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May 28, 2017 | Autor: Moreira Eliane | Categoria: Mudanças Climáticas, Direitos de Povos e Comunidades Tradicionais
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MUDANÇAS CLIMÁTICAS: A NOVA FRONTEIRA DE EXCLUSÃO DOS POVOS TRADICIONAIS? ELIANE MOREIRA ―A luta da Aliança dos Povos da Floresta, do Conselho dos Seringueiros e demais instituições é no sentido de dizer que nós, populações da floresta, somos as mais vulneráveis às mudanças climáticas ... para nós, o meio ambiente é a nossa vida. É o nosso emprego, de onde vem nosso dinheiro, é o nosso açougue, é o nosso supermercado, é a nossa feira, é tudo. Na hora que isso se desequilibrar, de onde vamos tirar nosso sustento?‖ (trecho da entrevista de Manoel Cunha do Conselho Nacional de Seringueiros à Clima em Revista, maio de 2008).

Resumo: o presente artigo aborda a necessidade de inclusão dos povos tradicionais no debate sobre as mudanças climáticas, reconhecendo sua importância para a conservação da biodiversidade e para a estabilidade do clima, por outro lado, procura-se demonstrar que o marco jurídico internacional ainda não absorveu esta realidade, pois deixa de valorizar o desmatamento evitado e desconsidera a maior vulnerabilidade dos povos tradicionais às conseqüências das alterações do clima. Sumário: 01. A Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas: antecedentes; 02. A Questão do Desmatamento Evitado. 03 Os povos tradicionais e as mudanças climáticas. Palavras-chave: mudanças climáticas; povos tradicionais; Reduções de Emissões via redução do Desmatamento e da Degradação de Florestas; REED.

01.

A

CONVENÇÃO-QUADRO

SOBRE

MUDANÇAS

CLIMÁTICAS:

ANTECEDENTES. A Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida em 1992 no Rio de Janeiro (ECO-92), representou um novo passo na conformação das políticas ambientais internacionais. Se a reunião de Estocolmo em 1972 teve o importante papel de propiciar a tomada de consciência acerca dos problemas ambientais globais, a ECO-92 representou um novo momento nas relações internacionais, sobretudo marcada pela introdução do conceito de sustentabilidade nos atos internacionais; a percepção de que os instrumentos internacionais devem visar à conformação de um direito intergeracional; além do espraiamento da questão ambiental em todas as áreas do Direito Internacional (SOARES, 2001, p. 37 e 38).

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É neste contexto que se conformou a Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima, também chamada Convenção do Clima, como resultado de uma discussão derivada da preocupação com o impacto potencial do CO2 na atmosfera e da maior incerteza ocasionada pelas mudanças climáticas. Um fator propício ao seu advento foi a primeira reunião científica ocorrida em 1985 em Villach, Austria, na qual cientistas previram o aumento das temperaturas médias de 1,5 a 4,5 graus até 2030 (LE PRESTE, 2000, p. 224). A Convenção do Clima estabeleceu responsabilidades perante as alterações severas no clima global, decorrente da emissão crescente de gases de efeito estufa (GEE), e estruturou um regime internacional sobre o clima. A Convenção do Clima tem por objetivo alcançar ―a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático‖. Ressaltando que ―Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável‖ (art. 2). A Convenção do Clima tem entre seus objetivos dispostos no art. 3º a eqüidade; as responsabilidades comuns, mas diferenciadas, o princípio da precaução e o direito ao desenvolvimento sustentável. Dentre as obrigações dispostas na Convenção do Clima destacam-se a previsão de que as partes devem promover a gestão sustentável, bem como promover e cooperar na conservação e fortalecimento de sumidouros e reservatórios de todos os gases de efeito estufa tais como a biomassa, as florestas, os oceanos, os ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos. Neste ponto, importa ressaltar o expresso reconhecimento dos sumidouros e reservatórios como mecanismos de estabilização climática, razão pela qual, Feldman e Biederman (2004, p. 04) visualizam a necessidade de ―introduzir instrumentos baseados em incentivos, como por exemplo, pagamentos por serviços ambientais, para a recuperação, proteção e conservação de florestas‖. Esta posição dialoga com o Protocolo de Quioto, decorrente da Convenção do Clima, que veio a estabelecer a criação de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL), destinados a viabilizar o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa obrigatória aos países industrializados, esclarecem Feldman e Biederman (2004, p. 07): 2

―O MDL permite aos países com obrigações de reduções de emissões que executem atividades de projetos em países em desenvolvimento, que são contabilizados pelo país desenvolvido no cumprimento de suas obrigações. Isso é possível por tratar-se de um fenômeno com impactos globais, e não locais ou regionais‖. 02.

