo Getúlio Vargas, que permite que toxicômanos ou intoxicados habituais sejam submetidos à internação obrigatória ou facultativa, por tempo determinado ou não. A medida teria cabimento sempre que se mostre como tratamento adequado ao “enfermo” ou conveniente à ordem pública. Também cita a lei 11.343/2006, conhecida como lei antidrogas, de que o infrator inimputável (por não entender o caráter ilícito do crime em razão da dependência), poderá ser encaminhado a tratamento gratuito e preferencialmente ambulatorial. Também faz menção ao ECA, em especial ao artigo 98, que coloca as medidas de proteção à criança são aplicáveis sempre que os direitos presentes na referida lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade e do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; em razão de sua conduta. Sem citar a omissão do Estado, Kaefer conclui dizendo que essas medidas protetivas são aplicáveis já que o ato de se drogar é, geralmente, fruto da própria conduta do/a menor associado a uma falta ou omissão dos pais. O autor utiliza uma legislação antiquada do governo Vargas, sem considerar se o tratamento compulsório é ou não o tratamento mais adequado para o/a adulto, a criança ou o/a adolescente. A lei 11.343/2006 cita o tratamento preferencialmente ambulatorial para o infrator, e também no seu artigo 22, inciso II, a lei coloca que “a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e seus respectivos familiares que considerem suas características socioculturais”. Mais uma vez, em nome do direito à saúde, outros direitos têm sido violados (Roberto Kinoshita, p. 23). O PL 3365/2012, do deputado Eduardo da Fonte, do PP/PE altera o artigo 29 do decreto-lei 891/38, como já citado, de Getúlio Vargas. E coloca que os dependentes de drogas, de inebriantes ou de bebidas alcoólicas em geral, independente da idade, são passíveis de

internação obrigatória por ordem judicial, por tempo já determinado ou não, a pedido da família, do MP ou do responsável legal. A medida é cabível, como foi dito, quando for comprovada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. O autor coloca como justificativa a ideia de que o uso e abuso de drogas são o fenômeno social mais preocupante desse início de século no Brasil. Sem citar números, diz que o consumo de drogas aumentou e são “minguados” os resultados das ações de prevenção ao uso, de recuperação e reeducação de usuários. Defende que qualquer política de combate às drogas deverá contribuir para a responsabilização dos indivíduos a que se destina, buscando a sua conscientização e a mudança de seus comportamentos e atitudes. Proclama que estamos em “guerra às drogas” e não haveria mais espaço para retórica. Coloca que são raros os/as dependentes que conseguem se libertar sem o auxílio da família e de profissionais especializados, e que a internação compulsória deve estar restrita aos casos me que for a única alternativa. Eduardo da Fonte considera a abstinência como única alternativa possível às drogas, e desconsidera outras alternativas, como a redução de danos, além de outras opções para momentos de crise, como Unidades de Internação Psiquiátrica em Hospital Geral (UIPHG), em que os/as pacientes podem ficar internados/as durante o período de crise (que normalmente dura poucos dias) para contar com o apoio clínico e terapêutico do Hospital (Fernando Sousa e Eliany Oliveira, 2010), p. 675. Segundo Sousa e Oliveira (2010, p. 674) atualmente acredita-se que o ponto-chave para a redução das reinternações seja a disponibilidade de serviços extra-murais, como hospitais-dias, ambulatórios, oficinas protegidas, que realizem de forma eficiente a psicoterapia, a orientação, a farmacoterapia, a terapia ocupacional e a reabilitação social (p. 674). O PL 3167/2012, de autoria do Pastor Marco Feliciano, propõe que no artigo 28 da lei 11. 343, que prevê sanções para quem portar drogas para consumo pessoal, seja acrescentada a internação compulsória “para tratamento e desintoxicação, em instituição apropriada, pelo prazo considerado necessário para tratamento integral”. A internação compulsória pode ser requisitada pela família, responsável legal ou autoridade pública competente. A comprovação do uso será efetuada por exame clínico, apreensão de drogas e objetos usados pelo usuário ou prova testemunhal. A lei também se aplica a usuário de bebidas alcoólicas.

