Mapeando a Vigilância Corporativa na Internet Brasileira: privacidade e transparência no Google e Facebook

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Mapeando a Vigilância Corporativa na Internet Brasileira Privacidade e Transparência no Google e Facebook

Vitor Blotta e Bruno Conrado Associação Nacional de Direitos Humanos - Pesquisa e Pós-Graduação apoio: World Wide Web Foundation

Resumo dos Resultados da Pesquisa Outubro de 2015

 

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Mapeando a Vigilância Corporativa na Internet Brasileira: privacidade e transparência no Google e Facebook

Vitor Blotta Escola de Comunicações e Artes da USP Núcleo de Estudos da Violência da USP

Introdução Este capítulo resume os resultados da pesquisa “Mapeando a Vigilância Corporativa na Internet Brasileira: privacidade e transparência no Google e Facebook”, realizada entre 2013 e 2015 pela Associação Nacional de Direitos Humanos – Pesquisa e PósGraduação (ANDHEP), com apoio da World Web Foundation. A pesquisa procurou analisar os termos de uso e as políticas de privacidade do Google e Facebook no Brasil, com base em padrões nacionais e internacionais de proteção da privacidade na internet. Além disso, mapeou os casos judiciais cíveis sofridos pelas empresas desde seu funcionamento até 2014 no país, e entrevistou profissionais e especialistas no assunto. Além dos descompassos das políticas de privacidade com a legislação nacional e internacional sobre o tema, os dados destacam uma crescente judicialização dos conflitos entre privacidade, direitos de imagem e liberdade de informação nas relações entre essas empresas e seus usuários desde sua criação, com aumento significativo de ações judiciais após a aprovação do Marco Civil da Internet. Independentemente dos resultados dessas disputas jurídicas, o crescimento do descontentamento com esses serviços indica que os direitos da privacidade não são tão desvalorizados pelos usuários da internet como se poderia pensar, e que o uso das informações privadas pelas empresas tem sido vistos cada vez mais como abusivos pelos usuários. Diante desse cenário, além de se propor uma maior adaptação a legislações internacionais e nacionais, ao considerar as inter-relações da privacidade com a

 

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transparência, passa a ser justificável demandar uma publicização mais qualificada dos termos de uso desses serviços de comunicação digital e suas políticas de privacidade, como forma de compensar sua opacidade em relação aos usuários e possivelmente contornar essa escalada de conflitos. Cada vez mais o licenciamento consensuado e claro dos direitos de privacidade e liberdade de informação envolvidos nesses contratos se tornam essenciais para a manutenção da qualidade dos serviços de comunicação digital. Privacidade em tempos de antagonismos entre direitos e liberdades A inserção crescente da internet no cotidiano do Brasil transformou-a num dos espaços mais visíveis de uma radicalização das tensões entre público e privado que vem ocorrendo nas sociedades ocidentais. Nesse cenário, passa a haver uma relação de antagonismo, ou de exclusão mútua entre direitos e liberdades (Mouffe, 2014). Em nosso caso, entre aquilo que deveria ser de livre conhecimento de todos e circular nos espaços públicos - a liberdade de informação -, e aqueles espaços, criações, elementos e bens pessoais e íntimos que não deveriam ser de interesse ou acesso de ninguém, a não ser do próprio indivíduo - a privacidade e a vida privada. A pesquisa aqui resumida utilizou-se de concepções ao mesmo tempo plurais e pragmáticas de privacidade e vigilância, seguindo leituras contemporâneas nos campos da sociologia, da teoria política, da comunicação e do direito (Solove, 2008; Nissenbaum, 2010; Dawes, 2011; Leonardi, 2012; Karanicolas, 2014). Isso significa que consideramos a privacidade como um conjunto relativo e não hierarquizado de valores e bens ligados à vida privada e à personalidade como um todo, mas cujos sentidos e limites mais específicos dependem de contextos e casos concretos, ainda que sujeitos a tensões permanentes entre interesses públicos e privados. Mesmo com essa abertura conceitual, buscamos fazer as delimitações necessárias às interpretações sobre privacidade na internet e as políticas de privacidade do Google e Facebook, além da análise dos processos judiciais envolvendo as duas empresas. Para definir outro conceito importante da pesquisa, entendemos que praticam atos de vigilância corporativa (corporate surveillance) na internet aquelas empresas ou instituições privadas que detém, utilizam, invadem ou transmitem, de forma não consentida ou conhecida informações privadas dos seus usuários. Esses atos podem  

