Interpretação judicial da lei: noções gerais e peculiaridades do sistema norte-americano

May 30, 2017 | Autor: M. Dante Fagundes... | Categoria: Sistemas Juridicos, Hermenêutica Do Direito
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15/09/2016

Interpretação judicial da lei: ­ Jus Navigandi

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Interpretação judicial da lei noções gerais e peculiaridades do sistema norte­americano Interpretação judicial da lei: noções gerais e peculiaridades do sistema norte­americano Maísa Cristina Dante da Silveira

Publicado em 11/2004. Elaborado em 09/2004.

Sumário:INTRODUÇÃO; 1 Noções sobre os sistemas jurídicos; 1.1 Civil law; 1.2 Common law; 1.3 Comparação entre os sistemas; 2 Técnicas de interpretação judicial da lei; 2.1 Noções; 2.2 Civil law; 2.2.1 Interpretação centrada no texto da lei; 2.2.2 Interpretação influenciada  por  fatores  externos  à  lei;  2.2.3  Tópica  jurídica;  2.2.4  Panorama  atual;  2.3  Common  law;  2.3.1  Técnicas  de interpretação judicial da lei nos EUA; 2.3.1.1 Principais correntes doutrinárias sobre o parâmetro para interpretação judicial da lei; 2.3.1.1.1  Textualistas;  2.3.1.1.2  Public  values  philosophy;  2.3.1.2  Modernos  posicionamentos  doutrinários  acerca  das  técnicas  de interpretação  judicial  da  lei;  2.3.1.2.1  Evolutive  approach;  2.3.1.2.2  Dynamic  approach;  2.3.1.2.3  Outros  posicionamentos; CONCLUSÕES; VOCABULÁRIO; NOTAS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

INTRODUÇÃO As diversas técnicas de interpretação e aplicação da lei constituem assunto fundamental para a compreensão do desenvolvimento do Direito. De fato, René David ensina de maneira muito clara, ao se referir às diferenças entre os sistemas jurídicos inglês e francês, que "Aqui como lá, na Inglaterra e na França, o direito se revela, em última análise, pelo artifício de técnicas diversas, como algo vivo, por trás  das  fórmulas  que  procuram  apresentá­lo  como  um  corpo  de  regras  imutáveis  e  sagradas"(1).  Eis  a  relevância  do  tema  em questão: é através da interpretação que o direito evolui(2), adaptando­se à realidade social, e pode ser aplicado com legitimidade(3). Busca­se, no presente artigo, partindo­se da análise de um texto de Ana Laura Magaloni sobre as técnicas de interpretação do statute law (direito objetivo) pelo juiz norte­americano(4), fixar alguns pontos a respeito do assunto. No entanto, para que o tema não ficasse limitado ao estudo do sistema dos Estados Unidos, procuramos analisar, ainda que brevemente, os sistemas romano­germânico e de common law e a interpretação da lei em cada um deles, terminando por analisar a questão norte­americana, sem a pretensão de esgotar o assunto, objetivando­se tão­somente expor, de maneira clara e concisa, as principais correntes existentes sobre o tema. Para tanto, utilizamos, além do texto supramencionado, material complementar relacionado à matéria, buscando sempre oferecer diversas visões sobre o assunto. Colacionamos ademais, ao final, um pequeno dicionário com os termos em inglês mais encontradiços nos trabalhos relacionados à interpretação, que pode ser muito útil para aqueles menos familiarizados com o idioma. Por fim, afirmamos com Magaloni que o objetivo da análise é compreender melhor o sistema, não para tentar aplicá­lo aos locais dominados pela civil law, mas para possibilitar uma melhor compreensão da relação desenvolvida entre o juiz e a lei em qualquer ordenamento jurídico(5).

1 NOÇÕES SOBRE OS SISTEMAS JURÍDICOS Existem no mundo, basicamente, quatro grandes sistemas jurídicos: o da common law, o da civil law, o muçulmano e o oriental. Trataremos,  de  maneira  sintética,  dos  dois  primeiros,  para  que  se  possa  proceder  a  uma  análise  mais  acurada  do  tema  da interpretação judicial da lei no Ocidente. 1.1 CIVIL LAW O sistema jurídico da civil law ou, como também é denominado, a família romano­germânica do direito, vigora na maior parte do mundo ocidental, recebendo maior destaque na Europa continental. Teve  seus  primórdios  na  Idade  Média(6),  quando  a  convivência  forçada  entre  os  povos  romanos  conquistados  e  os  bárbaros (germanos) invasores levou à aplicação simultânea dos ordenamentos jurídicos dos dois povos. Em um segundo momento, deu­se enorme relevância ao estudo – e mesmo à aplicação – da legislação romana (em especial do corpus juris civilis), paralelamente à vigência dos costumes codificados dos povos bárbaros. Cunhou­se, daí, a expressão família romano­germânica do direito. Posteriormente, surgiram, a partir do movimento de ascensão dos Estados nacionais (na era napoleônica), as codificações vigentes sobre todo o território de um Estado. Dessa forma, a certeza da lei européia é, até hoje, assegurada pela forma escrita e sistematizada que tomaram as leis, o que é clara influência romana.

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Interpretação judicial da lei: ­ Jus Navigandi 1.2 COMMON LAW Por common law entendem­se os ordenamentos jurídicos anglo­americanos, opostos aos sistemas romanistas já tratados, ou, em um sentido mais estrito, o direito de criação judicial (judge­made law), diverso do statute law, que é elaborado pelo legislador. Assim, nessa última acepção, common law é o conjunto de regras e princípios que derivam de decisões judiciais atinentes a matérias que  não  foram  reguladas  expressamente  pelo  legislador.  Devido  ao  princípio  do  stare decisis  (V.  nota  44),  as  normas  emanadas dessas decisões (diz­se mesmo que as próprias decisões) tornam­se precedentes vinculantes(7). Esse  sistema  jurídico  ocorre,  em  especial,  na  Inglaterra  e  nos  países  em  que  houve,  em  algum  momento  histórico,  dominação britânica, em especial nos Estados Unidos da América. Em solo inglês nunca chegou a ser aplicado o direito romano, e não surgiram as codificações. Assim, dá­se peculiar ênfase à rigidez e à certeza das normas emanadas dos precedentes judiciais, já que não conta o sistema com aquela segurança decorrente das codificações existentes nos países em que vige a civil law(8). O  texto  de  Magaloni  trata,  particularmente,  da  interpretação  judicial  da  lei  nos  EUA.  Portanto,  deve­se  proceder  a  uma  sucinta abordagem histórica do Direito nesse Estado. Nos  Estados  Unidos  da  América,  durante  o  século  XIX,  o  Congresso  e  as  casas  legislativas  estaduais  somente  legislaram transitoriamente. Foram os tribunais que elaboraram um direito claro para sustentar o nascente Estado liberal, regulando também as relações jurídicas de Direito Privado(9). Entretanto,  a  Constituição  americana  de  1787  consagra  o  Congresso  da  União  como  órgão  máximo  de  produção  normativa.  Dessa forma, uma lei sempre pode revogar uma regra de common law, princípio esse que se aplica ao conflito entre lei estadual e a common law estadual. Porém,  foram  os  tribunais,  de  fato,  os  principais  criadores  do  novo  ordenamento  jurídico,  porque  tiveram,  desde  o  início,  que responder às questões que eram postas sob sua análise(10). Já no primeiro terço do século XX, o Congresso da União e as casas legislativas dos Estados começaram a aprovar muitas leis. Os juízes, devido à inexperiência e à falta de destreza no manejo da lei (já que freqüentemente se concebia a lei como elemento estranho ao sistema) rechaçaram a proliferação do statute law. A partir do processo Presidente Franklin Roosevelt X Supreme Court, em que foi declarada a inconstitucionalidade da New deal legislation  (um  conjunto  de  leis  e  medidas  que  buscava  recuperar  a  economia  do  País,  fortemente  abalada  pela  Crise  de  1929), valorizou­se a lei como fonte do direito. Por essa razão, o poder criador do direito do juiz teve que se harmonizar com o do legislador. Por  fim,  deve­se  salientar  que  os  juízes  podem  revogar  ou  modificar  a  linha  que  vêm  adotando  em  suas  decisões  quando  essa  se mostrar  completamente  inconsistente  com  as  políticas  jurídicas  e  os  padrões  éticos  da  sociedade.  Além  disso,  é  patente  a  forma peculiar de conceber a função jurisdicional: geralmente, a ação precede ao direito(11) (tal qual o entendemos na civil law), de forma que, ainda hoje e em regra, o direito é antes declarado judicialmente para, depois, ser reconhecida sua existência. 1.3 COMPARAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS Na Europa Continental, sempre se tentou elaborar um sistema ordenado, coerente e completo de normas escritas. Assim, predomina uma concepção racionalista do direito, segundo a qual a força do direito resulta do desenvolvimento lógico de conceitos abstratos. Já nos EUA, os juízes se incumbiram de criar um sistema próprio de regras detalhadas e seguras. Prevalece uma concepção empirista e  casuística  do  direito  (porque  o  direito  é  criado  através  da  solução  judicial  de  casos  concretos).  A  força  do  direito  advém  do tratamento  de  controvérsias  concretas.  Dessa  forma,  os  juízes  efetivamente  administram  a  justiça,  de  modo  que  a  common  law sempre se destacou como a melhor forma de resolver controvérsias particulares(12).

