Judicialização da saúde pública (Judicial Review of Public Healthcare)

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Saúde Coletiva
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reunião De TrABALHo “juDiciALizAção DA sAúDe púBLicA”1 rio de janeiro, 15 de agosto de 2014

Conclusão 1 (Classificação das ações judiciais) É necessária, para fins estatísticos, a criação, perante o comitê Gestor nacional do sistema Geral de Tabelas, do conselho nacional de justiça (cnj), do ramo/classe “Direito à saúde”, subdividido em “saúde pública” e “saúde suplementar”, observando-se, além dos assuntos existentes, os seguintes: órteses, próteses e produtos especiais; tratamento oncológico (como subitem do tratamento médico); exames; insumos (leite, fraldas etc.). Ref.: resolução cnj n°107/2010 (Art. 2o i,ii e iii); Declaração do i encontro do Fórum nacional do judiciário para a saúde do cnj (inciso i.e); reuniao do ii Forum do judiciario para a saude do cnj (Grupo 3, item 24); consolidacao de enunciados do comitê do rio de janeiro (enunciado 1)

Conclusão 2 (Acesso à informação) o poder público deve disponibilizar informações relativas à obtenção das prestações de saúde em suas unidades, capacitando seus profissionais de modo a orientarem os pacientes no que concerne ao procedimento e ao local em que devem buscá-las, especialmente em relação aos medicamentos. Ref.: resolução cnj n°107/2010 (2,iV,V); enunciado 2 do comitê do paraná; Declaração do i encontro do Fórum nacional do judiciário para a saúde do cnj (inciso i.e); reuniao do ii Forum do judiciario para a saude do cnj (Grupo 2, item 13); consolidacao de enunciados do comitê do rio de janeiro (enunciado 2)

Conclusão 3 (Ouvidorias) os órgãos dos entes federativos (Ministério da saúde, secretarias de saúde estaduais e municipais) devem manter ouvidorias especializadas para receber reclamações acerca de falhas nas prestações de saúde, com o fim de solucionar conflitos e evitar a judicialização. Ref.: resolução cnj n°107/2010 (2,iV,V); judiciário para a saúde do cnj (inciso i.e); janeiro (enunciado 3)

Declaração do i encontro do Fórum nacional do consolidacao de enunciados do comitê do rio de

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Conclusões da reunião organizada pela Escola da Magistratura Regional Federal / EMARF (Coordenação de Pós-Graduação da EMARF), ocorrida no dia 15 de agosto de 2014, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), e da qual participaram os Conselheiros do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) Débora Ciocci, Saulo José Casali Bahia e Guilherme Calmon Nogueira da Gama, os Desembargadores Federais Ricardo Perlingeiro, do TRF2, e João Pedro Gebran Neto, do TRF4, o Juiz Renato Dresch, de Minas Gerais, e os Juízes Federais Luciana da Veiga Oliveira, do Paraná, e Clenio Jair Schulze, de Santa Catarina, além do secretário Pedro Mailto, da EMARF.

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Conclusão 4 (Prescrição médica) recomenda-se ao juiz que as prescrições médicas juntadas aos autos consignem o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação comum Brasileira (DcB) ou, na sua falta, a Denominação comum internacional (Dci), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica. Ref.: recomendação cnj n° 31/2010 (i.b.1); recomendação cnj n° 36/2011 (i.c); reuniao do ii Forum do judiciario para a saude do cnj (Grupo 2, itens 15 e 16); enunciados da i jornada de Direito da saúde do cnj (enunciados 12, 15 e 19); recomendação 1 do comitê do paraná; recomendação coMesc 1 (alíneas b, c, e, f); enunciados coMesc (enunciados 1, 2, 5, 7 e 8); enunciados do iii Fórum estadual do judiciário para saúde, do comitê de Tocantins (enunciados 1, 2, 3 e 6); consolidacao de enunciados do comitê do rio de janeiro (enunciado 5)

