MÍDIA E PROCESSO PENAL: UMA ANÁLISE DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E A INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NAS DECISÕES JUDICIAIS E GARANTIAS DO ACUSADO

May 30, 2017 | Autor: G. Dalla Libera | Categoria: Direito Constitucional, Direito Penal, Mídia
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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

GRACIELE DALLA LIBERA

MÍDIA E PROCESSO PENAL: UMA ANÁLISE DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E A INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NAS DECISÕES JUDICIAIS E GARANTIAS DO ACUSADO

CAXIAS DO SUL 2016

MÍDIA E PROCESSO PENAL: UMA ANÁLISE DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E A INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NAS DECISÕES JUDICIAIS E GARANTIAS DO ACUSADO

Trabalho de conclusão de curso apresentado no Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul, como requisito final à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Me. Gisele Mendes Pereira

CAXIAS DO SUL 2016

MÍDIA E PROCESSO PENAL: UMA ANÁLISE DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E A INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NAS DECISÕES JUDICIAIS E GARANTIAS DO ACUSADO

Trabalho de conclusão de curso apresentado no Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul, como requisito final à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Me. Gisele Mendes Pereira

Aprovado em ____ de ___________ de 2016.

Banca Examinadora

_____________________________________________ Prof.ª Me. Gisele Mendes Pereira Universidade de Caxias do Sul (UCS)

_____________________________________________ Prof.º Me. … Universidade de Caxias do Sul (UCS)

_____________________________________________ Prof.º Me. ... Universidade de Caxias do Sul (UCS)

Este trabalho é dedicado àqueles que cruzaram meu caminho e fizeram parte desta trajetória. Em especial, agradeço minha família, pois sem ela nada seria possível. Com toda minha sinceros, calorosos agradecimentos.

alma, meus e profundos

“The media's the most powerful entity on earth. They have the power to make the innocent guilty and to make the guilty innocent, and that's power. Because they control the minds of the masses.” (Malcom X)

RESUMO

A presente pesquisa tem como intuito demonstrar a influência da mídia no processo penal e nas garantias do acusado, bem como, evidenciar o choque de direitos e garantias fundamentais relativos ao acusado e à imprensa. Para isso, faz-se necessário um breve estudo sobre as garantias constitucionais do acusado e, também, dos direitos midiáticos elencados pela Constituição Federal. Ainda, apontase os meios de influência utilizados pelas grandes agências comunicadoras, além de uma breve análise da legislação midiática vigente no país e das leis internacionais no tocante aos meios de comunicação. Por fim, apresentam-se exemplos de casos reais em que a mídia exerceu forte influência no judiciário, prejudicando as garantias do acusado. Palavras-chave: Mídia. Processo penal. Garantias fundamentais. Influência. Choque de princípios. Legislação midiática vigente.

ABSTRACT

This research has the intention to demonstrate the influence of the media in criminal proceedings and the guarantees of the accused, as well as highlight the clash of rights and guarantees for the accused and the press. For this, it is necessary a brief study of the constitutional guarantees of the accused and also the media rights listed in the Federal Constitution. Still, it points to the means of influence used by large communication agencies, as well as a brief analysis of current media legislation in the country and international laws with regard to media. Finally, examples of real cases are presented, where the media had a strong influence on the judiciary, undermining the guarantees of the accused. Keywords: Media. Criminal proceedings. Fundamental guarantees. Influence. Shock principles. Current media legislation.

1

SUMÁRIO

CAPA .................................................................................................................................... 1 DEDICATÓRIA ...................................................................................................................... 4 RESUMO ............................................................................................................................... 6 ABSTRACT ........................................................................................................................... 7 1

INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 10

2.

PRINCIPIOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ........................................ 12 2.1 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ACUSADO ......................................... 13 2.1.1 Dignidade da Pessoa Humana ....................................................................................... 14 2.1.2 Presunção de Inocência .................................................................................................. 16 2.1.3 Inviolabilidade da Privacidade e da Intimidade ............................................................ 18 2.1.4 Devido Processo Legal .................................................................................................... 20 2.2 DIREITO E GARANTIAS DA MÍDIA ..................................................................................... 21 2.2.1

Liberdade de Expressão............................................................................................ 24

2.2.2

Proibição da Censura e Liberdade de Imprensa ................................................... 25

2.2.3

Direito de acesso à informação ................................................................................ 26

2.2.4 Publicidade dos Atos Processuais ................................................................................. 27 2.3 A PROBLEMÁTICA DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ............................ 28 3 A MÍDIA ........................................................................................................................... 30 3.1 SURGIMENTO E GLOBALIZAÇÃO DA MÍDIA................................................................... 30 3.2 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE A EVOLUÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO NO BRASIL ...................................................................................................... 33 3.3 INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL versus VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS................................................................................................................................... 34 3.4 OS MASS MEDIA E OS INSTRUMENTO DE MANIPULAÇÃO SOCIAL ....................... 36 3.5 MEIOS DE INFLUÊNCIA DA MÍDIA ..................................................................................... 37 3.5.1 Labelling Approach........................................................................................................... 37 3.5.2

Sensacionalismo ......................................................................................................... 39

3.5.3 Noticiabilidade, Seleção da Notícia e Valor-Notícia .................................................... 41 3.5.5

Agenda-Setting ........................................................................................................... 44

3.5.6 Formação da Opinião Pública ........................................................................................ 45 4. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO MIDIÁTICA NO BRASIL......................... 45 4.1. PROJETO DE LEI MÍDIA DEMOCRÁTICA ........................................................................ 48 4.2 NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA MÍDIA ...................................................... 50 4.3 DIREITO COMPARADO ......................................................................................................... 52

4,3.1

FRANÇA ..................................................................................................................... 52

4.3.2

ARGENTNA – Ley de Medios ................................................................................. 53

4.4

REFLEXOS NO JUDICIÁRIO ........................................................................................... 54

4.4.1

Escola Base................................................................................................................. 54

4.4.2

Jurisprudências ........................................................................................................... 55

5

CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................... 60

6

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................. 63

10

1 INTRODUÇÃO

Testemunha-se uma era de avanços tecnológicos, onde o fácil acesso à informação propicia que a notícia chegue cada vez a um número maior de pessoas. Sabe-se que o poder de controle da mídia está nas mãos de uma pequena parte da população, sendo, em sua grande maioria, algumas poucas famílias que há anos usufruem das concessões de públicas. Tais companhias definem o que será notícia e a forma como ela será veiculada, formando a opinião das massas. Na seara criminal, as manchetes provocam inquietude na população, que clama por justiça. A questão em debate é, até que ponto a mídia pode afetar as decisões judiciais e ferir garantias constitucionais do acusado. Para tanto, deve ser levado em consideração que nossa Constituição Federal foi elaborada após uma era de ditadura militar, em que inúmeros direitos e garantias fundamentais foram suprimidos, daí surgindo a importância de elevar tais direitos a outro patamar, colocando-os como cláusulas pétreas, em especial a liberdade de discurso. Neste diapasão, nota-se que a contínua expansão da mídia combinada com o facilitado acesso à informação, faz com que a notícia veiculada seja debatida por um número cada vez maior de pessoas. Desta forma, a maneira como a notícia é transmitida induz o público a pensar de certa forma, mobilizando-o, e exercendo sua influência. A problemática surge quando a imprensa, usando a prerrogativa de liberdade de expressão e seguindo os interesses privados das grandes empresas comunicadoras, desrespeita as garantias constitucionais do acusado, atirando-o nas manchetes e estampando sua face nos telejornais. Em certos casos, a exposição midiática é tamanha que os prejuízos são irreversíveis. Contudo, vive-se em uma democracia, onde, de um lado é crucial que se preserve a liberdade de expressão do individuo, proibindo-se qualquer tipo de censura prévia ou restrições à informação e, de outra banda, tem-se as garantias do homem que é acusado de um crime, o qual deve ser tratado com dignidade e nos termos previstos na Carta Magna, a fim de ter um processo justo.

11

Não existe em nosso ordenamento jurídico uma fórmula matemática para valorar os direitos em colisão, devendo avaliar-se o caso concreto e ponderar suas peculiaridades, buscando encontrar uma solução que se aperfeiçoe. Dessa forma, o presente trabalho inicia com uma breve explanação sobre as principais garantias atribuídas à pessoa do acusado, bem como, os direitos adquiridos pela mídia elencados na Constituição Federal. Após, aponta-se como tais direitos colidem, criando uma problemática sem aparente solução prática, Seguindo, discorre-se sobre a evolução e globalização da mídia, destacando

os

principais

meios

de

influência

utilizados

pelas

agências

comunicadoras, os quais visam a formação da opinião pública. Finalmente, analisa-se a legislação vigente no tocante aos direito da imprensa, comparando-se com o ordenamento jurídico de outros países, bem como, assinala-se possíveis mudanças na legislação atual. Por fim, cita-se exemplos de casos reais em que a mídia exerceu palpável influência, tanto na opinião pública, como nos próprios operadores do direito, que submeteram-se aos clamores públicos. Assim, o presente trabalho respalda-se na tentativa de demonstrar o impacto que os abusos da imprensa resultam às pessoas submetidas a um processo criminal de notoriedade, tentando evidenciar, inclusive, se há como garantir a imparcialidade do judiciário após desconstruir a ideia de que a notícia veiculada é totalmente isenta de qualquer manifestação de opinião própria do jornalista.

12

2.

PRINCIPIOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Com o advento da Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã1, direitos e garantias sociais foram cimentadas em nosso país, principalmente, em razão do momento histórico que o Brasil atravessava, saindo de um Golpe Militar, em que, durante duas décadas, o país foi governado em regime de ditadura militar, na qual inúmeras proteções basilares do cidadão foram suprimidas. Nossa Carta Magna, buscando deixar no passado o período autoritário, priorizou direitos abolidos durante o Golpe Militar, elevando garantias inerentes à pessoa do acusado, como a presunção de inocência, o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e a privacidade, a condições constitucionais, dispostas em cláusulas pétreas. Também, o novo regime estabelecido assegurou garantias à liberdade de expressão, visto que as mesmas foram incansavelmente reprimidas durante a gestão ditatorial. A nova Constituição reduziu os direitos midiáticos a direitos com proteção constitucional, ressaltando no texto a importância da liberdade de expressão, liberdade de imprensa, a proibição à censura, direito à informação, e outras garantias relacionadas à imprensa. Neste diapasão, a mídia evoluiu exponencialmente nas últimas décadas, tornando-se um grande poder de influência social, firmando seu papel de formadora de opinião pública. Tais mudanças são perceptíveis, uma vez que impactam o âmbito jurídico e, especialmente, a área criminal, visto o interesse da sociedade por crimes. Ao se tratar de casos criminais, sabe-se que a imprensa estrategicamente escolhe algumas histórias, transformando-os em grandes espetáculos midiáticos, 1

Termo utilizado pelo Deputado Ulysses Guimarães durante seu discurso em 05 de outubro de 1988, por ocasião da promulgação da Constituição Federal, aludindo que a Carta Magna se tratava de uma das mais avançadas e democráticas do planeta, em razão da ênfase dada aos direitos e garantias individuais do cidadão e, também, pelo fato de que houve intensa participação popular na elaboração do texto constitucional.

13

personificando o acusado em um tipo de “celebridade”, criando para o imaginário popular uma espécie de novela, que é diariamente transmitida capítulo à capítulo. Na busca de visibilidade, a mídia incendeia as notícias com o sensacionalismo, visando prender o telespectador no grande circo armado envolta das manchetes. Este cenário de criminologia midiática origina um embate de direitos fundamentais, onde o direito de informar e receber a informação entra em conflito com a presunção de inocência, a dignidade e privacidade do acusado, além de outras garantias. Carnelutti, em sua obra As Misérias do Processo Penal, é enfático em dizer que a liberdade de imprensa e o pressuposto da inocência do acusado durante o processo penal, nunca serão harmônicos: O homem, quando é suspeito de um delito, é jogado as feras, como se dizia uma vez dos condenados oferecidos como alimento às feras. A fera, a 2 indomável e insaciável fera, é a multidão. O artigo da Constituição , que se ilude de garantir a incolumidade do acusado, é praticamente inconciliável com aquele outro que sanciona a liberdade de imprensa. Logo que surge o suspeito, o acusado, a sua família, a sua casa, o seu trabalho, são 3 inquiridos, investigados, despidos na presença de todos.

Portanto, a Carta Magna de 1988 consagrou diversos direitos omitidos no passado, idealizando um país democrático e pluralista, tendo como um dos principais desígnios dar maior efetividade aos direitos fundamentais, com escopo e participação do Poder Judiciário diante de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direitos.

2.1 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ACUSADO

Quando trata-se de direitos e garantias fundamentais, já parte-se da premissa de que, se é fundamental, diz respeito ao valor essencial e básico de alguma coisa, fazendo parte de seu alicerce. Faz-se mister uma breve diferenciação de direitos e garantias. Miranda conceitua como:

2

A Constituição referida pelo autor Francesco Carnelutti é a Constituição da República Italiana. CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. São Paulo: Editora Nilobook, 2013. p. 58. 3

14

Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias, e muitas delas, adjetivas [...]; os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos 4 declaram-se, as garantias estabelecem-se.

Absolutos, intocáveis e invioláveis, os direitos e garantias fundamentais inerentes ao ser humano, são essenciais para se viver em uma sociedade democrática e pluralista, que busca a harmonia, a solidariedade, o cumprimento às regras, a disciplina e o bem comum, sendo peças basilares do Estado Democrático de Direito. Neste ínterim, é imperiosa uma análise pormenorizada dos direitos e garantias constitucionais imprescindíveis ao acusado durante a persecução penal, com foco especial naqueles que dizem respeito à dignidade da pessoa humana, a privacidade e o estado de inocência, em razão de estarem constantemente em choque com a atividade midiática. Vale ressaltar o mérito do tema abordado, principalmente frente a atual crise política e judiciária que vivenciamos, da qual a nação vem sofrendo as consequências da instabilidade de instituições essenciais à justiça e à democracia, o espetáculo midiático diário de escândalos políticos e a insegurança jurídica que assola o país.

2.1.1 Dignidade da Pessoa Humana

Com o advento da nova Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana conglobou em si todos aqueles direitos fundamentais, quer sejam os individuais clássicos, quer sejam os de fundo social e econômico. Esse princípio tem valor supraconstitucional, inserindo-se em todas as ações que envolvem os homens. O direito de viver com dignidade deve ser analisado sob o prisma objetivo e subjetivo, conforme ensina Nucci: 4

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1987. p. 89.

15

[...] Objetivamente, envolve a garantia de um mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades vitais básicas, como reconhecido pelo art. 7º, IV, da Constituição, ao cuidar do salário mínimo (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social). Inexiste dignidade se a pessoa humana não dispuser de condições básicas de vivência. Subjetivamente, cuida-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano, desde o nascimento, quando passa a desenvolver sua personalidade, entrelaçando5 se em comunidade e merecendo consideração, momento do estado.

