Manual de legislação acadêmica - PARTE I

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AUTORIZADA REPRODUÇÃO INTEGRAL OU DE TRECHOS APENAS MEDIANTE CITAÇÃO EXPRESSA DA FONTE.

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Introdução, fontes de normas e princípios gerais da Administração Pública Implicação de princípios em tarefas acadêmicas; anulação e revogação, impedimento e suspeição; Transparência, publicidade e acesso à informação; Atos da administração, atos normativos e atos decisórios, ato colegiados, elementos, delegação e avocação; Recursos administrativos; Estágios. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

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Sobre a Universidade › USP  autarquia estadual › Pessoa jurídica de direito público › Prestadora de serviço público



Regime jurídico administrativo › Regime = corpo de normas regentes › Existência de prerrogativas / poderes › Existência de sujeições / limitações PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Noção básica: › Meios de introdução de normas › Porém, normas nem sempre são escritas › Podem decorrer da legislação (implícita)



Fontes relevantes para a USP: › Constituições (Federal e Estadual) › Leis (Federais e Estaduais – Municipais??) › Atos normativos internos PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

Constituição Leis Complementares Leis Ordinárias

Decretos Normativas USP

Normativas Unidade

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› Decreto de criação de 25.01.1934 › Estatuto da USP (Res. 3461/88) › Regimento Geral da USP (Res. 3745/90) › Regimento Geral antigo (apenas disciplinar) › Normas centrais › Normas das Unidades › Normas das Comissões › Normas dos Departamentos...

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Forma dos atos normativos › Regimentos e regulamentos › Resolução – atos do Reitor › Portaria – ato monocrático (Diretores) › Deliberação – atos colegiados (Comissões)

› Cf.  Art. 12 e 14 Lei 10.177/1998 › Cf.  Art. 4º da LC Paulista n. 60/1962 PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

LPA PAULISTA – Lei 10.177/1998 Artigo 12 - São atos administrativos: I - de competência privativa: a) do Governador do Estado, o Decreto; b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução; c) dos órgãos colegiados, a Deliberação; II - de competência comum: a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; às autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria; b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros. Artigo 14 - Os atos de conteúdo normativos e os de caráter geral serão numerados em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual. Art. 12, § 1º não se aplica aos atos normativos, somente aos atos administrativos. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

LC PAULISTA n. 60/1972 – Normas aplicáveis a redação de atos normativos Artigo 4.º - A elaboração das leis e decretos atenderá aos seguintes princípios: I - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e divididos em artigos; II - A numeração dos artigos será ordinal até o nono e, a seguir, cardinal; III - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos, em incisos (algarismos romanos) ou em parágrafos e incisos; os parágrafos em itens (algarismos arábicos); e os incisos e item em alíneas (letras minúsculas); IV - os parágrafos serão representados pelo sinal §, salvo o parágrafo único, que será grafado por extenso; V - o agrupamento de artigos constituirá a Seção, que poderá desdobrarse em Subseções; o de seções, o Capítulo; o de capítulo, o Título; o de títulos, o Livro e o de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial ou consistir simplesmente em Parte seguida de numeração ordinal, grafada por extenso; VI - os grupos a que se refere o inciso anterior poderão compreender os subgrupos Disposições Preliminares e Disposições Gerais; VII - as disposições que, pelo seu sentido, não couberem em qualquer dos grupos, serão incluídas em Disposições Finais; e as que não tiverem caráter permanente constituirão as Disposições Transitórias, com numeração própria. VIII - no mesmo artigo que fixar a data da vigência da lei ou decreto, será declarada, quando possível especificadamente, a legislação anterior revogada. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Elevada dispersão e fragmentação



Dificuldade de mapeamento



Influência dos Tribunais (Súmulas Vinculantes, ADI e decisões concretas)



Dificuldade de hierarquização



Muitos conflitos normativos PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Regra superior afasta a inferior



