MOVIMENTOS SOCIAIS: o reconhecimento baseado em Habermas e Honneth

June 7, 2017 | Autor: Lília Finelli | Categoria: Jurgen Habermas, Direito, Axel Honneth, Movimentos sociais
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MOVIMENTOS SOCIAIS: o reconhecimento baseado em Habermas e Honneth Lília Carvalho Finelli*

A análise das diversas obras de Axel Honneth e Jürgen Habermas – bem como de sua relação na vida privada – é capaz de demonstrar aproximações e distanciamentos no tocante ao desenvolvimento de suas ideias individuais no campo da Teoria da Justiça. Nesse pequeno esboço, tentaremos elencar seus embates no tocante ao reconhecimento, essenciais para compreender os conflitos que originam os movimentos sociais que vivemos atualmente no Brasil. Herdeiro da Escola de Frankfurt, Habermas, como assistente de Adorno, continuou a tarefa de criar uma teoria que “articulasse os motivos emancipatórios da filosofia materialista com as contribuições das novas ciências sociais empíricas” (HOLMES, 2009, p. 133), dando origem à teoria do discurso; Honneth, por sua vez, dá sua contribuição seguindo seu predecessor, com a teoria do reconhecimento social. As ideias de Honneth e Habermas se perpassam, entrelaçam e se desvinculam, sendo do primeiro a afirmação de que sua proposta em relação à teoria do discurso “pode ser vista como um posterior desenvolvimento do projeto teórico habermasiano” (Honneth, 2003, p. 246). Ambos têm contribuições para a compreensão dos movimentos sociais atuais brasileiros e sua luta por reconhecimento, como tentaremos apontar a seguir, não sem antes atentar para o fato de que a conceituação dos fatos ocorridos em meados de 2013 ainda é complexa e difusa. Especificamente sobre esse conceito, em estudo anterior a esses acontecimentos, Maria da Glória Gohn afirma que:

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Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG; pesquisadora/bolsista pela FAPEMIG; advogada; bacharel em Direito pela FDUFMG; técnica em Administração de Empresas pelo SEBRAE/MG. O presente artigo foi elaborado como trabalho final da disciplina Temas de Teoria da Justiça – Do direito à justiça (e da justiça ao direito): De Habermas a Honneth (e de volta?), ministrada pelo professor Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, durante o segundo semestre de 2014, na pósgraduação da FDUFMG.

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Desde logo é preciso demarcarmos nosso entendimento sobre o que são movimentos sociais: nós os vemos como ações sociais coletivas de caráter sociopolítico e cultural que viabilizam distintas formas da população se organizar e expressar suas demandas. Na ação concreta, essas formas adotam diferentes estratégias, que variam da simples denúncia, passando pela pressão direta (mobilizações, marchas, concentrações, passeatas, distúrbios à ordem constituída, atos de desobediência civil, negociações etc.), até as pressões indiretas. Na atualidade, os principais movimentos sociais atuam por meio de redes sociais, locais, regionais, nacionais e internacionais, e utilizam-se muito os novos meios de comunicação e informação, como a internet. Por isso, exercitam o que Habermas denominou como o agir comunicativo. A criação e o desenvolvimento de novos saberes são produtos dessa comunicabilidade. (GOHN, 2004, p. 141)

Como características desses movimentos, teríamos as lutas de defesa das culturas locais contra a globalização; reivindicação da ética na política; grau de tolerância alto, com defesa de aspectos da subjetividade individual; mudança no conceito de autonomia para abarcar interesses de grupos autodeterminados, priorizando a cidadania (GOHN, 2004). Além disso: Definições já clássicas sobre os movimentos sociais citam suas características básicas: possuem uma identidade, têm um opositor e articulam ou se fundamentam num projeto de vida e de sociedade. Historicamente observa-se que eles têm contribuído para organizar e conscientizar a sociedade; apresentam conjuntos de demandas via práticas de pressão/ mobilização; têm uma certa continuidade e permanência. Eles não são apenas reativos, movidos só pelas necessidades (fome ou qualquer forma de opressão) pois podem surgir e se desenvolver também a partir de uma reflexão sobre sua própria experiência. Na atualidade, eles apresentam um ideário civilizatório que coloca como horizonte a construção de uma sociedade democrática. Atualmente suas ações são pela sustentabilidade e não apenas autodesenvolvimento. Lutam por novas culturas políticas de inclusão, contra a exclusão. Questões como a diferença e a multiculturalidade têm sido incorporadas para a construção da própria identidade dos movimentos. Lutam pelo reconhecimento da diversidade cultural. Há neles, na atualidade, uma ressignificação dos ideais clássicos de igualdade, fraternidade e liberdade. A igualdade é ressignificada com a tematização da justiça social; a fraternidade se retraduz em solidariedade; e a liberdade associa se ao princípio da autonomia – da constituição do sujeito, não individual, mas autonomia de inserção na sociedade, de inclusão social, de autodeterminação com soberania–. Finalmente, os movimentos sociais, na atualidade, tematizam e redefinem a esfera pública, realizam parcerias com outras entidades da sociedade civil e política, têm grande poder de controle social e constroem modelos de inovações sociais. (GOHN, 2004, p. 145-146)

