Não Intervenção do Estado nas Relações de Trabalho e a Cláusula Social nos Tratados Internacionais

July 6, 2017 | Autor: Edilton Meireles | Categoria: Direito do Trabalho, Cláusula social
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Não Intervenção do Estado nas Relações de Trabalho e a Cláusula Social nos
Tratados Internacionais


Introdução



É sabido que, ao menos nas duas últimas décadas desse segundo milênio da
era Cristã, o Direito do Trabalho tem sido objeto de questionamentos quanto
aos seus princípios, refletindo profundamente na própria legislação
laboral, que segue ao sabor das novas tendências mundiais, numa clara
demonstração de que o Direito acompanha as mudanças sócio-políticas.

Estes questionamentos, oriundos dos países mais desenvolvidos
economicamente, com tendências políticas mais liberais, buscam, de um lado,
maior liberdade de contratação (flexibilidade da legislação), mas, ao mesmo
tempo, pregam por um maior respeito aos direitos fundamentais dos
trabalhadores.

Esta aparente contradição, pois, nortea, nesse fim de século, o debate
internacional derredor das relações de trabalho.



Globalização, Flexibilização e Não-Intervenção do Estado nas Relações de
Trabalho



Com as mudanças político-econômicas ocorridas ao longo da segunda metade do
Século XX, em especial nas suas duas últimas décadas, com a derrocada do
comunismo na Europa Oriental, o Direito do Trabalho, tal como surgido na
primeira metade deste mesmo século, passou a sofrer constantes
questionamentos que refletem o estágio atual de desenvolvimento das
relações trabalho-capital nos países mais desenvolvidos.

O desenvolvimento tecnológico, especialmente na área das comunicações,
inclusive através dos modernos meios utilizados pela informática, ao lado
da maior integração entre os países, que gerou o aumento do intercâmbio
comercial e cultural, criou a denominada globalização, ou seja, "o fenômeno
de aumento da mobilidade dos meios de produção, que deixam de ficar
restritos às fronteiras dos Estados, adquirindo uma condição de unificação
dos mercados, ainda que subsistam restrições pontuais à circulação de
alguns fatores produtivos"[1].

Inclui-se, ainda, neste conceito de globalização, a "mobilidade da
informação, o maior intercâmbio cultural e o aumento das relações humanas
além das fronteiras nacionais de origem, movidas pelas facilidades de
comunicação e transporte"[2].

A era da globalização, portanto, a partir da maior facilidade de troca de
comunicações e informações, introduziu, mesmo nos países menos
desenvolvidos economicamente, estes mesmos questionamentos, refletindo em
suas legislações as tendências surgidas na Europa e na América do Norte.

Tais questionamentos, porém, não decorrem, tão-somente, do fim da guerra
fria, com a derrota do comunismo e vitória do capitalismo, o que faz
pressupor a tendência pela opção neoliberal nas relações de trabalho. Ainda
que derrotadas as idéias radicais estatizantes (o comunismo), o fato é que
o pensamento socialista impregnou o capitalismo-liberal, gerando uma nova
corrente econômica, liberal, mas com forte compromisso social.

Liberal, por pregar uma maior autonomia e liberdade de contratação; social,
por entender que sem renda e sem a melhoria das condições sócio-econômica
do trabalhador e da população em geral[3], a economia, como um todo, não
cresce, gerando, ainda, instabilidades políticas na medida em que aumenta
as desigualdades sociais.

Tudo isso repercute, como não poderia deixar de ser, no Direito do
Trabalho. E repercute aqui, através da denominada flexibilização.

A flexibilização é entendida como "instrumento de política social
caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade
econômica, social e institucional, mediante a intensa participação de
trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho,
tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e progresso social"[4].

Cumpre, no entanto, para que não haja confusões, distinguir a
flexibilização da desregulamentação. Desregulamentar é desprover o
ordenamento jurídico de normas estatais reguladoras de determinada matéria,
deixando o Estado de intervir nas áreas do direito privado, inclusive do
trabalho. Flexibilizar significa, no entanto, diminuir a intervenção do
Estado, "porém garantindo um mínimo indispensável de proteção ao empregado,
para que este possa sobreviver, sendo a proteção mínima necessária"[5].

Neste processo de flexibilização das normas do trabalho, portanto, vários
fatores contribuíram para seu surgimento, tais como o aumento do
desemprego, a globalização da economia e o maior intercâmbio do comércio
internacional – que aguçou a competitividade. Não se pode olvidar, ainda,
neste processo, o desenvolvimento tecnológico e o surgimento de novos meios
de comunicações, como a internet, telefonia celular e TV digital, que
contribuem para o acesso direto do consumidor ao fornecedor, dispensando o
uso de intermediários (comerciantes) e, portanto, gerando maior desemprego.

