INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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Graduandas do curso de Direito do Centro Universitário do Estado do Pará
REsp 1097759/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.05.2009, DJe 1º.06.2009.

AgRg no AgRg no Ag 1278735/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.04.2013, DJe 08.05.2013.
REsp 1.203.244-SC, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 09.04.2014. (Informativo n.º 549/STJ)
REsp 958.513-SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22.02.2011) (Informativo n.º 464/STJ).
STJ, REsp 332.763, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 30.04.2002
STJ, REsp 1.421.464, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24.04.2014

STF, RE 632238 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2013.
STF, ADI 3615 ED, Relatora "Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 17.03.2008

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Ana Carolina Del Castillo Jucá

Beatriz Bergamim Duarte


1 INTRODUÇÃO

Esse trabalho tem como objetivo retratar a intervenção de terceiros no processo, o qual, em regra, só gera efeitos entre as partes envolvidas, contudo há situações em que as decisões atingem outra relação jurídica no direito material. Assim, na intervenção de terceiros estendem-se seus efeitos de forma indireta para um indivíduo que não é parte, ou seja, é alheio ao processo, mas que possui interesse jurídico, e, em algumas situações, pode vir a se tornar parte ou não.
A intervenção de terceiros varia de acordo com as circunstancias, sendo assim um conceito de fato, ou seja, depende do interesse subjetivo do individuo que é alheio ao processo, de forma que esse pode intervir ou não. Além disso, essa intervenção pode ser voluntária, na qual o indivíduo voluntariamente peticiona querendo intervir no processo, ou provocada, sendo essa autoexplicativa, ou seja, alguém dentro do processo provoca a intervenção do terceiro.
Segundo o que está previsto no Novo Código de Processo Civil, existem cinco instrumentos da intervenção de terceiros, dispostos no artigo 119 ao 138, os quais são: a assistência (simples e litisconsorcial), a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.
Vale ressaltar que antes da alteração do Novo Código de Processo Civil, havia dois outros instrumentos que foram deslocados no Novo Código, os quais são: a nomeação à autoria, que no novo código passou para o capítulo referente à preliminar de contestação, e a oposição, a qual se deslocou para o capítulo sobre procedimento especial. Assim, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica e o amicus curiae são novas modalidades criadas pela alteração do código, em lugar do deslocamento da nomeação de autoria e da contestação.
Desse medo, o objetivo desse trabalho é retratar as modalidades da intervenção de terceiro, a fim de explicar de qual modo essa possa existir e seus critérios de admissibilidade, além de analisar em qual das modalidades o terceiro pode passar a ser parte ou não no processo.

2 ASSISTÊNCIA: Artigo 119 – 124/NCPC
2.1 Conceito
Na assistência, o terceiro passa a ingressar na relação processual auxiliando o assistido (podendo ser a parte ou autor ou réu), sendo uma intervenção de sua vontade própria, ou seja, intervenção espontânea. O terceiro ingressa na relação auxiliando, mas não se torna parte, portanto, não é litisconsórcio. Isto quando se trata da assistência simples:
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

