National Review: o problema racial e o moderno conservadorismo americano, 1955-1965

October 6, 2017 | Autor: Rodrigo Farias | Categoria: Conservatism, Civil Rights, American Race Relations
Share Embed


Descrição do Produto

1

National Review: o problema racial e o moderno conservadorismo americano, 1955-1965 Rodrigo Farias de Sousai – [email protected]

Para os norte-americanos, o ano de 2014 é repleto de marcos históricos. Entre os mais progressistas, sobretudo os liberaisii, trata-se da comemoração dos 60 anos da célebre decisão da Suprema Corte conhecida como Brown v. Board of Education of Topeka, que tornou ilegal um dos pilares da segregação racial ainda praticada em vários estados americanos, a saber: a separação racial compulsória nas escolas públicas. Na mesma linha, celebra-se também o cinquentenário da Lei de Direitos Civis de 1964, que, junto com a Lei de Direito ao Voto de 1965, tornou ilegal todo tipo de discriminação racial ainda remanescente no arcabouço jurídico do país. Já no outro lado do espectro político americano, 2014 representa um tipo diferente de marco: o cinquentenário do lançamento da candidatura do conservador Barry Goldwater à presidência.iii Apesar da derrota para Lyndon Johnson na eleição de 1964, a candidatura de Goldwater é considerada um momento crucial na ascensão do moderno conservadorismo como a ideologia dominante no Partido Republicano e, depois, como força política majoritária no país a partir da eleição de Ronald Reagan em 1980.iv Apesar de diferentes, todos esses marcos se tocam. Uma das grandes questões sociais dos EUA de meados do século XX, a luta pelos direitos civis dos negros e contra a segregação racial foi tema inevitável nas controvérsias entre reformistas e conservadores, e entre a esquerda e a direita da época. E justamente porque o discurso reformista venceu — o grande líder negro Martin Luther King ganhou um feriado próprio, um memorial em Washington e um lugar no panteão de heróis nacionais — o discurso da oposição a Brown e ao movimento dos direitos civis que abriu o caminho para as leis de 1964 e 1965 acabou sendo parcialmente esquecido. Para os mais desavisados, a aura heroica atribuída atualmente ao movimento dos direitos civis pode dar a impressão de que todo o esforço de King e seus colegas tinha apenas os extremistas como a Ku-Klux-Klan e alguns conservadores inveterados como adversários

2

Nada mais longe da verdade, contudo. Como se verá, a oposição a Brown v. Board of Education, primeiro, e às leis de direitos civis de 1964 e 1965, depois, não foi exclusividade de organizações terroristas como a KKK ou de reacionários de regiões atrasadas como o interior do Mississippi. Pelo contrário, esse posicionamento incluiu gente sofisticada até mesmo do norte do país, que identificou no movimento dos direitos civis não uma luta moralmente simples entre liberdade e opressão — a visão hoje vista em muitas narrativas celebratórias —, mas como até mesmo uma ameaça a valores americanos preciosos. E um bom exemplo desse tipo de leitura foi o posicionamento tomado pela revista conservadora National Review, que viria a se tornar uma das mais importantes da direita americana após a Segunda Guerra Mundial. Criada em 1955 pelo jornalista William F. Buckley Jr., National Review tinha o objetivo de ser para a direita intelectualizada americana o que a New Republic ou a Nation eram para os liberais: um semanário voltado para pessoas cultas, formadoras de opinião, com o objetivo de contrabalançar a alegada supremacia ideológica do liberalismo nos EUA do pós-guerra. Falando em nome de um conservadorismo que congregava correntes até então largamente díspares, a NR teria um papel formador para essa faixa do espectro político durante a Guerra Fria. Sob a batuta de Buckley e seus colaboradores, como Frank Meyer, James Burnham e Russell Kirk, o “moderno movimento conservador” distinguiu-se de organizações e aspectos da direita americanas tidos como “extremistas” e, portanto, inaceitáveis, como a John Birch Society e a KKK, por um lado, e o antissemitismo, por outro.v Pode-se dizer que a NR nascera para mostrar que o pensamento de direita podia não apenas ter substância intelectual como também ser respeitável, sem cair na caricatura frequente de que se resumia à propagação do extremismo e de teorias da conspirações — visão que, em meados dos anos 1950, podia ser encontrada até em obras de projeção acadêmica, como The new American right, organizada pelo sociólogo Daniel Bell.vi Uma revista de opinião com um perfil intelectualizado e uma linha editorial clara, mas flexível o bastante para abrigar certa diversidade de pontos de vista, a NR é uma fonte representativa de como essa primeira geração do conservadorismo do pós-guerra reagiu à conflituosa situação racial na sociedade americana da época. É o que veremos a seguir.