A flexibilização das regras do Direito do Trabalho, assim, surge como uma
resposta aos problemas sociais contemporâneos e como conseqüência das
idéias defendidas pelas correntes políticas vitoriosas neste último quartel
dos anos mil e novecentos.

O que se busca, dessa forma, e em última instância, com essa nova tendência
legislativa, é a flexibilização das regras protetoras do trabalhador, sem,
entretanto, deixar o Estado de garantir o mínimo.

Ao se flexibilizar, o que se pretende é que o Estado, cada vez mais, deixe
que as próprias partes interessadas pactuem o contrato de trabalho conforme
seus interesses, especialmente através das negociações coletivas, sem que
renuncie ao papel de garantidor dos direitos mínimos e fundamentais do
trabalhador.

Aliás, esses direitos mínimos e fundamentais do trabalhador, até pela
adesão dos países aos diversos organismos internacionais, especialmente à
ONU e à OIT, não podem deixar de ser garantidos pela legislação nacional
desde quando fazem parte dos elencos de direitos fundamentais assegurados
aos homens pelas cartas e tratados básicos da convivência humana e das
relações entre os Estados.



Abusos e Sanções Premiais



Pedro Baptista Martins já ressaltava, em sua obra sobre abuso do direito,
publicada inicialmente em 1935, que "a região mais fértil do abuso foi, até
há pouco anos atrás, a da legislação do trabalho"[6].

O legislador, no entanto, num primeiro momento, e como é natural, diante
dos casos graves de abusos cometidos pelo empregador, considerando, é
óbvio, todo movimento derredor da questão social, optou por disciplinar o
Direito do Trabalho com a introdução de normas cogentes, de ordem pública,
procurando proteger o trabalhador contra a sanha infinita dos empregadores.

A reação do legislador foi inversa e diretamente proporcional à então
realidade: contra o abuso exagerado, uma legislação protetora.

O Direito do Trabalho, no entanto, prima por ser um direito dinâmico, que
segue a direção dos ventos sociais. Ele, praticamente, não experimentou
todas as situações sociais e econômicas que podem ocorrer para poder
chegar, em caráter (quase) definitivo, a um ponto de equilíbrio normativo
de modo a satisfazer, de forma razoável, aos interesses daqueles que se
submetem às suas regras.

Ultrapassadas apenas algumas poucas décadas de sua existência como ramo do
Direito autônomo (apenas algumas décadas, em contraposição ao direito
civil, v. g., cuja existência se conta em milênios) e tendo diante de si
novas situações surgidas em decorrência do desenvolvimento da economia,
tecnologia, comunicações, etc., o Direito do Trabalho, já há alguns anos
(décadas na Europa) passa por essa revisão em seus fundamentos.

Desses novos embates, surgem novas idéias, que vão sendo postas em prática,
e que procuram contornar a rigidez da legislação do trabalho. Surgem,
então, as idéias de flexibilização, terceirização, etc.

Assim, ainda que diferentemente e em ritmos diversos, em cada ordenamento
jurídico, a partir das realidades nacionais distintas, é inexorável prever
uma tendência mundial de mudança nas regras do Direito do Trabalho,
especialmente na busca de uma maior flexibilização ou relaxamento de suas
normas cogentes.

Contudo, é sabido que, quanto mais se concede autonomia e liberdade para
contratar, diminui o campo da ilicitude e aumenta a tendência aos abusos.
Por outro lado, quando se diminui o campo da liberdade e vontade de
contratar, aumenta-se o campo da ilicitude (fazer aquilo que é vedado),
diminuindo a possibilidade de abusos do direito.

À medida que se concede maior autonomia às próprias partes para celebrarem
contratos, há uma natural tendência daquele que se sobreleva economicamente
em impor sua vontade. E isso tende a ocorrer no Direito do Trabalho quando
se verifica que, na nova ordem econômica, há uma maior oferta de mão-de-
obra, o que gera para o empregador a possibilidade de impor mais facilmente
sua vontade, pois sempre há, num mundo de desempregados, quem a aceite sem
maiores discussões.

Essa nova realidade econômica e as idéias da flexibilidade encerram, aliás,
uma contradição lógica-jurídica. Contradição porque o Direito procura
proteger o mais fraco considerado juridicamente (hipossuficiente), quando
ele está numa situação real, concreta, de inferioridade em relação a outra
pessoa com quem quer ou precisa contratar. O desemprego crescente coloca o
trabalhador diante dessa realidade. Se na prosperidade, havendo pouca
oferta de mão-de-obra, o trabalhador não consegue transpor algumas
barreiras postas pelos empregadores em suas reivindicações, sua situação
piora numa sociedade com grande número de desempregados e grande oferta de
mão-de-obra. Vige, então, a regra de mercado: maior oferta, menor preço.