Entende o prof. Márcio Túlio Viana1 que as características que antes eram atribuídas aos movimentos sociais vêm sendo desconstruídas no mundo pós-moderno. Assim, o que antes se guiava por grandes projetos, almejava objetivos no futuro 1

As referências a seu trabalho se fazem aqui em razão de disciplina ministrada no segundo semestre de 2014 (Tópicos em Direito Coletivo do Trabalho), na pós-graduação da PUC-Minas, na qual se realizou um estudo sobre os movimentos sociais a partir do século XVIII, chegando a meados de 2013, analisando as mudanças do modelo sindical de lutas para a luta por identidade individual.

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distante, correlacionava as conquistas do passado com as do futuro, hoje quer algo imediato, a partir de pequenos projetos, não se preocupa tanto com as causas, atuando mais pela emoção do que pela razão, em prol de aspirações individuais de reconhecimento. Segundo Viana, confrontando as reivindicações do movimento sindical do início do século XX com aquelas feitas pelos movimentos sociais atuais, percebe-se a tradicional passagem pós-moderna do vínculo pelo trabalho para o vínculo de igualdade. Especificamente no Direito do Trabalho, essa transição é evidenciada pela hierarquia dada aos direitos civis – dano moral, dano à imagem –, conectados à igualdade, em sobreposição aos direitos intrinsecamente trabalhistas, distributivos da renda, que atingem o patamar da solidariedade. Nesse sentido, por exemplo, é muito mais rechaçado pela sociedade o empregador que discrimina seus funcionários do que aquele que não lhes paga o salário ou não assina a Carteira de Trabalho. Os questionamentos baseados nos direitos conectados à igualdade são individuais e, por tal razão, o próprio momento da movimentação nas ruas pode ser suficiente como resultado para aqueles que dele participam: que querem ser ouvidos, participar; e não ser meramente representados. Assim, os tempos modernos trazem em si a ideia de democracia, colocando uma contradição: para que esta seja implantada, são necessárias – em tese – instituições que medeiem a relação entre o indivíduo e o Estado; no entanto, a necessidade de reconhecimento acaba passando pelo desejo de não ser mediado, que coloca em xeque as próprias instituições, mantenedoras do sistema democrático. A crise, segundo Viana, é da própria representação, uma vez que o reconhecimento se ligaria a ser ouvido, a ter suas necessidades individuais atendidas em detrimento das dos demais, o que leva a uma emancipação social não realizada. Transpondo essa realidade para as ideias de Habermas, podemos ver que o papel do Direito assume, nas sociedades descentradas,: [...] a tarefa de mediar as tensões entre uma esfera ideal, na qual os sujeitos se compreendem como membros iguais de uma comunidade política, e as esferas descomplementares, em que essas pretensões encontram as mais diversas resistências do ponto de vista da facticidade. Ele acredita que essas resistências são de dois tipos: De um lado, elas são chamadas internas quando dizem respeito à facticidade de ações que teimam em não se adequar aos mandamentos estabelecidos por procedimentos de produção normativa (cf. 2001b, pp. 97ss.). Ou seja, a um plano imanente em que as normas jurídicas são confrontadas diretamente com o que, na teoria do direito tradicional, podemos chamar “mundo dos fatos”. E, de outro lado, essas resistências podem ser ditas externas quando a idealidade de normas constituídas pelo

