Meios de impugnação às decisões judiciais no CPC

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Recursos, ações de competência originária dos tribunais, sucedâneos e incidentes nos tribunais: distinções básicas.

Autores: Alexandre de Paula Filho e Pablo Medeiros, monitores de Direito Processual Civil III.

1. Considerações iniciais.

Em nossa legislação processual civil, há diferentes formas de impugnar decisões judiciais. A mais utilizada é o recurso, que, com base na lição de Barbosa Moreira (amplamente aceita na doutrina e jurisprudência), é revestido dos elementos voluntariedade, desenvolvimento dentro do mesmo processo, tipicidade ou taxatividade (expressa previsão no CPC – art. 994) e finalidade de reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisões judiciais. Além dos recursos, uma decisão judicial pode ser impugnada por meio de ação autônoma, ou seja, distingue-se do recurso por não se desenvolver no mesmo processo (como a ação rescisória ou o Mandado de Segurança por ato do juiz, por exemplo). Um terceiro modo de impugnar as decisões é através de sucedâneos recursais, espécies de substitutos, cujo conceito é residual em relação ao recurso: sucedâneo é todo meio de impugnação de decisões judiciais que não tem natureza de recurso nem de ação autônoma, por não contemplar os elementos do recurso, nem se dar através de ajuizamento de nova ação 1. Essa tríplice classificação é admitida em boa parte da doutrina (Didier, por exemplo), mas há ainda quem admita apenas dois meios: os recursos e os sucedâneos recursais (Luiz Guilherme Marinoni, Garcia Medina e Daniel Amorim Neves) 2, dividindo-se os sucedâneos em internos, que seriam os sucedâneos propriamente ditos 1

Daniel Neves ressalta: “Importante recordar que a identidade de processo não significa necessariamente a identidade de autos, considerando-se que o recurso pode se desenvolver em autos próprios – por exemplo, agravo de instrumento –, mas continuará a fazer parte do mesmo processo no qual a decisão impugnada foi proferida”. 2

Para esta corrente, tudo o que não for recurso, será sucedâneo recursal.

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(que não correm em ação própria, como o pedido de reconsideração, reexame necessário, a técnica de julgamento prolongado do art. 942 do CPC, suspensão da segurança, os embargos à execução) e externos, que seriam as ações autônomas de impugnação (ação rescisória, reclamação constitucional, mandado de segurança contra decisão judicial e embargos de terceiro) 3. Algumas ações de impugnação não são de competência originária, via de regra, do tribunal (como é o caso dos embargos de terceiro, por exemplo – art. 676), já várias outras são, a exemplo da ação rescisória, da reclamação e do MS de competência originária dos tribunais.

1.

Recurso x Ações de competência originária dos tribunais.

O principal critério para distinguir os recursos das ações de competência originária dos tribunais (ou, na classificação proposta por Daniel Neves, sucedâneos externos) é a existência ou não de citação. Como sabe, a citação tem o condão de fazer o réu ingressar no processo para, querendo, exercitar seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ela não ocorrerá duas vezes para o mesmo sujeito processual, pois, uma vez realizada, esse sujeito já se encontrará no feito. Assim, após citado, o réu será intimado (e não mais citado) para a prática de novos atos processuais conforme o deslinde da causa. Quando se interpõe recurso, não há citação do réu, tendo em vista que, conforme já mencionamos, uma das características do recurso é ser meio de impugnação de decisões judiciais endoprocessual, isto é, no curso do processo. Assim, a parte recorrida será necessariamente um sujeito que já se encontra no processo (autor ou réu), sendo desnecessária nova citação. O recorrido é, portanto, intimado para apresentar suas contrarrazões. Em contrapartida, as ações de competência originária dos tribunais tratam-se de meios de impugnar decisões judiciais através de um novo processo. Vejam que a ação 3

Alguns dos sucedâneos ora citados não são matéria da disciplina Direito Processual Civil III, e serão estudados mais à frente, como os embargos à execução (direito processual civil IV – execução) e os embargos de terceiro, mandado de segurança, suspensão de segurança (direito processual civil V – procedimentos especiais).

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rescisória (art. 966 e ss., CPC) visa à desconstituir a coisa julgada de um outro processo. A reclamação (art. 988 e ss., CPC) visa, em algumas de suas hipóteses, à observância de decisão judicial com eficácia vinculante (como as súmulas vinculantes, decisões do STF em controle de constitucionalidade e as decisões em IRDR e IAC), violada em outro processo, quando a decisão de seu julgador vai de encontro a essas modalidades de decisão. O Mandado de Segurança contra ato do juiz também é uma nova ação, ajuizada quando direito líquido e certo (não amparável por habeas corpus ou habeas data) de uma das partes é violado por meio de decisão judicial em outro processo. Deu para notar que, em todos os três casos mencionados, foi ajuizada uma nova ação para impugnar uma decisão proferida em outro processo? E isso quer dizer que, surgindo um novo processo, haverá necessidade de citação, a fim de que o réu deste novo processo ingresse no feito. No caso do Mandado de Segurança, vejam que as partes serão diferentes do processo original: o impetrante será a parte no processo (ou terceiro) que foi prejudicada e o impetrado será o juiz do primeiro processo, pois ele que cometeu a suposta violação a direito líquido e certo. Portanto, a principal diferença do recurso para a ação de competência originária é que nesta, por ser nova ação, muitas vezes com diferentes sujeitos processuais, haverá uma citação para o réu, enquanto naquele, por ser meio de impugnação dentro do mesmo processo, haverá a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões.