2 TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DA LEI 2.1 NOÇÕES As técnicas de interpretação judicial da lei variam conforme a ideologia que guia a atividade do juiz e o modo como esse concebe o seu papel e a sua missão, a concepção dele do direito e suas relações com o poder legislativo(13). No entanto, é certo que o juiz deve sempre aplicar o parâmetro normativo preexistente e para ele indisponível(14). O papel do juiz, porém, foi concebido de maneiras bastante diversas através dos tempos. Montesquieu, em seu clássico O espírito das leis, lecionava que "se os tribunais não devem ser fixos, devem­nos os julgamentos. A tal ponto que não sejam estes jamais senão um texto preciso da lei."(15). O autor afirma que, por essa razão, dos três poderes, é o Poder de Julgar, de certo modo, nulo(16), sendo os juízes apenas a boca que pronuncia as palavras da lei, seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força, nem o rigor(17). Entendia, portanto, que o juiz deveria aplicar literalmente a lei. As doutrinas contemporâneas sobre interpretação e argumentação jurídica abandonaram essa posição, de modo que, hoje, o debate resume­se a uma discussão mais concreta: o problema dos valores. Porém, na mentalidade dos juízes, especialmente na civil law, prevalece a aplicação mecânica da lei, evitando­se, na interpretação, questões valorativas ou outro tipo de considerações extranormativas, que são matérias que devem ser tratadas pelo legislador(18). Convém  fazer  constar  que  há  uma  classificação,  explicitada  por  Eros  Roberto  Grau(19),  citando  Wróblewski,  das  ideologias  de interpretação jurídica: estática e dinâmica.

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Interpretação judicial da lei: ­ Jus Navigandi A  ideologia  estática  da  interpretação  jurídica  tem  como  valores  básicos  a  certeza,  a  estabilidade  e  a  predizibilidade,  que  são  os chamados valores estáticos. Segundo esses valores, a norma jurídica deve possuir um significado imutável, determinado pela vontade do  legislador,  de  modo  que  se  deve  utilizar  somente  as  interpretações  sistemática  e  literal,  já  que  o  conteúdo  da  norma  é  aquele positivado, que não pode sofrer alterações em nome da garantia dos mencionados valores. De  outro  lado,  a  ideologia  dinâmica  da  interpretação  jurídica  considera  que  a  interpretação  é  atividade  que  adapta  o  direito  às necessidades presentes e futuras da vida social. Segundo essa ideologia, portanto, a interpretação é atividade criadora. O autor recorda que, em geral, não obstante essa classificação, A  doutrina  tem  afirmado,  por  exemplo,  que  há  criação  normativa  judicial  porque  (i)  as  decisões  judiciais,  como  as  dos  órgãos legislativos, possuem uma eficácia geral; (ii) as decisões dos juízes são normas individuais; (iii) a decisão judicial supõe a criação de uma norma geral que serve de justificação à sentença e que é produto da interpretação; (iv) em determinados casos (por exemplo, lacunas  ou  antinomias)  os  juízes,  no  processo  de  decisão  judicial,  formulam  normas  novas,  não  vinculadas  a  textos  normativos preexistentes [Guastini 1990:139 e ss.](20). No entanto, considerando nosso objetivo secundário de comparar sistemas jurídicos, cumpre salientar que "Enquanto na Europa continental os juízes foram alvos do movimento revolucionário, que somou esforços contra o ‘despotismo dos tribunais’ decorrente da desorganização e da insegurança na vida forense dos séculos XVI e XVII, na Inglaterra a common law foi construída, desde o século XIII, por obra dos tribunais, e resultou de uma longa evolução que não foi perturbada por nenhuma revolução"(21). Daí que, "No continente, os juízes eram vistos com tal desconfiança que autores chegavam a defender que fossem eles despojados do poder de interpretar as leis"(22).] Assim, Fábio Cardoso Machado conclui que "Reconhecer a função criativa da interpretação judicial como ponto de convergência entre ambas (civil e common law) não implica em si numa aproximação acentuada das duas tradições. Aliás, a idéia de tradição é fundamental à compreensão do abismo que separa um sistema do outro, já que a formação da common law não sofreu rupturas, enquanto toda a nossa experiência deriva de ideais revolucionários cuja realização exigia rompimento com a tradição"(23). Passemos, então, a analisar as peculiaridades dos dois sistemas. 2.2 CIVIL LAW Perelman ensina(24) que é na motivação dos tribunais, ou seja, na interpretação judicial, que se encontram as melhores amostras da lógica  jurídica,  e  fixa  três  grandes  escolas  interpretativas,  que  exerceram  enorme  influência  no  sistema  da  civil law:  a  escola  da exegese, que termina por volta de 1880, a escola funcional e sociológica, que vai até 1945, e a concepção tópica do raciocínio jurídico. Para  facilitar  o  estudo,  dividimos  as  doutrinas  da  interpretação  jurídica  na  civil  law  em  quatro  grandes  grupos,  conforme  o desenvolvimento  histórico:  interpretação  centrada  no  texto  da  lei,  interpretação  influenciada  por  fatores  externos  à  lei,  tópica jurídica, panorama atual. 2.2.1 Interpretação centrada no texto da lei No continente europeu, como já foi mencionado, buscou­se reprimir o abuso do poder dos tribunais. A doutrina defendia que os juízes não deveriam interpretar as leis. Esse movimento ocorreu quando da centralização do poder, no período marcado pelo fim do feudalismo  e  pela  ascensão  dos  Estados  nacionais,  e  o  surgimento  do  racionalismo  contribuiu  muito  para  o  fortalecimento  da concepção. A  teoria  das  fontes  do  Direito,  que  alcançou  sua  expressão  máxima  com  as  codificações,  tinha  por  finalidade  limitar  os  possíveis fundamentos de uma decisão judicial para, limitando o poder dos juízes, proporcionar segurança e certeza jurídica. Já o dogma do império  da  lei  afirma  que  essa  constitui  expressão  da  vontade  geral,  da  soberania,  do  poder  político(25),  devendo  ser  sempre utilizada como único meio de solucionar controvérsias. Ambas as teorias são utilizadas para justificar a interpretação jurídica limitada ao texto da lei. Além disso, costuma­se argumentar segundo o princípio democrático (do qual deriva o dogma do império da lei): o legislador é agente eleito, logo é o único legitimado a fixar normas jurídicas, não podendo o juiz exercer qualquer atividade criadora do direito. De fato, Magaloni(26) lembra­nos que prevalece a noção segundo a qual a justiça é noção abstrata que se pode encontrar a partir da razão e plasmar em normas gerais (lei), o que constitui função privativa do legislador. Assim, o juiz deveria somente aplicar ao caso concreto as normas gerais, não se preocupando com a justiça ou a injustiça das decisões. A escola da exegese citada por Perelman baseia­se na separação dos poderes e identifica o direito com a lei, de modo que cabe aos tribunais aplicar a lei (ou a convenção, já que essa, se não contiver cláusulas ilícitas ou imorais, faz lei entre as partes) ao caso concreto mediante  uma  operação  analítico­dedutiva  (subsunção),  posto  que,  como  já  foi  dito,  o  direito  confunde­se  com  a  lei  (ou  com  a convenção, obedecidas as limitações)(27). Além disso, já que o direito é a lei, in claris cessat interpretatio(28). Hoje, essa concepção soa irreal. Tanto que Miguel Reale ensina que "o ato de subordinação ou subsunção do fato à norma não é um ato reflexo e passivo, mas antes um ato de participação criativa do juiz..." e que "a aplicação do direito não se reduz a uma questão de lógica formal. É antes uma questão complexa, na qual fatores lógicos, axiológicos e fáticos se correlacionam, segundo exigências de uma unidade dialética, desenvolvida ao nível da experiência, à luz dos fatos e de sua prova"(29). Nessa  mesma  linha,  Carlos  Maximiliano  afirma:  "Assim  o  magistrado:  não  procede  como  insensível  e  frio  aplicador  mecânico  de dispositivos; porém como órgão de aperfeiçoamento dêstes, apto a plasmar, com a matéria­prima da lei, uma obra de elegância moral e útil à sociedade"(30). E continua: "Quanto melhor souber a jurisprudência adaptar o Direito vigente às circunstâncias mutáveis da vida, tanto menos necessário se tornará pôr em movimento a máquina de legislar. Até mesmo a norma defeituosa pode atingir os seus fins, desde que seja inteligentemente aplicada"(31).

