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MESTRADO – DIREITO
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Professor ministrante desta aula: Alexandre Coutinho Pagliarini
Data: 29 de setembro de 2014, segunda-feira
*Observação: no intervalo ou ao final, a Saraiva lançará o seguinte livro:
PFERSMANN, Otto. Positivismo jurídico e justiça constitucional no século XXI. Tradução e organização: Alexandre Coutinho Pagliarini. Prefácio: Jorge Miranda. Apresentação: Francisco Rezek. São Paulo: Saraiva, 2014, 222 pp.
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ROTEIRO DE AULA:
CONSTITUCIONALIZAÇÃO SUPRANACIONAL E POSITIVISMO JURÍDICO
O CONSTITUCIONALISMO MODERNO
Constitucionalismo nacional. Fins do século XVIII. Queda do Absolutismo. Advento da Constituição. Iluminismo. Racionalismo. Liberalismo. Individualismo. Liberdade política (democracia). Liberdade econômica burguesa (capitalismo)
Funções da Constituição: (i) Estruturar o Estado, limitando o exercício do poder; (ii) Definir e garantir Direitos Fundamentais
Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776); Constituição dos Estados Unidos da América (1787); Déclaration des Droits de l´Homme et du Citoyen (1789); Constituição da França (1791)
Curiosidade: a Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) e Constituição dos Estados Unidos da América (1787) foram ratificados na forma de tratados internacionais
Poder constituinte tradicional. Abade Emmanuel Joseph Sieyès. Poder constituinte originário (ver adiante a questão do poder constituinte diante do Direito Internacional e do Direito Supranacional europeu). Poder reformador.
Curiosidade: posterior desprestígio da Constituição e sobrevalorização das leis regulamentadoras das relações privadas (Código Napoleônico e Código Civil alemão)
Primeiras Constituições a positivarem normas sociais e econômicas: México (1917); Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (Rússia, 1918); Weimar (Alemanha, 1919); URSS (1924); Espanha (1931); Portugal (1933); Brasil (1934); URSS (1936)
Outras "gerações" (dimensões) dos Direitos Fundamentais: terceira (solidariedade, meio ambiente, direitos difusos e coletivos, direitos de inclusão etc...); quarta (majoração dos institutos de democracia direta); quinta (paz). Crítica.
FORTALECIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL
Novo desprestígio do Direito Constitucional e da soberania. Fase dos Impérios e das suas quedas. Primeira Guerra, Crash e Segunda Guerra. Surgimento das Organizações Internacionais (O.I.)
Direito Internacional "particular" (tratados) e Direito Internacional "geral" (costumes). Hans Kelsen. A "generalização" dos tratados instituidores das O.I. e definidores de Direitos Humanos
Monismo (Kelsen) versus Dualismo (Triepel e Anzilotti)
O Droit Coutumier International como norma hipotética fundamental (Kelsen)
Direitos Humanos e/ou Direitos Fundamentais: confusão terminológica
Globalizações: (i) Econômica; (ii) Política; (iii) Cultural; (iv) Jurídica
O universalismo da ONU: CIJ (Haia), Unesco, Unicef, FMI, OMS, FAO, Banco Mundial, TPI etc
Direito Internacional Econômico (inspiração em John Maynard Keynes, Acordos de Bretton Woods): FMI, Banco Mundial, GATT e OMC
A estruturação de uma nova comunidade política: a Sociedade Internacional de Estados
Proposta de uma Nova Ordem Mundial com a democratização da ONU
O CASO ESPECIAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL SUPRANACIONAL EUROPEU (OU DIREITO COMUNITÁRIO)
Projeto neoliberal? Resposta: não, projeto vital!
O retrato da Europa loteada. Ialta: Roosevelt, Stalin e Churchil
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA): França, Alemanha, Itália, Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo
Comunidade Europeia da Energia Atômica (EURATOM) e Comunidade Econômica Europeia (CEE)
Sistema normativo da União Europeia (UE): (i) Direito Primário; (ii) Direito Derivado
Direito Europeu Primário: os Tratados Constitutivos e de Alargamento
Direito Europeu derivado: (i) Regulamentos; (ii) Diretivas; (iii) Decisões
Universalização Estruturante Regional Europeia: (i) Comissão Europeia; (ii) Parlamento Europeu e Conselho de Ministros; (iii) Tribunal de Justiça da União Europeia (Luxemburgo); (iv) Conselho da UE; (v) Banco Central da UE; (vi) Euro (unidade monetária), etc...
Os Direitos Fundamentais na UE: Convenção de Roma (1950); Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (2000) e Tratado de Lisboa (2007); Corte Europeia de Direitos Humanos (Estrasburgo)
O caso Eric Bosmann e a questão da cidadania
Poder constituinte supranacional e Constituição material
MNUE: Metamorfose Normativa para a UE = TI DC DCS
Controle de "comunitariedade" na EU
UE: federação ou confederação?
Soberania versus DIP e versus Direito Comunitário (ou Direito Constitucional Supranacional Material Europeu)
UNIVERSALISMO E LITERATURA
"Sê plural como o universo" (Fernando Pessoa)
"Trás noite, trás noite, o mundo perdeu as suas paredes" (Guimarães Rosa)
"As ruas são do povo; as cidades têm ruas; os países têm cidades; tudo e todos estão no mundo; e o mundo não tem paredes!" (Alexandre Coutinho Pagliarini)
OTTO PFERSMANN, POSITIVISMO JURÍDICO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO SUPRANACIONAL
Transnormatividade
Supremacia hierárquica do Direito Internacional Público (DIP) e do Direito Comunitário Europeu
Monismo jurídico mundializante
O Direito como objeto – um só objeto – cultural prescritor de condutas que se comunica pelas linguagens da obrigação (O), da permissão (P) e da proibição (V) e que se assenta na criação escalonada de normas jurídicas válidas e que, na aplicação, prescreve indispensavelmente a sanção (S), de modo que:
p q v -q S
Muito obrigado!
Alexandre Coutinho Pagliarini
Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Diretor de Relações Internacionais do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC). Presidente da Semana Franco-Lusófona de Direito Constitucional (Paris, Lisboa e Brasília). Professor universitário. Tradutor. Advogado. Telefone atual: (41) 9647-6766. E-mail:
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Curriculum: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4758605Y0