JUSTIÇA RESTAURATIVA E EDUCAÇÃO: MEDIAÇÃO RECONCILIATÓRIA PARA OS CONFLITOS ESCOLARES

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JUSTIÇA RESTAURATIVA E EDUCAÇÃO: MEDIAÇÃO RECONCILIATÓRIA PARA OS CONFLITOS ESCOLARES Elston Américo Junior1 - PUCPR Cezar Bueno de Lima2 - PUCPR Grupo de Trabalho – Educação e Direitos Humanos Agência Financiadora: Fundação Araucária Resumo A presente pesquisa tem como tema a aliança entre a Justiça Restaurativa e a Educação, para promover novas e eficientes práticas de mediação dos conflitos. Através deste modelo jurídico, buscou-se analisar como o modelo restaurativo pode melhorar o tratamento dos conflitos escolares, tratando os envolvidos como iguais. Também proporcionou uma reflexão acerca da compreensão da comunidade local e suas especificidades que, com a implantação do modelo restaurativo poderia vir à tona a realidade dos jovens que vieram a praticar infrações no interior da escola. Foi analisado conjuntamente como é a aplicação da Justiça Restaurativa dentro das instituições de ensino em diversas comunidades, e seus respectivos resultados. O estudo utilizou métodos qualitativos no levantamento de dados e na pesquisa bibliográfica, que contou com autores como Boonen, Habermas, Scuro Neto, Penido, Howard Zehr, entre outros. Foi perceptível que em locais periféricos de São Paulo as escolas apresentam um elevado índice de violência interna e que, com a aplicação das práticas restaurativas estes números diminuíram, além de descobrir a realidade social dos alunos que, agora, confiam na escola. Ainda fora observável que países como a Nova Zelândia e o Canadá adotaram a Justiça Restaurativa inicialmente na educação e, posteriormente, com o sucesso da aplicação, disseminaram a Justiça Restaurativa para outras esferas da sociedade. Hoje, estes países são exemplos de mediações restaurativas e reduziram relativamente seus problemas com a violência social. A pesquisa conclui, portanto, que as práticas restaurativas como mediadoras dos conflitos são positivas e revolucionárias em relação com a justiça tradicional punitiva, principalmente dentro das instituições de ensino, podendo ser um instrumento de mudança da perspectiva de moradores de comunidades que sofrem com violações de direitos. Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Educação. Direitos Humanos.

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Discente do curso Licenciatura em História da PUCPR e Bolsista da Fundação Araucária do Programa Institucional de Iniciação Científica da PUCPR. 2 Doutor em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e professor de Ciências Sociais dos cursos de licenciatura da PUCPR.

ISSN 2176-1396

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Introdução O presente estudo diz respeito à mediação da Justiça Restaurativa em instituições de ensino que apresentam elevados índices de infrações e violência interna, dificultando o ensino e a aprendizagem, objetivo máximo da educação. Atualmente, da mesma forma que o judiciário, as instituições de ensino utilizam o modelo tradicional de punição para resolver os conflitos internos. Tal método acaba por aumentar o percentual violento do indivíduo, estigmatizando-o e excluindo ainda mais do convívio, além de não resolver o conflito e não buscar uma compreensão da realidade do jovem infrator. Para tanto, é proposto um novo modelo de mediação jurídica, intitulada Justiça Restaurativa, na qual descentraliza o poder punitivo e abarca o processo em círculos restaurativos, abrangendo a totalidade do conflito, abrindo para diálogo e compreendendo as causas do ato. A partir de então, o infrator poderá compreender o ato lesivo que praticou, a vítima poderá perdoá-lo e assim restaurar a harmonia vigente. Utilizando como pressuposto que a Justiça Restaurativa poderia atuar com mais eficiência do que o método tradicional de punição, o principal objetivo da pesquisa baseia-se em algumas questões, dentre as quais: como que a atuação da Justiça Restaurativa nas instituições educacionais poderia diminuir o ciclo da violência? Em que locais, nacionais ou internacionais, há a aplicação da Justiça Restaurativa no ambiente de escolar? Nas escolas aonde há a aplicação da Justiça Restaurativa, a violência realmente diminuíra? Para tanto, fora utilizado autores especialistas em Justiça Restaurativa, como Renato Sócrates Gomes Pinto e Howard Zehr, juristas que estudam as mediações restaurativas no ambiente escolar, como Eduardo Rezende de Melo e Maria Petronella Boonen, além da contribuição da entrevista do filósofo Jürgen Habermas para a Giovanna Borradori, no que tange a positividade de uma sociedade que aplica o diálogo e de Pedro Scuro Neto, sobre as divergências da Justiça tradicional. Método A presente pesquisa faz parte de um projeto institucional de iniciação científica da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com bolsa da Fundação Araucária. O projeto intitulado Justiça Restaurativa: garantia dos direitos de adolescentes e perspectiva para a diminuição do índice de violência na Vila Torres/Curitiba, buscou apresentar os modelos restaurativos no âmbito judiciário para os conflitos envolvendo jovens na comunidade Vila

