Limitação de litisconsortes ativos

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Processual
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Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM

: 0014746-55.2012.4.02.0000 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : ALMIR MOREIRA SAMPAIO BARBOSA E OUTROS : ROSANA ALVES RAMOS : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010061629) RE L AT ÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMIR MOREIRA SAMPAIO BARBOSA E OUTROS contra a seguinte decisão, proferida nos autos da Execução de Título Judicial nº 2012.51.01.006162-9 (fls. 41/42): Não obstante a possibilidade de ajuizamento da ação com 7 (sete) autores, em litisconsórcio ativo facultativo, entendo que incumbe ao Juiz, na condução do processo e com vistas à rápida solução do litígio, determinar o desmembramento do feito para que figure um número menor de litisconsortes ativos, quando essa providência se mostrar necessária ou conveniente para viabilizar a efetivação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB). Assim, determino que seja efetuado o desmembramento do feito para que figure no pólo ativo no máximo 4 (quatro) litisconsortes por processo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, indique as folhas em que constam documentos referentes aos últimos 4 (quatro) litisconsortes, a fim de que o feito possa ser desmembrado, sob pena de indeferimento da inicial quanto aos litisconsortes respectivos. Cumprida a determinação, remetam-se os autos à SEDIC para que providencie o desmembramento do feito, com a observância das seguintes diretrizes: a) novo processo deverá ser formado com os quatro últimos litisconsortes, mediante digitalização da petição

inicial, bem como das folhas indicadas pela parte autora, relativas aos documentos pertinentes aos litisconsortes referidos; b) distribuição dirigida do novo processo para este Juízo, tendo em vista já ter se fixado o Juízo Natural para processar e julgar o feito; c) permanência nos presentes autos apenas dos documentos r elativos aos pr imeir os 3 ( tr ês) litisconsortes, com exclusão das peças que passarão a integrar o novo processo a ser criado mediante desmembramento, com renumeração das folhas remanescentes; d) certificação, nos autos, do cumprimento da presente determinação. Em suas razões, os Agravantes sustentam, em resumo: a) que não se pretende rediscutir o mérito, mas apenas executar valores já reconhecidos judicialmente; b) que não é razoável desmembrar o processo, pois a continuidade com sete demandantes não inviabilizará o curso do processo e tampouco representa violação às leis aplicáveis ao caso (fls. 2/12). Contrarrazões às fls. 66/68. Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso (fls. 71/77). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMIR MOREIRA SAMPAIO BARBOSA E OUTROS contra a decisão que determinou o desmembramento de litisconsórcio ativo de execução individual de sentença coletiva. Sobre o assunto, o art. 46 do CPC permite ao juiz limitar o número

de litisconsortes facultativos quando a quantidade excessiva de partes puder comprometer a rápida solução do litígio ou causar prejuízos à defesa. Dessa maneira, para justificar o desmembramento do processo, o juiz deve demonstrar que a diminuição do número de demandantes facilitará a tramitação e dará maior segurança às partes no exercício de seu direito de defesa. No caso, o magistrado a quo fundamentou sua decisão alegando que o número menor de litisconsortes efetivará o princípio da razoável duração do processo. De forma contrária, os Exequentes pugnam pela manutenção de sete pessoas no polo ativo, argumentando que isto proporcionará o recebimento dos valores de forma mais célere. Conforme entendimento deste E. Tribunal, é razoável o desmembramento de execuções individuais de sentenças coletivas em demandas autônomas de até cinco litisconsortes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INST RUME NT O. E XE CUÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 46 DO CPC. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS P RÓP RI OS F UNDAME NT OS . RE CURS O IMPROVIDO. [...] 4. In casu, como as execuções abarcam grupo de somente cinco os substituídos pelo SINTUFRJ, o que, pelo reduzido número, não prejudica o andamento da execução e que não foram indicados os pressuposto, em espécie, do parágrafo único do art. 46 do CPC, incabível o desmembramento do feito. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00171378020124020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, EDJ2R 15.4.2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE SINDICAL. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE [...] 3. O Juiz dirige o processo e, assim, compete-lhe, em princípio, limitar o número de litisconsortes facultativos quando conveniente, e muitas vezes necessário, para

