Modos de extinção do contrato de empreitada – Um panorama luso­ brasileiro

June 7, 2017 | Autor: Marianna Chaves | Categoria: Direito Civil, Contratos, Direito dos Contratos, Empreitada
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Revista Fórum de Direito Civil ‐ RFDC Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  set. / dez.  2012 

Modos de extinção do contrato de empreitada – Um panorama luso­ brasileiro Marianna Chaves  

Resumo: O presente artigo propõe­se a fazer uma breve análise dos modos de extinção do contrato de empreitada, examinando as situações de caducidade, consequentes da impossibilidade, da morte ou da incapacidade do empreiteiro; ainda a ocorrência das alterações necessárias, que em caso de incumprimento podem levar à extinção do negócio; a possibilidade de desistência do dono da obra, e a resolução do contrato, no caso de cumprimento defeituoso ou incumprimento. Um ponto importante — muito embora não seja o objeto central — deste escrito é a questão da delimitação do objeto da empreitada, com a análise de um célebre caso decidido no início da década de 1980 pelo Supremo Tribunal de Justiça português, a propósito de determinar se o objeto da empreitada deve ser uma coisa corpórea ou se pode também ser uma obra intelectual. Palavras­chave: Contrato de empreitada. Delimitação do objeto. Modos de extinção. Portugal. Brasil. Sumário: Introdução – 1 Do contrato de empreitada – 2 Da delimitação do objeto da empreitada – 3 Extinção do contrato de empreitada – 4 Considerações finais – Referências   Introdução O contrato de empreitada ou contrato de obra possui uma enorme relevância no mundo jurídico, tendo em vista os diversos efeitos por ele alcançados, em especial — mas não exclusivamente — na seara da edificação. Destarte, dele advém uma patente importância econômica. O presente trabalho visa trazer à baila questões gerais sobre o contrato de empreitada, como conceituação e classificação, ainda que tratadas de maneira breve, além de oferecer uma especial atenção à delimitação do objeto da empreitada, nomeadamente a questão de saber se apenas pode ser objeto deste contrato uma coisa corpórea ou se também poderá ser uma coisa incorpórea, pergunta que ainda causa celeuma doutrinária e jurisprudencial. Feito esse alinhavo inicial, passa­se para os modos de extinção do contrato de empreitada, onde importa atender às situações de caducidade, oriundas da impossibilidade, da morte ou da incapacidade do empreiteiro; ainda à questão das alterações necessárias — que se descumpridas podem levar à extinção do contrato — à possibilidade de desistência do dono da obra, e à resolução do negócio, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso. Cumpre ressaltar que o presente estudo  não tratará de regimes especiais, como o caso da empreitada de obras públicas e a empreitada de construção e reparação de navios.1 O escrito visa analisar e oferecer um panorama do tratamento jurídico da matéria do contrato de empreitada à luz do direito português, comparando, aqui e acolá, com o direito brasileiro e com pinceladas de mais alguns ordenamentos estrangeiros, com escopo de tentar­se traçar uma perspectiva minimamente comparada do assunto.   Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

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1  Do contrato de empreitada Da redação da definição do contrato de empreitada trazida por alguns diplomas civis, como é o caso do CC português, pode­se identificar os três elementos do contrato de empreitada: os sujeitos, a realização de uma obra e o pagamento do preço. E, antes de analisar­se o tema propriamente dito — os modos de extinção da empreitada —, cumpre se fazer um esboço superficial de elementos gerais do negócio em causa, como trazer o conceito, assim como a sua classificação no mundo dos contratos.   1.1  Conceito Via de regra antes da regulamentação do contrato, os Códigos Civis costumam trazer um conceito do mesmo. Não é o que se verifica, entretanto, no Brasil e na França, onde a definição de empreitada deduz­se do regime instituído.2 O Código Civil Espanhol, em seu artigo 1.544, estabelece que no arrendamento de obras ou serviços (empreitada) uma das partes se obriga a executar uma obra ou a prestar um serviço, por preço certo. O §631 do BGB elenca os deveres contratuais no contrato de empreitada e, no nº 1, estabelece que através da empreitada, o empreiteiro deve realizar a obra prometida e o dono da obra pagar­ lhe o preço pactuado.3 De acordo com o Código Civil italiano, a empreitada (appalto) é um contrato no qual uma parte assume, com organização dos meios necessários e gestão por sua conta e risco, a realização de uma obra ou serviço por uma contrapartida em dinheiro.4 Definição muito similar é a de contrato d ´opera, constante no art. 2.222 do CC italiano.5  6 O Código Civil peruano estabelece, no art. 1.771, que pelo contrato de obra o empreiteiro se obriga a realizar uma obra determinada e o comitente a pagar­lhe uma retribuição. Não difere muito das noções supramencionadas o conceito trazido pelo art. 1.207º do Diploma Civil português, onde está disposto que a “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Como já mencionado anteriormente, das definições legais mencionadas, infere­se que são três os elementos do contrato em causa: os sujeitos, o preço e a realização de uma obra futura.7 Como já explicitado, o CC brasileiro não traz qualquer noção ou conceito do que seja empreitada, deixando essa tarefa a cargo da doutrina. De acordo com Sílvio Rodrigues,8 através do contrato de empreitada, o empreiteiro se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo dono da obra, de acordo com instruções deste e sem vínculo de subordinação. Sílvio Venosa traz uma definição mais singela, quando afirma que pelo contrato de empreitada, uma das partes — o empreiteiro — obriga­se a executar uma obra, mediante pagamento de um preço que outra parte — o dono da obra — compromete­se a pagar.9

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Para Maria Helena Diniz,10 locação de obra ou empreitada é o contrato onde o empreiteiro se obriga, sem vínculo, dependência ou subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiros, determinada obra para o dono da obra, com material próprio ou fornecido por este, mediante pagamento certo ou proporcional ao labor executado.11   1.2    Classificação No que tange à relação jurídica oriunda de uma empreitada pode­se dizer que se qualifica como um contrato nominado e típico, sinalagmático, oneroso, não solene comutativo e consensual. É contrato nominado e típico porque a lei reconhece a sua categoria e estabelece o seu regime, tanto no CC português quanto no brasileiro; é sinalagmático porque dele advêm obrigações recíprocas a interdependentes (a obrigação de executar a obra e a de pagar o preço); é oneroso pois o dono da obra obriga­se a pagar um preço; é não solene porque não faz parte do rol de contratos que a lei impõe forma determinada;12 é comutativo porque no momento do ajuste os ônus e as vantagens patrimoniais são conhecidos pelos contratantes; é consensual já que não se exige, para a sua constituição e validade a entrega da coisa, aspecto que faz parte da sua fase executória.13 A doutrina divide­se quanto a classificar se o contrato de empreitada é de cumprimento duradouro ou instantâneo. A corrente majoritária defende que é instantâneo uma vez que o empreiteiro tem que entregar uma obra (feita); há ainda quem entenda que é de cumprimento duradouro pois, anteriormente a essa entrega final, o empreiteiro tem que seguir as instruções do dono da obra ao longo da sua execução; e, para além disto, o dono da obra possui o direito de fiscalizar a execução da obra. Pode­se ainda afirmar que trata­se de uma relação duradoura algo “instrumental”, que se esgotará com a entrega da obra terminada. Não obstante a execução da empreitada poder se prolongar no tempo, o contrato não pode ser classificado como de execução continuada,14 sendo, por conseguinte, um contrato de execução instantânea. Afirma­se que o tempo não exerce influência na extensão e conteúdo da obrigação, tendo em vista que somente interessa ao credor a execução da obra. Nas palavras de Menezes Leitão, mesmo que essa execução se alongue no tempo,15 tal fato jamais será visto como importante em termos de fixação de limites do conteúdo da obrigação, sendo tão somente um prazo de cumprimento da obrigação do empreiteiro, que será reputada de execução instantânea, ainda que prolongada.16   2   Da delimitação do objeto da empreitada A questão de saber se o objeto da empreitada tem de ser uma coisa corpórea ou se pode também ser uma obra incorpórea (obra intelectual) foi alvo de grande discussão doutrinária, a propósito de um célebre caso que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça Português, em 03 de Novembro de 1983, entre a RTP e uma empresa de produção, distribuição e exibição de audiovisuais, que haviam celebrado um contrato para a produção de doze programas de televisão.17 A questão da obra intelectual surgiu, nomeadamente, por conta do direito de desistência (que será