Esse princípio não pode ser contrariado ou defasado, uma vez que essencial à preservação do próprio ser humano e crucial na permanência e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito. Ainda, deve ter mais força no contexto penal e processual penal, tanto para os acusados, como para as vítimas. Ao lidar com tipos penais incriminadores, que buscam a punição pela violação a bens jurídicos tutelados, diversas infrações penais abarcam direitos e garantias fundamentais, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, o patrimônio, dentre outros e, em determinados crimes, alguns aspectos se sobressaem, vislumbrado-se com maior nitidez e sagacidade o alcance da dignidade da pessoa humana. Acerca desse princípio, Moraes afirma que: Ao Estado cabe o dever de garantir a justiça e direitos de liberdade individual. A dignidade da Pessoa Humana atribui unidade aos direitos e garantias fundamentais, inerente às personalidades humanas afastando a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em função da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral intrínseco da pessoa, que se manifesta singularmente na sua autodeterminação consciente e responsável, trazendo consigo a pretensão ao respeito das demais pessoas, edificando um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, todavia 6 sem menosprezar o merecimento das pessoas enquanto seres humanos.

Destarte, a obrigação do Estado em assegurar que os cidadãos vivam com honradez, integridade e nobreza é especialmente ressalvado pela Carta Magna. No entanto, no âmbito criminal, deve o ente estatal oferecer pleno amparo ao acusado, que sofre interferências externas à persecução penal, como cobertura midiática, clamor público, intolerâncias, taxações e outras ofensas de cunho pessoal. 5

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 47. 6 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 50.

16

Andando lado a lado com o princípio da dignidade da pessoa humana, está o princípio da humanidade, que busca trazer sensibilidade aos cidadãos, compaixão para com o outro e brandura frente a erros cometidos pelo seu semelhante. A humanidade no processo penal, mais do que em qualquer outro ramo do direito, deve ter especial destaque, tanto em relação aos que fazem parte do Judiciário, como à sociedade. Nucci ensina que o princípio da humanidade é: [...] acima de tudo, atributo ímpar da natureza humana, consistindo em privilegiar a benevolência e a complacência como formas de moldar o cidadão, desde o berço até a morte. Viver, civilizadamente, implica em colocar à frente os bons sentimentos, indicando às futuras gerações que o mal se combate com o bem, transmitindo o exemplo correto e proporcionando o arrependimento e a reeducação interior. Ninguém, no universo da natureza humana, é infalível; erros existem em todos os naipes, dentre eles, as infrações penais. Contra estas, com certeza, pode e deve insurgir-se a sociedade, por seus poderes regularmente constituídos, mas, tendo por limite a fronteira, a humanização de seus 7 atos e de suas punições. (grifou-se e sublinhou-se).

Não existem penas perpétuas no Brasil, no entanto, determinados casos recebem tanta ênfase midiática que algumas pessoas convivem eternamente com os resultados das ações perpetradas pela imprensa e o ódio punitivista da sociedade. Imperiosa, portanto, é a necessidade de colocar a dignidade humana à frente da gana de punir, uma vez que ninguém deve ser perpetuamente penalizado por cometer erros, pois estes, são inerentes ao ser humano.

2.1.2 Presunção de Inocência

A presunção de inocência é uma das garantias mais elementares do acusado durante a persecução penal, haja vista que se trata do estado natural do ser humano, sendo indisponível e irretratável. A inocência é presumida, sendo sempre a regra, já a busca pela culpa, será a exceção, constituindo ônus do Estado, e jamais do indivíduo provar a culpa de uma pessoa. Nucci doutrina que: Inocente se nasce, permanecendo-se nesse estágio por toda a vida, a menos que haja o cometimento de uma infração penal e, seguindo-se os parâmetros do devido processo legal, consiga o Estado provocar a 8 ocorrência de uma definitiva condenação criminal. 7 8

NUCCI,Guilherme de Souza. Princípios... p. 166. NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios... p. 285.

17

O princípio da presunção de inocência encontra-se elencado no artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição da República, no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e em um grande número de diplomas de direito internacional, inclusive na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, em que se lê: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”9. Com a presunção de inocência, outras garantias são atraídas para o sujeito, correlacionando-se. Pela lógica, se o indivíduo nasce inocente, em hipótese alguma será sua obrigação demonstrar a inocência, lhe sendo assegurado não produzir provas contra si mesmo, destacando-se o direito ao silêncio, em caráter absoluto, além dos casos de dúvida razoável, onde deverá prevalecer o estado original, qual seja, a inocência. Sabe-se que cabe ao órgão acusador provar ao Juízo que o réu cometeu aquele fato típico, antijurídico e culpável, não devendo existir espaço para dúvidas, e, tampouco, bastando uma simples alegação. Durante o processo penal, o acusado, protegido pelo manto do estado natural de inocência, deve apenas refutar o alegado, produzindo contraprovas que facilitem a improcedência da ação. Neste diapasão, é necessário destacar que, apesar da presunção de inocência ser a regra, ela não é absoluta. Nucci elenca em quais situações pode o Estado sobressair-se: [...] A prisão cautelar e as medidas invasoras à intimidade, como a quebra de sigilo (fiscal, bancário, telefônico), ou o ingresso em domicílio, podem ser decretadas, desde que sejam visualizadas como autênticas exceções. Diante disso, no cenário da persecução penal, deve o Estado, por seus variados órgãos, investigar, colher provas, formar o inquérito e dar início à ação penal, sem qualquer restrição à liberdade do indivíduo, cujo status é de inocência. Na medida em que se tornar essencial, para garantir a escorreita captação da prova, impedindo-se o sucesso da insegurança, qualquer atuação repressiva, originada do Judiciário, possui lastro 10 constitucional.

No discorrer deste tema, é relevante destacar a recente decisão do

9

Artigo 8º, item 2 da Convenção Americana Sobre Direito Humanos. Disponível em < https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em 22 de março de 2016. 10 NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios... p. 289.

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Supremo Tribunal Federal envolvendo o princípio da inocência. No início de janeiro do corrente ano, ao julgar o Habeas Corpus 12629211, o Supremo, por maioria de votos, entendeu que há possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofendendo o princípio constitucional da presunção da inocência. Conforme o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. O entendimento causou polêmica e acendeu os debates acerca da constitucionalidade da decisão. A discordância se deu na própria corte, visto que votaram a favor da tese os ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Carmén Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, os quais disseram 12 que a decisão "reestabelece prestígio e autoridade das instâncias ordinárias". Contrariamente, o ministro Celso de Mello apontou que no último levantamento feito pela corte, 25% dos réus tinham suas condenações revertidas no STF. Para ele, com a decisão, o Supremo tratará como culpado esses acusados que lá são absolvidos. Pela divergência e consequente cumprimento da pena somente com o trânsito em julgado da pena, votaram os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que disse "Não vejo como ultrapassar a literalidade da Constituição." . A presunção de inocência deve ser vista como remédio contra o arbítrio e os abusos do Estado, visando frear injustiças. Este direito tem de garantir ao homem o direito a vida, a liberdade, a existência de forma digna e a correta aplicação da justiça, logo, obrigatório no âmbito do processo penal.

2.1.3 Inviolabilidade da Privacidade e da Intimidade

A privacidade, como direito subjetivo do ser humano, tem a faculdade de impor aos outros o respeito à vida íntima, assegurando que não sejam praticados 11

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 126292. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=126292&classe=HC&orige m=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em 29 de março de 2016. 12 Supremo elimina presunção de inocência e permite prisão a partir de decisão de segundo grau Acesso em 22 de março de 2016.

19

constrangimentos. Ao mesmo tempo, esse direito tem o escopo de resistir a violações da vida privada de cada indivíduo. O direito à privacidade já era previsto aos cidadãos mesmo antes da Constituição Federal de 1988, segundo consta no art. 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, em que se lê:

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicilio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda pessoa tem 13 direito à proteção da lei

O resguardo da intimidade durante a persecução penal é essencial, em especial nos casos de notoriedade. A esfera da intimidade do indivíduo diz respeito ao poder legal que este tem de evitar os demais, pois possui campo mais restrito que a privacidade, eis que é o direito de cada pessoa proteger seu espaço, estando relacionada

a

gostos,

recordações,

segredos,

memórias,

opção

religiosa,

preferências e posições políticas, sem que possa sofrer intervenção de terceiros. Logo, o direito à intimidade, pode ser entendido como espécie do direito à vida privada, aos segredos, às preferências pessoais, às ideias e posicionamentos, devendo ser poupados de sua divulgação. O que se observa comumente é um desrespeito pela mídia dessas garantias, onde não se noticia apenas o necessário para informação do público, mas divulgam-se elementos de cunho pessoal da vida do acusado e, em alguns casos, inverdades, apenas com a intenção de incrementar o alvoroço em torno da notícia. Acerca deste tipo de atividade midiática, Moraes explica que: [...] não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens ou notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público (CF, art. 5°, XIV), que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência da indenização por danos materiais 14 e morais, além do respectivo direito à resposta.

Essa prática sensacionalista de adicionar elementos da vida privada do acusado implica em diversas consequências, principalmente em relação à sua 13

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 15 de março de 2016. 14 MORAES, Alexandre de. Direito..., p. 80.

20

dignidade, sua imagem, a privacidade de seus familiares e, por vezes, até a sua própria segurança e integridade física. É corriqueiro, durante a cobertura jornalística de crimes célebres, a imprensa divulgar imagens da residência do acusado, detalhes de seus relacionamentos pessoais, realizar entrevistas com pessoas próximas, dentre outras técnicas midiáticas que visam “espetacularizar” o acontecimento. Ocorre que, também

é

comum nos depararmos com

notícias

narrando

depredações,

linchamentos, pré-conceitos da opinião pública e julgamentos antecipados, em razão de detalhes íntimos que foram divulgados. Vale dizer, ainda, que a integridade psicológica do agente que se depara com sua vida privada nos noticiários fica imensuravelmente abalada, uma vez que não é apenas a pessoa do acusado que é atingida, mas também seus entes queridos. Desta forma, é imperioso que a intimidade e a privacidade do acusado durante o processo criminal sejam resguardadas.

2.1.4 Devido Processo Legal

Também, no rol de garantias fundamentais, há o princípio do devido processo legal, uma das bases do regime democrático, previsto no artigo 5º, LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Significa dizer que devem ser respeitadas todas as formalidades legais, sendo a liberdade regra, e o cerceamento desta, a exceção. O devido processo legal, que compreende outros direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, a não submissão a nenhum tratamento desumano ou degradante, a ausência de juízo ou tribunal de exceção, a inadmissibilidade de provas ilícitas, a não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, publicidade dos atos processuais, o direito ao silêncio, dentre outras diversas garantias legais. Nesta seara, Nucci ensina que: A ação e o processo penal somente respeitam o devido processo legal, caso todos os princípios norteadores do Direito Penal e do Processo Penal sejam, fielmente, respeitados durante a persecução penal, garantidos e afirmados os direitos do acusado para produzir sua defesa, bem como fazendo atuar um Judiciário imparcial e independente. A comunhão entre princípios penais (legalidade, anterioridade, retroatividade benéfica, proporcionalidade, etc) e os princípios processuais penais (contraditório, ampla defesa, juiz natural e imparcial, publicidade, etc) torna efetivo e

21

concreto o devido processo legal.

15

É inegável que o alarde midiático contribui bastante para julgamentos morais, sendo inevitável que essa pressão da imprensa alcance membros do Judiciário, devendo haver, neste momento mais do que em qualquer outro, um Juízo imparcial e prudente, que conduza um processo justo. Portanto, o respeito ao devido processo legal deve estar acima de qualquer clamor social que possa interferir no julgamento do réu.

2.2 DIREITO E GARANTIAS DA MÍDIA

De outra banda, há os direitos e garantias constitucionais midiáticos, conforme se observa no Artigo 5º da Constituição Federal, o qual abre o Capítulo I que elenca os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos e, do Título II da Carta Magna, intitulado ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’. Neles estão reunidos, em diferentes incisos, os pontos mais relevantes para a necessária compreensão do seu conteúdo, tais como: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e 16 liberdades fundamentais.

Também, o artigo 220 da Carta Magna cimenta os direitos relacionados ao cidadão e sua livre manifestação de pensamento e expressão, ausente de qualquer tipo de censura prévia: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 15 16

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios... p. 73. Incisos retirados do Artigo 5º, da Constituição Federal Brasileira de 1988.

22

Cabe fazer menção à comissão encarregada de elaborar o anteprojeto constitucional da Constituição Brasileira de 1988, Comissão Afonso Arinos, formada por 33 (trinta e três) membros e presidida por Afonso Arinos de Melo Franco, onde foi definido o conceito de comunicação social. Os constituintes dispuseram no art. 399 do projeto o que seria compreendido pelo sistema de comunicação social, qual seja: Art. 399. O sistema de comunicação social compreende a imprensa, o rádio e a televisão e será regulado por lei, atendendo à sua função social e ao respeito à verdade, à livre circulação e à difusão universal da informação, à compreensão mútua entre os indivíduos e aos fundamentos éticos da 17 sociedade.

Vê-se que o anteprojeto constitucional de 1988, na redação do artigo acima transcrito, buscou ilustrar de forma a não restar dúvidas do que seria considerado como comunicação social. Outrossim, já se buscava trabalhar a hipótese da responsabilidade pela informação, tendo esta que cumprir sua função social conjuntamente com o respeito à verdade. Como exceção, contrapondo-se as garantias midiáticas, a Carta Magna prevê que, em tempos de crise, nas hipóteses de estado de sítio e estado de defesa, alguns direitos fundamentais da imprensa sejam controlados ou suspensos, segundo consta inciso III do artigo 139, que diz, in verbis: Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: [...] III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; [...]

As hipóteses de restrições da liberdade de imprensa tem como fundamento a necessidade de fortalecimento provisório do Poder Executivo, para que se possa vencer a crise de maneira mais rápida e efetiva.