evitar tumultos no desenvolvimento do processo, nos termos permitidos pelo CPC, artigos 125 e 46. A limitação visa atender, com razoabilidade, aos princípios da ampla defesa, contraditório, celeridade e economia processuais. O litisconsórcio ativo de até cinco exequentes, substituídos ou não pelo sindicato, mostra-se razoável, sobretudo à vista da identidade de fato e de direito na demanda executiva, não comprometendo o regular desenvolvimento do processo e tampouco causando embaraços à celeridade da prestação jurisdicional. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00176288720124020000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJ2R 21.3.2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO NA FASE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 46 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. ARTIGO 575, I, DO CPC. I – De acordo com o artigo 46 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, no poder de direção do processo, limitar o número de litisconsortes ativos facultativos sempre que a excessiva quantidade puder comprometer a efetiva e célere prestação jurisdicional, nada impedindo que tal circunstância ocorra na execução de título judicial. II – No entanto, esta limitação deverá ser feita através de desmembramento do processo e não mediante outras execuções individuais livremente distribuídas, em desrespeito à regra de que cabe ao juízo da condenação executar seus julgados. [...] IV – Por sua vez, deve ser considerada a preocupação do magistrado com o número de litisconsortes, ao entender como adequado o quantitativo de quatro demandantes no processo executivo. Tal critério deve ser adotado nos desmembramentos. ( T RF2, 4ª T ur ma E specializada, AG 00126896420124020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ

ANTONIO NEIVA, E-DJ2R 28.9.2012) Portanto, verifica-se que a distribuição das partes em demandas de três e quatro litisconsortes encontra-se em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. Ademais, deve-se reconhecer que o menor número de pessoas promovendo a execução leva a cálculos menores, o que permite a identificação de eventuais erros, facilitando o exercício do direito de defesa sem prejudicar o andamento da execução, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado E ME NT A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DE S ME MBRAME NT O DE L I T I S CONS ÓRCI O. 1. T r at a- se de Agr avo de I nst r um ent o i nt er post o cont r a decisão que determinou o desmembramento de l i t i sconsór ci o at i vo de execução i ndi vi dual de sent ença coletiva. 2. É permitido ao juiz limitar o número de l i t i sconsor t es f acul t at i vos quando a quant i dade excessi va de par t es puder com pr om et er a r ápi da sol ução do l i t í gi o ou causar pr ej uí zos à def esa ( ar t . 46 do CP C) . 3. Af i gur a- se r azoável o desm em br am ent o de execuções i ndi vi duai s de sent ença col et i va em dem andas aut ônom as de at é ci nco l i t i sconsor t es. P r ecedent es: T RF 2, 5ª T ur m a E speci al i zada, AG 00171378020124020000, Rel . Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJ2R 15. 4. 2013; T RF2, 6ª T urma E specializada, AG 00176288720124020000, Rel. Des. Fed. NI Z E T E L OBAT O CARMO, E - DJ2R 21. 3. 2013; T RF 2, 4ª T ur m a E speci al i zada, AG 00126896420124020000, Rel . Des. F ed. JOS É ANT ONI O NE I VA, E - DJ2R 28. 9. 2012.

4. Agr avo de I nst r um ent o não pr ovi do. ACÓRDÃO Vi st os, r el at ados e di scut i dos est es aut os, em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci de a T er cei r a T ur m a E speci al i zada do T r i bunal Regi onal F eder al da 2ª Região, por unanimidade, negar pr ovimento ao Agr avo de I nst r um ent o, na f or m a do r el at ór i o e do vot o, constantes dos autos, que f icam f azendo par te do pr esent e j ul gado. R i o d e Ja n e i r o , ( data do julgamento) . RI CARDO P E RL I NGE I RO Jui z F eder al Convocado

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