2.

Sucedâneos.

Como mencionamos, os sucedâneos são os meios de impugnação de decisões judiciais que não são recursos nem ações de competência originária, por não conterem com seus elementos. Citamos, para exemplificar, a remessa ou reexame necessário que é a sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição da decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública. Só depois de confirmada pelo 2º grau, a decisão produzirá seus efeitos. Não é ação originária, pois se dá no mesmo processo, mas também não é recurso pois não tem o elemento voluntariedade, já que, configurado um dos casos do art. 496 do CPC, ele será, como já fora dito, obrigatoriamente remetido à análise do tribunal.

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Também falta o elemento recursal da taxatividade, pois não está mencionado no rol que elenca os tipos recursais (art. 994 do CPC). O pedido de reconsideração é outro sucedâneo, desta vez sem previsão no CPC, uma vez que criado por construção jurisprudencial (por essa assertiva, já notamos a ausência do elemento taxatividade). É um meio usado na praxe forense para impugnar decisões que não se submetem à preclusão, por tratarem de matérias de ordem pública, permitindo ao órgão prolator um juízo de retratação dentro do processo. Todavia, não é apto a substituir o recurso, caso seja cabível em alguma hipótese. Também merece menção a técnica de julgamento prolongado, prevista no art. 942 do CPC, cabível quando resultado da apelação for não unânime. Essa técnica não forma novo processo, tampouco é espécie recursal taxativa. Também não conta com a voluntariedade, pois independe de interposição da parte derrotada no primeiro julgamento.

3.

Incidentes nos tribunais.

Os incidentes no processo são o que Fredie Didier Jr. chama de “processo novo, que de modo não necessário surge de um processo já existente, e a ele se incorpora, tornando-o mais complexo”. O autor ainda faz uma analogia: é como se o processo fosse uma árvore, e o incidente um galho. Portanto, seu surgimento pressupõe a existência de um processo em curso. No caso dos incidentes instaurados perante os tribunais, eles serão anexados aos feitos de competência dos tribunais, como os recursos, ações originárias dos Tribunais ou aos sucedâneos. Os incidentes não se destinam a resolver o mérito (impugnar decisões judiciais) para encerrar o processo, mas a resolver questões anexas que vinculam o juízo meritório. Portanto, o objeto do incidente não se confunde com o objeto do processo onde ele surgiu. Os principais incidentes dos Tribunais são o IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas), o IAC (incidente de assunção de competência) e o IAI (incidente de arguição de inconstitucionalidade).

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A finalidade deles não é impugnar decisões judiciais. Eles são “desvios de rota” que ocorrem no curso de um processo nos tribunais. O IRDR e o IAC ocorrem quando há necessidade de uniformizar a jurisprudência, criando um julgado com força vinculante. O primeiro é repressivo: existe quando há divergência de julgados em múltiplos processos nos órgãos do tribunal 4; o segundo é preventivo: quando o órgão entende haver risco de divergência em razão da relevância da matéria tratada no processo. Já o IAI tem a finalidade de julgar se o dispositivo legal que embasa o processo no tribunal é inconstitucional. Vejam que também não se resolverá o mérito, mas apenas acerca da aplicabilidade daquele dispositivo (que será inviável caso este seja julgado inconstitucional). Esses incidentes geram decisão com efeitos vinculantes (erga omnes) nos limites de jurisdição do Tribunal, ou seja, após julgados, as causas de mesma matéria observarão o que foi decidido no incidente. O julgamento do IAI, em regra, é feito por um órgão diferente do que julga o processo. Arguida a inconstitucionalidade, o processo que está num órgão fracionário será remetido ao Pleno ou órgão especial (conforme o Regimento Interno), que julgará se o dispositivo é inconstitucional ou não. Após isso, o processo volta ao órgão competente para julgar seu mérito, que deverá seguir o que foi decidido no julgamento do incidente. A competência do IRDR e do IAC é disposta no Regimento Interno de cada Tribunal (que pode eleger o Pleno, órgão especial ou algum órgão fracionário para tal função). Suscitado um desses incidentes e remetido ao órgão competente para julgar, esse órgão já julga o processo. Firmado o entendimento que se pretendia uniformizar, ele deverá ser observado por todos os órgãos vinculados ao Tribunal, seja aos processos pendentes (em curso), seja para os casos futuros, sempre que houver mesma questão de direito.

4.

Bibliografia utilizada:

4

Outro requisito é que não tramite no STJ ou STF julgamento de recurso repetitivo (RE ou Resp) sobre a matéria versada no IRDR. Esses recursos repetitivos servem também para uniformizar a jurisprudência, só que, como são julgados nos tribunais superiores, vinculam todo o país, enquanto o IRDR vincula apenas os órgãos do Tribunal prolator.

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DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. 13. ed. reformada. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. v. único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição judicial: processo comum de conhecimento e tutela provisória. 5. ed. e-book baseada na 16. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2016.

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