2.2 Natureza jurídica
Para que a assistência seja possível, é necessário interesse jurídico, não se trata de interesse econômico ou moral; mas interesse que permeia a relação jurídico como o direito material. Para exemplificar, uma ação de despejo de "A" contra "B" e este sublocou para "C" (alheio), caso seja decretado o despejo, afetará a esfera jurídica entre "B" e "C" e, portanto, "C" poderá ingressar como assistente pois ele terá interesse jurídico, possuía uma relação de direito material (contrato de sub-locação) com "B", daí surge a existência do interesse jurídico que justifica a assistência do sublocatário.
Como toda regra, existe sua exceção: o artigo 5o, pagráfo único Lei 9.4696/1977 expõe que:
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Quando tratar-se de demandas de interesse da União, esta lei permite que a assistência mesmo que exista apenas interesse econômico e não interesse jurídico. Essa intervenção é denomina pela jurisprudência de assistência anômala ou anódina. É notório na jurisprudência brasileira: julgado reconhecendo que a intervenção anômala ou anódina da União não acarreta a alteração da competência da Justiça Federal:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO. ART. 5.º DA LEI N.º 9.469/97. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5.º da Lei n.º 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73. 2. A interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que, além de não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante a simples intervenção 'anômala' da União, tal providência privilegia a fixação do processo no seu foro natural, preservando-se a especial motivação da intervenção, qual seja, 'esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria'. 3. A melhor exegese do art. 5.º da Lei n.º 9.469/97 deve ser aquela conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 70 da Lei 5.010/66 e art. 7.º da Lei n.º 6.825/80, porquanto aquele dispositivo disciplina a matéria, em essência, do mesmo modo que os diplomas que o antecederam. 4. No caso em exame, o acórdão " recorrido firmou premissa, à luz dos fatos observados nas instâncias ordinárias, que os requisitos da intervenção anódina da União não foram revelados, circunstância que faz incidir o Verbete Sumular n.º 07/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
2.2.1 Assistência simples ou adesiva
Assistente simples apenas auxilia a parte principal, ou seja, o assistente não dispõe da lide, não pode ir além da atuação do assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou ao reconhecimento do pedido assistido. A decisão a ser proferida irá influenciar a relação jurídica existente entre assistente e assistido. Como típico exemplo de assistência simples, o sublocatário que auxilia o locatário, que é seu sublocador. O sublocatário não tem relação jurídica (ou pretensão) contra o locador, mas sim com o locatário. Independentemente disso, é atingido pelos efeitos da sentença que vier a decretar o despejo do locatário (e, por via reflexa, também o seu). Existe, portanto, interesse jurídico na decisão favorável ao assistido. Mas, uma vez que o assistido (locatário e sublocador), por exemplo, reconheça o pedido, não pode o assistente (sublocatário) se opor a esse ato.
2.2.2 Assistência Litisconsorcial
Diferentemente do assistente simples, o assistente litisconsorcial dispõe da lide, ou seja, o assistente pode ir além do que fizer o assistido. Logo, se não houver recurso do assistido, poderá o assistente recorrer; se o assistido desistir do processo, pode prosseguir o assistente; se o assistido pleitear o julgamento antecipado do pedido, pode o assistente requerer prova e audiência de instrução.
Na assistência litisconsorcial, a decisão a ser proferida irá influenciar a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido, assim o assistente litisconsorcial seria o titular ou co-titular da relação jurídica controvertida, e formula pedido contra o oponente do assistido.
Segundo o artigo 124, caput:
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
O artigo 124 acaba por explicitar que o assistente à parte, ao afirmar que "considera-se litisconsorte da parte principal". O fato é que, desde o início da demanda, poderia o assistente ter figurado como litisconsorte da parte. Ademais, a existência de um único artigo na seção destinada à assistência litisconsorcial, sem qualquer regulamentação de cabimento, leva à conclusão de que o assistente litisconsorcial será tratado com todos os direitos e ônus específicos da parte sendo que a decisão se dá pela coisa julgada.

2.3 Cabimento
Segundo o artigo 119, parágrafo único:
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Para pleitear o direito de assistência cabível em qualquer grau de jurisdição (possível nos tribunais superior como Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) e procedimento (comum ou especial), entretanto receberá no "estado em que se encontre" não podendo retornar as fases anteriores para realizar qualquer ato não feito pelo assistido, como podemos ver na jurisprudência do STF que destaca que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra não podendo afastar qualquer coisa julgada:
AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES FORMULADO PELA EMPRESA BPL AUTO POSTO LTDA. – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO E DETERMINOU A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INSURGÊNCIA DA PRETENSA ASSISTENTE. (...) 2. A intervenção de terceiros na modalidade assistência simples só será permitida se comprovado o seu interesse jurídico na demanda, o que não se confunde com o seu interesse econômico. O pedido de assistência formulado às fls. 1.299-1.565 não tem o condão de desconstituir o trânsito em julgado do acórdão de fls. 1135-1139. 3. Agravo regimental não conhecido.