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tratado detidamente mais adiante). O STJ, curiosamente,18 terminou por dar razão à RTP, apesar de entender que, a priori, a empreitada teria de ser de coisa corpórea, e que no caso concreto a obra estava corporizada nos suportes das filmagens.19   2.1   Apenas coisa corpórea Antunes Varela foi o primeiro grande defensor desse entendimento. No caso em concreto do STJ, o professor deu um parecer onde entendia que não havia empreitada; logo não havia direito de extinguir o contrato por desistência. Destarte, não havendo acordo das partes, nos termos do art. 406º, nº1 do Código Civil, havia incumprimento por parte da RTP.20 No mesmo sentido, se manifestou Calvão da Silva, criticando fortemente a decisão do STJ ao afirmar que não obstante tenha iniciado pelo caminho correto — qualificando o objeto do contrato como obra intelectual — não prosseguiu no caminho lógico, que seria o da aplicação do Código de Direito de Autor. Na opinião do jurista, a obra intelectual traduz­se em um bem imaterial, cuja corporização em filmes ou películas não a transforma em coisa material e corpórea, que possa ser objeto do contrato de empreitada.21 Em abstrato, a maioria da doutrina defende que a empreitada só pode ter por objeto obra corpórea (sobretudo por causa do regime legal sobre o controle dos vícios da obra).22 Para além dos defeitos da obra, ainda se fala que o regime da fiscalização, da transferência da propriedade23  e   d a s alterações é dificilmente compatível com a criação de obras intelectuais, “uma vez que nestas tem que ser assegurada uma maior liberdade ao criador e a questão principal prende­se com a atribuição do direito de autor sobre a obra, questão que o regime da empreitada não resolve”.24   2.2   Coisas corpóreas e incorpóreas Ferrer Correia e Henrique Mesquita se manifestaram, no caso em tela, por meio de um parecer para defender o dono da obra (a RTP), em clara tentativa de convencer o tribunal de que se tratava de uma empreitada (não obstante se tratar de obra intelectual) e, por conseguinte, o dono da obra poderia desistir a todo o tempo. Tal escrito transmudou­se, a posteriori, em uma anotação ao célebre julgado do STJ. Assim, os juristas manifestaram­se no sentido de considerar que tanto a “obra material” como a “obra intelectual ou de engenho” podem constituir objeto do contrato de empreitada.25 26 Também Ferreira de Almeida adota essa posição, ao admitir que uma obra de arte, da técnica ou da ciência pode ser considerada obra para o efeito de classificação do objeto do contrato de empreitada, “desde que o resultado criativo seja encomendado e se materialize num qualquer suporte susceptível de entrega (corpus mechanicum)”.27 Seguindo a linha dos doutrinadores supracitados, Almeida Costa adota um conceito amplo de obra, corpórea ou incorpórea, equivalente à consecução de um resultado material, que abarca a construção ou criação, restauração, destruição ou modificação de coisas imóveis ou móveis, assim como a produção de uma obra artística, literária ou científica. Traz como exemplos a construção de Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

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uma vivenda, a abertura de uma rodovia, a pintura de uma embarcação, a eletrificação de um pavimento de um edifício, a terraplanagem de uma área, a demolição de um prédio, a composição de uma partitura musical, a elaboração de um projeto de arquitetura, a tradução de um escrito.28 No direito estrangeiro, a empreitada de obra incorpórea é amplamente admitida. É assim no direito espanhol, italiano, alemão e francês.29 A doutrina brasileira também parece ir nesse sentido. Assim se manifestam Sílvio de Salvo Venosa, Maria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro.30   2.3    Posição adotada Parece ser razoável admitir a empreitada de obra intelectual onde o empreiteiro não tenha liberdade criativa na elaboração da obra; p.ex. na tradução de um livro. Nesta hipótese, o resultado é suscetível de ser controlado objetivamente e, por isso, pode aplicar­se o regime dos vícios da empreitada. Já não é de se admitir em obras onde o empreiteiro tenha liberdade criativa (ex. fazer um filme, escrever um livro ou uma coleção de livros sobre determinado tema) porque nestes casos não se pode impor um padrão objetivo para dizer que o resultado está errado. A obra será o resultado do entendimento subjetivo do empreiteiro, sendo preferível tratar esses contratos na esfera do Código dos Direitos de Autor.31   3  Extinção do contrato de empreitada 3.1   Impossibilidade de cumprimento 3.1.1   Impossibilidade originária A impossibilidade originária de uma prestação acarreta a nulidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 401º, nº1 do Código Civil português. Desta forma, sendo o contrato de empreitada nulo, não há que se discutir a questão em sede de incumprimento. Todavia, o mesmo dispositivo, no nº 2, vem fazer a ressalva de que o negócio será válido se as partes o celebraram na expectativa de o mesmo vir a ser possível. Tampouco será nulo o contrato de empreitada cuja impossibilidade de prestação se deve à pessoa do empreiteiro, de acordo com o nº 3 do mesmo artigo do CC.32 Em resumo, só se pode falar em impossibilidade originária quando a obra, em abstrato, for incapaz de ser executada.33 Entretanto, como a impossibilidade originária importa em nulidade do negócio, para análise da extinção do contrato só possui relevo prático o estudo da impossibilidade superveniente.   3.1.2  Impossibilidade superveniente O artigo 1.227º do Código Civil português estabelece que, “se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 790º,34 tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro

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do trabalho executado e das despesas realizadas”.35 Importa, em um primeiro momento se a impossibilidade é ou não imputável às partes. Sendo a impossibilidade imputável ao executante da obra, em virtude da letra do art. 801º, nº 1 do CC português, equipara­se ao não cumprimento,36 37 remetendo­se às regras da responsabilidade civil contratual. Da mesma maneira, se a impossibilidade de execução da obra for imputável ao dono da obra, o mesmo poderá ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo empreiteiro.38 Assim, se a impossibilidade superveniente da execução da obra não for imputável a nenhum dos contratantes, a obrigação do empreiteiro extingue­se, de acordo com o art. 790º do CC e o dono da obra fica desobrigado do pagamento do preço, conforme o art. 795º.39  40 Dessa forma, a impossibilidade de execução da obra determina não apenas a liberação do empreiteiro em relação à obrigação de a executar, mas também vai suprimir a obrigação do dono da obra em pagar o preço avençado. O art. 1.227º admite, todavia, que o empreiteiro, ainda que perdendo o direito ao pagamento do preço da empreitada, venha a obter o direito a uma retribuição pelo labor realizado e pelas despesas efetuadas.41 Nebulosa é a questão da impossibilidade parcial. Parece que, nessa situação, continua a aplicar­se o art. 793º, exonerando o empreiteiro com a prestação do que for possível, e sendo proporcionalmente diminuída a contrapartida, “o que implica que o empreiteiro mantenha o direito a uma remuneração parcial da empreitada e não somente o direito à compensação pelo trabalho executado e as despesas realizadas”. 42 Pode ser, entretanto, que o dono da obra não tenha interesse — justificado — em um cumprimento parcial da obrigação e resolva o contrato, o que nos leva de volta ao regime da compensação da 2ª parte do art. 1.227º.43   3.1.3 Risco Não obstante inexistir possibilidade de dissociação, é necessário se fazer uma diferenciação entre o risco por impossibilidade de execução da prestação e o risco da perda da coisa. Como já foi mencionado, na ocorrência de impossibilidade de finalização da obra já iniciada, o contrato é considerado caduco, e o dono da obra suporta o risco do trabalho e das despesas realizadas e o empreiteiro corre o risco do pagamento.44 O art. 1.228º, nº1 do CC português estabelece que “se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário”. O que quer dizer este dispositivo? No caso de empreitada de bens móveis, o fornecimento dos materiais é a questão basilar para determinar a propriedade e o consequente risco. Se os materiais foram fornecidos pelo empreiteiro, este assume o risco até a aceitação da obra. Se os materiais foram fornecidos pelo dono da obra, por conta dele corre o risco dos materiais e da obra como um todo, logo que esteja concluído, de acordo com o art. 1.212º do CC. No caso de empreitada de coisas imóveis, é a propriedade do solo que determina a propriedade da coisa e o consequente risco. Se a obra perecer e o solo pertencer ao empreiteiro, o risco correrá por conta dele. A outro giro, se o dono da obra for o dono do solo, sobre ele recairá o risco de perecimento da coisa.45