Feliciano corrobora com os argumentos de seus pares dos males para a saúde pública e segurança pública das drogas, e as vê como “chaga social”. Defende as ações propostas pelo Governo Federal, tanto os serviços de atendimento ambulatorial na rua, como unidades para as pessoas que necessitam de “internação prolongada”, e as parcerias com entidade do terceiro setor e as comunidades terapêuticas. Quanto à internação compulsória se tratar de um tema controvertido, o parlamentar diz ter certeza que as autoridades competentes, profissionais de saúde e de repressão ao crime, serão capazes de discernir quando essa medida é cabível para o bem comum e do dependente. Essa proposta além de pleitear pela internação compulsória ainda parece dar uma imensa discricionariedade para a decisão de profissionais de saúde, de autoridades públicas e até para a família do/a usuário/a. Sobre as comunidades terapêuticas, Marcus Oliveira (2013, p. 97-98) diz que apesar de terem sido deixadas à própria sorte pelo Estado – e podemos dizer que ocupam um espaço que esse último deveria ocupar – devemos defender o Estado laico, e que não podemos permitir que as pessoas sejam discriminadas por suas crenças políticas ou religiosas. O PL 1905/2011, de autoria do deputado Roberto Balestra, do PP/GO, inclui o tratamento compulsório (não necessariamente a internação, com o prazo indicado pelo médico, nas penas para quem tiver o porte de droga para consumo pessoal. Também acrescenta que para garantir o cumprimento das penas o juiz poderá submeter o/a usuário à prisão de até 30 dias. Além disso, para o cumprimento do tratamento compulsório, o juiz declarará o/a agente temporariamente incapaz e determinará que o Poder Público coloque à disposição do/a usuário/a tratamento em estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial. Após o fim do tratamento compulsório, o/a agente será declarado/a plenamente incapaz pelo/a juiz/a que determinou a medida. Balestra pretende aplicar essa medida de tratamento compulsório aos/às dependentes de drogas “incapazes de autodeterminação”. Silva (2013b, p. 188-189) coloca que a grande novidade na reforma psiquiátrica foi reconhecimento da responsabilidade e da vontade na experiência da loucura. No campo do tratamento, a internação é colocada como último recurso a ser utilizado, e pode ser feita de acordo com a vontade do sujeito, ou em desacordo com ela, involuntariamente. Nas palavras da autora: “E este é o ponto da novidade, da subversão: se o ato se faz contra a vontade do sujeito, é porque há aí o reconhecimento da expressão de um querer, da capacidade de manifestar e decidir sobre sua vida e seus atos,

mesmo que em crise ou surto” (p. 189). E para evitar os abusos do poder da razão sobre a loucura, aquele/aquela responsável pela decisão que contraria a vontade do sujeito fica obrigado/a a prestar contas ao MP, instância responsável por decidir e avaliar quanto aos efeitos da decisão no exercício da cidadania do sujeito. Para a autora, a internação compulsória já é completamente diferente, pois não há imposição de vontade, mas a imposição de uma pena, uma prescrição legal dentro de um processo legal. Para o promotor Eduardo Dias (2013, p. 170-171), interditar significa dizer para o indivíduo que ele é apenas “meia-pessoa”, já que uma parcela de sua autonomia fica severamente comprometida. Segundo o autor, as interdições pautam muitas das internações compulsórias. O PL de autoria 1144/2011, do Delegado Waldir, do PSDB/GO, também acrescenta às penas para portador de drogas para consumo a internação compulsória para tratamento e desintoxicação, “pelo prazo considerado necessário para o tratamento integral”, considerando o exame clínico. A internação poderá ser requisitada pela família, pelo/a responsável, pelo MP ou pelo/a delegado/a de polícia. E a comprovação do uso será feita por exame clínico, pela apreensão de objetos e drogas utilizados pelo usuário ou prova testemunhal. O autor da proposta a justifica dizendo que o uso abusivo de drogas ilícitas constitui na atualidade um grave problema de saúde pública, e deve ser combatido por toda a sociedade, em especial pelo Estado. O delegado Waldir defende o tratamento da drogadição em instituições especializadas para desintoxicação com equipes multiprofissionais, e depois a internação em comunidades terapêuticas. Segundo o deputado, o/a usuário/a tem a “vontade viciada”, o que não permite expressar seu “querer”, nas palavras dele, por causa do poder de destruição causado pelas drogas. Por isso, a necessidade de internação compulsória, que segundo o Delegado, ainda não está prevista na Constituição. Já falamos como esse argumento da ausência de vontade no/a paciente é falacioso. Segundo Silva (2013b, p. 188), o avesso da dependência não é a abstinência, excesso de privação, mas a liberdade. O PL 888/2011, do deputado Arnaldo Faria de Sá, indica a internação compulsória de usuário/a ou dependente de drogas, e até de morador/a de rua, nas situações em que a pessoa represente riscos para si ou para terceiros. E será efetivada por registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) no estado da federação onde está localizado o estabelecimento em que se dará a internação e com base nas informações de uma equipe técnica, “conforme o regulamento”. O PL também propõe que todas as internações compulsórias deverão ser