3

Brown v. Board of Education e seu impacto Em meados do século XX, a segregação racial era, de diferentes maneiras, um problema em boa parte dos Estados Unidos. A discriminação contra minorias raciais e étnicas não era segredo para ninguém. Dentre essas, a situação mais visível e escandalosa era a dos negros. Mesmo nas grandes cidades do norte do país, em estados que haviam eliminado a escravidão antes da Guerra Civil, a situação geral dessa população, que representava pouco mais de 10% do total dos americanos, era bastante desfavorável. Indicadores como nível de instrução, salário e emprego eram consistentemente mais baixos que os da maioria branca. Como se não bastasse, políticas governamentais e pressões sociais as mais diversas inscreviam a desigualdade racial no próprio mapa das cidades: havia bairros para brancos e para não brancos, e, mesmo tendo a condição econômica para tal, quem quisesse quebrar essa divisão enfrentaria todo tipo de dificuldade. Nos anos 1920, por exemplo, ficou famoso o caso do médico negro Ossian Sweet, que, ao se mudar para um bairro branco de Detroit, teve sua casa cercada e apedrejada por uma multidão branca enfurecida.vii Não obstante, era nos estados do Sul que a segregação racial chamava mais a atenção, por ser formalizada nas próprias leis. Desde o fim da Reconstrução (1865-1877), os antigos estados confederados, uma vez livres da intervenção federal pós-Guerra Civil que os forçara a libertar e reconhecer a plena cidadania dos antigos escravos, gradual e sistematicamente cassaram quase todos os direitos recém-conquistados por estes. Contando com a complacência da própria Suprema Corte dos Estados Unidos, esses estados instituíram normas proibindo, por exemplo, casamentos inter-raciais e impondo a segregação racial em transportes públicos, restaurantes, locais de entretenimento como cinema e teatros, e também nas escolas públicas. Ao mesmo tempo, critérios arbitrários para o registro eleitoral cassavam os direitos políticos dos cidadãos ditos “de cor”, o que era reforçado pelo recurso informal à violência de milícias como a KKK e pela sabotagem deliberada por parte dos funcionários responsáveis (invariavelmente brancos).viii Até a justiça se punha a serviço da discriminação: crimes cometidos por brancos contra negros eram julgados por júris completamente brancos que tradicionalmente inocentavam os réus a despeito de quaisquer provas contra eles; por outro lado, a mera suspeita de um crime por parte de um negro contra um branco podia dar ocasião a linchamentos públicos nos quais não havia o menor risco de os participantes serem punidos — tanto que frequentemente posavam para fotos que depois circulariam como cartões-postais.ix

4

Nesse contexto, a separação entre brancos e negros tinha que ser inculcada desde cedo nos indivíduos dos dois grupos. Por isso, a segregação escolar era um ponto importante do status quo racial do Sul: ela não apenas contribuía para a subordinação econômica negra (pois essa população, sendo mais pobre, dependia de escolas públicas, que os governos locais monopolizados pelos brancos geralmente mantinham em condições precárias), mas prevenia qualquer aspiração igualitária que a convivência no mesmo espaço escolar pudesse gerar. Juridicamente protegida pela doutrina de “separados, mas iguais”, enunciada pela Suprema Corte no caso Plessy v. Ferguson, de 1896, a separação das crianças tinha uma força simbólica muito grande também por outro motivo: era vista como uma barreira a mais contra o grande temor do imaginário racial do branco sulista, que era a miscigenação das raças. Entretanto, o ativismo negro representado pela National Association for the Advancement of Colored People (NAACP) e a ascensão do liberalismo ao poder a partir dos anos 1930 começaram a minar esse arranjo. Desde 1938, com o caso Gaines v. Canada, a Suprema Corte vinha dando ganho de causa a estudantes negros que reivindicavam uma vaga nas universidades estaduais, para as quais, seguindo a lógica de “separados, mas iguais”, não havia uma instituição negra equivalente. Entretanto, o princípio consagrado em Plessy v. Ferguson havia sobrevivido intacto, tanto que mesmo os alunos que obtiveram o direito de frequentar uma universidade continuaram sendo segregados de seus colegas brancos.x Com Brown, no entanto, essa restrição era extinta: sob a direção do ex-governador da Califórnia, o liberal Earl Warren, a Suprema Corte entendeu que a própria ideia de separação já engendrava a desigualdade e prejudicava as crianças negras ao inculcar nelas um senso de inferioridade desde cedo. Consequentemente, todas as leis em que a segregação escolar se baseava entravam em choque com o direito de igual proteção perante a lei, consagrado na Décima-Quarta Emenda da Constituição dos EUA. Mesmo com a Suprema Corte não estabelecendo a princípio nenhum cronograma para a conclusão do processo de dessegregação das escolas, a reação sulista — leia-se: entre os brancos sulistas — foi de feroz indignação. Jornais, associações e políticos mobilizaram-se contra o que era visto como um abuso de poder por parte do Judiciário federal, despertando velhos brios confederados em defesa do “modo de vida sulista” — um eufemismo para a ordem racial segregada. Ao definir dessa maneira a disputa entre a decisão da Suprema Corte e os estados do Sul, os defensores da segregação, no entanto, não estavam apenas reencenando o drama da Guerra Civil Americana; estavam também encarnando um dos

5

pontos cruciais do novo conservadorismo que emergia no pós-guerra: o conflito entre o poder crescente do Estado liberal pós-New Deal e os direitos individuais, agravado pelos temores típicos da Guerra Fria.