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Interpretação judicial da lei: ­ Jus Navigandi Eros Roberto Grau ensina que até a década de 1970 muito se utilizava a subsunção, já analisada, e a "interpretação negativa", que, conforme leciona o autor, decorre da prescrição segundo a qual o intérprete deve limitar sua atividade à mera interpretação literal ou à interpretação autêntica (aquela fornecida pelo legislador). "Essa "interpretação negativa" importa que se reserve ao legislador o papel de único intérprete, negando­se o mesmo aos juízes"(32). 2.2.2 Interpretação influenciada por fatores externos à lei Perelman segue adiante(33), explanando sobre a escola teleológica, funcional ou sociológica do direito, e afirma que, segundo os partidários dessa escola, sempre que for impossível a aplicação da lei pelo método dedutivo, ou seja, quando a lei for silente, obscura ou insuficiente, deve a doutrina apresentar soluções científicas para as dificuldades. Primeiramente entendeu­se que deveria a doutrina fazê­lo fixando todos os termos contidos na lei: foi a doutrina dos conceitos e a escola histórica de Savigny. Também Maximiliano(34) elencou as escolas que, com essa concepção de interpretação, discorreram de maneira mais vanguardista sobre  a  interpretação  da  lei,  das  quais  destacou:  na  última  década  do  século  XIX,  a  escola  histórico­evolutiva,  que  apregoava  a possibilidade  de,  através  do  desdobramento  evolutivo  das  idéias,  acabar  o  intérprete  por  criar  direito  novo;  e  a  escola  da  Livre Indagação, também chamada Direito Justo, Livre Pesquisa do Direito ou escola do Direito Livre. Essa última apresentava duas correntes. A primeira desprezava a hermenêutica, de modo que, se do texto legal não ficasse explicitada a solução prevista para o caso concreto, o juiz teria a prerrogativa de criar para o caso a norma aplicável. Já a segunda corrente, mais moderada, afirmava que tal somente ocorria após terem se esgotado todos os recursos tradicionais de interpretação. Fundamental para a compreensão da doutrina de tal escola e da receptividade que chegou a ter é a reprodução, aqui, do dispositivo legal que marcou a maior vitória do entendimento na Europa – o artigo primeiro do Código Civil suíço: Aplica­se a lei a todas as questões de Direito para as quais ela, segundo a sua letra ou interpretação, contém um dispositivo específico. Deve o juiz, quando se lhe não depara preceito legal apropriado, decidir de acordo com o Direito Consuetudinário, e, na falta deste, segundo a regra que êle próprio estabeleceria se fôra legislador. Inspira­se na doutrina e na jurisprudência consagradas(35). Patente fica, no citado dispositivo, a limitação posta à atividade criadora do juiz: é­lhe lícito criar a norma jurídica desde que não exista previsão legal ou consuetudinária aplicável, e sempre em conformidade com a jurisprudência e a doutrina dominantes. Maximiliano aponta, por fim, uma escola ainda mais avançada: a Escola Criminal Positiva, que concede maior autonomia ao juiz para que puna os réus(36), o que afronta o clássico princípio da legalidade (ou tipicidade) no Direito Penal. Em um momento posterior passou­se a entender que o juiz inspira­se não no espírito da lei, mas no espírito do direito, devendo, portanto, analisar diversos textos de um mesmo ordenamento jurídico para chegar a uma solução mais apropriada a um dado caso concreto. Valorizou­se, então, o caráter funcional do direito, de modo que esse passou a ser entendido como um instrumento para alcançar o fim almejado pelo legislador. Desse modo, sempre que necessário, estando em jogo um valor mais importante que aquele tutelado pela lei, admite­se facilmente, através da argumentação, uma exceção à letra do regulamento(37). Esclarece Perelman: O mais das vezes o juiz continental distingue nitidamente entre a legislação em vigor (de lege lata) e a legislação desejável (de lege ferenda) e não se arroga os poderes do legislador. Entretanto, quando a situação jurídica torna­se insuportável, e a reforma por via legislativa  afigura­se  muito  difícil,  se  não  impossível,  acontece­lhe,  para  remedia­la,  recorrer  a  mecanismos  especificamente jurídicos, tais como o recurso às presunções jurisprudenciais irrefragáveis e até, em casos extremos, à ficção(38). 2.2.3 Tópica jurídica Tópicos  jurídicos  são  os  lugares  específicos  do  Direito,  ou  matérias  particulares  que  somente  são  aplicáveis  ao  Direito.  Perelman explica(39) que os tópicos não passam de argumentos, que são encontrados em todos os ramos do direito e dão o alcance real ao raciocínio jurídico que não quer se limitar à citação de textos. Constituem, para alguns, princípios gerais do direito e, para outros, máximas ou adágios, formulados em latim, ou mesmo valores fundamentais que o direito protege e põe em prática. A aplicação dos tópicos ressurgiu após os abusos cometidos pelos estados nacionais­socialistas e pelo Tribunal de Nuremberg como forma de limitar a atuação jurisdicional. São exemplos de tópicos: in dubio pro reo, res judicata pro veritate habetur (coisa julgada é tida como verdade), entre outros. A principal crítica a essa escola consiste em sua imprecisão e no fato de que, geralmente, ambas as partes de uma controvérsia podem invocar em seu benefício ao menos um tópico. 2.2.4 Panorama atual Apesar de todo o exposto, pode­se concluir que nos sistemas romanistas prevalece, ainda, o modelo do juiz vinculado, que somente aplica uma lei preexistente a uma disputa em particular. Surgido como forma de limitação ao poder dos juízes, consagra a noção de que é o ordenamento jurídico, nos sistemas de civil law, que reflete a evolução social ao romper com a ordem anterior. Assim, o juiz deve interpretar a norma para aplicá­la conforme ela foi concebida pelo legislador. John Henry Merryman, citado por Fábio Cardoso Machado, conclui: "As normas aplicáveis devem apenas ser identificadas e aplicadas, um trabalho que, apesar de importante, não é essencialmente criativo"(40). Assim, a função do juiz é satisfazer as partes, que têm expectativas nascidas dos preceitos normativos que conhecem previamente. De fato, como aponta Carlos Maximiliano, "Em verdade, o juiz crê – apenas aplicar, e o legislador – produzir. A diferença entre os dois é sòmente em grau e em método: um atende à espécie, o outro generaliza; olha êste para o futuro, aquêle para o passado"(41).