registradas e incluídas em um sistema nacional, o qual terão acesso, garantindo o sigilo, o MP, Conselho de Políticas sobre Drogas e outros órgão da federação. O autor cita também que as internações compulsórias deverão observar o previsto na Lei 10.216/2010, a lei da reforma psiquiátrica. Faria de Sá justifica sua proposição colocando que ela serve para aprimorar atenção a “esse tipo especial de usuários de drogas” que, devido ao abuso de substâncias químicas, tem sua senso-percepção temporariamente alterada, e oferecem perigos de cometerem danos irreparáveis a si mesmos e a terceiros. Segundo o deputado, nesses casos é necessário contar com um instrumento legal que permita internar a pessoa e proceder a sua desintoxicação. Quanto à proteção de terceiros, já citamos Skromov (2013) que coloca que não existe o direito de se ver previamente protegido de certas pessoas. E quanto ao risco à própria vida do sujeito, como já dissemos, a internação em Hospital Geral por poucos dias até passar a crise é suficiente. Pois nada adiante proceder a desintoxicação sem a vontade do/a usuário/a. O Projeto de Lei 7665/2010, de autoria do deputado Raul Henry, do PMDB/PE, propõe o/a usuário/a ou dependente de drogas deverá ser avaliado por uma equipe técnica e multissetorial; e a avaliação trará base para a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, que será registrado em um plano de atendimento individual, e se necessário, contendo ações voltadas para a família. As ações que constam nesse plano de atendimento individual deverão ser sigilosas e observar o previsto na lei 10.216/2001. E na inexistência de serviço público adequado à terapêutica indicada, o Poder Judiciário poderá determinar que o tratamento seja feito na rede privada, inclusive internação. Para justificar sua proposta, Henry fala dos efeitos “devastadores” do crack e seu poder viciante. Que constituiria em risco a vida do usuário e a “integridade física de outros cidadãos que transitam pelas ruas da cidade”. O objetivo do PL seria aprimorar o atendimento a dependentes químicos, utilizando os meios disponíveis, inclusive da rede privada, já que esse problema seria “urgente” e não poderia esperar até que os serviços da rede pública estejam implantados em todo o território nacional. O Projeto não cita diretamente a internação compulsória, mas também não explicita como esse plano individual de atendimento vai ser aplicado – o que abre margem para várias interpretações. O PL 1575/2011, do deputado Wilson Filho, do PMDB/PB, é basicamente igual ao Projeto do deputado Raul Henry, do mesmo partido em Pernambuco. Também considera o