Brown v. Board of Education na National Review A NR não tinha uma linha editorial única para questões raciais, nem tampouco o tipo de conservadorismo que ela esposava abordava o assunto de forma específica. O que havia era uma multiplicidade de opiniões, geralmente em reação direta aos eventos do dia, cujo elemento comum tendia a ser o da crítica à abordagem liberal. Em outras palavras, de forma geral os diversos colaboradores da revista opunham-se ao uso dos recursos do Estado — visto como concentrador de poderes e com grande potencial para o autoritarismo — para a defesa de direitos civis tais como os reivindicados pelos ativistas negros da época. Mesmo no caso da segregação, em que, afinal, os poderes estaduais já eram usados para manter a divisão entre raças, esse ponto de vista antiestatista predominou. Num momento em que o mundo era dividido entre um “mundo livre” capitalista e uma “cortina de ferro” comunista, mais de uma vez a intervenção do governo federal em questões sociais foi vista como um passo rumo à destruição das liberdades americanas e o consequente favorecimento da ideologia inimiga. Um bom exemplo dessa leitura, que incluía não apenas a questão escolar, mas a própria ideia de integração racial reivindicada por ativistas negros em geral, foi o artigo Integration is communization, de Richard Weaver, publicado em 13 de julho de 1957: Podemos observar em um certo número de áreas como o “coletivismo racial” está sendo usado como um pé-de-cabra para afrouxar os direitos sobre a propriedade privada. Houve um tempo quando a posse de uma propriedade dava ao dono o direito de dizer para quem ele queria ou não vender e alugar. Mas agora, com a proibição dos pactos restritivosxi pela Suprema Corte (especialmente em Shelley v. Kraemer), este direito foi invadido, se não efetivamente tirado. Houve um tempo em que os proprietários tinham completa liberdade de decisão quanto a quem iriam ou não empregar em seus negócios privados. Agora esse direito foi invadido por vários tipos de leis [do Fair Employment Practice Committee], que dizem a ele que não pode levar em consideração as diferenças de raça ao selecionar os seus empregados. Houve um tempo quando instituições educacionais privadas tinham o direito de estabelecer quaisquer padrões que escolhessem para a admissão de estudantes. Agora pelo menos um estado tem uma lei que proíbe qualquer instituição de até mesmo aceitar candidaturas com dados relacionados à raça e à religião do estudante em questão. [...] É preciso ter uma educação muito sofísticada para não ver nisto uma erosão firme e até o momento bastante avançada dos direitos sobre a propriedade privada em conformidade com uma teoria racial comunista. Em boa parte deste processo, a Suprema Corte tem sido [...] o “cão corredor” do Kremlin.

6

Noutras palavras, decisões judiciais antidiscriminatórias feriam o direito à propriedade, pilar da sociedade americana. Essa mesma linha de raciocínio seria várias vezes retomada na crítica também a leis do mesmo teor, como seria o caso da Lei de Direitos Civis de 1964. Mas esse não era o único problema. Os choques entre decisões como Brown v. Board of Education e uma população determinada a manter o seu “modo de vida” racialmente hierarquizado apareciam com certa regularidade na revista. Algumas vezes, eles ganhavam dimensões dramáticas, como ocorreu na cidade de Clinton, Tennessee, em 1956, onde uma ordem judicial para integrar a escola secundária local atraiu militantes pró-segregação à localidade, de apenas quatro mil habitantes. O que começou com protestos e boicotes terminou com uma revolta urbana, com carros virados e bananas de dinamite sendo lançadas contra as casas do bairro negro. A situação chegou ao ponto de o governador mobilizar tanto a polícia estadual quanto a Guarda Nacional para restaurar a ordem, levando inclusive tanques de guerra às outrora tranquilas ruas de Clinton. A violência então diminuiu, mas perduraria pelo menos até 1958, quando, por exemplo, o pivô da briga, a Clinton High School, sofreu um atentado a bomba. Para a National Review, as responsabilidades eram claras. Uma nota na seção “The Week”, que abre a edição de 15 de setembro, já dá o tom da abordagem geral (grifos nossos): Aqueles que ao longo de muitos anos têm sido obcecados com a imagem da América no além-mar farão bem em ponderar um subproduto da tentativa da Suprema Corte de impor à sociedade noções doutrinárias quanto à relação social adequada entre as raças. Por anos, americanos incomodados lamentaram a disponibilidade para os comunistas de fotografias assinalando salas de espera para “Branco” e “De cor”. Agora, sob o Ato de Reforma Interracial dos Ideólogos de 1954, os comunistas podem exibir fotografias de tanques passando por ruas sulistas, de cordões de soldados brandindo baionetas desembainhadas contra seus vizinhos.

