Introdução à Regulação e aos mercados regulados

Share Embed


Descrição do Produto

Agências Reguladoras Agências Reguladoras e Reforma do Estado

Profa. Dra. Juliana Oliveira Domingues Teoria da Regulação Econômica

Introdução ¤  Reforma do Estado na década de 1990. ¤  Processo de privatizações ensejado pelas reformas constitucionais de 1995 ¤  Embora a privatização não tenha relação com a constituição das agências nos EUA, na Inglaterra e no Brasil, os novos entes reguladores são produto do processo de privatização. ¤  Programa Nacional de Desestatização aprovado pela Lei 8.031/1990. ¤  Emendas Constitucionais n. 5 a 9 que permitiram, em 1995, a oferta de serviços públicos por empresas não-estatais, possibilitando a concessão à iniciativa privada de “diversos ‘monopólios naturais’, ou ‘quase-monopólios’ (empresas estatais).

Introdução ¤  As Emendas Constitucionais 5 a 9 trataram, respectivamente, dos mercados de gás canalizado; água; transportes aéreo, aquático e terrestre; telecomunicações; e petróleo e gás natural. ¤  Argumentos para a reforma administrativa da década de 1990 podem ser encontrados em documentos do então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado − Mare e na produção acadêmica do ex-ministro Bresser Pereira (à frente daquele Ministério).

Agências Executivas X Agências Reguladoras Conforme Bresser Pereira, as agências executivas diferenciamse das reguladoras porque são: ¤  [...] ente públicos mais autônomos em relação ao governo, uma vez que a elas compete cumprir políticas de Estado, de caráter mais amplo e permanente, em defesa do cidadão, não devendo, por isso, estar subordinadas a prioridades e diretrizes de um governo específico. ¤  Exemplo: nas agências reguladoras, os dirigentes detêm mandato e devem ser aprovados pelo Congresso. Isso não ocorre com os dirigentes das agências executivas, que podem ser nomeados pelo presidente da República

Agências Executivas X Agências Reguladoras Para Bresser Pereira: […] “agências reguladoras são mais autônomas do que as agências executivas (...)” ¤  Agências Executivas: autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que, por sua natureza, desempenham atividades como fiscalização, exercício do poder de polícia, fomento, segurança interna - que não podem ser delegadas. ¤  Exemplo: INMETRO: autarquia federal, vinculada ao MDIC.

Agências Executivas ¤  Recebem o status de agencia se preenchidas algumas condições como o contrato de gestão com o ente da Administração Direta a que se acha vinculada. Nos termos da Lei nº 9.649/98 (que dispõe sobre a organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios, e dá outras providências), art. 51: ¤  Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. ¤  § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. ¤  § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

PRINCÍPIOS PARA ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ¤  Autonomia e independência decisória do ente regulador. ¤  Ampla publicidade das normas pertinentes ao ente regulador, de seus procedimentos e decisões e de seus relatórios de atividade, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. ¤  Celeridade processual e simplificação das relações mantidas entre ente regulador e consumidores, usuários e investidores. ¤  Participação de usuários, consumidores e investidores no processo de elaboração de normas regulamentares, em audiências públicas, ¤  Limitação da intervenção do Estado, na prestação de serviços públicos, aos níveis indispensáveis à sua execução.

OBJETIVOS DA FUNÇÃO REGULATÓRIA ¤  Promover e garantir a competitividade do respectivo mercado. ¤  Garantir os direitos dos consumidores e usuários dos serviços públicos. ¤  Estimular o investimento privado, nacional e estrangeiro, nas empresas prestadoras de serviços públicos e atividades correlatas. ¤  Buscar a qualidade e segurança dos serviços públicos, aos menores custos possíveis para os consumidores e usuários.

OBJETIVOS DA FUNÇÃO REGULATÓRIA ¤  Garantir a adequada remuneração dos investimentos realizados nas empresas prestadoras de serviço e usuários. ¤  Dirimir conflitos entre consumidores e usuários, de um lado, e empresas prestadoras de serviços públicos, de outro. ¤  Prevenir o abuso do poder econômico por agentes prestadores de serviços públicos.

