Lei da responsabilidade fiscal

October 1, 2017 | Autor: E. Limeira Ezeks | Categoria: Lei De Responsabilidade Fiscal
Share Embed


Descrição do Produto

CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA – CEUT FAC. DE CIÊNCIAS HUMANAS, SAÚDE, EXATAS E JURÍDICAS DE TERESINA CURSO DE ADMINISTRAÇÃO PROFESSORA: NARA

EZEQUIEL LIMEIRA TERESA GOMES BRUNA DO VALE

LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL

TERESINA – PI 2014

INTRODUÇÃO A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. É o código de conduta para os administradores públicos que passarão a estabelecer normas e limites para administrar finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade. Para alcançar este objetivo a Lei dispõe de meios, dentre os quais se destaca a ação planejada e transparente na busca do equilíbrio das contas públicas, cujas metas de resultado entre receitas e despesas devem ser cumpridas, assim como os limites e condições para a renúncia de receita, despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobília, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar. Em síntese, a Lei de Responsabilidade Fiscal objetiva disciplinar a gestão dos recursos públicos atrelando maior responsabilidade aos seus gestores.

A Lei de Responsabilidade Fiscal foi editada em 04 de maio de 2000 e o seu objetivo principal foi estabelecer condições e exigências aos gestores públicos na busca do equilíbrio orçamentário e fiscal. Oficialmente Lei Complementar nº 101, é uma lei brasileira que tenta impor o controle dos gastos de estados e municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos desses entes políticos. Tal medida foi justificada pelo costume na política brasileira de gestores que promovem obras de grande porte no final de seus mandatos, deixando a conta para seus sucessores. A LRF também promoveu a transparência dos gastos públicos, obrigando que as finanças sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou dos Municípios). Tais órgãos podem aprovar as contas ou não. Em caso das contas serem rejeitadas, será instaurada a investigação em relação ao Poder Executivo em questão, podendo resultar em multas ou mesmo na proibição de tentar disputar novas eleições. Embora seja o Poder Executivo o principal agente responsável pelas finanças públicas e, por isso, o foco da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Poderes Legislativo e Judiciário também são submetidos à referida norma. Criado durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, a LRF provocou uma mudança substancial na maneira como é conduzida a gestão financeira dos três níveis de governo (RESTON, 2000). Tornou-se preciso saber planejar o que deverá ser executado, pois além da execução deve-se controlar os custos envolvidos, cumprindo o programado dentro do custo previsto (FURTADO, 2002). Sua criação fez parte do esforço em reformas do estado promovido pelo governo federal para estabilizar a economia brasileira a partir do Plano Real. A LRF determina que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. A LRF determina ainda que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Isso é uma forma de evitar que verbas com destinação específica, tais como os

percentuais constitucionais destinados à saúde e educação sejam empregados em fins diversos. Caso se verifique, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas nas Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Porém, não serão objetos de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente (tais como os percentuais obrigatórios para saúde e educação), inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, como determina a Constituição. Esta lei prevê, portanto, um mecanismo de maior controle nas contas públicas: passa a haver maior rigor para que o governo não contraia empréstimos ou dívidas. É um mecanismo de fiscalização e transparência. Há alguns instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público, que são: o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA. A LRF busca reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculação entre o planejamento e a execução do gasto público. Um objetivo muito importante desta lei é a Responsabilidade Social. A partir destes objetivos são previstas:

A participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos; A disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade; A emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação. No que diz respeito ao equilíbrio das contas públicas, o equilíbrio que busca a LRF é o equilíbrio auto-sustentável, ou seja, aquele que prescinde de operações de crédito e, portanto, sem aumento da dívida pública. Assim, o intuito é que os gastos sejam feitos com o dinheiro de que a prefeitura dispõe, para que não se endivide. A Lei de Responsabilidade Fiscal trabalha em conjunto com a Lei Federal 4320/64 que normatiza as finanças públicas no país. Enquanto esta estabelece as normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços, aquela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, atribui à contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial. É preciso que Estados e Municípios introduzam medidas legais e administrativas que apontem não somente para “quanto gastar”, mas incorporem também o “como gastar”. Qual é ganho que a sociedade tem em termos de ampliação da qualidade do gasto público, se o Poder público está cumprindo os limites de gasto com pessoal, mas para isso está adotando a estratégia de terceirização sem considerar o Princípio da economicidade ou substituindo servidores por estagiários (os quais não são contabilizados em gasto com pessoal). O projeto que deu origem a LRF foi elaborado pelo poder executivo federal e encontra respaldo no artigo 165, § 9º da Constituição Federal. No texto legal, encontra-se explícito o propósito de correção dos rumos da administração pública no âmbito de todas as esferas existentes de cada ente da federação, a saber, Municípios, Estados, Distrito Federal e a União. Mediante a adoção e técnicas de planejamento