A QUESTÃO DO DESMATAMENTO EVITADO.

Um dos fatores que mais contribuem negativamente para as mudanças climáticas é o desmatamento. Na Amazônia, o desmatamento é parte integrante do atual processo de uso e ocupação desordenado dos espaços territoriais e se estrutura por um ciclo de irregularidades que se sucedem com a abertura de estradas (oficiais ou não), a ocupação irregular do solo, a extração da floresta com vistas à exploração de recursos madeireiros e, posteriormente, as atividades de pecuária e agricultura com a predominância de monoculturas, como no caso da soja. Tais mudanças alteram a dinâmica climática e agravam o aquecimento global: ―Quando ocorrem mudanças no uso do solo, ou seja, uma floresta é derrubada e queimada, dando lugar ao estabelecimento de pastagem, agricultura ou outra forma de uso da terra, ocorre a liberação de uma grande quantidade de carbono na forma de CO2, para a atmosfera contribuindo, assim, para o aquecimento global. Estima-se que 1,6 bilhões de toneladas de carbono foram emitidas para a atmosfera por ano devido às mudanças no uso do solo durante a década de 1990‖ (IPAM, 2009, p. 20). O desmatamento na Amazônia decorre do enraizamento de uma determinada economia que precisa ser enfrentada. Por esta razão é necessário que existam instrumentos econômicos que confrontem este padrão econômico, valorizando o desmatamento evitado e tornando, em suma, mais interessante manter a floresta em pé do que derrubála. A criação de áreas protegidas, inclusive aquelas que se destinam a garantir a territorialidade de povos tradicionais, tem se demonstrado um importante instrumento para a contenção do desmatamento. Neste sentido, o estudo conduzido por pesquisadores do Museu Paraense Emílio Goeldi, demonstrou que a proporção do desmatamento dentro e fora de áreas protegidas (aí inseridas Terras Indígenas e Unidades de Conservação de Uso Sustentável) é bastante diversa, conforme a figura a seguir:

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A necessidade de uma estratégia destinada a evitar o desmatamento como mecanismo de enfrentamento das mudanças climáticas é uma das questões cruciais para o enfrentamento do tema. Em 2000 deu-se inicio a discussão sobre a necessidade de incluir a conservação florestal ou o desmatamento evitado nas florestas tropicais como parte do MDL do Protocolo de Quioto. O Instituto de Pesquisas da Amazônia (IPAM) foi uma das primeiras vozes no sentido de que a conservação da biodiversidade e a manutenção das florestas fossem consideradas como mecanismos de enfrentamento do aquecimento global. Em seu sitio na internet o IPAM (disponível em http://www.climaedesmatamento.org.br/mudanca) esclarece as dificuldades encontradas à época: ―Tal proposta encontrou na época grande oposição política do governo brasileiro e de grandes redes de organizações não-governamentais (ONGs) internacionais. Os debates em torno desta questão continuaram até 2002, quando se fez a opção de deixar fora do MDL qualquer alternativa que contemplasse o desmatamento evitado como uma alternativa válida de mitigação do aquecimento global. Apenas as atividades de reflorestamento e florestamento foram incluídas no MDL como passíveis de obter créditos de carbono‖ (IPAM, 2008). Apesar de não ter sido incluído no Protocolo de Quioto o desmatamento evitado como um dos MDL, os debates não cessaram. Em 2003 o IPAM propôs a adoção da chamada Redução Compensada do Desmatamento que consiste na remuneração para os países