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Interpretação judicial da lei: ­ Jus Navigandi Porém, existe forte tensão entre o modelo de função jurisdicional tradicional (mera aplicação da lei) e o fato inquestionável de que a norma não pode ser a única possibilidade de aplicação do direito, já que o ordenamento jurídico oferece diversas possibilidades(42). E  a  discrepância  que  se  sentiu  foi  tão  intensa  que  provocou  uma  modificação  no  entendimento,  de  forma  que  hoje  não  mais  se questiona: o juiz não é mero aplicador de normas, já que todo ato de aplicação é, sim, ao mesmo tempo um ato de criação normativa. Urge, então, redefinir a noção de juiz vinculado. 2.3 COMMON LAW Primeiramente,  há  que  se  ressaltar  uma  enorme  diferença  entre  o  desenvolvimento  histórico  do  papel  dos  juízes  na  civil law,  já apontado acima, e o dos juízes no sistema de common law: nesse último, desde o início os juízes atuaram em defesa dos cidadãos contra os abusos de poder do Estado, não tendo ocorrido aqueles movimentos revolucionários que buscavam restringir o poder dos juízes ocorridos na Europa continental. Por isso, estabeleceu­se desde o princípio, por uma questão de possibilitar e legitimar essa proteção oferecida pelos juízes, que a common law (em sentido estrito) é direito de criação judicial, obra exclusiva dos juízes. Assim, como lembra Ana Laura Magaloni, os juízes tradicionalmente são tidos como órgãos de produção normativa no sentido mais amplo do termo(43). Não se pode olvidar que é também necessário um parâmetro normativo preexistente e indisponível, porém esse parâmetro, no caso da common law,  consiste  em  decisões  judiciais  preexistentes,  os  precedentes.  Desse  modo,  juiz  vinculado  é  o  que  resolve  o  caso concreto  de  acordo  com  as  regras  e  os  princípios  que  extrai  desses  precedentes  judiciais.  Assim,  fundamental  é  a  doutrina, representada por um enunciado em latim, do stare decisis(44). Carlos Maximiliano, ao tratar das diferenças entre a interpretação dos juízes ingleses e a dos juízes do continente europeu, afirma: "Êstes  abrandam  o  rigor  das  disposições  positivas,  sob  o  pretexto  de  as  interpretar;  o  britânico  encara  de  frente  a  dificuldade; reconhece, em têrmos expressos, o conflito entre a letra da lei e a eqüidade, e pronuncia­se por esta contra aquela"(45). Assim, nos Estados Unidos, como ensina Magaloni(46), o debate sobre a interpretação da lei gira em torno dos elementos valorativos utilizados para a escolha de uma das interpretações que a norma permite. Além disso, dá­se muita relevância a serem as soluções socialmente  aceitáveis,  para  que,  assim,  reste  legitimado  o  poder  dos  juízes  de  criar  o  direito.  Para  tanto,  o  juiz  leva  em  conta considerações econômicas, políticas, culturais e sociais, que não são consideradas fatores externos ao Direito. Mais adiante, coloca­nos a seguinte questão: como harmonizar o law­making power dos juízes com o do legislador? E aponta­nos, em seguida, diversas soluções(47). Primeiramente,  nos  Estados  Unidos  da  América  presume­se  que  toda  lei  apresenta  lacunas  que  cabe  aos  juízes  preencher.  Isso ocorre porque não se aplica o dogma positivista, típico dos sistemas romano­germânicos, da plenitude do ordenamento jurídico. Lá, o legislador nunca tentou exaurir o direito, que foi sendo desenvolvido, historicamente, através da atividade dos juízes. Dessa forma, é o common law um direito de caráter supletivo, de modo que os princípios e regras advindos do direito de criação judicial devem ser aplicados sempre que a lei não tiver regulado o caso ou não tiver derrogado common law preexistente. Ademais,  os  preceitos  legais  são  considerados  exageradamente  abstratos,  incapazes  de  constituir  parâmetro  normativo  eficaz. Entende­se que somente através da interpretação e da aplicação (especialmente a judicial) da norma é que se pode conferir àqueles a força  normativa  necessária.  Dessa  forma,  legislador  e  juiz  são  cooperative  law  making  bodies,  já  que  as  decisões  judiciais  que interpretam e aplicam a lei (statutory precedents) possuem caráter vinculante. Assim, a decisão judicial modifica a statute, determinando­a, de modo que, se houver mudança de entendimento por parte do órgão julgador, os efeitos da modificação são mais legislativos (normativos) que judiciais (referentes simplesmente a um caso concreto). Ora, se a decisão modifica a lei, a atividade dos juízes, quando da interpretação, deixa de ser meramente cognitiva para ser criativa do direito. E a extensão da criação normativa ocorre proporcionalmente ao método de interpretação utilizado. Os métodos de interpretação judicial podem ser formais ou substantivos. Aqueles buscam meramente o sentido literal das palavras; esses valorizam considerações extranormativas como a moral dominante, questões de política jurídica e valores institucionais, além da  busca  da  vontade  do  legislador.  A  própria  eleição  de  um  método  constitui  juízo  de  valor  do  intérprete,  já  que  as  técnicas  de interpretação estão intimamente ligadas com a ideologia que guia a atividade do juiz e a maneira como ele concebe seu papel no sistema de divisão de poderes (cf. analisado no item 2.1). Dworkin,  ao  estudar  se  os  juízes  devem  tomar  decisões  baseadas  em  fundamentos  políticos  ou  não,  analisando  os  ordenamentos jurídicos dos EUA e da Grã­Bretanha, afirmou que as técnicas que o juiz utiliza para decidir as questões que lhe são apresentadas dependem de como ele concebe o Estado de Direito. Ensina  que  há  duas  concepções  principais  a  esse  respeito:  a  primeira,  que  ele  chama  concepção  "centrada  no  texto  legal",  e  a concepção "centrada nos direitos". Segundo aquela, "o poder do Estado nunca deve ser exercido contra os direitos individuais, a não ser em conformidade com regras explicitamente especificadas num conjunto de normas públicas à disposição de todos"(48). Já a segunda "pressupõe que os cidadãos têm direitos e deveres morais entre si e direitos políticos perante o Estado como um todo"(49). A concepção "centrada no texto legal", como se deduz a partir da própria denominação, valoriza a norma escrita como parâmetro para decisão judicial. Já a "centrada nos direitos" é a que mais nos interessa. Dworkin afirma que os juízes que tiverem essa idéia do Estado do Direito preferirão proferir uma decisão que leva em conta direitos morais das partes a uma decisão que considera, por exemplo, a intenção do legislador(50), sem, no entanto, desconsiderar totalmente a legislação. A respeito dessa última corrente, esclarece que:

