Interpretação processual já deveria considerar conceitos do novo CPC

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Interpretação processual já deveria considerar conceitos do novo CPC Publicado em: http://www.conjur.com.br/2015-mar-29/dierle-nunes-interpretacao-processualdeveria-considerar-cpc

Por Dierle Nunes Todos sabem que Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15) foi sancionado em 16 de março de 2015 e entrará em vigor em 18 de março de 2016. Do mesmo modo sabemos que em conformidade com seus arts. 14 e 1.045 et seq suas disposições normativas serão aplicáveis somente após ultrapassada a vacatio legis de 1 (um) ano (art. 1045). No entanto, na medida em que o mesmo cria uma nova racionalidade para o sistema processual, em conformidade com suas premissas fundamentais,[1] seria absolutamente recomendável que, neste período de transição legislativa, toda interpretação processual levada a cabo, especialmente pela doutrina e Tribunais, fosse se adaptando aos fundamentos (ratio) dos novos comandos com o fim de se promover uma adaptação ao novo paradigma hermenêutico estabelecido. Perceba-se que aqui não estamos advogando uma aplicação imediata de suas técnicas, uma vez que seria absurdo e feriria a verba legis dos dispositivos supra transcritos. Nem se trata de uma discussão de direito intertemporal, que gerará profundas discussões a partir de 18.03.2016. O que aqui se defende é que no âmbito interpretativo os próprios aplicadores, com destaque para os tribunais (e doutrina), comecem a adaptar seu modo de interpretar o sistema processual em conformidade com as novas premissas. Nestes termos, por exemplo, em conformidade com o art. 10 do CPC 2015 o juiz não pode surpreender as partes no momento decisório ao trazer fundamento não discutido no curso do processo. Como já defendo há muito,[2] o art. 5º, inc. LV da Constituição já garante esta interpretação desde 1988, assim, é perfeitamente possível que o juízes já apliquem hoje esta intelecção, nos casos que atuarem, de modo a adaptar-se ao sistema do Novo CPC. Outro exemplo diz respeito a nominada jurisprudência defensiva dos tribunais, que cria filtros formais abusivos para o conhecimento do mérito recursal. Em inúmeros pontos o CPC 2015 a combate estabelecendo a racionalidade interpretativa óbvia de que as formas processuais devem ser interpretadas em conformidade com seus conteúdos (de direitos fundamentais) e não como mero rito (desprovido de razão e lógica). Em assim sendo, o art. 218, §4º do CPC2015, em superação ao enunciado de Súmula 418 do STJ, impede ao tribunal julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na

instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.[3] Nos moldes do art. 932, se estabelece a impossibilidade do relator dos recursos inadmitir um recurso antes de viabilizar a correção dos vícios, como, por exemplo, de ausência de documentação ou de representação.[4] Obviamente, que as disposições normativas do CPC 2015 indicadas não estão em vigor, mas suas potencialidades interpretativas são inteiramente aplicáveis, na atualidade, e seria altamente recomendável que já começassem a ser utilizadas de modo a reduzir o desgaste que toda transição gera. Ao se partir do último exemplo, seria extremamente relevante que os tribunais apurassem todos os entendimentos da jurisprudência defensiva em desconformidade com o novo Código e já começassem a adequá-los aos ditames da lei 13.105/2015, de maneira a reduzir o fosso interpretativo entre os dois sistemas dogmáticos. Enfim, o que se propõe é que todos nós a partir de agora comecemos a entender a nova racionalidade que o CPC 2015 inaugura de modo a que nossa interpretação do sistema processual se estabeleça, neste ano, com este viés prospectivo de modo a garantir nosso aprendizado paulatino das novas balizas interpretativas e de seu impacto prático em nossa atuação técnica.

[1] THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio. Novo Código de Processo Civil: Fundamentos e sistematização. 2a Edição. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2015. [2] NUNES, Dierle. O princípio do contraditório, Rev. Síntese de Dir. Civ. e Proc. Civil. v. 5. n. 29. p. 73-85, Mai-Jun/2004. Acessível para download em: http://goo.gl/xhaBF0 [3] Perceba que esta já vem sendo a linha adotada pelo STF na recente decisão de março de 2015 na qual “o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.” Cf. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286657 [4] THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio. Novo Código de Processo Civil: Fundamentos e sistematização. cit. Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados.

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2015, 8h10  

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