Limite à remuneração de substitutos ou interinos de notários e registradores

June 29, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Administrativo, Servidores Públicos, Notarios
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EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, a qual determinou que o teto constitucional aplicável aos desembargadores estaduais também incida sobre os interinos designados para serventias extajudicias. 2. A vedação de concessão de tutela prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 8.437, de 1992, justifica-se em decorrência das regras de competência fixadas na constituição e em leis infraconstitucionais, evitando-se que um juiz de primeiro grau, em regra menos experiente, analise e eventualmente suspenda um ato de autoridade cujo o controle, em sede de mandado de segurança, seria exercido por uma corte superior. Visase com isso, em última análise, evitar que um juiz de primeiro grau exerça competência originária de tribunal superior, o que, indiretamente, equivaleria a uma verdadeira usurpação de competência. 3. Quanto a verossimilhança das alegações, o STF, ao julgar o AgR no MS 30.180, da relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, publicado no DJE de 21.11.2014, expressamente decidiu impor aos agentes notariais interinos o mesmo regime remuneratório previsto para os agentes públicos detentores de cargos públicos, impondo-lhes, em consequência, "os limites remuneratórios previstos para os agentes estatais". (STF, 1ª Turma, MS 30180 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.11.2014). Outrossim, já se reconheceu, em acórdão publicado em 2.2.2015, a existência de repercussão geral sobre a matéria nos autos do RE 808.202, o qual aguarda julgamento. 4. Quanto à presença de risco de dano irreparável, não é crível que a redução da remuneração do agravante, por força da limitação imposta pelo teto constitucional, tenha o condão de gerar um desequilíbrio financeiro de tamanha grandeza que coloque em risco a sua subsistência ao ponto de lhe impossibilitar aguardar um provimento jurisdicional definitivo. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.

Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0005126-14.2015.4.02.0000 (2015.00.00.005126-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : LUDMILLA SILVA CASTELLO ADVOGADO : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES AGRAVADO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (01085648820154025001)

Documento No: 277053-22-0-62-1-84117 - consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade

TRF2 Fls 62

Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0005126-14.2015.4.02.0000 (2015.00.00.005126-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : LUDMILLA SILVA CASTELLO ADVOGADO : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES AGRAVADO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (01085648820154025001) RELATÓRIO

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Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUDMILA SILVA CASTELLO em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada que objetivava a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo ilustre Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providência (PP) 384-41.2010.2.00.0000, a qual limitou o valor dos emolumentos dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais ao teto de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio do ministro do STF. Alega, em síntese, que por se tratar de particular em colaboração com a administração, não deve ser submetido à aplicação do “teto remuneratório” a que alude o regramento constitucional, eis que tal regra se destinaria apenas aos agentes políticos e servidores estatais. Contraminuta às fls. 29/35. O Ministério Público Federal, às fls. 53/55, opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento.     RICARDO PERLINGEIRO   Desembargador Federal

Documento No: 277053-20-0-58-1-341652 - consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade

TRF2 Fls 58

Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0005126-14.2015.4.02.0000 (2015.00.00.005126-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : LUDMILLA SILVA CASTELLO ADVOGADO : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES AGRAVADO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (01085648820154025001) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR)

[...] O cerne da questão trazida aos autos é a desconstituição da decisão administrativa proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, nos autos do Pedido de Providências (PP) nº 38441.2010.2.00.0000, que limitou o valor dos emolumentos dos ocupantes interinos das serventias extrajudiciais do país, ao teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 37, XI, da CF/88. Inicialmente é importante mencionar que não tenho dúvidas de que a pretensão veiculada nestes autos é dirigida ao Conselho Nacional de Justiça, aqui representado pela União, por ser ente sem personalidade jurídica própria. Neste aspecto, em que pese o art. 102, I, “r”, da Constituição definir que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente: “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”, a competência não se estende a todas as ações intentadas em face do CNJ. Isso porque “a jurisprudência do STF (...) confere interpretação estrita a esse dispositivo, de forma que somente compete ao STF as demandas em que o próprio CNJ ou CNMP – que não possuem personalidade jurídica própria – figurarem no polo passivo. É o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos”. “No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/881.” Portanto, a competência está corretamente definida nesta Vara Federal. Entretanto, é preciso perquirir sobre a possibilidade de deferimento de liminar no caso dos autos. É que a Lei nº 8.437/92 estabeleceu restrições ao deferimento de liminares ao juiz de primeiro grau quando “impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal2” Na hipótese dos autos, a autora pretende a anulação de ato proferido pelo Corregedor Nacional de Justiça, e caso a demanda fosse veiculada em Mandado de Segurança por decerto a competência de julgamento seria definida originariamente no STF. Incabível, portanto, pedido liminar no “juízo de primeiro grau”, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 8.437/92, por ser incabível pedido liminar na presente demanda. [...]