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Entretanto, conforme determina o nº 2 do art. 1.228º do Diploma Civil português, se “o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação  da coisa, o risco corre por conta dele”, 46 situação na qual, nas palavras de Menezes Leitão, ocorre uma “inversão do risco por essa perda ou deterioração”.47 Outra não parece ter sido a solução do legislador brasileiro, quando estabeleceu no art. 611 do CC que “quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”. O art. seguinte do Diploma Civil brasileiro determina que se o empreiteiro só forneceu mão de obra,48 todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono da obra. Assim, na empreitada de lavor, o empreiteiro só terá responsabilidade civil subjetiva se, culposamente, ocasionou a deterioração ou a perda da coisa ao manipulá­la impropriamente ou ao guardá­la em local inadequado, conforme indica Maria Helena Diniz.49   3.2   Morte ou incapacidade do empreiteiro Se depreende tanto da redação do art. 1.230º do CC português,50 como da letra do art. 626 do CC brasileiro51 que não se extingue, a priori, a empreitada em caso de morte de qualquer das partes. O direito português ainda fala que a incapacidade do empreiteiro também não implica em extinção do contrato. Todavia, ambas as legislações ressaltam que, se deve atentar se, no momento de celebração do contrato, o mesmo foi ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Em caso positivo, estar­se­á diante de um contrato intuitu personae, que não poderá ser objeto de sucessão.52 Na ocorrência de tal situação, a incapacidade ou o falecimento do empreiteiro acarretará na extinção do contrato. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, a primeira parte do nº 1 desse  artigo é norma desnecessária, já que a posição do dono da obra não tem cunho pessoal, pelo que se transmite, por sucessão, aos seus herdeiros ou legatários, se a lei não manifestar o contrário. Todavia, alertam que tal raciocínio não se pode aplicar em relação ao empreiteiro. O que se deve tomar em consideração é se, no momento da celebração do contrato, as qualidades pessoais do empreiteiro foram tidas em conta. Se não foram, é irrelevante para o dono da obra a morte ou incapacidade do empreiteiro, sendo indiferente que a obra seja executada pelo próprio ou por qualquer outro que venha a lhe suceder na posição jurídica.53 No caso de um contrato intuito personae, o nº 2 deste artigo faz remissão ao já mencionado art 1.227º do CC, do que resulta ser o dono da obra obrigado a indenizar o empreiteiro ou os seus herdeiros pelo trabalho executado e das despesas realizadas, sem atender aos possíveis lucros.54 Importante ressaltar o ônus da prova de que o contrato foi celebrado levando em consideração os caracteres pessoais do empreiteiro que recai sobre o dono da obra, tendo em vista que a pessoalidade não se presume.55 Para além disso, relembra Romano Martinez que ainda que não seja atingido pela caducidade por morte ou incapacidade com empreiteiro, o comitente pode resolver o negócio se os herdeiros não assegurarem uma boa execução da obra. A outro giro, se os herdeiros comprovarem não estar em

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condições de levar a cabo a obra, podem se desvincular, não aceitando a transmissão  mortis causa da obrigação, situação em que o contrato caducará por falecimento do empreiteiro.56   3.3  Alterações necessárias O art. 1.215º, nº1 do CC português, estabelece que se para execução da obra for necessário introduzir modificações necessárias ao plano convencionado, e as partes não chegarem a consenso, cabe ao tribunal determinar essas alterações e estabelecer as correspondentes modificações em relação ao preço e prazo de execução. O nº 2 do mesmo dispositivo assevera que se, em consequência das modificações, o preço for aumentado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e reclamar uma indenização equitativa. Não se abrange a ocorrência de se ter tornado mais onerosa ou complexa a realização da obra, situação na qual o empreiteiro somente poderá haver modificação ou resolução do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos dos arts. 437º e ss.57 Muito embora o dispositivo só mencione o aumento — considerável — do preço, parece ser razoável admitir que o empreiteiro possa denunciar o contrato se as modificações determinadas pelo tribunal acarretem em uma alteração na natureza da obra, tendo em vista que o empreiteiro pode não possuir o know­how técnico essencial para a execução de uma obra de tipo distinto. Alerta­se ainda que, não se deverá aceitar a denúncia se o empreiteiro já tiver iniciado a realização dos trabalhos de alteração da obra, pois tal postura constituiria um venire contra factum proprium.58 Em caso de decretação de alteração, o dono da obra não está impedido de exercer o direito que lhe é outorgado pelo art. 1.229º, ou seja, denunciar o contrato, desde que indenize o empreiteiro pelos seus gastos e trabalho, e pelo proveito que poderia retirar da obra. Partindo a denúncia do empreiteiro, a este não cabe uma indenização equivalente à que teria por causa da denúncia do dono da obra; apenas lhe caberá pedir uma indenização justa.59   3.4   Desistência do dono da obra De acordo com o art. 1.229º do Diploma Civil português, “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. 60 O Código Civil brasileiro estabelece, em seu art. 623 que “mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê­la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra”. Solução idêntica ainda é encontrada no direito espanhol,61 no italiano,62 no francês63  e   n o peruano.64 No direito alemão, é permitida a desistência pelo dono da obra, entretanto o §64965 determina que a indenização ou o ressarcimento do empreiteiro deve ser calculado com base no preço total da empreitada, descontado o que o empreiteiro houver economizado em despesas, ou obteve através

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da aplicação da sua força de trabalho ou deixou, por má vontade, de obter.66 O direito brasileiro fala em suspensão, mas a maioria doutrina e a jurisprudência já estão plácidas no sentido de que tal termo deve ser entendido como a possibilidade de rescisão67 do contrato. Aliás, a crítica terminológica existe desde o surgimento do Código Civil de 2002.68 Há ainda quem fale, no direito brasileiro, que a situação em causa seria a resilição unilateral por parte do dono da obra.69 Assim, para essa segunda corrente de juristas, por força da exegese do caput do art. 473 do CC brasileiro estar­se­ia diante de uma resilição unilateral, onde uma das partes, por meio de comunicação à parte contrária, denunciaria o contrato firmado.70 A desistência do dono da obra trata­se de uma situação especial de extinção do contrato de empreitada. Nas palavras de Menezes Leitão, é uma “solução curiosa”, porque se consente a extinção do contrato por decisão de apenas um dos contratantes, em derrogação ao art. 406º do Código Civil, mas não deixa de haver uma obrigação de indenizar a outra parte pelo denominado interesse contratual positivo.71 Assim, o dono da obra é responsabilizado como se houvesse incumprido o contrato, como consequência de uma responsabilização por fatos lícitos danosos72 ou pelo sacrifício.73 Tal prerrogativa existe para evitar que, na ocorrência de a obra deixar de interessar ao dono da mesma, ele fosse obrigado a deixar o empreiteiro terminá­la para, a posteriori, ter gastos adicionais com a destruição.74 Tal perda de interesse pode se dar por alteração na vida do comitente, ainda por alterações na sua situação econômica e também pelo simples fato de desejar que a empreitada seja levada a cabo por outro empreiteiro, por ter perdido a confiança no mesmo ou por pretender executar a obra de outra maneira, como por administração direta, dentre outras situações possíveis.75 A desistência da empreitada é uma possibilidade que o legislador oferece ao dono da obra, de exercício livre, não sendo necessária a apresentação de qualquer motivo para a sua realização. Tampouco é suscetível de análise judicial. 76 Como alertam Pires de Lima e Antunes Varela, a desistência do dono da obra não configura uma revogação ou resolução unilateral do contrato, nem tampouco uma denúncia do mesmo, tendo em vista os efeitos estabelecidos no art. 1.229º do CC. Destarte, é uma figura sui generis, que não equivale a nenhuma daquelas figuras.77 Uma outra questão que divide a doutrina é saber se o dono da obra pode fazer valer a sua prerrogativa de desistência, após a conclusão da obra. De um lado, Menezes Cordeiro afirma que a possibilidade de desistência deixa de existir a partir do momento em que — concluída a obra — o empreiteiro coloca o comitente em condições de realizar a verificação, tendo em vista que a partir desse instante, recai sobre o dono da obra o ônus de verificar e aceitar a obra, que mesmo não poderia apartar através da desistência. Afirma ainda o jurista que a desistência não teria qualquer efeito, tendo em vista que o seu escopo é o de obstar a finalização da obra.78 Pergunta­se: será este o entendimento mais correto? Em sentido contrário, admitindo a desistência após a conclusão da obra, se manifesta Romano Martinez, para quem tal prerrogativa pode ser exercida após a conclusão da obra, mas antes da aceitação.79 Em tal caso, entretanto, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro integralmente o

