MOVIMENTO DA CONCILIAÇÃO : 10 ANOS DA INSTALAÇÃO DO ANEXO II DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA UNOESTE

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MOVIMENTO DA CONCILIAÇÃO : 10 ANOS DA INSTALAÇÃO DO ANEXO II DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA UNOESTE CHACUR, Rachel Lopes Queiroz. SIQUEIRA, Gustavo Barbosa de. ARAÚJO, Ricardo Gabriel de. UNOESTE - Universidade do Oeste Paulista email: [email protected], [email protected]

Resumo

No passado, quando surgia uma disputa entre dois indivíduos por determinado bem, a solução era a imposição da força de um sobre o outro, isto é, a autotutela. Todavia, com o decurso do lapso temporal, o Estado assumiu para si a o monopólio da jurisdição, dirimindo, então, todos os conflitos de interesses levados à sua apreciação. Contudo, tendo em vista o elevado número de demandas judiciais, o Judiciário tornou-se moroso, lento e insatisfatório, motivo pelo qual surgiram os meios extrajurisdicionais ou alternativos de pacificação social, isto é, de resolução de conflitos. Dentre estes, encontra-se a conciliação como meio de as partes resolverem o conflito de interesses através de uma transação, ou seja, um acordo.

Palavras-Chave: Conflito, Judiciário, Conciliação.

Abstract In the past, when there was a dispute between two individuals for a given well, the solution was the imposition of force on one another, ie autotutela. However, in the course of time lapse, the State assumed for itself the monopoly of jurisdiction, settling, then all conflicts of interest brought to its attention. However, given the high number of lawsuits, the judiciary has become cumbersome, slow and unsatisfactory, for which arose extrajurisdicionais or alternative means of social pacification, ie conflict resolution. Among these, is as a means of reconciling the parties resolve the conflict of interests through a transaction, or an agreement.

Keywords: Conflict, Judiciary, Conciliation.

1. Introdução

O presente trabalho, ora em comento, diz respeito ao movimento da conciliação, avaliando, pois, desta feita, os trabalhos realizados em sede do Anexo II do Juizado Especial Cível da UNOESTE. Aduz-se, então, que a Lei nº 9.099/95 revigorou todo o sistema Judiciário Brasileiro, haja vista que se pretende com referida lei uma nova forma de solução de conflitos, isto é, um meio não adversarial para a pacificação de conflitos de interesses. Acrescentese, ainda, que a lei supracitada diz respeito ao aprimoramento de uma garantia constitucional da pátria Constituição Federal , tendo em vista o acesso à justiça, garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF de 1988, e, não só acesso à justiça “strictu sensu”, mas sim acesso à ordem jurídica justa, já que todo aquele que ingressa no Poder Judicário levando ao Estado-Juiz um conflito de interesses, pretende receber um provimento juridiscional eficaz, célere, e, sobretudo útil. O presente trabalho justifica-se, pois, tendo em vista o debate com relação à tendência hodierna da Ciência Processual Brasileira, já que nestes tempos busca-se não só o ajuizamento de demandas judiciais, mas em especial, meios extrajurisdicionais, alternativos de pacificação social. É a continuidade ao levantamento estatístico nos bancos de dados oficiais e de domínio público do Anexo II do Juizado Especial Cível. Ao passo que o presente trabalho se desenvolve, o mesmo relaciona-se e interliga-se à comunidade, bem como há uma interação entre instituições privadas e públicas, sempre tendo em vista a ciência e os meios alternativos de resolução de litígios.