Neste momento, o Direito do Trabalho deveria atuar para proteger. Vivemos,
no entanto, um momento de reviravolta, onde, ao invés de proteger com novas
regras de ordem pública, o legislador procura relaxar a legislação, procura
flexibilizar as relações de trabalho, numa contradição lógico-jurídica que
não encerra uma contradição sócio-histórica.

O limite do contrato nesta nova fase do Direito do Trabalho, todavia,
diante da maior liberdade de contratar, haverá de ser imposto pela teoria
do abuso do direito, como, aliás, já ocorre no Direito Civil.

Não que se esteja prevendo que o Direito do Trabalho vá se igualar ao
Direito Contratual Civil, onde as partes são, a princípio, livres para
contratar, respeitando-se apenas o mínimo vedado em lei. O Direito do
Trabalho, porém, tende a alcançar uma posição intermediária entre a total
liberdade de contratar e o extremo das regras protetoras ou tutelares.

Contudo, no estágio atual de desenvolvimento social da humanidade, não há
mais espaço para sociedades onde o mínimo dos direitos dos trabalhadores
não seja respeitado.

O abuso existente em alguns países, mesmos naqueles onde ainda predomina
uma forte intervenção estatal nas relações de emprego, deixou de ser,
assim, apenas um problema nacional, para se tornar uma preocupação das
nações mais desenvolvidas, numa nova variante dos efeitos da globalização.

Não basta, pois, retirar ou diminuir do Estado o papel regulador das
relações de trabalho, é, preciso, ainda, fazer com que sejam respeitadas as
normas trabalhistas existentes, ainda que não liberais, especialmente
aquelas que são consideradas como fundamentais para o trabalhador,
globalizando-se o desenvolvimento social.

Mas, o combate aos abusos e desrespeito aos direitos mínimos do trabalhador
já não se faz mais com um ordenamento protetor-repressivo. Evoluindo, o
Estado do fim do século passou a ter uma função promocional, ou seja, ao
invés de estatuir sanções punitivas, passou a promover o agir retribuindo
com sanções positivas ou premiais.

Conforme lições de Norberto Bobbio, o papel do Direito na sociedade era
freqüentemente considerado, do ponto de vista da sua função prevalecente,
mais passiva que ativa, isto é, mais de proteção a determinados interesses
mediante a repressão dos atos proibidos, daí porque a técnica das sanções
negativas (punitivas)[7].

Para as exigências do Estado-assistencial contemporâneo ou Estado-
providência[8], o Direito não se limita mais a tutelar atos conformes às
próprias normas, mas tende a estimular atos inovadores. Assim, surgem as
sanções positivas, que dão vida a uma técnica de estímulo e de propulsão de
atos considerados socialmente úteis, ao invés da repressão de atos
considerados socialmente nocivos.

Para tanto, conforme ensinamentos de Norberto Bobbio, o Estado dispõe de,
pelo menos, três medidas:

a) medidas de constrangimento ou de bloqueio, que visam fazer nascer o
comportamento desejado ou a impedir o comportamento não desejado;

b) medidas de facilitação ou de obstacularização que procuram favorecer a
atuação de uma conduta desejada ou de desfavorecer a atuação de uma
conduta indesejada; e,

c) medidas de retribuição ou de preparação que intervêm quando o
comportamento foi realizado e visam atribuir conseqüências agradáveis ao
comportamento desejado, desagradáveis ao comportamento indesejado ou a
reparar a ordem perturbada por um ou outro.

Norberto Bobbio, porém, esclarece, ainda, que estas últimas ocupam um campo
intermediário entre as medidas premiais e as sanções propriamente ditas,
tendo em comum com as primeiras a ação sobre o comportamento desejado ou
indesejado e com as segundas a natureza de medidas indiretas, enquanto
procuram conseguir o fim com uma pressão que é sempre só psicológica e não
física, do gênero "influência" e não do gênero "coação".

Assim, como ensina o prof. Arion Sayão Romita, "a função do direito não é a
de reprimir a ação dos atores, a fim de preservar o primado do Estado e dos
políticos: o direito passa a desempenhar um papel ativo ao assegurar aos
atores zonas de independência e de autonomia. A legislação perde seu
caráter minucioso, regulando em seus mínimos pormenores o comportamento dos
atores, para revestir a forma de preceitos mais gerais e flexíveis, com o
fito não de dirigir, mas de guiar ou orientar a sociedade"[9].



