MONTANO, Pedro Fontes. Análise do Código de Ética do BNDES

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Faculdade de Administração e Finanças Centro de Ciências Sociais Faculdade de Administração e Finanças

Pedro Montano

Análise do Código de Ética do BNDES

Rio de Janeiro 2015

INTRODUÇÃO

Simplesmente elaborar formalmente um código de ética, sem ter os meios necessários para colocá-lo em prática, podem levá-lo a obscuridade rapidamente. Para que isso não ocorra, é necessária uma mobilização para a divulgação do mesmo, pois não adianta criar um excelente código de conduta e não fazer com ele esteja ao alcance de todos os membros da organização. O Código de Ética do Sistema BNDES pode ser compreendido por todos aqueles que participam do Sistema, inclusive prestadores de serviços e clientes, portanto que sejam letrados, constituindo um compromisso individual e coletivo. Para efetivar esse compromisso, em qualquer licitação ou contrato seria relevante constar algum artigo referente ao código e os participantes dele. Essa constatação deveria existir para que todos possam se orientar em direção ao cumprimento do código. Não havendo assim possibilidade de questionamento por parte dos infratores sobre a existência ou não desse código. Espera-se que o BNDES esteja ciente da importância disso, pois é de extremo valor como já dito. Para os casos específicos de cada uma das seções, o código traz, conceitos, procedimentos, inclusive providências para prevenir desvios e descumprimento ao código, assim como indica a necessidade de consulta à Comissão de Ética do BNDES para casos de dúvidas. Não se exclui a necessidade revisão periódica de qualquer código de conduta para que ele se mantenha sempre atualizado, adequando-se dinâmica realidade da organização modernas. O que de fato ocorreu em 2009, quando este código foi revisto e ampliado. Essa revisão foi denominada o novo Código de Ética do BNDES e está valendo até hoje. É importante destacar que conteúdo do código de 2002 não deixou de valer por conta disso, ele passou apenas a ser uma versão menos complexa. Portanto, nenhum de seus artigos foi invalidado. Somando se a isso, pode se inferir que futuras atualizações também não irão desvalidar os artigos dos códigos anteriores.

CLAREZA

Pode-se notar o cuidado com que os autores tiveram na expressão das suas ideias. Certificaram-se que o texto tivesse o mínimo de clareza necessário para que todos da organização ou qualquer leigo pudessem entender. Visando essa clareza, aqueles que redigiram o Código do BNDES o fizeram dividindo-o em pequenos artigos. Cada um deles com sua ideia central básica, incisos quando há possíveis desdobramentos consequentes e alguns deles possuem parágrafos normalizadores que fixam ainda mais o caput do artigo. Exemplificando o que foi dito anteriormente, um trabalhador qualquer do Sistema ao ler o Art. 2º do Capítulo II fica instantaneamente conscientizado de que seu labor é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços. De certa forma, o modelo do texto é bastante semelhante a maioria das legislações feitas por outros legisladores até mesmo os políticos governamentais.O que não deixa de ser um ponto positivo. Por causa que essa semelhança indica uma certa origem cultural maior e antiga, como se fosse uma tradição histórica que foi sendo aperfeiçoada até os dias atuais. Adequando-se no tempo como uma técnica passada de geração para geração, sendo cada vez mais refinada. Podendo até mesmo a grosso modo e em linhas gerais se assemelhar um pouco ao Código de Hamurabi (1700 A.C) e ao Dez Mandamentos da Bíblia.

ABRANGÊNCIA DAS QUESTÕES DESCRITAS

Analisando o código de ética do BNDES, percebe-se que o mesmo tem uma abordagem vasta, iniciando com a importância dos princípios da ética, fazendo com que todas as partes entendam o porquê de se ter um código de ética na organização e o porquê de praticá-lo em seu cotidiano. O mesmo também apresenta os valores que a instituição tem e espera de seus colaboradores, as práticas e condutas que consolidam os princípios éticos, a responsabilidade pelo todo, e também traz a abrangência e gestão do código de ética. Comparando o documento ético com algumas fundamentações teóricas de caráter filosófico, pode-se concluir claramente que o mesmo se utiliza de premissas encontradas nessas teorias. Nessa linha, percebe-se que na elaboração do código de ética foi seguido as bases teóricas mínimas necessárias para que o mesmo seja eficaz, embora, o presente estudo não tenha condições de dizer se de fato as normas são praticadas no dia-dia da organização abordada. Um exemplo disso é notoriedade do grau detalhamento dos procedimentos para evitar fraudes de caráter financeiro, encontrados mais precisamente no inciso VIII do Art. 3º, no inciso V e no § 3º do XIV do Art 4º. Pode-se concluir que os gestores que formularam o código possuíam um alto nível de conhecimento prévio das “brechas éticas”. Tal lacunas se não fossem preenchidas com regulamentos possibilitariam o empregado cometer diversos atos de corrupção através de negociações econômicas com terceiros. O que acarretaria em última instância, caso uma sentença judicial fosse contra o Banco que não deixa de ser uma instituição pública federal, em prejuízos financeiros exorbitantes dependendo da quantia desviada. No final das contas, quem sairia perdendo seria o contribuinte brasileiro que teve seu dinheiro desviado, acarretando em entraves sociais incalculáveis.