governamental,

organização,

controle

interno

e

externo,

e

transparência das ações de governo em relação à população, busca-se o equilíbrio

fiscal decorrente da limitação e planejamento dos gastos e receitas fiscais, equacionando-se as contas públicas. Ficam os administradores públicos responsabilizados pelas ações implementadas no exercício de suas funções e sujeitos a penalidades, definidas em legislação própria, conforme disciplina a LRF. Pelicioli (2000, p. 109) esclarece que a LRF dá suporte à criação de um sistema de planejamento, execução orçamentária e disciplina fiscal, até então, inexistente no cenário brasileiro. Tem o objetivo de controlar o déficit público para estabilizar a dívida compatível com o status de economia emergente. A LRF fundamenta-se em princípios como os elencados:  Planejamento;  Participação popular;  Preservação do patrimônio público;  Transparência;  Limitação de despesas;  Equilíbrio;  Controle do endividamento público. Seu aspecto inovador, segundo a análise de Cruz (2001, p. 8), reside no fato de responsabilizar o administrador público pela gestão financeira, criando mecanismos de acompanhamento sistemático periódico do desempenho. O fundamento da Lei de Responsabilidade Fiscal está nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal, mais especificamente no artigo 165, os quais expressam a intenção do legislador de promover uma administração financeira eficiente, atendendo ao critério de maior controle da sociedade sobre o Estado. Castro (2000, p.17) afirma que o poder executivo federal, ao propor o Projeto que originou a Lei Complementar 101/2000, baseou-se no argumento de que a medida fazia parte do conjunto de estratégias componentes do Programa de Estabilidade Fiscal (PEF). Contudo, o autor citado duvida dessa intenção, primando o objetivo de ampliar a arrecadação de recursos e racionalizar seu emprego como meta a cumprir de compromissos internacionais relativos à dívida externa e atender as exigências provenientes do Fundo Monetário Internacional (FMI), do Banco Mundial e dos

países credores do Brasil.

O

referido autor cuidado de comparar algumas

regulamentações da Lei Complementar 101/2000 com o Código de Boas Práticas para a Transparência Fiscal – Declaração de Princípios, disponível no site oficial do FMI, chegando à inequívoca conclusão de que vários conceitos e regras ali estabelecidos são coerentes com as condições impostas pelo FMI para assegurar o que o mesmo denomina de boa governança. Contudo, não se deve esquecer que o Governo Federal tinha uma obrigação interna a cumprir, conforme o disposto no Art. 30 da Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998, que estabeleceu o prazo de 06 meses, contados da sua promulgação, para apresentar ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar a que se refere o Art. 163 da Constituição Federal. Isso mostra que, conforme Haury (2001, p. 16), apesar da opinião contrária de Castro, independentemente de qualquer entidade internacional, o Governo Federal, ao conseguir a aprovação da Lei pela esmagadora maioria de três quintos do Congresso Nacional, atendeu a clara e inequívoca manifestação de repúdio da sociedade brasileira às administrações irresponsáveis dos recursos públicos arrecadados sob forma de impostos e contribuições. Essa motivação interna foi um grito de basta ao desperdício e à falta de transparência sobre a destinação dos recursos públicos alocados nas execuções orçamentárias. As razões expostas pelo Governo Federal no Programa de Estabilização Fiscal (PEF) são integralmente condizentes com o modelo contemplado na LRF, conforme a exposição realizada pelo Ministério da Fazenda, no momento da explanação do PEF (2004): Os termos da Lei Complementar 101/2000 orientam-se para o objetivo principal de regular a responsabilidade da gestão fiscal, contribuindo para o processo de modernização do País ao impor ao administrador as balizas que devem observar na administração das finanças públicas. Por consequência, havendo a aplicação efetiva da LRF, a sociedade obterá inúmeros benefícios decorrentes da representação que a LRF traz de um instrumento inovador de concepção filosófica, ética e administrativa destinada ao setor público brasileiro, o que propiciará transformações significativas na cultura de gestão fiscal dos governos, para o merecido bem da sociedade civil brasileira. A Lei de Responsabilidade Fiscal alcança os Poderes Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas respectivas autarquias, fundações, fundos e empresas. Estende-se, também, sobre o Poder Judiciário e Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios. Dos principais impactos da LRF sobre os entes federativos, destacam-se os seguintes:

