Necessidade de prévio procedimento administrativo para constituir Certidão de Dívida Ativa - CDA referente a anuidades em favor de conselhos profissionais

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Tributario
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Nº CNJ RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO ORIGEM

: 0509402-30.2010.4.02.5101 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : VANDERLUBE GUINANCIO PEREIRA NASCIMENTO E OUTROS : ILMA BARBOSA DOS SANTOS : SEM ADVOGADO : OITAVA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (201051015094021) RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO em face de sentença, que indeferiu a petição inicial com base nos artigos 267, I e VI c/c o artigo 295, III, ambos do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Na sentença, o MM. Juízo a quo entendeu pela nulidade do título executivo em virtude da ausência de prévio processo administrativo, asseverando que a inexistência deste procedimento indica não haver sido oportunizada ao devedor a discussão do débito, resultando em cerceamento de defesa na esfera administrativa, vício procedimental suficiente para ilidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs. Em suas razões, o Recorrente postula a reforma da sentença, alegando que o profissional tem o dever legal de pagar todos os anos a sua contribuição, inexistindo a figura do lançamento. Argumenta também que a anuidade tem valor isonômico, sendo que o fato gerador do tributo, que é anual, ocorre com a inscrição no conselho profissional. Sustenta que a inexistência de processo administrativo não acarreta qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, haja vista a clareza da certidão de dívida ativa acostada nos autos.

Sem contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria Regional da República, opinando pelo provimento da Apelação. É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Na hipótese, pretende o Recorrente a reforma da sentença que extinguiu a presente execução fiscal sob o fundamento de inexistência de prévio processo administrativo para apuração do crédito em cobrança. O Conselho Regional de Contabilidade ajuizou a presente execução fiscal com o objetivo de cobrar o valor de anuidade (2007), instruindo a petição inicial com CDA – certidão de dívida ativa. O MM. Juízo a quo, verificando a desconformidade entre os elementos constantes na CDA e os requisitos formais estabelecidos na Lei de Execuções Fiscais, determinou a intimação do Conselho para que suprimisse a omissão, o que não foi cumprido. Tem-se que as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária. São contribuições de competência da União que encontram fundamento constitucional no artigo 149 e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I da CF/88). Por sua vez, a certidão de dívida ativa para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN) deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/80. Em caso de valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formaliza-se o crédito tributário com o envio de boleto bancário aos filiados, contendo a descrição do valor devido e a data de vencimento, consubstanciando-se, portanto, numa forma de lançamento

tributário que independe da participação do sujeito passivo para sua apuração. Todavia, a situação modifica-se quando não ocorre o adimplemento dessa obrigação. Isto porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirá juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento tributário para apurar o valor atualizado do crédito tributário. O novo cálculo deverá ser formalizado em processo administrativo, no qual seja assegurado ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art. 5º, LV da Constituição Federal. Sobre o tema, este Eg. Tribunal Regional Federal vem se manifestando exatamente sobre a necessidade de prévio processo administrativo que garanta ao devedor o contraditório e a ampla defesa, conforme os julgados que seguem: T RI BUT ÁRI O. AP E L AÇÃO. CONS E L HO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. CRC/RJ. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROCE SSO ADMI NI ST RAT I VO PARA FORMAL IZ AÇÃO DA DÍVIDA E DE NOT IFICAÇÃO. NUL IDADE DA CDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º, VI, DA LEI Nº 6. 830/ 80. CE RCE AME NT O DE DE F E S A CONFIGURADO. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. In casu, o Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal com vistas à cobrança judicial do valor de anuidade, instruindo a petição inicial com a CDA, sem a indicação do número do processo administrativo em que deveria ter sido formalizada dívida. 2. Em se tratando do valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, o crédito tributário formaliza-se com o envio de boleto bancário aos filiados contendo a descrição do valor devido e a data de vencimento, consubstanciando-se, portanto, numa forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo para a sua apuração. A situação transmuda-se a partir do momento em que não ocorre o adimplemento dessa obrigação. 3. Isto porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) irá incidir ainda