CONTROLE E PUNIÇÃO

O código de ética é feito nas organizações com o intuito de disciplinar a conduta do empregado sendo assim um instrumento de controle e punição eficiente. Esse instrumento de mudança de conduta tem uma da sua base ideológica nos teóricos do Behaviorismo, também chamada Teoria Comportamental. Nessa linha de raciocínio, a punição serve como forma de impedir que o empregado volte a realizar a ação indesejada. Porque todo reforço negativo resultante de um comportamento, seja ele qual for podendo ir de uma advertência verbal até uma prisão propriamente dita, induz redução do comportamento errado. Essa mudança comportamental ocorre em níveis subconscientes, de maneira em que o sujeito não percebe que seu comportamento foi afetado pela punição. Nos artigos sobre proibições, há uma descrição detalhada de quais são os comportamentos indesejáveis que não se espera que o empregado tenha. A gestão ética desses comportamentos fica a cargo da Comissão de Ética (CET) do Sistema BNDES e a ela cabe aplicação da pena de censura ao infrator dos princípios, valores e compromissos expressos no código, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais. Já a Secretaria da Comissão de Ética, SECET, vinculada administrativamente ao Presidente do BNDES, tem a função de dar apoio técnico e material à Comissão de Ética, a fim de que a mesma possa desempenhar suas atribuições e cumprir o seu plano de trabalho. Analogamente, a Comissão de Ética age como se fosse um poder judiciário interno da organização, ou seja, os membros podem julgar e punir qualquer um que não obedecer às regras do código. Assemelhando-se, portanto, a um dos três poderes do Estado Moderno, divididos e definidos formalmente pelas teorias de Montesquieu (1748). O que por sua vez implica uma grande responsabilidade pessoal e legal de qualquer decisão tomada pelos membros desse conselho. Pois, uma decisão punitiva errada pode levar a sérias consequências na vida do réu, podendo até mesmo acabar

com a carreira profissional do mesmo. Segundo informações do próprio site do BNDS, a CET do BNDES é formada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre empregados do quadro permanente do BNDES e designados pelo Presidente do BNDES. Sempre que possível, participam empregados das unidades responsáveis por recursos humanos, tecnologia da informação, controle de risco, mercado de capitais e/ou da área jurídica. Paralelamente, a SECET é integrada por um Secretário-Executivo e um apoio administrativo de um secretário. A única pena aplicável descrita no código é a de censura, não foi mencionado nenhuma outra penalidade que pode ser imposta ao réu. Nem ao menos foi descrito como essa penalidade mínima e singular seria colocada em prática. Não foi dito que tipo de censura seria aplicada, nem quantos dias ela ficaria valendo. Em contrapartida, há dois parágrafos regulatórios no artigo da pena que tratam da parte processual se houver aplicação da pena de censura. Os dois regulam prazos: o primeiro, o total de dias que o réu tem para recorrer sobre a ação e o segundo, o total de dias que o presidente do BNDS tem para se manifestar. Pode-se concluir que essa pena foi mal formulada e falta a ela melhores explicações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, o levantamento feito a partir desta análise possibilitou o entendimento de que a ética empresarial vai além das questões de simples conduta interna, sendo tão importante, como uma questão de sobrevivência das organizações atuais. Isto quer dizer que ela possui um imenso valor tanto internamente como nos relacionamentos com o público externo da organização. Ao longo do estudo, a ética foi considerada como valor fundamental de orientação do desenvolvimento integral do ser humano e das sociedades. Conclui-se que a ética é um fator crucial para que os objetivos sejam alcançados não apenas no caso do BNDES, mas de qualquer tipo de organização seja ela qual for. Pois como foi visto anteriormente, sem ética não existe respeito, nem lealdade entre os funcionários e muito menos comprometimento com o trabalho.

REFERÊNCIAS

Código de Ética Profissional dos Empregados do Sistema BNDES. Disponível em: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/BNDES_Transparente/Gestao_da_ Etica/etica.html SARMENTO, A.C.C.; BRITO E FREITAS, J.A.S.; VIERA, P.R.C. Códigos de Ética Empresarial: uma Análise de Fatores que Influenciam sua Efetividade; GAMA, R.S.S.; TAVARES, C.E. M. Unibanco.

Análise do Código de Ética Empresarial do Banco Itaú-

MENDES, A.V.C ; LÚCIO M.L. Código de Ética: O Discurso da Ética no Serviço Público Federal;

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