Regra posterior afasta a anterior



Regra especial afasta a geral

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Aplicação de normas gerais subsidiárias, como as da Lei de Processo Administrativo



Aplicação de analogia com outras normas, salvo em relação a infrações e sanções



Aplicação de princípios administrativos PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Legalidade



Moralidade

› Atos restritivos  mais intensa › Atos benéficos  mais fraca › Probidade, razoabilidade e cooperação › Ver mandamentos do Código de Ética da USP



Impessoalidade › Neutralidade › Objetividade › Isonomia

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Eficiência



Publicidade

› Racionalidade (eficiência procedimental) › Efetividade (resultados da decisão) › Economicidade (relação custo-benefício)

› Transparência / motivação / acesso à

informação



Interesse público

› Supremacia (primária, não absoluta) › Indisponibilidade PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

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Poder de autotutela:

› Convalidação de atos ilegais › OU anulação de atos ilegais › Antes de convalidar ou anular, é preciso

verificar se a irregularidade gera algum dano (“pas de nullité, sans grief”)



Anulação nem sempre é caminho correto: › Lei 10.177 – art. 11 › Proibida após 10 anos da produção do ato › Desnecessária se irregularidade não é nociva › Ou se convalidação for possível PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

LPA PAULISTA: Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que: I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável; II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz. § 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. § 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Ato é ilegal por vícios de: › 1) Forma (aceita convalidação) › 2) Competência (aceita convalidação) › 3) Motivo falso ou incorreto › 4) Objeto ilegal ou impossível › 5) Finalidade: desvio ao interesse público › Ver art. 8º e 11 da Lei Paulista n. 10.177

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Lei Paulista 10.177/1998 (art. 57 e 58)

› Solicitação à autoridade ou de ofício › Oitiva da procuradoria jurídica (20 dias para › › › ›



parecer) Se terceiros interessados, intimação em 15 dias Terceiros podem se manifestar em 7 dias Decisão final da autoridade em 20 dias Eventual recurso do interessado

Durante o procedimento, é possível suspender o efeito do ato (art. 59) PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Presunção de veracidade › Ver art. 22, § 3º da Lei Federal 9.784/1999: A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.



Proibição de recusar validade a documento público › Ver art. 19, II da Constituição de 1988



Dever de apuração de ilegalidade › Ver art. 10 do Código de Ética da USP › Ver art. 89 Lei 10.177 – não apurar é infração disciplinar PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Dois sentidos: › Na relação do Estado  cidadão › Na relação do cidadão  Estado



Principal objetivo: › Evitar o patrimonialismo (“Res Publica”) › Evitar riscos de favorecimento › Evitar riscos de perseguição › Evitar influência de interesses pessoais PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Institutos de proteção da impessoalidade

› Não são tratados pela Lei Paulista de Processo › Ver lei de processo administrativo federal (9.784/1999) › Ver art. 13 e 14 do Código de Ética da USP



Impedimento  situações objetivas (art. 18 LPA)

› Interesse direto ou indireto da autoridade no PA › Participação da autoridade como perito,

testemunha ou representante no processo (tb parente até 3º grau) › Autoridade em litígio administrativo ou judicial com o interessado ou parente (até 3º grau) PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Consequências do impedimento:

› Comunicar à autoridade competente › Dever de se abster do processo › Violar regra é infração grave



Suspeição  situação subjetiva (art. 20 LPA) › › › ›

Amizade íntima Inimizade notória Situação deve ser examinada Não gera afastamento automático

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1) Motivação de atos da Administração

› Explicitação de razões fáticas e normativas › Sobretudo para atos restritivos, como decisões de

processos seletivos, indeferimento de pedidos etc. › Resultados de processos seletivos › Atos punitivos / atos de indeferimento de pedidos › Em atos normativos, surgem como “consideranda” 

2) Acesso à informação

› Transparência: oferta de informações › Acesso à informação a pedido PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]





Artigo 9º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada. Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos. Artigo 8º parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.