Cláusula Social



Dentro desse novo panorama mundial da globalização e da revisão do papel do
Estado como regulador de comportamentos, surge a proposta de inserção da
cláusula social em tratados de comércio.

Por diversas razões, que vão desde o desaparelhamento do Poder Judiciário e
a inoperância da máquina estatal como um todo à corrupção que impera nos
Estados menos desenvolvidos, a legislação protetora do trabalhador, mesmo
aquela que assegura o mínimo previsto nos tratados internacionais, não é
respeitada em diversos países.

Verifica-se, nesses países, uma tendência perniciosa em permitir a violação
de direitos básicos, aliada à ineficiência e à falta de vontade política de
combater as práticas que atentam contra as vantagens asseguradas aos
trabalhadores. E mais, nem o controle da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) ou a "persuasão moral tem se mostrado eficazes no
cumprimento voluntário de garantias mínimas dos trabalhadores, razão que
justifica a adoção de cláusulas sociais, ainda mais no mundo globalizado,
que amplia as repercussões das relações trabalhistas para além das
fronteiras nacionais"[10].

Por cláusula social entende-se o dispositivo inserido em acordos comerciais
vinculando o comércio internacional à obrigatoriedade do respeito aos
padrões mínimos trabalhistas. Em suma, por sugestão dos países mais
desenvolvidos, pretende-se premiar com maior liberação no comércio
internacional aqueles países que, efetivamente, fazem respeitar os direitos
mínimos assegurados aos trabalhadores.

Georgenor de Sousa Franco Filho noticia que a vinculação do comércio
internacional com a proteção das relações de trabalho remonta à iniciativa
do banqueiro francês Jacques Necker em 1788[11]. De efetivo, porém, tal
cláusula passou a ser objeto de debate no seio da Comunidade Européia ao
firmar tratados com as antigas colônias dos países do Velho Continente (na
África, no Caribe e no Pacífico)[12].

Algumas cláusulas, inclusive, próximas daquela definida como social, podem
ser encontradas em diplomas internacionais, à exemplo da Convenção
Internacional do Estanho de 1981, do Cacau de 1986, do Açúcar de 1987 e da
Borracha Natural de 1987, além do art. 68, § 2º do Tratado constitutivo da
Comunidade Européia do Carvão e Aço (CECA). Tais cláusulas, porém, apenas
dispõem, de modo geral, que os países signatários devem medir esforços para
manutenção de normas e condições justas de trabalho. Nenhuma, porém, com
efeito, vincula o comércio internacional ao respeito das normas
trabalhistas.

A proposta de inserção da cláusula social nos trados comerciais ressurgiu
para o debate na reunião do GATT realizada em Marrakesh em 1994, por
sugestão norte-americana, apoiada pela França[13], por razões "humanitárias
e de segurança econômica"[14]. Mais tarde, ela voltou a ser tema de
discussão quando da realização da Conferência Ministerial da Organização
Mundial do Comércio (OMC)[15], realizada em Cingapura, em dezembro de 1996,
por indicação dos Estados Unidos da América e pela Noruega[16], com apoio
da França[17]. Por ela, os norte-americanos sugeriram a criação de um Grupo
de Trabalho para exame de padrões trabalhistas fundamentais, a saber,
direito à livre associação, direito de organizar e reivindicar
coletivamente, proibição do trabalho forçado, eliminação de formas
exploratórias de trabalho infantil e não-discriminação em empregos e
ocupação. Vale frisar, porém, que na proposta americana ficou excluída a
questão das diferenças salariais ou padrões de remuneração dos
trabalhadores[18], o que, aliás, acabou consignado na Declaração produzida
ao final da Conferência Ministerial de Cingapura, quando, então, seus
membros firmaram o compromisso "de observância de padrões trabalhistas
fundamentais reconhecidos internacionalmente. A Organização Internacional
do Trabalho (OIT) é o órgão competente para estabelecer esses padrões e
deles tratar, e nós afirmamos nosso apoio ao seu trabalho de promovê-los.
Nós acreditamos que o crescimento econômico e o desenvolvimento fomentado
pelo comércio aumentado e por maior liberalização do comércio contribuem
para a promoção desses padrões"[19].

Já pela proposta da Noruega, buscou-se a manutenção de diálogo sobre meios
de elevar os padrões trabalhistas mundiais e como o comércio pode
contribuir para esse fim[20].