A previsibilidade de regras para garantir a estabilidade do mercado é um dos objetivos da chamada governança regulatória - uma governança regulatória com autonomia e sem ingerência política ou corporativa

PROBLEMAS ¤  Não há no Brasil marco regulatório claro a ser seguido pelas agências reguladoras ¤  Quadro de pessoal diverso e não profissionalizado das agências reguladoras: I) 

contratações sem concurso público, por meio de cargos comissionados ou mesmo terceirização, são comuns nas agências;

II) 

multiplicidade de vínculos e a incerteza da permanência de funcionários precários dificultam as possibilidades de investimento em qualificação e especialização

Os pontos indicados acima potencializam o risco de captura pelo estabelecimento de vínculos e compromissos com atores externos à agência

Agências reguladoras ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica Órgão Superior: Ministério de Minas e Energia Ato de Criação: Lei n.° 9.427 de 26.2.1996 •  Primeira agência reguladora brasileira •  Atribuições: A ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. (art. 2)

REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA: O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende: I - a contraprestação pela execução do serviço, paga pelo consumidor final com tarifas baseadas no serviço pelo preço, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos); II - a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições previstos na Lei N. 8987/95 e na Lei da ANEEL de modo de assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica; III - a participação do consumidor no capital da concessionária, mediante contribuição financeira para execução de obras de interesse mútuo, conforme definido em regulamento; IV - apropriação de ganhos de eficiência empresarial e da competitividade; V - indisponibilidade, pela concessionária, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.

ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica Competências: ¤  Art. 29, inc. II, III, V, VI, VII, X, XI e XII e art. 30 da Lei n. 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF, e dá outras providências.); ¤  Art. 3 da Lei. 9.427/96 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.)

ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica Audiência Pública - Processo Decisório que afete direitos: ¤  O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL (art. 4 § 3o da Lei 9.427/96) Nomeação do Direitor-Geral e demais Diretores: ¤  O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o art. 29. A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da CF. (art. 5 da Lei 9.427/96)

ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica Suspensão de energia - Consumidor que presta serviço público: ¤  A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual. (Art. 17. ) ¤  O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida. (  § 1o , art. 17)

ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES: ¤  A execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação. (art 20) ¤  A delegação será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel (art. 20, § 2o )

ANATEL ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações: Compete à

União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelo Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. (Art. 1)

Finalidade Institucional: Regular Telecomunicações Órgão Superior: Ministério das Comunicações Ato de Criação: Lei n. 9.472 de 16/7/97.

ANATEL ¤  A CF estabelece a privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV) ¤  A CF após EC n. 8/95 estabelece a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão Sonora e de sons e imagens (art. 21, XII, a) e os serviços de telecomunicações (art. 21, XI). ¤  LGT: trata-se de lei-quadro, de derivação constitucional, que estabelece os limites dentro dos quais devem inserir-se as demais normas específicas do setor

ANATEL Princípios Fundamentais: (Art. 2) O Poder Público tem o dever de: I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; V - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País

ANATEL Serviço de Telecomunicações: A Lei Geral das Telecomunicações – LGT (Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997):

¤  Define serviço de telecomunicações o conjunto de atividades que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. (art. 60)

ANATEL ¤  A competência do Poder Executivo no setor de telecomunicações ¤  “Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. ¤  Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

OBS: No espectro eletromagnético as radiações são distribuídas pela freqüência ou pelo comprimento de onda, que é inversamente proporcional à freqüência.

ANATEL ¤  A competência do Poder Executivo no setor de telecomunicações  Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado; II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público; III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público; IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações. • 

Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações. (art. 18, Parágrafo único)

• 

Lei 11.652 de 07 de abril de 2008: conferiu competência também ao Poder Executivo para explorar os serviços de radiodifusão pública diretamente ou mediante outorga a entidades da administração direta, no âmbito federal

ANATEL Criação da ANATEL ¤  Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais. ¤  Estrutura: § 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções. (art. 8)

ANATEL ANATEL - Natureza ¤  § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. (art. 8) ¤  Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.  ¤  “A ANATEL é, portanto, ente descentralizado da Administração Pública dotado de independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, autonomia financeira e funcional, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, o que lhes confere o caráter especial de desprendimento necessário à regulação setorial”. (Marques, 2011, p. 35)

ANATEL Competência da ANATEL ¤  À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, […] (Art. 19). ¤   Dentre as competências especiais destacam-se: ¤  - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; ¤  - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo; ¤  - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; ¤  - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;

ANATEL Competência da ANATEL* ¤ 

- celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

¤ 

- controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

¤ 

- administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

¤ 

- expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

¤ 

- expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

¤ 

- realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;

¤ 

- deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

* entre outras elencadas no art. 19 da LGT

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.