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Art. 23, Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros. Art. 50, § 3º Lei Federal n. 9784/99 - a motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Sigilo nas normas constitucionais › Art. 5º, XXXIII  direito de informação de

interesse individual, coletivo e difuso e sigilo por segurança da sociedade e do Estado

› Art. 5º, X  intimidade, vida privada, honra e

imagem (informações pessoais devem ser protegidas)

› Art. 5º, LX  sigilo em atos processuais para

defesa da intimidade ou por interesse social

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Vale para todos os entes federados  Para o Legislativo, Judiciário, Executivo, TC e MP  P/ entidades da administração direta e indireta  P/ entidades estatais privadas  P/ entidades privadas controladas pelo Estado



P/ entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos: APENAS EM

RELAÇÃO AOS RECURSOS QUE RECEBEM! SANÇÕES ART. 33 LAI! PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Abrange (art. 7º)

 I - orientação sobre os procedimentos para      

acesso, II - informação contida em registros ou docs públicos III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada vinculada ao Estado – ainda que vínculo tenha cessado IV - info primária, íntegra, autêntica e atualizada; V – infos sobre política, organização e serviços; VI – infos sobre recursos, patrimônios e contratação VII – infos sobre programa, projetos, metas e indicados e sobre resultado de inspeções, auditórias, tomadas de conta etc.

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Divulgação na entidade (art. 8º , caput)



Uso da internet obrigatório (art. 8º § 2º)  Salvo para Municípios de até 10 mil hab.



Serviço de informações ao cidadão

 Art. 9º - funções de orientação, info e protocolo



Audiências, consultas e participação pop  Art. 9º - uso de formas em geral PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Condições (art. 10):     



Identificação do requerente Especificação da informação Vedação de pedir motivos (art. 10 § 3º) Vedação de cobranças, salvo reprodução (12) VER ART. 14 e seg. do Decreto Paulista 58.052/12

Atendimento (art. 11)

 Imediato ou em 20 dias (via digital possível)  Ou indica a razão da recusa e possibilidade de

recurso  Ou indica onde informação se encontra  Neste último caso, remete requerimento ao órgão PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Regras gerais  Não pode ser negada quando necessária à

tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais! (art. 21)



Tipos de restrição:  Esparsas na legislação e dentro da lei (especiais)  Por proteção de dados sensíveis da pessoa  P/ proteção de interesses do Estado ou

sociedade (sigilo propriamente dito) PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Projetos de pesquisa: 



Atos decisórios: 



Art. 7º, § 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Documento sob risco de integridade 



Art. 7º, § 1º  não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Lei de Acesso à Informação não exclui demais hipóteses legais! PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Listagem do art. 23 da LAI: sigilo quando surgir risco para...        

Defesa, soberania ou integridade do território; Condução de negociações ou rel. internacionais; Vida, segurança ou saúde da população; Estabilidade financeira, econômica ou monetária; Planos ou operações das Forças Armadas; Projetos de pesquisa e desenvolvimento científico; Segurança de instituições ou de altas autoridades; Ativ. de inteligência, investigação ou fiscalização para prevenção ou repressão de infrações. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Classificação do sigilo    



(art. 24 LAI / 33 Dec. Paulista)

Ultrassecreta  até 25 anos - Não vale na USP! Secreta  até 15 anos – ato do Reitor/delegável Reservado  até 5 anos – chefias/delegável Restrição pode ter condição resolutiva!