Importantes alterações nas questões envolvendo direitos e garantias reservadas 17

às

mídias

chegaram

por meio

da

decisão

de Arguição

BRASIL. Anteprojeto Constitucional. Diário Oficial da União. Brasília.DF. 1986.

de

23

Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, que foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2009. O Acórdão declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional. Abaixo, segue a ementa da ADPF 130: Ementa: arguição de descumprimento de preceito fundamental (adpf). Lei de imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da "liberdade de informação jornalística", expressão sinônima de liberdade de imprensa. A "plena" liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. A plenitude da liberdade de imprensa como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. Liberdades que dão conteúdo às relações de imprensa e que se põem como superiores bens de personalidade e mais direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana. O capítulo constitucional da comunicação social como segmento prolongador das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. Transpasse da fundamentalidade dos direitos prolongados ao capítulo prolongador. Ponderação diretamente constitucional entre blocos de bens de personalidade: o bloco dos direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa e o bloco dos direitos à imagem, honra, adpf 130 / df intimidade e vida privada. Precedência do primeiro bloco. Incidência a posteriori do segundo bloco de direitos, para o efeito de assegurar o direito de resposta e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, entre outras consequências do pleno gozo da liberdade de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção a interesses privados que, mesmo incidindo a posteriori, atua sobre as causas para inibir abusos por parte da imprensa. Proporcionalidade entre liberdade de imprensa e responsabilidade civil por danos morais e materiais a terceiros. Relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia. Relação de inerência entre pensamento crítico e imprensa livre. A imprensa como instância natural de formação da opinião pública e como alternativa à versão oficial dos fatos. Proibição de monopolizar ou oligopolizar órgãos de imprensa como novo e autônomo fator de inibição de abusos. Núcleo da liberdade de imprensa e matérias apenas perifericamente de imprensa. Autorregulação e regulação social da atividade de imprensa. Não recepção em bloco da lei nº 5.250/1967 pela nova ordem constitucional. Efeitos 18 jurídicos da decisão. Procedência da ação. (sublinhou-se).

Segundo o ministro Celso de Mello, “Nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento” 19. Na

18

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF. Relator: BRITTO, Carlos. Publicado no DJ de 30 de abril de 2009. Disponível em . Acesso em 03 de março de 2016. 19 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias do STF. Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal. Disponível em:

24

mesma linha de entendimento, o ministro Menezes Direito, disse que: [...] a sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para a sua sobrevivência institucional, proteção igual a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana e esse balanceamento é que se exige da Suprema Corte em cada momento de sua história. [...]

Neste cotejo, palpável são as proteções constitucionais e os avanços legislativos infraconstitucionais alcançados pela mídia nas últimas décadas. O empenho do constituinte em garantir um Estado Democrático de Direito fundamentado na liberdade de pensamento teve grande força em razão do período pós-autoritário, contrapondo-se com a preocupação de responsabilizar a imprensa frente a excessos e abusos.

2.2.1 Liberdade de Expressão

Uma das principais garantias pós-ditadura presente em no nosso ordenamento jurídico é a liberdade de expressão, que, enquanto direito fundamental, visa, sobretudo, assegurar que o Estado não exerça nenhum tipo de censura e, ao garantir tal direito, congloba ainda o direito de silenciar, de não se expressar e não informar, não havendo a obrigatoriedade de o titular buscar expressar opiniões. Este direito está disposto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que diz “é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”. Em consonância com o princípio

da

dignidade

humana,

é

direito

de

personalidade,

irrevogável,

intransmissível, irrenunciável e inalienável, sendo a base de proteção dos indivíduos contra opressões da sociedade e pilar do Estado Democrático de Direito. Também, a liberdade de expressão recebeu delimitações pelo ‘Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos’, adotado em resolução pela XXI Sessão da Assembleia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966, posteriormente ratificado pelo Brasil, em 24 de janeiro de 1992, após ser aprovado pelo Congresso Nacional em decreto legislativo de 12 de dezembro de 1991. É manifesta a magnitude da liberdade de expressão no âmbito judiciário,

Acesso em: 28 de março de 2016.

25

sendo que, numa sociedade democrática, o povo somente pode lutar pelos seus direitos se os conhece, entende e pode estabelecer diálogos com os entes governamentais. A amplitude desse direito alcança a proibição da censura ou medo de expor opiniões, posicionamentos e ideologias, que podem e devem ser manifestadas e contrapostas, ensejando um processo de formação do pensamento. Acerca do tema, Costella ensina que: “Sem a liberdade de expressão não há como cogitar da existência de veículos de comunicação eficientes e confiáveis para levar a sociedade as informações que ela, efetivamente, necessita.”20. Á vista disso, indispensável é a necessidade de um país fundado na liberdade de manifestação, para que se firme a democracia e a justiça.

2.2.2 Proibição da Censura e Liberdade de Imprensa

A Carta Magna pós-período ditatorial reservou um capítulo especial para os direitos relativos à comunicação social. Juntamente com as outras garantias midiáticas, a proibição de censura prévia se coaduna com a liberdade de expressão, e sendo pilar da liberdade de imprensa, pois é constitucionalmente vedada toda e qualquer recriminação ideológica, política e artística precedente. Nosso regime democrático vigente protege as liberdades do pensamento, visando impedir que o poder judiciário tente obstruir ou cercear de forma ilegítima qualquer liberdade de expressão. O poder público não pode ter uma reação precipitada visando restringir a liberdade da imprensa ou de qualquer cidadão, pois é inaceitável a possibilidade de impor restrições prévias a iminente manifestação de pensamento. Na eventualidade de qualquer postura que, de alguma forma, vise inibir ou diminuir o exercício da atividade midiática, deve o Poder Judiciário, sob pena de retrocesso, intervir imediatamente, cimentando o ideal do Estado Democrático de Direito. Neste ínterim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu inúmeras vezes em questões envolvendo censuras prévias. Destaca-se uma das mais recentes decisões exaradas pela Corte, referente a ADI 4815, ajuizada pela Associação Nacional dos 20

COSTELLA, Antonio F. Legislação da comunicação social: curso básico: jornalismo, publicidade, relações públicas, rádio e TV, editoração, cinema. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2002. p.46.

26

Editores de Livros - ANEL. Por unanimidade, o STF derrubou a necessidade de autorização prévia de uma pessoa biografada para a publicação de obras sobre sua vida, liberando biografias não autorizadas pela pessoa retratada (ou por seus familiares) publicadas em livros ou veiculadas em filmes, novelas e séries. O voto, relatado pela ministra Carmen Lúcia, foi enfático em assegurar que uma lei infraconstitucional, no caso os artigos 20 e 21 do Código Civil21, não pode superar ditames constitucionais. Cabe fazer uma ressalva, esclarecendo que, liberdade de expressão e liberdade de imprensa não são sinônimos, sendo, que enquanto o primeiro garante a todo cidadão que sua opinião seja proferida livremente, o segundo assegura que os meios de comunicação possam ter sua atividade protegida, não havendo subordinação ao Estado na informação veiculada. Pelo exposto, manifesta é a necessidade de termos um país livre de qualquer tipo de censura prévia, como já dizia Ulysses Guimarães: “A censura é a inimiga feroz da verdade. É o horror à inteligência, à pesquisa, ao debate, ao diálogo. Decreta a revogação do dogma da falibilidade humana e proclama os proprietários da verdade.”22.

2.2.3 Direito de acesso à informação Previsto no inciso XXXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, “todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral [...],ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. O direito ao acesso à informação cimenta o ideal constitucionalista de uma a nação livre da censura. Nas palavras de Costella: [...] Este inciso XIV garante, a cada um, e a todos nós, o direito de receber a informação, o direito de ser informado. Trata-se, portanto, de um direito 21

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utiliz. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção ação da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 8ª edição. São Paulo: Rideel, 2014. 22 Discurso proferido por Ulysses Guimarães em 18 de junho de 1967.

27

coletivo. Todos os membros da sociedade podem reivindicá-lo. E o direito à informação torna-se, a cada dia, mais importante, pois o progresso individual ou coletivo, depende cada vez mais da atualização de 23 conhecimentos.

Sobre o tema, em 18 de novembro de 2011, entrou em vigor a Lei nº 12.527, conhecida como Lei de Acesso à informação – LAI, que regulamenta o direito de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicas, de todos os entes e poderes, informações públicas por eles produzidas e custodiadas. Com esta Lei, a publicidade passou a ser regra, e o sigilo a exceção. De acordo com o artigo 4º, inciso I, as informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

2.2.4 Publicidade dos Atos Processuais

Quando se fala em publicidade no processo penal, remete-se a questão da transparência e moralidade do Poder Judiciário, do dever de atuação estatal aberta, voltada para a sociedade, que tem a obrigação de verificar excessos do Juízo, prezando pela imparcialidade deste. Existem dois tipos de publicidade, a geral, que se relaciona com o conhecimento genérico dos atos processuais pelo público, como data de audiência, sessão de julgamentos, atos de movimentação processual, e a publicidade específica, que diz respeito às partes envolvidas. A publicidade dos atos processuais durante a persecução penal é a regra, entretanto, há casos em que se faz necessário o uso do segredo e do sigilo, que mira proteger a intimidade e à vida privada dos envolvidos, coadunando-se com o direito à inviolabilidade da privacidade. O tema está expresso no inciso LX, do artigo 5º, da Carta Magna “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”24. Nucci sintetiza a questão do sigilo, que deve ser entendida como necessária para se ter um julgamento justo: 23

COSTELLA, Antonio F. Legislação da... p. 49. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 22 de março de 2016. 24

28

[...] Nem todos os conflitos devem ser impostos ao público, pois a segurança de atuação de um Judiciário firme e imparcial origina-se da análise de seu conjunto e não se sua totalidade. Logo, preservando-se a publicidade como regra , consegue-se atingir a posição ideal de respeito harmônico a outros interesses, como se dá no cenário da intimidade, sem 25 deslegitimar a figura do juiz imparcial.

Consequentemente, apesar de haver ressalvas, a publicidade dos atos é fundamental para que se legitime a atividade estatal.

2.3 A PROBLEMÁTICA DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Desta maneira, diante dos tópicos acima mencionados, vê-se o embate causado pela colisão de direitos fundamentais, onde, de uma banda tem-se a mídia e a divulgação de informações referentes a um crime, despertando o interesse da população e, do outro lado, a proteção dos interesses de quem é submetido a persecução penal. Referente ao tema em apreço, Silva aponta que as garantias fundamentais designam: [...] no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que o [ordenamento jurídico] concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa 26 humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.

Ao se tratar do processo penal brasileiro, depara-se com o recorrente interesse da imprensa em escolher alguns casos de notoriedade, transformando-os em grandes espetáculos midiáticos. Fica evidente a colisão de direitos fundamentais em debate, principalmente no choque causado pela divulgação de informações e a intimidade e privacidade do acusado, o clamor popular da notícia e a dignidade do réu, a proibição da censura e os excessos da imprensa. Neste diapasão, Carnelutti descreve impecavelmente o impacto que uma notícia, veiculada de maneira que emocione o telespectador, estimulando sua curiosidade e intolerância frente ao acusado, causam no processo penal. Veja-se: 25

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios... p. 375. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 163/164. 26

29

[...] Quiçá esta se deveria procurar naquela tendência ao divertimento, a qual tem tanto lugar na crise da civilização que estamos atravessando. Em uma palavra, é a história mesma, que advém do meio de diversão. A crônica judiciária e a literatura policial servem, do mesmo modo, de diversão para a cinzenta vida cotidiana. Assim a descoberta do delito, de dolorosa necessidade social, se tomou uma espécie de esporte; as pessoas se apaixonam como na caça ao tesouro; jornalistas profissionais, jornalistas diletantes, jornalistas improvisados não tanto colaboram quanto fazem concorrência aos oficiais de polícias e aos juízes instrutores; e, o que é pior, aí fazem o trabalho deles. Cada delito desencadeia uma onda de procura, de conjunturas, de informações, de indiscrições. Policiais e magistrados de vigilantes se tornam vigiados pela equipe de voluntários prontos a apontar cada movimento, a interpretar cada gesto, a publicar cada palavra deles. As testemunhas são encurraladas como a lebre de cão de caça; depois, muitas vezes sondadas, sugestionadas, assalariadas. Os advogados são perseguidos pelos fotógrafos e pelos entrevistadores. E muitas vezes, infelizmente, nem os magistrados logram opor a este frenesi a resistência, 27 que requereria o exercício de seu mister austero.

O que se observa é que, tanto os direitos reservados aos acusado, quanto os direitos midiáticos, constituem o Estado Democrático de Direito, além de bem como, são uma forma de controle social institucionalizado. As agências comunicadoras tem a função de informar, assumindo o posto de sintetizadores da linguagem técnico-jurídica, elucidando às grandes massas os acontecimentos. Fundada na liberdade de expressão, de imprensa, proibição de censura prévia e todos os direitos que lhe são assegurados constitucionalmente, a mídia tem a pretensão de tornar transparente a atuação dos órgãos estatais, buscando uma sociedade participativa. Entretanto, sob outro prisma, o que se vê em certos casos criminais, é uma cobertura jornalística desmedida e sensacionalista, que visa o lucro e a visibilidade, colocando o acusado nos holofotes midiáticos e o atirando à opinião pública, que branda por justiça e clama pelo punitivismo penal. Ao atuar de forma desmesurada, a imprensa corre o risco de atingir inúmeros direitos de personalidade, como a intimidade, a honra e a imagem do indivíduo investigado ou processado, num flagrante desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda, pode ocasionar interferências na atuação do judiciário, ferindo o devido processo legal, influenciando os aplicadores do direito e acarretando prejuízos imensuráveis à pessoa do acusado.

27

CARNELUTTI, Francesco. As Misérias..., .p. 56

30

Em suma, o liame entre o sistema penal e a mídia é permeado pelo conflito de direitos e princípios constitucionais. Não há parâmetros preestabelecidos para solver o problema, devendo se buscar a solução técnica de ponderação. A ponderação é uma fórmula estabelecida por Alexy, em que se permite tentar atingir a maximização da realização de princípios, sem precisar recorrer à invalidação de um deles. A relevância histórica deste método é irrefutável, uma vez que, foi o único meio encontrado pelo direito que adaptou-se à concepção de que normas não são apenas regras. Segundo Alexy: O ponto de partida da teoria da argumentação jurídica é a constatação de que, no limite, a fundamentação jurídica sempre diz respeito a questões práticas, ou seja, àquilo que é obrigado, proibido e permitido. O discurso jurídico é, por isso, um caso especial de discurso prático geral. Enquanto caso especial do discurso prático geral, ele é caracterizado pela existência de uma série de condições restritivas, às quais a argumentação jurídica se encontra submetida e que, em resumo, se referem à vinculação à lei, ao precedente e à dogmática. Mas essas condições que podem ser expressas por meio de um sistema de regras e formas específicas do argumentar jurídico, não conduzem a um único resultado em cada caso concreto. Em todos os casos minimamente problemáticos são necessárias valorações que não são dedutíveis diretamente do material normativo preexistente. Assim, a racionalidade do discurso jurídico depende em grande parte de se saber em que medidas essas valorações adicionais são passíveis de um 28 controle racional.

Assim, vislumbra-se que apenas a reflexão e ponderação de princípios diante do caso concreto poderá conduzir o aplicador do direito a uma solução mais afinadas com os ideais de justiça.

3 A MÍDIA

3.1 SURGIMENTO E GLOBALIZAÇÃO DA MÍDIA

Em 1445, na Alemanha, Johannes Gutenberg inaugurou um processo gráfico chamado de “prensa móvel”, ou, também conhecido como tipografia. Posteriormente, a técnica foi utilizada para fabricar jornais. Este foi o marco do surgimento da mídia. A nomenclatura “imprensa” deriva do procedimento elaborado 28

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 584.