Não se fala dos atos dos segregacionistas que motivaram a intervenção. A violência usada e o impacto que tinha sobre a vida dos habitantes também não é mencionada — provavelmente por se supor que já fosse do conhecimento do público leitor. Contudo, a raiz do problema está clara: trata-se da decisão da Suprema Corte, e não do racismo. Brown era fruto de ideologia, e não a mera aplicação de princípios constitucionais e morais tomados como pressupostos pela maior parte dos americanos.

7

Na mesma seção, uma nota intitulada “Clinton”, não assinada, mas redigida pelo próprio editor-chefe da revista, William F. Buckley Jr., após criticar os “rufiões congênitos e cabeças quentes” que causaram problemas em Clinton, toma as dores dos segregacionistas — se não de seus métodos, pelo menos de sua causa geral: Mas é também verdade, e nada há a ganhar por se tapar os olhos a isso, que a maioria dos cidadãos de Clinton, Tennessee, não é de rufiões e cabeças quentes. Eles, juntamente com a esmagadora maioria das pessoas brancas no Sul Profundo, 1 são homens de boa vontade e equilibrados, apaixonadamente convencidos de que não existe um mal inerente na segregação social, e que a Décima Emenda da Constituição dos Estados Unidos os protege explicitamente da interferência federal em questões locais. Portanto, por uma questão de princípio, eles estão determinados a resistir à implementação de uma decisão judicial que desmantela o que eles entendem serem as bases de sua sociedade. Está infelizmente na natureza das coisas que em tais situações os demagogos se movem com facilidade. Mas posição do Sul não deve ser identificada com a grosseria de alguns campeões da segregação. [...] Em essência, [trata-se da] determinação de resistir à autoridade central; de insistir no autogoverno.

Para Buckley, as desordens de Clinton, como também as (mais famosas) de Little Rock, Arkansas, no ano seguinte, nasciam do autoritarismo do governo, que, a fim de impor a sua visão de harmonia social, desrespeitava, por assim dizer, a organicidade do Sul. Sem aplaudir a segregação em si, a National Review entendia que a sociedade sulista tinha, no entanto, o direito de manter suas tradições ou, se viesse a mudá-las, que o fizesse no seu próprio ritmo e segunda sua própria conveniência. Posta dessa forma, a questão não de dar liberdade aos negros para fazer valer seus direitos constitucionais, como afirmavam os ativistas de direitos civis e seus aliados liberais; a questão mais importante, na ótica conservadora, era antes se o governo federal tinha o direito de atropelar uma determinada ordem social com justificativas “ideológicas” estranhas ao Sul. Dessa maneira, uma questão moral, social e constitucional se reduz a uma disputa entre imposição estatal e liberdade privada. Supondo que a segregação contasse com o apoio inclusive dos supostos beneficiários das reformas liberais — os negros —, teria o governo central o direito de violar essa vontade em prol de um ideal igualitário específico? Para os conservadores da NR, a resposta óbvia era um veemente “não”.

1

O “Sul Profundo” é geralmente identificado com os estados de Alabama, Mississippi, Louisiana, Geórgia e Carolina do Sul, onde a segregação racial era mais forte.

8

A visão conservadora das leis de direitos civis Por mais que tenha sido um marco, Brown v. Board of Education estava longe de garantir aos cidadãos negros dos Estados Unidos o respeito pleno aos seus direitos constitucionais. A mesma lógica que exigira a separação de raças nas escolas também limitava os direitos dos negros em uma série de outros aspectos da vida, notadamente o exercício dos seus direitos políticos. Esta faceta da segregação era particularmente sensível, pois garantia aos brancos sulistas o virtual monopólio do poder nesses estados, inclusive no Congresso, já que excluía a grande maioria dos negros de qualquer representação efetiva. Não era de se esperar, portanto, que os próprios políticos brancos que se beneficiavam desse sistema quisessem reformá-lo. Ao mesmo tempo, contudo, derrubar o legado de Jim Crow, como eram chamadas as leis segregacionistas do Sul, exigia legislação federal, que passasse por cima das autoridades estaduais e locais dominadas por brancos conservadores. Essa era, por exemplo, uma das reivindicações do movimento dos direitos civis que surgiu nessa época. Acreditava-se que, por meio de leis de alcance nacional, a plena cidadania dos negros seria alcançada com mais rapidez do que pela tradicional estratégia da NAACP de contestar as práticas segregacionistas a partir de casos específicos na Suprema Corte, como tinha sido com Brown. Propostas legislativas dessa natureza apareceram com alguma frequência no Congresso da época, mas esbarravam em algumas dificuldades. Em 1957, uma nova Lei de Direitos Civis foi aprovada pelo Congresso, ao mesmo tempo que protestos violentos contra a implementação de Brown v. Board of Education agitavam a capital do Arkansas, Little Rock. A nova legislação estabelecia, entre outras coisas, que a Procuradoria-Geral dos Estados Unidos podia investigar casos de violação do direito de voto dos cidadãos. Mas o aspecto jurídico da segregação em si ainda não era enfrentado diretamente, mesmo depois que a lei foi aperfeiçoada em 1960. Para isso contribuiu, em parte, a acentuada resistência de políticos como o senador Strom Thurmond, famoso pela habilidade no uso do filibuster para atravancar a apreciação do então projeto de lei de 1957 no Congresso. Nos anos seguintes, contudo, o cenário mudou. O notável crescimento do movimento dos direitos civis, que em 1963 reuniu cerca de 250 mil pessoas na histórica Marcha sobre Washington e contava com um número crescente de adesões e simpatizantes em todo o país, bem como a ascensão de um governo de perfil mais reformista (o de John Kennedy e Lyndon