4 acordo racional de membros iguais e participantes de uma comunidade político-jurídica tem de se haver com uma facticidade que transcende as possibilidades de qualquer dominação normativa da realidade complexa por uma coordenação consciente e racional dos atores sociais (cf. Habermas, 2001b, pp. 105ss.; Neves, 2006, pp. 111ss.). Aqui, revelam-se os problemas referentes àquelas esferas sistêmicas controladas de maneira neutra por códigos autorreferentes especializados que se tornam opacas ao acesso de uma deliberação consciente, mediada linguisticamente, acerca das formas de regulação das condutas (cf. Habermas, 2001a, pp. 253-261). Também desde o ponto de vista externo, poderíamos nos referir às pressões éticas que permanecem em confronto com as formas de regulação imparcial de condutas. O que acontece sobretudo em sociedades que apresentam um grau elevado de particularismos culturais (cf. Neves, 2006, pp. 215-226). (HOLMES, 2009, p. 146-147)

A tensão interna, mais afeta aos movimentos sociais atuais, poderia ser resolvida, nesse sentido, pela força motivacional das razões e pela própria ação comunicativa, que faria a transição entre a esfera ideal de justificação e a fática das motivações. Isso porque: Aqueles que tomam parte em uma comunidade jurídica deveriam poder pressupor a legitimidade das normas que regulam em conjunto suas interações, o que só poderia ser traduzido por aquilo que Habermas entende como a força motivacional implícita nas boas razões (cf. 2001b, pp. 94ss.). Por outro lado, a coação, que marca o sistema jurídico como sistema social, forçaria a uma obediência obrigada àqueles que, colocando-se apenas na posição de observadores estratégicos das relações sociais, resistissem faticamente à validade das normas mediante atos de desobediência. (HOLMES, 2009, p. 147)

A nosso ver, o problema que circunda a ausência de resultados direcionados aos fins dos movimentos atuais se encontra no fato de que só é possível alcançá-los se a liberdade comunicativa for garantia pelo sistema de direitos fundamentais que torna o sujeito co-autor das normas a que está submetido e formador da própria vontade. Indica Holmes que, na concepção habermasiana, ao Direito deve importar ainda a forma igualitária de consideração recíproca: Essa nova forma de solidariedade funciona de modo reflexivo, regulando tanto as condutas como a sua própria produção por meio do critério de universalidade que torna todos comprometidos com as normas, simultaneamente como seus autores e destinatários; uma esfera que é aquela mesma que Habermas descreve como própria de um “sistema de direitos fundamentais” construída mediante uma dialética entre a igualdade jurídica formal e material (cf. Habermas, 2001b, pp. 483-502; Neves, 2006, p. 188). Ou seja, que leva a uma evolução do Estado de Direito no sentido de uma ampliação das capacidades participativas formais de interferir como autor de normas e de uma ampliação, ao mesmo tempo, dos meios necessários ao exercício efetivo daquelas capacidades (cf. Habermas, 2001b, pp. 498-502; Fraser, 2003, pp. 27-30). Na história das sociedades modernas, esse fenômeno ter-se-ia materializado numa ampliação do catálogo de direitos no sentido da criação de direitos sociais capazes de prover aos indivíduos um mínimo de bens que os fizessem aptos a participar do processo político, algo

5 que é acompanhado no rastro de Marshall (1967, pp. 57-114). Mas, se, para Habermas, esse processo é compreendido sempre a partir de uma prioridade da moral sobre a eticidade, em Honneth é essa última que adquire prevalência, ao menos metodológica. (HOLMES, 2009, p. 148-149)

Certamente, embora a moral universalista una as ideias de Honneth e Habermas, há quem indique a existência de uma ruptura metodológica no desenvolvimento que se faz do diagnóstico do tempo moderno, já que o primeiro entende que a simples consideração do indivíduo como membro de comunidade política não dá a este, por si só, o reconhecimento, como quer entender Habermas. (HOLMES, 2009, p. 149) Talvez seja exatamente a ideia de Honneth de que, além de se ver como membro da sociedade com direitos igualitários, o indivíduo precisa da institucionalização da proteção e valorização de suas particularidades, a que permeia os movimentos sociais brasileiros que se iniciaram em meados de 2013. Ressalte-se que, em muitos momentos, foi utilizado inclusive pela mídia o conceito que este entende como comumente atribuído de detentor de papel central para a compreensão atual de justiça, que é aquele segundo o qual a liberdade do indivíduo deve ser tanto maior, quanto menores forem as limitações por parte de outros. E esse isolamento não é fruto necessário da ênfase liberal: [...] nas imagens que apoiam o novo modelo imaginário, nos exemplos que o permitem ter impacto público, a ideia segundo a qual os vínculos sociais em geral devam ser tidos como limitações da liberdade individual conquista terreno. Pelos caminhos que com isso estão predefinidos, penetra também nas modernas teorias da justiça um conceito individualisticamente reduzido de autonomia pessoal; aqui, pois, surge a ideia transcendente de que a criação de relações sociais justas deva servir primeiramente à finalidade de possibilitar a todos sujeitos igualmente uma forma de autodeterminação que os permita ser tão independentes de seus parceiros de interação quanto possível. 3 A consequência mais importante da unilateralização assim esboçada é o surgimento do esquema de pensamento que pode ser definido como “paradigma da distribuição”: pelo fato de que toda dependência de outros é vista como uma ameaça à liberdade individual, essa só pode ser assegurada se cada indivíduo dispõe em suficiência sobre meios geralmente valorizados, para poder realizar seus próprios planos de vida. Por conseguinte, a tarefa material da justiça consiste em assegurar algum tipo de distribuição deste tipo de “bens”, de tal modo que permita a todos os membros da sociedade igualmente a perseguição de suas preferências individuais. Ao final do processo de desenvolvimento esboçado, consequentemente, justiça é equiparada a “justiça distributiva”, sem que sequer se questione se liberdade individual efetivamente pode ser compreendida essencialmente segundo o modelo da utilização ou da fruição de bens.4 (HONNETH, 2009, p. 349, sem grifos no original)

