INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO CONTRATUAL

July 19, 2017 | Autor: Frederico Glitz | Categoria: International Law, International Commercial Law, Commercial Law
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INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO CONTRATUAL

05 de novembro de 2013 Curitiba (PR) – FAE

PROFESSOR Frederico Eduardo Z. Glitz o Advogado. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais (UFPR); Especialista em Direito e Negócios Internacionais (UFSC) e em Direito Empresarial (IBEJ). Professor do Programa de Mestrado da UNOCHAPECÓ e Professor convidado do Programa de Mestrado do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Coordenador dos Cursos de Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil (2011, 2012 e 2013), Direito Contratual (2013) e Direito Empresarial (2011) do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Professor dos cursos de Graduação e Pósgraduação do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) e da Faculdade de Direito da Universidade Positivo (UP). Professor convidado de diversos cursos de Pós-graduação. Membro do Conselho Editorial da Revista Education and Science without Borders (Cazaquistão). Vice-presidente da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/PR. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro do Conselho de Comércio Exterior da Associação Comercial do Paraná. Diretor Científico do INTER (Instituto de Pesquisas em Comércio Internacional e Desenvolvimento).

INTERNACIONALIZAÇÃO? “(...)a consideração do diálogo entre as fontes internacionais e internas, onde, mais que em contraposição, cabe falar em conjugação de esforços, para assegurar a concomitância e a complementaridade dos planos internacional e interno de existência, validade e eficácia do direito, bem como da existência e da operação dos mecanismos processuais, adequados para assegurar-lhes a efetividade e a operacionalidade.” (Paulo Borba Casella)

POR QUE SE FALA EM INTERNACIONALIZAÇÃO? “Envolve um fenômeno que objetiva, por um lado, a renovação da estrutura da sociedade, e, por outro, a adaptação a uma nova realidade econômico-social, em que os padrões tradicionais foram drasticamente alterados, com a internacionalização das relações econômicas e sociais, obrigando a repensar os valores ideologicamente consagrados no ordenamento jurídico e as influências interdisciplinares sofridas pelo direito nesta fase de mutação”. (Carmem Lucia Silveira Ramos)

RESUMO O que?  Diálogo entre fontes de Direito interno e internacional. Por que? Resposta às necessidade econômicas e sociais, especialmente em razão da chamada “Globalização”. Como? Troca de ferramentas jurídicas, desenvolvimento de estudos de Direito comparado, etc.

EXEMPLO? CISG – CONVENÇÃO DE VIENA DE 1980

CISG

O QUE É A CISG? Convenção de Viena de 1980. Visa uniformizar a regras internacionais para as compra e vendas internacionais de mercadorias. Em vigor no Brasil a partir de 1º de abril de 2014.

PRINCÍPIOS INFORMADORES Boa-fé objetiva, especialmente em sua função de criação de deveres anexos: informação, adequação, guarda, garantia, cooperação. (Judith Martins Costa) Razoabilidade, especialmente para interpretação, definição de prazos e padrões. (Judith Martins Costa)

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

DUTY TO MITIGATE THE LOSS Duty to mitigate the loss Art. 77 CISG. “A parte que invoca a violação do contrato deve tomar as medidas razoáveis, face às circunstâncias, para limitar a perda, aí compreendido o lucro cessante, resultante da violação contratual. Se não o fizer, a parte faltosa pode pedir uma redução da indenização por perdas e danos, no montante da perda que deveria ter sido evitada.”

RECEPÇÃO PELO STJ? DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. (...) Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. (...)” Recurso Especial n° 758518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 17/06/2010.

FAVOR CONTRACTUS A dificuldade de caracterização do fundamental breach aponta privilégio da manutenção do contrato (conservação). No Código Civil brasileiro podem ser citados vários exemplos:  a possibilidade de o credor receber coisa deteriorada sem resolver o contrato (art. 235 e 236);  a possibilidade de abatimento do preço no caso de vícios redibitórios (art. 442);  a possibilidade de opção entre a rescisão do contrato e a de abatimento do preço no caso de evicção parcial (art. 454).

RECEPÇÃO PELO STJ? DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.(...) Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...) Recurso Especial n°1.058.114 – RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, 12/08/2009.

RECEPÇÃO PELO STJ? “A resolução do contrato por inadimplemento do devedor somente pode ser reconhecida se demonstrada e aceita a falta considerável do pagamento devido. Do contrário, a regra é a de que se preserve o contrato, permitindo ao credor ainda insatisfeito a propositura de ação de cobrança do que lhe for devido. É por isso que na legislação estrangeira, no tratado de comércio internacional e também na mais recente doutrina nacional, tem sido admitido que o adimplemento substancial pelo devedor impede a extinção do contrato.” Resp nº 226283/RJ, DJ 27/08/2001, Voto vista do Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior.

ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Sempre que o contrato for cumprido substancialmente, não haveria interesse na declaração de sua resolução. A CISG deixa clara que é apenas a violação essencial que motiva a resolução do contrato.

RECEPÇÃO PELO STJ? CIVIL. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO. O contrato de seguro não se rescinde de pleno direito tão-só pelo atraso no pagamento de uma das prestações; todavia, enquanto o pagamento não for regularizado, eventual sinistro estará fora de cobertura. Recurso especial conhecido e provido. Recurso Especial n°252.705-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 04/11/2003.

INADIMPLEMENTO PARCIAL A CISG permite a conclusão de que existem tipos diferentes de inadimplemento além daqueles previstos pela legislação civil brasileira (mora e inadimplemento absoluto): cumprimento defeituoso (não conformidade, cumprimento parcial, etc.).

RECEPÇÃO PELO STJ? PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Resolução do contrato. Financiamento pelo SFH. Transferência do contrato. Não ofende a lei a decisão que considera inadimplemento parcial, insuficiente para a resolução do contrato, o fato de o promissário comprador deixar de efetuar a transferência do contrato de financiamento junto ao SFH. Agravo Regimental n° 48.604-4-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 20/09/1994.

ANTECIPATORY BREACH

Inadimplemento antecipado; Vencimento antecipado (Art. 333 CCB)? Exceção do contrato não cumprido (art. 477 CCB)?

Recepção pelo STJ? PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Resolução. Quebra antecipada do contrato. Evidenciado que a construtora não cumprirá o contrato, o promissário comprador pode pedir a extinção da avença e a devolução das importâncias que pagou. Recurso especial n°309.626-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 07/06/2001.

OUTRO EXEMPLO? INCOTERMS – INTERNATIONAL COMMERCIAL TERMS

INCOTERMS 2010

EXEMPLOS - CARREGAMENTO

EXEMPLO RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível. Responsabilidade civil. Contrato de transporte. Cláusula FOB. Acidente de trânsito. Declinação. Apelação Cível n° 70024156473, Sirio Souza dos Reis versus Milenia Agroiências S/A, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz. Acórdão de 28 de agosto de 2008.

CONCLUSÃO Existem cláusulas contratuais criadas pela prática internacional que atendem finalidades típicas de direito contratual internacional; Tais cláusulas pode, contudo, vir a servir a necessidades nacionais; Sua “incorporação” ao Direito interno não obedece aos mesmos ditames do tratado internacional, mas é igualmente possível. É, portanto, possível falar em intercâmbio de ferramentas entre o Direito internacional e interno (internacionalização).

OBRIGADO! CONTATO [email protected] www.fredericoglitz.adv.br

Frederico Glitz Consultoria Jurídica

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