Conclusão 5 (Documentos essenciais) recomenda-se ao juiz que exija, na medida do possível, a apresentação dos documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde; indicação de medicamentos genéricos, dentre outros. Ref.: enunciados da i jornada de Direito da saúde do cnj (enunciado 32); enunciados do comitê do rio de janeiro (enunciado 5)

consolidacao de

Conclusão 6 (Oitiva prévia dos gestores) recomenda-se ao juiz que, previamente às decisões de urgência, proceda à oitiva do gestor responsável, requisitando-lhe informações, dentre outras, sobre a existência de alternativas terapêuticas à demanda apresentada, bem como a sua segurança, eficácia e efetividade. Ref.: recomendação cnj n° 31/2010 (i.b, 2, 3); enunciados da i jornada de Direito da saúde do cnj (enunciados 3, 4, 6, 13, 14, 16, 17 e 18); recomendação 1 do comitê do paraná; recomendação coMesc 1 “a”; enunciados coMesc (enunciados 1, 2, 5, 7 e 8); enunciados do V Fórum estadual do judiciário para saúde, do comitê de Tocantins (enunciado 3)

Conclusão 7 (Auxílio técnico ao juiz) sempre que possível, as decisões devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por núcleo de Apoio Técnico (nAT) e, na sua ausência, recomenda-se ao juiz que busque informações técnicas através de mecanismos inter-setoriais, tais como associações profissionais, universidades etc.. Ref.: recomendação cnj n° 31/2010 (i.a); recomendação cnj n° 36/2011 (i.c); reuniao do ii Forum do judiciario para a saude do cnj (Grupo 1); enunciados coMesc (enunciados 1, 2, 5, 7 e 8); enunciados do V Fórum estadual do judiciário para saúde, do comitê de Tocantins (enunciado 3); consolidacao de enunciados do comite do rio de janeiro (enunciado 6) reunião de Trabalho “judicialização da saúde púbica” - Agosto de 2014

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Conclusão 8 (Esclarecimentos do médico em juízo) recomenda-se ao juiz que proceda à oitiva do médico responsável quando houver dúvida sobre a prescrição e sua pertinência. Ref.: enunciados coMesc (enunciados 1, 2, 5, 7 e 8); rio de janeiro (enunciado 7)

consolidacao de enunciados do comite do

Conclusão 9 (Tratamento médico experimental) recomenda-se ao juiz que verifique, junto à comissão nacional de Ética em pesquisa (conep), se os demandantes fazem parte de programa de pesquisa experimental, caso em que as instituições responsáveis devem assumir a continuidade do tratamento, conforme as normas do conselho nacional de saúde (cns). Ref.: recomendação cnj n° 31/2010 (i.b. 2, 4); cnj (enunciado 9)

enunciados da i jornada de Direito da saúde do

Conclusão 10 (Competência dos gestores) recomenda-se ao juiz que leve em consideração, quando possível, as normas administrativas de repartição de competência entre os gestores. Ref.: reuniao do ii Forum do judiciario para a saude do cnj (Grupo 4, item 25); jornada de Direito da saúde do cnj (enunciado 8)

enunciados da i

Conclusão 11 (Acompanhamento e controle clínico) recomenda-se ao juiz que inste a autoridade administrativa, quando da determinação para dispensação de medicamentos, produtos ou procedimentos de saúde, a comunicar o fato à unidade de saúde responsável segundo as normas administrativas de repartição de competência entre os gestores, para acompanhamento e controle clínico. Ref.: recomendação cnj n° 31/2010 (i.b. 5); enunciados da i jornada de Direito da saúde do cnj (enunciado 11); enunciado 4 do comitê do paraná; enunciados coMesc (enunciado 6)

Conclusão 12 (Inclusão judicial no cadastro do CACON/UNACON) sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do sus definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se ao juiz que, nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, determine a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade cAcon/unAcon. Ref.: recomendação cnj n° 31/2010 (i.d); (enunciado 7)

enunciados da i jornada de Direito da saúde do cnj

reunião de Trabalho “judicialização da saúde púbica” - Agosto de 2014

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Conclusão 13 (Renovação do relatório médico) concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, incluindo-se entre elas a internação de pacientes psiquiátricos e/ou com problemas de álcool, crack ou outras drogas, em decisão provisória ou definitiva, torna-se necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo reconhecido ou fixado pelo juiz, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Ref.: enunciados da i jornada de Direito da saúde do cnj (enunciados 1 e 2); recomendação 2 do comitê do paraná; enunciados coMesc (enunciado 3); enunciados do iii Fórum estadual do judiciário para saúde, do comitê de Tocantins (enunciado 4)

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