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Torres, em Curitiba. Durante o estudo, pode-se observar que os modelos restaurativos podem e são utilizados em instituições de ensino, pois busca restaurar e reconciliar os envolvidos em conflitos, trazendo novamente a harmonia para o local estimado. Desta forma, o método utilizado no presente estudo segue uma mesma linha do projeto de iniciação científica acima mencionado, utilizando uma coleta de informações de maneira qualitativa, pois: A pesquisa qualitativa preserva a realidade acima do método, porque buscam no contexto estudado informações que possam ser manipuladas cientificamente, a fim de compreender a realidade social sob análise. Nesse propósito, a pesquisa qualitativa não reduz os objetos a simples variáveis, mas analisa-os em sua totalidade, em toda sua complexidade. (GRANJEIRO, 2012, p.77).

Outro aspecto de pesquisa qualitativa diz respeito que, segundo Minayo (2011), ela apresenta o principal enfoque na qualidade, independentemente da quantidade de dados. Desta forma, a pesquisa social analisa toda a complexidade do objeto em questão, buscando resultados e respostas para tal evento. No caso da Justiça Restaurativa aplicada nas instituições escolares, é necessário compreender em que realidade está inserida a escola, bem como a realidade dos alunos, seus familiares, comunidade e até mesmo dos docentes. Para tanto, fora produzido um levantamento bibliográfico inicial conceituando a Justiça Restaurativa e sua atuação de diálogo democrático, utilizando para tanto autores como Renato Sócrates Gomes Pinto, Howard Zehr e Jürgen Habermas. Sobre a Justiça Restaurativa fora utilizado o sociólogo Pedro Scuro Neto e a Ana Cristina da Silva Souza. Trazendo para debate a mediação prática da Justiça Restaurativa no ambiente educacional, seus resultados e em quais locais isto ocorre, fora utilizado o estudo realizado pelos juristas Monica Maria Ribeiro Mumme e Egberto de Almeida Penido, que inclusive atuam na prática com Justiça Restaurativa na Educação, bem como outros três nomes de grande atuação de práticas restaurativas em São Paulo, o juiz Eduardo Rezende Melo com a Madza Ednir e Vania Curi Yazbek. Fora utilizado também o trabalho da Carmen Augusta Varela e Fernanda Sayuri Sasazaki, aonde estas trazem a evolução da Justiça Restaurativa no Estado de São Paulo, e a tese de doutorado em educação da pesquisadora Maria Petronella Boonen. No que tange aos dados levantados, fora buscado através de estatísticas disponíveis em websites como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o relatório do Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).