31

por Guttenberg, “prensa móvel”. O termo mídia29, no entanto, deriva da expressão latina Medio, que, no singular, Medium, significa meio, veículo, canal. Após a Revolução Industrial, durante o século XIX e começo do século XX, os trabalhadores agrários migraram para as cidades e centros industriais. Essa vida urbana trouxe ao alcance dessas novas sociedades metropolitanas os meios de comunicação, além de um significativo aumento das taxas de alfabetização. Logo, com a facilitação do acesso aos meios de massas, as pessoas buscavam cada vez mais obter informações através da mídia, como forma de apoio em suas vidas particulares. A importância da mídia com o passar dos séculos é acentuada, uma vez que se entrelaça com praticamente todas as ações perpetradas pelos seres humanos ao longo da história. Câmara ressalta a relevância dos meios de comunicação como sendo:

Principal veículo para a difusão das idéias durante os últimos quinhentos anos, a mídia impressa interpenetra todas as esferas de atividade humana. Nenhum evento político, constitucional, eclesiástico e econômico, nem os movimentos sociais, filosóficos e literários podem ser compreendidos sem levar em conta a influência da imprensa sobre eles. O comércio de obras impressas teve importante participação no desenvolvimento econômico de 30 todos os ramos da indústria e do comércio.

Com o avanço da sociedade e o surgimento de novas tecnologias, os meios de comunicação se expandiram por todos os cantos do mundo. Após a Segunda Guerra Mundial, a mídia ganhou força, em especial devido ao surgimento dos computadores e outros meios eletrônicos, que se multiplicaram gradativamente com o passar das décadas, consolidando-a como uma fonte de poder. A força midiática é notória em nossa sociedade atual, sendo considerada por alguns como o quarto poder, exercendo influência no Estado Democrático de 29

MELO, José Marques de. Midiologia para iniciantes: uma viagem coloquial ao planeta mídia. Caxias do Sul: EDUCS: 2005, p. 14. 30 CÂMARA, Biro. O Nascimento da Imprensa. Disponível em: . Acesso em 16/02/2016.

32

Direito. Essa força atribuída à mídia e que, muitas vezes, passa despercebida, se encaixa perfeitamente no conceito de Poder Simbólico trazido por Pierre Bordieau. As ideias do autor remontam a capacidade do poder simbólico em intervir no curso dos acontecimentos, guiando ações e crenças, através da produção e transmissão de formas simbólicas. O meio utilizado para exercer tal poder é basicamente a mídia, a qual produz e transmite o capital simbólico. Sobre o tema, Bordieau traça que:

O poder simbólico como o poder de constituir o dado pela enunciação, de fazer ver e fazer crer, de confirmar ou de transformar a visão do mundo e, deste modo, a ação sobre o mundo, portanto o mundo; poder quase mágico que permite obter o equivalente daquilo que é obtido pela força (física ou econômica), graças ao efeito específico de mobilização, só se exerce se for reconhecido, quer dizer, ignorado como arbitrário. Isto significa que o poder simbólico não reside nos “sistemas simbólicos” em forma de uma “illocutionary force” mas que se define numa relação determinada – e por meio desta – entre os que exercem o poder e os que lhe estão sujeitos, quer dizer, isto é, na própria estrutura do campo em que se produz e se reproduz a crença. O que faz o poder das palavras e das palavras de ordem, poder de manter a ordem ou de a subverter, é a crença na legitimidade das palavras e daquele que as pronuncia, crença cuja produção não é da 31 competência das palavras.

Atualmente, observamos que a comunicação no mundo moderno ocorre em escala global. As notícias provêm de aparelhos eletrônicos que transmitem mensagens instantâneas, em que indivíduos em partes diferentes do planeta interagem rapidamente. Thompson conceitua a globalização midiática como:

[...] Globalização surge somente quando (a) atividades acontecem numa arena que é global ou quase isso (e não apenas regional, por exemplo); (b) atividades são organizadas, planejadas ou coordenadas numa escala global; e (c) atividades envolvem algum grau de reciprocidade e independência, de modo a permitir que atividades locais, situadas em diferentes partes do mundo sejam modeladas umas pelas outras. Só de pode falar de globalização neste sentido quando a crescente interconexão de diferentes regiões e lugares se torna sistemática e recíproca num certo 32 grau, e somente quando o alcance da interconexão é efetivamente global.

31

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 4ª. ed, Rio de Janeiro. Bertrand Brasil, 2001. p.14-15. THOMPSON, John B. A Mídia e a Modernidade: uma teoria Social da Mídia. Petrópolis: Vozes Ltda. 1998. p. 135. 32

33

Assim, no atual contexto, é possível vislumbrar que os meios de comunicação se encontram em constante expansão. A velocidade da vida contemporânea, combinada com os avanços tecnológicos e a necessidade de informações precisas, rápidas e condensadas, obriga as grandes empresas de comunicação a desenvolverem e aprimorarem os meios midiáticos, uma vez que, além da necessidade de informar, existe a questão econômica e a disputa por visibilidade. Portanto, com a mídia exercendo tamanho poder, é evidente que seu raio de implicações e consequência acabe atingindo todos os ramos de interesse das atividades humanas. Este poder midiático tem especial impacto no âmbito jurídico, haja vista que a informação é essencial nesta esfera. Porém, o que se observa na atual conjuntura, é que a função de informar dos meios de comunicação vem diminuindo, abrindo espaço para a mídia do consumo, em que os grandes espetáculos midiáticos têm prioridade sobre o jornalismo de qualidade.

3.2 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE A EVOLUÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO NO BRASIL

A mídia chegou ao Brasil muito mais tarde, no início do século XIX, através de Dom João VI. Em 13 de maio de 1808, no Rio de Janeiro, foi criada a Imprensa Régia e, no dia 10 de setembro circulou o primeiro jornal público neste país, o Gazeta do Rio de Janeiro.

Em meados de 1923, as primeiras emissoras de rádio são instaladas no Brasil e, cerca de trinta anos mais tarde, por iniciativa de Assis Chateubriand, dá-se início a fase revolucionária dos meios de comunicação, com a chegada das televisões.

34

Atualmente, no Brasil a televisão ainda domina a grande massa popular, sendo a preferência de impressionantes 73% dos cidadãos brasileiros que assistem diariamente TV, conforme aponta pesquisa33 realizada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Em segundo lugar aparece o rádio, com 30% da quantidade de entrevistados que afirmam ouvir rádio todos os dias. A Internet, que apesar de ter expandido exponencialmente nas últimas décadas, ocupa o terceiro lugar, com um percentual de 37% dos brasileiros que responderam acessar diariamente a rede. Jornais e revistas são os meios com menos popularidade entre os entrevistados.

3.3 INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL versus VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

Com essa nova gama dos meios de difusão de informações, as grandes empresas midiáticas buscam vantagem umas sobre as outras, a fim de ganhar maior visibilidade e retorno econômico. Ao se depararem com eventos de relevante interesse social, as agências de comunicação montam um time de jornalistas, repórteres, cinegrafistas, fotógrafos e demais agentes midiáticos, intentando cobrir cada detalhe dos acontecimentos, transmitindo-os em tempo real, passando ao receptor da notícia, a sensação de estar vivenciando o episodio juntamente com os envolvidos. No âmbito judiciário, em especial nos casos criminais, a curiosidade das massas pelo desdobramento dos fatos é ainda mais gritante. Os meios de comunicação, cientes da ânsia do público por informações sobre os acontecimentos, se empenham ao máximo em noticiar cada dado novo repassado pelos entes 33

BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Comunicação Social. Pesquisa brasileira de mídia 2015 : hábitos de consumo de mídia pela população brasileira. – Brasília : Secom, 2014 Disponível em: . Acesso em 22/01/2016.

35

estatais ou obtido pelos próprios repórteres ou jornalistas. Assim, uma das táticas mais usadas pelos canais de comunicação é a informação em tempo real. A informação em tempo real se aprimorou com as novas tecnologias, em especial, com a internet e a chegada dos smartphones. A rapidez com que a notícia é difundida e espalhada entre as massas é brutal. Ocorre que, em muitos casos, principalmente ao se lidar com crimes de relevante comoção social, essa informação ágil repassada pela mídia ao receptor é eivada de imprecisões, por vezes fora do contexto dos fatos e, em certas agências comunicadoras, manejada de forma que a notícia seja recebida pela opinião pública com sua conjuntura alterada, resultando em juízos precipitados dos envolvidos. Os efeitos das imprecisões jornalísticas decorrentes dessa prática de notícia em tempo real são muito bem delineados pro WOLF, citando Findhal-Höijer:

As poucas tentativas de descever um tema de um modo mais aprofundado são, em geral, desprovidas de sistematicidade e pouco incisivas […]. A falta mais grave é o fato de quea metade dos temas estudados ou simplesmente não apresentava a informação de background, ou fornecia apenas referências incompletas em relação aos fatores e motivos subjacentes. Muitas vezes, as causas dos acontecimentos são mencionadas apressadamente, de passagem, em frases subordinadas, sem o destaque necessário […]. Comparando notícias breves e longas sobre o mesmo evento, descobre-se que a menção aos fatores causais não se encontra em algumas notícias longas, enquanto as causas podem ser tratadas de modo suficientes em notícias mais breves. Além disso, alguns relatos longos estão repletos de detalhes marginais e irrelevantes, que não ajudam absolutamente a explicar a situação […]. O que, em geral, é transmitido ao público é a localização dos acontecimentos, os indivíduos envolvidos com eles, e detalhes como os nomes geográficosdas personagens públicas, de indústrias, etc. Com frequência, esses elementos ocupam automaticamente o primeiro lugar na memória dos destinatários, enquanto as causas e as consequências dos eventos permancem em segundo plano. O resultado global pe uma lembrança fragmentária, em que os indivíduos conservam 34 detalhes isolados, mas não o contexto.

É evidente que essa necessidade de informações veloz resulta em interferências no direito, especialmente no processo penal e no curso de investigações de delitos, uma vez que, como precisamente destacado por Wolf, as notícias transmitidas apressadamente, de forma incompleta, expõem as partes 34

HÖIJER, Findel, apud WOLF, Mauro. Teorias das Comunicações de massa. 3. ed. - São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 199.

36

envolvidas ao julgamento popular antecipado e, posteriormente, podem causar danos irreversíveis. A grande problemática dessa estratégia de “notícia em tempo real” sobrevém quando, por vezes, ao divulgar um fato criminoso, a imprensa atribui ao envolvido o prévio status de criminoso, ofendendo-lhe inúmeras garantias.

3.4 OS MASS MEDIA E OS INSTRUMENTO DE MANIPULAÇÃO SOCIAL

A necessidade de informação veloz que os avanços tecnológicos trouxeram, combinada com a criação de grandes empresas comunicadoras, culminaram na mídia de massa, ou mass media, que nada mais é do que os sistemas organizados de produção, difusão e recepção de informação. Tais sistemas são geridos, por empresas especializadas na comunicação de massas e exploradas nos regimes concorrenciais, monopolísticas ou mistos. Na obra Teoria das Comunicações de Massa, Wolf traz exemplos da importância que os mass media ganharam ao longo das décadas em nossa sociedade:

Como bem sabe todo consumidor da mídia, as comunicações de massa são uma realidade feita de muitos aspectos diversos: regulamentações legislativas sempre ineficientes no que concerne à organização jurídica do sistema televisivo; complicadas operações financeiras em torno da propriedade de alguns meios; episódios célebres sobre a falta de realização de um programa considerado “incômodo”; cireses, quedas e triunfos das várias estruturas de produção cinematográficas; recorrentes polêmicas sazonais sobre os efeitos condenáveis que a mídia exerceria sobre as crinaças; entusiasmos e alarmes pelas novas tecnologias e pelos cenários prefugurados por elas. A lista poderia ser ainda mais longa e serviria para reforçar que os meios de comunicação de massa constituem, ao mesmo tempo, um setor industrial de máxima relevância, um universo simbólico que 35 é objeto de consumo em grande escala […].

35

4.

WOLF, Mauro. Teorias das Comunicações de massa. 3. ed. - São Paulo: Martins Fontes, 2008. p.

37

Cabe destacar que, a eficácia e alcance dos efeitos dos meios de comunicação de massa dependem de fatores como o contexto social em que o conteúdo é diferido. Além disso, os instrumentos de mass media, costumeiramente, tem em comum um líder de opinião, o qual representa parte da opinião pública e busca influenciar o maior número possível de indivíduos. Nesta seara, é a partir dos meios de comunicação de massa que a mídia passa a exercer influência na opinião pública, desenvolvendo e aprimorando os sistemas de difusão da informação e a capacidade de manipular situações e difundir ideias.

3.5 MEIOS DE INFLUÊNCIA DA MÍDIA

Determinado que os meios de comunicação exercem palpável influência na sociedade, sendo fonte de poder, cabe, agora, fazer uma análise dos métodos que a mídia utiliza para operar a dominação e manipulação das grandes massas.

3.5.1 Labelling Approach

A utilização dos mass media, em consonância com a superexposição em que alguns indivíduos acabam submetidos, resultam em estigmatizações perpétuas. É comum vermos diariamente nos meios de comunicação, reportagens policiais em que é feita uma prévia classificação do sujeito supostamente envolvido, atribuindolhe o adjetivo do tipo penal do qual foi acusado, como, por exemplo “ladrão”, “estelionatário”, “estuprador”, “traficante”, “assassino”, dentre outros. Chamadas como “Traficantes são presos em operação policial na zona sul de São Paulo”36; "Polícia prende 'estuprador em série' que atacou idosa de 72 anos 36

NOTÍCIAS R7. Traficantes são presos em operação policial na zona sul de São Paulo. Disponível em: http://noticias.r7.com/cidade-alerta/video/traficantes-sao-presos-em-operacao-policialna-zona-sul-de-sao-paulo-50c7a29bfc9b7640f0d31f1d Acesso em 29 de fevereiro de 2016.

38

em SP”37, ou “Ladrão furta US$ 9,8 mil de casa em condomínio de luxo em Rio Preto”38, evidenciam a criação de estereótipos ao acusado. Essa prática de rotulação do indivíduo calcifica na opinião pública a ideia de que aquela pessoa mostrada no noticiário já se trata de criminoso, independente de qualquer julgamento estatal. Diante da contínua notícia de delitos, os membros da sociedade desenvolvem

a

necessidade

de

opinar

e

se

posicionar.

Os

chamados

“comportamentos desviantes”, referente as pessoas que agem de maneira contrária aquela aceita pela coletividade ou, daqueles em desacordo com o imposto pela lei, são enquadrados na teoria do labelling approach, ou etiquetamento criminológico. Tal definição diz respeito a ação de “etiquetar” alguém, atribuindo-lhe a condição de delinquente. Shecaira explana sobre o labelling approach:

Tornar-se transgressor é um processo transformativo que gravita em torno da aquisição de nomes, significados, motivos e perspectivas. É medido pela linguagem e pelas identidades e interpretações que a linguagem confere. É assistido e, por vezes, forçado pelos outros significativos que povoam os ambientes onde se movimenta o transgressor emergente. O transgressor, em suma, está profundamente implicado em definições negociadas de pessoas e comportamentos. As reações à transgressão dão-lhe 39 organização simbólica e identidade pública.