9

Johnson), impulsionaram o trâmite de um novo projeto, mais abrangente. Apesar da ampla resistência dos deputados e senadores sulistas, ele finalmente se tornou lei em julho de 1964, com a assinatura do presidente Johnson em cerimônia solene que contou com a presença de vários líderes negros, como Martin Luther King. Chamada simplesmente de Lei de Direitos Civis de 1964, a nova legislação bania a segregação racial, religiosa ou de nacionalidade de todas as acomodações públicas, como cinemas, teatros, restaurantes, hotéis e arenas esportivas, além de escolas, bibliotecas e piscinas. Também proibia a discriminação na contratação de trabalhadores e nos sindicatos, incluindo aí a discriminação por sexo. Em resumo, tornava a segregação proibida em todas as suas expressões públicas tradicionais. Mais tarde, em 1965, a proibição de práticas discriminatórias ligadas especificamente ao exercício de direitos políticos seria consagrada na Lei de Direito ao Voto, outra peça legislativa histórica na luta americana por direitos civis. Um avanço histórico para os progressistas e liberais, essas leis, no entanto, foram criticadas de muitas formas pelos conservadores da National Review, preocupados com as suas possíveis implicações para as liberdades individuais. Na visão deles, o esforço do movimento dos direitos civis contra a segregação, embora legítimo em princípio, era equivocado no seu principal método, a saber: a confrontação das sensibilidades sulistas pelo protesto, vista como imprudente e desnecessária; e a invocação da interferência federal, exigindo que o governo, nessa visão, atropelasse a liberdade dos cidadãos em nome de uma noção “abstrata” e “ideológica” de justiça. Além disso, havia, subjacente a tais críticas conservadoras, a ideia de que os liberais eram muito displicentes com os ativistas negros, deixando de condenar seus excessos e fazendo promessas impossíveis de que medidas legislativas bastariam para resolver as crescentes tensões raciais do país. Para compensar tal atitude, a revista não se furtava a publicar artigos e resenhas críticos ao que considerava o discurso hegemônico pró-direitos civis. Veja-se, por exemplo, o que o editor da NR, William Buckley, tinha a dizer sobre um dos eventos mais lembrados do movimento dos direitos civis e que foi importante na pressão para a aprovação do que viria a ser a lei de 1964. No artigo When the plaints go marching in, da edição de 27 de agosto de 1963, após comentar que circulava a sugestão de que todos que não participassem da marcha não tinham interesse pelo negro, e também que a manifestação era uma confusão de grupos diversos que não tinham um propósito único e claro, Buckley diz:

10

Manifestações de massa, em uma sociedade livre, devem ser reservadas para situações nas quais simplesmente inexiste dúvida quanto ao curso moral correto. Se é verdade que não se pode confiar no Congresso para redigir uma lei manifestamente justa e de forma imperativa, então, e só então, a pressão da multidão tem lugar. Mas o emprego da multidão em circunstâncias que clamam por pensamento e discussão e meditação é um recurso perigoso. Qual sociedade, em que tempo da história, foi livre, e justa, e civilizada, e governada pela multidão?

O problema negro, diz ele ainda, é do tipo que “não pode ser resolvido nem pela mais artística peça de legislação”. E explica: O próprio Salomão não conseguiria aparecer com uma lei nacional que drenasse os ressentimentos de James Baldwin quando lhe recusaram uma bebida no aeroporto de Chicago ou foi insultado por um policial na Times Square. O tipo de “progresso” projetado sob a lei de direitos civis é o tipo de progresso baseado na premissa de que se pode levar as pessoas a fazerem, sob pressão coercitiva, coisas que elas não estão dispostas a fazer. [...] Existem realmente amigos verdadeiros e sábios da raça negra que creem que uma lei federal, deduzida artificialmente da Cláusula de Comércio da Constituição e da 14ª Emenda, cujo efeito marginal será instruir pequenos comerciantes do Sul Profundo sobre como eles devem conduzir seus negócios, não é de forma alguma o caminho para promover o tipo de entendimento que é a base de uma relação progressiva e caridosa entre as raças.