2. Objetivo

Tem-se, então, como objetivos do presente estudo a avaliação da conciliação nos atendimentos e audiências realizados no Anexo II do Juizado Especial Cível da UNOESTE, sobretudo e especificamente, analisando os métodos alternativos para a solução de conflitos sociais, a análise e avaliação do Projeto Nacional “Movimento pela Conciliação”, discorrer sobre Postos de Atendimento e Conciliação (PAC), dos Setores de Conciliação, das Unidades Avançadas Judiciais (UAJ) ou dos Postos de Conciliação dentre alternativas

designadas por qualquer outro nome, avaliando e aprimorando o Curso de Capacitação e formação de mediadores e conciliadores, bem como confrontar dados oficiais para levantar as práticas alusivas à implementação e desenvolvimento de estratégias, no sentido de promoção

da conciliação,

acrescentando, por derradeiro, o levantamento de dados estatísticos do Anexo II dos Juizados Especiais Cíveis (JEC UNOESTE).

3. Metodologia

O presente estudo será desenvolvido a partir de leituras, realização de fichamentos, levantamentos bibliográficos, confrontações de opiniões dos autores estudados, discussões, coleta de dados, publicações de resultados parciais no decorrer do desenvolvimento do projeto, sempre em colóquios com a professora, orientadora responsável pelo presente projeto.

4. Resultados

O processo judicial é o meio apto a dirimir controvérsias das partes envolvidas em litígios, ou seja, em conflitos de interesses, haja vista que com o passar dos anos o Estado assumiu para si o monopólio da jurisdição, substituindo-se à vontade das partes, para solucionar os conflitos que são levados à sua apreciação. Não obstante, a realidade hodierna tem demonstrado que há muito tempo o processo não tem logrado êxito em seu escopo magno, que é, portanto, promover a pacificação social. Considerando, então, as afirmações acima mencionadas, passou-se a utilizar-se o processo somente naqueles casos necessários e em que não há, de outra forma, como conseguir a satisfação da pretensão do demandante, tendo em vista que a população já não mais verifica no Judiciário a credibilidade que o mesmo haveria de auferir, considerando o moroso trâmite processual, bem como a infeficácia e inutilidade dos provimentos jurisdicionais proferidos, pois que, em virtude de tanta demora no curso da demanda judicial, por diversas vezes a angústia pessoal das partes só aumenta na espera por

um resultado que possa dar às mesmas a satisfação em ver seus interesses satisfeitos. Ademais, em questões mais simples, e que versem, em regra, sobre direito disponível, tem se admitido forma mais célere de resolução de conflitos, através dos Juizados Especiais, surgidos com a criação da Lei nº 9099/95. Nesta seara, pois, em virtude da referida lei que instituiu os Juizados Especiais, tornou-se importante

meio não adversarial de resolução de

conflitos, a conciliação na Justiça pátria, haja vista que esta lei privilegia a simplicidade, oralidade, celeridade, dentre outros fatores, que realmente possam dar efetividade e utilidade nos provimentos jurisdicionais. Verifica-se, então, que atualmente a própria população opta por meios extrajurisdicionais de pacificação social, pois perceberam que o Estado não pode, por diversas vezes, promover a justiça de forma célere, eficaz e no tempo esperado pelas partes litigantes. Não querem, pois, excluírem o processo, mas torná-lo cada vez mais simples, célere e útil, consagrando-se assim, então, um acesso à ordem jurídica justa, que proporciona uma provimento que realmente atenda àqueles que demandam no Poder Judiciário. Nesta busca por diferentes formas de solucionar os conflitos de interesses de uma forma melhor, surgiu

o projeto “Movimento pela

Conciliação”, com seu slogan “Conciliar é Legal”, visando, então contemplar meios mais rápidos, com baixo custo, e que realmente atendam à real situação dos processos, reduzindo, dessa forma, o alto número de litígios, tendo em vista que as formas tradicionais para este fim não logram êxito, devido ao crescente volume de casos conflitantes. A exemplo desse movimento, anualmente, em cada dia 8 de Dezembro, realiza-se a “Semana Nacional da Conciliação”, e as justiças Estadual, Federal, e do Trabalho instalam postos de Atendimento, realizando-se, então, práticas conciliatórias, de modo unificado, em um mesmo local. Um exemplo estatístico dessa denominada “Semana Nacional da Conciliação”, verifica-se, pois, no ano de 2006, no dia 8 de Dezembro, foram designadas 112.112 audiências, sendo efetivamente realizadas 83.987, das quais resultaram em 46.493 acordos, o que significa que foi alcançado um êxito de 55,36%.