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em desenvolvimento que reduzissem de forma voluntária as taxas de desmatamento, o que seria feito por meio de créditos de carbono no mercado de carbono (IPAM, 2008), conforme esclarece Paulo Moutinho (2005, p. 16): ―Durante a COP9 em Milão um grupo de cientistas ligados ao Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, Environmental Defense, Woods Hole Research Center, Yale University e CPTEC/INPE, propuseram um novo mecanismo para tratar das emissões resultantes do desmatamento tropical: a Redução Compensada do desmatamento (Santilli et al. 2005). Por este mecanismo, os países em desenvolvimento, maiores detentores de estoques de florestas tropicais, que se dispusessem e conseguissem promover reduções (tomando-se como base as médias anuais de desmatamento havidas durante os anos 80) das suas emissões nacionais oriundas de desmatamento, receberiam compensação financeira internacional correspondente às emissões evitadas, conforme o valor médio do carbono no mercado durante o ano de 2012 (certificados, similares às Reduções de Emissões Certificadas - Certified Emissions Reductions, CERs - poderiam ser emitidos e vendidos a governos ou investidores privados)‖. Ora, inegável a relevância da retribuição do desmatamento evitado como política internacional de enfrentamento das alterações climáticas, para tanto vale a pena referir alguns dados científicos relacionados à importância da manutenção da floresta. Com efeito, ―desmatamento tropical e a degradação das florestas contribuíram com 7 a 28% das emissões globais de carbono induzidas pelo homem nos anos 90 (0.5 a 2.4 bilhões de toneladas) chegando a mais de 3.0 bilhões de toneladas durante os anos sob intensa estiagem e ocorrências de fogo‖ (NEPSTAD, 2007, p. 03). Como decorrência da proposta de compensar o desmatamento evitado foi formulada a proposta de implementação das Reduções de Emissões, via redução do Desmatamento e da Degradação de Florestas (REDD). Este mecanismo se direciona à criação de um instrumento que permita a valorização da ―floresta em pé‖ e insere o tema do desmatamento como elemento imprescindível à discussão das mudanças climáticas: ―A compensação por redução do desmatamento poderá gerar, pela primeira vez, recursos em um volume capaz de valorizar economicamente a floresta em pé, criando outra dinâmica econômica que possa levar a uma melhor distribuição de riqueza e à remuneração das populações que colaborem para a conservação florestal e promovam a redução do desmatamento. A proposta de redução compensada vem ganhando apoio dentro da Convenção de Clima da ONU e o IPAM espera vê-la incluída nos acordos sobre clima pós-2012, quando termina o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto‖ (IPAM, 2008).

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Porém, como se vê, até o momento a proposta de compensar o desmatamento evitado ainda não ganhou o lugar que mereceria nas discussões internacionais. Ora, ao privilegiar outros mecanismos de MDL, tais como o reflorestamento e o florestamento em detrimento da manutenção da floresta, o regime internacional deixou de privilegiar os países que se esforçam pela conservação das florestas e da biodiversidade. Extrai-se daí que no contexto internacional os impactos do desmatamento das florestas tropicais nas alterações climáticas têm sido negligenciados apesar desta ser a segunda maior fonte de emissões de gases de efeito estufa (GEE), que provocam o aquecimento global, perdendo apenas para as emissões ocasionadas pelo uso da energia (IPAM, 2008). Considerando que o Brasil possui a maior floresta tropical do mundo as oportunidades para o País são expressivas: ―Só a Floresta Amazônica brasileira armazena quase 50 bilhões de toneladas em seus 3,3 milhões de quilômetros quadrados. É o equivalente ao que o mundo emite queimando combustíveis durante mais de cinco anos. Cerca de 200 milhões de toneladas de carbono são emitidas para a atmosfera em função da derrubada de uma média de 1,8 milhão de hectares de floresta a cada ano (18.000 km2), o que corresponde a 75% das emissões brasileiras de CO2 e a quase 3% do total de emissões globais. Por conta disso, o país é o quarto maior emissor mundial de CO2. Contudo, se o desmatamento fosse ―zerado‖, o Brasil ficaria na 18ª posição nesta classificação. Um estudo da Universidade Estadual Paulista (Unesp) calculou uma média de emissão de 22 mil toneladas de CO2 por quilômetro quadrado desmatado e queimado na Amazônia. Por esse cálculo, o desmatamento acumulado dos últimos três anos lançou na atmosfera a mesma quantidade de carbono que a cidade de São Paulo, com todos os seus carros e indústrias, leva 80 anos para emitir‖ (IPAM, 2008). Dados científicos demonstram que os povos tradicionais são atores de grande relevância da manutenção da floresta. Apenas para que se tenha uma idéia, nas terras indígenas o desmatamento até 2006 foi menor que 1% (ÂNGELO, 2008). No mesmo sentido concluiu o Instituto de Pesquisas da Amazônia - IPAM, para quem, embora as áreas protegidas apresentem algum percentual de desmatamento, as taxas são bastante reduzidas. Com efeito, o desmatamento em terras indígenas é de apenas 1,1% e em reservas extrativistas de 3%, isto resulta na preservação de um estoque de carbono de 15,2 bilhões de toneladas, ou 32% do estoque total de carbono da Amazônia, se estas áreas não existissem 5 bilhões de toneladas de carbono seriam emitidas até 2050 (IPAM,