Shecaira traz um exemplo de como essa estigmatização do acusado respalda no Judiciário, ensejando consequências nos operadores do direito:

O ilustre magistrado, Ranulfo de Melo Freire, em discurso proferido ao se aponsetar do Tribunal de Alçada Crimnal de São Paulo, asseverou com a propriedade de sempre: “País em que é incipiente a formação de uma sociedade de estrutura democrática, não é fácil o ministério de julgar. Com o ouvido e a vista empanados de som e imagens (rádio e canal de televisão), 37

G1. Polícia prende “estuprador em série” que atacou idosa de 72 anos em SP. Publicada em 02/02/2016, às 05h12min. Disponível em: http://g1.globo.com/sp/santosregiao/noticia/2016/02/policia-prende-estuprador-em-serie-que-atacou-idosa-de-72-anos-em-sp.html Acesso em 29 de fevereiro de 2016. 38 G1. Ladrão furta US$ 9,8 mil de casa em condomínio de luxo em Rio Preto. Publicada em 29/02/2016, às 16h15min. Disponível em: Acesso em 29 de fevereiro de 2016. 39 SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 44. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012. p. 44.

39

pregando o extermínio indiscriminado do marginal, não sei com que armas o meu Tribunal de Alçada Criminal, pôde e pode travar a luta pela consecução 40 do devido processo legal. [...] .

Neste contexto, vislumbra-se que a problemática surge quando essa tendência atinge e influencia quem interpreta e aplica a norma jurídica, ou seja, os membros do Judiciário 3.5.2 Sensacionalismo

É notório que a Imprensa se utiliza de estratégias para atrair a atenção do leitor e vender mais, tal como, o sensacionalismo, que trata de apresentar as notícias de forma a causar impacto, chocar e comover o público.   No âmbito jurídico, respeitando o princípio da publicidade, as notícias veiculas pela imprensa, em especial aquelas relacionadas ao casos policiais, deveriam ser eivadas de neutralidade, limitando-se a apresentar os fatos disponibilizados pelos entes estatais, e não produzindo histórias. No entanto, a prática sensacionalista nos meios de comunicação tornou-se algo comum, uma vez que existem outros interesses além do informativo na veiculação de acontecimentos. Barros elenca quatro fatores que caracterizam e contribuem para o sensacionalismo:  [...] a) a definição dos temas (pautas); b) a intensidade emocional adotada (que poderia ser considerada como parte da forma); c) a exploração artificialmente prolongada de fatos escandalosos; e d) a natureza das emoções do público que se pretende manipular. Uma coisa é manipular a compaixão perante o próximo em prol de causas filantrópicas, por exemplo, outra, muito diferente, é manipular o medo, a revolta, a ira, quando não a morbidez, como é comum acontecer em reportagens 41 policiais.

Esta maneira de atuar dos jornalistas ocorre devido ao atual cenário midiático mundial, o qual é pautado pela audiência. Os agentes da imprensa se deparam diariamente com batalhas por aumento dos índices de público e 40

SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia... p. 257-258. BARROS, Luiz Ferri de. O sensacionalismo da imprensa na cobertura de crimes de natureza psicopatológica e suas consequências. Empório do Direito. Publicado em 03 de novembro de 2015. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/o-sensacionalismo-da-imprensa-na-cobertura-decrimes-de-natureza-psicopatologica-e-suas-consequencias-por-luiz-ferri-de-barros/> Acesso em 03 de março de 2016. 41

40

visibilidade, levando-os a incrementar as histórias transmitidas, atribuindo-lhe características romancistas. Porém, não são apenas os operadores de comunicação os responsáveis pela cultura do sensacionalismo. O público deseja continuar consumindo os grandes escândalos, ansiando por histórias que beiram a ficção, e coberturas jornalísticas dignas de acontecimentos históricos. O alcance dos efeitos que o sensacionalismo gera são enormes, iniciando com pequenas opiniões pessoais das massas pela internet, até os casos extremos envolvendo linchamento, escárnio público, propagação de preconceitos e, por vezes, a morte. A questão do linchamento é especialmente relevante, haja vista que a quantidade de detalhes acerca do acusado e do delito supostamente cometido, em consonância com a intensa forma como a notícia é transmitida e recepcionada, resultam em ira e comoção pública exacerbada, expondo o mero suspeito, a criminoso condenado, sujeito a retaliações do público.   Sem adentrar nas minúcias do linchamento, cabe destacar que nos últimos anos, os casos de linchamento aumentaram criticamente, provindos de uma epidemia de "Justiça Popular". Porém, vale destacar que os casos envolvendo linchamentos não são exclusivamente oriundos do sensacionalismo criminal, porém, o papel da mídia tem importante influência nos episódios. Barros exemplifica o tema:    [...] Vale recordar que o nível de exaltação a que a imprensa conduziu a população de São Paulo por ocasião da captura do 'maníaco do parque' foi de tal ordem que se reuniu uma multidão, de cidadão cotidianamente ordeiros e cumpridores da lei, com o propósito de linchá-lo à porta da cadeia onde foi primeiramente recolhido, multidão contida pela polícia com 42 dificuldade. [...].

                                                                                                                 Esse tipo de espetáculo montado pela imprensa é muito bem dissecado pelo sociólogo José de Souza Martins, que, durante trinta anos, realizou pesquisas na área de linchamentos populares. Acerca do aumento significativo do número de ocorrências, em entrevista, Martins diz que:

42

BARROS, Luiz Ferri de. O sensacionalismo...

41

Aqueles setores da mídia que têm optado pela transformação do crime e da repressão em espetáculo têm contribuído para a difusão da vendetta popular. No Brasil, no geral, a mídia não se preocupa com um balanço equilibrado do noticiário. É raro que o noticiário de rádio e tevê dê algum destaque a êxitos e conquistas do povo brasileiro, na universidade, nas artes, nas fábricas, na literatura.A preferência é pelo crime, pelos desastres, pelas anomalias, pela violência. Ao fim do noticiário da noite não há como não acharmos que somos um povo em estado de barbárie, distante da civilização e da competência criativa nos vários campos da realidade social. Somos apresentados a nós mesmos como um povo sem alternativa, a não 43 ser a de nos defendermos com os próprios punhos.

As

consequências

do

sensacionalismo

exagerado

da

notícia

acompanham a vida da pessoa atingida por anos e, quiçá, em alguns casos, pelo resto da vida. A honra, a dignidade, a privacidade, dentre outras garantias elencadas pela Carta Magna, são incansavelmente ofendidas durante essa prática editorial.

3.5.3 Noticiabilidade, Seleção da Notícia e Valor-Notícia

Frente ao turbilhão de incidentes diários, os comunicadores encontram dificuldades em noticiar todos os acontecimentos relevantes, uma vez que não há espaço nos veículos de informação para reportar tanta matéria-prima. Neste diapasão, surgiu a necessidade de criar critérios que filtrem os fatos merecedores de destaque na mídia. Há três crivos que são comumente usados pelos agentes midiáticos e que definem a pauta de informações repassadas pelas agências comunicadoras ao grande público. Tais critérios são: a noticiabilidade, a seleção da notícia e o valornotícia. A noticiabilidade compreende características como a produção da notícia, julgamento

pessoal

do

jornalista,

qualidade

do

material,

fatores

éticos,

circunstâncias históricas, políticas, econômicas e sociais. 43

STREIT, Maíra. Linchamentos no Brasil e a naturalização da barbárie. Revista Fórum. 06 de maço de 2015. Disponível em: < http://www.revistaforum.com.br/2015/07/20/semanal-linchamentosno-brasil-e-a-naturalizacao-da-barbarie/>. Acesso em 06 de março de 2016.

42

Quando um fato se torna notório para a imprensa, leva-se em conta seus atributos primários, o modo como poderá ser recepcionado pelo público, além de outros fatores filosóficos e epistemológicos do jornalismo. Wolf conceitua precisamente como a noticiabilidade é resultante da cultura profissional e os valores da organização de trabalho do jornalista: “A noticiabilidade é constituída pelo complexo de requisitos que se exigem para os eventos – do ponto de vista da estrutura do trabalho nos aparatos informativos e do ponto de vista do profissionalismo dos jornalistas – para adquirir a existência pública da notícia.” 44 Se um evento não galgar os critérios necessários para ser elevado ao patamar de noticiabilidade, conquistando o estatuto público de notícia, tal acontecimento se perderá na matéria-prima que a cada segundo abarrotam as agências de comunicação. O segundo critério é a seleção da notícia. Este parâmetro tem por função hierarquizar a notícia, reduzindo os acontecimentos que irão ser apresentados ao público nos telejornais em horário nobre, as matérias que serão capas dos impressos e as histórias que ganharão destaque na rede. Os indicadores empregados na seleção da notícia englobam preceitos como o julgamento próprio de cada seletor, as influências sociais e culturais que o agente sofre ao fazer a escolha, interesses econômicos e políticos, dentre outros. Wolf simplifica o procedimento de seleção de notícias como:

O processo de seleção das notícias pode ser comparado a um funil, no qual muitos dados são colocados e apenas um número restrito consegue passar pelo filtro: no entanto, pode-se compará-lo também a uma sanfona, visto que algumas notícias são acrescentadas, deslocadas, inseridas no último 45 momento. [...]

Acerca desta temática, cabe citar a Teoria do Gatekeeper, ou, também conhecida como Teoria da Ação Pessoal. Esta tese surgiu em 1950, por meio do 44

WOLF, Mauro. Teorias... p. 195.

45

WOLF, Mauro. Teorias... p. 45.

43

jornalista David Manning White, e tem como ideia principal a hipótese de que o fluxo de notícias passa por “gates”, ou “portões”, sendo que o gatekeeper é o porteiro, que, traduzindo para o jornalismo, seria o editor das redações, o responsável pelo que será ou não publicado. Esta técnica de filtragem é comumente usada nas agências midiáticas, baseando-se no princípio de que um indivíduo, ou um grupo, tem o “poder” de decidir quais informações chegam ao grande público. O gatekeeping implica em diversos problemas, conforme elucida Wolf:

[…] “Nas transmissões de mensagens por meio dos canais, pode-se envolver muito mais que a simples rejeição ou aceitação […]. O gatekeeping nos meios de comunicação de massa inclui todas as formas de controle de informação, que podem ser determinadas nas decisões sobre a codificação das mensagens, a seleção, a formação da mensagem, a difusão, a programação, a exclusão de toda a mensagem ou dos seus 46 componentes”.

O terceiro critério trata-se do valor-notícia, parâmetro subjetivo usado pelos agentes midiáticos com intuito de “pesar” a importância dos acontecimentos, e definir a relevância de sua publicação ou não. Wolf traz uma definição precisa deste método:

Os valores-notícia são usados de duas maneiras. São critérios para selecionar, do material disponível para a redação, os elementos dignos de serem incluídos no produto final. Em segundo lugar, eles funcionam como linhas-guia para a apresentação do material, sugerindo o que deve ser enfatizado, o que deve ser omitido, onde dar prioridade na preparação das notícias a serem apresentadas ao público.(...) Os valores/notícia são a qualidade dos eventos ou da sua construção jornalística, cuja ausência ou presença relativa os indica para a inclusão num produto informativo. Quanto mais um acontecimento exibe essas qualidades, maiores são sua chances 47 de ser incluídos.

46

DONOHUE, Tichenor-Olien, apud WOLF, Mauro. Teorias das Comunicações de massa. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes. 2008. p. 186. 47 GOLDING, Elliot e, apud WOLF, Mauro. Teorias das Comunicações de massa. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 203.

44

Certos acontecimentos, quando de grande importância para a sociedade ou, se passados pelo crivo do “valor-notícia”, são veiculados mais de uma vez na imprensa, culminando em um maior número de receptores e gerando grande repercussão social. Os recep-tores já possuem uma bagagem cultura, ideologias e pré-conceitos, logo, a notícia veiculada, que já vem “filtrada” pelos meios de comunicação, recebe uma nova carga de subjetividade. Dentre os receptores da notícia encontram-se os operadores do direito, que, inevitavelmente, são atingidos pelo poder da mídia.

3.5.5 Agenda-Setting

Talvez o método de persuasão mais utilizado hoje nas agências midiáticas seja a agenda-setting, ou, Teoria do Agendamento. Elaborada por Maxwell McCombs e Donald Shaw, na década de 70, este pensamento segue a ideologia da Teoria do Gatekeeper, determinando que a mídia “pauta” os assuntos que deverão receber atenção da opinião pública, preterindo e ofuscando tantos outros tópicos. A tática agenda-setting, ainda que não se utilizando da faculdade de dizer às pessoas o que pensar, ela está em posição de dizer aos receptores sobre quais temas pensar, sobre o que discutir e o que é relevante abordar na atual conjuntura política, econômica e social. A hipótese da agenda-setting ocupa uma posição de extrema importância nos meios de comunicação atualmente, conforme conceitua Shaw:

[...] em consequência da ação dos jornais, da televisão e dos outros meios de informação, o público é ciente ou ignora, dá atenção ou descuida, enfatiza ou negligencia elementos específicos dos cenários públicos. As pessoas tendem a incluir ou excluir os próprios conhecimentos o que a mídia inclui ou exclui do próprio conteúdo. Além disso, o público tende a conferir ao que ele inclui como importância que reflete de perto a ênfase atribuída pelos meios de comunicação de massa aos acontecimentos, aos 48 problemas, às pessoas.

48

SHAW, apud WOLF, Mauro. Teorias das Comunicações de massa. 3. ed. São Paulo: Martins

45

A prática da agenda-setting pode resultar em distorções da realidade social

e

da

representação

que

algumas

pessoas

tem

de

determinados

acontecimentos, dependendo de quais dados a mídia acha relevante transmitir ao público. Neste cotejo, vislumbra-se que, à medida que o receptor não é capaz de controlar os assuntos que serão “pauta” ou os acontecimentos negligenciados pela imprensa, a imagem formada pela opinião pública pode acabar distorcida, estereotipada ou manipulada.

3.5.6 Formação da Opinião Pública

Finalmente, depois de minuciosa análise dos principais meios de influência midiática, chega-se a problemática do impacto que ela causa no âmbito jurídico, por meio da formação da opinião pública e do alcance que essa influência tem nos operadores do direito. Com efeito, é possível constatar que a notícia nunca é neutra, provindo de transmissores eivados de subjetividade, opiniões pessoais e interesses difusos. No âmbito criminal, o “filtro” pelo qual a notícia é sujeitada e a forma como é difundida pelos meios de comunicação, por tratar de assuntos delicados e de interesse social, pode resultar em ofensas a inúmeras garantias dos envolvidos. 4. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO MIDIÁTICA NO BRASIL

Atualmente, não há nenhuma lei efetiva que regulamente a mídia no Brasil, sendo, a única referência legal para o assunto o Código Brasileiro de Telecomunicações, de 1962, lei nº 4.117/1962, atualizado pela Lei Geral de Telecomunicações, em 1997. Fontes, 2008. p. 143.