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Conceituando Justiça Restaurativa e Justiça Retributiva (tradicional) Em nossas sociedades ocidentais utilizamos como base de ordenamento social o Direito moderno3, vamos compreender como este direito aplica sua punição ou socialização4 para os desviantes às regras, mesmo que estes sejam consequência das falhas deste sistema legal para a harmonia social. Na mesma base no direito moderno contratualista, o atual Direito pune os indivíduos que por diversos motivos desviaram as suas regras. “Dentro da metodologia contratualista, sua base serviu como alicerce para a teoria liberal moderna de Justiça, que combinava compromisso com direitos individuais, mecanismos de retribuição pelo sistema de punição adotado” (SOUZA, 2009, p. 33). Deste modo, a justiça retira a liberdade do indivíduo, e tende a fazer com que o mesmo “sofra” por ter agido contra as leis vigentes. “A intenção não seria prevenir crimes aterrorizando infratores, mas castigá-los com redobrada crueldade por causa dos delitos que cometeram” (SCURO NETO, 1999, p. 12). Portanto, para os infratores da legislação, a Justiça Retributiva age de forma a retribuir o mal causado pelo indivíduo ao Estado de Direito com formas punitivas. “Um tipo negativo de reparação na qual o mal cometido é comparado ao mal sofrido, com pouca ou nenhuma consequência para o sistema de valor da sociedade” (SCURO NETO, 1999, p. 39). Assim, o modelo retributivo centraliza todas as formas de infrações, sendo públicas ou privadas, tomando como princípio de que toda infração é uma infração ao Estado soberano, e este, portanto, retribui o mal causado com punições e restrição à liberdade, visando o sofrimento do ator infracional. “O penal procede sempre pela organização dum confronto entre o simples indivíduo causador de problema e o poder público: o criminoso ofendeu a soberania, a sanção toma, portanto, a forma de pena” (ROBERT, 2010, p. 28). Ainda sobre a centralização do Estado e legitimidade acerca da soberania sobre os infratores e suas formas de repressão e punição sobre os mesmos, Robert (2010) indaga: O sistema penal posiciona-se de forma central no Estado: ele manifesta a pretensão de monopolizar a força no interior dum território, punindo e negando legitimidade a qualquer manifestação de violência que não controle. (p. 52) 3

Nossa moderna concepção de direito corresponde a ascensão da burguesia, classe social ou grupo de pessoas cuja renda deriva de atividades comerciais e industriais, que historicamente emergiu com o desenvolvimento da divisão social do trabalho e da propriedade privada. A afirmação desse direito deu-se, portanto, em contraposição a outras ordens de justiça da aristocracia, que empregava tortura para obter confissões, confisco, castigos infames e pena de morte. (SCURO NETO, 1999, p. 98). 4 Socialização: processo pelo qual o indivíduo aprende a tomar conhecimento da ordem social e a suportar o mundo que o cerca, combinando conformidade, rebeldia, evasão e conflito. (SCURO NETO, 1999, p. 145).

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Já a Justiça Restaurativa apresenta um modelo judicial de conduta para os infratores no qual busca incessantemente a ressocialização harmoniosa dos indivíduos que por diversos motivos entraram em conflito. Portanto, o modelo restaurativo apresenta outra forma de tratamento aquele dado pelo modelo retributivo. A diferença se assenta na forma concebida por punição, defendida pela justiça retributiva, na qual acredita que dessa forma o indivíduo não cometerá mais violações. Na Justiça Restaurativa busca-se, segundo Granjeiro (2012), diminuir o círculo vicioso da violência, alimentado por retaliações punitivas no modelo retributivo, por meio do diálogo, estimulando a reconciliação dos sentimentos, além de compreender os motivos das infrações. Esta Justiça Restaurativa defendida pela ONU, e incentivada em diversas nações, inclusive por parte do judiciário do Brasil, tende a não privar o infrator da sua liberdade, buscando, segundo Pinto (2009), a reconciliação do infrator com a comunidade. Assim, a Justiça Restaurativa é “a possibilidade de transformar o processo da resolução de problemas em instrumento preventivo de violência e criminalidade, reduzindo o índice de futuras infrações, em especial quando os envolvidos são menores de idade” (SCURO NETO, 1999, p. 102). Isso porque, de acordo com Zehr (2008), a justiça restaurativa age como forma de tornar a sociedade menos violenta, pois não pune o infrator com males para o mesmo, e sim o retorna à comunidade harmoniosamente, cessando, então, a violência deste. Por ser um modelo jurídico menos centralizador no que tange ao Estado, o modelo restaurativo oferece um maior diálogo para os integrantes do conflito (infrator, vítima, família e comunidade), levando um princípio de igualdade para os envolvidos, disponibilizando um maior enfoque para o problema em questão. Em relação à igualdade de diálogo, o filósofo Jürgen Habermas (2003), discutiu acerca de sua efetividade: Consenso e arbitragem são os motes para dois tipos de arbitragem de conflitos. Sob condições de um agir orientado por normas, existe a possibilidade de os partidos apaziguarem um conflito tomando consciência, na base de um consenso sobre valores, daquilo que deve ser feito no caso desse conflito. A solução pode ser encontrada apelando para autoridades morais. (p. 178).