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ocorrer por violações de correspondência e invasões feitas por indivíduos ou pequenos grupos, até sistemas mais sofisticados de controle e administração de informações pessoais e correspondência de usuários, muitos dos quais pretendem um uso legítimo dessas informações. Mas mesmo com sua variedade, esses atos parecem todos resultar de oposições entre interesses de liberdade de informação e privacidade. Situações de “troca” necessária entre direitos (rights trade-off) são também comuns nos canais privados de internet. Há diversas situações contratuais de políticas de uso de serviços de internet nas quais o usuário precisa “optar” por um direito em detrimento de outros. Para se ter acesso a um canal gratuito, ou mesmo pago de informação na rede - liberdade de informação na internet -, é necessário dispor de informações pessoais e abdicar do direito de não ter sua correspondência acessada parar quaisquer fins, caso não queira - privacidade. O mesmo ocorre nas tensões entre privacidade e segurança, levando a situações de “tudo ou nada” (Solove, 2007). É o preço que se paga para um serviço de qualidade e gratuito, o que ninguém também quer abdicar, dizem representantes das empresas. Alguns usuários confirmam, mas não há pesquisas que atestam que eles não prefeririam pagar alguma quantia para não ter suas informações utilizadas, ou não ser expostos a propagandas comerciais. Isso porque não existe esta opção no mercado mais “popular” da comunicação na internet, que é composto pelas contas de e-mails, sites de busca e outros serviços informação e entretenimento e redes sociais, e cuja fonte de manutenção e capital básica é a publicidade comercial. Aliás, pesquisa na área da comunicação e psicologia (Baek, 2014) indicou que a opinião de usuários sobre privacidade na internet só pode ser captada mais precisamente por meio de relatos em grupos focais, e não por surveys, dado que as pessoas não estão acostumadas a refletir a respeito daquilo que é comprometido no uso de ferramentas do espaço digital, especialmente usuários comuns. Isso se demonstra pelo fato de que aqueles que são muito preocupados com sua privacidade no cotidiano estranhamente assumem, ou estão dispostos a assumir na internet, comportamentos que colocam sua privacidade em risco. É inegável que o uso de ferramentas de comunicação online se tornou extensão fundamental da liberdade de informação, de expressão e da própria privacidade no  

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mundo contemporâneo, sem o que esses direitos não podem mais ser satisfatoriamente exercidos. Mas quando não há alternativas em canais públicos, os contratos firmados entre os usuários e as empresas privadas de informação na internet se tornam contratos de adesão, nos quais as cláusulas não estão em negociação. Mesmo com algumas opções sobre qual nível de publicidade o usuário quer dar às suas mensagens, ou se aceita os termos gerais, ou não se utiliza a ferramenta. Além disso, o grau de publicização e disponibilidade das informações dos usuários às empresas que prestam esses serviços nunca está em jogo, nem mesmo a licença que os usuários são obrigados a conceder em relação ao conteúdo que produzem, já que, afinal, são os detentores dos direitos autorais sobre essas informações. Sem essa licença as plataformas não poderiam reproduzir, manipular ou comercializar esses dados sem a sua autorização, em cada uso singular. Ainda que esse tipo de contrato não seja ilegal - e há outros exemplos de contrato de adesão nas relações de trabalho, consumo e serviços -, caso ele não se adeque à legislação ou desrespeite direito fundamental, suas cláusulas podem ser consideradas nulas pela justiça, bem como aquelas em que o contraente abdica de direito fundamental. Para contornar essa disparidade entre os indivíduos e empresas no direito do trabalho e do consumidor, os primeiros são considerados as partes mais fracas, e por isso recebem proteção jurídica. Então o que dizer no caso do consumo de serviços de informação na internet? É justo que para acessar de modo gratuito essa dimensão fundamental do direito à informação, garantida pelos canais corporativos de comunicação e acesso à informação na internet, os usuários devam necessariamente abdicar de sua privacidade e se expor à publicidade comercial? Desigualdades estruturais e democratização do acesso à internet no Brasil Outra situação de vulnerabilidade de direitos de informação na internet que, apesar de não ser foco desta pesquisa, vale registrar, é a questão da inclusão digital. Os níveis nacionais e as desigualdades regionais de acesso à rede ainda são marcantes quando comparadas com países da Europa e América do Norte. No entanto, com o barateamento da tecnologia, o aumento do acesso à rede mundial por meio da telefonia móvel e o Plano Nacional da Banda Larga, o crescimento do acesso à internet no território brasileiro tem sido exponencial.  