46

A famigerada Lei nº 5250/1967, conhecida como a Lei de Imprensa, elaborada durante a Ditadura Militar, que regulamentava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, foi revogada em 30 de abril 2009, em razão da ADPF nº 130, onde por maioria, o Supremo Tribunal Federal considerou que a Lei de Imprensa é incompatível com a atual ordem constitucional. Sobre o Código Brasileiro de Telecomunicações, se destaca que este diploma legal implementou o Sistema Nacional de Telecomunicações, bem como, definiu os serviços de telecomunicações e radiodifusão, previu a criação de uma empresa pública governamental (que seria a EMBRATEL, criada em 1965), instituiu o Conselho Nacional de Telecomunicações, o CONTEL, o Departamento Nacional de Telecomunicações, o DENTEL, e o Fundo Nacional de Telecomunicações, FNT, como forma de autofinanciamento, além de definir tarifas. Regulamentado em 1963, o CBT vigorou até julho de 1997 quando foi aprovada a Lei Geral das Telecomunicações, que privatizou o sistema. Alguns fatores foram decisivos na elaboração do CBT, sendo que, a própria ideia para sua criação partiu de articulações políticas e pactos de forças relativas à três segmentos da sociedade diretamente interessados em uma legislação para o setor: o dos empresários de radiodifusão, o da classe política e o dos engenheiros militares que sustentavam a argumentação tecnológica necessária a elaboração do projeto. Em artigo publicado online, Nassif resume os ideais por trás da elaboração do CBT, veja-se: Revelava-se, já na década de 1960, a formação de um grupo de pressão ligado à radiodifusão comercial. Os membros desse grupo não se restringem ao próprio empresariado, estendendo-se a representantes políticos, que, muitas vezes, se confundem com os primeiros. A presença de empresários do setor entre os parlamentares, embora em flagrante dissonância com os dispositivos do Código Brasileiro de Telecomunicações e da Constituição Federal, permite a ampliação da força desse grupo de pressão. A simbiose entre público e privado, com parte do Congresso Nacional legislando em causa própria (e, portanto, defendendo seus interesses de forma ferrenha), fica caracterizada neste caso. Some-se a isso o acesso facilitado à sociedade que os empresários têm por intermédio dos seus meios de comunicação, possibilitando a difusão de suas idéias 49 com vistas à influência da opinião pública. 49

NASSIF, Luis. A História do Código Brasileiro de Telecomunicações. O jornal de todos os Brasis. 27 de outubro de 2010, quarta-feira, às 14h35min. Disponível em: < http://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/a-historia-do-codigo-brasileiro-de-telecomunicacoes>. Acesso em 07 de junho de 2016.

47

Esta é a única legislação que trata diretamente sobre a mídia em vigor no Brasil. Depreende-se que a maioria das normas constitucionais sobre comunicações até hoje não foi regulamentada pelo Congresso. Como exemplo, se destaca os princípios para a produção e a programação do serviço de radiodifusão, que deveriam servir de critério para outorga e renovação de concessões. Além do Código Brasileiro de Telecomunicações, existem leis, resoluções, decretos e algumas normas esparsas que buscam regulamentar e fiscalizar os meios de comunicação, mas nada que resulte em efetiva proteção ao telespectador e à pessoa atingida pelo poder midiático. A regulamentação da mídia é um tema polêmico e controvertido no Congresso Nacional. O tópico foi o objetivo geral da 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), realizada em dezembro de 2009 no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília/DF.

Durante a conferência, foi

levantada a questão da elaboração de propostas orientadoras para a formulação da Política Nacional de Comunicação, através do debate amplo, democrático e plural com a sociedade brasileira, garantindo a participação social em todas as suas etapas.50 A conferência aprovou 633 resoluções relacionadas ao tema. A principal ideia do governo ao realizar a Confecom foi trazer à baila a discussão sobre uma regulamentação econômica da mídia, sem tocar no conteúdo. No tocante ao direito penal e as garantias do acusado, algumas lacunas na lei resultam em danos graves e irremediáveis. Outrossim, cabe ressaltar a promulgação da Lei Ordinária nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

50

Dados sobre a 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), realizada em 2009. Ministério das Comunicações. 1º de junho de 2012, sexta-feira, às 10h08min. Disponível em: < http://www.mc.gov.br/acessoainformacao/servico-de-informacoes-ao-cidadao-sic/respostas-apedidos-de-informacao/25143-dados-sobre-a-1-conferencia-nacional-de-comunicacao-confecomrealizada-em-2009>. Acesso em 07 de junho de 2016.

48

Tal lei é um enorme avanço na busca da democratização da mídia, bem como, na proteção do acusado nos casos de notoriedade. Basicamente, a legislação brasileira deixa muito a desejar no tocante a regulamentação dos meios de comunicação. As razões de não existirem leis efetivas relacionadas à mídia envolvem questões econômicas, políticas e sociais. Infelizmente, quem sai prejudicado é o cidadão, pois a informação acaba ficando na mão de poucos, que tem o poder de controlar o que é veiculado, e a forma como a notícia é recebida pelo público. É incontestável que essa lacuna na lei isso atinja diversos ramos do direito, em especial o direito penal, uma vez que notícias sobre crimes vendem, gerando lucro para as grandes empresas de comunicação, que acabam se atendo pouco ao conteúdo e veracidade da matéria, e focando a notícia no ganho econômico, expondo pessoas e, inevitavelmente, atingindo o judiciário.

4.1. PROJETO DE LEI MÍDIA DEMOCRÁTICA

Nos últimos anos, discute-se uma possível regulamentação da mídia no Brasil, no entanto, ainda não há um efetivo diálogo a respeito do assunto. A questão acerca de uma regulamentação mais rigorosa da mídia brasileira foi trazida à baila, em especial no ano de 2014, durante o segundo turno das eleições presidenciais, quando a Presidente da República, Dilma Rousseff, sinalizou que em seu segundo mandato, levaria ao debate público o tema de regulação econômica da mídia51, entretanto, durante audiência pública na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos Deputados, em março de 2015, o Ministro das Comunicações Ricardo Berzoini garantiu que “[…] não tem um projeto pronto de regulação da mídia. Ele negou que haja intenção de controle dos meios de comunicação (...)”52. Logo, o assunto saiu da 51

Dilma irá discutir regulação da mídia no segundo mandato. Agência PT de Notícias. 28 de outubro de 2014 às 16:56:18. Disponível em Acesso em 14 de outubro de 2015. 52 Governo não tem projeto pronto de regulação da mídia, garante Berzoini. Agência Brasil. 26 de março de 2015 às 21h12. Disponível em Acesso em 14 de outubro de 2015.

49

pauta de prioridades de nossos governantes. Atualmente, o projeto mais relevante neste segmento, é o Projeto de Iniciativa Popular denominado de Lei da Mídia Democrática. Frente ao cenário dos meios de comunicação, entidades da sociedade civil e do movimento social se organizaram para encaminhar o projeto para regulamentar o que diz a Constituição Federal em relação às rádios e televisões brasileiras. Se aprovada, a Lei da Mídia Democrática pretende dar início a um novo marco regulatório atinente aos meios de comunicação, garantindo o direito à comunicação e a liberdade de expressão de todos os cidadãos e cidadãs, de forma que as diferentes ideias, opiniões e pontos de vista, e os diferentes grupos sociais, culturais, étnico-raciais e políticos possam se manifestar em igualdade de condições no espaço público midiático. Nesse sentido, ele deve reconhecer e afirmar o caráter público de toda a comunicação social e basear todos os processos regulatórios no interesse público. A secretária do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC), Renata Mielli, atribui o atraso no debate sobre a regulamentação ao interesse contrário de alguns parlamentares. Em entrevista, Mielli assevera que: Um obstáculo grave para essa discussão é o fato de termos tantos parlamentares como concessionários de rádio e televisão no Congresso, em razão do processo da década de 1980 e início da década de 1990 para conceder outorgas como moedas de troca em votação de projetos. A gente 53 tem o que se chama de coronelismo eletrônico.

Na opinião de Mielli, o monopólio de meios de comunicação inviabiliza a regionalização do conteúdo, previsto na Constituição. De acordo com o Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação, seis famílias controlam 70% da informação produzida no Brasil. “A afiliadas das emissoras que detêm outorga nacional, como a Rede Globo, são obrigadas a reproduzir o conteúdo nacional da cabeça de rede, que responde por 80 ou 90% da grade”54, ressaltou. Outro exemplo é o projeto de lei PL 256/91, de autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que visa garantir a produção regional independente na 53

Regulamentação da mídia volta à cena em 2015. Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação. Escrito por: Reportagem: Emanuelle Brasil/Edição: Daniella Cronemberger. Fonte: Agência Câmara de Notícias. 23 de janeiro de 2015, às 17h35min. Disponível em: < http://www.fndc.org.br/noticias/regulamentacao-da-midia-volta-a-cena-em-2015-924513/>. Acessoem 07 de junho de 2016. 54 Regulamentação da mídia volta à cena em 2015. Fórum...

50

TV aberta. Apresentado há 24 anos, o projeto segue em tramitação no Congresso Nacional, sendo que o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, mas encontra-se parado no Senado Federal. É fundamental frisar que todos os projetos pertinentes a regulamentação da mídia dizem respeito à questões de cunho econômico, bem como, buscam a pluralização das agências midiáticas, como forma de difundir conteúdo diversificado. Nenhuma das iniciativas prevê restrições relativas a conteúdo e, tampouco, a qualquer tipo de censura, muito pelo contrário, a democratização da mídia é uma forma de majorar a liberdade de expressão. A regulamentação da mídia trata do fortalecimento da sociedade através da participação ativa nos seus destinos, onde o cidadão, além de seus representantes no poder legislativo, exerce também uma atividade participativa, o que reforça a democracia.

4.2 NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA MÍDIA

É notório que no Brasil algumas empresas de comunicação controlam grande parte da mídia veiculada diariamente e, sabendo que por serem empresas privadas, possuem interesses particulares, irremediavelmente, a maneira como as notícias são repassadas ao público possuem o viés de interesses particulares de seus proprietários. Chaui, em seu livro Simulacro e Poder: Uma análise da mídia, ilustra com clareza essa linha de pensamento: [...] os meio de comunicação tradicionais (jornal, rádio, cinema, televisão) sempre foram propriedade privada de indivíduos e grupos, não podendo deixar de exprimir seus interesses particulares ou privados, ainda que isso sempre tenha imposto problemas e limitações à liberdade de expressão, que fundamenta a ideia de opinião pública. 55 [...].

A polêmica envolta da regulação da mídia é gigante, gerando debates calorosos. Quando lida-se com o tema em testilha, é imperioso que a se questione o 55

CHAUI, Marilena. Simulacro e Poder: Uma análise da mídia. São Paulo: Fundação Perseu Abramo. 2006. p. 13.

51

alcance e a intensidade do poder que este segmento específico tem para modificar as preferências da sociedade e as dos próprios governantes. A resposta é lógica, quanto maior o poder de determinado segmento, maior a necessidade de um sistema regulador. Aqui, cabe salientar que no Brasil, como referido no capitulo anterior, a televisão ainda ocupa lugar destacado na preferência nacional. Nesta senda, ressalta-se que nenhuma emissora de TV é dona de um canal aberto, sendo o Estado quem concede, temporariamente às emissoras, através de processos de licitação, o uso do sinal aberto. Contudo, atualmente, tais concessões estão limitadas a quatro ou cinco emissores de grande porte, que controlam a maioria dos canais aberto. Assim, no momento em que não há diversidade de vozes nos meios de comunicação, o exercício da liberdade de expressão e de imprensa fica comprometido, gerando um grave problema de representatividade. Como se o problema da pluralidade limitada da mídia não fosse grave o suficiente, ainda existem os grupos de comunicação empresariais que controlam grande parte da notícia veiculada, os quais se pautam por interesses próprios, destinados a manter a ordem capitalista e o aumento do lucro. Logo, manifesto é o controle social que as emissoras exercem, bem como, a forma que conduzem e influenciam a população, resultando prejuízos àqueles que são expostos nos meios de comunicação, em especial, nas páginas e notícias policiais. Talvez

uma

forma

de

amenizar

a

questão

da

deficiência

de

representatividade nos meios de comunicação, seria o fortalecimento da mídia comunitária, as formas de produção independente e a regionalização dos conteúdos, viabilizando a liberdade de expressão e ampliando o poder de escolha do telespectador ao buscar as notícias. Por isso, a regulamentação da mídia é essencial para manter os pilares da democracia, bem como, para se garantir a liberdade de expressão. Outrossim, o assunto é delicado, pois, ao se debater a regulamentação, parte da sociedade manifesta medo de se instalar novo período autoritário, regido pela censura. Tal entendimento está equivocado, visto que regular os meios de comunicação não se trata de reduzir a liberdade de expressão ou censurar a imprensa, mas sim, retirar das mãos dos poucos que exercem essa liberdade - leia-

52

se as grandes emissoras – o enorme poder midiático que detém, visto que trabalham basicamente em função do capital de que dispõem, e em favor de seus próprios interesses. Portanto, é imperioso que o direito de liberdade de imprensa exija, ao mesmo tempo, um conjunto de deveres (ou regulações), para que os meios de comunicação de fato tenham as condições de garantir suas funções centrais nas democracias, além de prevenir abusos por parte da mídia. Na seara criminal, a regulamentação da mídia é uma solução prática para conter abusos e manipulações por parte de algumas agências comunicadoras. Além disso, quanto mais diversificado os meios de veiculação, abrindo espaço tanto para a acusação como para a defesa, e deixando de buscar exclusivamente o lucro através de matérias sensacionalistas, as garantias do acusado ficam resguardadas.

4.3 DIREITO COMPARADO

Para além do território nacional, observa-se que em diversos países, principalmente naqueles economicamente desenvolvidos, já existe legislação no sentido de regulamentar os meios de comunicação. Tais países adotam limites, pois entendem que a concentração de vozes afeta suas democracias. Forçoso ressaltar que nesses países, tais limites são antigos, contudo, permanecem sendo revistos e, via de regra, mantidos – ainda que relaxados, em alguns casos. Em relação aos países que adotaram uma legislação regulamentadora da mídia, mister citar dois, quais seja, França e Argentina. Realtivo a França, cabe fazer alguns apontamentos, pois foi um dos primeiros países à aprovar leis limitando os meios de comunicação. No tocante a Argentina, inevitável trazer como exemplo a recente e polêmica Ley dos Medios. 4,3.1 FRANÇA

Neste ínterim, destaca-se a França como pioneira da regulação da imprensa, visto que, desde 29 de julho de 1881 adotou a Lei de Imprensa, visando estabelecer limites aos órgãos de imprensa, sem afetar a liberdade de expressão.

