NOÇÕES E CONCEITOS DE DIREITO AUTORAL E DESENHO INDUSTRIAL NA INTERNET

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Acadêmico do 4º Semestre do Curso de Direito na Fundação Universidade Regional de Blumenau.
Acadêmico do 4º Semestre do Curso de Direito na Fundação Universidade Regional de Blumenau.


NOÇÕES E CONCEITOS DE DIREITO AUTORAL E DESENHO INDUSTRIAL NA INTERNET


NOTIONS AND CONCEPTS OF AUTHOR'S RIGHT AND INDUSTRIAL DESIGN OVER THE INTERNET

Fernando Pereira da Silva
Thierry Hisching Wolff

Resumo
O presente estudo conceitua o direito autoral e o desenho industrial de acordo com a legislação brasileira, demonstrando as noções básicas que colocam em debate seu papel dentro da troca de arquivos através da internet. São levantados os pontos básicos dos referentes tópicos, as especificações da lei, o que é a internet, como funciona a livre troca de arquivos dentro da rede e os principais pontos que ferem os direitos de autor nesse contexto. Nesta perspectiva teórica, são analisados os aspectos do direito autoral dentro de uma internet que não conta com legislação específica para protegê-los.
Abstract
This study gives the concept of author's right and industrial design according to Brazilian law, exhibiting the basic notions that put to debate its roll inside file sharing through the internet. Basic points of the referring topics are brought up, along with the specifications of the law, what is the internet, how does free file sharing works and the main points that harm the author's right inside this context. In this theoric perspective, the author's right aspects inside of a law free internet are analyzed.

Palavras-chave
Direito Autoral, Desenho Industrial, internet, Propriedade Intelectual, Direito.

Keys words
Author's Right, Industrial Design, internet, Intellectual Works, Law.

1 INTRODUÇÃO
No mundo globalizado de hoje em dia, a liberdade de acesso à internet tem levantado cada vez mais a questão da pirataria na grande rede. 4º
Por falta de uma legislação específica, os direitos autorais e a propriedade industrial não encontram, no ciberespaço, a mesma proteção de que dispõe no mundo físico. Hoje, por conta da velocidade de acesso, da distribuição em massa do serviço de banda larga e da facilidade em se encontrar a informação, os direitos do autor sobre a obra produzida precisaram se adequar a uma nova realidade.
É como coloca Wachowicz (2002, p. 38) ao afirmar que o surgimento da internet nessa era digital tem suscitado a necessidade de se repensarem importantes aspectos relativos a propriedade intelectual, liberdade, democracia, tecnologia e privacidade, não apenas em lineamentos gerais.
É preciso entender o que significa o direito autoral para que seja possível questionar os aspectos técnicos que os regulam, hoje, e reivindicar mudanças nas leis que regem sua proteção na internet. Atualmente, o que existe de concreto é muita discussão, nenhum resultado prático e milhões de downloads ilegais acontecendo no país a cada hora.
Sem a existência de uma legislação especificamente voltada para a internet, inúmeras dúvidas que existem sobre pirata e a troca ilegal de arquivos ficam sem resposta apropriada. Aquele que, na Internet, paga por um arquivo musical poderá repassá-lo por email a outras pessoas? Isso seria distribuição? (TESSLER, 2002).