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Interpretação judicial da lei: ­ Jus Navigandi Assim, um juiz que segue a concepção centrada nos direitos não deve decidir um caso controverso recorrendo a qualquer princípio que  seja  incompatível  com  o  repertório  legal  de  sua  jurisdição.  Mas,  ainda  assim,  deve  decidir  muitos  casos  com  base  em fundamentos políticos, pois, nesses casos, os princípios morais contrários diretamente em questão são, cada um deles, compatíveis com a legislação. Dois juízes decidirão um caso controverso de tal tipo de maneiras diferentes porque defendem visões diferentes quanto aos direitos morais de fundo dos cidadãos(51). Dworkin aponta inclusive um argumento contrário ao seu entendimento, que seria a questão da democracia, já aqui tratada (um juiz não é eleito, portanto não pode criar a norma, que é a representação da vontade geral). 2.3.1 TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DA LEI NOS EUA Inicialmente,  cumpre  ressaltar  que  nos  baseamos  de  forma  mais  aprofundada,  na  pesquisa  desse  item,  na  obra  de  Ana  Laura Magaloni. Os  métodos  norte­americanos  de  interpretação  da  lei  classificam­se  conforme  a  ponderação  entre  o  princípio  da  supremacia legislativa e o papel dos juízes como garantes dos valores públicos. Dessa forma, quanto mais elementos extranormativos ou valores públicos, tais como elementos econômicos, institucionais, sociais e morais, o juiz utilizar para interpretar um preceito legal, maior será a criação judicial sobre a obra do legislador, de modo que menos se sujeitará referido intérprete ao princípio da supremacia do legislador (que, decorrente também da idéia de vontade geral, reza ser o legislador o principal órgão de produção normativa). 2.3.1.1 Principais correntes doutrinárias sobre o parâmetro para interpretação judicial da lei 2.3.1.1.1 Textualistas A primeira corrente, a dos textualistas, constituída por doutrinadores comprometidos com o pluralismo político, afirma que os juízes, agentes não eleitos popularmente, não podem substituir com os seus valores aqueles postos pelo legislador regularmente eleito. Para eles, o debate democrático, no Congresso, é a melhor forma de resolver os conflitos de interesses entre os diferentes agentes sociais. Assim, os juízes devem seguir a lei, e não sua própria visão da justiça. Para os adeptos do entendimento, o texto de lei claro não deve ser interpretado, limitando­se a atividade do juiz a uma subsunção. Caso  o  texto  seja  obscuro,  o  intérprete  pode  resolver  a  obscuridade  analisando  a  linguagem  de  estatutos  similares  ou  buscando harmonizar o preceito legal com os do resto da lei e com a legislação relacionada. Os juízes somente podem integrar as lacunas das leis quando o legislador expressamente o permitir. Se o legislador não delegar esse poder, o juiz deve declarar que a questão está outside the  statute’s  domain  (fora  do  domínio  da  lei)  e  decidir  baseado  em  outros  parâmetros  normativos  aplicáveis,  conforme  o  caso concreto. Critica­se essa teoria pelo fato de que a interpretação literal da lei menospreza o princípio da supremacia legislativa, pois não permite que a política jurídica que constituía a vontade do legislador se desenvolva na sua plenitude. Michele Taruffo(52) aponta o ressurgimento do entendimento no século passado, sob a denominação de new textualism de Scalia (um juiz da Suprema Corte norte­americana que adotava a doutrina para proferir suas decisões). Esse desdobramento da doutrina valoriza, também, o significado literal do texto da norma no contexto das demais normas e no contexto lingüístico e cultural. O autor ressalta que se utiliza como parâmetro uma coerência horizontal (a comparação com outras normas do ordenamento). Tem como fundamentos  a  divisão  dos  poderes  e  uma  visão  formalista  para  a  qual  é  tarefa  do  juiz  individualizar  significados  textuais,  o  que restringe  a  atividade  judicial  e  amplia  a  legislativa  (o  legislador  é  o  único  agente  com  funções  de  policymaking e  lawmaking). Transforma  o  juiz  em  mero  faithful  and  honest  agent,  no  que  o  entendimento  se  contrapõe  ao  mito  americano  da  judicial supremacy. 2.3.1.1.2 Public values philosophy A segunda corrente é a chamada public values(53) philosophy. Para esses doutrinadores, o juiz deve utilizar como parâmetros para a interpretação da lei os princípios da divisão dos poderes e da soberania legislativa, buscando sempre propiciar o desenvolvimento e a garantia  dos  valores  públicos.  Afirmam  que  os  tribunais  são  os  órgãos  mais  confiáveis  e  mais  bem  equipados  para  garantir determinados valores essenciais a um Estado constitucional. 2.3.1.2 Modernos posicionamentos doutrinários acerca das técnicas de interpretação judicial da lei Deve­se destacar que, para todos os posicionamentos adiante elencados, os tribunais complementam, necessariamente, a atividade do  legislador,  já  que  os  juízes,  conhecedores  dos  valores  fundamentais  da  sociedade,  também  são  participantes  na  formação  das políticas jurídicas, atuando como policy­makers(54) quando da interpretação e aplicação da lei. A diferença entre as duas teorias está no âmbito de criatividade judicial que cada uma reconhece ao juiz(55). 2.3.1.2.1 Evolutive approach(56) Segundo a teoria da evolutive approach (expressão que pode ser traduzida para algo como "abordagem evolutiva") o conteúdo e o significado das disposições legislativas sofrem constante evolução, reflexo das modificações quanto às demandas e discussões sociais. Devem  os  tribunais  adaptar  o  conteúdo  das  leis  a  essas  evoluções.  São  expoentes  dessa  doutrina  Alexander  Aleinikoff  e  Guido Calabresi. Dessa forma, os preceitos legais são tão flexíveis quanto as regras de common law, já que o juiz vai adaptando­os conforme os padrões morais e os valores públicos. O sentido e o alcance concreto da legislação é, portanto, resultado do trabalho conjunto do Congresso e dos tribunais(57).

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Interpretação judicial da lei: ­ Jus Navigandi Essa doutrina busca resgatar o papel tradicional dos tribunais em um sistema de common law. Assim, diante da atual proliferação do statute law nos Estados Unidos, consolida­se uma nova simbiose entre o legislador e os juízes: aqueles estabelecem as normas gerais, ou seja, iniciam a criação do direito; esses exercem suas funções tradicionais, atualizando o direito. Nota­se  que  a  evolutive approach  está  mais  comprometida  com  a  public  values  philosophy  que  com  o  pluralismo  jurídico  dos textualistas.  E  isso  porque  reconhece  certos  defeitos  intrínsecos  do  processo  legislativo:  exclusão  de  minorias,  inércia  e impossibilidade de o Congresso manter em dia a legislação vigente (ocorrendo sempre a statutory obsolence). Portanto, a supremacia do  legislador  limita­se  a  reconhecer  a  esse,  em  todo  o  caso,  a  palavra  final,  já  que  em  todo  momento  pode  revogar  os  statutory precedents através da edição de novo statute law condizente com a nova realidade social. 2.3.1.2.2 Dynamic approach(58) De  outro  lado,  surge  uma  teoria  da  interpretação  mais  moderada,  a  dynamic  approach  (abordagem  dinâmica),  cujo  principal expoente é Eskridge. Ensina tal teoria que a lei, assim como a Constituição e a common law, deve ser interpretada de maneira dinâmica, à luz do contexto social, político e legal existente no momento da aplicação (e não no da promulgação). Dessa forma, deve­se distinguir entre a interpretação de uma lei recentemente promulgada e a de uma lei que está há algum tempo em vigor. De fato, quando a statute law é recente, deve o juiz procurar se ater à interpretação literal da lei. No entanto, quando essa não for suficiente, ou porque contraria a intenção do legislador ou porque acarreta conseqüências irracionais, então o juiz deve buscar a intenção do legislador para solucionar o caso concreto, através da pesquisa dos debates parlamentares. No caso, porém, de a lei estar há alguns anos em vigor e a sociedade e o direito terem evoluído, é necessário que os juízes busquem uma interpretação conforme os valores e as políticas jurídicas do momento da decisão (semelhantemente ao que prega a evolutive approach). Os tribunais, então, devem atuar como garantidores dos valores públicos, adaptando a eles o conteúdo normativo dos preceitos. Para tanto, o juiz deve se valer dos valores constitucionais e da compilação desses na doutrina constitucional(59). Resumindo, a dynamic approach afirma que os juízes devem interpretar conforme a vontade do legislador e conforme determinados valores, para que a solução seja sempre socialmente aceitável, legitimando­se, assim, a flexibilização da statute law. Portanto, são os tribunais agentes indispensáveis, que atuam como garantes de valores públicos. É interessante ressaltar que Michele Taruffo(60) aponta o que chama de dynamic statutory interpretation como uma teoria criativa da interpretação, contrapondo­a ao new textualism de Scalia (item 2.3.1.1.1, acima). Referida doutrina, segundo afirma esse autor, tem como base a idéia de living constitution e de flexibility das normas para permitir a evolução e a adaptação dessas às mudanças sociais. Valoriza­se a coerência vertical, ou seja, a análise da evolução histórica, política e cultural, além de da finalidade das normas (purposive  interpretation).  A  concepção  confere  ao  juiz  o  poder  de  law­making.  São  fundamentais,  para  tanto,  as  regras  de interpretação para guiar a atividade do juiz. O law­making power, a princípio, pertence ao poder legislativo, mas esse não detém monopólio exclusivo. Entende­se, então, que a Suprema Corte (e, em suma, todos os juízes) não está fora do sistema político. 2.3.1.2.3 Outros posicionamentos(61) Podemos citar, além da evolutive e da dynamic approach:  os  critical  legal  studies  (que  englobam  a  feminist jurisprudence),  a postmodern jurisprudence, os originalists, os communitarians e os new republicans. Teceremos alguns comentários, no entanto, apenas a respeito daquele primeiro e dos originalists. Os  critical  legal  studies  apregoam  uma  justiça  individualizada  e  concreta,  centrada  mais  nos  valores  do  indivíduo  que  na estabilidade,  uniformidade  e  generalidade  dos  critérios  jurídicos  de  decisão  (porque  a  lei  pode  ser  preconceituosa).  A  tese  mais radical é favorável a uma situated decisionmaking, de modo que o juiz deve decidir conforme uma opção de policy que corresponde à sua posição ideológica. O juiz deve assumir o ponto de vista das minorias que buscam perante o Judiciário a proteção dos seus direitos. Já os originalists fazem uma teoria da interpretação (principalmente no que se refere a normas constitucionais) que é por muitos considerada arqueológica, pois se baseia na reconstrução do original intent dos legisladores (principalmente dos Framers  of  the Constitution, aqueles que promulgaram Constituição), utilizando como parâmetro a situação histórica e cultural da época da edição da norma.

