Liminar Negada: Angústias de uma Advogada Criminalista

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Liminar negada: angústias de uma advogada criminalista
Letícia de Souza Furtado

Segundo a mitologia grega, o tempo é Chronos – sequencial e quantitativo –; ou Kairós – qualitativo. Na esfera subjetiva, é a vida do indivíduo, obra das Moiras Cloto, Láquesis e Átropos, três irmãs fiandeiras que confeccionam o tapete da existência. A primeira tece o fio no nascimento; a segunda o puxa, e é responsável pelo desenrolar do viver; e a terceira é a inflexível, corta linha.
Tenho pensado muito nisso. Quinta-feira passada, meu telefone tocou: estavam precisando de mim na delegacia. Para uma advogada iniciante, seria a glória, não fosse o drama em que o cliente se encontra. Cheguei ao DEIC e encontrei uma mulher fragilizada, a quem chamarei aqui de Raquel. Ela me contou que, há quase dez anos atrás, seu marido, ao qual denominarei de Felipe, fora condenado criminalmente, sendo-lhe impostas penas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e pagamento de sanção pecuniária. Como ele não cumprira a sanção na íntegra, o juiz expediu mandado de prisão, e o rapaz foi preso em pleno ambiente de trabalho.
Entrei no "xadrez" da delegacia, e dei de cara com um guri cuja aparência não seria reprovada por Lombroso. Ele me pediu apenas para dizer a sua esposa que estava bem, e frisou: "bem mesmo". Por óbvio, estava apenas tentando tranquilizar a menina à distância. A Policial me informou de que ele seria conduzido ao Instituto Penal de Charqueadas – IPCH –, "pois é o único lugar em que se tem vagas", e então começou a correria.
Raquel me levou até sua cidade, lugar em que o processo tramitou. É um pequeno município da Grande Porto Alegre, chamado de "cidade-dormitório", pois a maioria de seus moradores trabalham fora e só voltam para dormir. No caminho, contou-me que o marido havia se envolvido em um acidente de trânsito, situação em que dirigia sua moto por uma grande avenida, quando um homem embriagado se precipitou para o meio da via. Com a colisão, o homem morreu, e Felipe ficou gravemente machucado, sendo hospitalizado.
Mais tarde eu fui ler a sentença e vi que um dos argumentos utilizados para o condenar foi o de que ele estava acima da velocidade permitida. Estaria a 70 km/h. Perguntei-me, então: sendo isso tão escandaloso, por que razão quando eu dirijo a 60 km/h todos me ultrapassam? O caso me fez lembrar de um conceito ensinado na faculdade: infelicitas facti. Não há dolo, nem culpa, é simplesmente um fato infeliz, que pode ocorrer com qualquer um, basta estar na hora e local errados. A Câmara Criminal mais humanitária do nosso Tribunal de Justiça – para quem não sabe, é a Terceira – já decidiu com base nesse instituto; mas outros órgãos fracionários, parecem esquecer que o Direito analisa a realidade humana, com todos os seus prismas. Esse foi o único processo criminal a que Felipe respondeu.
Enfim... Raquel me disse que o marido tem uma filha de 12 anos, a quem paga pensão e acompanha de perto. Informou, ainda, que o rapaz está sempre trabalhando de carteira assinada. Chegando à cidadela, escrevi uma peça, correndo, na sede da OAB, e entreguei na vara de execuções criminais – VEC – um pedido de liberdade e de marcação de audiência admonitória. Felipe já havia sido intimado a se apresentar no cartório para justificar o descumprimento da pena, mas "quedou-se inerte". Informei que o executado é empregado, não patrão, trabalha fora da cidade e, sem gerência sobre os próprios horários, fica impossibilitado de comparecer no colégio para prestar serviços à comunidade. Deixar de comparecer em cartório para apresentar justificativas foi o que bastou para jogá-lo num círculo vicioso que ignora o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena; começou ali o desenrolar de um fio de Láquesis afiado com cerol.
No dia seguinte, como é de praxe ocorrer com os presos em regime aberto logo que entram no presídio, ganhou uma saída temporária de sete dias. O Juiz da VEC decidiu meu pedido, negou tudo. No sistema, ficou registrado que os autos estavam em "transferência para outra comarca". Era para esperar o PEC – processo de execução penal – chegar em Porto Alegre; mas ele, simplesmente, não chegava. Entrando em contato com a Vara, diziam: "está em transferência". "Está": verbo flexionado no presente do indicativo, que expressa fato atual.
Nervosa com a demora, impetrei um Habeas Corpus, alegando constrangimento ilegal em razão de Felipe ter sido recolhido em um presídio incompatível com seu regime de cumprimento de pena. O recurso cabível, a princípio, seria o agravo em execução; mas não nesse caso, pois os autos estavam inacessíveis. Também apontei que a detração havia sido mal aplicada, pois as cento e oitenta e oito horas de serviços prestados reduziram a condenação em um mês e quatro dias. Vejam, em realidade, deve-se subtrair um dia de pena para cada dia de tarefa. Cento e oitenta e oito dias, portanto, não trinta e quatro. Esse foi outro ponto no qual bati: a imposição de medida mais gravosa do que outras possíveis. Penso que, tendo cumprido mais de um quarto da pena, está aberta a possibilidade de reconversão para penas restritivas de direito, nos termos do art. 180, II, da Lei de Execuções Penais.
Distribuído, o Habeas caiu na famosa "Câmara de Gás". Liminar negada. Encaminhei um e-mail à VEC de origem, perguntando a respeito da localização dos autos – o telefone ninguém atendia –, mas não obtive respostas. Fui falar com um Juiz muito estimado pela sua preocupação social. Apesar de não existir a menor chance de o processo de Felipe ficar sob sua responsabilidade, o Magistrado foi muito receptivo, sensibilizou-se com o problema, e, dessa vez, quem encaminhou um e-mail àquela vara foi ele, perguntando o código de rastreio do malote pelo qual o processo fora enviado. Isso, depois das 18 horas da tarde, quando o expediente no foro havia terminado. Benditos sejam os vocacionados.
Na manhã subsequente, telefonei para a vara de origem. Dessa vez, a ligação foi atendida. O rapaz com quem falei disse-me que o malote saía da direção do Foro. Liguei para lá. Pediram-me para ligar mais tarde, pois procurariam o número de rastreio para mim. Ao retornar, fui informada de que o processo NEM HAVIA SAÍDO DO CARTÓRIO. Olha, nem preciso dizer. Eu sou de perdoar o que fazem para mim, contudo, pelos outros eu viro bicho. "Segunda chegará".
Por Deus, chorei de raiva com o descaso. Nisso, toca meu celular. Era a Raquel me dizendo que o Felipe estava se apresentando no Instituto Penal, pois a saída temporária havia terminado, e que os servidores da casa disseram para eles que o rapaz ficaria lá em tempo integral, por trinta dias, sem sair para trabalhar. Liguei para a administração do estabelecimento e tive de ouvir uma agente da Susep me perguntar: "Tu conhece a LEP? Não parece". Isso, porque eu frisei que o rapaz estava em regime aberto, tem emprego fixo – onde, inclusive, foi cumprido o mandado de prisão – e deveria sair durante o dia para trabalhar. "Só com ordem judicial", ela me disse. Assim dispõe a lei "que eu não conheço":
Código Penal
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Lei de Execuções Penais
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
(...)
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;(...)