Logo adiante, o novo código processual dispõe que no artigo 120:

Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Ou seja, para ser assistente da relação processual, basta tão somente que o terceiro peticionar nos autos processuais pleiteando seu ingresso. Neste momento, o juiz verificará se a hipótese é de interesse jurídico; caso não for o juiz rejeitará a liminar da assistência, caso seja de interesse jurídico exigirá a manifestação da parte autor e parte réu (como visto no paragrafo único) visto que é possível que a parte auxiliada exponha que não seja caso de assistência, o juiz decidirá se é cabível o processo sem a suspensão do processo nem mandar autuar em apenso. Desse modo, pode o juiz admiti-la ou não, a partir da (in)existência de interesse jurídico; dependendo de sua decisão pode caber recorribilidade pela modalidade de agravo de instrumento:
Art. 1015: cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

3 DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Artigo 125 – 129/NCPC
3.1 Conceito
A denunciação da lide é a opção de buscar no mesmo processo o direito de regresso que fora do campo material. É uma intervenção mais comum, que atende à economia processual e gera múltiplas ações. É provocada, ou seja, umas das partes a provoca a fim de que haja o ressarcimento de seus prejuízos. Assim, nessa intervenção uma das partes traz o terceiro para que esse seja responsabilizado, caso haja um direito em conflito.

3.2 Natureza jurídica
É admissível a denunciação em duas opções, as quais são: o caso do alienante imediato, que no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para que possa exercer os direitos da evicção (art. 125, §1º/NCPC), e o de o que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação de regresso, o prejuízo de quem perdeu o processo (art. 125, §2º/NCPC).
Há na denunciação uma forte relação com a evicção, sendo essa o maior exemplo da denunciação, haja vista que nela há a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que fora atribuído por terceiro por força de sentença judicial. Por exemplo, se há uma ação de "A", que é o denunciante, contra "B", que é uma construtora, em relação a venda de uma propriedade, no qual houve necessidade de provocar a jurisdição no campo processual, haja vista que "A" acusa "B" de ter alienado o bem a outro indivíduo, contudo a culpa é de "C", terceiro não envolvido no processo, que no caso é o vendedor de imóveis da construtora. No caso, uma das partes deve denunciar o terceiro, "C", de forma que esse fique responsabilizado pelos prejuízos causados a "A".
Além disso, nessa se admite as ações sucessivas, nas quais cada denunciação é uma ação, que podem ocorrer mais de uma vez, e as denunciações sucessivas, que podem ocorrer somente uma vez, como prevê o art.125, §2º/NCPC.
Outro exemplo jurisprudencial:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Aquisição de terreno pelo autor que perdeu a posse do bem em ação de reintegração de posse movida por terceiro. Reconhecimento, pelo magistrado a quo, de que, por ter se operado a evicção, o exercício de direito por parte do evicto (autor) dependeria da denunciação à lide da alienante (ré), o que não aconteceu, ensejando a perda do direito de se voltar contra a compromissária vendedora e a improcedência da demanda. Inteligência do art. 70, I, CPC. Sentença de improcedência. Apela o autor alegando que jamais conseguiu concretizar sua posse sobre o imóvel, em razão do que busca somente a reparação pelos prejuízos sofridos, além de que a relação havida entre as partes caracterizaria relação de consumo, sendo que o art. 88 do CDC vedaria a denunciação à lide. Cabimento.
Denunciação à lide. Evicção. Reconhecimento de que a ausência da denunciação à lide do alienante não subtrai o direito do evicto buscar o ressarcimento em ação própria. Precedentes. Indenizatória. Autor que sequer exerceu a posse sobre o imóvel negociado, perdendo-o em evicção, não se afigurando admissível que não veja restituído o valor empregado na negociação, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta ao ordenamento jurídico. Pertinência da resolução contratual, com a respectiva restituição do montante recebido pela ré, corrigido monetariamente desde o (s) efetivo (s) desembolso (s) e com juros de mora a contar da citação. Restituição das partes ao status quo ante. Descabimento de indenização suplementar, até em razão da insuficiência probatória. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, para determinar a devolução integral do montante recebido pela ré, corrigido monetariamente desde o (s) desembolso (s) e com juros de mora desde a citação, tendo em vista haver se operado a efetiva resolução do contrato celebrado entre as partes.

3.3 Cabimento
A denunciação da lide tem como característica a presença do denunciado e do denunciante, mas para a admissibilidade dessa, deve-se atentar para algumas normas no que diz respeito ao procedimento.
Segundo o art. 127/NCPC: "se a denunciação for feita pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo em seguida a citação do réu". Já pelo art. 128/NCPC, que diz respeito a denunciação feita pelo réu, pode ocorrer três resultados, os quais são: o caso de o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, que leva o seguimento do processo tendo em sua ação principal o litisconsórcio, do denunciante e do denunciado (inciso I), o caso de o denunciado for revel, o que leva ao denunciante poder deixar de prosseguir com a sua defesa que fora eventualmente oferecida, e se abster de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressivo (inciso II), e, por último, o caso de o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o que leva o denunciante poder prosseguir com sua defesa, ou, somente pedir a procedência da ação de regresso (inciso III).
Assim, atentando-se para o procedimento de acordo com as circunstancias que ocorrerem no processo, se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passa a denunciação da lide, mas no caso dele for vencedor da ação, a denunciação da lide não terá seu pedido examinado, o que se relaciona a não aceitação da figura do enriquecimento ilícito no Direito Brasileiro.