Assim, a Justiça Restaurativa convida toda a comunidade à participar para ajudar na conciliação do conflito, além de necessitar de psicólogos, assistentes sociais e afins. Sobre os mediadores do processo: Deve o modelo restaurativo ser guiado por facilitadores competentes e imparciais, com o escopo de assegurar que o processo seja efetivo e seguro para todos os envolvidos, esforçar-se para ser inclusivo e colaborativo aberto à todas as partes

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envolvidas no ocorrido, que têm total liberdade para resolver seus conflitos. (SOUZA, 2009, p. 44).

Portanto, a Justiça Restaurativa visa “restaurar” o indivíduo para conviver harmoniosamente

na

comunidade,

trabalhando

também

está

para

recebê-lo

sem

discriminações. Portanto, vê-se a Justiça Restaurativa como um modelo inovador e efetivo para a resolução de conflitos, juntando justiça com humanismo, “considerando ter a intervenção restaurativa caráter preventivo, no sentido de atuar nas causas subjacentes ao conflito, e se mostrar mais efetiva, no sentido de reduzir a probabilidade de recidivas” (BRASIL, 2006, p. 67). Justiça Restaurativa e Educação Analisando que a Justiça Restaurativa visa a compreensão dos indivíduos envolvidos em determinados conflitos, podemos pensar, enquanto educadores, em utilizar os modelos restaurativos nas práticas escolares. Desta forma, poderíamos buscar uma escola na qual privilegia a reconciliação, não excluindo e punindo os alunos que por diversos motivos vieram a entrar em conflitos. A lógica tradicional da Justiça Retributiva está presente em diversas esferas da sociedade no que tange ao tratamento de conflitos, incluindo nas escolas. A mesma lógica está presente no discurso de educadores e chefes de família que acreditam que a indisciplina e a violência na escola se resolvem com punições mais duras aos alunos transgressores e com seu afastamento do ambiente escolar para ‘não contaminar os demais’. (MELO; EDNIR; YAZBEK, 2008, p.11).

Como já visto, a justiça retributiva acaba por aumentar o comportamento violento do infrator, haja vista que este sofre com a punição e não compreende o mal que causou. Ainda, seguindo o modelo retributivo, os problemas sociais que o determinado indivíduo sofre e que possivelmente o influenciaram para cometer tal ato não são resolvidos. “A escola, quase sempre, trabalha na lógica da exclusão e punição; perde a conexão com o diálogo e pede à Justiça que legitime a conduta punitiva realizada por ela” (MUMME; PENIDO, 2009, p. 13). Desde jovem, os alunos são exclusos do diálogo e sofrem com punições, alimentando a violência do local. Nota-se que se a transgressão da lei é “crime” para a Justiça, a transgressão de “lei escolar” é “infração disciplinar” para a Educação. A partir da década de 90, observase em escolas de grandes metrópoles, como São Paulo, a tendência a criminalizar as infrações disciplinares cometidas por adolescentes e jovens, encaminhando alunos à

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Justiça por atos de vandalismo, ameaças ou agressão violenta. Essas ocorrências, que antes eram tratadas como eventos graves e recebiam sanções previstas dentro do Sistema Disciplinar, hoje são vistas como “casos de polícia”. Em Campinas, por exemplo, 30% dos processos do Fórum são devidos a Boletins de Ocorrência abertos por iniciativa de pessoas da comunidade escolar. (MELO; EDNIR; YAZBEK, 2008, p. 30).

Os atos infracionais que ocorrem nas instituições de ensino podem variar entre conflitos corpóreos a meras discussões. Nas escolas a violência é caracterizada pelas agressões, tanto entre alunos como também em relação aos professores e demais funcionários, por indisciplina dentro da sala de aula, depredação patrimonial ou intimidação psicológica, como é o caso do bullying. Expandindo esse conceito, surge uma nova vertente, o cyberbullying, também chamado de bullying virtual, bullying digital ou bullying eletrônico, que remete ao uso da tecnologia digital, como o celular, redes sociais como o facebook e o twitter, blogs, sites de relacionamento, e-mail, entre outros. (VARELA; SASAZAKI, 2014, p. 03

Em comunidades periféricas e exclusas do restante da sociedade em direitos sociais, o índice de violência e criminalidade tende a aumentar. Giorgio Agamben (2002) analisa este fenômeno chamando-o de Homo Sacer, ou Vida Nua, pois os habitantes não recebem ajuda estatal e são esquecidos pela sociedade.

