MONTANO, Pedro Fontes. Estatuto Social da Associação Vida Real

June 15, 2017 | Autor: Pedro Montano | Categoria: Civil Law, Non-Governmental Organizations (NGOs), Direito Civil, ONG
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ESTATUTO SOCIAL

ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO JOGO PATOLÓGICO

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E PRAZO

Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO JOGO PATOLÓGICO, também designada pelo nome fantasia "Associação Vida Real", fundada em 27 de novembro de 2015, fica instituída como associação civil sem fins lucrativos, com duração não determinada, e será regida por este ESTATUTO e pelas leis vigentes correspondentes: §1º A Associação Vida Real terá sua sede e foro à Rua Ribeiro Guimarães, 150, apartamento 506 – Vila Isabel - Rio de Janeiro / RJ - CEP 20.541-038. § 2º A Associação Vida Real tem como MISSÃO produzir e divulgar informações sobre o jogo patológico, bem como encaminhar para e prestar serviços de assistência social, tratamentos psiquiátricos e psicológicos feitos por profissionais habilitados nessas respectivas áreas, assim como promover pesquisas visando aumentar o conhecimento sobre a patologia, relacionando com áreas afins, a exemplo da Psicologia, da Psiquiatria e do Serviço Social.

Art. 2º A Associação Vida Real tem por objetivos: I - a disseminação de notícias; conhecimento técnico, científico; e qualquer outro tipo de informação relacionada ao jogo patológico e outros distúrbios psicológicos/psiquiátricos por meio de cartilhas, jornais, livros, revistas, rádio, televisão, internet ou qualquer outro meio de comunicação existente; II - a criação de palestras, congressos, oficinas, conferências, cursos, seminários alinhados com a missão no Rio de Janeiro e no restante do Brasil; III - divulgação de outros eventos culturais externos os quais tenham alinhamento com a missão da organização; IV - o acolhimento a pessoas com distúrbios decorrentes do jogo patológico, outros transtornos do controle do impulso, demais transtornos psicológicos/psiquiátricos e o posterior encaminhamento a profissionais especializados ou a instituições públicas ou privadas, caso se verifique necessário tratamento de longa duração; V - orientar o paciente, seus familiares respeito das causas e consequências do jogo patológico, de outros transtornos do impulso e demais transtornos psiquiátricos, bem como sobre os meios de prevenção e combate;

VI - a educação para a formação crítica do paciente de forma complementar junto as escolas, templos, universidades ou outra instituições educacionais; VII – a inovação pela criação de novos modelos de prevenção e tratamento do jogo patológico, que utilizem-se de conhecimento de várias disciplinas ou ciências, caso necessário; VIII – a preservação do ambiente social, organizacional e econômico, além de contribuir para o desenvolvimento sustentável do pais, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Responsabilidade Social Corporativa; IX - a defesa, promoção e difusão das boas práticas de mercado e de gestão no âmbito da Psicologia, Psiquiatria e Serviço Social e de áreas afins; X - o intercâmbio com outras sociedades da mesma espécie ou não, nacionais e internacionais, com o propósito de otimizar suas finalidades; XI – a ação com conduta ética, pautada na cidadania, transparência, nos direitos humanos universais e nas leis vigentes do Estado Democrático brasileiro.

Art. 4º a Associação Vida Real poderá ter outros estabelecimentos de representação quando for conveniente a sua atividade fim, os quais serão regidos por este Estatuto.

Art. 5° Em todo estabelecimento de representação da Associação Vida Real, estará proibido: I - o porte ou a prática de jogos, seja o jogo de caráter probabilístico ou não; e seja ele praticado com cartas, instrumentos musicais, tabuleiros, dispositivos eletrônicos, papel e caneta ou qualquer outro objeto destinado a este fim; II - o uso, contínuo ou não, de dispositivos eletrônicos de qualquer tipo, salvo para uso administrativo interno ou de caráter emergencial, o qual deverá ser regulado pelo Regimento Interno. Parágrafo único As proibições previstas nos incisos anteriores valem tanto para associados quanto para não associados; e cabe ao Regimento Interno dispor sobre as condições complementares.

Art. 6º Tendo em vista garantir uma sustentabilidade própria e crescimento, a Associação Vida Real poderá, ainda: I - assessorar programas de treinamento, desenvolvimento e educação de profissionais que objetivem a atualização de teorias e técnicas que auxiliem o tratamento do jogo patológico; II - receber subsídios de entidades públicas ou privadas, participar de qualquer tipo de atividade legal, realizar intercâmbios sociais e culturais em âmbito nacional e/ou internacional.