4 CHAMENTO AO PROCESSO: Art. 130 – art.132
4.1 Conceito
O chamamento ao processo tem a finalidade fazer que terceiros (outros devedores solidários) litiguem junto com o chamamento. Aqui, é notório uma diferença com denunciação da lide pois o chamamento não tem a necessidade de se "provar" que terceiro também é responsável pelo débito.

4.2 Natureza jurídica
É uma faculdade do réu, ou seja, não há qualquer debate quanto a eventual obrigatoriedade desta modalidade de intervenção de terceiros. Por tanto, o réu, desde logo, pode trazer ao processo como corréus, os demais devedores ou afiançados, para que todos respondem a demanda. Apenas o réu pode utilizar o chamamento (mais uma diferença da denúncia que tanto o autor quanto o réu pode utilizar a denunciação da lide).
Há certas vedações quanto à utilização do chamamento como é notório no artigo 10 da Lei nº 9.099/95 dos Juizados Especiais: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."

4.3 Cabimento
O chamamento é a intervenção mais comum quando verificada no cotidiano forense. O novo código de processo civil traz as mesmas hipóteses do antigo código: o traço comum entre as três situações são que o chamamente é responsável pelo débito, também havendo outros responsáveis como devedores solidários, fiadores, devedor principal podendo ser chamados.
A primeira hipótese é quando estiver de contrato garantido por fiança, se o credor acionar apenas o fiador, este pode chamar o devedor principal (o afiançado). Para exemplificar, ocorrido afiançado, na ação em que o fiador for réu: "do afiançado, na ação em que o fiador for réu" (Art.130, I/NCPC).
A segunda hipótese é quando o fiador chama dos demais fiadores, em uma situação típica de devedores solidários, imaginemos um contrato que tenha dois fiadores, mas o credor somente ingressa em juízo contra um deles. O fiador que foi colocado no polo passivo pode chamar ao processo o outro: "dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles" (Art.130, II/NCPC).
Por fim, a última hipótese é de o devedor chamar os demais devedores solidários. Como exemplo, um contrato que preveja três pessoas como devedoras solidárias de uma dívida. Se o credor ingressa em juízo apenas contra um dos devedores, este pode chamar os demais. Lembrando, novamente, que o devedor solidário é responsável por toda a dívida – mas, via chamamento, pode acionar os demais devedores, para cada qual arcar com a sua quota-parte, conforme previsto contratual: "os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum." (Art.130, III/NCPC).
Em julgado do STJ concluiu não ser hipótese de chamamento da União em demanda que se pleiteia o fornecimento de remédio:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao "processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 04.11.2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 09.04.2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17.06.2011.

Outro exemplo jurisprudencial é o acordão admitindo o uso do chamamento como método de acionar os avôs na obrigação alimentar:
ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS. A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos avós "maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva. Precedentes citados: REsp 366.837-RJ, DJ 22.09.2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13.03.2006.

Para requerer o chamamento não existe uma peça especifica, mas apresentar em conjunto com a contestação. Se apresentado o chamamento com os requisitos necessários para o seu processamento, o juiz deverá citar o chamado. Poderá o chamado contestar, tanto o pedido principal (o pedido formulado pelo autor contra o réu) como o próprio chamamento (apesar de possível, isso é menos frequente do que se vê na denunciação – exatamente pela solidariedade). Admitida a intervenção, há a formação de um litisconsórcio passivo ulterior entre chamante e chamado.
Se a hipótese for de chamamento e esta forma de intervenção for deferida pelo juiz, o chamado terá de ser citado devendo o réu providenciar as diligências necessárias para esse ato processual (como, por exemplo, pagamento de custas ou retirada de "carta precatória para distribuição). A inércia do réu chamante para isso acarretará a revogação da decisão que determinou o chamamento. Concede o novo processo de código civil o prazo de 30 dias para o réu providenciar a citação (mesma comarca) e 2 meses para comarcas distintas. Eventual falha ou morosidade no serviço forense, por óbvio, não poderá prejudicar a parte interessada. O objetivo da norma é evitar que a parte ré utilize o chamamento como forma de fazer que um processo demore mais na tramitação:
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