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Os informes logo ficam desatualizados. Em estudo publicado no início de 2014 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), ligado à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, 49% dos domicílios brasileiros tinham acesso à banda larga, sendo 52% a percentagem de acesso na Região Sudeste, 43% na região Sul, 41% na Região Centro-Oeste, 29% na Região Nordeste e 21% na Região Norte. Já dados de setembro de 2014 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) do IBGE mostram que mais da metade dos brasileiros têm acesso à internet em suas residências. Na nova avaliação, as regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste superam a média nacional, com respectivamente 58%, 55% e 54%. Note-se, no entanto, que as regiões Norte e Nordeste, com respectivamente 39% e 38% de acesso demonstram crescimento mais expressivo do que as do Sudeste e Sul neste curto período. A internet móvel também é um dos serviços que mais aumentou nos últimos tempos. De acordo com a mesma pesquisa do Pnad, entre 2012 e 2013 houve crescimento de 6% neste acesso, atingindo 51% dos domicílios acessam à internet por telefone celular, o que significa 34,6 milhões de domicílios atendidos. Obviamente, não se pode esquecer que essa democratização do acesso não significa uma democratização de provedores e empresas de internet ou de telecomunicações e informática. Estudos como a Economia política da internet, de César Bolaño et. al. (2003), demonstram que são cada vez mais concentrados os mercados de provimento de conexão, com a American Online nos EUA e a Universo Online no Brasil, as empresas de software e hardware, como a Apple e a Microsoft e as plataformas de comunicação social e interpessoal na internet, nas quais têm grande destaque o Google e o Facebook. Ambas têm crescido por meio da compra de outros serviços, como o Whatsapp pelo Facebook e o Youtube pelo Google, e a diversificação de seus produtos, buscando se tornar plataformas de convergência de redes sociais e de acesso e compartilhamento de informação (Solomon, 2014). O Brasil é o quinto país no mundo com mais usuários de internet, e um dos países nos quais as pessoas mais usam redes sociais no mundo, sendo só não maior proporcionalmente do que a percentagem de acesso nos Estados Unidos (99% contra 99,7%). Ainda assim, o número de acessos a essas redes por mês no Brasil é maior do  

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que nos EUA (30,6 contra 30,3). A plataforma de busca do Google tem no Brasil 82% dos acessos a buscadores, enquanto que o Facebook tem 89 milhões de usuários mensais, o que representa em torno de 80% dos usuários de internet no país. Mundialmente, no entanto, o Google perde para o Facebook em número de acessos únicos (836,7 X 782,8 milhões por dia), com o Youtube (também do Google) em terceiro lugar (721,9 milhões) Não existe privacidade na internet? processos judiciais e consentimento não informado No meio desse panorama, como fica então a questão do controle das informações pessoais? Daniel Solove (2008) indica que esta é a liberdade fundamental atrelada à privacidade, a de se controlar o fluxo de informações privadas para espaços públicos. Quais dados são ou não usados, consentidamente ou não, pelos serviços de comunicação online? O que são, afinal, essas tais “políticas de privacidade”? Afinal, quase nenhum usuário comum desses serviços lê suas políticas e os “termos de uso”, mas as aceitamos mesmo assim. As constatações de que muito poucos lêem os contratos, de que os sites não têm como saber com certeza se os usuários de fato o fazem, e até mesmo de que a leitura de todos os termos consumiria um tempo exorbitante levantam várias questões, algumas das quais procuramos responder na pesquisa em relação Brasil. A primeira delas é se há uma relativização da privacidade no espaço digital, e se sim, quais são suas características e possíveis impactos sobre essa liberdade moderna no mundo contemporâneo. O que ficou claro é que fazer esta pergunta está longe de dizer que ninguém mais se importa com sua privacidade, ou que não existe privacidade no ciberespaço. Pelo contrário. Foram identificados na pesquisa altos e crescentes números de processos judiciais cíveis sofridos pelo Google e o Facebook no Brasil, especialmente após a aprovação do Marco Civil da Internet. A grande maioria é de autoria de pessoa física e referente à indenização por dano moral, direito de imagem e obrigação de retirar informação. Isso torna claro que há muitas pessoas que se sentem lesadas em sua privacidade por serviços de empresas de internet no Brasil. Para se ter uma ideia,

 

