Mediação de Conflitos Familiares: uma possibilidade de atuação do psicólogo (CBPD, 2015)

June 13, 2017 | Autor: Maria Lidia Lima | Categoria: Psicologia Jurídica, Idosos
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MEDIÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES: UMA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NA PROTEÇÃO DA VIOLÊNCIA AO IDOSO Maria Lidia Ferreira Lima – Universidade da Amazônia – [email protected] Este trabalho foi realizado durante estágio não obrigatório no Ministério Público do Estado do Pará. Possui como objetivo de descrever a prática da mediação familiar no âmbito jurídico e refletir sobre o impacto das intervenções realizadas pelo Setor Psicossocial da Promotoria do Idoso. A mediação de conflitos é uma técnica derivada da Justiça Restaurativa e das Práticas Restaurativas, em que se junta vítima e agressor a fim de que possam conversar e buscar estratégias para de alguma forma reparar os danos causados. No caso da Promotoria do Idoso, reúne-se os integrantes da família, que geralmente são os que promovem os maus tratos, e o idoso, a fim de que possam pensar juntos em uma maneira de melhorar a qualidade de vida do idoso e tirá-lo da situação de risco em que se encontra. Essa reunião tem como resultado um Termo de Acordo Extra Judicial, que pode ser acionado judicialmente por um advogado ou Defensor Público a pedido de uma das partes, caso não esteja sendo cumprido. Como metodologia, mediu-se a frequência com que se utiliza a mediação de conflitos; a quantidade de procedimentos que essa técnica foi utilizada como solução parcial, a quantidade em que foi utilizada e solucionou totalmente a queixa, e a quantidade em que a técnica não foi aceita pelos participantes e não houve acordo. Adotou-se como critério de inclusão, procedimentos que tivessem sido encerrados a partir do mês de janeiro até o mês de julho de 2015. Como resultados, percebeu que 60 dos procedimentos analisados, utilizou-se a mediação de conflitos. Em 31 dos procedimentos, a técnica solucionou a situação parcialmente, sendo que estas foram resolvidas por meio de reuniões e entrevistas, e foi resolvida com orientações jurídicas e encaminhamentos; em 25 dos procedimentos, a técnica foi utilizada para solucionar totalmente e dar encerramento ao procedimento e apenas em 04 dos procedimentos analisados não houve consenso entre os envolvidos. As situações que foram resolvidas parcialmente pela mediação familiar, foram em sua maioria provenientes de abuso financeiro ou patrimonial, que seria a utilização inadequada ou ilegal de seus recursos financeiros e patrimoniais, além do termo de acordo em que a pessoa que se apossou do dinheiro ou da residência devolva-a dentro de um prazo estabelecido pelas duas partes, foram necessários outros encaminhamentos e orientações jurídicas, a fim de requisitar ou transferir a curatela do idoso. Nos procedimentos em que a técnica solucionou os procedimentos totalmente foram casos de negligência e violência psicológica. Quando a questão era a negligência, em que o cuidado com o idoso está sendo realizado de forma irresponsável ou parcial, deixando-o passar necessidades de cuidados e atenção, aplicou-se como uma forma de fazer os familiares se comprometerem formalmente a cumprir os cuidados integrais do idoso ou reorganizar as funções exercidas pelos familiares a fim de que o idoso seja beneficiado e tenha seus direitos garantidos. Nos casos de violência psicológica, nas quais membros da família ou cuidadores cometam agressões verbais e depreciativas com o objetivo de humilhar e isolar a pessoa idosa, o termo de acordo servirá com o propósito de obrigar o agressor a assinar um termo de que não cometerá mais esse crime em se o agressor for um membro da família que está sobrecarregado, também se faz necessária a divisão de responsabilidades. Nos demais procedimentos em que não foram utilizados as técnicas de mediação de conflitos, a família não conseguiu chegar a um acordo, devido a conflitos passados não resolvidos e

ainda muito recentes aos integrantes da família. A mediação de conflitos não pode ser forçada aos participantes como algo imposto pelo Ministério Público, pois mesmo se este for o caso, os envolvidos não verão necessidade em cumpri-lo e ele não durará, nem resolverá a situação para nenhuma das partes. Quando uma dinâmica conflituosa está cristalizada entre os membros da família, se não houver a disponibilidade para a mudança nos participantes, não existe como forçá-los a se tratar de uma forma mais saudável e a pessoa idosa que sai perdendo neste ambiente conflituoso e de constante disputa. Portanto, é fundamental que pelo menos uma das partes esteja disposta a entrar em um acordo e que consiga convencer a outra parte a fazer concessões e também conseguir negociar seus termos para o acordo ser efetivo. Como uma forma de assegurar a proteção contra toda a forma de violência contra o idoso, a mediação de conflitos familiares se mostra uma intervenção que além de garantir o direito do idoso, promove e facilita o relacionamento do idoso com sua família, visto que no Termo de Acordo Extra Judicial resultante da mediação de conflitos pode ser garantido direitos fundamentais, como saúde, alimentação, dignidade e convivência familiar e comunitária. Palavras-chave: Violência Contra o Idoso; Intervenção Jurídica; Serviço Psicossocial. Contato: Maria Lidia Ferreira Lima – Universidade da Amazônia [email protected]

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