O grande objetivo do chamamento é já obter, logo após o pagamento da dívida, título executivo contra o devedor principal ou contra os coobrigados em suas quotas-partes, evitando-se que, para cobrança do débito, haja necessidade de novo processo de conhecimento. Assim, por exemplo, a sentença que condenar o fiador também já fixará o dever de o devedor principal pagar toda a quantia ao fiador.
A sentença que julgar procedente o pedido em face do réu/chamante e julgar procedente o chamamento é título executivo para que aquele que pagar o débito possa exigi-lo do devedor principal ou dos demais codevedores. Exemplo: determinada obrigação tem dois devedores solidários, apenas "A" é colocado no polo passivo. "A" – mesmo sendo responsável pela dívida na sua totalidade – chama "B" para que venha também a figurar no polo passivo. Se "A" for condenado e pagar todo o débito, poderá executar "B" para receber metade do valor pago (se for essa a proporção da garantia de cada um):
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

5 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Artigo 133 ao 137/NCPC.
5.1 Conceito:
A desconsideração da personalidade jurídica tem relação com o Código Civil, haja vista que esse prevê no artigo 50 a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios, caso haja o abuso da personalidade jurídica por esse, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Com a mudança do Código de Processo Civil, o Novo Código trouxa à desconsideração da personalidade jurídica como modalidade de intervenção de terceiros a previsão além da doutrina e da jurisprudência. Assim, o sócio ou os administradores quando praticarem atos fraudulentos podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, atingindo não somente os bens sociais, como também os pessoais. Assim o incidente de desconsideração consiste em nova modalidade forçada de intervenção de terceiros, que amplia subjetivamente a relação processual originária, sem alterar-lhe, contudo, o objeto litigioso. Forma-se, assim, litisconsórcio ulterior, passivo, facultativo e simples.

5.2 Natureza jurídica:
O incidente de desconsideração tem cabimento quando houver os pressupostos previstos em lei, do artigo 50/CC, como descreve o artigo 133, § único/NCPC. É uma intervenção provocada, na qual a parte ou o Ministério Público pode intervir, caso haja essa possibilidade de desconsideração. Além disso, tem cabimento em qualquer fase do processo, mas em preferência na petição inicial, na qual será citado o sócio ou a pessoa jurídica (artigo 134, §2º/NCPC).
Também é possível acontecer a desconsideração da personalidade jurídica inversa, na qual a empresa possui maior quantidade de bens do que o sócio, ou seja, o capital social é maior que o capital pessoal do sócio. Assim, faz o inverso da desconsideração, e acaba atingindo a personalidade jurídica da empresa.
Vale ressaltar, que a doutrina majoritária defende que na desconsideração da personalidade jurídica o sócio passa a ser parte no processo, ou seja, quando provocado, o terceiro (sócio ou empresa) passa a ser parte no processo.

5.3 Procedimento:
No que diz respeito sobre o seu procedimento, deve-se atentar para as normas do artigo 133/NCPC sobre o seu caráter de admissibilidade, e às normas do artigo 134, 135 e 136/NCPC, os quais preveem sobre a instauração da desconsideração, os prazos para provas cabíveis pelo sócio ou pessoa jurídica e os casos de decisão interlocutória. Assim, a desconsideração acontece se estiver de acordo com a previsão legal.
Um exemplo jurisprudencial em que se admitindo a desconsideração por simples incidente, inclusive em âmbito falimentar:
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua "incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros

Outro exemplo é o reconhecendo interesse do demandado originário em se defender no pedido de desconsideração:

O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade
6 AMICUS CURIAE: Artigo 138/NCPC
6.1 Conceito:
O amicus curiae é uma forma de intervenção que tem origem no direito constitucional, no que diz respeito às ações de controle de constitucionalidade (ADIN), sobre as matérias que eram instituídas por leis especiais, o que antes com o antigo Código só era possível acontecer com o controle realizado por entidades, como, por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil.
Com o Novo Código de Processo Civil e a instituição do amicus curiae, é possível que pessoa natural trate de matérias especiais no texto legal, ou seja, um especialista, profissional ou técnico pode colocar seu entendimento sobre determinadas matérias discutidas no âmbito jurídico.