As reservas quanto à pressão popular já não eram novidade na revista. Desde os anos 1950, por exemplo, Buckley vinha defendendo que, se a grande maioria da população negra do Sul era privada do direito ao voto por não passar nos testes de qualificação (muitas vezes arbitrários, diga-se) estabelecidos pelos estados, a forma correta de fazer justiça não seria extinguir ou alterar os testes, mas sim aplicá-los com o mesmo rigor aos brancos também. Dito de outra forma, a igualdade de direitos seria alcançada por uma maior limitação, e não expansão, de direitos — e a autonomia dos estados em relação aos critérios de votação não precisaria ser violada pelo governo federal. Tal proposta reapareceu algumas vezes nos artigos de Buckley, mesmo nos anos 60, quando a sua inviabilidade política se tornou ainda mais aguda frente ao crescimento do movimento dos direitos civis. Mas, se ela parece exótica aos olhos do leitor de hoje, ainda era mais moderada que uma outra, apresentada num famoso editorial de Buckley em agosto de 1957, Why the South must prevail, em que ele afirmava que a “superioridade cultural” dos brancos do Sul lhes permitia, mesmo quando fossem uma minoria numérica, agir para privar os negros do direito de voto, caso a concessão deste ameaçasse a “civilização” no Sul. Ainda que tal posicionamento explícito e contundente nunca mais fosse repetido, Buckley deixava claro que sua concepção de democracia podia ser bem mais restritiva do que aquela adotada por liberais ou militantes dos direitos civis.

11

À parte esse tipo de proposta, National Review também punha em dúvida a constitucionalidade das novas leis de direitos civis. Assim, por exemplo, a edição de 20 de abril de 1965 traz um longo artigo do editor do Richmond News Leader e frequente colaborador da NR, James Jackson Kilpatrick. Um notório segregacionista e autor de um livro anti-Brown v. Board of Education, The southern case for school segregation (1962), o articulista começa reconhecendo a realidade da discriminação sofrida pelos negros do Sul. Mas após essa concessão inicial, ele questiona as premissas do projeto de lei do que viria a ser a Lei de Direito ao Voto de 1965. Para Kilpatrick, os baixíssimos índices de participação negra nas eleições do Sul — índices desproporcionais ao peso demográfico desse segmento da população — seriam causados muito mais por fatores “não sujeitos à vontade do Congresso sob a Décima-Quinta Emenda”, como a tradição unipartidária da região e a ausência de eleições para cargos locais (municipais), do que pela discriminação que o projeto de lei tentava combater. E segundo o autor, o direito dos estados de exigir qualificações para o registro eleitoral — a questão central no projeto de lei e no artigo — era uma provisão constitucional reconhecida pela Suprema Corte numa longa série de casos. O novo projeto de lei, ao recorrer à Décima-Quinta Emenda, que proíbe o cerceamento do direito de voto aos cidadãos dos Estados Unidos, constituiria então uma “lei ruim”, fadada a criar uma série de novos problemas e contradições. Sem negar que o governo poderia interferir no combate à discriminação racial — em 1965, isso já era um fato consumado —, Kilpatrick clama por uma solução alternativa, que respeitasse as leis estaduais; por exemplo, o recurso a funcionário federais que aplicassem com isenção a Décima-Quinta Emenda no registro eleitoral dos estados do Sul e o endurecimento das penas para quem a violasse. Com tal abordagem, os princípios do federalismo poderiam ser preservados, e os negros obteriam o voto. O poder federal não teria sido usado de forma inconsequente, mas com prudência, e algo seria deixado para os processos da evolução política. [...] Tais processos estão em operação agora. Nos últimos três ou quatro anos, o número de negros que se registraram para votar no Sul aumentaram astronomicamente. [...] Enquanto isso, a educação do negro e a sua renda melhoram; novas portas se abrem para ele [...].xii

Apesar de tais advertências, a Lei de Direito ao Voto foi assinada em 6 de agosto de 1965. Entre suas mais notáveis determinações está a da Seção 5, voltada para os estados (e algumas partes de estados), a maioria no Sul, que tiveram menos de 50% dos adultos registrados como eleitores ou menos de 50% deles participando das eleições. Nesses casos, em que se entendia haver evidência de discriminação, qualquer modificação nas normas