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preço da empreitada, se a mesma não tiver vícios.80 A última solução parece a mais ajustada, por duas razões: a letra da lei e a razoabilidade. Se o Código Civil previu essa possibilidade, e explicitamente fala a todo tempo, por que não deixar que o dono da obra desista da mesma após a sua conclusão? A lei é clara e não parecem existir critérios objetivos que levem a outra interpretação. Por outro lado, não me parece que o único motivo para se desistir de uma obra seria obstar a conclusão da mesma. Mas pode­se estar diante de uma hipótese em que, por algum motivo, o dono da obra não a queira mais. Assim, desde que pague­se integralmente o empreiteiro pelo preço da empreitada, tal solução não parece iníqua ou contra legem. Uma questão que se pode colocar sobre a aceitação da desistência posteriormente é sobre quem seria o dono da obra. Um critério objetivo que parece ser razoável para solucionar essa dúvida é a determinação de quem é o dono dos materiais e do solo. Se a obra tiver sido construída com materiais e/ou solo do empreiteiro e houver desistência por parte do dono da obra, antes da aceitação, ao primeiro caberá a propriedade da obra. Se a obra tiver sido executada com materiais e/ou solo do dono da obra, sobre este recairá a propriedade da obra, caso em que a prerrogativa da desistência não terá muita valia.81   3.5    Resolução 3.5.1 Resolução por incumprimento Na ocorrência de incumprimento das prestações contratuais, por aplicação das regras gerais, tendo em vista que o regime da empreitada foi omisso, qualquer dos contratantes pode resolver o contrato. Assim, em resumo, em caso de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro no tocante à realização da obra, pode o dono da obra resolver o contrato. Da mesma forma, se o comitente incumprir definitivamente com a sua obrigação de pagar o preço — designadamente depois de decorrido o prazo admonitório — pode o empreiteiro resolver o contrato.82 O Código Civil português confere ao “interveniente fiel” a possibilidade de resolver o contrato, com fundamento no art. 801º. O Diploma português não estabelece, manifestamente, o não cumprimento da obrigação recíproca como causa geral de resolução, mas trata da chamada impossibilidade imputável ao devedor. De toda sorte, é indubitável a aplicação desse regime ao não cumprimento propriamente dito.83 Porém, convém ressaltar que existe, como já referido, uma equiparação do regime jurídico e não das figuras.84 Assim, o direito português permite a resolução do contrato na ocorrência de impossibilidade culposa do cumprimento e de incumprimento definitivo. Como já referido anteriormente, a mora se converterá em incumprimento definitivo se o credor perder o interesse que possuía na prestação ou esta não for concluída no prazo razoavelmente estabelecido pelo credor, de acordo com o nº 1 do art. 808º do CC.85 No direito brasileiro, o art. 475 do CC estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode resolver o contrato, ou exigir­lhe o cumprimento, cabendo, em ambos dos casos, indenização por perdas e danos. Da exegese do dispositivo, pode­se dizer que a cláusula resolutiva é inerente aos

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negócios jurídicos sinalagmáticos e, ainda que não seja ajustada pelos pactuantes, poderá ser invocada pela parte que seja lesada pelo inadimplemento. Note­se que, o direito brasileiro autoriza, de imediato a opção pela resolução do contrato. E a expressão inadimplemento, contida na redação do dispositivo em causa, deve ser lida em sentido amplo, pois é patente a possibilidade que se abre ao lesado, em razão da mora da outra parte, de optar pela resolução do contrato, se houver perdido o interesse, como resulta da leitura do parágrafo único do art. 39586 do CC.87   3.5.2   Resolução em caso de obra defeituosa No caso de uma obra defeituosa a conditio sine qua non para que o dono possa exigir a resolução do contrato é que os defeitos não tenham sido eliminados, nem tampouco tenha sido construída uma obra substitutiva; ou ainda no caso de os defeitos tornarem a obra imprópria para o fim a que se destina, conforme se depreende do art. 1.222º, nº1 do CC português. No citado dispositivo é dada ao dono da obra a possibilidade de escolher entre a redução do preço ou a resolução do contrato. A mencionada opção, para além da diferença legal (para a resolução é imprescindível que a obra seja inadequada para o uso normal ou o prenunciado no contrato), fica a critério do dono da obra.88 A resolução do contrato tem efeitos retroativos e acarreta os seguintes resultados: o dono da obra estará desobrigado de pagar o preço, podendo reclamar a sua restituição, se já tiver pago adiantadamente.89 Nas empreitadas de construção de móveis, se os materiais forem fornecidos pelo empreiteiro, a propriedade da coisa pertence a este, independentemente da aceitação já ter ocorrido. Se a aceitação não tiver sucedido, a propriedade da coisa jamais deixa de ser do empreiteiro. Se a aceitação já tiver se concretizado, a resolução ordena que se converta para o empreiteiro a propriedade que foi transferida para o dono da obra. Desta forma, se a obra já tiver sido entregue, deve ser devolvida ao empreiteiro.90 Na empreitada de construção de coisa móvel, se os materiais tiverem sido fornecidos pelo dono da obra, depois da resolução do contrato, a obra se mantém na propriedade deste e ele poderá requerer que o empreiteiro a destrua e devolva os materiais empregados e, na impossibilidade disto, que lhe sejam entregues outros equivalentes ou o seu valor.91 Nas empreitadas de construção de imóveis em solo do comitente, com materiais fornecidos pelo empreiteiro, o dono da obra poderá, juntamente com o pedido de resolução do contrato, demandar a destruição da obra às expensas do empreiteiro. Se o dono da obra tiver fornecido os materiais, poderá, para além disso, exigir a devolução dos mesmos ou de outros equivalentes ou, na ausência destes, do seu valor.92 Entretanto, se a coisa imóvel tiver sido construída em superfície do empreiteiro, caso tenha sido requisitada a resolução do contrato, a propriedade já não será transferida para o dono da obra. Se o comitente tiver fornecido materiais poderá demandar a sua restituição ou a entrega de outros equivalentes ou, ainda, na falta destes, do seu valor.93

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É importante ressaltar que o exercício dos direitos de resolução não exclui o direito a ser indenizado nos termos gerais. É que mesmo que o contrato tenha sido resolvido, pode ser que nem todos os danos causados ao dono da obra tenham sido reparados. Destarte, cumulativamente com a resolução do contrato, pode ser pedida uma indenização, que neste caso — da resolução94  — deverá ser pelo interesse contratual negativo, com escopo de colocar o dono da obra na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato.95 Importa, por fim, dizer que a essa prerrogativa conferida ao dono da obra neste dispositivo do CC, aplicam­se como regras gerais os arts. 562º e ss. do Diploma Civil português.96   4 Considerações finais Diante de tudo o que foi exposto no presente estudo, cumpre retirar algumas conclusões dos pontos controvertidos desta matéria: A doutrina reparte­se quanto à classificação do contrato de empreitada como de execução duradoura ou instantânea. Para já, é certo que as prestações da empreitada alongam­se no tempo, mas é preferível classificá­lo como um contrato de execução instantânea, uma vez que o empreiteiro tem que entregar uma obra finalizada, o que, de pronto, afasta o instituto da denúncia dentro do contrato de empreitada, tendo em vista que a denúncia é própria dos contratos de execução duradoura. Grande celeuma já existiu — e ainda existe — ao menos no direito português, quanto à delimitação do objeto da empreitada. Parece ser possível admitir,  a priori, a empreitada de qualquer obra, desde que dela advenha um resultado material. No caso específico da obra intelectual essa ideia só parece aceitável no caso em que ao empreiteiro não seja conferida liberdade criativa na produção da obra, como no exemplo já mencionado de uma tradução de uma obra literária. Nessa situação, o resultado é passível de ser fiscalizado objetivamente e, destarte, é aplicável o regime dos vícios da empreitada. Já não parece ser possível admitir como objeto da empreitada obras onde o empreiteiro tenha autonomia criativa (ex. fazer um filme, escrever um livro ou uma coleção de livros sobre determinado tema) porque nesses casos não se pode impor um padrão objetivo para declarar que o resultado está incorreto. Dentro da seara da impossibilidade superveniente do cumprimento da empreitada, situa­se numa área cinzenta a ocorrência da impossibilidade parcial. Parece que neste caso, continua a aplicar­se o art. 793º do CC português, exonerando o empreiteiro com a prestação do que for possível, e sendo proporcionalmente diminuída a contrapartida. Todavia, pode ser que o comitente não tenha interesse — justificadamente — em um cumprimento parcial do contrato e resolva o negócio, o que nos remete ao regime da compensação do art. 1.227º, 2ª parte. Relativamente à desistência do dono da obra, no Brasil denominada de “suspensão”, tida pela doutrina e pela jurisprudência majoritária como rescisão do contrato e por uma doutrina minoritária como resilição do negócio, revela uma certa confusão conceitual e interpretativa. Melhor seria adotar­se o posicionamento português, onde desistência do dono da obra não caracteriza uma revogação ou resolução unilateral do contrato, nem tampouco uma denúncia do negócio, sendo tida como uma figura sui generis.

