Manual de legislação acadêmica - PARTE II

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AUTORIZADA REPRODUÇÃO INTEGRAL OU DE TRECHOS APENAS MEDIANTE CITAÇÃO EXPRESSA DA FONTE.

1. 2.

3. 4.

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Introdução, fontes de normas e princípios gerais da Administração Pública Implicação de princípios em tarefas acadêmicas; anulação e revogação, impedimento e suspeição; Transparência, publicidade e acesso à informação; Atos da administração, atos normativos e atos decisórios, ato colegiados, elementos, delegação e avocação; Recursos administrativos; Estágios. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

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Atos materiais  mera execução (aulas, atendimento etc.)



Atos opinativos  pareceres e laudos (neutralidade e tecnicidade)



Atos normativos  regras gerais e abstratas



Atos administrativos  decisórios (autorizações, revalidações, concessão de bolsas, aprovação de matrículas etc.) PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Atos singulares  apenas uma autoridade (como o Diretor)



Atos colegiados  formado pela maioria das vontades dos membros de um órgão decisório › Congregação e CTA › Comissão de graduação, pós, pesquisa,

extensão › Conselhos centrais, CO etc. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Atos decisórios da Congregação (art. 39 RGUSP) › Decidir alterações curriculares simples › › › › › › › › › ›

Aprovar abertura de concursos e inscrições Decidir bancas e homologar relatórios Aprovar suspensão de concursos Renovar contrato de docente Aprovar contratação: docente colaborador visitante Eleger representante para o CO Deliberar sobre revalidação de diploma graduação Aplicar sanção de jubilamento / demissão Julgar recursos do CTA, Depto e comissões Deliberar sobre atos do diretor

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e de



Diretoria (art. 42 RGUSP)

› Atos principalmente executivos › Atos disciplinares / atos organizacionais / de chefia

adm. / acad. › Pode delegar atos ao Vice-diretor (art. 42, § 3º). 

Atos do CTA (art. 41), por exemplo:

› Orçamento / contratação, relotação, afastamento e › › › › ›

dispensa de docentes Afastamento e dispensa de servidores não docentes Aceitar doações não clausuladas Outros atos meramente propositivos Opinar sobre assuntos a pedido da Congregação/Diretoria Executar outras funções estabelecidas no Regimento

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Atos do Conselho Departamental (art. 45): › Distribuição de atividades › Decisão sobre casos disciplinares trazidos pelo

Chefe › Decidir recursos contra chefia do Depto. 

Atos do Chefe de Departamento (art. 46): › Competência organizacional / executiva › Competência disciplinar etc. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Atos da Congregação, CTA, Conselho etc.

› Artigo 242 RGUSP – (...) poderão funcionar com a › › › › › ›

presença de mais da metade de seus membros, salvo em terceira convocação. Parágrafo único – decisões por maioria simples, a não ser que haja determinação em contrário OBS. Diretor e Chefe: voto de qualidade (art. 42 IV e 46, I) Art. 243/244 RGUSP – sessão fechada aos membros, mas chefe pode aceitar terceiro. Sessão solene sempre aberta a todos. Art. 246 – não se aceita voto por procuração Art. 260 – Aos docentes em gozo de férias é facultado o direito de participar das reuniões (...) sendo, em qualquer situação, contados para efeito de quorum. Art. 262 – Os presidentes dos órgãos colegiados poderão decidir, ad referendum, quando julgarem necessário.

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Se atos normativos (art. 14 da LPA paulista)



Se ato administrativo :

› Os atos de conteúdo normativos e os de caráter geral serão numerados em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual

› Art. 12, § 1º da LPA paulista: Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no Artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido. › Art. 13 da LPA paulista: Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o local de sua edição, e conterão a identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Competência / capacidade do sujeito



Forma: preparação, edição e divulg.



Conteúdo: lícito e moral (razoável tb!)



Finalidade: pública sempre!