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2009, p. 49). O Gráfico seguinte demonstra a relevância das terras indígenas e unidades de conservação de uso sustentável para a contenção do desmatamento:

IPAM, 2009 No gráfico seguinte o IPAM demonstra o estoque de carbono existente em terras indígenas na Amazônia:

IPAM, 2009. Neste cenário destaca-se a importância dos povos tradicionais na proteção dos recursos florestais, porém, sua importância tem sido ignorada e tais atores têm sido excluídos dos debates sobre mudanças climáticas.

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03.

OS POVOS TRADICIONAIS E AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS.

Pode-se dizer que os povos tradicionais, ao tempo em que protegem e manejam os recursos naturais, prestam um serviço ecológico importantíssimo para a sociedade nãotradicional. Dar visibilidade a essa atividade e sua importância é, ao mesmo tempo, reconhecer valor e incluir coletividades historicamente excluídas, desafiando a renitência de concepções advindas do passado recente de países colonizados como o Brasil. Os povos tradicionais são atores do desenvolvimento sustentável e da conservação da natureza, e devem alcançar um status reconhecido institucionalmente e juridicamente, inaugurando-se uma nova relação desses grupos com o Estado, perante a questão do seu reconhecimento político e identitário (PINTON e AUBERTIN, 2005, p. 11). O tema ora abordado é apenas uma das questões que pautam as preocupações que atualmente afligem esses grupos, cujos modos de vida são essenciais para a conservação da natureza, em que pese este papel tenha sido olvidado nas discussões internacionais sobre mudanças climáticas. Ao tempo em que os povos tradicionais revelam-se como grandes responsáveis pela conservação das florestas, são eles os mais vulneráveis no que tange às alterações climáticas, em decorrência de suas estreitas relações com os recursos naturais. Ademais, são excluídos dos processos de discussão e das políticas públicas concernentes ao tema. Resta, portanto, evidenciado um quadro de desigualdade e verdadeira injustiça socioambiental, que é bem definido por Manoel Cunha do Conselho Nacional de Seringueiros: ―A luta da Aliança dos Povos da Floresta, do Conselho dos Seringueiros e demais instituições é no sentido de dizer que nós, populações da floresta, somos as mais vulneráveis às mudanças climáticas. Quem mora num centro urbano, se ficar muito quente, vai aumentar a potência do ar condicionado, vai se adaptar. Quando a feirinha de perto da sua casa não tiver mais fruta, porque era da região, o supermercado que importa terá, e a pessoa vai continuar comprando suas frutas. Mas para nós, o meio ambiente é a nossa vida. É o nosso emprego, de onde vem nosso dinheiro, é o nosso açougue, é o nosso supermercado, é a nossa feira, é tudo. Na hora que isso se desequilibrar, de onde vamos tirar nosso sustento? Quando não conseguirmos mais trafegar entre as comunidades e os centros urbanos, como vamos viver até que se pense um novo modelo de escoamento da produção? As mudanças climáticas acontecem no ambiente. Como o ambiente é nossa vida, somos diretamente atingidos. Por isso