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Uma outra questão que divide a doutrina é saber se o dono da obra pode desistir da obra, após a conclusão da mesma. Como referido no decorrer do escrito, parece ajustado o entendimento de que se possa admitir a desistência após a conclusão da obra, mas antes da aceitação. Importante relembrar que, em tal situação deve o comitente pagar ao empreiteiro o preço total da empreitada, se a mesma não tiver vícios. Na eventualidade de resolução por incumprimento, no ordenamento brasileiro, a opção pela resolução pode ser imediata. A situação diante do direito português é distinta. Existe um certo “processo” a ser seguido: é necessário que se transforme a mora em incumprimento definitivo, nomeadamente por perda de interesse do credor ou por falta de cumprimento do prazo suplementar estabelecido pelo credor, conforme se depreende do art. 808º, nº 1 e 2 do CC português. Após essa conversão, poderá haver a resolução contratual, diferentemente do que ocorre no Brasil, cujo sistema jurídico autoriza, de pronto, a opção pela resolução do contrato. Tanto na resolução por incumprimento como na resolução do contrato por cumprimento defeituoso, é possível pleitear indenização por perdas e danos, com base no direito brasileiro e no direito lusitano. A indenização deverá ser pelo denominado interesse contratual negativo, ou seja, deverá colocar o dono da obra na situação em que estaria se o contrato não houvesse sido celebrado.   Modes of Extinguishment of Construction Contract – A Portuguese­brazilian Panorama Abstract: This article aims to make a brief analysis of the modes of termination of the contract of construction, examining the situation of forfeiture, resulting the impossibility, the death or the incapacity of the contractor, yet the occurrence of required alterations, which in case of non performance may lead to the extinction of the deal; the possibility of abandonment of the owner of the works, and the dissolution of the contract in case of defective performance or non performance. One important point — although it is not the main object — of this paper is the issue of delimitation of the object of the contract, with the analysis of a famous case decided in the early 1980s by the Portuguese Supreme Court, which aimed to determine whether the object of the contract should be a corporeal thing or if it could also be an intellectual work. Key words: Construction contract. Delimitation of object. Modes of termination. Portugal. Brazil.   Referências ALMEIDA, António Pereira de. Direito privado, vol. 2: Contrato de empreitada/ Inocêncio Galvão Telles (Coord.). Lisboa: AAFDL, 1983. ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Contratos  II: conteúdo; contratos de troca. Coimbra: Almedina, 2007.

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ANTUNES VARELA. “Parecer sobre a prestação de obra intelectual”. Revista da Ordem dos Advogados, Ano 45, Vol. I, pp. 159­197, 1985. CATALAN, Marcos Jorge. Descumprimento contratual: modalidades, consequências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar. 1ª ed. (2005), 6ª reimp. (2010). Curitiba: Juruá, 2010. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português, vol. 2: Direito das obrigações, t. IV: Cumprimento e não cumprimento, transmissão, modificação e extinção, garantias. Coimbra: Almedina, 2010. COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 12ª ed. rev. e atual. Coimbra: Almedina, 2009. COSTA, Mário Júlio de Almeida. Noções fundamentais de direito civil. 5ª ed. rev. e actual. Coimbra: Almedina, 2009. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 26ª ed. 2ª tir. São Paulo: Saraiva, 2010. EMPREITADA – OBJECTO – PRODUÇÃO DE FILMES – RESOLUÇÃO DOS CONTRATO E SEUS EFEITOS. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Novembro de 1983. B oletim do Ministério da Justiça 331(1983), pp. 489­503. FERRER CORREIA, António; MESQUITA, Manuel Henrique. “A obra intelectual como objecto possível do contrato de empreitada. Direito de o dono da obra desistir do contrato e efeitos da desistência”, Anotação ao Acórdão do STJ de 03.11.1985. Revista da Ordem dos Advogados, Ano 45, Vol. I, pp.129­158, 1985. GARCIA, Maria Olinda; PASSINHAS, Sandra.  Contratos civis: casos práticos resolvidos. Coimbra: Almedina, 2011. GOMES, Orlando. Contratos. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. LASARTE, Carlos. Princípios de derecho civil, t. III: contratos. 12ª ed. Madrid: Marcial Pons, 2009. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, vol. 2: Transmissão e extinção das obrigações, não cumprimento e garantias do crédito. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2010. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, vol. 3: contratos em especial. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2010. LÔBO, Paulo et al.  Código Civil anotado/ Rodrigo da Cunha Pereira (Coord.). 2ª ed. rev e atual. Curitiba: Juruá, 2010. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005. MARTINEZ, Pedro Romano. Cumprimento defeituoso: em especial na compra e venda e na empreitada. Coimbra: Almedina, 2001. MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato. Coimbra: Almedina, 2005.

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MARTINEZ, Pedro Romano. Direito das obrigações: parte especial: contratos: compra e venda, locação, empreitada. 2ª ed. (4ª reimpressão da edição de maio 2001). Coimbra: Almedina, 2010. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, vol. 5: direito das obrigações, 2ª parte. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.  Código Civil comentado. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. OLIVEIRA, Nuno Manuel Pinto.  Estudos sobre o não cumprimento das obrigações. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2009. PEREIRA, Jorge de Brito. “Do conceito de obra no contrato de empreitada”. Revista da Ordem dos Advogados, Ano 54, Vol. II, pp. 569­ 622, 1994. P I R E S   D E   L I M A ,   A n t u n e s   V a r e l a .Código Civil anotado,    vol. 2. 4ª ed. Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010. RODRIGUES, Sílvio.  Direito civil, vol. 3: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. SCHREIBER, Anderson.  A proibição de comportamento contraditório: tutela de confiança e venire contra factum proprium. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. SILVA, João Calvão da. “Direitos de autor, cláusula penal e sanção pecuniária compulsória”. Revista da Ordem dos Advogados, Ano 47, Vol. I, pp. 129­156, 1987. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, vol 3: contratos em espécie. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.    

1    Em Portugal, o regime da empreitada de construção e reparação de navios é diferente do

regime do Código Civil e se encontra no Decreto­lei nº 201/98, que define o estatuto legal do navio. A empreitada de obras públicas também não é disciplinada pelo CC; tem o seu regime no Código dos Contratos Públicos. No Brasil, o regime da empreitada de construção de navios é uma verdadeira intersecção entre o direito civil e o direito comercial, devendo observar o disposto nos arts. 610 e ss. do CC e arts. 459 a 462 do Código Comercial. 2    Como afirma MARTINEZ, Pedro Romano. Direito das obrigações: parte especial: contratos:

compra e venda, locação, empreitada. 2ª ed. (4ª reimpressão da edição de maio 2001). Coimbra: Almedina, 2010, p. 362. O autor na nota de rodapé nº 2, na mesma página, afirma que há notória semelhança entre a redação do art. 1.237 do CC brasileiro e o art. 1.787 do CC francês. O autor, todavia, está a fazer referência ao Código Civil brasileiro de 1916. O artigo citado corresponde ao caput do art. 610 do Código Civil brasileiro de 2002. CCBr: Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. CCFr: Art.1.787 “Lorsqu’on charge quelqu’un de faire un ouvrage, on peut convenir qu’il fournira seulement son travail ou son Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

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industrie, ou bien qu’il fournira aussi la matière”. 3    Tradução livre de: BGB §631 Vertragstypische Pflichten beim Werkvertrag. “(1) Durch den

Werkvertrag wird der Unternehmer zur Herstellung des versprochenen Werkes, der Besteller zur Entrichtung der vereinbarten Vergütung verpflichtet”. 4    Tradução livre de: CCIt Art. 1.655 Nozione  –   “L’appalto è il contratto col quale una parte

assume, con organizzazione dei mezzi necessari e con gestione a proprio rischio, il compimento di un’opera o di un servizio verso un corrispettivo in danaro”. 5    CCIt Art. 2.222 Contratto d’opera  –   “Quando una persona si obbliga a compiere verso un

corrispettivo un’opera o un servizio, con lavoro prevalentemente proprio e senza vincolo di subordinazione nei confronti del committente, si applicano le norme di questo Capo, salvo che il rapporto abbia una disciplina particolare nel Libro IV”. 6    Sílvio Rodrigues, ao comentar a empreitada no direito italiano assevera que, “o moderno