plano de atendimento individual para o/a dependente químico, o sigilo das informações, cita a lei de saúde mental e determina que na ausência de serviços públicos, o Judiciário determinar que o tratamento seja feito na rede privada, com o custeio da Poder Público. A única diferença relevante é o acréscimo de que a internação de usuários/as ou dependentes de drogas deverá ser feita em espaço distinto daquele destinado a pessoas com transtornos mentais. O parlamentar também justifica sua proposta colocando a questão do aprimoramento do atendimento ao/à usuário/a de drogas, e que a questão do abuso de drogas é “urgente” e não pode ficar à mercê de uma vaga no serviço público de saúde. Esse projeto também não cita a internação compulsória diretamente, mas sugere a internação como forma de tratamento, o que pode dar margem a interpretações dúbias. Além disso, não dá ênfase aos serviços ambulatoriais de saúde. O PL 440/2011, de Ratinho Junior, do PSC/PR, propõe que nas penas previstas para o portador de droga para consumo, “o juiz determinará ao Poder Público, a seu critério a imediata internação do usuário do entorpecente denominado crack para o tratamento especializado de recuperação”. Sem citar dados oficiais, e generalizando todos/as os/as usuários/as de crack, o parlamentar justifica seu projeto dizendo que a relação com o crack é “tão grande e desastrosa que o viciado a usa a droga a cada dez ou quinze minutos”. A droga também seria responsável pela desestruturação de famílias e por um “infindável” número de crime associados, como assassinatos, assaltos e estupros. Segundo o autor, todos ganhariam com a aprovação, o jovem, a família e a sociedade. As possibilidades de transformar esse jovem “em um cidadão de bem” seriam grandes, inclusive de diminuir os índices de criminalidade. O autor compartilha do “pânico do crack” proclamado pela mídia e alguns políticos. Segundo Karam (2013a, p. 50), a demonização das substâncias proibidas apresenta-as como um mal em si mesmo, sem considerar as diferentes formas que seu consumo pode dar-se. Essa visão maléfica aliada à inviável pretensão de uma abstinência total de drogas na sociedade, cria campanhas do tipo “não às drogas” ou campanhas aterrorizadoras, frequentemente seguidas de imagens de degradação dos/as usuários/as como se esses/as representassem a totalidade dos/as usuários/as. A falta de credibilidade desse discurso aterrorizador, fundamentado em uma generalizada distorcida, acaba por levar à desconsideração de recomendações sérias feitas de danos à saúde de um uso abusivo, descontrolado ou

descuidado, não só de substâncias ilícitas, como até de alguns alimentos. O referido projeto de lei tem caráter higienista, e se limita a “punir” os usuários/as ou dependentes de crack. O PL 7663/2010, do deputado Osmar Terra, do PMDB/RS, é um projeto amplo e trata de vários aspectos relacionados à política de drogas, vários outros projetos sobre a temática foram apensados a esse. Abordaremos aqui apenas a parte que versa sobre o tratamento do/a dependente químico ou usuário/a de drogas. O artigo 9º desse PL coloca que a atenção a esse público deverá atingir os seguintes objetivos: promover a integração social, a garantia dos seus direitos sociais e individuais, por meio do cumprimento de seu plano de atendimento individual; responsabilizar de forma adequada quanto às consequências lesivas da utilização de drogas para si e para a sociedade; desaprovar o uso de drogas, ainda que de forma ocasional. O usuário/a ou dependente de drogas deverá ser acompanhado/a por uma equipe multissetorial e multidisciplinar, que elaborará um plano de atendimento individual. Esse deve incluir também ações para a família, e as informações produzidas no plano de atendimento individual são sigilosas. Na hipótese de que não haja tratamento considerado adequado para a terapêutica indicada, o Poder Judiciário poderá determinar que o tratamento seja feito na rede privada, incluindo internação, custeado pelo Poder Público. Além disso, os programas de atenção ao usuário deverão ser organizados em etapas que permitam a articulação com ações preventivas; oferta de leitos para internação de acordo com a demanda estimada pelos dados do Sistema Nacional de Informação de drogas; brevidade no período da internação e sua evolução para uma etapa em que sejam oferecidas opções de cultura, trabalho, interação social e educação; acompanhamento pelo SUS; reinserção social e acompanhamento em nível municipal. A internação do/a usuário/a ou dependente de drogas será realizada por médico/a devidamente registrado no CRM do estado da federação onde está o estabelecimento que se dará a internação e com base na avaliação da equipe técnica. E se dará nas modalidades voluntária, involuntária ou compulsória. Todas as informações e altas tratadas no PL serão registradas no Sistema Nacional de Informações sobre drogas, as quais terão acesso os Conselhos de Políticas sobre Drogas, o MP e outros órgãos de fiscalização. Por fim, o planejamento e a execução da terapêutica deverão observar o previsto na lei 10.216/2001, a lei da saúde mental. Terra justifica seu projeto dizendo que esse tem por objetivo oferecer proposta para melhorar a estrutura do atendimento aos/às dependentes de drogas ou usuários/as e suas famílias e tratar com mais rigor os crimes que envolvam drogas com alto poder de causar

