Livro 5 resumo

July 19, 2017 | Autor: Milena Santos | Categoria: Filosofía Política
Share Embed


Descrição do Produto



Se tem a justiça política e a justiça doméstica. Então, se tem aqui várias compreensões de justiça em Aristóteles.
Justiça política:
A justiça em geral tem a ver com o gênero, lembra que falei que a espécie humana, espécie, é um conjunto de indivíduos, existe aqui um gênero de justiça, em diversas espécies de justiça. Essas diversas espécies são particularidades de tipos de justiça.
A justiça em particular é a justiça que acontece entre indivíduos, entre particulares. SE tem uma relação de desigualdade entre os desiguais na justiça distributiva, e uma relação de igualdade entre os iguais na justiça comutativa. Se tem pessoas na justiça distributiva que tem mais honra, bens, ideias e essas pessoas tem que ser tratadas desigualmente no contexto da sociedade, isso é justo, tratar desigualmente os desiguais, e tratar igualmente os iguais, pelo mesmo nível.
Então é assim que vai se desmembrando o pensamento de Aristóteles sobre a justiça.
Aristóteles analisa mais do que cem constituições das diversas cidades-estados. Como filho de médico, tinha essa propensão classificatória partindo da experiência. Ele vai fazendo uma espécie de tipologia de justiça à partir do nível que ele encontra empiricamente nas diversas constituições de cidades-estados. Então, os dois eixos que compõem todas essas constituições é o principio da igualdade geométrica e da igualdade aritmética, quer dizer, ele trata a desigualdade e a igualdade, respectivamente.
A igualdade pode ser voluntária ou involuntária. Por exemplo, numa compra e venda de um carro, é de interesse de quem dá o dinheiro ter aquele carro e é de interesse de quem recebe o dinheiro vender aquele carro. Então, se tem duas pessoas entre duas coisas: dinheiro, carro e duas pessoas. Há uma relação comercial e isso é voluntário. Se alguém disser que dará o dinheiro e não o fizer, um juiz estabelecerá igualdade entre as partes.
O juiz é fundamental na justiça de Aristóteles. A sua justiça é uma justiça judicial. A figura do juiz é fundamental porque diante da lacunalidade da lei, pois a mesma é abstrata e não casuística. (ela não fica contando casos, ela trabalha dentro de princípios.) Assim, o que o juiz faz é adequar aquilo que está na abstração da lei diante de um caso particular. Ele supre as lacunas da lei. Ele estabelecerá, por exemplo, a igualdade entre as partes, ou seja, por uma privação de liberdade de ambos, de modo involuntário.
Livro 5, parte 7.
"7. A justiça política é em parte natural e em parte legal; são naturais as coisas que em todos os lugares têm a mesma força e não dependem de as aceitarmos ou não, e é legal aquilo que a princípio pode ser determinado indiferentemente de uma maneira ou de outra, mas depois de determinado não não é indiferente" (Aristóteles, Ética a Nicômacos, pg 103)
Pode ser deliberado algo para sim ou para não, não é algo natural, é político. Mas depois que se delibera, tem que cumprir.
"- por exemplo, que o resgate de um prisioneiro será uma mina, ou que deve ser sacrificado um bode, e não duas ovelhas -, além de todos os dispositivos legais promulgados com vistas a casos particulares – por exemplo, que devem ser feitos sacrifícios em honra de Brasidas" (Aristóteles, Ética a Nicômacos, pg 103)
Isso tem a ver com uma tradição, conceito de imagens.
" -, e dispositivos legais constantes de decretos. Algumas pessoas pensam que toda justiça é deste tipo, porque aquilo que existe por natureza é imutável e tem a mesma forma em todos os lugares (como o fogo queima aqui e na Pérsia), ao passo que tais pessoas vêem mudanças no que é tido como justo." (Aristóteles, Ética a Nicômacos, pg 103)
Aqui ele está fazendo a distinção entre a justiça natural e a justiça legal. Legal pode mudar, natural não muda. (na minha opinião ele não diz que a j. natural não muda, ele diz que há quem creia que ela não muda)
