MI MS Acao Popular

October 15, 2017 | Autor: F. Júnior | Categoria: Direito Constitucional
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MANDADO DE INJUNÇÃO não tem disciplina legal. Previsto apenas no art. 5º LXXI da CF. Serve para dar efetividade a um direito/garantia constitucional e também aos direitos ligados a nacionalidade soberania e cidade (em suma, a qualquer direito previsto na CF). Direito constitucional não efetivado por falta e norma reguladora. Normas de eficácia imediata, contida e limitada (apenas tem eficácia a partir da edição de lei infraconstitucional regulamentando seu exercício. Condicionada à atividade do legislador infraconstitucional. É neste âmbito que o MI tem o seu objeto). Correntes STF: 1ª o Poder Judiciário não pode dar efetividade o direito fundamental do particular, mas apenas dá ciência/notifica a autoridade omissa. MI era um efeito, sino sem badalo. MI sem eficácia, bem como as normas de eficácia limitada. 2ª: Eros Grau na súmula 33 do STF rompe com isso. Da teoria não concretista, para a concretista o Judiciário passou a dar concretude ao direito reclamado; provimento constitucional reconhecendo o direito. Quando o STF efetiva direito com lei de apoio, ele não está legislando, isto é, criando direito novo. Inovar é criar direito/obrigação novo (inovação em sentido técnico). Tudo que complementa a norma não é legislar, mas apenas julgar ou administrar. mandado de injunção é uma ação constitucional degarantia individual, enquanto a ADIn por omissão é uma ação constitucional de garantia da Constituição. ADI por omissão: controle objetivo; apenas legitimados do art. 102; controle de constitucionalidade inter partes com efeito erga omnes. MI: controle difuso, subjetivo; legitimidade de qualquer pessoa. O MI é instrumento idôneo para dar efetividade apenas a norma contida do texto constitucional, não servindo para efetivar direito previsto em lei infraconstitucional. ADI: Apenas controla ato normativo primário. Segundo o STF não cabe ADI contra Decreto, visto que apto a ensejar apenas afronta reflexa ao texto constitucional; pode-se ajuizar ADI contra a lei ordinária e por arrastamento atingir o ato normativo secundário (decreto). MI segue o rito do MS. MI Competência: STF quando ato normativo federal (arts. 102, I, q, III, a); STF art. 105, I, h; se a lei for da competência dos entes federados membros, o MI deve estar regulado no texto Constitucional Estadual é possível o MI estadual. Efeitos Correntes a) não concretista dá apenas ciência à autoridade omissiva b) concretista dá concretude ao direito b.1) geral efeitos a todo categoria b.2) individual aproximação com a ADI por omissão; efeitos entre partes b.2.1) direta direito efetivado com eficácia imediata b.2.2.) indireta direito efetivado, mas condicionado a um prazo para ter eficácia.

MANDADO DE SEGURANÇA é ação típica constitucional, qualificada como remédio constitucional, mas analisado profundamente constitui espécie de ação. CF, art. 5º, LXIX Lei 12.016/09 Nessa ação, ou se discute direito individual homogêneo, ou direito coletivo. Além da natureza do direito, a legitimidade no Mandado de Segurança individual é diferente daquela existente no coletivo. Naquele, é legitimado o próprio indivíduo lesado, ao passo que no coletivo são legitimadas entidades investidas de representação para tanto. Direito líquido e certo: comprovado de plano sem necessidade de dilação probatória; direito limitado quanto ao seu conteúdo e determinado quanto à sua extensão; o momento de se fazer prova é na inicial, através de documentação. O Mandado de Segurança tem como objeto o controle de legalidade do ato administrativo, quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder (excesso de poder ou desvio de finalidade). Autoridade coatora: autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Quem pertence à Administração pode ser autoridade coatora, vez que é autoridade pública, mas é possível também que agente alheio à Administração seja autoridade coatora (agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público). Aqui, o ato atacado é ato de autoridade, tem carga de autoridade, independentemente de quem o exerça. Mandado de Segurança repressivo x Mandado de Segurança preventivo. Pode haver litisconsórcio ativo (mais de um impetrante – MS individual plúrimos) ou passivo (autoridade coatora + alguém atingindo de alguma maneira pela nulidade do ato).Súmula 510 e 512 do STF Súmula 333 do STJ Súmula 101 STF Súmula 266 STF (Aqui, lei em tese se refere a qualquer ato normativo (ato norma), e não apenas a lei em sentido estrito, proveniente do devido processo legislativo. O ato normativo por si só é incapaz de gerar lesão, sendo que causa prejuízo apenas o ato decorrente da lei.A nulidade do ato normativo pode ser fundamento do MS, mas o pedido não pode ser direcionado a nulidade do ato normativo, sob pena de se desvirtuar o estudado remédio constitucional tornando-o sucedâneo de ação direta.). Súmula 267 268 e 269 STF. Súmula 213 STJ Súmula 460 STJ. Súmula 629 e 630 STF.