dependência. Entre os objetivos do programa está a responsabilização da pessoa “pelo dano que produz a si próprio e aqueles que estão mais próximos”. Cita também que os programas que propõe envolvem a prevenção, um breve período de internação para desintoxicação (mas não especifica o tempo); e a evolução para uma fase em que dimensões como trabalho, educação, esporte e cultura entre outras são oferecidas como forma de promover a melhor chance de sucesso para o tratamento. O PL do deputado Osmar Terra tem nitidamente um caráter de “guerra às drogas” e de criminalização do/a usuário/a ou dependente de drogas. Prescreve a internação como medida padrão, incluindo a possibilidade de internação compulsória, sem dar atenção aos serviços substitutos. Também parece considerar a abstinência como única alternativa, excluindo alternativas como a redução de danos. 3.3. Políticas Públicas de internação de dependentes químicos/as Entre as políticas públicas de incentivo à internação, estão os Serviços de Atenção em Regime Residencial, que inclui as Comunidades Terapêuticas, conforme a Portaria nº 131 do Ministério da Saúde (MS, 2012). A permanência do usuário nesse local pode ser no máximo de seis meses, com prorrogação para mais três meses. Segundo Mattos (2013, p. 137) há multiplicação do que ele chama de “campos de concentração” acontece porque há uma campanha de descrédito do CAPS-ad (Centro de Atenção Psicossocial voltados para usuários de drogas) e do Sistema Único de Saúde em geral, porque com esses últimos, a indústria de privatização lucra menos. Nas palavras de Samuel Rodrigues, da Coordenação do Movimento Nacional de População de Rua (MNPR) e representante do Conselho Nacional de Assistência Social: Eu viro vítima do sistema, eu sou um pobre coitado que usa drogas e que precisa ser recuperado da melhor forma que o Estado pensar, e o Estado pensa em internação compulsória. Como? De porta aberta, viatura atrás, pega, joga dentro e leva embora. Tendo Copa do Mundo e Jogos Olímpicos como pano de fundo, a gente sabe disso, a gente sabe que a proposta é higienista e não proposta de saúde. A gente sabe que não tem nada lá, que essa casa de recuperação vai ter uma cama, vai ter um almoço com uma carcaça de frango que foi colocada ali, vai ter talvez uma tina de água com vários copos boiando para tomar e que, quando todo esse megaevento passar, quando toda essa recepção dos gringos passar, eu vou ser colocado de novo debaixo do mesmo viaduto onde eu fui pego. Sem nenhum tratamento, sem nenhum encaminhamento para trabalho, sem nenhuma proposta de saída.