§ 1º A Associação Vida Real destinará toda receita ordinária ou derivada, na sua própria atividade e no desenvolvimento de seus objetivos. § 2º Os recursos originários dos poderes municipais, estaduais ou federais serão aplicados dentro do limite das respectivas sedes dos recursos. § 3º A Associação Vida Real não divide entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, lucros brutos, operacionais ou líquidos, dividendos de ações, benefícios ou partes do seu patrimônio, ganhos mediante o exercício de suas funções, e aplica-os totalmente na execução de seus fins.

Art. 7º Na execução de suas atividades, a Associação Vida Real não tratará m ninguém de forma diferenciada por sua religião, gênero ou etnia; e respeitará os princípios fundamentais da publicidade, economicidade, impessoalidade, legalidade, moralidade, e da eficiência.

Art. 8º A Associação Vida Real possuirá um Regimento Interno, o qual obrigatoriamente, deverá ser aprovado pela Assembleia Geral e organizará as atividades da entidade.

Art. 9° Os associados da Associação Vida Real dedicam-se apenas a realizar as atividades fins da entidade, os quais devem estar de acordo ao que foi disposto no Art.2 e no Art. 7 deste Estatuto.

CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS, DA ADMISSÃO, DA DEMISSÃO E DA EXCLUSÃO SEÇÃO I DOS ASSOCIADOS

Art. 10. A Associação Vida Real é formada por número indeterminado de associados, divididos nas seguintes categorias: I – FUNDADOR é aquele que redigiu e assinou o Estatuto Social; II - EFETIVO é aquele cujo cargo tenha sido aprovado pela direção e que contribua com regularidade com valores pecuniários ou trabalho voluntário, definidos pelo Regimento Interno;

III - BENEMÉRITO é aquele que realiza serviços a Associação Vida Real, e cujo serviço prestado seja reconhecido plenamente pela Diretoria; IV - CONTRIBUINTE é qualquer pessoa física ou jurídica que contribua regularmente com doações em moeda, serviços, bens materiais e imateriais, para a concretização da atividade fim da Associação Vida Real.

Art. 11. Todos associados da uma mesma categoria possuem direitos iguais e não possuem deveres entre si. § 1º Os associados denominados efetivos têm os seguintes direitos especiais: I - participar das eleições como eleitor e/ou candidato; II - envolver-se ativamente nas Assembleias Gerais; III - fazer parte de qualquer atividade empreendida pela Associação Vida Real;

Art. 12. Todos associados tem como obrigação: I - obedecer os artigos deste Estatuto e do Regimento Interno vigente; II - respeitar às decisões da Diretoria nas resoluções das Assembleias Gerais; III - desempenhar com responsabilidade a função a qual foi designada a cumprir; IV - deixar de se manifestar, acerca de partidos políticos, associações esportivas, doutrinas religiosas ou diferenças étnicas em nome da Associação Vida Real; V - zelar pelo decoro da Associação Vida Real e de seus associados, abstendo-se de qualquer ato que possa causar dano para si, ao patrimônio da Associação ou a outrem; VI - manter a Diretoria informada de qualquer iniciativa própria em nome da Associação Vida Real; VII - privar-se de qualquer tipo de depoimento à empresas de mídia escrita, televisiva, radiodifusão ou digital em nome da Associação Vida Real, a menos quando for autorizado expressamente pela Diretoria; IX - contribuir para atividade fim da Associação Vida Real, seguindo o que foi expresso nos dispositivos do Estatuto e no Regimento Interno da categoria a qual pertence.

Art. 13. Os associados não respondem, nem mesmo de forma suplementar, pelas possíveis dívidas da Associação Vida Real.

SEÇÃO II

DA ADMISSÃO

Art. 14. A admissão de associados deverá seguir as seguintes regras: I - a admissão de associado Efetivo deverá ser feita através de uma proposta formal à Diretoria e, após aprovação pela maioria desta, deverá ser registrada em documento próprio para este fim, o qual deverá conter a firma do Diretor-presidente ou a do Diretor Administrativo; II – o associado Benemérito será aquele que for indicado pelo Diretor-Presidente em decisão da Assembleia Geral Ordinária, cuja nomeação não configura vínculo empregatício; e a qualquer momento o mesmo terá a liberdade de mudar de categoria; III – o associado será considerado Contribuinte a partir do momento da sua aderência voluntária, de forma contínua ou não, nas campanhas ou serviços de captação de recursos da Associação Vida Real. No momento que bem entender, o associado tem o direito de desvincular-se desta condição mediante solicitação explícita à Diretoria. Parágrafo Único A captação e o controle dos Recursos dos associados será administrado somente por membros designados pela Diretoria ou por ela própria, conforme as diretrizes financeiras vigentes e o que foi estabelecido no Estatuto e no Regimento Interno.