Os atos de gestão dos administradores de empresas públicas, de SEM e de concessionárias não são atos de autoridade e sim atos da lida comercial, regidos pelo direito privado.
Obs.: o administrador de alguma das mencionadas entidades pode praticar atos com carga de autoridade de natureza pública, razão pela qual será possível ataca-los via MS. Exemplo: licitação feita por SEM, excluindo ou não alguém da possibilidade de com ela contratar (cabimento de MS).

No MS individual se discute direito subjetivo individual; no MS coletivo se discute direito individual homogêneo ou direito coletivo. No MS individual, a legitimidade é do ofendido; no MS coletivo, a legitimidade é de algumas pessoas elencadas na CR (art. 5, LXX:). Por outro lado, a legitimidade pode alcançar apenas parte dos associados, e não necessariamente sua totalidade" (José dos S. Carvalho Filho, p. 1043).
Ainda quanto ao MS coletivo: "na realidade, embora haja referência no artigo à 'defesa dos interesses dos seus membros', entendemos que somente cabe mandado de segurança coletivo quando existe direito líquido e certo da totalidade ou de parte dos associados, e no interesse dos mesmos é que a entidade, como substituo processual, poderá impetrar a segurança, não se admitindo, pois, a utilização do mandado de segurança coletivo para defesa de interesses difusos, que deverão ser protegidos pela ação civil pública" (Hely Lopes Meirelles.
O MS não admite dilação probatória; a prova admitida é exclusivamente documental, trazida na petição inicial. Na dúvida, não há direito líquido e certo.
Não cabe MS contra lei em tese nem contra ato normativo incapaz de produzir lesão ao indivíduo. O MS contra lei em tese é verdadeira ação direta de inconstitucionalidade. "Advirta-se, no entanto, que cabe o MS contra a lei de efeitos concretos, que tem 'corpo de lei e alma de ato
A discussão no MS é sobre a validade do ato - o ato é conforme ou desconforme ao Direito. A validade é discutida no mérito. A eficácia do ato, no entanto, é discutida na liminar (o pedido liminar é de suspensão dos efeitos do ato).

AÇÃO POPULAR Lei 4.717/65
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA Lei 7.347/85
Na ação popular o MP não atua apenas custus legis. Tem ele atuação subsidiária como parte autônoma o representante do MP pode ajudar a instruir a ação além de prosseguir na ação em caso de desistência do autor ou inércia do mesmo na execução da sentença. É possível na ação popular a concessão de liminar, observados os mesmos requisitos ordinários das ações em geral. A sentença na ação popular faz coisa julgada com efeito erga omnes, salvo se a ação tiver sido julgada improcedente por falta de provas, ocasião em que a posteriori diante de novas provas o ato poderá ser questionado por outro autor. Não há prazo de prescrição prevista na ação civil pública. Assim, em se tratamento de ressarcimento ao erário, o STJ tem firmado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o mesmo da ação popular (Lei 7.347 c/c Lei 4.717).
Em decorrência da omissão do Poder Público em proceder ao tombamento poderá intervir tanto o órgão ministerial, através da ação civil pública, como o cidadão, por meio da ação popular.
Ação Civil Pública. A lógica é a mesma que na ação popular (ações muito parecidas). Em suma, as diferenças cingem-se à abrangência do objeto e aos legitimados ativos. Outra diferença é a destinação dos recursos (na ação popular vai para o lesado, e na civil pública vai para determinados fundos públicos).
O MP aparece na mesma condição que na ação popular se a ação civil pública tiver sido ajuizada por associação (custus legis e atuação subsidiária).


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