juros, multa e correção monetária, de forma que deverá ser efetuado um novo lançamento tributário para apurar o valor atualizado do crédito tributário. Este novo cálculo dever á ser f or malizado em pr ocesso administrativo, no qual seja assegurado ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em consonância com a garantia constitucional da ampla defesa prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. A CDA é um título executivo formal, no qual deve constar, obrigatoriamente, os elementos descritos nos incisos do § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, dentre os quais, o número do processo administrativo ou do auto de infração em que se apurou o valor da dívida executada. 5. Precedentes. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TRF2, 3ª Turma Especializada, 200251015350521, Rel. Des. Fed. CARMEM SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 6.11.2012) E XE CUÇÃO F I S CAL . AP E L AÇÃO CÍ VE L . CONSE L HOS PROFISSIONAIS. NAT URE Z A JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO NO CURSO DA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DA LEI. PRECEDENTES. 1. A Certidão de Dívida Ativa é parte integrante da petição inicial (Lei nº 6.830/80, artigo 6º, § 1º). Verificado que esse título não preenche os requisitos essenciais, como no caso, que o valor das anuidades não observou a legislação válida, cabe ao magistrado, ex officio, determinar a correção do vício, mediante emenda à inicial, conforme previsto no artigo 284 do CPC c/c artigo 1º da LEF, como ocorreu, mas não foi atendido. 2. A questão principal cinge-se em saber se é ( ou não) necessár io instaur ação de pr ocesso administrativo para constituir crédito decorrente de anuidades devidas aos Conselhos Regionais de

fiscalização profissional. 3. Essas contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária. São Contribuições de competência da União, encontram seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (CF/88, artigo 150, inciso I). 4. A Certidão de Dívida Ativa, para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e LEF, art. 3º), deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 5. Os requisitos necessários para a inscrição em dívida ativa de determinado crédito tributário deve ser apurado em procedimento administrativo em que seja garantido ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a necessária observância do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional e no artigo 9º do Decreto 70.235/72. 6. É nula a inscrição em dívida ativa de crédito tributário se não antecedida de processo administrativo regular que garanta ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Nula é também, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa extraída de inscrição irregular, assim como o processo de cobrança dela decorrente (CTN, artigo 203). 7. Ainda que viéssemos a superar essa questão - da necessidade de processo administrativo para constituição do crédito tributário – a execução não poderia prosseguir, porque a(s) anuidade(s) em cobrança foi(ram) fixada(s) pelo próprio Conselho, sem observância do princípio da legalidade estrita e da irretroatividade da lei tributária (CF/88, artigo 150, incisos I e III, 'a'). 8. No caso, o título em cobrança descreve o crédito como sendo: “ANUI/2005 PF”, “ANUI/2006 PF”, “ANUI/2007 PF TC”, “ANUI/2008 PF TC”, “M.ELEICAO/2005” e “M.ELEICAO/2007”; base legal: “Anuidade - art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, e, art. 2º, caput e § 2º da Lei nº 11.000/04”e “Multa Eleitoral - art. 4º do Decreto-Lei nº 1.040/69”.

Nessa parte, a questão cinge-se em saber se, na vigência da atual Constituição Federal, são aplicáveis as leis que delegaram aos Conselhos de fiscalização profissional o poder de fixar as respectivas contribuições. 9. É inaplicável, na vigência da atual Constituição Federal, a legislação que delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional a competência para fixar suas próprias contribuições. (Precedentes: STF - ADI 1717/DF e TRF2 - ARGINC-41 - MS 2008.51.01.000963-0). 10. Apelação desprovida. (TRF2, 4ª Turma Especializada, 201051015075361, Rel. Des. Fed. JOSÉ FERREIRA NEVES NETO, E-DJF2R 7.8.2012) E XE CUÇÃO F I S CAL . AP E L AÇÃO CÍ VE L . CONSE L HOS PROFISSIONAIS. NAT URE Z A JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO NO CURSO DA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMI NI ST RAT I VO FI SCAL . FI XAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. I L E GAL I DADE . E XI GÊ NCI A DA L E I . PRECEDENTES. 1. A Certidão de Dívida Ativa é parte integrante da petição inicial (Lei nº 6.830/80, artigo 6º, § 1º). Verificado que esse título não preenche os requisitos essenciais, como no caso, que o valor das anuidades não observou a legislação válida, cabe ao magistrado, ex officio, determinar a correção do vício, mediante emenda à inicial, conforme previsto no artigo 284 do CPC c/c artigo 1º da LEF, como ocorreu, mas não foi atendido. 2. A questão principal cinge-se em saber se é ( ou não) necessár io instaur ação de pr ocesso administrativo fiscal para constituir crédito decorrente de anuidades devidas aos Conselhos Regionais de fiscalização profissional. 3. Essas contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária. São Contribuições de competência da União, encontram seu fundamento constitucional no