Visando à intensificação

da prática referente ao “Movimento pela

Conciliação”, são realizados debates, apresentações de palestras, cursos de capacitação de conciliadores, dentre outras medidas que são adotadas visando ao aperfeiçoamento da técnica e da realização da conciliação em todo o país.

5. Discussão

O tema aqui tratado revela, portanto, que a conciliação tem sido a forma mais ágil, efetiva de prestar a tutela jurisdicional ao casos concretos, ou seja, a jurisdição. Todavia, não obstante, deve-se verificar que não basta somente que haja a criação do referido instituto em todo o país, não basta, ainda, que haja a instalação de Juizados Especiais Cíveis em todas as comarcas e juízos pátrios. Na verdade, há a necessidade de aperfeiçoamento e capacitação daqueles que serão responsáveis pela conciliação, ou, ao menos, pela promoção do auxílio às partes envolvidos nos litígios, a fim de que as mesmas acordem sobre o conflito “sub judice”. Salientamos, então, que existe uma necessidade de formação pessoal, que deve se pautar em um estímulo particular de cada cidadão que pretende auxiliar o Judiciário para promoção da resolução de conflitos. Nesta celeuma, cumpre acrescer que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), exerce importante papel no sentido de contribuir para a formação dos magistrados, fazendo-os, dessa forma, a repensar o processo, o meio conciliatório, não bastando a imparcialidade dos mesmos, mas sim uma sensibilidade que possibilite a realização da transação das partes. Discute-se aqui, outrossim, que a conciliação não é, e nem deve ser, tão somente uma forma de solução de litígios, no que tange ao aspecto processual, mas sim, a mesma deve propiciar uma satisfação por parte dos envolvidos no conflito, possibilitando aos mesmos , a transformação da relação jurídica processual tradicional, que gera para as partes angústia pessoal, desgastes emocionais, sendo que, assim, deve a conciliação, através da linguagem e simplicidade procedimental, promover às partes um diálogo,

despertando as mesmas capacidades de solucionarem seus conflitos de forma autônoma, bem como garantir a elas uma relação saudável pós-demanda, reduzindo-se os desgastes emocionais e transtornos gerados pelo moroso trâmite processual. Ademais, deve-se sempre atentar para o aspecto instrumental do processo, verificando-se que o mesmo serve à realização do direito material posto em juízo. Contudo, o que geralmente se verifica é que muitas sentenças são proferidas de forma a supervalorizar o aspecto processual, inclusive, infelizmente, em detrimento do direito material discutido pelas partes. A sentença de mérito prolatada pelos colendos julgadores não pacifica, ao passo que, na maioria dos casos, é muito mais produtivo o acordo entre as partes, sendo que este estabelece convivência harmoniosa entre as partes que estão inseridas em uma mesma sociedade. Nota-se, então, que este é o escopo magno da jurisdição, ou seja, a pacificação social. O próprio procedimento pátrio é consentâneo à esta afirmação aqui exarada, pois, a título exemplificativo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 125 estabelece que o juiz deve a qualquer tempo tentar a conciliação entre as partes. Veja-se quão importante é o referido instituto aqui estudado, ou seja, o instituto da conciliação, o que efetivamente esta representa para a sociedade, para o Poder Judiciário e para todos aqueles participantes em litígios, isto é, pode se dizer que através dela muitos problemas podem ser dirimidos, a exemplo do problema do grande número de demandas ajuizadas no Poder Judiciário, isto seria atenuado de forma considerável se, já nos Postos de Atendimento e Conciliação (PAC), as pessoas solucionassem seus conflitos, resolveria, ainda, a questão da morosidade, tornando o sistema mais célere, efetivo, melhoraria a prestação jurisdicional, as pessoas teriam de forma verdadeira o acesso à ordem jurídica justa, um acesso à justiça digno, e, por derradeiro, satisfazendo a pretensão pessoal dos demandantes, sem “castigar” o demandado, haveria harmonia na sociedade, promovendo-se, assim, uma vida melhor para todos. Por derradeiro, não há que se esquecer de se conscientizar uma pessoa que tem papel fundamentalmente importante na promoção conciliatória. Tratase do conciliador. Este deve compreender sua função, que é a de equilibrar as

