Justificação epistêmica ou legitimidade democrática? As Audiências Públicas no Supremo Tribunal Federal

May 31, 2017 | Autor: Rachel Herdy | Categoria: Expertise, Expert evidence, Legal Epistemology
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Justificação epistêmica ou legitimidade democrática? Rachel Herdy Universidade Federal do Rio de Janeiro A Lei número 9.868, aprovada em 10 de novembro de 1999, introduziu mecanismos processuais inovadores no julgamento dos processos de controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Dentre esses mecanismos, destaca-se a possibilidade de realização de Audiência Pública com o objetivo de levar ao tribunal o conhecimento técnico-científico de pessoas que tenham experiência e autoridade para emitir juízos sobre questões de fato que demandam esclarecimento. Veja-se a prescrição do artigo 9o, parágrafo primeiro: Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Embora a referida Lei tenha sido aprovada em 1999, a primeira Audiência Pública somente ocorreu em 2007. Não havia, à época de sua realização, regulamentação específica referente ao procedimento a ser seguido. Argumentando que a Audiência Pública destina-se não somente ao esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, mas funda-se também na necessidade de garantir a legitimidade democrática da decisão judicial a respeito de matéria constitucional controvertida, na medida em que “possibilita a participação da sociedade civil”, o Ministro Carlos Ayres Britto, relator do primeiro caso a valer-se deste mecanismo, invocou, diante desta carência normativa, a aplicação dos parâmetros previstos no Regimento Interno da Câmara dos Deputados especificamente sobre a realização de Audiências Públicas. Este entendimento jurisprudencial das Audiências Públicas, como um mecanismo de legitimação política da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, deu origem a uma série de anacronismos institucionais. Concretamente, a Lei 9.868/99 nãoautoriza a participação da sociedade civil na decisão judicial; pelo menos não nestes termos. Primeiro, porque não é esta a motivação que se infere da interpretação literal e sistemática do dispositivo; segundo, porque, fosse esta a intenção do legislador, o chamamento de membros da sociedade civil teria de se dar em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de

direito, e não de fato. Fatos não dependem da opinião pública, sobretudo aqueles fatos técnico-científicos que têm sido objeto das Audiências Públicas.

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