CONCLUSÕES Nos  Estados  Unidos,  lembra­nos  Magaloni(62),  a  doutrina  (especialmente  aqueles  que  foram  contrários  ao  formalismo  jurídico, como Holmes, Pound e Cardozo, e Llewellyn, adepto do realismo jurídico) rompeu o esquema racionalista do direito que surgiu a partir do Iluminismo. De  fato,  o  direito  passou  a  ser  entendido  como  um  instrumento  de  solução  de  conflitos,  e  não  como  uma  formalização  normativa abstrata e geral. Assim, o direito passou a ser um modo de pensamento judicial e jurídico com a finalidade de resolver problemas legais. Segundo  o  pragmatismo  norte­americano,  incumbe  ao  juiz  dar  uma  interpretação  evolutiva  ao  material  normativo,  para  que  as normas gerais (advindas da Constituição, de uma lei ou de um precedente) respondam às necessidades e demandas concretas da sociedade. A autora afirma que "En Norteamérica, dicho en términos un tanto exagerados, el derecho es derecho cuando se incorpora a la vida social a través de actos de aplicación"(63).

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Interpretação judicial da lei: ­ Jus Navigandi Por  isso  os  juristas  norte­americanos  não  se  concentram  na  análise  das  diversas  espécies  normativas  (como  ocorre  nos  sistemas romanistas, em que se aplica a teoria das fontes do direito), mas no impacto delas sobre a sociedade e sobre os indivíduos, podendo, assim, aferir a funcionalidade do direito. Dessa  forma,  o  juiz  norte­americano  tem  consciência  de  que  está  autorizado  a  realizar  os  mais  diversos  juízos  de  valor  (que,  nos sistemas de civil law, constituem matéria reservada ao legislador). Paralelamente, suas decisões somente são aceitas como legítimas se  levarem  em  conta  não  apenas  a  norma  abstrata,  mas  os  diversos  fatores  que  constroem  uma  decisão  eqüitativa  –  o  que  é característica marcante do direito de criação judicial. O método de interpretação eleito pelo intérprete depende do maior apego à norma ou à eqüidade, se assim se pode resumir os public values e todos os fatores que já foram abordados. Assim, um juiz mais liberal pode manipular a norma geral a ponto de ela não mais subsistir na maneira em que foi criada – e parte da doutrina estará de pleno acordo com essa interpretação, desde que a sentença seja justa ou socialmente aceitável. Porém, essa função criativa do juiz norte­americano é mais limitada pelos precedentes judiciais que pela técnica de interpretação ou pela lei. Isso porque o juiz deve sempre demonstrar a adequação de sua decisão às razões, formais ou substantivas, dos precedentes da matéria, próprios ou de órgãos hierarquicamente superiores. Isso  faz  com  que  haja  uma  constante  evolução  da  doutrina  judicial,  estabelecida  através  de  um  diálogo  contínuo  entre  os  órgãos jurisdicionais (apesar de a última palavra ser sempre dos tribunais de apelação). A par disso, Machado afirma, comparando os sistemas jurídicos: "Enquanto os nossos juízes fazem (segundo o imaginário vigente) mera subsunção, os juízes da common law agregam autoridade às disposições legislativas, transformando­as em direito"(64). Essa diferença radical na função criativa do juiz é espantosa, principalmente porque os juristas da civil law analisam o direito através de  categorias  abstratas  e  totalizadoras,  restringindo­se,  desse  modo,  o  papel  do  intérprete  à  mera  adequação  da  norma  ao  caso concreto. Essa  tendência  à  restrição  ocasionou  diversas  discussões,  sendo  que  a  cada  dia  se  transforma  nossa  concepção  sobre  a  atividade jurisdicional e a ideologia que guia a atividade dos juízes como forma de analisar a norma e aplicá­la ao caso concreto, propiciando a criação de um direito que ultrapasse o conceito de mera abstração para se tornar influente na vida social. Não há, no entanto, segundo Magaloni(65), uma americanização do nosso sistema jurídico, já que as diferenças entre os dois sistemas jurídicos  do  ocidente  são  intransponíveis.  No  entanto,  o  estudo  da  interpretação  da  lei  escrita  pelos  norte­americanos  é  útil ferramenta para a compreensão das falhas apresentadas pelas nossas técnicas interpretativas. Há que se lembrar, ademais, a lição de Fábio Cardoso Machado(66), segundo o qual os juízes no sistema romano­germânico não estão vinculados somente àquilo que foi posto pelo legislador, e nem, ousamos acrescentar, às técnicas de interpretação. Há um outro fator determinante para a sua atuação: a sua formação baseada em uma ciência jurídica, que se manifesta pela total atenção que os juristas nesses  sistemas  dão  ao  direito  em  si,  evitando  ao  máximo  considerações  extrajurídicas.  E  o  fazem  em  nome  de  um  instituto  que norteia  toda  a  conduta  dos  juristas  na  civil law:  a  certeza  ou  segurança  jurídica(67).  Entende­se  que  é  mais  favorável  às  partes conhecerem previamente as regras que serão aplicadas para resolver o caso concreto do que a busca por elementos diversos capazes de influir na decisão do conflito. A certeza constitui o fator que limita a atuação judicial à mera aplicação da norma. Por esse motivo, basta aos juízes que sejam capacitados para aplicar os abstratos conceitos científicos que lhes são ensinados. Não é necessário que sejam cientistas. "Basta que sejam aplicados burocratas"(68). Dessa forma, o direito passa a ser o produto dos estudos dos "doutores", os doutrinadores. Eis porque, em países em que se adota o civil law, a função jurisdicional pode ser confiada a jovens inexperientes: porque basta que sejam treinados a aplicar aquele direito que a lei e os cientistas revelam(69). Assim, o autor conclui que, para que seja reconhecido o papel criativo dos juízes, é necessária uma revolução educacional para que se modifique a maneira de entendermos o direito. Há também que se lembrar, sucintamente, de um assunto que vem sendo discutido há algum tempo no Brasil, especificamente: a possibilidade  de  se  estabelecerem  as  súmulas  vinculantes  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  retirariam  dos  juízes  de  instâncias inferiores  qualquer  liberdade  de  valoração  e  interpretação  do  direito  posto,  já  que  ficaria  a  atividade  judicial  restrita  à  repetição daquela  decisão  previamente  proferida  por  um  órgão  jurisdicional.  Os  partidários  da  vinculação  dos  juízes  a  decisões  de  órgãos hierarquicamente superiores alegam, principalmente, a necessidade imperativa de se diminuir o número de casos idênticos a serem julgados  pelos  tribunais.  Já  os  que  são  contrários  à  idéia  argumentam  que  não  se  pode  ferir  a  independência  dos  juízes hierarquicamente inferiores(70),  e  que  forças  políticas  poderosas  se  encarregariam  de  forçar  a  cristalização,  dessa  maneira,  de decisões que lhes fossem favoráveis(71). Além disso, há vários outros argumentos, dentre os quais o exposto por Maurício Martins Reis(72): Quando um órgão judicial atribui um determinado sentido a um texto jurídico, apenas está estabelecendo positivamente um de seus sentidos possíveis, porque casos jurídicos diferentes proporcionarão novos saltos de compreensão. Isso explica o motivo pelo qual uma decisão, vale dizer, uma norma construída pelo intérprete no decorrer do processo de concretização do direito, jamais poderá ser reconhecida como vinculante. Como resultado, as normas são transformadas novamente em textos, com a gravidade de essa diabólica conversão retirar­lhes a qualidade paradoxal do múltiplo no uno. Concluímos afirmando que, de fato, a mera aplicação das categorias abstratas e totalizadoras aos casos concretos já não serve para atender à realidade social(73). Eis porque urge que se reconheça ao juiz da civil law o poder de criar o direito, mesmo que para tanto, como  certamente  é  o  caso  do  Brasil,  seja  necessário  modificar  até  mesmo  a  formação  acadêmica  dos  juristas.  É  necessário  que  o Direito deixe de ser ciência abstrata para se tornar instrumento de satisfação dos anseios sociais.

