Neutralidade de rede e proteção da privacidade_ o que diz o decreto de regulamentação do Marco Civil da Internet .pdf

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NEUTRALIDADE DE REDE E PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE: O QUE DIZ O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DO MARCO CIVIL DA INTERNET 29 de agosto de 2016

Blog

Lucas Anjos

&    

Rodrigo de Melo

Lucas Anjos

Fundador e Vice-

Presidente do Instituto de Referência em Internet e Sociedade, é bacharel e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialista em Direito

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), desde sua publicação, é  considerado  um  importante  progresso  no  âmbito  legislativo brasileiro, não apenas devido à matéria que regula, mas também em  razão  da  ampla  participação  popular  por  meio  de  consultas públicas  desde  2008.  Uma  característica  marcante  dessa legislação  é  sua  natureza  principiológica.  Isso  permite  que  seja

Internacional pelo CEDIN (Centro de Direito Internacional). Foi bolsista CAPES

possível  sua  aplicação  e  adequação  no  futuro,  conforme  novas

(Coordenação

formas de interação na internet advenham.

de

De toda forma, alguns pontos da lei ainda careciam de definição e regulamentação, que viriam por meio de um decreto. Na época de promulgação do Marco Civil da Internet, muito se discutia se essas  definições  deveriam  ocorrer  por  meio  de  um  decreto executivo, já que esse ato normativo tem uma essência instável.

Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) e estagiário docente dos cursos

Basicamente, o Poder Executivo tem a possibilidade de altera-lo

Relações

a qualquer momento.

Econômicas

Apesar  dessas  críticas,  da  mesma  forma  que  o  Marco  Civil passou  por  uma  consulta  popular,  o  Poder  Executivo  abriu quatro novas consultas para elaborar esse decreto, no âmbito do Comitê Gestor da Internet (CGI.br), do Ministério da Justiça e da Anatel. Como um de seus últimos atos antes de ser afastada da

Internacionais, Ciências do Estado e Direito, da Universidade Federal de

presidência,  a  Presidenta  Dilma  Rousseff  publicou  o  Decreto  n°

Minas Gerais.

8.771 em 11 de maio de 2016. Apesar do que afirmam muitas das

Advogado, é

notícias  sobre  esse  último  ato  do  Executivo,  o  projeto  estava

também membro da

bastante maduro e reunia diversas discussões já realizadas com a

Associação

sociedade civil.

Brasileira de Relações Internacionais

Neutralidade de rede

(ABRI).

Neste  ponto  vale  destacar  o  Art.  2°,  II  alínea  “a”,  no  qual  é possível observar uma proibição a projetos como o Internet.org,

Rodrigo de Melo

do  Facebook.  Nesse  projeto,  o  Facebook  propõe  fornecer  um serviço de internet em regiões de pessoas com baixas condições econômicas.  Mas  esse  acesso  seria  limitado  ao  perfil  do  usuário no Facebook e àqueles sites “parceiros” do projeto. O art. 3°prevê a vedação do Marco Civil aos tipos de pacote “zero rating”. Esses pacotes são aqueles oferecidos pelas operadoras de celular, em

Rodrigo de

que, ainda que sua franquia de dados tenha chegado ao fim, se

Melo é

permitia  utilizar  alguns  aplicativos  como:  Facebook,  WhatsApp,

graduando em Direito pela

Twitter etc.

Universidade

Por  outro  lado,  os  artigos  4°  e  5°  acrescentam  novas

Federal de

excepcionalidades  para  a  quebra  de  neutralidade,  como

Minas Gerais.

requisitos  técnicos  indispensáveis  e  priorização  de  serviços  de emergência, quando o provedor de conexão observar quebra na segurança  da  rede  devido  a  envios  em  massa  de  spam  ou  por ataques  de  negação  de  serviço  (DDos),  bem  como  quando houver situações de congestionamento de rede. O § 2° do artigo

Relacionados

5°  estabelece  que  a  ANATEL  seria  a  responsável  por  fiscalizar  o cumprimento dos requisitos para se excepcionar a neutralidade, sempre por meio das diretrizes do Comitê Gestor da Internet.