53

Os meios audiovisuais são controlados pelo Conselho Superior do Audiovisual (CSA), o qual é composto por nove conselheiros: três de indicação do Senado, três pela Câmara dos Deputados e três pelo Presidente da República. Entre as várias atividades, o CSA: indica os diretores dos canais públicos de TV; outorga licenças para o setor privado (até cinco anos para rádios e dez anos para canais de televisão) controla as obrigações da mídia, a função educativa da mesma e os direitos autorais; fiscaliza a aplicação do pluralismo político nas rádios e nas TVs, permitindo espaço a todas as correntes, desde anarquistas ou socialistas até a extrema direita, incluindo as minorias; controla a aplicação das cotas mínimas nas rádios para a música francesa (obrigação de 60% para músicas europeias e 40% francesas); garante a aplicação da legislação sobre o “direito de antena” (espaço na mídia para movimentos organizados e instituições representativas da sociedade civil).56. Ainda, a lei francesa de imprensa proíbe que grupos de mídia controlem mais de 30% da mídia impressa. São também proibidas, e fortemente punidas no descumprimento, as incitações ao crime à discriminação, ao ódio e à violência. 4.3.2 ARGENTNA – Ley de Medios

No ano de 2009, na Argentina, foi aprovada a polêmica Ley de Medios, que tem como objetivo descentralizar a mídia e não permitir que os meios de comunicação se concentrem nas mãos dos mesmos oligopólios. Dentre as mudanças trazidas pela lei, se destaca a redução ao limite de licença por grupo de 25 (vinte e cinco) para 10 (dez) por meio; prazo para a licença diminuído de 15 (anos) para 10 (dez); as empresas de radiodifusão não poderão operar distribuidoras de TV a cabo em uma mesma localidade e vice-versa, dentre outras inovações. As grandes empresas midiáticas argentinas insurgiram-se contra a lei, uma vez que estão obrigados a vender parte dos seus ativos com o objetivo expresso de “evitar a concentração da mídia” na Argentina. No Brasil, a aprovação da mencionada lei trouxe uma onda de medo para 56

SOARES, Mareu. França é pioneira na regulação da mídia. Imagem Política. Publicado em 11 de março de 2015. Disponível em: . Acesso em 09 de junho de 2016. Todos os dados citados neste parágrafos foram extraídos deste artigo.

54

os monopólios midiáticos nacionais, que atacaram o projeto, intitulando-o de autoritário e acusando-o de ferir a liberdade de expressão. Como já mencionado, a grande mídia brasileira é composta por cadeias de televisões e rádios, grandes portais de internet, jornais e revistas impressos e redes de tevê a cabo, controladas por um reduzido grupo de magnatas do setor. Quando aprovada, as manchetes57 no Brasil reduziram a lei como sendo uma “Guerra entre o governo da presidente Cristina Kirchner e o grupo Clarín58”.

4.4

REFLEXOS NO JUDICIÁRIO

Finalmente, após extensa análise da importância que a mídia tem no âmbito judiciário, em especial na seara criminal, cabe citar casos de notoriedade que foram afetados pelos atos da imprensa, bem como, transcrever alguns julgados, em que é possível sopesar a influência dos meios de comunicação nos operadores do direito.

4.4.1 Escola Base

Impossível debater o tema mídia versus processo penal, e deixar de usar como exemplo o emblemático caso da Escola Base59. Os fatos ocorreram em março de 1994, quando as mães de duas crianças com quatro anos na época, foram à 6º Delegacia de Polícia de São Paulo, para registrar uma queixa contra os diretores da Escola de Educação Infantil Base. Segundo as mães das crianças, os donos da escola, organizavam orgias sexuais

57

Guerra entre Cristina Kirchner e Clarín só teve perdedores, diz pesquisador. A Folha de São Paulo. Publicado em 29 de julho de 2015, às 11h34min. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2015/07/1661770-guerra-entre-cristina-kirchner-e-clarin-naoteve-vitoriosos-diz-pesquisador.shtml >. Acesso em 09 de junho de 2016. 58 Grupo Clarín S.A. é o maior conglomerado de multimídia da Argentina, fundado em 1999 por Ernestina Herrera de Noble, viúva de Roberto Noble. Do grupo fazem parte o Diario Clarín, Todo Noticias, Radio Mitre e o Canal 13, entre outros. Além de Ernestina de Noble, os principais acionistas do grupo são Héctor Magnetto, José Antonio Aranda e Lucio Rafael Pagliaro, que juntos detêm 70% do capital. O restante se divide em 9% da Goldman Sachs e 9% do Governo argentino. (fonte: Wikipédia. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Grupo_Clar%C3%ADn>. Acessado em 09 de junho de 2016.) 59 Os dados abaixo foram extraídos do livro Escola Base: os abusos da imprensa. (RIBEIRO, Alex. Escola Base: os abusos da imprensa. São Paulo: Editora Ática. 1995.)

55

com os alunos durante o horário das aulas. Realizados exames de corpo de delito nas crianças, bem como, efetuadas buscas na escola, nada sendo encontrado. A essa altura, a imprensa já sabia sobre o caso. Uma das mães, acreditando não ter recebido a devida atenção no caso, entrou em contato com a Rede Globo. Na mesma noite, o Jornal Nacional noticiou o acontecido, apesar de nada estar realmente comprovado. Todos os grandes veículos de São Paulo abraçaram a denúncia e deram manchete sobre o caso. As notícias resultaram em depredação da escola e também no linchamento moral dos envolvidos. Dia depois, novas e absurdas denúncias surgiram, eivadas de fonte confiável ou veracidade. Os jornais sugeriram o consumo de drogas durante as supostas orgias e a possibilidade de contágio com o vírus HIV em decorrência dos abusos. A essa altura, o caso já havia tomado dimensões estratosféricas. Os envolvidos resolvem falar à imprensa, contudo, a percepção do erro veio tarde. O delegado já havia ganhado bastante espaço na mídia e na opinião pública, sendo amparado em qualquer atitude que tomasse. Foi decretada a prisão preventiva dos envolvidos, e os laudos do IML retornaram inconclusivos, além de não haver qualquer outra prova que sustentasse os fatos. Findadas as investigações, concluiu-se que, se houve crime, ocorreu em outro lugar, com outros personagens. Os acusados, apesar da absolvição legal, nunca mais tiveram paz em suas vidas e, vinte anos após o caso, ainda lutam na justiça por reparação dos danos causados pela imprensa.60.

4.4.2 Jurisprudências

Por fim, necessário transcrever algumas decisões em que é possível vislumbrar o impacto que a mídia causa no judiciário, em especial nos operadores

60

NASSIF, Luis. O Caso Escola Base, 20 anos depois. O Jornal de Todos os Brasis. 19 de fevereiro de 2014, quarta-feira, às 19h10min, atualizado em 21 de fevereiro de 2014, às 10h14min. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/o-caso-escola-base-20-anos-depois. Acesso em 08 de junho de 2016.

56

do direito, que se veem impelidos a manifestarem-se sobre os clamores públicos e aos conteúdos midiáticos vinculados à lide. Veja-se:

Ementa: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL PREVISTO NO ARTIGO 213, DO CÓDIGO PENAL DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (CF/88 ART. 5.º, LXI E ART. 93, IX)- MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS CUSTÓDIA NECESSÁRIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - GRAVIDADE DO DELITO - CLAMOR SOCIAL E REPERCUSSÃO NACIONAL - ALEGAÇÃO DE SER PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO FATORES QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. Comprovada a materialidade e confessada a autoria do delito de estupro, impõe-se o recolhimento do acusado para assegurar a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, verificado estarem presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva prescritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente considerando-se que o delito possui especial gravidade e provocou clamor social na comunidade onde foi praticado. A primariedade do réu, seus bons antecedentes, o fato de possuir residência fixa e emprego lícito, por si sós, não são suficientes para ensejar a concessão da ordem. A custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, ante a presença dos pressupostos ensejadores da medida (art. 312 do CPP), tratando-se de hipótese ressalvada pelo próprio constituinte originário (CF/88, art. 5º, LXI), desde que a decisão esteja fundamentadas pela autoridade competente, como ocorreu no caso em 61 questão. . (grifou-se).

Em dezembro de 2015, após o afastamento do deputado estadual Mário Jardel Almeida Ribeiro por suspeita de corrupção, a cobertura jornalística do caso foi abrangente, levando o magistrado a manifestar-se, conforme se depreende da decisão abaixo: Cuida-se de pedido de reconsideração proposto pela Mesa da Assembléia do Estado do Rio Grande do Sul, em relação à medida cautelar de afastamento da função pública do parlamentar Mário Jardel Almeida Ribeiro, requerida pelo Ministério Público, e deferida às fls. 332/335, onde sustenta, em síntese: a) sua legitimidade para a postulação; b) inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Deputados Estaduais; c) ausência de suporte constitucional para a medida imposta, na medida em que caberia exclusivamente à Assembleia Legislativa a decisão de afastamento de parlamentar, como garantia do exercício do mandato eletivo. [...]

61

TJ-SC - HC: 750752 SC 2008.075075-2, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 26/01/2009, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Habeas Corpus n. , de Joaçaba.

57

Registro, por derradeiro, ter causado espécie a maneira com que cumpridas as medidas impostas. Não se imagina devessem observar estrita reserva, tanto que entendi razoável o pedido de levantamento do sigilo – e por isso o deferi. Todavia, o modo como conduzidas as operações, com proceder midiático incompatível com a situação preliminar de investigação criminal, denota intenção de exploração da figura pública do requerido. 62 [...] (grifou-se).

Destaca-se os casos que tramitam pelo procedimento do Tribunal do Júri, visto que causam excepcional alvoroço na sociedade, em razão das peculiaridades dos crimes contra a vida. Ementa: DESAFORAMENTO MEDIDA EXCEPCIONAL DE DERROGAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. Requerente denunciado pela prática, em tese, dos delitos de homicídio triplamente qualificado, estelionato e ocultação de cadáver, com grande comoção social. Alegações defensivas que não se tratam de meras conjecturas, mas balizadas em concretudes. Magistrado de piso que, por ocasião das informações prestadas, a despeito de não se manifestar expressamente favorável ao pleito, não só indigita a repercussão do caso, como também colaciona parte do conteúdo midiático relativo ao mesmo. Direito do acusado, ora requerente, de ser julgado por um juiz imparcial. Imparcialidade do julgador que se configura verdadeiro pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Fundadas razões que autorizam o desaforamento. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DESLOCAR O JULGAMENTO DO 63 REQUERENTE PARA A COMARCA DA CAPITAL. (grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS - INFLUÊNCIA DA MÍDIA VÍTIMA RADIALISTA - JUNTADA DE DOCUMENTOS DE SURPRESA EM OFENSA AO PRECEITO DO ARTIGO 475 DO CPP - ARGUMENTOS IMPROCEDENTES ALÉM DE PRECLUSOS - APELO IMPROVIDO. Não interfere na validade do julgamento pelo júri, para caracterizar decisão contrária às provas dos autos, as manifestações sensacionalistas da mídia pedindo condenação de vítima radialista; assim como, alegação inveraz de juntada de documentos fora do tríduo que antecede a sessão plenária mormente se: nos dois casos ocorre a preclusão, por ser vedada a apelação por fato já julgado e não constar da ata o uso dos papéis anexados ao processo. (Ap 39792/2001, DES. MANOEL ORNELLAS DE

62

TJRS. Nº 70067023762 (Nº CNJ: 0387754-72.2015.8.21.7000) 2015/CRIME. RS. DES. RELATOR NEWTON BRASIL DE LEÃO. MEDIDAS CAUTELARES. ORGÃO ESPECIAL. Data de Julgamento: 02/12/2015. 63 TJ-RJ - INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO: 00574709620148190000 RJ 0057470-96.2014.8.19.0000, Relator: DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, Data de Julgamento: 16/12/2014, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/12/2014 00:00.

58

ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 29/05/2002, 64 Publicado no DJE 02/08/2002). (grifou-se). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. 1. DESAFORAMENTO. ANÁLISE RELATIVA AO PRIMEIRO JULGAMENTO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR O DESAFORAMENTO DA NOVA SESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. IMPRENSA QUE VEICULA A TODO O MOMENTO NOTÍCIAS SOBRE O CASO. COMOÇÃO SOCIAL. PARCIALIDADE. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. INFLUÊNCIA DA MÍDIA. DIFICULDADE DE AFERIÇÃO. JULGAMENTO ISENTO EM OUTRA COMARCA. NÃODEMONSTRAÇÃO. VEICULAÇÃO NACIONAL DO CASO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 4. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Referindo-se o acórdão trazido à colação pelo impetrante ao desaforamento para a realização do primeiro julgamento, com a sua realização, tornou-se preclusa a matéria. Se novo julgamento foi determinado, e existem novos fundamentos para crer que os jurados poderiam, nesta nova sessão, julgar com imparcialidade o caso, a matéria deveria ter sido submetida ao tribunal a quo, competente para apreciar o pedido de desaforamento. Incabível a apreciação, por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. Recebido o pedido como habeas corpus, tampouco se vislumbra flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício por esta Corte. A análise de eventual existência de opinião formada acerca da culpabilidade do paciente foge aos limites estreitos do habeas corpus, pois demandaria exame mais aprofundado, como cotejo de documentos e circunstâncias fáticas expostas no bojo do remédio heróico. 3. O desaforamento é medida excepcional cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos a parcialidade os jurados, o que não ocorre no caso, pois aferida apenas com base em presunção de que poderiam ter sido influenciados pela ampla divulgação do caso pela mídia, que ocorreu, aliás, em nível nacional. 4. Writ 65 não conhecido. (grifou-se). Ementa: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PEDIDO DEDESAFORAMENTO. CRIME NOTICIADO NA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL.1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, nem sequer para as revisões criminais. 2. O desaforamento é medida excepcional, devendo ser deferida quando houver provas inequívocas dos pressupostos legalmente exigidos para a sua aplicação. 3. A alegação de parcialidade dos jurados não está amparada por comprovação idônea do comprometimento deles, razão pela qual descabe deslocar a competência do feito. 4. A cobertura jornalística do caso ficou adstrita à capital do Estado, razão pela qual não há como se supor que o desaforamento para uma comarca do interior fosse resultar em alteração das condições em que se deu o julgamento, especialmente pela projeção social de uma das vítimas. Como a legislação impede, expressamente, o deslocamento da competência para comarca de outro Estado, conceder a medida

64

TJ-MT - APL: 00397924720018110000 39792/2001, Relator: DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/05/2002, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/08/2002. 65 STJ - HC: 56384 SP 2006/0059194-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/03/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 30/03/2009.