Código italiano, além do contrato de empreitada — l´appalto —, disciplinado em seus arts. 1.655 e seguintes, cuidou, igualmente, de outra modalidade de relação semelhante, por vezes confundida com a locação de serviços ou a empreitada. Trata­se daquilo a que chama o trabalho autônomo, objeto dos arts. 2.222 e seguintes daquela codificação”. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, vol. 3: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 243, nota 320; Pires de Lima e Antunes Varela, em comentários à legislação estrangeira sobre a empreitada, nomeadamente os referidos artigos do Código Civil italiano afirmam que não existe necessidade de diferenciar a empreitada propriamente dita, também denominada de contrato de empresa, no qual a obra por conta de uma organização empresarial que reúne e dirige a seu cargo os elementos da produção, incluindo o capital e suporta os seus riscos, e o contrato de obra ou trabalho autônomo, onde o trabalho é preponderantemente do empreiteiro. Afirmam que, no direito lusitano, a empreitada abarca as duas modalidades, uma vez que compreendeu­se que não existem distinções essenciais de regime entre as mesmas, que justificassem a diferenciação feita no direito italiano. PIRES DE LIMA, Antunes Varela.  Código Civil anotado, vol. II. 4ª ed. Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p.864. 7    Cfr. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, vol 3: contratos em espécie. 7ª ed. São Paulo: Atlas,

2007, p. 207. 8    RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, vol. 3, cit., p. 243. 9    VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, vol 3, cit., p. 243. 10 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 3: Teoria das obrigações contratuais e

extracontratuais. 26ª ed. 2ª tir. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 302. 11 No mesmo sentido, consultar GOMES, Orlando. Contratos. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979,

p. 359. 12 É mister se lembrar que não se está a tratar no presente escrito de empreitada de obras

públicas ou, por exemplo, do contrato de construção de navios, regidos por diplomas diversos,

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tanto no Brasil, como em Portugal e sujeitos à forma escrita. 13 Neste sentido, cfr. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, vol 3, cit., p. 243; DINIZ, Maria

Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 3, cit., pp. 303­304; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, vol. 5: direito das obrigações, 2ª parte. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 255; MARTINEZ, Pedro Romano. Direito das obrigações, cit., p. 362; LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, vol. 3: contratos em especial. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2010, pp. 515­516; LASARTE, Carlos. Princípios de derecho civil, t. III: contratos. 12ª ed. Madrid: Marcial Pons, 2009, p. 284. 14 Em sentido contrário DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 3, cit., p. 304. 15 Em contrário, considerando o tempo como um dos elementos da empreitada, RUBINO. L

´Appalto. 4ª ed. Turim, 1980, p. 296 apud MARTINEZ, Pedro Romano. Direito das obrigações, cit., p. 363, nota 2. 16 LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, vol. 3, cit., p. 517. No mesmo

sentido, Romano Martinez afirma que, via de regra, a execução da empreitada prolonga­se no tempo e, destarte, afigura­se aos contratos com prestações permanentes; entretanto, a outro giro, não se pode reputar a empreitada como um genuíno contrado de execução periódica ou continuada, uma vez que cada ato singular de execução, levado a cabo pelo empreiteiro, não satisfaz uma parcela correspondente do dono da obra, que só se efetiva totalmente com a entrega da obra. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito das obrigações, cit., p. 363. 17 EMPREITADA – OBJECTO – PRODUÇÃO DE FILMES – RESOLUÇÃO DO CONTRATO E SEUS

EFEITOS. I – O contrato de empreitada pode ter por objecto uma obra eminentemente intelectual ou artística, nomeadamente, a produção de filmes para uma empresa de televisão, que se obrigou a pagar certa quantia, em prestações, fornecendo ainda as películas de imagem e som, além de meios e serviços clausulados no contrato. II – A cláusula contratual, pela qual a empresa de televisão se obrigou ao pagamento de uma multa por cada dia de atraso no pagamento das prestações, tem a finalidade de compulsão do cumprimento pontual do contrato, que não a de fixação de indemnização, nos termos do artigo 810º, nº 1, do Código Civil. Se o dono da obra desistiu da empreitada, no uso da faculdade conferida no artigo 1.229º do Código Civil, a sociedade empreiteira apenas poderá exigir as multas devidas pelos atrasos verificados antes dessa desistência, porquanto deixou de existir a finalidade de pena convencional. III – A desistência da empreitada não prejudica o que se haja estabelecido no contrato, quanto ao incumprimento negocial. (STJ, Processo nº 70.604, Rel. José dos Santos Silveira, j. 03/11/1983, em BMJ 331(1983), pp. 489­503). 18 Porque “vale dizer, por um lado, que as prestações típicas e principais a cargo da Filmform são

criações intelectuais do domínio literário, artístico, estético, musical e cinematográfico; por outro lado, que a série de programas televisivos encomendada não é mais do que o resultado (Erfolg) de um trabalho intelectual, produto do espírito e não da obra material”, como alerta Calvão da Silva. Relembra o jurista que esse aspecto é reconhecido por todos os intervenientes no processo, desde o próprio acórdão a Antunes Varela, Ferrer Correia e Henrique Mesquita. SILVA, João Calvão da. “Direitos de autor, cláusula penal e sanção pecuniária compulsória”.  Revista da Ordem dos Advogados, Ano 47, Vol. I, pp. 129­156, 1987, p. 130.

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19 Critica fortemente o resultado do julgamento Menezes Leitão. O autor afirma que “numa decisão

salomônica, o STJ sustentou que a empreitada exigiria uma obra corpórea, o que afastaria a obra intelectual do seu âmbito, mas considerou que no caso concreto se estava perante uma empreitada, dado que a materialização da obra intelectual nos filmes e fitas seria suficiente para caracterizar a prestação como empreitada, por existir aí algo material, mesmo que a parte intelectual fosse consideravelmente superior”. Afirma ainda o autor que a decisão da Corte foi alvo de fortes críticas e que “efectivamente não pode aceitar­se”.  Complementa que, “uma coisa é a realização da obra intelectual, e outra o suporte da mesma, sendo que o objecto do contrato de produção de filmes é o filme enquanto tal, e não o seu suporte”. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, vol. III, cit., p. 517­518, nota 1041. No mesmo sentido, argumenta Calvão da Silva que “sabemo­lo já, a obra intelectual é um bem imaterial ou incorpóreo, distinto das coisas materiais (o corpus mechanicum), que servem de suporte à sua fixação ou comunicação. E se, como referem Ferrer Correia/Henrique Mesquita, ‘mal se concebe (se porventura se concebe) que alguém se obrigue a produzir determinada obra intelectual, sem ao mesmo tempo se obrigar a incorporar ou verter essa criação num qualquer suporte material adequado’, certo é que a obra intelectual não sofre uma metamorfose na sua natureza. Ela não se converte de bem imaterial em coisa corpórea, só porque foi vazada num continente, numa forma exterior: continua (a obra intelectual) como bem imaterial ou coisa incorpórea, com o direito de autor que sobre ela recai a ser independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais ou corpóreas em que aquela se materializa. É ilógico, portanto, o passo dado pelo Supremo Tribunal (...)”. SILVA, João Calvão da. “Direitos de autor, cláusula penal e sanção pecuniária compulsória”, cit., p. 140. De igual maneira se manifesta Romano Martinez quando afirma que “a exteriorização que se pode verificar no caso de serem realizadas obras intelectuais (p. ex., páginas do livro, fitas magnéticas, pautas de música) não se pode confundir com a obra em si, porque a obra intelectual não se converte em coisa corpórea”. Assim, entende o jurista que apenas pode ser objeto do contrato de empreitada as coisas corpóreas, apartando as incorpóreas, ainda que materializáveis. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito das obrigações, cit., pp. 391­392. 20 ANTUNES VARELA. “Parecer sobre a prestação de obra intelectual”.  Revista da Ordem dos

Advogados, Ano 45, Vol. I, pp. 159­197, 1985, p. 159 e ss. 21 SILVA, João Calvão da. “Direitos de autor, cláusula penal e sanção pecuniária compulsória”, cit.,

pp. 139 e 141. 22 Neste sentido, Maria Olinda Garcia e Sandra Passinhas afirmam que a maior parte da

jurisprudência e da doutrina vai no sentido de que “o objecto da empreitada deve ser uma obra material ou corpórea. Argumento determinante nesse sentido será o regime dos “defeitos da obra” (artigo 1218º a 1226º), que dificilmente poderia se aplicar a uma obra intelectual, dada a dimensão de liberdade criativa própria de uma obra intelectual”. GARCIA, Maria Olinda; PASSINHAS, Sandra. Contratos Civis: casos Práticos Resolvidos. Coimbra: Almedina, 2011, p. 170. 23 Sobre essa questão específica, afirma Romano Martinez que “o legislador até fala em aceitação

da coisa e não da obra, numa clara alusão de que a referida transferência se reporta a bens corpóreos”. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito das obrigações, cit., p. 390.

