Medida cautelar antecipatória de penhora após o ajuizamento de execução fiscal

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Tributário
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Nº CNJ RELATOR APELANTE APELADO ADVOGADO ORIGEM

: 0003234-75.2011.4.02.5120 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : AEROCLUBE DE NOVA IGUACU : SEM ADVOGADO : 2 VARA JUSTIÇA FEDERAL NOVA IGUACU/RJ (201151200032340) RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 269, IV e 219, § 5º, do CPC, c/ c art. 174, caput, CTN, considerando a ocorrência da prescrição. A presente execução fiscal foi proposta pela Fazenda Nacional em 26.9.1994, visando a cobrança dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa de fls. 02/03, decorrentes de tributos não pagos, com data de inscrição em 1.3.1994, verificando-se o declínio de competência do Juízo a quo para a Justiça Federal/Vara Federal de Nova Iguaçu-RJ em 2010 (fl. 99), com citação em 16.2.1995. Insurge-se a Fazenda Nacional, alegando, em síntese, que "não é possível reconhecer a prescrição da ação se houve efetiva citação postal e pessoal comprovada nas fls., 11 e 15, além de impulso processual nas fls., 18/19,022/25, 27/30, 32/36, 38, 41, 46/49, 50/51, 52/58, 60, 64/66 e 73, consistentes os atos processuais anteriores em penhora, avaliação e tentativa frustrada de alienação de bens, penhora de dinheiro negativa, deferimento de penhora do faturamento, seguida do declínio da competência em 2010. Paralisado o feito entre 1999 e 2009 (fls. 50/51), sem que a serventia judicial tenha cumprido determinação judicial que catava pedido da exeqüente". Manifestação do MPF pelo não provimento do Recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO:

(RELATOR) Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC, c/c 174, caput, do CTN, considerando a ocorrência da prescrição. A hipótese em questão refere-se à cobrança pela Fazenda Nacional de créditos inscritos em Dívida Ativa em 1994, tendo sido a ação ajuizada no mesmo ano perante a justiça estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal/Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em 2010. Estabelece o CTN que a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional o da constituição definitiva do aludido crédito (art. 174, caput), adotando-se como termo a quo a data da entrega do documento declaratório ou a do vencimento da obrigação se este for posterior àquela data. Relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito constitui-se a partir da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais-DCTF ou de outra declaração pelo contribuinte que evidencie o reconhecimento da dívida, ficando dispensada a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Precedentes do E.STJ (Primeira Turma, AgRg no AREsp 32131, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.2.2013, e Primeira Seção, sob o rito do 543-C do CPC, REsp 962.379, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008). Sobre o tema, o enunciado 436 da Súmula do E.STJ (“A entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”). Considerando-se o ajuizamento da presente execução fiscal em setembro/1994, aplica-se o disposto no art.174, parágrafo único, I, do CTN, com redação anterior à LC 118/2005, com vigência a partir de 9.6.2005, que estabelecia que a prescrição se interrompia pela citação do devedor. Consignou o E. STJ no REsp 1.120.295, representativo de controvérsia, sob o regime do art. 543-C do CPC, que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em harmonia com o art. 219, §1º, do CPC (“A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”), de forma que a interrupção do prazo prescricional pela citação (ou o despacho citatório, nos termos do art.174, parágrafo único I, do CTN, alterado pela referida LC 118/2005) retroage à data de propositura da ação (Primeira Seção, REsp 1.120.295, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.5.2010). A questão central volta-se à responsabilidade pela paralisação do processo (se da parte credora, do devedor ou do Judiciário), ao tempo de sua duração (lapso temporal superior a cinco anos) e à ocorrência de