12

eleitorais tinha de ser submetida à aprovação do Departamento de Justiça. Além disso, práticas tradicionais como a taxa per capita (poll tax) e os testes de alfabetização, usados como obstáculos para barrar os negros mais pobres no registro eleitoral, foram definitivamente abolidas. Após uma série de contestações na justiça durante os anos seguintes, a Suprema Corte manteve a validade da lei, e com bom efeito: o número de eleitores negros registrados nos estados onde a segregação prevalecera aumentou dramaticamente em poucos anos, bem como o número de negros eleitos para cargos públicos. O período de validade foi estendido várias vezes, e somente em junho de 2013 ele sofreu uma alteração significativa, com a revogação da Seção 5 pela Suprema Corte — sob a alegação, nas palavras do juiz presidente, John Roberts, de que “o país havia mudado”. A conveniência da medida, no entanto, tem sido objeto de controvérsia até o momento. O único fato aparentemente inegável é que a Lei de Direitos Civis teve, de fato, uma importância sensível na derrubada de Jim Crow. Um problema persistente? William F. Buckley faleceu em 2008, aos 83 anos. Dois anos depois, foi seguido por James J. Kilpatrick. Durante esse tempo, alguns posicionamentos da era da segregação e dos direitos civis se suavizaram. Buckley, por exemplo, veio a reconhecer, ainda que de forma um tanto lacônica, que a intervenção federal era necessária na luta contra Jim Crow.xiii Kilpatrick, por sua vez, acabou aceitando o fato de que a segregação era uma causa perdida e declarou à revista Time que sua defesa desse sistema se relacionava à sua criação nos anos 1920 e 30.xiv Da mesma forma, os atuais editores, da National Review não escondem o passado da revista nessa questão. Em resposta a um artigo do jornalista Sam Tanenhaus que acusava o Partido Republicano de ser um “partido de brancos”, Ramesh Ponnuru e Jonah Goldberg começam com uma confissão: Essa difamação [por parte de Tanenhaus] não consiste em nos lembrar que muitos conservadores, inclusive William F. Buckley Jr. e National Review, estavam dolorosamente errados a respeito do movimento dos direitos civis. Esse fato é algo sobre o qual todos os conservadores devem ponderar. Nem ela consiste em sugerir, corretamente, que certos princípios conservadores — federalismo, tradicionalismo, liberdade econômico, moderação judicial — contribuíram para este erro moral.xv

Apesar disso, no entanto, essas mudanças não significaram o fim das controvérsias envolvendo a questão racial e os conservadores norte-americanos, e a National Review em

13

particular. Ainda hoje, certos articulistas conservadores ecoam certos posicionamentos da época de Jim Crow. Para citar apenas um exemplo célebre e recente, em abril de 2012, o colunista da NR, John Derbyshire, foi demitido da revista após publicar, na Taki’s Magazine, um texto considerado racista. Nele, Derbyshire faz uma paródia de “a conversa” — uma série de orientações que pais dão aos jovens, em famílias negras, sobre como evitar os estereótipos do “negro criminoso” que habita o imaginário principalmente dos brancos (por exemplo, uso de capuz, associado a delinquentes, ou mãos no bolso, que podem sugerir que se está armado). Na versão de Derbyshire, pessoas não negras também teriam sua “conversa”, que incluiria uma caracterização básica dos negros americanos (ancestralidade misturada) e algumas orientações de tratamento (chamá-los de blacks e jamais da “palavra com N”xvi). Mas logo o autor começa a acescentar uma série de informações depreciativas: não há ganhadores negros da Medalha Fields,xvii o comportamento de negros em relação a brancos é mais antissocial, cerca de metade dos negros concordará passivamente com a agressão de um dos seus contra um branco, e, usando um “bom senso estatístico”, seu interlocutor deveria evitar concentrações de negros que ele não conhece, manter distância de bairros com alta população negra, entre várias outras sugestões do tipo. A ideia geral é de que negros, em média, são mais perigosos e devem ser evitados. E o artigo termina dizendo: “...se você é branco ou asiático e tem filhos, você deve a eles alguma versão da conversa. Vai evitar que percam muito tempo e tenham muitos problemas descobrindo as coisas por si mesmos. Isso pode salvar suas vidas.”xviii Derbyshire foi demitido. Mas apenas um ano depois, outro colunista da NR, Victor Davis Hanson, criticando o discurso de Obama sobre o assassinato do jovem negro Trayvon Martin, começou uma nova polêmica. Em artigo de 23 de julho, Hanson diz que o estereótipo do negro criminoso, pelo menos no caso de adolescentes, não existiria se não tivesse um triste fundo de verdade. Após relatar o caso de seus pais, assaltados em São Francisco por um bando de jovens negros, ele reproduz suas experiências pessoais na mesma linha e diz que teve de dar para seu filho um “sermão” que nada mais era do que sua versão da “conversa” de que Derbyshire falava. E cita notícias de dois crimes violentos envolvendo jovens negros como perpetradores, e as vítimas sempre asiáticas ou brancas. Diz ele que o problema real não eram as leis stand your ground,xix o controle de armas ou os conflitos inter-raciais a que o governo aludia, mas “uma cultura urbana que por razões tácitas tem gerado uma epidemia de crime violento desproporcional por parte de jovens rapazes afro-americanos.” Em outras

14

palavras, pode-se dizer que, para Hanson, são os negros jovens, e não os negros em geral, a nova classe perigosa.xx Ao que parece, apesar dos inegáveis avanços, a luta por relações raciais mais harmoniosas nos EUA ainda têm um longo caminho pela frente.