Vale ressaltar que a posição norte-americana é mais restritiva, referindo-
se, apenas, às condições mínimas de trabalho. Já os países europeus, à
exceção da Inglaterra, ao apoiarem essa proposta, na Conferência de
Cingapura, arrolaram uma longa lista de normas mínimas que deveriam ser
observadas, incluindo, nesta, entre outras questões, as relativas à
circulação de trabalhadores, direito ao emprego e à remuneração, direito à
consulta, informação e participação dos trabalhadores na gestão da empresa,
direito à formação profissional e melhoria das condições de trabalho e
qualidade de vida[21].

Não tendo chegado a qualquer conclusão quando da Conferência de Cingapura,
esse tema voltou ao debate na Conferência Ministerial da OMC realizada em
dezembro de 1999, na cidade de Seattle, nos EUA. Novamente, por iniciativa
dos norte-americanos, com apoio da União Européia, pretendeu-se criar um
grupo de estudo e trabalho para, entre outras matérias, coletar dados sobre
o impacto do comércio internacional sobre as relações de emprego nos países
em desenvolvimento, além da aplicação das normas trabalhistas fundamentais
e combate ao trabalho infantil em cada Estado Nacional[22].

Os EUA fundamentaram sua proposta no ideal de que as relações comerciais e
econômicas devem tender a elevar os níveis de vida, a lograr o pleno
emprego e um volume considerável e constante de aumentos de riquezas reais,
considerando o princípio da OMC de que a maior expansão do comércio pode
favorecer maiores oportunidades para maior número de pessoas[23]. O
respeito às normas mínimas do trabalho, portanto, favoreceriam a ativação
da economia, a elevação do nível de emprego e a melhoria da
remuneração[24].

A sugestão norte-americana, apoiada pela União Européia, no entanto, não
encontrou ressonância entre os demais países, especialmente aqueles em
desenvolvimento, que, por serem maioria, fizeram, na última Conferência
Ministerial da OMC, com que os EUA recuassem em sua proposta[25].

Esta proposta foi repelida pelos países subdesenvolvidos e em
desenvolvimento com receio de que a cláusula social se converta em nova
forma de protecionismo. Esta posição, aliás, foi a adotada pelo Brasil[26].

É certo que, sem dúvida, pode-se extrair alguma pretensão protecionista dos
países ricos com a inserção da cláusula social nos tratados comerciais.
Mas, é também certo que quem cumpre com suas obrigações nada tem a temer.
Aqueles, portanto, que fazem respeitar os direitos trabalhistas
fundamentais nada têm a perder com a inserção da cláusula social. Vale
relembrar que esses direitos fundamentais seriam aqueles vinculados ao
direito à livre sindicalização, direito de negociar coletivamente,
proibição do trabalho forçado, eliminação do trabalho infantil e não-
discriminação no emprego, conforme proposta apresentada pelos EUA[27].

É verdade, ainda, que se pode retirar dessa proposta uma tentativa de se
combater o dumping social, ou seja, a praticar em diversos países, em geral
na Ásia, de utilização de mão-de-obra informal ou familiar, além do
trabalho forçado ou infantil, bem como do pagamento de baixíssimos salários
como armas de redução dos custos das mercadorias e conseqüente aumento de
possibilidade de sua aceitação e venda no mercado internacional[28].

Não se pode reduzir, porém, a proposta norte-americana, apoiada pelos
países mais ricos, especialmente aqueles que compõem a União Européia,
apenas a interesses comerciais protecionistas como se ela apenas procurasse
criar vantagens econômico-comerciais para os países desenvolvidos. Como
lembra o prof. Celso Lafer, não há dúvidas que, também, "sensibilidades
éticas em matéria de direitos humanos, hoje prevalecentes no campo dos
valores em escala mundial"[29] impulsionam esta proposta.

Vale relembrar que o que se pretende é, tão-somente, o respeito àqueles
direitos mínimos assegurados aos trabalhadores e aceitos mundialmente, isto
é, vantagens vinculadas ao direito à livre sindicalização, direito de
negociar coletivamente, à proibição do trabalho forçado, à eliminação do
trabalho infantil e à não-discriminação no emprego, conforme termos da
proposta norte-americana[30].

Cabe destacar que todos esses direitos são aceitos consensualmente pela
quase unanimidade dos países, pois quase todos estão filiados à OIT, o que
lhes obriga a aceitar os princípios consagrados em suas cartas ou
convenções, especialmente aquelas que reconhecem a liberdade sindical, o
direito à negociação coletiva e a rejeição a qualquer tratamento desumano
ou trabalho forçado.