Embora Gohn dê aos movimentos a característica de atuar segundo a ação comunicativa de Habermas, há que se analisar a abordagem de Honneth. Isso porque o primeiro não teria sido capaz de superar a visão das relações sociais e ações humanas

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como instrumento, ao passo que o segundo entende as lutas sociais como “originárias das experiências morais negativas vividas pelos sujeitos nas suas subjetividades” (FUHRMANN, 2013, p. 82). Honneth aponta como causa de deflagração dos movimentos sociais a ausência de reconhecimento. Em resumo, suas ideias sobre a formação da identidade e das causas que deflagram o desrespeito – aqui significando a negativa de reconhecimento – são as seguintes: Os indivíduos e grupos só formam suas identidades e são reconhecidos quando aceitos nas relações com o próximo (amor), na prática institucional (justiça/direito) e na convivência em comunidade (solidariedade). [...] o autor aponta os maus tratos corporais na infância como a primeira experiência de desrespeito que o indivíduo pode experimentar. A segunda forma de reconhecimento negado se refere à exclusão dos direitos ou ao precário acesso à justiça, o que afeta o autorrespeito moral do indivíduo. E, finalmente, o terceiro tipo de rebaixamento pessoal diz respeito ao sentimento de desvalia originário da ausência de estima social, ou seja, quando o modo de vida ou autorrealização do sujeito não desfruta de valor social, dentro do arcabouço das características culturais de status de uma determinada sociedade. Apesar do certo mal-estar que acomete alguns segmentos das ciências sociais e aplicadas em relação ao destaque que Honneth confere às experiências individuais dos sujeitosxx, não há como desconsiderar que os sentimentos de abandono, injustiça e menosprezo são sentimentos que afloram primeiro no âmbito individual e subjetivo, porém, com potencial fecundo de resistência política quando evoluem, dialeticamente, num contexto político propício. (FUHRMANN, 2013, p. 87)

A análise é compatível com a proposta de Viana, no sentido de que o aspecto individual e subjetivo é foco nas manifestações contemporâneas e que a ausência de reconhecimento intersubjetivo e social é o ponto de deflagração destes. No entanto, restam alguns questionamentos. Considerando que a teoria do reconhecimento se baseia no ciclo criado pelos maus-tratos, discriminação e desrespeito, que impedem o reconhecimento intersubjetivo e social, como explicar a adesão de camadas extremamente favorecidas da população? Se a ausência de reconhecimento, o desrespeito, é herança que perpassa gerações, envolvendo segmentos marginalizados, não teriam esse algo a mais para se unirem ao invés de buscar apenas interesses individuais e muitas vezes se contentarem com o momento da manifestação como finalístico? As lutas atuais sempre deverão ser compreendidas como originadas nas experiências de menosprezo, humilhação e ofensa ou, como vem entendendo Viana,

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podem fazer parte das modificações pós-modernas que priorizam a conquista individual sobre a coletiva? Como devem ser feitas as intervenções do Estado considerando as características que se atribuiu a esses movimentos? O cumprimento das demandas sob pressão é suficiente para satisfazer os anseios individuais na busca pelo reconhecimento? Por tais razões, se mostra relevante ao estudo desses movimentos a teoria do reconhecimento de Honneth e sua superação (ou não) da teoria habermasiana, como forma de compreendê-los e repensar as intervenções estatais a eles feitos.

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