NATUREZA JURÍDICA DOS NEGÓCIOS PROCESSUAIS: MATERIAL OU PROCESSUAL? (simples análise/fichamento do livro \"Coleção: Grandes Temas do Novo CPC. Negócios Processuais\").

May 30, 2017 | Autor: João Otávio | Categoria: Processo Civil, Negocio jurídico, Negócios Jurídicos Processuais, Novo CPC
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JOÃO OTÁVIO DE LIMA
Fichamento:
Coleção: GRANDES TEMAS DO NOVO CPC
Fredie Didier Jr.
NEGÓCIOS PROCESSUAIS
Objetivo geral: encontrar, mediante esta pesquisa, vestígios de opiniões dos autores, em relação à natureza jurídica dos negócios processuais, se relação de direito privado (material), ou de direito público (processual), bem como analisa-las de acordo com a convicção de outros autores e de minha própria pessoa, com vista a integrar o raciocínio de um dos capítulos de minha monografia em questão. Por óbvio, não será exaustiva a análise dos artigos, mas sim pontual, sempre que houver questionamento ou definição da natureza deste instituto processual.

NATUREZA E OBJETO DAS CONVENÇÕES PROCESSUAIS
José Rogério Cruz e Tucci
Introdução: "os direitos dos cidadãos devem ser providos da máxima garantia social, com o mínimo de liberdade individual [...]. A grande equação que se impõe ao processualista [...], é conciliar esses valores e todas as consequências que deles advêm [...], consoante com a verdade, e em que se respeite amplamente o regramento do contraditório e todas as garantias de defesa".
"Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o novo diploma [...], sugere a autocomposição [...]. A efetivação de negócios jurídicos processuais, no plano do direito material, ganha inegável relevo".
Por que no plano do direito material? O autor, sustenta que os negócios jurídicos versam sobre a matéria controvertida, e não sobre questões processuais incidentais, anteriores ou posteriores.
"Uma vez passível de composição suasória (convincente) o direito questionado, as partes, transigindo (conciliando), podem celebrar acordos acerca do objeto litigioso".
"Encerrada a desavença no plano do direito substancial (direito material) em decorrência do negócio jurídico consubstanciado na transação (efeito material), aflora [...], o seu efeito processual, que é [...] determinar a prolação de sentença homologatória".
Aqui o autor faz referência aos negócios, que são, pois, de natureza material e que têm por consequência, natureza processual quando homologado judicialmente.
"É, pois, pela homologação judicial que o negócio jurídico se processualiza".
Logo, a atuação do juiz, para o controle destes atos, bem como para convalidá-los é primordial (art. 190, § único), mas não é necessária. A questão em si, é compreender pela linha de raciocínio do autor, antes da homologação, ou melhor, antes da validação feita pelo juiz, de ofício, ou a requerimento, se trata de natureza processual.
A meu entendimento, sim. A matéria controvertida, embora de direito material (substancial), está sob discussão em âmbito processual, logo qualquer alteração, adição ou supressão de meios inerentes ao objeto do negócio, se classificaria, como uma convenção processual.
"O gênero do negócio jurídico processual pode ser classificado nas seguintes espécies: a) negócio jurídico processual (stricto sensu), aquele que tem por objeto o direito substancial e, b) convenção processual, que concerne a acordos entre as partes sobre matéria estritamente processual [...], almejam alterar a sequência dos atos processuais prevista pela lei, mas desde que não interfiram em seus efeitos".
Logo, na visão dele, os negócios jurídicos processuais, correlacionam com os negócios jurídicos, do plano material, já que versam sobre o objeto da litispendência e não sobre questões processuais, de fato. Sobre estas, restariam as convenções processuais.
No entanto, se questiona por assim dizer, a nomenclatura apresentada no Código. "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição". Estes direitos mencionados pelo Código, engloba os de natureza processual (sendo, regras procedimentais) e os de natureza processual (matéria controvertida), ambos submetidos às mesmas regras.
Nesse ponto, a meu ver, o seu raciocínio, me parece lógico.
"Podem ser projetados antes mesmo da eclosão da lide ou celebrados incidentalmente, já no curso do processo judicial".
Em seguida, ao que foi anotado acima (p. 27), o autor confirma a sua linha de raciocínio. As convenções processuais se dariam durante o curso do processo, e o negócios jurídicos processuais, antes dele. Isso quer dizer que, em uma relação litigiosa, que admita autocomposição, as partes em comum acordo celebram um negócio jurídico arguindo as regras processuais que este, se submeterá em âmbito judicial. Em suma, como citado acima, o negócio, se "processualizaria".
Em conclusão: o autor sustenta que a natureza jurídica dos negócios jurídicos processuais, é estritamente material, considerando a divisão, quanto à sua classificação (convenção e negócio), onde um trata da matéria controvertida, e outro (convenções), sobre as regras processuais.
Ao meu entendimento, em parte concordo com a visão do autor. Os negócios jurídicos processuais são de fato, matéria de direito substancial. Contudo, também de matéria processual. No que tange às convenções processuais, mencionadas por ele (que versam sobre regras do procedimento), são abrigadas pelo mesmo instituto (negócio jurídico processual), porque considerando o Código de 1973, que já trazia a possibilidade destas convenções, não seria possível que, além de manter tais possibilidades em seus respectivos dispositivos, o legislador trazer em um dispositivo novo, duas possibilidades de "acordos processuais" (convenção e negócio).
As hipóteses de convenção têm o seu lugar próprio (na Lei, considerando assim os negócios jurídicos processuais típicos), ao passo que, na ausência de previsão legal (negócios processuais atípicos, pela "cláusula geral" de negociação), as demais negociações, se fazem à luz do art. 190, ou seja, por um negócio jurídico processual, que alberga tanto as relações de direito material (matéria controvertida), como as de direito processual (regras procedimentais).
Em suma, considerando as notas do autor, tanto negócio jurídico processual, tanto as convenções processuais, podem ser tratadas como sinônimos.