VOCABULÁRIO

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Interpretação judicial da lei: ­ Jus Navigandi Civil law: também denominado família romano­germânica do direito, é o sistema jurídico que vigora na maior parte do Ocidente. Nele, estabeleceu­se tradicionalmente a hegemonia da norma escrita. Common law:  direito  de  criação  judicial,  que  ocorre  no  Reino  Unido,  nos  Estados  Unidos  da  América  e  em  outros  Estados  que sofreram, em algum momento da sua história, dominação britânica. A aplicação do direito é baseada em precedentes judiciais, que justificam as decisões tomadas. Assim, não há hegemonia da norma escrita, como no sistema da civil law, mas verdadeira valorização dos juízos de eqüidade. Common law cases: casos em que o parâmetro normativo solucionador é, exclusivamente, precedente judicial. Common law precedents: precedentes judiciais que constituem parâmetro normativo para solução de casos concretos Continental judge: juiz da Europa continental, pertencente à família romano­germânica. Cooperative law­making bodies: corpos cooperativos de criação do direito. Segundo os juristas norte­americanos, são o legislador (que edita a lei escrita) e o juiz (que interpreta e aplica a lei escrita, provendo­a de contornos normativos). English judge: juiz inglês, seguidor da common law. Judge­made  law:  direito  ‘feito’  pelo  juiz.  Diz­se  da  common  law,  em  que  normas  são  criadas  através  do  estabelecimento  de precedentes judiciais. Law­finder: "’encontrador’ do direito". Como ensina Magaloni(74), é o juiz para a visão ortodoxa ou Blackstoniana, segundo a qual a common law é um corpo de regras completo e coerente, restando ao juiz o papel de extrair de decisões judiciais prévias o princípio adequado para a solução de determinado caso concreto. Tal entendimento perdeu importância no século XIX, com o surgimento das doutrinas de Austin (Inglaterra) e Holmes (EUA). Hoje é pacífico que a common law é direito de criação judicial. Law­making power: poder de criar o direito. Policy­makers: "fazedores de política". Diz­se dos parlamentares, dos integrantes do Poder Executivo e, também, dos juízes, esses últimos quando debatem políticas públicas através da interpretação e aplicação da lei. Public  values  philosophy:  corrente  doutrinária  estadunidense  para  a  qual  a  aplicação  judicial  da  lei  deve  se  dar  conforme  os princípios  da  divisão  de  poderes  e  da  supremacia  legislativa  e,  sobretudo,  com  a  articulação  e  o  desenvolvimento  dos  valores públicos. Remedies precede rights: "em primeiro lugar, o processo". No sistema inglês, em especial, foi necessário, em um primeiro momento, vencer a barreira dos complexos regramentos processuais. Pouco se analisava o mérito, tal era o emaranhamento das partes e do juiz nessas questões (enquanto no continente europeu os juízes procuravam estabelecer os direitos individuais). Aliás, como ensina René David, "Sempre foi necessário convencer a Corte de que a lide a ela submetida era, por sua natureza, uma causa que a Corte podia e devia julgar"(75). Statute law: direito objetivo, legislado, fruto do trabalho do legislador. Statutory interpretation cases: casos em que se deve interpretar e aplicar um preceito legal. Statutory obsolence: desatualização da legislação escrita. Entendem os doutrinadores da evolutive approach que é papel dos juízes manter o direito atualizado, através da interpretação e aplicação da lei. Statutory precedents: decisões judiciais que interpretam e aplicam preceito legal (statute law).

NOTAS 1 DAVID, René. O direito inglês. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 15. 2  Eros  Roberto  Grau  afirma  que  a  interpretação  encaminha  a  atualização  do  direito.  (Ensaio  e  discurso  sobre  a interpretação/aplicação do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 110). 3 Além disso, "bem ameaçadas ficariam a tranqüilidade pública e a ordem social, se ao juiz fôsse lícito abster­se de julgar, ao invés de suprir as deficiências da lei com as próprias luzes e os ditames da razão e da eqüidade" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 8. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1965. p. 63). 4 Cf. MAGALONI, Ana Laura. El juez norteamericano ante la ley: las técnicas de interpretación del statute law. Isonomía, México, n. 6, abr. 1997. 5 Cf. ibid., p. 135. 6  Cf.  o  nosso  Direito  feudal:  o  que  é  isso?  (Painel  . Acesso em: 16 jul. 2004).

jurídico, 

jun. 

2004. 

Disponível 

em:

7 De fato, René David (op. cit., p. 12) tece comentários ao direito inglês que são perfeitamente aplicáveis ao ordenamento jurídico norte­americano:  "A  técnica  inglesa  não  visa  "interpretar"  fórmulas  mais  ou  menos  gerais,  estabelecidas  pelo  legislador.  Ela  é essencialmente  uma  técnica  de  "distinções".  O  jurista  inglês,  utilizando  uma  série  de  "precedentes"  fornecidos  pelas  decisões judiciárias, procura encontrar a solução para o novo caso a ele submetido. Ele fica um tanto desorientado pela legislação; o legislador inglês não sabe redigir bem suas leis, e o jurista não as sabe aplicar bem". E completa, explicando a técnica das distinções (Ibid., p. 14): "Mas ser­lhe­á (ao juiz) possível, com freqüência, considerando as circunstâncias dos diversos casos, descobrir, na lide que lhe

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Interpretação judicial da lei: ­ Jus Navigandi foi submetida, um elemento particular que não existia, ou que não fora considerado nos casos precedentes e que, se não lhe permite descartar a regra precedentemente estabelecida, pelo menos lhe possibilita precisá­la, completá­la, reformulá­la, de maneira que dê ao litígio a solução "razoável" que ele requer", apontando que a referida técnica é, no direito inglês, a técnica fundamental. 8 Cf. MAGALONI, op. cit., p. 134 e 135, nota 11. 9 Cf. ibid., p. 136 a 138. 10 Cf. GILMORE. The ages of the American law. Apud MAGALONI, op. cit., p. 136, nota 14. 11 Cf. MAGALONI, op. cit., p. 134. 12 Cf. ibid., p. 136 e 137 e nota 15. 13  Cf.  Ibid.,  p.  131  e,  principalmente,  PERELMAN,  Chaïm.  Lógica  jurídica:  nova  retórica.  Tradução  de  Verginia  K.  Pupi.  São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 30. 14 Cf. MAGALONI, op. cit., passim. 15  MONTESQUIEU,  Charles  de  Secondat.  O  espírito  das  leis:  as  formas  de  governo,  a  federação,  a  divisão  dos  poderes, presidencialismo versus parlamentarismo. Introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 168. 16 Cf. ibid., p. 171. 17 Cf. ibid., p. 176. 18 Plauto Faraco de Azevedo (Aplicação  do  direito  e  contexto  social. 2. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 118) pontua, ao tratar dos limites da liberdade de decisão indispensável ao desempenho da função jurisdicional: "A procura por esses limites, pelo seu caráter necessário,  é  de  todos  os  tempos,  constatando­se,  freqüentemente,  que  seu  modelo  teórico  não  confere  com  a  prática  jurídica, notadamente com aquilo que efetivamente realizam os juízes e tribunais. Tal discrepância traduz, via de regra, o desejo de impor­se o primeiro à segunda, de modo a influenciá­la e cerceá­la. A jurisprudência, no entanto, sob o influxo dos fatos e dramas humanos, termina,  em  certa  medida,  por  negar  o  modelo  teórico,  que,  no  entanto,  permanece,  orientando  a  formação  jurídica  e,  em conseqüência, reproduzindo­se e continuando a influir na evolução do direito. Por esta forma, observa­se o modo discreto, por vezes difícil  de  discernir,  por  que  a  jurisprudência  circunvaga  o  modelo  teórico,  negando­o  sem  explicitar  sua  negação,  embora preferindo­a à denegação da justiça". 19 Cf. GRAU, op. cit., p. 112. 20  Ibid.,  p.  60.  E  mais  adiante,  na  p.  81  de  sua  obra:  "Vale  dizer:  a  norma encontra­se (parcialmente), em estado de potência, involucrada no enunciado (texto ou disposição); o intérprete a desnuda. Neste sentido – isto é, no sentido de desvencilhamento da norma de seu invólucro: no sentido de fazê­la brotar do texto, do enunciado – é que afirmo que o intérprete produz a norma". 21 MACHADO, Fábio Cardoso. Breves considerações sobre a função jurisdicional nos sistemas anglo­saxão e romano­germânico. Jus navigandi,  Teresina,  a.  8,  n.  343,  15  jun.  2004.  Disponível  em:  . Acesso em: 21 set. 2004. p. 2. 22 Ibid., p. 2. 23 Ibid., p. 1. 24 Cf. PERELMAN, op. cit., p. 30. 25 Cf. MAGALONI, op. cit., p. 131. 26 Cf. ibid., p. 132. 27 Cf. PERELMAN, op. cit., p. 32. 28 In claris cessat interpretatio: não há interpretação no que é claro. 29 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1967. p. 100­101 e 297­298. 30 MAXIMILIANO, op. cit., p. 71. 31 Ibid., p. 73. 32 GRAU, op. cit., p. 67. 33 Cf. PERELMAN, op. cit., p. 69 e ss. 34 Cf. MAXIMILIANO, op. cit., p. 78. 35 Ibid., p. 79. 36 Cf. MAXIMILIANO, op. cit., p. 87. 37 Cf. PERELMAN, op. cit., p. 73. 38 Ibid., p. 83.