Competências para restringir acesso    

Variável pelo grau de restrição (art. 27) Pode ser delegada (vedada subdelegação) Solicitação de reavaliação é possível (art. 29) Inclusive por autoridade superior! PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Proteção baseada na (art. 31):

 Vida privada, honra, intimidade e imagem  Liberdades e garantias individuais



Art. 33 e seguintes do Código de Ética da USP

 Art. 34 - Os membros da Universidade têm direito de

acesso aos registros que lhes digam respeito.  Art. 35 - O acesso e a utilização de informações relativas à vida acadêmica ou funcional de outrem, por qualquer membro da Universidade, dependem de: I - expressa autorização do titular do direito; II ato administrativo motivado, em razão de objetivos acadêmicos ou funcionais, devidamente justificados PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Consequências:

 Acesso restrito pelo prazo máx. 100 anos a agentes

públicos e pessoas a que se referirem  Divulgação possível apenas mediante previsão legal ou consentimento expresso do indivíduo 

Consentimento desnecessário...

 ... em certas situações (art. 31, 3º e 4º LAI)  Ex. pesquisa / estatística / diagnóstico médico /

respeito à ordem judicial / defesa de DHU / “interesse público e geral preponderante”  Não pode ser usada para obstar apuração de infrações nem recuperação de fatos históricos PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



LPA PAULISTA

› Artigo 64 - O procedimento sancionatório será

sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse. › Parágrafo único - Incidirá em infração disciplinar grave o servidor que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento.



Regra serve para garantir presunção da inocência e evitar julgamentos sociais indevidos e precipitados. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Normas do Decreto Paulista 52.058/2002 › Art. 10 § 2º do Decreto Paulista 58.052 - Quando não

for autorizado acesso integral ao documento, dado ou informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

› Artigo 17 - Quando se tratar de acesso à informação

contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

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Condutas infrativas várias (art. 32 LAI)



Apuração:

 Usar ou alterar indevidamente informação  Quebrar sigilo ou permitir quebra  Obstar acesso a informação etc.

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PAD administrativo Infração considerada grave Eventual responsabilidade por improbidade Responsabilidade civil (art. 34) Sanções específicas para entidades privadas (33) PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

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Atinge Adm estadual e entidades privadas a ela vinculadas Traz definições gerais e trata do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC Disciplina das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA (em cada entidade) Trata de pedidos de informação, de direitos recursais, inclusive à Ouvidoria do Estado Determina publicação de dados e informações de interesse público e coletivo, salvo ressalvas expressas Explicita o conteúdo obrigatório informacional dos sites das entidades públicas paulistas (art. 23) Menciona as modalidades de restrições de acesso a documentos e informações (art. 27 ss), por interesse público ou por interesse pessoal, e respectivas competências Trata do manuseio e da guarda de documentos secretos e ultrassecretos e se refere às tabelas de temporalidade de guarda Trata de reprodução de documentos sigilosos e de compromissos de confidencialidade por terceiros contratados pelo Estado Trata da responsabilidade, das infrações e respectivas sanções PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Art. 34 - regras sobre intimação › Pessoal  sanção / invalidação › Se advogado  intimá-lo diretamente › Se não consegue pessoal  edital



Art. 35 - concessão de vista › Facultativa em regra (questionável diante da LAI) › Obrigatória para manifestação ou recurso



Art. 36 - carga do processo › Advogado pode retirar autos mediante recibo PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

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Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Atlas. Marrara, Thiago. As fontes do direito administrativo e o princípio da legalidade. Revista Digital de Direito Administrativo www.revistas.usp.br/rdda Marrara, Thiago (org.). Princípios de direito administrativo. Atlas. Marrara, Thiago; Nohara, Irene. Processo administrativo federal. Lei 9784 comentada. Atlas. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

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Lei Paulista n. 10.177/1998 (Processo Administrativo) Lei Federal 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) Lei Complementar Paulista n. 60/1972 Lei Federal 10.257/2011 (Lei de Acesso à Informação) Decreto Paulista 58.052/2012 (Acesso à Informação em SP) Estatuto e Regimento da USP Regimento antigo da USP (apenas para aspectos disciplinares por força do regimento atual) Código de Ética da USP (Res. 4871/2001) PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

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