6.2 Natureza jrídica:
O amicus curiae é uma intervenção que pode ser provocado pelo juiz ou relator, ou requerida por alguma parte ou por vontade de terceiro. Contudo, essa intervenção da pessoa natural ou jurídica, dos órgãos e das entidades nas matérias discutidas precisa ser aprovada pelo juiz ou relator, ou seja, depende da admissibilidade desses, como prevê o artigo 138,§2º/NCPC.
Além disso, o juiz ou relator que irá decidir sobre qual matéria ir ser tratada na decisão, ou seja, ele decide sobre os poderes desse terceiro amicus curiae. Contudo, cabe ao terceiro recorrer às decisões que julgam o incidente de demandas repetitivas (IRDR), como prevê o §3º do artigo 138. Assim, se o amicus curiae, sobre seu conhecimento prever que a matéria discutida não deve se ater ao que fora discutido antes, e sim de acordo com a realidade que a concerne, ele pode recorrer sobre a decisão da matéria.

6.3 Procedimento:
Como fora exposto, o procedimento do amicus curiae depende da admissibilidade do juiz ou relator do caso, de acordo com a discricionariedade desses sobre o cabimento da discussão da pessoa natural, do órgão ou da entidade sobre as matérias do caso. Assim, a intervenção do terceiro depende da admissão da autoridade, a qual tem pode sobre esse.
Além disso, o amicus curiae não passa a ser parte na relação jurídica que intervém sobre determinada matéria, e precisa ser imparcial, ou seja, não ter relação com as partes arroladas no processo.
Um exemplo jurisprudencial do amicus curiae quando da impossibilidade de apresentação, em geral, de recurso pelo amigo da corte:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Insurgência oposta pelos amici curiae admitidos nos autos. Inadmissibilidade. Posição processual que não lhes permite interpor recursos contra as decisões proferidas nos processos em que admitidos. 1. Não se conhece de recurso interposto por amici curiae regularmente admitidos nos autos, pois sua posição processual não lhes confere legitimidade para a interposição desse tipo de insurgência. 2. Decisão atacada, ademais, que se limitou a reproduzir a posição pacificada nesta Suprema Corte sobre o tema, o que foi feito por meio de decisão monocrática, por expressa autorização do Plenário deste Tribunal. 3. Agravo regimental do qual não se conhece.

Outro exemplo jurisprudencial é o acórdão que veda a utilização de recurso pelo amigo da corte, mas ressalva tal possibilidade contra a decisão relativa à sua inadmissão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2.º DA LEI N.º 9.868/1999. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, a existência da intervenção de terceiros vem a confirmar que todo processo possui uma dimensão de interesse público, não cabendo mais a vetusta noção de que seja mera coisa das partes ou dos litigantes.
Dada a constatação de que a complexidade social torna as relações jurídicas entre os sujeitos muitas vezes inter-relacionadas, sob diversas formas e graus, depreende-se que também sob muitas formas os efeitos produzidos pela sentença atingem aqueles que não foram partes em determinado processo.
Em todos os casos, as chamadas intervenções de terceiros ampliam os efeitos da sentença a ser proferida no processo, que atingirão também os sujeitos intervenientes. Seja alargando o objeto do processo (pedido, pretensão nele deduzida), seja deixando-o intacto, a intervenção tem o efeito de fazer com que as novas partes fiquem diretamente sujeitas aos resultados do processo e, mais que isso, vinculadas à autoridade da coisa julgada nele produzida.
Afinal, é precisamente essa a utilidade das intervenções, quer coercitivas, quer voluntárias. Tendo o interveniente, na condição de parte, contribuído ativamente para a formação do provimento final, nenhuma razão constitucional há para negar-lhe a imposição da coisa julgada material.

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS
ALVIM, Arruda, Manual de direito processual civil, vol. 2, 7. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 116.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Código de processo civil interpretado.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 17ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015.
DINAMARCO, Cândido Rangel, Intervenção de terceiros.
OAB/RS, ESA – Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre. Rio Grande do Sul, 2015

TARTUCE, Fernanda – Resumão Jurídico – Novo CPC. 1 ed. 4ª Tiragem. São Paulo: Barros Fischer e Associados, Novembro de 2015.

THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1.






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