O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack, instituído pelo decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010 (Brasil, 2010) tem como ação imediata e estruturante a “ampliação do número de leitos para tratamento de usuários de crack e outras drogas”. O que vai totalmente contra os princípios da Reforma Psiquiátrica. 4. Serviços alternativos para o tratamento da drogadição Centros de Atenção Psicossocial A Portaria GM 336 nº 336 estabelece os funcionamento dos CAPS no Brasil. O CAPS é organizado para atender pacientes com sofrimento mental intenso em seu território e dispõem de uma equipe multidisciplinar formada por assistente social, médico/a, psicólogo/a, enfermeiro/a e outros/as profissionais, e devem prestar atendimento aos usuários/as individualmente e através de grupos, promover atendimentos à família e visitas domiciliares, entre outros serviços, conforme a modalidade do CAPS. As modalidades CAPS I, II e III são para saúde mental, e definidos de acordo com a abrangência da população. O CAPSad II são para usuários de álcool e outras drogas, e definidos para populações acima de 70 mil habitantes. Os CAPSiII, para as populações com cerca de duzentos mil habitantes, são para crianças e adolescentes (Fernanda Mantinhago, Walter F. Oliveira, 2012, p. 584). Eles constituem uma boa alternativa para se evitar a internação ou reinternação. Serviço Hospitalar de Referência A portaria nº 148 do Ministério da Saúde, de 31 de janeiro de 2012, é para atenção de portadores/as de transtorno mental e com necessidade decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. Funciona 24 horas por dia, sete dias na semana, inclusive feriados, sem interrupção dos turnos, possui leitos para crianças e adultos, e interveem nos períodos de crise com internações de curta duração, até a estabilidade clínica do usuário, respeitando as especificidades de cada caso. Atua com uma avaliação clínica e psicossocial realizada por uma equipe multiprofissional; com uma abordagem familiar; e articulação com outras unidades da Rede de Atenção Psicossocial para a construção do Projeto Terapêutico Singular. Consultório de Rua O foco desse projeto, segundo a assistente social Andrea Leite, é reinserir pessoas na sociedade, o tratamento para parar de usar drogas é apenas consequência do trabalho desenvolvido com elas (Brasil, 2013). A portaria 122 do Ministério da Saúde, de 25 de janeiro

de 2011, define as diretrizes do Projeto Consultório de Rua e prevê o financiamento de 92 equipes profissionais por todo o País. A equipe é multiprofissional e a estratégia utilizada é mapear onde estão os moradores/as rua e tentar fazer uma aproximação que pode levar de semanas a meses. Após se ganhar a confiança dessas pessoas são distribuídos medicamentos, preservativos, curativos, cartilhas e material de conscientização sobre o uso de drogas. A equipe faz um trabalho educativo com esse público. Mas são os/as usuários que conduzem a intervenção e decidem se querem ou não receber as orientações. Redução de Danos Segundo Dartiu Silveira (2013, p. 75-76), a redução de danos seria uma política de saúde que se propõe a reduzir os prejuízos de natureza biológica, econômica e social relacionados a uso de drogas, pautada no respeito ao indivíduo e no seu direito de consumir drogas. Ela se contrapõe ao modelo que julga a doença de uma perspectiva moral e criminal. Alguns exemplos de estratégias de redução de danos envolvem a troca de seringas e agulhas para usuários/as, assim com a disponibilização desses objetos em locais adequados; o tratamento por substituição por metadona, quando o/a usuário substitui a substância ilícita por outra que é prescrita pelo médico/a; a bem-sucedida campanha de prevenção “Se beber, não dirija”; a disponibilização de cachimbos para uso do crack; A oferta de locais arejados e água em festas para evitar os danos decorrente de ectasy e outras substâncias. O autor cita também algumas diferenças entre redução de danos e guerra às drogas, explicitados na tabela abaixo: 5. Conclusão

Podemos inferir que o problema mais grave para o/a usuário ou dependente de drogas não são as substâncias psicoativas em si, mas a miséria, a privação de direitos básicos, as precárias condições de vida. O descaso dos/as governantes os/as deixa sem família, sem escola, sem respeito, sem lazer, perambulando pelas ruas. E a “guerra às drogas” agrava esse sofrimento, tratando-os/as, pois os/as executores/as da política proibicionista os/as tratam como criminosos, perseguindo-os e acrescentando às suas miseráveis e traumáticas condições de vida, a privação de liberdade (Karam, 2013, p. 46). Skromov (2013, p. 167) coloca que há algo não existe cientificamente remédio ou pílula para a cura da drogadição, existe algo além, e esse algo além é a vontade. Devemos investir em serviços de baixa exigência para o/a dependente de drogas, como a redução de danos, para as pessoas que não conseguem deixar