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estamos nessa batalha e temos discutido há mais de um ano e meio na Amazônia o assunto com a Aliança dos Povos da Floresta. Mas começamos a sentir que não vale a pena perder tanto tempo para discutir uma política para um bioma de um país, já que as questões são mundiais. Por isso resolvermos ampliar essas discussões e fazer um fórum que a gente possa agregar outros pensamentos e outras populações também atingidas‖1. A problemática está imediatamente vinculada às reduzidas condições existentes para a inserção dos povos tradicionais nas discussões nacionais e internacionais sobre as mudanças climáticas, fator que propicia a exclusão destes grupos das políticas de incentivo constantes do Protocolo de Quioto para o MDL. As iniqüidades no campo das políticas internacionais das mudanças climáticas não se revelam apenas na ausência de valorização de sua importância para a estabilidade climática, mas tem outra faceta, talvez, mais perversa. Estudo intitulado ―Indigenous and Traditional Peoples and Climate Change‖, elaborado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), divulgado em março de 2008, demonstra que existem grandes assimetrias nas conseqüências aportadas pelos câmbios climáticos. Efetivamente, os povos tradicionais são mais vulneráveis e mais atingidos pelas alterações do clima: ―Furthermore, even though there is much evidence suggesting that indigenous and traditional communities are going to be disproportionately affected by the impacts of climate change and that they could provide valuable input towards identifying measures for climate change adaptation and mitigation, indigenous peoples remain hardly recognized in climate change policies and mechanisms, internationally and nationally, and their own potential to adapt is still barely understood and supported. Given the fact that many traditional and indigenous peoples live in areas of elevated risk, as it has been showed in chapter three, it is advisable that these peoples across the world are being included in the international, regional and local climate change discourse, and that an increasing focus on investigating, documenting and disseminating traditional adaptation strategies to climate change is adopted‖ (2008, 61). No relatório ―State of the World‘s Minorities‖, divulgado em 2008, a organização Minority Rights Group International, após analisar ocorrências de desastres ambientais no mundo conclui que as minorias étnicas são comumente mais afetadas do que os outros grupos, além disto, são as últimas a serem atendidas pelos Estados.

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Entrevista disponível em http://www.climaedesmatamento.org.br/revista/ver/24, acesso em 4 de maio de 2009.

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Como decorrência dos impactos das mudanças climáticas na vida dos povos tradicionais, tem-se a necessidade destes grupos abandonarem seus territórios tradicionais, em função do agravamento das condições ambientais locais, em busca de novos ambientes onde possam sobreviver. Tal ciclo deu origem à formação dos refugiados ambientais, conceito que foi introduzido por Lester Brow, do Worldwatch Institute, na década de 70 (NICOLETTO e JESUS, 2008, p. 644). Segundo El-Hinnawi (1985, p. 04) os refugiados ambientais são: ―aquelas pessoas que foram forçadas a abandonar o seu habitat tradicional, de forma temporária ou permanente, por causa de uma evidente perturbação ambiental (natural e/ou acionada por pessoas), que ameaça a sua existência e/ou afeta gravemente a qualidade da sua vida. Por ‗perturbação do ambiente‘ deve entender-se qualquer mudança física, química e/ou biológicas no ecossistema (ou a base de recursos) que a tornam, temporária ou permanentemente, impróprios para apoiar a vida humana‖ É por esta razão que Rachel Furriela afirma que o aumento na concentração de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera e a deterioração dos recursos naturais do planeta têm não apenas provocado o aumento da temperatura média do planeta, como também, ao produzir conseqüências físicas e bióticas, aumenta o fosso de desigualdades entre países e populações (2007, p. 209). Portanto, o problema da exclusão dos povos tradicionais das políticas e debates internacionais acerca das mudanças climáticas, agrava ainda mais os impactos dos câmbios climáticos por eles sofridos. É necessário enfrentar a questão com base no reconhecimento do papel estratégico destes povos na estabilidade climática, e ressaltando o direito à participação e intervenção neste campo como uma forma de concretização do direito à inclusão social e à igualdade material, como mecanismo de redução das iniqüidades identificadas. Partimos da percepção de que os povos tradicionais são os atores centrais para a reflexão acerca da formulação de um sistema mais justo e eqüitativo de MDL e que deve ser garantido seu direito de participação, o qual já encontra apoio em instrumentos jurídicos internacionais, tais como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura. A Convenção 169 OIT em seu Art. 6o dispõe: ―1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