A restrição ao endividamento por Resolução do Senado Federal e a expressa proibição à União de assumir dívidas dos Governos subnacionais. Atualmente, a Resolução n.º 78 limita o estoque da dívida municipal a um ano de sua Receita Corrente Líquida (RCL) Incorporação da Lei Complementar n.º 96/1999 – Lei Camata, estabelecendo que a despesa total com pessoal e encargos sociais das administrações direta e indireta, inclusive com inativos e pensionistas, não pode ultrapassar os limites pré-fixados; Incorporação da Emenda Constitucional (EC) n.º 25/2000, que, de acordo com a população do Município, estabelece limites para os gastos das Câmaras municipais, com teto correspondente a um percentual da RCL, e para a remuneração dos vereadores, vinculadas, em percentuais crescentes aos vencimentos dos deputados estaduais; Obrigação do governante em efetuar a compensação orçamentária, com aumento de receitas ou corte de despesas para reajustar despesas continuadas com duração superior a um ano e, também, para a concessão de benefícios fiscais; Restringiu a ação dos governantes no último ano de mandato, proibindo reajustes salariais nos seis meses finais, operações de crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO) e a contração de despesas que não possam ser pagas até o final do ano; enquadrou os regimes de Previdência Social nos princípios norteados pela responsabilidade e viabilidade administrativa. Tendo como Objetivos:  Garantir a gestão pública planejada e transparente;  Propiciar a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;  Propiciar o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas;  Estabelecer critérios, condições e limites para a renúncia de receitas, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;  Combater o déficit limitando as despesas de pessoal, dificultando a geração de novas despesas, impondo ajustes de compensação para a

renúncia de receitas e exigindo mais condições para repasses entre governos e destes para instituições privadas; e  Reduzir o nível da dívida pública induzindo a obtenção de superávits primários, restringindo o processo de endividamento, nele incluído o dos Restos a Pagar, requerendo limites máximos, de observância contínua, para a dívida consolidada. Uma boa parte das dívidas dos Estados e Municípios ficou de fora do acordo de refinanciamento e isso levou muitos gestores a reclamar uma revisão desse acordo, o que está impedido pela Lei. A busca dessas revisões e da tentativa de alteração dos termos punitivos da LRF, por parte dos governantes da época, evidenciou a fragilidade das relações federativas no País. A LRF revelou, ao ser implantada, a total inviabilidade econômico-financeira de vários Municípios brasileiros, os quais são totalmente dependentes das transferências federais e estaduais, que estavam em situação fiscal extremamente grave em vista da total incapacidade para administrar adequadamente suas contas orçamentárias.

CONCLUSÃO A Lei de Responsabilidade Fiscal entrou em vigor desde maio de 2000, representando uma importante mudança institucional da economia brasileira. Foi implantada num cenário de crise e reforma do Estado. A referida lei tem como objetivo

a

definição

de

normas

de

finanças

públicas

voltadas

para

a

responsabilidade na gestão fiscal, envolvendo ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correção de desvios. A geração de despesas, tais como as de pessoal e de seguridade, as dívidas, as operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, e a concessão de garantias também devem estar fundamentadas e atender a determinados critérios. A transparência na Lei de Responsabilidade Fiscal está assegurada pelo incentivo à participação da população e pela realização de audiências públicas no processo de elaboração como no curso da execução dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.