Tornam-se, portanto, seres matáveis e,

posteriormente, violentos. Quando estes exclusos chegam a cometer infrações ou atos violentos “são visto como um outro, diferente e oposto a quem fala” (MELO; EDNIR; YAZBEK, 2008, p. 11). Os jovens moradores destas regiões acima mencionadas agem de forma correspondente ao convívio na comunidade, podendo estes cometer atos infracionais dentro da instituição. Quando a escola age da mesma forma punitiva que o Judiciário, ela acaba por expandir o conceito de Vida Nua para aquele jovem. Sendo uma das funções da educação uma mudança de perfil dos alunos, é errôneo agir sem diálogo e sem restauração dos alunos. A escola pode ser considerada um ambiente decisivo sobre o comportamento de uma criança ou jovem, podendo estimular e influenciar estes a optar por resoluções pacíficas, ao invés da violência e o confronto. No entanto, vêem-se, com certa frequência, ocorrência de atos violentos nesses locais, como agressões verbais e físicas contra indivíduos e patrimônio, uso de entorpecentes e tráfico ilícito dentro do ambiente escolar. (VARELA; SASAZAKI, 2014, p. 03).

Ainda sobre a violência escolar, a autora apresenta alguns dados estatísticos: Um estudo realizado pela UDEMO, em 2007, levantou que dentre 683 escolas públicas do Estado de São Paulo que responderam a um questionário enviado, 586 (86%) já tinham sofrido, naquele ano, algum tipo de violência contra pessoas e/ou patrimônio. Dentre os principais problemas relatados destacam-se o desacato a

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professores e funcionários (515 escolas), a agressão física envolvendo alunos (497), a depredação de prédios e mobiliários (383), pichação e danos a veículos (361). Problemas mais sérios como ameaças de morte a alunos ou funcionários foram relatados por 123 escolas. (VARELA; SASAZAKI, 2014, p. 03).

Os índices de violência dentro de instituições de ensino são alarmantes e a lógica punitiva segrega e aumenta tal índice. Os dados acima mencionados demonstram como a cultura da violência está se alargando a atuando em nossa juventude, dentro dos estabelecimentos de ensino, que, ao invés de estes tratarem os alunos com seus devidos direitos, que fora da escola normalmente são violados, tratam com punições e advertências, legitimando o conflito e o caráter violento do adolescente. Tal como o sistema de justiça criminal, a lógica retributiva de fazer justiça também está presente na escola. Detectado o conflito na escola, busca-se a identificação do autor, a culpabilização e a medida disciplinar (advertência, tarefa disciplinar, suspensão, transferência, expulsão, entre outros). Esses procedimentos não estimulam a reflexão sobre as causas que envolvem o conflito e se mostrar pouco eficazes em prevenir futuros conflitos e restaurar relações sociais. (VARELA; SASAZAKI, 2014, p. 06).

Partindo do pressuposto de que punindo os alunos que cometem infrações dentro da escola somente aumentará a dor e sofrimento do mesmo e não se resolverá o conflito, é proposto um modelo de conciliação, abrindo para um diálogo em que todos têm a oportunidade de expor suas emoções e angústias, podendo por fim compreender, ambas as partes e os docentes da escola, as razões dos conflitos estarem acontecendo. O diálogo democrático pode ser uma chave proporcionada pela escola para um futuro promissor dos alunos, aumentando a confiança destes na instituição de ensino. Acerca dos pontos positivos do diálogo numa sociedade, o filosofo alemão Habermas, em entrevista para Giovanna Borradori, comenta: A confiança também deve ser capaz de se desenvolver nas práticas comunicativas do cotidiano. Só então um esclarecimento efetivo poderá se estender à mídia, às escolas e aos lares. E deve fazê-lo afetando as premissas da própria cultura política. (BORRADORI, 2004, p. 31)

Portanto, uma restauração do convívio educacional ajudaria a promover a harmonia dos alunos, professores e demais funcionários da escola, quebrando, assim, um paradigma imposto pelo sistema jurídico do ocidente, que prevê punições. Sobre a mudança do modelo e o resultado positivo do diálogo: A punição, imposta normalmente pelo modelo tradicional, dificilmente provoca a reflexão sobre as causas dos problemas. Por exemplo, um aluno que é punido por

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haver desrespeitado o professor dificilmente irá mudar seu comportamento, a menos que ele e esse professor reflitam sobre esse comportamento. (VARELA; SASAZAKI, 2014, p. 09.