SEÇÃO III DA DEMISSÃO

Art. 15. Aquele associado que deixar de cumprir os deveres estatutários, será demitido da grade de associados. § 1º As condições de descumprimento dos deveres serão reguladas detalhadamente pelo Regimento Interno. § 2º Caso seja necessário, a demissão poderá ser solicitada pelo próprio associado, a qualquer momento, mediante a apresentação de uma declaração dirigida à Diretoria.

SEÇÃO IV DA EXCLUSÃO

Art. 16. A exclusão de associados da Associação Vida Real acontecerá, se e somente se, houver justa causa.

§ 1º A justa causa para exclusão de um associado é qualquer ato criminoso punível em lei constitucional, qualquer outra ação que comprometa a integridade patrimonial ou a dos membros da Associação Vida Real, ou o descumprimento dos Art. 5 e/ou Art. 6. deste Estatuto. § 2º O associado em processo de exclusão terá ao amplo direito de defesa; podendo ter sua exclusão revogada, caso seja comprovado que o mesmo não participou ativamente do ato gerador da exclusão.

Art. 17. A decisão de exclusão de associado será feita pela Diretoria em Assembleia Geral Extraordinária e será mantida; por tempo indeterminado ou até que seja evidenciado o contrário.

CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18. A administração da Associação Vida Real será dividida nos seguintes órgãos deliberativos: I - Assembleia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal. Parágrafo único. Caso haja recursos excedentes para este fim, a Associação Vida Real irá remunerar os membros de sua Diretoria proporcionalmente ao trabalho prestado, nos termos da legislação brasileira, observando-se os valores de pró-labore praticados na área onde estiver situada. Art. 19. A Associação Vida Real seguirá práticas éticas de administração para impedir a aquisição, individual ou coletiva, de benefícios espúrios pelos gestores, por consequência da participação dos mesmos nas decisões.

SEÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 20. Compete à Assembleia Geral deliberar e decidir sobre qualquer matéria de interesse da Associação Vida Real.

Parágrafo único. A Assembleia Geral será constituída pelos associados denominados EFETIVOS, conforme disposto no Art. 6, em pleno gozo de sua saúde e de suas faculdades mentais; que estiverem em dia com suas obrigações; e que forem admitidos por pelo menos três meses antes da Assembleia Geral.

Art. 21. Cabe a Assembleia Geral em reunião ordinária: I- analisar o relatório das atividades do exercício atual e anterior; II- conferir o balanço patrimonial, os demonstrativos de resultados, origens e aplicações dos ativos, e demais contas; III - avaliar admissão e demissão de Associados; IV - elaborar o Cronograma de Atividades; V - atualizar o Regimento Interno; VI - tomar decisões de compra, venda e permuta de bens patrimoniais; Parágrafo único. A Assembleia Geral em reunião ordinária será realizada sempre que expressa a vontade da Diretoria;

Art. 22. A Assembleia Geral em reunião extraordinária acontecerá: I- Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados sem obrigações pendentes II - quando houver necessidade especial de destituir administradores, alterar o estatuto e/ou dissolver a associação. Parágrafo único. Na condição prevista no inciso I, o Diretor-Presidente terá 10 (dez) dias úteis para marcar a data e hora da Assembleia Geral extraordinária, caso contrário a convocação será feita pelos solicitantes.

Art. 23 As resoluções de todas Assembleia Geral valem para qualquer associados, inclusive os ausentes e/ou não votantes.

Art. 24. A chamada da Assembleia Geral será realizada por meio de ligações telefônicas, comunicados fixados nos estabelecimentos de representação ou por outros meios disponíveis, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência. Parágrafo único- No horário determinado pela primeira chamada convocação, a Assembleia Geral irá deliberar somente se pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados efetivos estiverem presentes no local; e trinta minutos depois, em segunda chamada, com qualquer número.