Motivos: lícitos, reais e pertinentes PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Lei Paulista 10.177 (art. 19 e 20)

› Permite delegação e a avocação do exercício da

competência



Casos de vedação (Art. 20)

Proibição para atos normativos Proibição para atribuições de caráter político Quanto à totalidade das competências Atribuição recebida por delegação, salvo permissão Competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência › Funções de órgãos colegiados, salvo as materiais › › › › ›

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Petição é direito fundamental



Lei Paulista de Processo Administrativo (10.177):

› Necessário ao controle da legalidade › Protegido pela Constituição da República

› Art. 23 É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica,

independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos › Parágrafo único. Sindicato ou associação, expressamente autorizadas, podem exercer petição para defender seus membros › Art. 25 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar petição, sob pena de responsabilidade do agente! PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Competência do CO

› Recursos contra decisões da COP, CLR e CAA

(art. 11, I RGUSP) › Recursos de concurso de carreira docente (art. 11, II) › Recursos contra decisão das Congregações (art. 257, III) 

Competência do Reitor

› Dos órgãos que compõem a Reitoria (art. 257

VIII) › Ver lista de órgãos da Reitoria no art. 34 do Estatuto PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Competências CLR

› Art. 21, II e IV do Estatuto › Opinar sobre recursos de qualquer natureza de

alçada do CO › Decidir em grau de recurso sobre sanções disciplinares aplicadas a docentes 

Conselhos centrais

› Recurso contra decisão da Congregação em

matéria acadêmica conforme área (art. 257, III). › Decidem em instância final em matéria de sua alçada, art. 257-A PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Competência da Congregação

› Recurso à decisão do CTA (art. 41, § 1º Est.) › Recurso contra Depto e Comissões (art. 39, XXIV › › › ›

RGUSP) Impugnação de atos do Diretor (art. 39, XXV RGUSP) Para Diretor e Chefes, Congregação decide em matéria acadêmica (art. 257, I RGUSP) Decisões de concursos para carreira docente (art. 255 RGUSP) Recursos de nulidade indeferido deve ser encaminhado ex officio ao CO (art. 255)

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CTA

› Recurso contra atos de Chefes de Depto e

Diretor em atividade técnico-administrativa (art. 257, I RGUSP)



Departamentos

› Recursos contra atos da Chefia (art. 45, XXV

RGUSP) › Recurso contra decisão do professor em avaliação para exame de questões formais ou de suspeição (art. 81, § 1º) PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Regras gerais

› Interposição em até 10 dias da ciência (art. 254 RGUSP) › Recurso sempre escrito e fundamentado › Efeito suspensivo é excepcional (em geral, deve ser

solicitado pelo interessado). Se não solicitado, decisão pode ser executada (posta em prática)



Procedimento

› Órgão originário analisa em 10 dias (instância de

reconsideração) › Se for órgão colegiado, prazo é a próxima reunião › Possibilidade de vistas e análise na reunião subsequente › Se não reconsidera, o órgão deve então encaminhar o recurso ao órgão superior PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Lei Paulista 10.177 – art. 39 e 40

› Não trata de limite de instâncias internas › Se órgão decisório é autoridade máxima, cabe apenas

pedido de reconsideração › Na administração indireta, caso da USP, o dirigente superior é a instância máxima para recursos › Se não há previsão do órgão a se recorrer, encaminha-se o RA para o imediatamente superior 

Atos irrecorríveis (art. 41)

› Atos de mero expediente (atos sem efeitos jurídicos

relevantes) › Atos preparatórios de decisões (como pareceres) › O recurso se volta contra a decisão e não contra o parecer no qual ela eventualmente se baseia PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Requisitos da petição do recurso (art. 43-44) › › › › ›



Dirigida à autoridade recorrida (que expediu a decisão) Com nome, qualificação e endereço do recorrente E a exposição das razões (fáticas e jurídicas) Prazo de 15 dias se não há norma especial Na USP, Regimento fala de prazo de 10 dias!

Efeitos dos recursos

› Dois efeitos: devolutivo (obrigatório) e suspensivo

(eventual) › Efeito suspensivo será obrigatório:

 Se houver previsão legal nesse sentido  Se sua ausência prejudicar a decisão final

› Geralmente, cabe ao recorrente solicitar PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Tramitação do RA (art. 47 e seguintes)

› Juntar petição nos autos ou em autos separados, quando › › › › › ›

o processo tiver que ficar na repartição Quando solicitado efeito suspensivo, autoridade deve decidir sobre ele em cinco dias Se houver outros interessados, devem ser intimados para contrarrazões Após, encaminha-se processo para elaboração do parecer Após, análise pela autoridade que proferiu decisão questionada Se mantém o ato, envia para autoridade superior (30 dias para decisão) Na decisão, vedado agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente (determinação da Lei Paulista)