"Isto porém não é verdadeiro de maneira irrestrita, mas apenas em certo sentido; com os deuses, realmente, isto não é verdadeiro de modo algum, enquanto conosco, embora exista algo verdadeiro até por natureza, todos os dispositivos legais são mutáveis. Seja como for, existem uma justiça natural e uma justiça que não é natural. É possível ver claramente quais as coisas entre as que podem ser de outra maneira que são como são por natureza, e quais as que não são naturais, e sim legais e convencionais, embora ambas as formas sejam igualmente mutáveis." (Aristóteles, Ética a Nicômacos, pg 103)
A justiça legal tem a ver com essa justiça, por isso Aristóteles é complexo, aqui ele tráz um principio que é democrático, das contenções, das deliberações, ele tráz essa justiça natural. Essa justiça natural é imutável, mas agora ele fala que é mutável, olha que coisa estranha. Ele dá um exemplo aqui:
"Em relação a todas as outras coisas se pode fazer a mesma distinção; com efeito, a mão direita é mais forte por natureza, mas é possível que qualquer pessoa se torne ambidestra. As coisas que são justas apenas por convenção e conveniência são como se fossem instrumentos para medição; de fato, as medidas para vinho e trigo não são iguais em toda parte, sendo maiores no mercados atacadistas e menores nos varejistas. De maneira idêntica, as coisas que são justas não por natureza mas por decisões humanas não são as mesmas em todos os lugares, já que as constituições não são também as mesmas, embora haja apenas uma que em todos os lugares é a melhor por natureza." (Aristóteles, Ética a Nicômacos, pg 103)
Aqui tem o que foi visto sobre Protágoras, onde as deliberações tem a ver com o aparato cultural, mas Aristóteles diz que há uma que é superior a essas, que é aquilo que se dá por natureza, que se dá em todos os lugares, quer dizer, a justiça natural é que fundamenta a justiça legal, ou seja, o direito natural é superior à possibilidade de mudança das normas jurídicas. Se há um positivismo jurídico aqui, a possibilidade de se ter uma normatividade jurídica passível de mudança, essa positividade jurídica, que não é bem um apelo positivista jurídico, porque o positivismo jurídico exclui a valoração, e a gente percebeu que a valoração da justiça faz parte dessa intituíção, é coletiva na ágora, a deliberação é valorativa, que nasce de uma concepção de justiça, que não é apenas uma positividade jurídica, uma espécie de discurso de centralidade científica do ponto de vista factual da sociedade, é um termo equivocado, mas é só dizer assim, que a justiça legal não pode ser entendida como independente da justiça natural, não se tem aqui o positivismo jurídico, se tem aqui o jusnaturalismo, ainda que Aristóteles nessa sua natureza de convenção de justiça, incorpora elementos da democracia, mas a democracia não pode dar a última palavra.
Sobre a justiça doméstica. A justiça doméstica não é como a justiça política, porque, por exemplo, o filho é parte dependente do pai, e o escravo é parte dependente do senhor. Não cabe política naquilo é parte do meio, é como dizer que o braço tem uma relação política com os dedos. Então, um filho é uma extensão do pai e não tem uma relação política com ele. Eles não se ferirão. Assim, Aristóteles também fundamenta a criminalização do suicídio. Ferir a si próprio é um contrasenso. Se não houvesse a criminalização do suicída, é como se o Estado não fosse justo, ele seria um Estado que permitiria ferir a si mesmo. E da mesma maneira que não se pode ferir a si mesmo, há uma obrigação política de cada cidadão dentro do Estado. E a grande questão que surge é a soberania pela soberania, quer dizer, não se tem obrigações políticas perante o Estado, não se tem que ser criminalizado por cometer suicídio, não se está tornando o Estado justo ou injusto, se está dizendo que mais importante que ter as obrigações políticas perante o Estado é a obrigação política perante a própria consciência.