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24 Como afirma LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, cit., p. 518. 25 Trazem como exemplo de obra material, a construção de uma casa, de um navio ou de uma

ponte. Ainda a abertura de uma vala ou o desmatamento de um terreno. Indicam como exemplos de obra intelectual a elaboração de um projeto de arquitetura ou engenharia, a tradução de uma obra científica ou literária, o compromisso perante uma editora de escrever determinada obra, escrever o argumento de um filme ou o texto de uma peça (como não poderia deixar de ser, para ilustrar o caso que estavam a tratar), a ornamentação com painéis artísticos, a área de um edifício público e a composição de uma peça musical. FERRER CORREIA, António; MESQUITA, Manuel Henrique. “A obra intelectual como objecto possível do contrato de empreitada. Direito de o dono da obra desistir do contrato e efeitos da desistência”, Anotação ao Acórdão do STJ de 03.11.1985. Revista da Ordem dos Advogados, Ano 45, Vol I, pp.129­158, 1985, p. 136. 26 Também em sentido favorável a esta tese, Brito Pereira, para quem “o contrato pelo qual

alguém se obriga perante outrem a realizar certa obra intelectual deve ser qualificado, para aplicação da regulamentação constante dos arts. 1.207º a 1.230º do Cód. Civil, como contrato de empreitada (...)”. Defende o autor que o regime do CC se mostra adequado “aos casos em que estejam em causa obrigações de resultado cujo conteúdo seja composto por obras intelectuais, sem prejuízo das interferências de regime provocadas pela eficácia reflexa de protecção do ordenamento do Direito de Autor”. PEREIRA, Jorge de Brito. “Do conceito de obra no contrato de empreitada”. Revista da Ordem dos Advogados, Ano 54, Vol. II, pp. 569­622, 1994, p. 619. Em resumo, o autor entende que as regras da empreitada se ajustam a esta modalidade de negócios, admitindo, sem embargo, algumas especificidades conectadas com o Direito de Autor. 27 ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Contratos II: conteúdo; contratos de troca. Coimbra: Almedina,

2007, p. 171. 28 COSTA, Mário Júlio de Almeida. Noções fundamentais de direito civil. 5ª ed. rev. e actual.

Coimbra: Almedina, 2009, pp. 400­401. 29 COSTA, Mário Júlio de Almeida. Noções fundamentais de direito civil. 5ª ed. rev. e actual.

Coimbra: Almedina, 2009, pp. 400­401. 30 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, vol 3, cit., p. 208; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito

civil brasileiro, vol. 3, cit., p. 302; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, vol. 5, cit., p. 257. 31 Ideia defendida por Maria Olinda Garcia e Sandra Passinhas. As autoras se referem

expressamente à possibilidade de a tradução de um livro constituir um contrato de empreitada, na medida em que, não obstante constitua uma obra intelectual, “não é permitida qualquer margem de apreciação subjectiva ou de criatividade” do autor na tradução de um escrito. Destarte, “os defeitos da tradução (uso de expressões erradas ou inapropriadas) são objectivamente controláveis, pelo que não existem obstáculos à aplicação do regime de empreitada no caso concreto”. A outro giro, as autoras não parecem admitir a “aplicação do regime do contrato de empreitada quando a obra encomendada constitui o resultado da liberdade criativa, da imaginação, das qualidades artísticas do contratante que a executa”. GARCIA, Maria Olinda; PASSINHAS, Sandra. Contratos Civis, cit., p. 170.

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32 Romano Martinez afirma que “a nulidade só existe, assim, no caso de a obra ser originária e

objectivamente impossível, não tendo as partes admitido a eventualidade de ela se tornar possível. Mas para melhor precisar a noção de impossibilidade originária e objectiva da obra, importa recorrer aos requisitos do objecto negocial (art. 280º do CC); destes se infere que aquela noção está relacionada com a inviabilidade física ou legal do objecto, com a contrariedade à lei e com a indeterminabilidade”. MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato. Coimbra: Almedina, 2005, p. 552. 33 No mesmo sentido, cfr. MARTINEZ, Pedro Romano. Cumprimento defeituoso – em especial na

compra e venda e na empreitada. Coimbra: Almedina, 2001, p. 35. 34  Art. 790º. (Impossibilidade Objectiva) – 1. A obrigação extingue­se quando a prestação se

torna impossível por causa não imputável ao devedor. 2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio. 35 O direito espanhol parece levar à mesma solução. A última parte do art. 1.595 do CCEs

estabelece que estará rescindido o contrato se o empreiteiro não puder acabá­la por alguma causa independente da sua vontade. 36 Art. 801º (Impossibilidade culposa) – 1. Tornando­se impossível a prestação por causa

imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 37 Sobre a diferenciação entre incumprimento e da impossibilidade da prestação imputável ao

devedor, consultar CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português, vol. 2: Direito das obrigações, t. IV: cumprimento e não cumprimento, transmissão, modificação e extinção, garantias. Coimbra: Almedina, 2010, pp. 106­107, onde o autor sustenta que há uma equiparação de regimes, mas não de figuras. 38 Neste sentido, cfr. MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 553. 39 Artigo 795º (Contratos bilaterais) – 1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se

torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa. 2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação. 40 Cfr. MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 553. 41 Neste sentido, consultar LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, cit., p.

565. 42 LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, cit., p. 566.

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43 Romano Martinez afirma que “no Direito português, a obrigação de compensar o empreiteiro

decorrente do art. 1.227º, 2ª parte, do CC mantém­se mesmo na hipótese de o dono da obra não retirar dela qualquer utilidade no estado em que ficou. Mas o empreiteiro não lucrará com a indemnização, posto que o montante desta só cobre os trabalhos executados e as despesas realizadas”. Na ideia do jurista, trata­se de uma consagração de uma “regra de repartição do risco”. MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 555. 44 MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 556. 45 LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, cit., pp. 566­567; MARTINEZ,

Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 556. 46 Pires de Lima e Antunes Varela asseveram que “não seria efectivamente justo que o empreiteiro

sofresse as consequências da perda da coisa ou da sua deterioração, se a não entregou por facto imputável ao dono dela”. PIRES DE LIMA; Antunes Varela. Código Civil anotado, vol. 2, cit., p. 907. 47 LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, cit., pp. 566­567. 48 Empreitada de lavor. 49 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 3, cit., p. 318. 50 CCPt Art. 1230º (Morte ou incapacidade das partes) – 1. O contrato de empreitada não se

extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas em conta, no acto da celebração, as qualidades pessoais deste. 2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera­se a execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes. 51 CCbr Art. 626 não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes,

salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. 52 Cfr. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, vol. 5, cit., p. 270. 53 PIRES DE LIMA; Antunes Varela. Código Civil anotado, vol. 2, cit., p. 910. 54 Em sentido parecido, o Código Civil peruano, em seu art. 1.787 estabelece que em caso de

extinção do contrato por morte do empreiteiro, o comitente está obrigado a pagar aos herdeiros até o limite em que lhe forem úteis as obras realizadas, em proporção à retribuição pactuada para a obra inteira, os gastos suportados e os materiais utilizados. Entretanto, a legislação peruana não indica se deve­se levar em conta ou não as qualidades pessoais do empreiteiro. No mesmo sentido, vai a primeira parte do art. 1.675 do CC italiano: “Nel caso di scioglimento del contratto per morte dell’appaltatore, il committente è tenuto a pagare agli eredi il valore delle opere eseguite, in ragione del prezzo pattuito, e a rimborsare le spese sostenute per l’esecuzione del rimanente, ma solo nei limiti in cui le opere eseguite e le spese sostenute gli sono utili”. 55 MARTINEZ, Pedro Romano. Direito das obrigações, cit., p. 459. 56 MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 559.