Desta forma, o modelo de reconciliação proposto pela Justiça Restaurativa poderia sistematizar o diálogo e a harmonia da escola. “A Justiça Restaurativa pode ser aplicada no setor de educação e se mostra eficiente, pelas políticas restaurativas já praticadas no Canadá, Nova Zelândia, e outros países, para lidar com questões envolvendo crianças e adolescentes” (VARELA; SASAZAKI, 2014, p. 05). No Brasil, a efetiva aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito escolar acontece somente em alguns territórios do Estado de São Paulo. Intitulado Justiça e Educação: parceria para a cidadania, o projeto tem como pressuposto aplicar a Justiça Restaurativa em escolas que apresentem elevados índices de violência interna. Acerca do projeto: Em meados de 2006, a partir da articulação entre a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, por meio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE e da Coordenadoria de Ensino da Grande São Paulo – COGSP, e o Poder Judiciário, foi iniciada a parceria entre Justiça e Educação em Heliópolis, Guarulhos e São Caetano do Sul, em um processo de formação e implementação de práticas restaurativas e de lideranças educacionais que, até hoje, estão criando as condições favoráveis para que a proposta faça parte de uma nova dinâmica de convivência no espaço escolar. (MUMME; PENIDO, 2009, p. 06).

O projeto visa alguns objetivos primordiais, tais como: A resolução de conflitos de modo preventivo nas escolas, evitando seu encaminhamento à Justiça – já que uma grande parte dos Boletins de Ocorrência recebidos pelo Fórum provinha de escolas – com a consequente estigmatização que diversos estudos apontam como decorrência do envolvimento de adolescentes com o sistema de justiça; A resolução de conflitos caracterizados como atos infracionais e não relacionados à vivência comunitária escolar, no Fórum, em círculos restaurativos. (MUMME; PENIDO, 2009, p. 13).

A partir de então, as escolas de Guarulhos, São Caetano do Sul, e do bairro Heliópolis da capital São Paulo, ingressaram no projeto e começaram a utilizar a Justiça Restaurativa para diminuir a violência no âmbito escolar. Foram criados espaços de realização de círculos restaurativos nas escolas, para que qualquer tipo de conflitos, questões de disciplinas ou situações de violência pudessem ser resolvidos por meio de círculos restaurativos, facilitados e organizados por pessoas da própria comunidade escolar. (MUMME; PENIDO, 2009, p. 08).

Com pouco tempo, já fora possível perceber o sucesso da Justiça Restaurativa no ambiente escolar, com diversos casos resolvidos e compreendidos pelos docentes, além de

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conseguir entender a realidade de muitos alunos e, assim, transformar a escola num ambiente harmonioso e de confiança por parte dos alunos. De acordo com Melo; Ednir; Yazbek (2008), em um ano de atuação fora realizados 260 círculos restaurativos, com uma maioria de reconciliação, além dos índices de aprendizagem terem aumentado relativamente. O Projeto Justiça e Educação: parceria para a cidadania foi objeto de reconhecimento pelo Ministério da Educação, que repassou as verbas à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, via Fundação para o Desenvolvimento da Educação/FDE, para a sua implementação em outras cidades no segundo semestre de 2006.

Os autores Mumme; Penido (2009) relatam um caso de aplicação da Justiça Restaurativa num conflito escolar. Em tal ocasião, houve uma explosão de certa bomba caseira por três jovens, explosão esta que atingiu algumas estudantes. O caso fora levado para o círculo restaurativo e constatado que a bomba seria para atingir alguns funcionários da instituição, que teriam tratado de forma ríspida estes alunos. No círculo, fora dialogado e os infratores compreenderam o devido estrago, pedindo desculpas e reafirmando a reconciliação entre as partes. Os funcionários foram repreendidos pela forma de tratarem os estudantes, e os alunos receberam instruções do corpo de bombeiros e demais autoridades para terem o conhecimento da gravidade do ocorrido. Sobre o ocorrido, os autores comentaram: Se tivesse expulsado os alunos, a comunidade escolar não teria a oportunidade de aprender com o conflito, ressignificar a reações e experimentar uma outra forma de convivência. Situações como esta pode auxiliar as pessoas estarem juntas de maneira mais harmoniosa, imbuídos de valores da cultura da paz. (MUMME; PENIDO, 2009, p. 13).