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a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas‖. Por sua vez, o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura, em seu art. 9.2., ―c‖, estabelece: ―9.2. As Partes Contratantes acordam em que a responsabilidade da concretização dos direitos dos agricultores, no que diz respeito aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, cabe aos governos. Em função das suas necessidades e prioridades, cada Parte Contratante deve, se for caso disso e sob reserva da legislação nacional, tomar medidas para proteger e promover os direitos dos agricultores, incluindo: (...) c) O direito de participar na tomada de decisões, a nível nacional, sobre questões relativas à conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura‖. Portanto, os óbices existentes ao direito de participação ferem acordos internacionais que garantem os direitos destas minorias. A participação, como bem lembra Daniela Dias (2008, p. 01), está prevista na Constituição Federal de 1988, onde esta foi institucionalizada: ―O Preâmbulo da Carta Constitucional já aponta os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como conjunto valorativo à realização de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, valores essenciais à instituição de um Estado Democrático de Direito. No Título dos Princípios Fundamentais, dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, destacamos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.

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Se interpretados juntamente com o parágrafo único, revelam a democracia participativa institucionalizada‖. A autora prossegue afirmando que a participação política constitui-se em um direito fundamental: ―A participação política está prevista no texto constitucional e se constitui liberdade e direito fundamental, que, na teoria dos Status de Jellinek, requer postura passiva do Estado no sentido de delimitar uma reserva de poder e direito do cidadão, oponível contra o Estado, delimitando sua atuação, consoante o grau de liberdade e de participação política dos cidadãos disposta na Carta Constitucional. A participação política propicia o controle das atividades do Poder Público, ao mesmo tempo em que reprime atuação do Estado que ultrapasse os limites constitucionais e venha a ferir a liberdade individual‖. Na luta pela inclusão, os povos tradicionais tem se unido no sentido de exigir participação nos debates sobre mudanças climáticas, bem como o reconhecimento de seu papel neste contexto. Em 04 de abril de 2008, Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais da América Latina, República Democrática do Congo e Indonésia, reunidos na cidade de Manaus, Brasil, por ocasião do Workshop Latino-Americano sobre Mudança Climática e Povos da Floresta lançaram a Declaração de Manaus2. Nesta Declaração, os povos tradicionais afirmam que a Mudança Climática Global representa uma ameaça ao futuro dos Povos Tradicionais, que vivem ou dependem das florestas, e que estes já estão sofrendo os impactos destas alterações; ressaltam que o ritmo do desmatamento combinado com o avanço do aquecimento global, constitui uma ameaça real à base e ao modo de vida tradicional dos povos tradicionais. No documento, os povos tradicionais afirmam seu papel histórico na defesa e proteção de centenas de milhões de hectares de florestas e na redução das emissões de gases de

Fizeram parte deste encontro representantes do Conselho Nacional dos Seringueiros – CNS, Grupo de Trabalho Amazônico – GTA, Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB, Aliança dos Povos da Floresta, Ashaninkas, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santarém, International Aliance – IAIPTTF, Enlace Continental de Mujeres, Coordinadora Kaqchikel POP JAY, Organización Indígena de Guyana – APA, Union des Travailleurs Guyanais – UTG, Coordinación por la Autodeterminación de los Pueblos Indígenas – CAPI, Organización Regional de los Pueblos Indígenas del Amazonas – ORPIA, Organización de Pueblos Indígenas en Suriname – OIS, Congreso General Kuna - Cacique General, Panamá, YAYASAN BINA ADAT WALESI (YBAW), Papua Civil Society Support Foundation (PCSSF), Dignité Pygmée – DIPY, Ligue Nationale des Associations Autochtones Pygmees du Congo – LINAPYCO, Union pour L'Emancipation de la Femme Autochtone "UEFA", PIDP-SHIRIKA LA BAMBUTI (Programme d'Intégration pour le Développement du Peuple Pygmée au Kivu). 2