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57 PIRES DE LIMA; Antunes Varela.  Código Civil anotado, vol. 2, cit., pp. 884­885. Em igual

sentido, LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, cit., p. 541. 58 MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 561. 59 Alertam Pires de Lima e Antunes Varela que “os tribunais não estão sujeitos, na sua fixação, a

regras de direito estrito”. PIRES DE LIMA; Antunes Varela. Código Civil anotado, vol. 2, cit., p. 885. 60 Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto: “II – A desistência do contrato de empreitada pelo

dono da obra não obedece a forma especial. III – O dono da obra não tem direito a restituição, pelo empreiteiro, das quantias que lhe entregou em cumprimento do contrato”. (Acórdão da Relação do Porto de 16.11.1989, em CJ, 1989, t. V, p. 191). 61 CCEs Art. 1594: El dueño puede desistir, por su sola voluntad, de la construcción de la obra

aunque se haya empezado, indemnizando al contratista de todos sus gastos, trabajo y utilidad que pudiera obtener de ella. 62 CCIt Art. 1671: Il committente può recedere dal contratto, anche se è stata iniziata l’esecuzione

dell’opera o la prestazione del servizio, purché tenga indenne l’appaltatore delle spese sostenute, dei lavori eseguiti e del mancato guadagno. 63 CCFr Art. 1794: Le maître peut résilier, par sa seule volonté, le marché à forfait, quoique

l’ouvrage soit déjà commencé, en dédommageant l’entrepreneur de toutes ses dépenses, de tous ses travaux, et de tout ce qu’il aurait pu gagner dans cette entreprise. 64 CCPe Art. 1786: El comitente puede separarse del contrato, aun cuando se haya iniciado la

ejecucion de la obra, indemnizando al contratista por los trabajos realizados, los gastos soportados, los materiales preparados y lo que hubiera podido ganar si la obra hubiera sido concluida. 65 BGB §649 Kündigungsrecht des Bestellers  –  Der Besteller kann bis zur Vollendung des Werkes

jederzeit den Vertrag kündigen. Kündigt der Besteller, so ist der Unternehmer berechtigt, die vereinbarte Vergütung zu verlangen; er muss sich jedoch dasjenige anrechnen lassen, was er infolge der Aufhebung des Vertrags an Aufwendungen erspart oder durch anderweitige Verwendung seiner Arbeitskraft erwirbt oder zu erwerben böswillig unterlässt. Es wird vermutet, dass danach dem Unternehmer 5 vom Hundert der auf den noch nicht erbrachten Teil der Werkleistung entfallenden vereinbarten Vergütung zustehen. 66 MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 565. 67 Nomenclatura que Romano Martinez considera de “pouco apuro terminológico”. MARTINEZ,

Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 565. 68 Afirma­se que “pondera observar o emprego incorreto do vocábulo “suspensão”, inserido na

norma, a sugerir paralisação periódica da obra, como se esta pudesse ter seguimento no futuro. O seu sentido dúbio merece correção. Suspensão é um adiamento da execução ou execução protraída no tempo, diferindo o término da obra, por retardo ditado na iniciativa do comitente. Na evidência de que a norma institui uma indenização calculada em função da obra concluída, isto quer

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significar, obviamente, a rescisão unilateral do contrato, e não, a rigor, a mera suspensão do prazo contratual ou da execução em si mesma”. ALVES, Jones de Figueirêdo et al.  Novo Código Civil comentado/ Ricardo Fiúza (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2002, p. 560. No mesmo sentido, se manifestam NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.  Código Civil comentado. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 611. 69 Neste sentido, se manifestam Maria Helena Diniz e Paulo Lôbo, ao comentarem o art. 623 do

CCbr. Vide DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 3, cit., p. 319; LÔBO, Paulo et al.  Código Civil anotado/ Rodrigo da Cunha Pereira (Coord.). 2ª ed. rev e atual. Curitiba: Juruá, 2010, p. 334. 70 CCBr Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o

permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. 71 LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, cit., p. 567. 72 Como refere MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 566. 73 Como prefere LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, cit., p. 568. 74 Neste sentido, cfr. ALMEIDA, António Pereira de. Direito Privado, vol. 2: contrato de empreitada/

Inocêncio Galvão Telles (Coord.). Lisboa: AAFDL, 1983, pp. 103­104. 75 Cfr. MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 564. 76 “A desistência da empreitada (artigo 1.229º do Código Civil) é uma faculdade discricionária do

dono da obra, que não tem de ser fundamentada, não carece de pré­aviso, é insusceptível de apreciação judicial, opera ‘ex nunc’, pode ter lugar a todo o tempo e gera indemnização pelo interesse contratual positivo”. (STJ, Processo nº 885/04.1TCSNT.L1.S1, Rel. Sebastião Póvoas, j. 17.12.2009). 77 PIRES DE LIMA; Antunes Varela.  Código Civil anotado, vol. II, cit., p. 908. No mesmo sentido,

decisão do Supremo Tribunal de Justiça: “A desistência da empreitada, situação diversa da resolução unilateral ou da denúncia, consequência para o dono da obra a obrigação de indemnizar o empreiteiro pelos danos que tenham afectado a sua esfera jurídica, como se tivesse resolvido o contrato sem justa causa”. (STJ, Processo nº 08B3104, Rel. Salvador da Costa, j. 23.10.2008). Em contrário Ferrer Correia e Henrique Mesquita classificam a desistência como “um verdadeiro direito de resolução unilateral do negócio”. FERRER CORREIA, António; MESQUITA, Manuel Henrique. “A obra intelectual como objecto possível do contrato de empreitada. Direito de o dono da obra desistir do contrato e efeitos da desistência”, Anotação ao Acórdão do STJ de 03.11.1985. Revista da Ordem dos Advogados, Ano 45, Vol I, pp.129­158, 1985, p. 149. Parece considerar a desistência do dono da obra, uma espécie de denúncia MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 551. 78 LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, cit., p. 568. 79 Uma desistência, depois de uma obra aceita seria uma clássica manifestação de postura

incoerente, contraditória devendo ser afastada pelo princípio geral da boa­fé e pela vedação ao Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

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comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 80 MARTINEZ, Pedro Romano. Direito das obrigações, cit., p. 454; MARTINEZ, Pedro Romano. Da

cessação do contrato, cit., p. 563. 81 Há que se relembrar que no contrato de empreitada, a mera celebração do contrato não

transfere a propriedade da coisa. 82 Cfr. MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 569. 83 Neste sentido, LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. D ireito das obrigações,   v o l   2 :

Transmissão e extinção das obrigações, não cumprimento e garantias do crédito. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2010, p. 270; Em igual sentido se manifesta COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 12ª ed. rev. e atual. Coimbra: Almedina, 2009, p. 1043. 84 Cfr. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português, vol. 2, cit., pp. 138­139. 85 Adverte a doutrina que o credor deverá agir de boa­fé ao comunicar a outra parte, dentro de

um prazo razoável, o seu intuito de exigir o cumprimento, resolver o contrato e/ou pleitear a indenização. Numa lógica de consagração da boa­fé e vedação ao abuso de direito, recomenda­se o uso de critérios flexíveis. Neste sentido, afirma Nuno Oliveira que “se a conduta do credor denuncia a disposição de aceitar o cumprimento extemporâneo, se a recusa da prestação extemporânea configura um comportamento contraditório, o credor ficará impedido de exercer o direito de resolução, por essa recusa implicar um abuso (individual) do direito, sob a forma de venire contra factum proprium”. OLIVEIRA, Nuno Manuel Pinto. Estudos sobre o não cumprimento das obrigações. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2009, pp. 55­56; Sobre as vedações a comportamentos contraditórios, no direito civil, veja­se SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela de confiança e venire contra factum proprium. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, em especial p. 50 e ss; LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 88­91. 86 CCBr Art. 395. (...) – Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor,

este poderá enjeitá­la, e exigir a satisfação das perdas e danos. 87 Cfr. CATALAN, Marcos Jorge. Descumprimento contratual: modalidades, consequências e

hipóteses de exclusão do dever de indenizar. 1ª ed. (2005), 6ª reimp. (2010). Curitiba: Juruá, 2010, pp. 229­232. 88 Cfr. MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 570. 89 Cfr. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito das obrigações, cit., p. 488. 90 Cfr. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, vol. 3, cit., pp. 556­557. 91 Cfr. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito das obrigações, cit., p. 488. Em sentido diverso se

manifesta Menezes Leitão, para quem “a resolução do contrato de empreitada determina a aplicação do regime da especificação, previsto no art. 1336º, sendo a propriedade atribuída ao dono da obra ou ao empreiteiro, de acordo com as regras deste artigo”. LEITÃO, Luís Manuel Teles Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

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de Menezes. Direito das obrigações, vol. 3, cit., pp. 557. 92 Cfr. MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 571. 93 Cfr. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, vol. 3, cit., pp. 557;

MARTINEZ, Pedro Romano. Da cessação do contrato, cit., p. 571. 94 Em contraposição ao pedido de eliminação dos defeitos, de redução do preço ou de realização de

nova obra. 95 Esse é o entendimento de MARTINEZ, Pedro Romano. Direito das obrigações, cit., p. 490. 96 Cfr. PIRES DE LIMA; Antunes Varela. Código civil anotado, vol. 2, p. 899.

   

Como citar este conteúdo na versão digital: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAVES, Marianna. Modos de extinção do contrato de empreitada: um panorama luso­brasileiro. Revista Fórum de Direito Civil – RFDC, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, set./dez. 2012. Disponível em: . Acesso em: 2 mar. 2016.

Como citar este conteúdo na versão impressa: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico impresso deve ser citado da seguinte forma: CHAVES, Marianna. Modos de extinção do contrato de empreitada: um panorama luso­brasileiro. Revista Fórum de Direito Civil – RFDC, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 29­54, set./dez. 2012.

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