CONVENÇÃO DAS PARTES EM MATÉRIA PROCESSUAL: RUMA A UMA NOVA ERA?
Flávio Luiz Yarshell
"[...] o processo continua a ser instrumento a serviço do Estado, isto é, para atingir objetivos que, embora também sejam das partes, são públicos: atuação do direito objetivo, pacificação social (pela eliminação de controvérsia) e afirmação do poder estatal".
Apesar da previsão da "cláusula geral de negociação processual", o autor afirma a prevalência da atividade estatal sob este instituto. Engloba tanto a atuação do juiz, o seu convencimento bem como a responsabilidade das partes que celebrarem algum negócio jurídico processual.
"A lei ampliou consideravelmente a possibilidade de disposição das partes em matéria processual perante a jurisdição estatal, ao permitir ' mudanças no procedimento' para ajustá-lo às 'especificidades da causa'".
Tem-se o principal objetivo dos negócios jurídicos processuais: "particularizar" as relações processuais para que estas se ajustem, conforme o caso concreto, para que se viabilize a democratização do processo, bem como outras finalidades do Novo Código, como a primazia da celeridade, qualidade e efetividade da jurisdição.
"[...] o processo não é um contrato, toma-se como premissa a circunstância de que a jurisdição gera estado de sujeição das partes".
Para que, "[...] o negócio exista, seja válido e eficaz, o que existe é a sujeição do órgão jurisdicional"
Ora, relembrando e considerando as particularidades dos negócios jurídicos de direito material (regulamentados pelo Código Civil), e que estes possuem maior abrangência da autonomia da vontade, valendo-se de um pilar central, a boa-fé; tem-se aqui a diferença: nos negócios jurídicos processuais, cuja matéria é processual (e de ordem pública), sujeita-se ao regramento estatal, de forma com que diminua a amplitude da autonomia da vontade (diminua, não exclua).
"[...] o exame das convenções das partes em matéria processual civil seja feito sob a metodologia empregada para análise do negócio jurídico".
No todo, apesar de ter diferenças claras nos dois institutos (ora de natureza processual, ora material), os negócios jurídicos processuais estão também sob a égide dos planos de existência de um negócio jurídico material, seja a capacidade das partes (neste caso, capacidade de ser parte/estar em juízo), objeto lícito, possível, determinado (negócios processuais típicos) ou determinável, prescrito ou não defeso em lei (na figura dos negócios processuais atípicos).
"O negócio processual não deve ser qualificado como ato processual [...], o conceito de ato processual apenas indiretamente interfere com o de negócio processual, na medida que esse tenha por objeto a regulação daquele"
Bem claro, no sentido de que: existe um ato processual, regulados pela Lei de maneira "X", mas o negócio processual estabelecido entre as partes, o regula da maneira "Y".
"[...] o regime do negócio processual há de ser misto: por um lado, o negócio jurídico processual não corresponde exatamente a um ato processual; mas, por outro, sua função é produzir efeitos no processo"
Em conclusão: " a autonomia da vontade em matéria processual não deve ser encarada apenas como uma oportunidade para o exercício da criatividade dos advogados [...]". É uma maneira de "racionalização do processo", para "ajustá-lo às especificidades da causa".
Por isso, quando se fala em natureza jurídica dos negócios processuais, deve-se preconizar o entendimento de que, as partes estabelecem estes acordos, ou convenções, com vista a adequar de acordo com seu caso concreto, certas normas e situações jurídicas processuais. Não é feliz afirmar que se trata de uma relação de direito material, por não abranger tantas possibilidades como este abrange. Os negócios processuais se sujeitam a regras e possuem uma finalidade específica, que se trata unicamente, de cunho processual.