Bonita a lei. Quem não vê o sistema prisional na prática deve até se emocionar lendo isso. É de rir para não chorar – com algum esforçado e residual respeito. Então ficamos assim: sem ordem judicial, só se pode onerar. A lei define a forma como será a execução, mas, se não tem vagas em estabelecimento adequado, vai no mais gravoso mesmo. E se chorar vai duas vezes! Para isso, não é necessário ordem do Juiz. Buenas, depois de ser "elogiada" pela gentil moça da Susep, fui para o Foro Central, sem PEC mesmo – pois até agora não chegou, está "em transferência" há nove dias – conversar com assessora do Magistrado responsável pelo IPCH. Isso foi na sexta agora. Ela me prometeu expor, na segunda, o caso ao seu chefe, para que ele analise a possibilidade de implementar prisão domiciliar. Queimados todos os cartuchos, só resta aguardar. O Juiz da VEC da cidade-dormitório girou com força o carretel do fio de Láquesis e foi para casa.
Impotência é o quê? Hoje é domingo, um dia chuvoso, o clima é ainda mais triste no presídio, onde está o meu cliente. Como não pensar nisso? Será que um dia eu aprendo? Esse texto é o Habeas Corpus da minha mente, e a autoridade coatora sou eu. Liminar negada.


Pós-graduanda em Direito Público pela PUCRS, advogada. Texto publicado em < http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/liminar-negada-angustias-de-uma-advogada-criminalista/>.
Chronos com "h", nada tem a ver com o deus filicida, é um conceito: http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/cronologia/.
Etimologicamente, Kairós representa o instante oportuno, momento indeterminado em que algo relevante acontece: http://origemdapalavra.com.br/site/pergunta/origem-sincronicidade/.
Odisséia Homero. Tradução de. Manoel Odorico Mendes (1799-1864) Prefácio de. Prof. Silveira Bueno. Fonte digital. Digitalização da 3ª edição.



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