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efeito estufa associadas ao desmatamento, sem que tal serviço ambiental seja reconhecido e compensado. E, finalmente, expressam o descontentamento com a reduzida participação dos povos tradicionais nas discussões internacionais pugnando por uma articulação que garanta ―uma efetiva difusão de suas idéias e propostas nas negociações para um novo regime de controle das emissões pós-Quioto, no âmbito da Convenção Quadro da Organização das Nações Unidas sobre Mudança Climática (UNFCCC)‖. Sendo assim, entendem que: ―Esta articulação deve: (1) buscar o reconhecimento amplo do papel dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais na defesa e na conservação de suas florestas e na redução das emissões de gases de efeito estufa associadas ao desmatamento tropical; (2) garantir a efetiva participação dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais na construção de mecanismos que os compense por este papel, como aqueles em discussão no âmbito da Redução das Emissões do Desmatamento e Degradação (REDD) da UNFCCC. Ainda, esta participação deve ser ampliada aos projetos-piloto de REDD implementados por governos e pela iniciativa privada. Por fim, os dois pontos anteriores devem estar intimamente vinculados à (3) ampliação e respeito pleno dos Direitos dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais e (4) à observância das normas jurídicas nacionais e internacionais existentes de reconhecimento de territórios indígenas e do direito à terra das comunidades tradicionais”. Neste documento, consta a necessidade de composição da Aliança Internacional dos Povos Indígenas e Tradicionais da Floresta. A evidente exclusão dos povos tradicionais no campo das discussões sobre mudanças climáticas propulsionou a rearticulação da Aliança dos Povos da Floresta. Em documento intitulado ―Aliança dos Povos da Floresta – Histórico‖, revela-se a exclusão anteriormente referida: ―Hoje, perante quase 20 anos de conquistas, mas enfrentando ameaças de proporções inéditas, como os efeitos da mudança climática na floresta e as forças econômicas da globalização, a COIAB, CNS, e o GTA vêem a necessidade de se rearticularem, fazer a reflexão e avaliação dos seus históricos coletivos e sobre a conjuntura atual, e propor caminhos que possam levar a elaboração e implementação de políticas que possam avançar na busca de melhoria de qualidade de vida desses povos, e preservação das florestas. Por essa razão, foi que um grupo de lideranças do CNS, GTA e COIAB, reunido em Santarém, em março de 2007, tomou a decisão de re-articular a Aliança dos Povos das Florestas e num segundo encontro, realizado no final de abril de 2007, em

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Manaus, a mesma liderança, juntamente com pesquisadores e instituições deliberaram pela realização do Segundo Encontro dos Povos das Florestas, tendo como enfoque principal o problema das mudanças climáticas e a implantação de políticas que compensem os povos das florestas pelos serviços prestados ao ecossistema pela ocupação secular de tais povos‖. Porém, tais esforços ainda não resultaram na efetiva inclusão e eqüidade desejadas. Tais iniciativas são extremamente recentes e revelam um extenso caminho a se percorrer. Entendemos que este é um problema de direitos humanos que constitui uma nova trincheira dos direitos de minorias que lutam por igualdade e inclusão. Tais direitos articulam-se com a resistência e contestação a um sistema jurídico internacional excludente e deflagram atitudes de crise e de contestação dos sistemas políticos e culturais vigentes (BOBBIO, 1992, p. 144-145). Como já referenciado, ao tempo em que os povos tradicionais protegem e manejam as florestas prestam um serviço ecológico importantíssimo para a sociedade nãotradicional, o qual permanece não revelado. É nesse ponto que se situam as dificuldades em torno da proteção e defesa dos direitos em debate. A afirmação de uma coletividade tão expressiva social e historicamente e, ao mesmo tempo, tão vitimada por sucessivas práticas de exclusão conforma um ambiente de disputa, de insurgência contra a reiteração de práticas espoliativas. Ainda hoje, os discursos colonialistas têm tragado e invisibilizado os povos tradicionais no contexto hegemônico. Com efeito, torna-se essencial analisar os mecanismos de inclusão dos povos tradicionais nos debates acerca das mudanças climáticas, reconhecendo sua relevância para a estabilidade do clima e propiciando a inserção destes povos nos sistemas de compensação pelos serviços ambientais relevantes à conservação das florestas e da biodiversidade. No entanto, não se deve perder de vista que o fator de maior relevância é o reconhecimento da importância dos povos tradicionais na estabilidade do clima, esta visão tornará possível reinterpretar os sistemas de compensação pelos serviços ambientais prestados com a conservação das florestas e da biodiversidade com vistas a garantir a inclusão destes povos no debate acerca das mudanças climáticas, com a consequente valorização dos serviços ambientais prestados pelos povos tradicionais. BIBLIOGRAFIA. ACEVEDO, Rosa; CASTRO, Edna. Negros do Trombetas: guardiões de matas e rios. Belém: Cejup/UFPA-NAEA, 1998.

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