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no Estado de São Paulo, onde há o maior número de processos do país, esta é sua evolução até o final de 2014: Processos judiciais cíveis 1a instância registrados dos sites dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo. Procs cíveis TJSP

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

total

Google

5

31

30

50

49

90

86

87

160

588

7

76

234

310

617

Facebook

O crescimento do número de processos do Facebook é realmente impressionante, pois passa o número total do Google, apesar de ter a metade do tempo como réu em processos ligados à privacidade, imagem e direito à informação. Foi feito também um levantamento do número de todos os processos cíveis da primeira instância sofridos pelas duas empresas no Brasil, segundo os sites dos Tribunais de Justiça de 26 Estados. Com uma média do número de processos por região, temos a seguinte situação até 20131:

                                                                                                                1  Agradeço  

a   Altay   Souza   pelo   estabelecimento   das   médias   por   região   e   pela   montagem   dos   gráficos  aqui  presentes.  

 

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Ainda que esses números possam ser reflexo da inserção e crescimento dessas empresas no mercado nacional, e elas de fato se popularizaram nos mesmos anos em que passaram a ser processadas (Google desde 2006 e Facebook desde 2011), ou mesmo desse fenômeno social mais amplo de antagonismo entre as liberdades públicas e privadas mencionado acima, esses casos de violação da privacidade por canais digitais nos obrigou a enfrentar a indagação sobre se as políticas de privacidade do Google e o Facebook estão adequadas aos marcos normativos nacionais e internacionais sobre privacidade. Ao relacionar as políticas de privacidade dessas empresas com normas internacionais, constitucionais e agora especiais que vigoram no Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Charter for Human Rights and Principles for the Internet, promovido pelo Fórum pela Governança da Internet das Nações Unidas, e sobretudo o Marco Civil da Internet, que colocou o Brasil ao posto de primeiro país do mundo a aprovar uma consolidação específica de normas sobre internet, começa a ficar claro que há sim, apesar das melhoras nos termos e sua publicidade, situações de violação de determinações internacionais e locais sobre privacidade nesses contratos, como licenças irrecuperáveis, transmitidas a “parceiros confiáveis”, a violação do princípio da privacidade como padrão e a não retirada de conteúdos após a saída do usuário. Nessa perspectiva mais jurídica e normativa da pesquisa, perguntamos também qual é a natureza da autonomia da vontade que se dá no momento da “assinatura” desses contratos com canais de comunicação na internet. Essa pergunta é fundamental para podermos distinguir se se tratam de consentimentos informados ou não informados, o

 

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que, se não vicia juridicamente a manifestação da vontade, comprova a ausência de um de seus elementos fundamentais: o conhecimento das cláusulas contratuais, sem o qual a relação contratual pode mesmo acabar em violações de direitos e ações judiciais. Relativização ou extensão da privacidade na internet? transparência e novos direitos Nossa proposta central para amenizar essas tensões entre liberdade de informação e privacidade - e alguma coisa já tem sido feita gradativamente nesse sentido por empresas como Google e Facebook - é compensar a relativização da privacidade e o desconhecimento dos termos dos contratos com iniciativas de transparência e comunicação das políticas de uso e privacidade, seja por meio de tutoriais com formatos atraentes, avisos regulares, informes de mudanças, ou mesmo participação dos usuários na discussão, e porque não, nas decisões pontuais e estruturais sobre as políticas de privacidade e termos de uso. Esse tipo de trabalho poderá não só diminuir as tensões e ações judiciais entre usuários e as plataformas, mas também melhorar as relações de confiança e entre eles, e consequentemente, a própria rentabilidade das empresas. Nesse momento, a publicidade no sentido de transparência contratual, ou de publicização adequada das informações relativas às políticas de privacidade e termos de uso, poderá ser, ao final, um outro insumo para essas empresas de internet, além da publicidade comercial. Ao mesmo tempo, novas legislações sobre internet, privacidade e proteção de dados resultantes de movimentos anti-vigilância e ações judiciais contra experiências de violação de direitos no ciberespaço, têm dado condições para o surgimento de novos direitos, ou antes, novas expressões dos direitos que compõem a privacidade na internet: a possibilidade de remoção de conteúdos em caso de violação da imagem ou honra a partir do direito de ser esquecido, como extensão do direito de ser deixado em paz; o anonimato na internet, que é reconhecido pela ONU como uma das conquistas da privacidade e da liberdade de informação na internet, mas que ainda sofre grande ameaças, como no caso do polêmico aplicativo Secret. Isso significa que a cultura da vigilância conseguiu tornar o anonimato uma “escusa para se cometer delitos sem ser identificado”, mesmo que na internet seja sempre possível rastrear responsáveis em