artigo 149, e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (CF/88, artigo 150, inciso I). 4. A Certidão de Dívida Ativa, para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e LEF, art. 3º), deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 5. Os requisitos necessários para a inscrição em dívida ativa de determinado crédito tributário deve ser apurado em procedimento administrativo fiscal em que seja garantido ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a necessária observância do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional e no artigo 9º do Decreto 70.235/72. 6. É nula a inscrição em dívida ativa de crédito tributário se não antecedida de processo administrativo regular que garanta ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Nula é também, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa extraída de inscrição irregular, assim como o processo administrativo de cobrança dela decorrente (CTN, artigo 203). 7. Ainda que viéssemos a superar essa questão - da necessidade de processo administrativo fiscal para constituição do crédito tributário – a execução não poderia prosseguir, porque a(s) anuidade (s) em cobrança foi(ram) fixada(s) pelo próprio Conselho, sem observância do princípio da legalidade estrita e da irretroatividade da lei tributária (CF/88, artigo 150, incisos I e III, 'a'). 8. É inaplicável, na vigência da atual Constituição Federal, a legislação que delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional a competência para fixar suas próprias contribuições. (Precedentes: STF - ADI 1717/DF e TRF2 ARGINC-41 MS 2008.51.01.000963-0). 9. Apelação desprovida. (TRF2, 4ª Turma Especializada, 200351015247982, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R 4.9.2012)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO VENCIDO DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA – Por meio do presente recurso, a apelante insurge-se contra a sentença na qual se julgou extinto o processo executivo relativo à cobrança de anuidade, devida ao Conselho de Fiscalização Profissional. Não se desconhece que, determinando a retificação da CDA, está o Juízo a quo velando pela regularidade e, especialmente, pela necessária liquidez do título executivo, nos termos do art. 284 do CPC e art. 2º, §8º, da LEF. Todavia, a exigência de prévio processo administrativo para cobrança judicial de valores de anuidades é rigor que não se coaduna com a presente hipótese, em que não há maiores indagações sobre a liquidação do valor devido ou sobre o fato gerador da obrigação. Com efeito, trata-se de valores líquidos e certos e devidos por força de lei por todos os que se inscrevem no Conselho Profissional, valores esses com caráter isonômico. Com a simples leitura dos dispositivos legais que regem a matéria, verifica-se que o processo administrativo prévio não é imprescindível em todas as hipóteses de execução fiscal¸ verbis: Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: ... V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Lei de Execuções Fiscais (6830/80) Art. 2º § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: ... VI - o número do processo administrativo ou do auto de

infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Outrossim, condicionar o prosseguimento da execução de anuidades a prévio processo administrativo atenta contra o princípio constitucional da inafastabilidade de apreciação pelo Judiciário, o que há de ser rechaçado. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE E MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROCE SSO ADMINIST RAT IVO. NUL IDADE DA CDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, §5º, VI, DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO. 1. Pretende o Recorrente a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de inexistência de prévio processo administrativo para apuração do crédito em cobrança. 2. A certidão de dívida ativa para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN) deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/80. 3. Em caso de valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formaliza-se o crédito tributário com o envio de boleto bancário aos filiados, numa forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo. Todavia, a situação modifica-se quando não ocorre o adimplemento dessa obrigação. 4. Isto porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirá juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento tributário para apurar o valor atualizado do crédito tributário, que deverá ser formalizado em processo administrativo para assegurar ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art. 5º, LV da Constituição Federal. 5. Precedentes deste E g. T ribunal: 3ª T urma E specializada, 200251015350521, Rel. Des. Fed. CARMEM SILVIA LIMA DE A R R U D A , E - D JF 2 R 6 . 1 1 . 2 0 1 2 ; 4 ª T u r m a E sp e c i a l i z a d a ,

201051015075361, Rel. Des. Fed. JOSÉ FERREIRA NEVES NETO, EDJF2R 7.8.2012; 4ª Turma Especializada, 200351015247982, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R 4.9.2012. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 7 de maio de 2013 (data do Julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

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