59

pleiteada não é medida apta a inibir a alegada influência midiática 66 sobre os jurados. 5. Habeas corpus não conhecido. (grifou-se) HABEAS CORPUS - DESAFORAMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL INCIDENTE CAUSADO PELO IRMÃO DO RÉU - FATO SUPERADO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI - IMPORTÂNCIA DAS INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - IRRELEVÂNCIA DA DIVULGAÇÃO DO INCIDENTE PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -CPP, ART. 424 - NORMA DE DIREITO ESTRITO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O desaforamento - que atua como causa derrogatória da competência territorial do júri - reveste-se do caráter de medida absolutamente excepcional. - O réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. A mera alegação deparcialidade dos jurados, desacompanhada de qualquer comprovação idônea e eficaz, não basta para justificar o desaforamento. - A manifestação do juiz, em informações atualizadas e precisas, revela-se de fundamental importância - ante a idoneidade de que se reveste a sua opinião - naapreciação do pedido de desaforamento, que só deve ser concedido quando houver prova inequívoca de que ocorre qualquer dos pressupostos taxativamente referidos no art. 424 do Código de Processo Penal. - A maior divulgação do fato e dos seus incidentes e consequências, pelos meios de comunicação social, não basta, só por si, para justificar o desaforamento, sempre excepcional, do julgamento pelo júri. A opinião da imprensa não reflete, necessariamente, o estado de animo da coletividade e, por extensão, 67 dosmembros integrantes do Conselho de Sentença. (grifou-se).

Por fim, cabe mencionar alguns casos que receberam tanta atenção da mídia que jamais serão esquecidos pelo povo brasileiro, como: caso Suzane Von Richthofen, caso Isabella Nardoni, caso Goleiro Bruno, caso Daniella Perez, dentre tantos outros. Em conclusão, percebe-se que a influência da mídia é palpável na seara criminal, desempenhando papel importante no resultado do processo, sendo inegável seu poder influenciador. Novamente, ressalta-se que a investigação e a descoberta dos fatos e autores de um crime cabem ao Estado, à polícia judiciária e à justiça criminal, que dentro dos ditames legais deverão buscar a maneira justa de punir os culpados. As tentativas da mídia de sub-rogar-se nestas funções é ilegítima, logo, injustificáveis suas ações externas à difusão da informação com base na liberdade de informação. Esta liberdade existe com limitações, expressas nas garantias, direitos e princípios que estão expostos no ordenamento jurídico brasileiro.

66

STJ - HABEAS CORPUS : HC 268670 PB 2013/0109329-0. DES. RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO. 67 HC 70228, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ 04-06-1993 PP-11013 EMENT VOL-01706-01 PP-00166.

60

5

CONSIDERAÇÕES FINAIS No decorrer da exaustiva evolução monográfica, ficou evidenciado e

estabelecido que a mídia pode manipular a opinião público, utilizando-se de técnicas jornalísticas e editoriais. Também, restou determinado que o discurso de poucos é transmitido para muitos, em razão da ausência de pluralidade das agências comunicadoras. A influência midiática ficou manifesta em dois momentos. O primeiro na no processo penal de casos divulgados na mídia e o segundo, na ausência de efetiva legislação que regulamente o exercício dos meios de comunicação. Desta conjuntura, é perceptível a problemática que se cria na persecução penal em razão da excessiva exposição midiática. Percebe-se que este os atos da imprensa respaldam no senso comum, afetando direta e indiretamente os operadores do direito, que precisam separar o que é clamor público do que é fato processual, buscando sempre resguardar os direitos do acusado e conduzir um processo justo. O principal objetivo da presente pesquisa foi expor algumas das mais acentuadas formas intervenientes no processo penal, qual seja, manipulação da mídia e seus efeitos nas garantias constitucionais do acusado, bem como, trazer à baila o choque de direitos fundamentais que deriva desse embate. Além disso, destacou-se os procedimentos comuns que as grandes empresas comunicadoras utilizam para definir o que tem valor para ser notícia e o que gera mais lucro. Essas artimanhas da imprensa incentivam o punitivismo penal, além do uso de legislação emergencial, como a prisão preventiva e a formulação de provas ilícitas. Em casos de elevada gravidade, o discurso sensacionalista lança na sociedade a sensação de insegurança e medo, onde a opinião pública branda pela necessidade de norma penal mais rígida. Durante

a

instrução

criminal,

vê-se

claramente

a

atuação

dos

instrumentos utilizados pela mídia para impressionar o público, como o sensacionalismo, valor-notícia, agenda-setting e labelling approach. Através do

61

apelo emocional e da manipulação das informações escandalosas é que se alcançam altos índices de audiência. O espetáculo midiático, em alguns casos, converte-se

em

pré

criminalização

dos

suspeitos,

violando

os

princípios

consagrados constitucionalmente, como o da inocência e do devido processo, além daqueles inerentes à pessoa, como sua dignidade e sua privacidade. É inegável, escândalos criminais geram lucro para a imprensa. Contudo, as

consequências

desses

abusos

conduzem

pressões

populares,

que,

inevitavelmente, influenciam o andamento processual dos casos polêmicos em destaque, até seu final julgamento. Todavia, a mídia é essencial. O pleno exercício da democracia necessita que a imprensa garanta a informação e a divulgação de fatos que permitem à sociedade o conhecimento do que acontece à sua volta. Assim, sem liberdade de expressão e informação, combinada com a proibição de censura prévia, não há democracia. No presente trabalho, critica-se a ausência de pluralização das agências comunicadoras e a falta de regulamentação da mídia. O tópico é polêmico, pois alguns setores da imprensa entendem que regular a mídia é sinônimo de censura. Tal juízo é errôneo, visto que uma possível lei regulamentadora não busca reduzir a liberdade de expressão, mas sim, retirar do domínio dos poucos que exercem essa liberdade, ou seja, os “monopólios midiáticos”, o enorme poder que detém, uma vez que operam de acordo com seus interesses escusos. Nesta senda, é imprescindível que exista diversificação de ideias no âmbito da comunicação, só assim garante-se o pleno exercício do direito de liberdade de expressão. Logo, garantindo uma mídia que represente todos os setores da sociedade, preserva-se a democracia. Na seara criminal, uma possível regulamentação da mídia talvez seja uma solução prática para conter abusos e manipulações por parte de algumas agências comunicadoras. Citou-se países desenvolvidos como a França, que já possui leis regulamentadoras e, a Argentina, que em recente aprovação polêmica, promulgou a Ley de Medios. Leis desta espécie, além de limitar o poder dos monopólios midiáticos, diversificam os meios de veiculação, abrindo espaço tanto para a

62

acusação como para a defesa, e deixando de buscar exclusivamente o lucro através de matérias sensacionalistas. Finalmente, a demonstração da influência da mídia restou evidenciada na exposição de casos reais, constatado-se que um texto simples é carregado de intensa subjetividade e carga tendenciosa. Como se não bastasse, vislumbra-se que nos episódios de destaque na imprensa, temas que antes sequer eram abordados pelo Congresso, ganham pautas, reuniões e comissões específicas. A celeridade com que o Judiciário toma suas decisões e a rapidez das polícias na obtenção de provas também chama atenção. Em conclusão, a presente pesquisa buscou demonstrar que a influência midiática existe e, apesar de ser encoberta e internalizada, pode sim ser comprovada e destacada de casos concretos. É crucial que a lei e os operadores sirvam como freios quando os abusos da imprensa incendeiam a opinião pública. A notícia deve ser imparcial, procurando trazer ambos os lados da história, bem como, desenvolver o raciocínio crítico do telespectador. De extrema importância também é a postura do juiz perante o poder da mídia, que deve sempre ter em consciência que o acusado é a parte mais fraca da relação. Diante de todo o exposto, é essencial que o espetáculo fique de lado, devendo analisar-se a situação de forma crítica, porém equilibrada, ponderando-se os direitos em colisão, sempre em busca da solução menos gravosa às partes envolvidas.

63

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011; Artigo 8º, item 2 da Convenção Americana Sobre Direito Humanos. Disponível em < https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em 22 de março de 2016; BARROS, Luiz Ferri de. O sensacionalismo da imprensa na cobertura de crimes de natureza psicopatológica e suas consequências. Empório do Direito. Publicado em 03 de novembro de 2015. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/o-sensacionalismo-da-imprensa-na-cobertura-decrimes-de-natureza-psicopatologica-e-suas-consequencias-por-luiz-ferri-de-barros/> Acesso em 03 de março de 2016; BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 4ª. ed, Rio de Janeiro. Bertrand Brasil, 2001; BRASIL. Anteprojeto Constitucional. Diário Oficial da União. Brasília.DF. 1986; BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 22 de março de 2016; BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 8ª edição. São Paulo: Rideel, 2014; BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Comunicação Social. Pesquisa brasileira de mídia 2015 : hábitos de consumo de mídia pela população brasileira. Brasília: Secom, 2014 Disponível em: . Acesso em 22 de janeiro de 2016; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF. Relator: BRITTO, Carlos. Publicado no DJ de 30 de abril de 2009. Disponível em . Ace sso em 03 de março de 2016; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 126292. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=126292&c lasse=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em 29 de março de 2016; CÂMARA, Biro. O Nascimento da Imprensa. Disponível em: . Acesso em 16 de fevereiro de 2016; CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. São Paulo: Editora Nilobook, 2013;

64

CHAUI, Marilena. Simulacro e Poder: Uma análise da mídia. São Paulo: Fundação Perseu Abramo. 2006; COSTELLA, Antonio F. Legislação da comunicação social: curso básico: jornalismo, publicidade, relações públicas, rádio e TV, editoração, cinema. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2002; Dados sobre a 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), realizada em 2009. Ministério das Comunicações. 1º de junho de 2012, sexta-feira, às 10h08min. Disponível em: < http://www.mc.gov.br/acessoainformacao/servico-deinformacoes-ao-cidadao-sic/respostas-a-pedidos-de-informacao/25143-dados-sobrea-1-conferencia-nacional-de-comunicacao-confecom-realizada-em-2009>. Acesso em 07 de junho de 2016; DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 15 de março de 2016; Dilma irá discutir regulação da mídia no segundo mandato. Agência PT de Notícias. 28 de outubro de 2014 às 16:56:18. Disponível em Acesso em 14 de outubro de 2015; DONOHUE, Tichenor-Olien, apud WOLF, Mauro. Teorias das Comunicações de massa. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes. 2008; G1. Ladrão furta US$ 9,8 mil de casa em condomínio de luxo em Rio Preto. Publicada em 29/02/2016, às 16h15min. Disponível em: Acesso em 29 de fevereiro de 2016; G1. Polícia prende “estuprador em série” que atacou idosa de 72 anos em SP. Publicada em 02/02/2016, às 05h12min. Disponível em: http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2016/02/policia-prende-estuprador-emserie-que-atacou-idosa-de-72-anos-em-sp.html Acesso em 29 de fevereiro de 2016; GOLDING, Elliot e, apud WOLF, Mauro. Teorias das Comunicações de massa. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008; Governo não tem projeto pronto de regulação da mídia, garante Berzoini. Agência Brasil. 26 de março de 2015 às 21h12. Disponível em Acesso em 14 de outubro de 2015; Guerra entre Cristina Kirchner e Clarín só teve perdedores, diz pesquisador. A Folha de São Paulo. Publicado em 29 de julho de 2015, às 11h34min. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2015/07/1661770-guerra-entre-cristina-kirchnere-clarin-nao-teve-vitoriosos-diz-pesquisador.shtml >. Acesso em 09 de junho de 2016; HÖIJER, Findel, apud WOLF, Mauro. Teorias das Comunicações de massa. 3. ed. - São Paulo: Martins Fontes, 2008; MELO, José Marques de. Midiologia para iniciantes: uma viagem coloquial ao planeta mídia. Caxias do Sul: EDUCS: 2005;

65

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1987; MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002; NASSIF, Luis. A História do Código Brasileiro de Telecomunicações. O jornal de todos os Brasis. 27 de outubro de 2010, quarta-feira, às 14h35min. Disponível em: < http://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/a-historia-do-codigo-brasileiro-detelecomunicacoes>. Acesso em 07 de junho de 2016; NOTÍCIAS R7. Traficantes são presos em operação policial na zona sul de São Paulo. Disponível em: http://noticias.r7.com/cidade-alerta/video/traficantes-saopresos-em-operacao-policial-na-zona-sul-de-sao-paulo-50c7a29bfc9b7640f0d31f1d Acesso em 29 de fevereiro de 2016; NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013; OARES, Mareu. França é pioneira na regulação da mídia. Imagem Política. Publicado em 11 de março de 2015. Disponível em: . Acesso em 09 de junho de 2016. Todos os dados citados neste parágrafos foram extraídos deste artigo; Regulamentação da mídia volta à cena em 2015. Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação. Escrito por: Reportagem: Emanuelle Brasil/Edição: Daniella Cronemberger. Fonte: Agência Câmara de Notícias. 23 de janeiro de 2015, às 17h35min. Disponível em: < http://www.fndc.org.br/noticias/regulamentacao-da-midia-volta-a-cena-em-2015924513/>. Acesso em 07 de junho de 2016; RIBEIRO, Alex. Escola Base: os abusos da imprensa. São Paulo: Editora Ática. 1995.; SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 44. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012; SHAW, apud WOLF, Mauro. Teorias das Comunicações de massa. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008; SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1992; STF - HC 70228, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ 04-061993 PP-11013 EMENT VOL-01706-01 PP-00166; STJ - HABEAS CORPUS : HC 268670 PB 2013/0109329-0. DES. RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO; STREIT, Maíra. Linchamentos no Brasil e a naturalização da barbárie. Revista Fórum. 06 de maço de 2015. Disponível em: < http://www.revistaforum.com.br/2015/07/20/semanal-linchamentos-no-brasil-e-anaturalizacao-da-barbarie/>. Acesso em 06 de março de 2016; Supremo elimina presunção de inocência e permite prisão a partir de decisão de segundo grau Acesso em 22 de março de 2016; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias do STF. Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal. Disponível em: Acesso em: 28 de março de 2016; THOMPSON, John B. A Mídia e a Modernidade: uma teoria Social da Mídia. Petrópolis: Vozes Ltda. 1998; TJ-RJ INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO: 00574709620148190000 RJ 0057470-96.2014.8.19.0000, Relator: DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, Data de Julgamento: 16/12/2014, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/12/2014 00:00; TJRS. Nº 70067023762 (Nº CNJ: 0387754-72.2015.8.21.7000) 2015/CRIME. RS. DES. RELATOR NEWTON BRASIL DE LEÃO. MEDIDAS CAUTELARES. ORGÃO ESPECIAL. Data de Julgamento: 02/12/2015; TJ-SC - HC: 750752 SC 2008.075075-2, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 26/01/2009, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Habeas Corpus n. de Joaçaba; WIKIPÉDIA. Desenvolvido pela Wikimedia Foundations. Apresenta conteúdo enciclopédico. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Wikip%C3%A9dia&oldid=15762238 Acesso em 12 de fevereiro de 2016; WOLF, Mauro. Teorias das Comunicações de massa. 3. ed. - São Paulo: Martins Fontes, 2008.

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