partes envolvidas na lide, possibilitando-se, assim, através de seu auxílio, a realização do acordo pelas partes. Em que pese referida afirmação no parágrafo supracitado, muitas vezes é difícil uma atuação eficiente por parte dos mesmos, haja vista que há uma grande dificuldade na preparação da função conciliatória. Considerando-se, então, imprescindível uma preparação pessoal com relação aos conciliadores, deve-se atentar para este aspecto, promovendo-se, desta feita, a realização de mais cursos, palestras, treinamentos simulados, dentre outras formas de capacitação pessoal destes profissionais, a fim de que efetivamente atendam à função à qual são incumbidos de forma excelente e satisfatória.

6. Conclusão

Em que pese a evolução do Direito Processual, a afirmação de sua autonomia, bem como a sua supervalorização, isso não é o bastante para a resolução de conflitos, sobretudo, para a promoção da pacificação social. Desta feita, observa-se que o aparelho jurisdicional não vem acompanhando a evolução processual, bem como a administração da justiça, razões que resultam na crise do Poder Judiciário. Crise esta que é caracterizada pela burocratização processual, morosidade no trâmite procedimental, e demasia contingencial processual, isto é, elevados números de demandas judiciais, inclusive, acrescente-se, sem resolução de mérito. Deve-se, portanto, sempre analisar e refletir a respeito da forma de se solucionar um litígio, haja vista que a sentença de mérito, conforme já afirmado, não pacifica, ao passo que uma justiça informal, mais simples, e voltada à resultados de pacificação, é capaz de compor o litígio, pacificar as partes, previnir, outrossim, situações de tensões e rupturas da paz social, que podem, pelas próprias partes, serem dirimidas através de acordos. Surge aqui, portanto, o instituto da conciliação, pois, a sociedade reclama por uma prestação jurisdicional efetiva, célere e hábil a solucionar com presteza os confltios decorrentes das relações sociais.

Referida prestação jurisdicional não tem sido prestada de forma a satisfazer de maneira efetiva a sociedade, razão pela qual a conciliação, como meio extrajurisdicional de resolução de conflitos, vem sendo utilizada cada vez mais, dada a comprovação de sua eficiência. O próprio Código de Processo Civil prestigia o referido instituto, a exemplo dos artigos 331, 448, 125, fundamentam, então, que realmente devese pensar cada vez mais e buscar meios alternativos de resolução de conflitos. De todo o exposto acima, conclui-se, portanto que a conciliação é uma forma exemplar de pacificação social, haja vista que através dela os conflitos de interesses são efetivamente dirimidos, consignando-se, assim, a tão esperada e deseja justiça social. Conclui-se, ainda, que a sociedade deve atentar para estas evoluções sociais, bem como processuais, de modo a participar, cada vez mais, de uma conscientização pessoal, procurando sempre utilizar-se de meios alternativos de pacificação social, entendendo, portanto, que o processo judicial é meio, instrumento para a satisfação do direito material, e muitas vezes, ou na maioria delas, por si só não atinge o seu escopo social, sendo, então, necessário a utilização de uma forma que efetivamente solucione o conflito, pacifique as pessoas, e promova a paz social entre todos os cidadãos, uma convivência harmoniosa, forma esta, e objetivos estes, que podem ser alcançados mediante a utilização da conciliação, forma amigável de resolução de conflitos, que efetivamente pode revolucionar o panorama do Judiciário e, outrossim, trazer satisfação às pessoas.

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