Em estudo feito recentemente e apresentado no XXXVIII Congresso da ANPAD, fora buscado analisar como estão as práticas restaurativas nas escolas em questão. Pode observarse que algumas escolas extinguiram o projeto por falta de verba, porém outras aderiram. Segundo o estudo: Um dos pontos positivos a se destacar é que todos os entrevistados garantiram que a maioria dos casos são solucionados. Também afirmaram que houve uma melhora significativa dos índices de violência dentro de suas escolas, se comparado com os períodos antes e depois da implementação da mediação. (VARELA; SASAZAKI, 2014, p. 12).

As autoras da pesquisa ainda apresentam os relatos da realidade da comunidade e dos alunos, salientando a necessidade de uma mediação que busque a restauração destes indivíduos.

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Os mediadores contam que muitos dos alunos não têm muitas oportunidades de se expressar e que o diálogo quase não existe no ambiente familiar. Eles enfrentam uma realidade dura e difícil. Há casos em que os pais estão presos, são usuários de drogas, alcoólatras, enfrentam problemas financeiros graves, ou que os filhos são carentes, foram abandonados, passam fome ou não tem um par de tênis para ir a escola. Crianças e jovens que passam por situações desse tipo, tendem a encarar o mundo de forma pessimista. Na mediação, esses alunos têm a abertura e o espaço para se expressar e serem ouvidos, e, mais do que isso, se sentirem ouvidos. (VARELA; SASAZAKI, 2014, p. 12).

Em muitos países a Justiça Restaurativa no âmbito escolar deu início para uma disseminação do seu sucesso na resolução de conflitos, chegando ao Judiciário adotá-la nos demais conflitos sociais. É o caso, por exemplo, da Nova Zelândia e Colômbia. A Nova Zelândia, desde 1989 adota a Justiça Restaurativa (nos tribunais e também nas escolas, substituindo as punições disciplinares), adaptada a partir de modos de resolução de conflitos de sua comunidade aborígene, os maoris, tornando-a modo oficial e geral de resposta aos atos infracionais cometidos por adolescentes. Lá, como aqui, havia grupos étnicos que eram mais encarcerados que os demais. Os Maoris, minoria populacional, socialmente discriminada e privada do acesso equitativo dos direitos, eram ‘outros’ em relação a um certo grupo dominante. Foi justamente visando criar modelos mais democráticos e justos, que se buscou superar um modelo tradicional de julgamento, à La inglesa, para implementar um modelo participativo, atento às diversidades culturais e sociais e não excludente. (MELO; EDNIR; YAZBEK, 2008, p. 11).

Vale ressaltar que o início da Justiça Restaurativa na Nova Zelândia fora a partir das escolas, que detectaram uma exclusão dos alunos aborígenes, o que fazia com que estes fossem os alunos mais violentos. Após o sucesso no sistema escolar, a Justiça Restaurativa disseminou para a comunidade em geral como modelo judicial. A Justiça Restaurativa na Colômbia também se iniciou em instituições escolares e se disseminou, posteriormente, para as demais demandas sociais. A Colômbia é um avanço na Justiça Restaurativa e cabe aqui apresentar a formação dos mediadores da Justiça Restaurativa, haja vista que o país apresenta uma escola de formação de mediadores, denominada Escola do Perdão e Reconciliação (ESPERE) que, segundo Souza (2009), fora o ponto principal para a utilização do modelo restaurativo nas várias camadas da sociedade, o que reduziu o índice de violência na Colômbia. “O modelo restaurativo está implantado em toda a Colômbia e é atualmente instrumento de composição social dado seus resultados positivos, com selo e garantia constitucional” (SOUZA, 2009, p. 53). No que diz respeito à formação dos mediadores: Ao longo dos anos do projeto vários animadores foram instruídos e treinados na metodologia do perdão e da reconciliação. São escolas compostas por 10 a 15

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pessoas escolhidas pessoalmente e motivados pelo animador, já formado, para começar o projeto. A partir da formação, se exercerá toda experiência acumulada pelos participantes, que é convertida em apoio valioso para aqueles indivíduos que tenham sido vítimas de todos os tipos de violência. (SOUZA, 2009, p. 57).