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Interpretação judicial da lei: ­ Jus Navigandi 39 Cf. ibid., p. 119 e ss. 40 MERRYMAN, John Henry. La tradición juridica romano­canónica. Apud MACHADO, op. cit., p. 4. 41 MAXIMILIANO, op. cit., p. 82. 42 Cf. MAGALONI, op. cit., p. 133. 43 Cf. ibid., p. 133. 44 "Explica EDWARD D. RE, docente da St. John’s University, Nova Iorque, USA que a mencionada doutrina, "cuja formulação é stare decisis et non quieta movere (mantenha­se a decisão e não se disturbe o que foi decidido) tem raízes na orientação do common law segundo a qual um princípio de direito deduzido através de uma decisão judicial será considerado e aplicado na solução de um caso semelhante no futuro. Na essência, esta orientação indica a probabilidade de que uma causa idêntica ou assemelhada que venha a  surgir  no  futuro  seja  decidida  da  mesma  maneira."  (CARVALHO,  Ivan  Lira  de.  Decisões  vinculantes.  UFRGS,  Porto  Alegre. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2004. p. 3.). 45 MAXIMILIANO, op. cit., p. 77. 46 Cf. MAGALONI, op. cit., p. 133. 47 Ibid., p. 140 e ss. 48 DWORKIN, Ronald. Uma  questão  de  princípio.  Tradução  de  Luís  Carlos  Borges.  1.  ed.  2.  tir.  São  Paulo:  Martins  Fontes, 2000. p. 6. 49 Ibid., p. 7. 50 Cf. ibid., p. 15. 51 Ibid., p. 17. 52  Cf.  TARUFFO,  Michele.  Ley  y  juez  en  el  "rule  of  law"  inglés  y  en  el  constitucionalismo  americano.  In:  La  experiencia jurisdiccional: del estado legislativo de derecho al estado constitucional de derecho. Madrid: Mateu Cromo, 1999. p. 152 e ss. O autor cita a frase de Holmes: "we do not inquire what the legislature meant; we ask only what the statute means". 53 Public values são os "valores públicos". Nas palavras de Eskridge (Public values in statutory interpretation. In University  of Pennsylvania Law Review. [s.l.]: [s.n.], [1989]. v. 137. p. 1007 e ss., apud MAGALONI, op. cit., p. 140), são princípios e valores básicos, subjacentes ao ordenamento jurídico, que contribuem para e são resultado do desenvolvimento moral da sociedade. São elementos extranormativos que devem ser garantidos pelo juiz quando da interpretação da lei (criação do direito). 54 Tocqueville (TARUFFO, op. cit., p. 156) lembra que "os tribunais intervêm constantemente nas questões políticas, e a discussão sobre o papel institucional dos juízes nos Estados Unidos é uma espécie de neverending story em que são freqüentes as oscilações e exclusões, também em função das mudanças no clima político geral". 55 Cf. MAGALONI, op. cit., p.156. 56 Cf. ibid., p. 143 e 144. 57 Esclarecedora é a metáfora trazida por Aleinikoff: "Statutory interpretation is ‘nautical’. Congress builds the ship and charts its initial course, but ship’s ports­off­call, safe harbors and ultimate destination may be product of the ship’s captain (the courts), the weather and other factors (…). This model understands a statute as an on­going process (voyage) in which both, the shipbuilder and subsequent navigators play a role". ALEINIKOFF, Alexander, apud MAGALONI, op. cit., p. 143, nota 34. 58 Cf. ibid., p. 144 e 145. 59  Eskridge  lembra  que  é  mais  aceitável  politicamente  que  os  juízes  interpretem  as  leis  de  acordo  com  esses  valores  do  que simplesmente declarem­nas inconstitucionais. Essa atitude favorece o diálogo entre o Congresso e os tribunais (Apud MAGALONI, op. Cit., p. 145). 60 Cf. TARUFFO, op. cit., p. 154 e ss. 61 Cf. ibid., p. 157 a 159. 62 Cf. MAGALONI, op. cit., p. 146. 63 Ibid., p. 146. 64 MACHADO, op. cit., p. 4. 65 Cf. MAGALONI, op. cit., p. 148. 66 Cf. MACHADO, op. cit., p. 4. 67 Perelman já afirmava: "De fato, nenhum jurista pode negar que a segurança jurídica, que confere a capacidade jurídica de prever, de modo praticamente satisfatório, as reações daqueles que estão encarregados de dizer o direito, trate­se de juízes ou de agentes da administração pública, constitui um valor fundamental do direito, tal como é concebido atualmente" (Op. cit., p. 115). 68 MACHADO, op. cit., p. 4.

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Interpretação judicial da lei: ­ Jus Navigandi 69 Cf. ibid., p. 5. 70 Cf. CARVALHO, op. cit., item 5. 71 Cf. ibid., p. 6. 72  REIS,  Maurício  Martins.  A  interpretação  conforme  à  Constituição  como  garantia  inerente  ao  princípio  da  inafastabilidade jurisdicional. Jus navigandi, Teresina, a. 8, n. 160, 13 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2004. p. 4. 73 Cf. MAGALONI, op. cit., p. 148. 74 Cf. ibid., p. 134, nota 10. 75 DAVID, op. cit., p. 5.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZEVEDO, Plauto Faraco. Aplicação do direito e contexto social. 2. ed. São Paulo: RT, 2000. CARVALHO,  Ivan  Lira  de.  Decisões  vinculantes.  UFRGS,  . Acesso em: 21 set. 2004.

Porto 

Alegre. 

Disponível 

em:

DAVID, René. O direito inglês. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1997. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. MACHADO, Fábio Cardoso. Breves considerações sobre a função jurisdicional nos sistemas anglo­saxão e romano­germânico. Jus navigandi,  Teresina,  a.  8,  n.  343,  15  jun.  2004.  Disponível  em:  . Acesso em: 21 set. 2004. MAGALONI, Ana Laura. El juez norteamericano ante la ley: las técnicas de interpretación del statute law. Isonomía, México, n. 6, abr. 1997. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 8. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1965. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O  espírito  das  leis: as formas de governo, a federação, a divisão dos poderes, presidencialismo versus parlamentarismo. Introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica: nova retórica. Tradução de Verginia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 1998. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1967. REIS,  Maurício  Martins.  A  interpretação  conforme  à  Constituição  como  garantia  inerente  ao  princípio  da  inafastabilidade jurisdicional. Jus navigandi, Teresina, a. 8, n. 160, 13 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2004. SILVEIRA,  Maísa  Cristina  Dante.  Direito  feudal:  o  que  é  isso?  Painel  jurídico,  jun.  2004.  Disponível  em: . Acesso em: 16 jul. 2004. TARUFFO, Michele. Ley y juez en el "rule of law" inglés y en el constitucionalismo americano. In: La experiencia jurisdiccional: del estado legislativo de derecho al estado constitucional de derecho. Madrid: Mateu Cromo, 1999.

Autor Maísa Cristina Dante da Silveira advogada em Franca (SP), mestranda em Direito Público

Informações sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) SILVEIRA, Maísa Cristina Dante da. Interpretação judicial da lei:. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 503, 22 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2016.

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