Resumo do livro V da obra Ética a Nicômaco de Aristóteles

Para um estudo íntegro e claro Aristóteles considera os seguintes pontos a princípio:
1. com que espécies de ações se relacionam a justiça e a injustiça; 2. Que espécie de meio termo é a justiça; e 3. Entre que extremos o ato justo é intermediário. A justiça é aquilo que é disposto pelo caráter, que torna as pessoas a fazer o que é justo, além de agir pela justiça e desejar coisas justas, assim como a injustiça também segue essa linhagem. A disposição de caráter não espera-se o contrário, o injusto busca a injustiça e o justo busca a justiça. São atos justos aqueles cuja consequência é produzir e preservar, para a sociedade política a felicidade e os elementos que a compõe. Ora, a justiça e injustiça podem parecer ter termos duvidosos, pois seus significados podem afastar um do outro. O justo, porém, é o homem que segue as leis e o homem injusto é aquele que é arbitrário à lei, porém isso muda de figura quando o injusto no caso das coisas que são más em absoluto, não escolhe a parte maior de algo ou ação para ele, nesse caso, escolhe-se a parte menor a ser feito do que a maior, tendo em vista que ambas as ações são ligeiramente ruins, porém é considerado menos mal, se isso fosse a ganância por exemplo. A Justiça em forma de lei portanto, permite que o homem faça coisas como um homem temperante, um homem bravo, um homem calmo, entre outros, prescrevendo certos atos e condenando outros. Torna-se uma virtude completa por que, é uma ação em relação ao nosso próximo e não apenas para benefício próprio no caso do justo, ou malefício próprio no caso do injusto. Por isso chama-se "bem de um outro" já que relaciona-se com o próximo. Portanto a justiça não é parte da virtude, mas a virtude inteira. Assim como a injustiça não é parte do vício, mas o vício inteiro. Agora que sabe-se que justiça tem a ver com a virtude. Contudo a injustiça em seu
sentido amplo abrange a parte da injustiça que é a parte "contra à lei". Que torna injusto aquele que lucra com seu ato por exemplo "um homem comete adultério tendo em vista o lucro, enquanto o outro faz levado pelo apetite, embora perca dinheiro e sofra com o seu ato", o segundo homem é o intemperante, enquanto o primeiro é o injusto. Cada pessoa que comete uma maldade, um ato mal é levado a uma classificação , porém o homem que com a maldade ganha lucro com isso, esse é o injusto. Entendido o proposto sobre justiça e injustiça dispõe sobre a justiça em sentido particular: Justiça correspondente e justiça corretiva. A justiça correspondente delimita-se em, uma espécie a que se manifesta nas distribuições de honras, de dinheiro, terras, bens... que são divididas entre aqueles que têm parte na constituição. A justiça corretiva delimita-se em, aquela que executa um papel corretivo nas transações entre as partes, onde subdivide-se em: voluntárias e involuntárias. Onde há mais e menos há também o igual, o igual fica como sendo o meio termo, então o meio termo podemos chamar de justo, pois é equitativo. A reciprocidade, por exemplo, é inerente a essas duas idéias, pois no caso o elemento a ser discutido é a troca, onde nada mais que justo é a igualdade recíproca onde um sapateiro tem que igualar seu trabalho ao de um arquiteto se caso venha a ter uma troca, por esse motivo estipula-se o dinheiro onde pode-se guardar para trocar por algo, mas necessário do que um monte de par de sapatos ou qualquer outra coisa nesse caso o dinheiro é o meio termo da ação. Ver-se pois, que nem todo agir injustamente remete a injustiça, pois observa-se que espécie de ato injusto está sobre ele, onde uma pessoa adúltera pode agir tanto por instinto de lucro ou por paixão, ele pode ter agido injustamente porém não é injusto. Onde o que é recíproco se relaciona com o justo porém o objeto de pesquisa é a justiça política e não o justo incondicionalmente. Basta lembrar que a justiça existe apenas entre homens cujas relações recíprocas são dirigidas pela lei, sendo que, a lei é abstrata para os que não a ferem.







Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.