Proteção  à  privacidade  e  aos  dados pessoais A  proteção  à  privacidade  e  aos  dados  pessoais  dos  usuários

As nuances do debate sobre neutralidade de rede

continua  a  ser  um  grande  problema  no  Brasil,  principalmente pela  falta  de  legislação  especializada  sobre  a  matéria.  O  Marco Civil 



seu 

decreto 

regulamentador 

buscam 

tratar

tangencialmente  sobre  o  tema,  mas  existem  atualmente  várias ameaças 

à 

segurança 

dos 

dados 

pessoais, 

como 

o II Seminário

compartilhamento  de  dados  pessoais  de  forma  indiscriminada entre diferentes entes da administração pública, além de pouca transparência  na  forma  de  tratamento  desses  dados  por

II Seminário Governança das Redes e o Marco Civil da Internet: Inclusã...

empresas. O artigo 11 do decreto regulamentador deu margem para que as autoridades  façam  requisições  de  dados  pessoais  sem  ordem judicial,  mas  pelo  menos  exigiu  que  os  motivos  e  finalidades sejam  declarados,  proporcionais  e  razoáveis.  De  acordo  com  o artigo  13,  deverá  haver  controle  estrito  sobre  o  acesso  a  dados, mediante definição de responsabilidades das pessoas que terão possibilidade de acesso e de privilégios de acesso exclusivo para

Bilhete Único e os Limites da Privacidade

determinadas  informações.  Além  disso,  há  uma  previsão  de mecanismos  de  autenticação  de  acesso  aos  registros,  usando, por  exemplo,  sistemas  de  autenticação  dupla  para  assegurar  a individualização  do  responsável  pelo  tratamento  dos  registros. Finalmente, os provedores de conexão e aplicações devem reter a  menor  quantidade  possível  de  dados  pessoais,  comunicações privadas  e  registros  de  conexão  e  acesso  a  aplicações,  que deverão ser excluídos quando atingida a finalidade de seu uso.

Bytes de Informação: Conflitos Internacionais

No Congresso Nacional, tramita o Projeto de Lei nº 5.276 (Câmara dos  Deputados),  que  busca  determinar  as  condições  de  coleta, tratamento,  processamento  e  armazenamento  de  dados pessoais.  Há  também  em  tramitação  o  PL  4.060/2012  (Câmara

Eventos

dos  Deputados),  o  PL  330/2013  e  o  PLS  181/2014  (Senado Federal).  O  PL  5.276/2016  passou  por  consultas  públicas  nos últimos  2  anos  e  tem  como  base  uma  diretiva  europeia  sobre  o tema.

Fiscalização e transparência Este é um ponto bastante relevante do decreto. O Comitê Gestor da  Internet  é  um  órgão  administrativo,  por  isso  não  poderia exercer  o  poder  de  polícia  (fiscalização,  imposição  de  multas, etc.). Dessa forma, esse poder foi delegado à ANATEL (artigo 5°, § 2° e artigo 17), à Secretaria Nacional do Consumidor (artigo 18) e ao  Sistema  Brasileiro  de  Defesa  da  Concorrência  (artigo  19).  No

ABR

24 seg

(http:// irisbh.c om.br/ calend ar/acti on~one day/ex act_da te~2442017/)

17:30 Café & Chat: Priva cidad e e Prote ... (http: //iris bh.co m.br /eve nt/ca fechatpriva

cidad e-eprote caodedado smedi cos/? insta nce_i d=91)

entanto,  algo  bastante  ressaltado  pelo  decreto  e  delineado  em seu  artigo  20,  é  que,  independentemente  do  órgão  federal responsável  pelo  poder  de  polícia,  o  CGI  sempre  será  o  órgão que  irá  elaborar  as  diretrizes  de  fiscalização  dos  direitos  e deveres estabelecidos pelo decreto.

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