Neste sentido, aliás, este órgão internacional, mais recentemente, face aos
debates surgidos derredor da cláusula social, lançou, em junho de 1998, a
Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho
onde reafirma que "no momento de incorporar-se à OIT, todos os Membros
aceitam os princípios e direitos enunciados em sua Constituição e na
Declaração de Filadélfia..." (item 1, a), "que esses princípios e direitos
têm sido expressados e desenvolvidos sob a forma de direitos e obrigações
específicos em convenções..." (item 1, b) e "que todos os Membros, ainda
que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso
derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar
realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios
relativos aos direitos fundamentais..." Item 2)[31]. Vale acrescentar,
ainda, que, na apresentação desta Declaração da OIT, seu Diretor-Geral, Sr.
Michel Hansenne, relembrou que ela, entre outros motivos, foi provocada,
justamente, pelas conclusões finais da Reunião da OMC realizada em
Cingapura em 1996[32].

Contudo, apesar de ainda não inserida em qualquer tratado internacional, o
fato é que a idéia encontrou ressonância na iniciativa privada. Assim, por
exemplo, diversos grandes magazines americanos estão deixando de comprar
mercadorias produzidas por crianças[33]. No Congresso Americano tramita
projeto de lei que confere poderes ao Secretário do Trabalho para exigir
dos países exportadores garantias de que não utilizam do trabalho de
menores de 15 anos de idade nas atividades laborais[34].

Pode-se, ainda, mencionar que nos EUA foi implantada, desde 1984, uma
espécie de cláusula social em seu Sistema Geral de Preferências Comerciais
(lei nacional). Por esta lei, em seu art. 502, b, (8), o Presidente dos EUA
fica autorizado a conceder benefícios aduaneiros somente ao país exportador
que respeite a liberdade de associação e negociação coletiva, proíba o
trabalho forçado e infantil e garanta condições de trabalho aceitáveis com
relação a salário, jornada, higiene e segurança[35].

Mais recentemente, em 1998, nos EUA foi aprovada a Lei Geral sobre Comércio
e Competitividade estabelecendo que, nos acordos comerciais internacionais,
os norte-americanos devem sempre promover a inserção de cláusula de
respeito aos direitos dos trabalhadores[36]. Seguindo esta trilha, em maio
de 2000, ao aprovar lei sobre acordo comercial com a China, o parlamento
norte-americano voltou a se manifestar favoravelmente pela inclusão da
cláusula social[37]. A Organização Internacional do Trabalho (OIT),
seguindo essa mesma linha de combate à violação dos direitos básicos dos
trabalhadores, já sugeriu a criação do selo social[38] ou etiqueta
social[39], isto é, um selo ou uma etiqueta aplicado sobre um produto
atestando sua procedência de país ou local onde se respeitam as normas
fundamentais dos trabalhadores, inclusive em relação ao trabalho
infantil[40].

Aliás, a origem do selo social bem demonstra que os norte-americanos buscam
o respeito aos padrões mínimos no trabalho há muito tempo, ao menos
internamente. O selo social tem origem em iniciativa da Liga Nacional de
Consumidores, nos EUA, em 1899[41]. Marcos Abílio Domingues relata que "na
ocasião, treze Estados americanos aderiram à chamada White Label (Etiqueta
Branca), a qual atestava que a roupa íntima de mulheres e crianças era
fabricada em condições de trabalho aceitáveis e sem mãos-de-obra infantil.
Em 1918 outras etiquetas surgiram, patrocinadas por sindicatos, com o mesmo
propósito de garantir aos consumidores que os fabricantes respeitavam as
normas trabalhistas"[42].

No Brasil, várias empresas já se preocupam com esse tema, usando e
recomendando sanções comerciais para proibir o trabalho infantil, deixando
de comprar produtos de fornecedores que utilizam crianças nas carvoarias,
na colagem de sapatos, na colheita da laranja, no corte da cana-de-açúcar,
de sisal, etc.[43].

Pode-se citar, ainda, a etiqueta criada pela Fundação Abrinq para os
Direitos da Criança (fundação criada pela Associação Brasileira dos
Fabricantes de Brinquedos – Abrinq) atestando "que a empresa participante e
seus fornecedores não utilizam mão-de-obra infantil na produção de suas
mercadorias"[44], já contando com o apoio da OIT[45].

Mas, o que nos interessa mais de perto é que essa proposta norte-americana
se apresenta em contradição às pretensões de desregulamentação ou
flexibilização das condições de trabalho. Isto porque, através da cláusula
social se busca, por via legislativa, incluir em acordos comerciais a
possibilidade do país que desrespeite as normas mínimas de proteção ao
trabalhador sofrer represálias de outros Estados Nacionais ou organismos
internacionais, como, por exemplo, restrição ao comércio ou não acesso a
recursos financeiros[46]. Ou seja, poder-se-ía concluir, apontando a
contradição, que quando o mundo caminha, através da flexibilização, para
uma desregulamentação parcial das regras que disciplinam as relações de
trabalho, os países mais ricos pretendem inserir novas regras legislativas
de proteção ao trabalhador.