i

Professor de História dos Estados Unidos do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ/UCAM). ii

Liberal, nos EUA, tem um sentido diferente do que essa palavra apresenta na Europa e no resto do mundo. Dito de modo conciso, a palavra denota os reformistas que seguem a tradição do New Deal de Franklin Roosevelt, focada na proteção dos direitos individuais e, em certa medida, sociais, por um lado, e numa economia mista, em que o capitalismo convive com um Estado regulador ativo. Cf. RYAN, Alan. The making of modern liberalism. Princeton University Press, 2012. 680 p. iii

Cf., por exemplo, NOWICKI, Dan. Fifty years ago, Goldwater rocked GOP convention.Azcentral. Disponível em: http://www.azcentral.com/story/azdc/2014/07/13/goldwater-1964-republican-conventionanniversary/12560185; EDWARDS, Lee. Barry M. Goldwater: the most consequential loser in American politics. Disponível em: http://www.heritage.org/research/reports/2014/07/barry-m-goldwater-the-mostconsequential-loser-in-american-politics; GOLDWATER, Barry (Senator). A party of free men. National Review Online. Disponível em: http://www.nationalreview.com/article/382672/party-free-men-senator-barrygoldwater. [Acesso em: 23/8/2014.] iv

Cf. CRITCHLOW, Donald T. The conservative ascendancy: how the Republican Right rose to power in modern America. 2ª ed. rev. exp. Kansas University Press, 2011. 396 p. Também de interesse é PERLSTEIN, Rick. Before the storm: Barry Goldwater and the unmaking of the American consensus. Nation Books, 2007. 706 p. v

Uma excelente narrativa desse processo de distinção pode ser encontrado no estudo clássico de George H. Nash, The conservative intelectual movement in America since 1945, originalmente publicado em 1976. vi

BELL, Daniel (ed.). The new American right. New York: Criterion Books, 1955. 239 p.

vii

Cf. Dr. Ossian Sweet Home. Disponível em: http://detroit1701.org/SweetHome.htm. [Acesso em: 24/8/2014.]

viii

Um relato detalhado dessas práticas intimidatórias contra potenciais eleitores negros pode ser encontrada em MYRDAL, Gunnar. An American dilema: the Negro problem and American democracy. Publicado primeiramente em 1944, até hoje é um estudo muito rico sobre a situação geral do negro americano na primeira metade do século XX. ix

HALE, Grace Elizabeth. Making whiteness: the culture of segregation in the South, 1890-1940. Vintage, 1999, cap. 5. x

KLARMAN, Michael J. From Jim Crow to civil rights: the Supreme Court and the struggle for racial equality. New York & Oxford: Oxford University Press, 2004. xi

Pactos restritivos – prática comum em várias cidades americanas da época, pela qual o proprietário de um imóvel podia proibir, de forma permanente e com a proteção da lei, que este fosse vendido ou negociado com pessoas de determinado perfil, fosse étnico ou racial.

15

xii

KILPATRICK, James Jackson. Must we repeal the Constitution to give the Negro the vote? National Review, 20/4/1965. xiii

CARNEY, James. 10 questions for William F. Buckley. Time. 5 de abril de 2004. Disponível em: http://www.time.com/time/magazine/article/0,9171,607805,00.html. [Acesso em: 17 de julho de 2013.] xiv

GOLDSTEIN, Richard. James J. Kilpatrick, conservative voice in print and on TV, dies at 89. The New York Times. 16/8/2010. Disponível em: http://www.nytimes.com/2010/08/17/us/17kilpatrick.html?_r=0. [Acesso em: 28/8/2014.] xv

Sam’s smear. National Review Online. 25 de março de 2013. Disponível em: https://drupal6.nationalreview.com/nrd/articles/342411/sam-s-smear?pg=1. [Acesso em: 19 de julho de 2013.]

xvi

Nigger, que corresponde aproximadamente a “crioulo” em português, e é considerada altamente desrespeitosa, exceção feita ao uso por pessoas também negras com quem se tem intimidade. xvii

Premiação internacional de Matemática, equivalente em prestígio ao Prêmio Nobel para a área.

xviii

DERBYSHIRE, John. The talk: non black version. Taki’s Magazine. 5 de abril de 2012. Disponível em: http://takimag.com/article/the_talk_nonblack_version_john_derbyshire/page_2#axzz2ZvfaLbYX. [Acesso em: 24 de julho de 2013.] xix

Leis vigentes em alguns estados americanos que dão ao indivíduo o direito de usar a força para se defender sem primeiro tentarem recuar do que percebem como uma ameaça iminente. Em outras palavras, essas leis autorizam a força como recurso legítimo de defesa, mesmo que ela não seja usada como um último recurso. xx

HANSON, Victor Davis. Facing facts about race. National Review Online. 23/7/2013. Disponível em: http://www.nationalreview.com/article/354122/facing-facts-about-race-victor-davis-hanson. [Acesso em: 28/8/2014.]

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.