Natureza bancária dos depósitos no âmbito dos precatórios e RPVs

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Processual
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Nº CNJ RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM

: : 0005993-80.2010.4.02.0000 : : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : : JULIUS CESAR DE PINA AMARAL E OUTROS : : ACÓRDÃO DE FL. 56 : : JULIUS CESAR DE PINA AMARAL E OUTROS : : JOSE FRANCISCO FRANCO OLIVEIRA E OUTROS : : UNIAO FEDERAL : : 19ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9400141300) RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIUS CESAR DE PINA AMARAL E OUTROS em face de acórdão assim ementado (fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO RPV. PARTE BENEFICIÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. 1.A determinação para que a Requisição de Pequeno valor fosse expedida em nome da parte beneficiária constou de decisão anterior à agravada, não havendo notícia de ter sido a mesma oportunamente impugnada. 2. Embora seja possível verificar a formulação posterior de requerimento para que o levantamento do RPV fosse realizado pelos patronos dos Demandantes, forçoso reconhecer que a matéria encontra-se reclusa. 3.Agravo de Instrumento não provido. Apontam os Recorrentes (fls. 61/65) omissão no julgado no tocante ao argumento de que, na decisão de fls. 21/22, não existiria qualquer determinação para que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) fosse expedida em nome da parte beneficiária. Alegam, ainda, que o advogado com procuração está habilitado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, conforme o § 2º do art. 5º da Lei nº 8.906/94. É o relatório. Peço dia para julgamento.

RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIUS CESAR DE PINA AMARAL E OUTROS em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.005993-4, interposto pelos Recorrentes, apontando contradição no julgado, na medida em que a decisão considerou preclusa a questão, reportando-se, para tanto, a um despacho, cujo teor não teria o sentido imputado pelo julgador. De fato, o acórdão recorrido afirma o seguinte, litteris: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIUS CESAR DE PINA AMARAL E OUTROS, objetivando reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal/RJ, que determinou o levantamento do RPV pela parte beneficiária e não pelos patronos constituídos nos autos. Sustentam que 'se os autores outorgaram aos seus advogados procuração com poderes para receber e dar quitação, não compete ao juiz fiscalizar a prestação de contas ao jurisdicionado'. O recurso não merece prosperar. A determinação para que a Requisição de Pequeno valor fosse expedida em nome da parte beneficiária constou de decisão anterior à agravada, publicada em 18.02.2010, não havendo notícia de ter sido a mesma oportunamente impugnada (fls. 21/22). Embora seja possível verificar a formulação posterior de requerimento para que o levantamento do RPV fosse realizado pelos patronos dos Demandantes (fls. 23), forçoso reconhecer que a matéria encontra-se preclusa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Por sua vez, a decisão mencionada no aludido acórdão, encontra-

se assim disposta: “[...] Determino a intimação da parte beneficiária do Requisitório de pagamento para ciência do aludido depósito efetuado em conta da CEF situada no Eg. TRF-2ª Região para que proceda ao levantamento/ saque do valor que se encontra à sua disposição, comunicando a este Juízo tal providência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo certo que seu silencio será interpretado como satisfação ao crédito.” Nesse contexto, assiste razão ao Embargante, posto que a decisão invocada no acórdão limitou-se a determinar a intimação pessoal do favorecido para levantar o crédito que se encontra depositado em seu favor, não tendo enfrentado a questão pertinente à expedição de alvará em face do causídico para levantamento do crédito de seu representado. Desse modo, os presentes Embargos de Declaração merecem ser recebidos com efeitos infringentes, a fim de extirpar a contradição ocorrida no bojo do julgado. No que tange à questão de fundo, alega o Embargante que a decisão recorrida, que indeferira o pedido de expedição de alvará de levantamento em favor do causídico, constituído através de procuração válida para atuar na representação da parte, teria violado o art. 17 da Resolução nº 438/05 do Conselho da Justiça Federal (CJF), combinado com o art. 5º , II, da CRFB/88, bem como os arts. 5º, § 2º da Lei nº 8.906, art. 682 do CC e art. 749, I, II e III, do CPC. Ocorre, porém, que a requisição do crédito, seja através de RPV (Requisição de Pequeno Valor) seja através de Precatório Judicial, assim como o seu levantamento na instituição bancária, são mecanismos de mero exaurimento da obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, e, por corolário, atos despidos de natureza jurisdicional. Logo, não há que se falar em violação à preceitos constitucionais ou mesmo a comandos legais, estando a questão regida por atos normativos internos. A Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, editada pelo CJF, disciplina a matéria em apreço, estabelecendo o seguinte: Art. 47. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o

prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. - grifo nosso. Resta, pois evidenciado, que o Conselho da Justiça Federal, ao estabelecer que os saques serão regidos pelas normas bancárias, acabou reconhecendo que caberá à instituição bancária definir as exigências pertinentes para que o sacador (beneficiário ou seu procurador) realize o levantamento do crédito. Evidentemente, tais exigências não poderão ser superiores ou diversas daquelas que se exigiria para o levantamento do saldo de um conta de natureza não judicial (ex: corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), uma vez que o espírito da norma não foi criar óbices ao levantamento de valores, mas tão-somente imputar ao Banco, gestor da conta, a atribuição de fixação de regras para o saque. Essas regras, no entanto, deverão se harmonizar com os preceitos do direito civil e com as regulamentações do Banco Central. Obviamente que não se está aqui afirmando que o levantamento do crédito não poderia ser realizado por advogado munido de procuração que o legitime a agir assim. Mas, apenas que caberá à instituição bancária na condição de depositária do crédito - estabelecer critérios e aferir o preenchimento dos requisitos por aqueles que se encontrem investidos de poder para tanto. É verdade que, há tempos atrás, esteve vigente uma decisão proferida pelo próprio Conselho da Justiça Federal - nos autos do Processo Administrativo nº 2006160654, que interpretava o art. 17, § 1º, da (então em vigor) Resolução/CJF nº 438/2005 - admitindo o saque desde que o advogado apresentasse à instituição financeira cópia da procuração acostada aos autos, com poderes de receber e dar quitação (procuração ad judicia), validada através de certidão expedida pelo cartório do juízo da execução. Todavia, o referido Conselho reviu essa decisão no âmbito da PA nº 201160655 - em sessão realizada em 25.10.10, por ocasião da aprovação da Resolução nº 122/2010 - rejeitando a proposta da OAB Federal, que no bojo do aludido processo, pretendia alcançar o levantamento dos saldos bancários através da apresentação da procuração ad judicia. Dito isso, conclui-se que não assiste razão ao Embargante, sendo incabível a expedição de alvará judicial em favor do causídico para levantamento do crédito autoral. Na esteira do que foi exposto, restaria, pois, ao mesmo buscar a liberação do crédito junto à instituição bancária. Entretanto, nem mesmo essa possibilidade subsiste, já que, conforme afirmado nas razões recursais, o paradeiro do autor - beneficiário do crédito - é desconhecido: “[...]...ocorre que a autora beneficiária, ora embargante, não foi

localizada por seus advogados. Inclusive, cumpre informar, que nem seus herdeiros, até a presente data, foram encontrados. Assim, os advogados da embargante, sabendo que o seu crédito dar-se-ia como satisfeito, sem ao menos a parte dar quitação, acharam por bem requerer o seu levantamento”(fl. 63). Nessas circunstâncias não faria nenhum sentido permitir o levantamento do crédito, impondo-se, no caso sub judice, a observância do parágrafo único do art. 50 da Resolução nº 168/2011, que dispõe o seguinte: Parágrafo único. Após o depósito, o bloqueio deverá ser determinado pelo juízo da execução ou pelo presidente do tribunal diretamente à instituição financeira, conforme dispuser regulamentação do tribunal. Por corolário, incabível a presunção de satisfação do crédito e arquivamento dos autos, devendo o saldo da conta ser bloqueado de modo a permitir a adoção de diligências, visando a buscar o paradeiro do real credor, bem como a habilitação dos herdeiros no caso de falecimento, hipótese em que se tornaria cabível a expedição de alvará judicial à luz do art. 49 da aludida Resolução, ou, ainda, a sua devolução ao erário na eventualidade da parte se manter inerte. Em suma, os presentes Embargos de Declaração merecem ser recebidos para, no mérito, dar-lhes provimento em parte, determinando que o crédito seja bloqueado até que esgotada a possibilidade de localização do credor, hipótese em que será convertido ao erário. Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

E ME NT A P ROCE S S O CI VI L . E MBARGOS DE DE CL ARAÇÃO. L E V A N T A ME N T O D E CRÉ D I T O P E L O CA U S Í D I CO . PROCURAÇÃO COM PODE RE S E SPE CÍFICOS DE DAR QUITAÇÃO. MATÉRIA SEM NATUREZA JURISDICIONAL. RESOLUÇÃO 168/2011 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO CREDOR. NECESSIDADE DE BLOQUEIO DO CRÉDITO. 1. A requisição do crédito, seja através de RPV (Requisição de Pequeno Valor) seja através de Precatório Judicial, assim como o seu levantamento na instituição bancária, são mecanismos de mero exaurimento da obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, e, por corolário, atos despidos de natureza jurisdicional. 2. A Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, ao estabelecer que os saques serão regidos pelas normas bancárias, acabou reconhecendo que caberá à instituição bancária definir as exigências pertinentes para que o sacador (beneficiário ou seu procurador), realize o levantamento do crédito. 3.Tais exigências, por óbvio, não poderão ser superiores ou diversas daquelas que se exigiria para o levantamento do saldo de uma conta de natureza não judicial (ex: corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), posto que o espírito da norma não foi criar óbices ao levantamento de valores, mas tão-somente imputar ao Banco, gestor da conta, a atribuição de fixação de regras para o saque. Tais regras, portanto, deverão se harmonizar com os preceitos do direito civil e com as regulamentações do Banco Central. 4. Existindo nos autos notícia de que o causídico desconhece o paradeiro do credor/autor, a conta deverá ser bloqueada, a fim de permitir a adoção de diligências, visando a buscar o paradeiro do real credor, bem como a habilitação dos herdeiros no caso de falecimento, hipótese em que se tornaria cabível a expedição de alvará judicial à luz do art. 49 da aludida Resolução, ou, ainda, a sua devolução ao erário na eventualidade da parte se manter inerte. 5. Embargos de Declaração recebidos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de determinar que o crédito seja bloqueado até que esgotada a possibilidade de localização do credor, hipótese em que deverá ser convertido ao erário.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, receber os Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2012 (data do julgamento).

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