de ser dependentes ou não querem parar de usar drogas (Silveira, p. 75-78). Além disso, deve haver uma articulação com políticas de trabalho, educação, saúde, habitação, para que possamos reinserir essas pessoas no meio social (Maria Santos, p. 197). Referências Bibliográficas BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2372/2011. Institui a internação compulsória como medida de proteção para crianças e adolescentes, em situação de rua, dependentes de álcool e entorpecentes. Disponível em: \ . Apensado ao PL 1931/2011. Acesso: 09 de agost 2014. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 1931/2011. Autoriza o Poder Público a manter sob sua tutela e internar para tratamento médico as crianças e adolescentes apreendidos em situação de risco e fixa outras providências. Disponível em: . Acesso: 09 de agost de 2014. Apensado ao PL 1444/2011. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 4911/2012. Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de programas, projetos e ações para retirar pessoas que estejam ilicitamente consumindo drogas entorpecentes em logradouro público e dá outras providências. Disponível em: . Apensado ao PL 7665/2010. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 4871/2012. Acrescenta o artigo 28-A à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que” institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção do usuário e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências”. Disponível em: . Acesso: 09 de agost de 2014. Apensado ao PL 1144 de 2011. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 3450/2012. Autoriza o Poder Público a realizar internação compulsória, para tratamento médico especializado, de crianças, adolescentes e adultos apreendidos em situação de risco e fixa outras providências. Disponível em: . Acesso: 10 de agost de 2014. Apensado ao PL 1444 de 2011. BRASIL. Lei 10.216, de 06 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e o direito das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Disponível em: . Acesso: 14 de ago de 2014. BRASIL. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção ao uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: . Acesso: 10 de agost de 2014. BRASIL. Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938. Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes. Disponível em: . Acesso: 10 de agost de 2014. BRASIL. Decreto-lei 7.179, de 20 de maio de 2010. Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack , cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7179.htm>. Acesso: 14 de ago de 2014. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 3365/2012. Altera o art. 29 do Decreto-Lei nº 891, de 1938, que prevê a possibilidade de internação compulsória de dependentes de drogas ou álcool. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao? idProposicao=536169>. Acesso: 10 de agost de 2014. Apensado ao PL 1444/2011. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 3167/2012. Altera a redação do art. 28 da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra? codteor=963666&filename=PL+3167/2012>. Acesso: 10 de agost de 2014. Apensado ao PL 1444/2011. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 1905/2011. Prevê tratamento compulsório ao usuário dependente de drogas sem capacidade de autodeterminação. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra? codteor=903807&filename=PL+1905/2011>. Acesso: 10 de agost de 2014. Apensado ao PL 1444/2011. BRASIL. Consultório de Rua. Disponível em: . Acesso: 14 de julho de 2013. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 1144/2011. Acrescenta o inciso IV ao art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para fixar pena de internação compulsória para tratamento de usuários de drogas e bebidas alcoólicas . Disponível em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=499389. Acesso: 13 de agost de 2014. Apensado ao PL 7665/2010. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 888/2011. Acrescenta o artigo 23-A à Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, dispondo sobre as condições de internação compulsória de usuários ou dependentes de drogas. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=855757&filename=PL+888/2011. Acesso: 13 de agost 2014. Retirado pelo autor. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 7665/2010. Acrescenta dispositivos ao art. 23 , da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, para definir regras gerais para a execução de atendimento ao usuário ou dependente de drogas. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=789810&filename=PL+7665/2010>. Acesso: 13 de agost de 2014. Projeto arquivado. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 1575/2011. Acrescenta dispositivos ao art. 23, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, para definir regras gerais para a execução de atendimento aos usuários ou dependente de drogas. Disponível em: . Acesso: 13 de agost de 2014. Apensado ao PL 7665/2010. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 440/2011. Acrescenta o § 8º ao art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: . Acesso: 13 de ago 2014. Apensado ao PL 7665/2010. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 7663/2010. Altera as leis nºs (SIC) 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.5607.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D06FE8451031B7D0DAC0030C30CA2DDB.proposicoesWeb2 ?codteor=789804&filename=PL+7663/2010>. Aguardando retorno do Senado Federal. Acesso: 14 de ago de 2014. SILVEIRA, Dartiu Xavier. Política atual de drogas e outras drogas e perspectivas. IN: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA; COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DO CFP. (Org,) Drogas, Direitos Humanos e Laço Social. BRASIL: Conselho Federal de Psicologia, 2013, p. 73-82. Disponível em: DELGADO, Pedro Gabriel. As Razões da Tutela. 1ª edição. Rio de Janeiro: Te Corá, 1992. 284 p. BICALHO, Pedro Paulo Gastalho de. Em nome da proteção e do cuidado, que formas de sofrimento e exclusão temos produzido? IN: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA; COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DO CFP. (Org,) Drogas, Direitos Humanos e Laço Social. BRASIL: Conselho Federal de Psicologia, 2013, p. 17-21.