A contradição, porém, é aparente. Aparente porque, primeiro, ela vai ao
encontro das idéias sociais que impregnaram o liberalismo econômico. Não se
pode, assim, confundir as idéias do neoliberalismo com o clássico
pensamento liberal ou conservador. Segundo, porque a cláusula social segue
a nova tendência no Direito de estabelecer sanções premiais. O que se busca
não é punir os países que não fazem respeitar as normas mínimas de proteção
do trabalhador, mas, sim, premiar, com a cesso a recursos financeiros e com
a livre circulação de mercadorias, aqueles que fazem valer essas regras
mínimas, segundo padrões internacionalmente aceitos. A cláusula social,
assim, não estaria inserindo novo dispositivo sancionador-repressivo nas
relações de emprego, numa nova interferência legislativa do Estado, mas
apenas, prevendo prêmios àqueles que cumprem com as regras
preestabelecidas.



Conclusão



A globalização é um fato. Decorre, basicamente, da maior integração entre
os países e em face das novas tecnologias, em especial nas áreas das
comunicações e da informática.

A globalização, no entanto, não se restringe ao maior comércio
internacional, mas, também, no aumento e difusão da cultura e dos padrões
mínimos de respeito aos direitos do ser humano, estes consensualmente
aceitos pela comunidade internacional.

O desemprego do fim do século, decorrente das novas tecnologias que
dispensam o maior uso da mão-de-obra, contribui, ao lado da globalização do
pensamento liberal-social, para o incremento da flexibilização das
condições de trabalho ou, ainda, para desregulamentação das relações de
trabalho.

Em decorrência dos princípios e direitos fundamentais protegidos pelos
organismos internacionais, especialmente aqueles agasalhados pela OIT, não
se pode, no Estado moderno, desregulamentar, de todo, as relações de
trabalho. Os padrões mínimos de regras de proteção ao trabalhador, aceitos
pela comunidade internacional, revelados pelas cartas de princípios dos
organismos internacionais[47], devem, necessariamente, constar de proteção
pela legislação interna, até porque, conforme dito no preâmbulo da
Constituição da OIT, "a não adoção por qualquer nação de um regime de
trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações
desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios
territórios".

O controle exercido pela OIT, no cumprimento das regras mínimas de proteção
aos trabalhadores por parte dos países que aderiram ao seu pacto, não tem
surtido efeitos, até porque este organismo não possui poder de aplicar
sanções eficazes. A persuasão moral, por outro lado, oriunda dos países
mais desenvolvidos ou por parte dos organismos internacionais, também não
encontra eco naquelas nações onde os padrões mínimos de proteção ao
trabalho não estejam sendo observados.

Diante desse panorama, em contradição, surge a idéia de inserir nos
tratados comerciais a denominada cláusula social, que teria por objetivo
premiar com maior circulação de mercadorias ou com acesso a recursos
financeiros os países que fazem respeitar os padrões mínimos e
universalmente aceitos de proteção ao trabalhador.

Essa contradição, que decorre do movimento crescente pela não-interferência
do Estado nas relações de trabalho e, de outro lado, na tentativa de
regular essas mesmas relações pela via da inserção da cláusula social nos
tratados comerciais, é aparente: primeiro porque nenhum país do mundo, nem
mesmo aquele considerado como o mais economicamente liberal, os Estados
Unidos da América, mantém um ordenamento jurídico interno sem regras
básicas de proteção aos trabalhadores, até por conta de sua adesão aos
princípios que norteiam a atuação da OIT; segundo, porque, com a cláusula
social se busca, justamente, garantir a aplicação dessas regras mínimas de
proteção, aceitos consensualmente pela comunidade internacional.

Desregulamentação total e absoluta das relações de trabalho, inexiste nos
Estados contemporâneos. Quando se fala, portanto, em não-interferência do
Estado nas relações de emprego se quer dizer que o Poder Público deve
apenas interferir o mínimo possível, pois a ele cabe assegurar o
cumprimento das regras básicas e fundamentais de proteção ao trabalhador,
agasalhados pelas cartas e declarações internacionais, não podendo se
furtar dessa sua atribuição institucional.

A proposta de inserção da cláusula social, assim, surge, num mundo
globalizado, como uma tentativa de fazer com que, em todas as nações, sejam
respeitados e mantidos os padrões mínimos de proteção ao trabalhador.