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Após decisão final... (art. 51) › Assunto não pode ser retomado (coisa julgada

administrativa) › Permite-se, porém, a anulação (por ilegalidade do ato - art. 57 e seguintes) ou a cassação, por descumprimento de condições pelo interessado › Se o ator for discricionário, também é possível a revogação por interesse público, mas respeitados os direitos adquiridos › Além disso, é possível a revisão exclusivamente de decisão sancionatória PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

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O que é estágio? › Ato educativo escolar supervisionado (art. › › › › ›

1º) Dentro do ambiente de trabalho Relacionado ao projeto pedagógico Estágio não cria vínculo empregatício Salvo se violada a lei Não deve ser usado para substituir mão-deobra (para reduzir custos do empregador)

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Dois tipos:

› Obrigatório:  Definido no projeto do curso  Carga horária essencial para conclusão › Não obrigatório:  Opcional, carga horária é extra

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Implicações: Regime jurídico distinto Extensão, monitoria e pesquisa podem ser equiparados a estágio (art. 2º, § 3º) se houver previsão no projeto pedagógico PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



1) Matrícula e frequência regular



2) Celebração de convênio prévio



3) Celebração individualizada de termo de compromisso prévio

› Em ensino superior, especial, educação profissional, últimos anos do ensino fundamental para jovens e adultos › Facultativo pela Lei, mas obrigatório na USP

› Atividades devem estar previstas



Descumprimento dos requisitos:

› Descaracteriza estágio (impede seu reconhecimento) › E pode configurar vínculo empregatício › Implicações trabalhistas e previdenciárias PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Art. 7º - deveres › Elaboração de termo de compromisso / › › › ›

convênio Avaliação do estágio Indicação de orientador Recebimento de relatórios (6 meses) Informar datas de avaliação ao concedente

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Quem são?

› Ente público, privado e prof. liberais



Deveres

› Cada profissional: até 10 estagiários › Número de estagiário conforme número de

empregados (art. 17) › Reserva de 10% de vagas para deficientes (art. 17, § 5º) › Contratação de seguro de acidente › Envio de relatórios à IES (semestral) PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Regras básicas:

› Até 6 horas e 30 semanais

 Para alunos de ensino superior e ensino médio  Tanto nas situações em que os alunos da USP fazem estágio fora, quanto para estágios internos

› Até 4 horas dias e 20 semanais

 Para alunos de ensino especial, fundamental  Pode se aplicar nas situações em que a USP é concedente (oferece o estágio)

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Quando não há aulas (semestre de prática), até 40 horas conforme projeto pedagógico Em período de provas, redução de carga pelo menos até a metade. Previsão no termo de compromisso. Duração máxima de 2 anos no mesmo concedente, salvo para deficientes PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]



Estágio obrigatório



Estágio facultativo (não obrigatório)



Outros benefícios possíveis a critério do concedente

› Facultativa a remuneração › Seguro obrigatório (USP oferece) › › Remuneração obrigatório › Auxílio transporte obrigatório › Seguro obrigatório (USP oferece)

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Recesso › Se um ano, 30 dias › Se menos, proporcional



Sanções › Descumprimento da Lei, implicações

trabalhistas e previdenciárias › Impedimento para receber estagiários por dois anos (por filial / estabelecimento) PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

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Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Atlas. Marrara, Thiago. As fontes do direito administrativo e o princípio da legalidade. Revista Digital de Direito Administrativo www.revistas.usp.br/rdda Marrara, Thiago (org.). Princípios de direito administrativo. Atlas. Marrara, Thiago; Nohara, Irene. Processo administrativo federal. Lei 9784 comentada. Atlas. PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

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Lei Paulista n. 10.177/1998 (Processo Administrativo) Lei Federal 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) Lei Complementar Paulista n. 60/1972 Lei Federal 10.257/2011 (Lei de Acesso à Informação) Decreto Paulista 58.052/2012 (Acesso à Informação em SP) Estatuto e Regimento da USP Regimento antigo da USP (apenas para aspectos disciplinares por força do regimento atual) Código de Ética da USP (Res. 4871/2001) PROF. THIAGO MARRARA - FDRP/USP - [email protected]

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