Disponível em: Acesso: 09 de agost. 2014 DIAS, Eduardo. Internações: aspectos jurídicos, políticos e sua interface com a saúde mental. IN: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA; COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DO CFP. (Org,) Drogas, Direitos Humanos e Laço Social. BRASIL: Conselho Federal de Psicologia, 2013, p. 169-182. Disponível em: . Acesso: 10 de agost de 2014. GOTTEMS, Leila Bernada Donato; et al. O modelo de múltiplos fluxos de Kingdon na análise de políticas de saúde: aplicabilidades, contribuições

e

limites.

Saúde

e

Sociedade.

São

Paulo,

v.

22,



2,

p.

511-520,

jun

2013.

Disponível

em:

. Acesso: 09 de agost de 2014. KARAM, Maria Lúcia (a). Direitos Humanos, Laço Social e Drogas: por uma política solidária com o sofrimento humano. IN: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA; COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DO CFP. (Org,) Drogas, Direitos Humanos e Laço Social.

BRASIL:

Conselho

Federal

de

Psicologia,

2013,

p.

148-156.

Disponível

em:

. Acesso: 09 de agosto 2014 KARAM, Maria Lúcia (b). Internações: Aspectos Jurídicos, Políticos e Sua Interface com a saúde mental. IN: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA; COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DO CFP. (Org,) Drogas, Direitos Humanos e Laço Social. BRASIL: Conselho Federal de Psicologia, 2013, p. 33-52. Humanos-e-Laco-Social.pdf>. Acesso 09 de agost 2014

Disponível em: . Acesso: 14 de ago de 2014. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 131, de 26 de janeiro de 2012. Institui incentivo financeiro de custeio destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, incluídas nas Comunidades Terapêuticas, voltadas para pessoas com necessidade decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. Disponível em: . Acesso: 14 de ago de 2014. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria 148, de 31 de janeiro de 2012. Define as normas de funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção de pessoas com sofrimento mental ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, do Componente Hospitalar de Rede de Atenção Psicossocial, institui incentivos financeiros de investimento e de custeio. Disponível em:< http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0148_31_01_2012.html>. Acesso: 14 de ago de 2014. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria/GM 336. Estabelece CAPS I, II, III, CAPS iII e Caps ad II. Disponível em: http://www.fonosp.org.br/publicar/conteudo.php?id=603. Acesso: 14 de ago de 2014. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2011. Define as diretrizes de organização e funcionamento das Equipes do Consultório de Rua. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0122_25_01_2012.html>. Acesso: 14 de ago 2014. OLIVEIRA, Alice Guimarães Bottaro de; CONCIANI, Marta Ester. Participação social e reforma psiquiátrica: um estudo de caso. Ciência e Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 14, nº 1, janeiro/fevereiro de 2009. P. 319-331. Disponível em: . Acesso: 09 de agosto de 2013. OLIVEIRA, Marcus Vinicius Oliveira. População de rua e consumo de drogas: vulnerabilidades associadas. . IN: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA; COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DO CFP. (Org,) Drogas, Direitos Humanos e Laço Social. BRASIL: Conselho Federal de Psicologia, 2013, p. 84-98. Disponível em: . Acesso: 10 de agost de 2014. RODRIGUES, Samuel. População de rua e consumo de drogas: vulnerabilidades associadas.

IN: CONSELHO FEDERAL DE

PSICOLOGIA; COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DO CFP. (Org,) Drogas, Direitos Humanos e Laço Social. BRASIL: Conselho Federal de Psicologia, 2013, p. 102-112. Disponível em:
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