A agravante ajuizou ação ordinária objetivando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo ilustre Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providência 38441.2010.2.00.0000, a qual determinou que o teto constitucional aplicável aos desembargadores estaduais também incida sobre os interinos designados para serventias extrajudiciais. Segundo a agravante, em pedido de providências 000384.41.2010.2.00.0000, entendeu o Nobre

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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por LUDMILA SILVA CASTELLO em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada que objetivava a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo ilustre Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providência (PP) 384-41.2010.2.00.0000, a qual limitou o valor dos emolumentos dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais ao teto de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio do ministro do STF:

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TRF2 Fls 59

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

As restrições à concessão de tutelas emergenciais em face da Fazenda Pública encontram fundamento em vários institutos constitucionais e legais que visam assegurar em última análise a supremacia do interesse público. In casu, a vedação da concessão de tutela prevista no aludido dispositivo se justifica em decorrência das regras de competência fixadas na constituição e em leis infraconstitucionais, tendo por objetivo se evitar que um juiz de primeiro grau, em regra menos experiente, analise e eventualmente suspenda um ato de autoridade cujo o controle, em sede de mandado de segurança, seria exercido por uma corte superior. Visa-se com isso, em última análise, evitar que um juiz de primeiro grau exerça competência originária de tribunal superior, o que, indiretamente, equivaleria a uma verdadeira usurpação de competência. Nesse contexto, não merece censura a decisão agravada. Contudo, ainda que assim não fosse, urge lembrar que o deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273, do CPC. Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior. Quanto ao primeiro requisito, fato é que o STF, ao julgar o AgR no MS 30.180, da relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, publicado no DJE de 21.11.2014, expressamente decidiu impor aos agentes

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Corregedor Nacional de Justiça que o serventuário e/ou interino, designado provisoriamente pelo Estado para exercer as funções notariais e registrais dentro da serventia com vacância de titular, deveria ser submetido às regras da Administração Pública no tocante à sua remuneração, submetendo-se ao regime dos servidores públicos, com remuneração justa “compatível com os limites estabelecidos pela administração pública em geral”, respeitando os termos do previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que impõe o limite de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Em cumprimento a Resolução nº 80 do CNJ e ao Pedido de Providências 000384.41.2010.2.00.0000 o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo editou o Ato TJES nº 1.412/2010, publicado no DJES em 24.8.2010, determinando em seu art. 3º que o Superávit Extrajudicial seria correspondente ao valor excedente à remuneração máxima passível de ser obtida pelos responsáveis pelo serviço extrajudicial que não pertencessem ao quadro permanente da administração pública. Irresignada com a medida adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a agravante ajuizou ação ordinária para ter declarado o seu direito subjetivo de não ser submetida ao “teto remuneratório” do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, por força da percepção dos emolumentos cobrados pelo desempenho da atividade notarial e de registro. Para fundamentar seu pedido, aduziu que houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o r. juízo a quo não teria fundamentado a decisão e que a atividade desenvolvida pelo substituto é idêntica ao do titular do cartório, por isso, a remuneração do mesmo não deveria sofrer a limitação constitucional. Por sua vez, o juízo a quo negou a liminar sobre o fundamento de que existente vedação legal à concessão de liminares quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado se segurança, à competência originária de Tribunal. De fato, o art. 1º § 1º da Lei nº 8.437, de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, impôs uma limitação à concessão de liminares em face da Fazenda Pública. Senão vejamos:

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TRF2 Fls 60

TRF2 Fls 61

Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Agravo regimental não provido. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 2. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994). Precedente: MS nº 29.192/DF, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/14. 3. Agravo regimental não provido (STF, 1ª Turma, MS 30180 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.11.2014)

Outrossim, já se reconheceu, em acórdão publicado em 2.2.2015, a existência de repercussão geral sobre a matéria, ao se examinar o RE 808.202, o qual aguarda julgamento, consoante se verifica da seguinte ementa (cito):

Portanto, em cognição sumária, não há elementos suficientes que demonstrem a verossimilhança das alegações recursais. Quanto à presença de risco de dano irreparável, não é crível que a redução da remuneração do agravante, por força da limitação imposta pelo teto constitucional, tenha o condão de gerar um desequilíbrio financeiro de tamanha grandeza que coloque em risco a sua subsistência ao ponto de lhe impossibilitar aguardar um provimento jurisdicional definitivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF, RE 808.202 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 2.2.2015 )

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notariais interinos o mesmo regime remuneratório previsto para os agentes públicos detentores de cargos públicos, impondo-lhes, em consequência, "os limites remuneratórios previstos para os agentes estatais":

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