inércia atribuída à Exequente, a ensejar o reconhecimento da prescrição. No presente caso, houve citação em junho/1995; pedido de penhora em outubro/1995, realizada em dezembro/1995; pedido de designação de data para a realização de leilão em março/1998, realizado em 1.9.1998 e em 11.9.1998, sem que houvesse licitantes; requerimento da Fazenda de ajuste do valor do bem penhorado em 27.7.1999, deferido em 12.11.1999; requerimento de penhora on line em 14.1.2010 e declinação de competência para a Justiça Federal em 2010 (fls. 15, 18, 23, 29, 38, 43, 47, 49, 52 e 74 dos autos eletrônicos, respectivamente), tendo a sentença reconhecido a ocorrência da prescrição. Destarte, por um período superior ao prazo quinquenal (considerando-se o lapso de 1999 a 2010), a Exequente não cuidou de praticar atos tendentes a promover o andamento processual, não sendo possível desprezar o tempo em que o feito permaneceu paralisado. Em se tratando de atos a cargo do Judiciário, verificando-se a ocorrência de falhas inerentes aos mecanismos judiciais, a hipótese de inércia por parte da Exequente fica afastada, bem como o reconhecimento de prescrição. Contudo, há casos em que a Exequente adota uma conduta de inércia em relação a atos que deveria praticar, não cuidando de promover, por um período superior a cinco anos, o andamento processual ou viabilizar a realização de tentativas, ainda que infrutíferas, para localização do executado. Se existem circunstâncias em que a responsabilidade pela paralisação do feito pode ser atribuída às falhas nos mecanismos judiciais, há outras em que a ausência de atos da própria Exequente que visem a impulsionar o andamento do feito contribuem para a referida paralisação. Apesar de o processo se desenvolver por impulso oficial, tal fato não retira do interessado a possibilidade de sua participação no desenvolvimento, não cabendo ao Judiciário tutelar interesse da Administração Pública, notadamente em vista do processo sujeitar-se a um tempo de duração razoável. O impulso processual oficial deve ser estimulado pelas partes e, por isso, o art. 267 do CPC determina a extinção do processo que ficar paralisado por inércia da parte. O fato de a Fazenda consentir que a execução permaneça parada por cinco anos, sem nada requerer, autoriza não seja considerada interrompida a prescrição. Sobre o tema, decidiu o E.STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FI SCAL . I NÉ RCI A DA E XE QUE NT E . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 60819, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 10.12.2012) No referido julgado, o I. Relator consignou em seu voto revelarem os autos "que, após a citação do executado, ora agravado, e leilão dos bens penhorados, quer dizer, depois de superada a fase do art.40 da Lei 6.830/80, o Estado requereu o apensamento de todas as execuções propostas em face do ora agravado e nada mais. Os autos, assim, remanesceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, caracterizando a inércia do exequente. Daí a caracterização da ocorrência da prescrição intercorrente". No presente caso, não obstante à realização da citação, o fato é que o feito teve início em 1994, restando evidenciada a inércia da Exequente por um período superior a uma década (1999-2010). Com efeito, o instituto da prescrição volta-se ao princípio da segurança jurídica, devendo o poder público atuar buscando estabilidade e confiabilidade nas relações no tempo, na medida em que determinadas situações não podem permanecer indefinidamente sujeitas a mudanças que repercutam na esfera pessoal, quando já sedimentadas situações outras pelo decurso temporal. Em que pese o processo possuir um tempo próprio, demandando os atos processuais um tempo às respectivas execuções, e o interesse público que envolve a questão, configura-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, não merecendo prosperar o apelo da Fazenda Nacional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS INSCRITOS NA

DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 219, § 5º, E 269, IV, DO CPC. ART . 1 7 4 , CA P UT , DO CT N. T RI BUT OS S UJE I T OS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTES DA LC 118/2005. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR (ART. 543-C DO CPC). INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Trata-se de Apelação da Fazenda Nacional, interposta em execução fiscal visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, tendo a sentença julgado extinto o processo, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, pela ocorrência da prescrição. 2. Cobrança do crédito tributário. Prescrição em cinco anos, sendo o marco inicial para a contagem do prazo o da constituição definitiva do aludido crédito (art. 174, caput, do CTN), adotando-se como termo a quo a data da entrega do documento declaratório ou a do vencimento da obrigação se este for posterior àquela data. 3.Tributos sujeitos ao lançamento por homologação: crédito constituído a partir da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais - DCTF ou de outra declaração pelo contribuinte que evidencie o reconhecimento da dívida, ficando dispensada a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Precedentes do E.STJ (Primeira Turma, AgRg no AREsp 32131, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.2.2013, e Primeira Seção, sob o rito do 543-C do CPC, REsp 962.379, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008). Enunciado 436 da Súmula do E.STJ. 4. Aplicação do disposto no art.174, parágrafo único, I, do CTN, com redação anterior à LC 118/2005. Prescrição interrompida pela citação do devedor. Entendimento do E.STJ (art.543-C do CPC): o art. 174 do CTN deve ser interpretado em harmonia com o art. 291, §1º, do CPC, de forma que a interrupção do prazo prescricional pela citação (ou o despacho citatório) retroage à data de propositura da ação (Primeira Seção, REsp 1.120.295, representativo de controvérsia, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.5.2010). 5. Discussão relacionada à responsabilidade pela paralisação processual (se da parte credora, do devedor ou do Judiciário), ao tempo de sua duração (lapso temporal superior a cinco anos) e à ocorrência de inércia atribuída à Exequente, a ensejar o reconhecimento da prescrição. 6. Requerimento de ajuste do valor do bem penhorado em 1999. Requerimento de penhora on line em 2010. Declinação de competência para a Justiça Federal em 2010. Por um período superior ao prazo quinquenal (considerando-se o lapso de 1999 a 2010), a Exequente não cuidou de praticar atos tendentes a promover o andamento processual, não sendo possível desprezar o tempo em que o feito permaneceu paralisado.

7. Existem circunstâncias em que a responsabilidade pela paralisação do feito pode ser atribuídas às falhas nos mecanismos judiciais, havendo outras em que a ausência de atos da própria Exequente que visem a impulsionar o andamento do feito contribuem para a referida paralisação, caracterizando uma conduta de inércia em relação a atos que deveria praticar, não cuidando de promover, por um período superior a cinco anos, o andamento processual ou viabilizar a realização de tentativas, ainda que infrutíferas, para localização do executado. 8. Apesar de o processo se desenvolver por impulso oficial, tal fato não retira do interessado a possibilidade de sua participação no desenvolvimento, não cabendo ao Judiciário tutelar interesse da Administração Pública, notadamente em vista do processo sujeitar-se a um tempo de duração razoável. 9. O impulso processual oficial deve ser estimulado pelas partes e, por isso, o art. 267 do CPC determina a extinção do processo que ficar paralisado por inércia da parte. O fato de a Fazenda consentir que a execução permaneça parada por cinco anos, sem nada requerer, autoriza não seja considerada interrompida a prescrição. 10. Ao tratar de questão relacionada à prescrição intercorrente em execução fiscal, consignou o E.STJ que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/ P E , R e l . Mi n . C A S T R O ME I R A , S e g u n d a T u r m a , D Je 25/9/12)" (Primeira Turma, AgRg no AREsp 60819, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 10.12.2012). 11. O instituto da prescrição volta-se ao princípio da segurança jurídica, devendo o poder público atuar buscando estabilidade e confiabilidade nas relações no tempo, na medida em que determinadas situações não podem permanecer indefinidamente sujeitas a mudanças que repercutam na esfera pessoal, quando já sedimentadas situações outras pelo decurso temporal. 12. Em que pese o processo possuir um tempo próprio, demandando os atos processuais um tempo às respectivas execuções, e o interesse público que envolve a questão, o fato é que o presente feito teve início em 1994, restando evidenciada a inércia da Exequente por um período superior a uma década (1999-2010). Prescrição intercorrente configurada. 13.Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional

Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2013 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

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