 

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caso de investigação criminal com autorização judicial, como na quebra de sigilo bancário. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que consolida essas novas dimensões dos direitos da privacidade, também se associa a outros institutos jurídicos importantes, como o direito do consumidor, que obriga os serviços a apresentar informações claras e compreensíveis sobre seus produtos, e considera o consumidor - neste caso o consumidor informacional - a parte a ser protegida em processos judiciais. Também são importantes nesse sentido alguns remédios constitucionais, como o habeas data, que é o direito de se obter de órgãos públicos informações sobre a sua pessoa, que poderia ser aplicado de maneira análoga com empresas de internet. O direito à informação é invocado em algumas ações analisadas na pesquisa, bem como se pode propor a promoção de ações coletivas na área, uma vez que muitos consumidores podem ser lesados de uma vez, ou por diversas ações semelhantes. Nesses casos, caberia ao Ministério Público Federal representar a sociedade, como já o fez em Termo de Ajustamento de Conduta com o Google em 2008, para o auxílio da empresa no fornecimento de dados sobre suspeitos de pedofilia na internet. Num mundo de ultra publicidade, tanto comercial quanto de exposição da privacidade, mas também de imposição de vontades privadas sobre interesses públicos, colocamos em risco dimensões fundamentais da formação de nossas personalidades. Enquanto reclamamos dos graves problemas de transparência das instituições públicas, esquecemos de nos atentar também para como estão sendo publicizadas nossas informações pessoais e comunicações virtuais em canais privados de comunicação na internet. Por isso há movimentos sociais e institucionais, no Brasil e em outros países, para a aprovação de leis de proteções de dados não somente em relação ao Estado, mas também das empresas que os detém. Quanto mais a sociedade toma consciência de problemas como a vigilância privada ou corporativa na internet, menos será necessário apelar para a via da desconfiança e do litígio com essas empresas, e mais se poderá trabalhar no campo da prevenção de conflitos, com maior equilíbrio e conciliação de interesses entre privacidade e liberdade de informação, de indivíduos, grupos ou empresas de comunicação. Este parece ser o melhor caminho, ou ao menos um que evite que esse antagonismo entre  

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liberdades e direitos tão fundamentais e complementares da democracia de massa, não prejudicando ambas na administração desses crescentes conflitos de comunicação. Bibliografia BAEK, Y. M. Solving the privacy paradox: A counter-argument experimental approach. Computers in Human Behavior 38 (2014) 33–42 BOLAÑO, C. HERSCOVICI, A. CASTAÑEDA, M. VASCONCELOS, D. Economia Política da Internet. Aracaju: Universidade Federal de Sergipe, 2003. DAWES, S. Privacy and the Public/Private Dichotomy. Thesis Eleven. vol. 107 no. 1. November 2011, p. 115-124. DAWES, S. Privacy and the Freedom of the Press: A False Dichotomy. In Media and Public Shaming: Drawing the Boundaries of Disclosure, edited by Julian Petley. London: I.B. Taurus, 2003. KARANICOLAS, M. Travel Guide to the digital world: Surveillance and International Standards. Centre for Law and Democracy. London: Global Partners Digital, 2014. LEONARDI, M. Tutela e Privacidade na Internet. São Paulo: Saraiva, 2012. MOUFFE, C. Democracy, human rights and cosmopolitanism: an agonistic approach. In: The meaning of rights: the philosophy and social theory of human rights. Cambridge University Press, Cambridge, 2014, pp. 181-192. NISSENBAUM, H. Privacy in Context: Technology, Policy, and the Integrity of Social Life. Stanford: Stanford University Press, 2010. SOLOVE, D. “I’ve got nothing to hide” and other misunderstandings of privacy. San Diego Law Review, Vol. 44, p. 745, 2007 SOLOVE, D. Understanding Privacy. Boston: Harvard, 2008. SOLOMON, S. New Buying Strategy as Facebook and Google Transform Into Web Conglomerates. Dealbook. New York Times. August 5th, 2014. Disponível em: http://dealbook.nytimes.com/2014/08/05/new-strategy-as-tech-giants-transform-intoconglomerates/?_php=true&_type=blogs&_r=0 (ultimo acesso em 21/10/2014)  

 

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