SOBRE ACORDOS DE PROCEDIMENTO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Pedro Henrique Nogueira
"Seguramente que o autorregramento da vontade, na sua relação com as normas processuais cogentes, encontrará limites significativamente maiores que no espaço que lhe é deixado no âmbito do direito privado".
Nesse sentido, se encontra outra plena justificativa de que os negócios jurídicos processuais são melhor acolhidos, nas relações de direito processual.
"Todo efeito jurídico é, obviamente, consequência de um fato jurídico; ora a norma confere à autonomia privada mais liberdade para a produção de eficácia jurídica, ora essa liberdade é limitada. O relevante para caracterizar um ato como negócio jurídico é a circunstância de a vontade estar direcionada não apenas à prática do ato, mas também, à produção de um determinado efeito jurídico, com poder de autorregramento; no negócio jurídico, há escolha da categoria jurídica, ou, dentre da amplitude variada, das situações jurídicas que advirão"
Assim, mostra-se a finalidade do negócio jurídico: a produção de um determinado efeito no processo ("e não apenas à prática de um ato"). Não se estaria "privatizando" os meios públicos de resolução de conflitos, mas sim, os tornando mais hábeis para esta prática.
"É a disponibilidade sobre os efeitos processuais que afere a admissibilidade dos negócios processuais".

NEGÓCIOS JURÍDICOS METERIAIS E PROESSUAIS – EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA – CAMPO INVARIÁVEL E CAMPOS-DEPENDENTES: SOBRE OS LIMITES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
Jadelmiro Rodrigues de Ataíde Júnior
Introdução: logo no início de sua obra, estabelece críticas às atribuições doutrinárias feitas ao Novo Código, principalmente no tocante à referência de que este, "instituiu" os sistemas de negociação processual no modelo de processo brasileiro. Entretanto, no ápice de seu raciocínio, conclui que os negócios jurídicos processuais crescem no âmbito do direito público, "onde o juiz munido de um plexo de poderes-deveres, exerce sua pública função jurisdicional".
"[...] parece um om antídoto à euforia em torno dos negócios jurídicos processuais e do autorregramento da vontade no processo [...], um olhar para os negócios jurídicos materiais [...], aplicável a outros ramos do direito brasileiro".
Como já fora ordenado acima, os negócios processuais possuem as suas especificidades. Entretanto, a regulamentação deste instrumento processual, se dá pela observação de algumas regras já estabelecidas no direito material.
Em estudo, o autor estabelece aos negócios processuais, a união de alguns conceitos: do ato jurídico stricto sensu, dos negócios jurídicos e dos fatos processuais.
"[...] atos jurídicos stricto sensu, a parte não escolhe a categoria jurídica, os efeitos são preestabelecidos e inalteráveis pela vontade dos interessados, ao passo que, no negócio jurídico, o direito outorga a liberdade às pessoas, para, dentro de certos limites, auto-regrar os seus interesses, permitindo a escolha de categorias jurídicas, de acordo com as suas conveniências, e possibilitando a estruturação do conteúdo eficacial das relações jurídicas decorrentes [...]; é o fato jurídico cujo elemento de suporte fático consiste em manifestação ou declaração consciente de vontade, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas, dentro de limites pré-determinados [...]. Fatos processuais são aqueles que, de algum modo, interferem no desenvolvimento da relação jurídica processual, seja um ato do processo (que compõe a cadeia de atos do procedimento) [...], seja um ato praticado fora do processo, mas que surte efeitos na relação jurídica processual [...]".
"Logo, a noção de negócio jurídico processual deriva da própria noção de negócio jurídico associada à de ato processual".
"Pode-se concluir que negócio jurídico processual é o negócio jurídico que decorre da incidência de uma normal de natureza processual e que se refere a algum processo, ou melhor, que em valor para o processo".
O autor conclui a plena incidência do direito processual nos negócios processuais, sendo duvidosa a classificação deste instituto, pela forma do direito material. Em regra, se tem, de fato, o regramento do direito privado, mas se faz lúcido entender que, o objeto e a forma com que ele se submete, é processual. A união destes institutos, na visão do autor, forma a relação jurídica de negociação processual.




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