SEÇÃO II DA DIRETORIA

Art. 25. A Diretoria será constituída por 4 (quatro) associados: Diretor-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo e Diretor Adjunto, existindo a possibilidade de sobreposição de funções. Parágrafo único - Cada mandato da Diretoria durará 1 (um) ano, admitidas reeleições consecutivas com o mesmo tempo de duração.

Art. 26. É de competência da Diretoria: I - no começo do mandato, elaborar e apresentar à Assembleia Geral, o Plano de Atividades, o qual terá as metas que a Associação pretende alcançar durante o mandato subsequente; II - efetuar o Plano de Atividades da melhor maneira possível; III – montar um Relatório Anual, no final do mandato, avaliando os resultados do Plano de Atividades e apresentá-lo à Assembleia Geral; IV – admitir, demitir e solicitar exclusão, por justa causa, de associados de qualquer categoria; V – advertir oralmente ou por escrito associados com conduta indisciplinar; VI – garantir o funcionamento apropriado da Associação Vida Real; VII - defender o patrimônio da Associação Vida Real; VIII - organizar grupos de trabalho, comitês, departamentos, gerir suas competências e auxiliar na execução de suas atividades; IX – atualizar o Regimento Interno e Estatuto e conduzi-los a Assembleia Geral para votação.

Art. 27. Diretor-Presidente está incumbido a: I - liderar, administrar e fiscalizar as atividades gerais da Associação Vida Real; II - garantir o cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno; III – invitar associados para as reuniões da Assembleia Geral;

IV – deferir ou indeferir demonstrativos, notas, declarações ou qualquer outro documentos redigidos pelos Diretores acerca de assuntos da associação; V – ser o representante judicial e extrajudicial da Associação Vida Real. Parágrafo único. Caso haja a impossibilidade de representação judicial pelo próprio, caberá a um procurador certificado representa-lo;

Art. 28. O Diretor Financeiro está incumbido a: I – pagar despesas e receber recursos aprovados pelo restante da Diretoria; II - conservar e prezar pela segurança de qualquer documento financeiro gerado por pelo menos 2(anos) ou mais caso necessário; III - registrar e controlar os bens moveis, imóveis e intangíveis do patrimônio Associação Vida Real, escriturando sua valor contábil, sua depreciação, vida útil e seu valor residual; IV - divulgar, periodicamente, balancetes contábeis contendo valores e origens de receitas e despesas; sempre que esses forem expressamente requeridos pela Diretoria e para análise do Conselho Fiscal; V - contabilizar as contribuições, rendas, auxílios ou outros donativos recebidos, atentando para que não haja engados na escrituração contábil da Associação Vida Real; VI - apresentar a escrituração da Associação Vida Real ao Conselho Fiscal, contendo todas as operações financeiras e patrimoniais realizadas no exercício.

Art. 29. O Diretor Administrativo está incumbido a: I – auxiliar na administração geral da Associação Vida Real junto ao Diretor-Presidente; II - prescrever as atas relativas as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral; III - manter os arquivos, papéis, cartilhas, agendas, livros e documentos da Entidade organizados, agrupando-os de forma racional, e sob sua inteira responsabilidade; IV – planejar, executar, controlar e ajustar processos e tarefas; V – registrar e atualizar o perfil dos associados em documento próprio, contendo seus dados de contato e outras informações importantes; VI - preparar ao final de cada exercício, ou sempre que solicitado, um relatório das atividades da Associação Vida Real para ser submetido à análise do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral Ordinária.

§1º. Caso o Diretor-Presidente esteja temporariamente impedido de assumir suas funções por motivos de força maior, cabe ao Diretor Administrativo substituí-lo até que a situação volte ao normal. § 2 º – Em caso de vacância permanente do Diretor-Presidente, compete ao Diretor Administrativo presidir a associação até o fim do mandado.

Art. 30. Diretor Adjunto está incumbido a: I – assumir as funções dos diretores Administrativo e Financeiro em suas ausências, em caso de doença ou em outra adversidade incapacitante; até que os mesmos voltem à ativa; II – colaborar com as demais funções dos outros Diretores; III - adquirir posse do mandato dos demais diretores, se algum deles abandonar o cargo, ininterruptamente, até o fim da duração do mesmo. Parágrafo único. Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Diretor-Presidente e Administrativo, quem irá exercer a presidência da associação até o final do mandato será o Diretor Adjunto.

SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL

Art. 31. O Conselho Fiscal será formado por 2 (dois) membros eleitos pela Assembleia Geral; o primeiro mais votado será considerado titular e o segundo suplente. § 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos semelhante aos da Diretoria, com direito a reeleições sucessivas ilimitadas. § 2º Se o titular abandonar o cargo ou ficar impossibilitado de exercê-lo, o suplente irá assumi-lo até o término do mandato.

Art. 32. O Conselho Fiscal tem como obrigação:

I – observar a autenticidade dos livros de escrituração da Associação Vida Real; II – apreciar sobre os balanços financeiros e contábeis e sobre qualquer transação patrimonial efetuada, lavrando pareceres para os diretores da entidade; III - solicitar ao Diretor Financeiro, sempre que necessário, documentação que comprove operações financeiras efetuadas;

IV – observar de perto e atentamente todas as etapas de execução de ocasionais auditorias externas; V – argumentar contra ou favoravelmente a aquisição ou alienação de bens patrimoniais; VI - convocar uma Assembleia Geral Ordinária, caso a Diretoria prolongue a chamada por mais de 2 (dois) meses; e Extraordinária quando houver causa de caráter emergencial, além de acrescentar na programação das Assembleias os tópicos que considerar fundamentais. § 1º O Conselho Fiscal se coligará ordinariamente pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que imperativo para tal. § 2º O titular e o substituto do Console Fiscal não poderão, em nenhuma hipótese, exercer outra função de direção da Associação Vida Real.

CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEÇÃO I DO PATRIMÔNIO

Art. 33. O patrimônio da Associação Vida Real será composto de bens móveis, imóveis, veículos; saldos em contas bancárias, doações, subsídios; heranças; rendimentos de aplicações financeiras; ações de sociedades anônimas, e/ou título de qualquer espécie em seu nome. Parágrafo único. A Associação Vida Real não formará seu patrimônio exclusivamente da captação de recursos de grupos restritos de famílias, sociedades de qualquer natureza, associações, fundações ou indivíduos. Art. 34. No caso de dissolução da Associação Vida Real, o patrimônio líquido da entidade será igualmente transferido para outra pessoa jurídica, de preferência, no mesmo Município da sede e com a mesma ou semelhante finalidade; Parágrafo único. º Inexistindo outra pessoa jurídica a qual se refere o caput, será transferido a uma Instituição da mesma espécie, com sede e atividades preponderantes no Estado do Rio de Janeiro, e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35. As prestações de contas da Associação Vida Real terão como base: I - os princípios de contabilidade oficialmente aceitos dentro do território brasileiro; II - a transparência por meio das seguintes atitudes; a cada exercício fiscal será elaborado um relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, o qual incluirá nada consta de encargos sociais e estará disponível para apreciação de qualquer pessoa física ou jurídica interessada; III - a realização de auditorias inclusive externas, se houver aplicação de receitas oriundas de Termos de Parcerias, segundo antevisto em regulamento; IV – as disposições do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no que se refere aos recursos e bens de origem pública.

Art. 36. A Associação Vida Real terá pelo menos uma conta bancária de movimentação corrente, e se for necessário, contas específicas de rendimentos, a exemplo da caderneta de poupança, com finalidade exclusiva de conservar o seu patrimônio financeiro. § 1º Estão autorizados a criar, encerrar contas bancárias, assim como realizar transações financeiras, o Presidente e o Diretor Financeiro, concomitantemente. § 2º Se um dos dois estiver impedido de fazer o especificado no§1º, cabe ao Diretor Administrativo substitui-lo e, em última hipótese o Diretor Adjunto. § 3º Qualquer outra aplicação financeira não mencionada neste Estatuto dependerá de autorização e aprovação formal da Diretoria em Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37.A Associação Vida Real poderá será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, quando for financeiramente impossível manter suas atividades ou por mandato judicial. Art. 38. O presente Estatuto poderá ser parcialmente ou totalmente reformulado, decidido em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que houver urgência de adaptação, por decisão da maioria absoluta da diretoria e dos associados efetivos, e vigorará na data de sua homologação, independente do prazo de registro em Cartório. Art. 39. O mandado da primeira Diretoria, a qual será eleita pelos constituintes da Assembleia Geral inicial, entrará em vigor imediatamente após aprovação desde Estatuto.

Este Estatuto faz parte da Assembleia Geral de Constituição da ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO JOGO PATOLÓGICO, realizada nesta data.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2015.

_______________________ Pedro Fontes Montano Diretor-Presidente

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