Essa tentativa, portanto, em nada é contraditória com o pensamento da não-
interferência do Estado nas relações de trabalho, mas, sim, ao contrário,
compatível e coerente com ele, pois do Estado se quer, no mundo
contemporâneo e globalizado, que assegure o respeito aos padrões mínimos e
fundamentais do ser humano e do trabalhador, ainda que através de sanções
premiais.



Bibliografia



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[1] Marcos Abílio Domingues, As relações de Trabalho no Mundo
Globalizado, in Dilemas da Globalização, Bueno, Roberto, coord., p. 112.

[2] Ibidem, mesma página.

[3] cf. neste sentido, Roberto Bueno, Em Torno aos Paradigmas da
Globalização: A Teoria Neoliberal de Friedrich August von Hayek, in
Dilemas da Globalização, Cultural Paulista, SP, 2000, pp. 61-106.

[4] Luiz Carlos Amorim Robortella, O Moderno Direito do Trabalho, p. 97.

[5] Sérgio Pinto Martins, Flexibilização das Condições de Trabalho, p.
26.

[6] O Abuso do Direito e o Ato Ilícito, 3ª ed., p. 47.

[7] Norberto Bobbio, Dalla Strutura alla Funzione, p. 33-42.

[8] Arion Sayão Romita, Globalização da Economia e Direito do Trabalho,
p. 40.

[9] Ibidem, mesma página.

[10] Marcos Abílio Domingues, op. cit., p. 139.

[11] Relações de Trabalho na Pan-Amazônia – A Circulação de
Trabalhadores, p. 83.

[12] Ibidem, mesma página

[13] José Pastore, A Cláusula Social e o Comércio Internacional, p. 15.

[14] Ibidem, mesma página.

[15] Criada em 01º de janeiro de 1995 para substituir, com funções mais
ampliadas, o GATT – Acordo Geral de Tarifas e Comércio.

[16] Celso Lafer, A OMC e a Regulamentação do Comércio Internacional: Uma
Visão Brasileira, Liv. do Advogado, p. 57.

[17] José Pastore, Criança e Adolescente – O Dilema do Trabalho Infantil,
in Revista Síntese Trabalhista, nº 102, p. 157.

[18] Ibidem, mesma página.

[19] Celso Lafer, op. cit., p. 62.

[20] Ibidem, p. 58.

[21] José Pastore, A Cláusula..., p. 46.

[22] Comunicação dos EUA WT/GC/W/382, de 01º/11/99, encaminhada à OMC, in
http://www.wto.org/wto/seattle/spanish/wtgcw_s/wtgcw_s.htm.

[23] Ibidem.

[24] José Pastore, A Cláusula ..., p. 7.

[25] Clóvis Rossi, in Folha de São Paulo, de 04/12/99, p. 2-6.

[26] Clóvis Rossi, in Folha de São Paulo, de 26/10/99, p. 2-4.

[27] op. cit., in
http://www.wto.org/wto/seattle/spanish/wtgcw_s/wtgcw_s.htm.

[28] Marcos Abílio Domingues, op. cit., p. 127-128.

[29] Celso Lafer, op. cit., p. 58.

[30] op. cit., in
http://www.wto.org/wto/seattle/spanish/wtgcw_s/wtgcw_s.htm

[31] Declaração adotada durante a Conferência Internacional do Trabalho
na sua 86ª Reunião, Genebra, 18/06/1998.

[32] Apresentação, in Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho e Seu Seguimento, p. 03-04.

[33] José Pastore, Criança..., p. 157.

[34] Ibidem, mesma página.

[35] cf. José Pastore, A Cláusula..., p. 29, e Georgenor de Sousa Franco
Filho, op. cit., p. 85.

[36] cf. Georgenor de Sousa Franco Filho, op. cit., p. 84-85.

[37] in Valor Econômico (jornal), de 31/05/00, p. A3.

[38] Ibidem, mesmas páginas.

[39] Marcos Abílio Domingues, op. cit., p. 139.

[40] Sobre a preocupação da OIT sobre o tema, cf. José Pastore, A
Cláusula..., p. 36-44.

[41] Ibidem, mesmas páginas.

[42] Ibidem, mesmas páginas.

[43] José Pastore, Criança..., p. 157. Cf., ainda, do mesmo autor, A
Cláusula..., p. 27.

[44] Marcos Abílio Domingues, op. cit., p. 140.

[45] Ibidem, mesma página.

[46] Ibidem, p. 138.

[47] a exemplo da Declaração de Filadélfia, que serviu de fundamento para
criação da OIT, ou mesmo o Estatuto da OIT.
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