O sucesso do projeto ESPERE se disseminou para além das fronteiras nacionais, chegando, em meados de 2006, a ser implementado no Brasil, através do CDHEP (Centro de Direitos Humanos e Educação Popular) que em “2006, ofereceu o primeiro curso ESPERE” (BONNEN, 2011, p. 193). Atendendo o convite da coordenação da Guarda civil Metropolitana, o primeiro curso da Escola de Perdão e Reconciliação foi dado para a chefia e agentes da região sul da cidade de São Paulo. Foi uma primeira experiência que nos confirmou ser perfeitamente possível propor vivências e reflexões a respeito destes temas. (BONNEN, 2011, p. 194)

A proposta fora disseminada para as cidades de Manaus, Recife, Porto Alegre e São Paulo. No que tange aos cursos formativos, eles “tem duração de doze semanas, com encontros semanais de quatro horas” (BONNEN, 2011, p. 197). Considerações Finais As instituições de ensino apresentam grandes dificuldades no que diz respeito ao convívio harmonioso dentro da escola. Conflitos internos são comuns em diversos setores da sociedade, e as escolas não são exceções. Para tanto, as instituições educacionais utilizam o modelo de ordenamento social comum do direito moderno, do qual pune os infratores das regras sociais através da privação da liberdade. Entretanto, este modelo tradicional muitas vezes é ineficaz e acaba por aumentar a violência, principalmente em comunidades exclusas dos direitos e discriminadas socialmente. Desta forma, a Justiça Restaurativa, por ser um modelo igualitário e que tem por objetivo incessante a restauração do conflito, poderia agir, em muitos casos, mais eficiente, pois poderia abarcar toda a complexidade das desigualdades e poderia incluir os infratores novamente à sociedade. Assim, as escolas ao punirem seus jovens alunos quando estes agem de forma infracionária acaba por excluir aquele indivíduo, não compreendendo a realidade familiar e comunitária do mesmo. Ao utilizar as práticas restaurativas nestes conflitos internos, a escola pode entender as angústias e dificuldades deste indivíduo, e, restaurando-o poderia, ao invés de excluí-lo, incluiria este na educação, gerando confiança mútua.

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É concluso, portanto, que a Justiça Restaurativa é um modelo positivo na mediação de conflitos escolares, haja vista seus resultados positivos nos locais aonde já fora implementada as mediações restaurativas no âmbito escolar. A região sul da capital paulista apresentou um território excluso e com grandes índices de violência, o qual era reproduzido nas escolas. Com a implementação da Justiça Restaurativa nas escolas de Heliópolis, pode perceber a diminuição dos conflitos internos, bem como da compreensão por parte da instituição escolar com a realidade de muitos alunos. A aplicação conjunta com escolas de São Caetano do Sul e de Guarulhos demonstraram a melhora na aprendizagem dos alunos. Ainda vale ressaltar que os países que apresentam atualmente uma grande atuação da Justiça Restaurativa pelo judiciário, começaram exatamente a mudar o paradigma da justiça tradicional através da aplicação em territórios estudantis, como foi o caso da Nova Zelândia e Canadá. Portanto, a educação, por ser uma medida revolucionária e que visa a paz social, pode ser uma aliada neste objetivo, que tem de ser o objetivo principal também das práticas judiciais. REFERÊNCIAS AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua, I. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2002. BOONEN, Maria Petronella. A justiça restaurativa, um desafio para a educação. Tese de Doutorado em Educação, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/48/48134/tde-10062011-140344. Acesso em 28 jun. 2015. BORRADORI, Giovanna. Filosofia em tempo de terror: Diálogos de Jürgen Habermas e Jacques Derrida. Trad. Roberto Muggiati. Rio de Janeiro: Zahar, 2004. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Portaria nº 52, de 09 de outubro de 2006. Institui programa de Justiça Restaurativa. Diário de Justiça, Brasília, DF, 23 out. 2006. Seção 03, p. 67-68. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-ecg/2006/00052.html. Acesso em 05 jun. 2015. GRANJEIRO, Ivonete. Agressão conjugal mútua: Justiça Restaurativa e Lei Maria da Penha. Curitiba: Juruá, 2012. HABERMAS, Jürgen. Dierito e democracia: entre facticidade e validade, I. Trad. Flávio Beno Siebeneicher. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. MINAYO, Maria Cecília de Souza; DESLANDES, Suely Ferreira; GOMES, Romeu. Pesquisa Social: Teoria, método, criatividade. 30. Ed. Petrópolis: Vozes, 2011.

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