2 DIREITOS AUTORAIS
O Direito Autoral tutela a criação artística e literária do homem. Nesse sentido, protege-se a exteriorização da criação de espírito, o que quer dizer que o direito autoral não resguarda a ideia do autor e sim a forma como esta é exteriorizada, seja qual, a obra, de acordo com Tessler (2002, p. 174).
Tessler (2002, p. 175) ainda enfatiza que, em virtude disso, não se aceita a apropriação da ideia, uma vez que esta transcende a capacidade do homem, sendo-lhe muito maior. O que é passível de apropriação é a forma como essa ideia se exterioriza; a forma como o autor comunica sua ideia ao mundo.
Segundo Kaminski (2002, p.110) podemos dizer que o ambiente dos direitos autorais consiste em três principais aspectos: os direitos (o que pode ser protegido pelos direitos autorais) e as exceções (cópias para utilização pessoal ou para bibliotecas públicas, por exemplo); as coações legais (são as sanções aplicáveis pela reprodução ilegal ou pela obtenção por meio fraudulento ou artifício); a gestão de direitos (a fruição de direitos).
Seguindo esse pensamento é que o Direito Autoral se divide em Direito Patrimonial e Direito Moral, na concepção conhecida como Teoria Dualista, que representa a ideia que melhor define o direito do autor, da forma como explica Netto (1998, p. 49):
A solução pela teoria dualista, defendida pelo jurista Henry Desbois, não é pacífica, mas tem sido considerada como a mais adequada à conceituação do direito de autor na localização de sua natureza jurídica sui generis ou "híbrida", como considerou Alain Le Tarnec: 'Contudo, se a ideia de propriedade parece suficiente para explicar a natureza dos direitos patrimoniais do autor, e se o termo 'propriedade imaterial' tem sido bastante utilizado pelo legislador de 1957 (art. 1º), a noção não parece levar em conta o direito moral, enquanto direito inalienável e imprescritível'".
A teoria dualista seria aquela mais adequada por ser uma forma de evolução de todas as outras teorias já existentes, pois veria na proteção à criação intelectual um instituto autônomo que enfeixa dois direitos diversos, independentes, porém distintos um do outro: o patrimonial, transferível, e o pessoal, insub-rogável, segue explicando Netto (1998, p. 50).
Assim, acontece essa divisão do direito autoral em dois segmentos, como elucida Tessler (2002, p. 176) também afirmando que os direitos do autor sobre a obra se dividem em direitos morais e patrimoniais.
Prossegue Tessler (2002, p.176) explicando que os direitos patrimoniais são aqueles que dizem respeito à percepção econômica derivada da exploração da obra. Dentre esses direitos, estão os de reprodução, distribuição e comunicação ao público.
Diferentemente da parcela moral – a estreita vinculação entre a pessoa do autor e sua criação intelectual -, a parcela patrimonial refere-se à exploração econômica que o autor pode fazer de sua obra (NETTO, 1998).
Também corroborando esse entendimento, também afirma Xavier (2002, p. 42) que a proteção das obras concede aos autores direitos patrimoniais e direitos morais. Os primeiros são alienáveis e transmissíveis e constituem o verdadeiro objeto do direito de autor, ao garantir aos autores uma remuneração pela utilização das suas obras.
Segue Xavier (2002, p. 43) os direitos morais são inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, assegurando que o autor se possa opor a qualquer modificação que desvirtue a obra e a reivindicar a sua paternidade e genuinidade.
A Lei do Direito Autoral especifica os direitos morais sobre dos quais o autor é titular em seu art. 24 como sendo:
"I – O de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II – O de ter seu nome (pseudônimo ou sinal convencional) indicado ou mencionado como sendo o autor, quando da utilização de sua obra; III – O de conservar obra inédita; IV – O de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-lo ou atingi-lo como autor, tanto na sua reputação como na sua honra; V – O de modificar a obra, antes ou depois de utilizada".

Segue a descrição do referido artigo:

"VI – O de retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem alguma afronta à sua reputação e sua imagem; VII – O de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontra legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe sejam causados".

Ainda citando o art. 24 da Lei do Direito Autoral, Gandelman (2004, p. 42) explica que:
Nos casos dos itens I a IV, morrendo o autor, transmitem-se esses direitos para seus legítimos sucessores, que não podem modificar o texto original da obra. E nos casos previstos nos itens V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem. Deve ainda ser observado que cabe ao diretor, exclusivamente, o exercício dos direitos morais sobre uma obra audiovisual, sendo que o autor de um projeto arquitetônico pode repudiá-lo por qualquer alteração feita sem sua autorização, tanto durante quanto após a conclusão da construção. O proprietário da construção é responsável pelos danos que causar ao autor do projeto arquitetônico, sempre que, após o respectivo repúdio, continuar dando ao arquiteto o crédito da autoria.
Referente aos direitos patrimoniais e a exploração econômica da obra, dão-se ao autor diversas faculdades (direitos exclusivos), isto é, vários atos através dos quais o autor pode exercer o seu direito (TESSLER, 2002).
Essas faculdades podem ser instrumentais e substanciais. Tessler (2002, p. 178) explica:
As faculdades instrumentais dizem respeito a: Fixação, Reprodução, Transformação, Inclusão em obra diferente, Modificação, como faculdade patrimonial, e Direito de colocar em circulação (no qual figura Distribuição). Não concernem ao uso, gozo ou fruição da obra. São, na verdade, atos preparatórios, que pressupõem futura exploração da obra e, por esse motivo, merecem tutela. Em decorrência, não necessariamente precisam de utilização pública, ao contrário das faculdades substanciais, que têm a utilização pública como pressuposto. Observe-se, no entanto que, a rigor as faculdades instrumentais não integram o Direito de Autor.
A fixação, segundo conceito de Tessler (2002, p. 179) é a materialização em um primeiro exemplar; um suporte físico à expressão de espírito, que pode ser único. O suporte precisa ser gravado de estabilidade e durabilidade, para que dele possam derivar demais exemplares:
Tem-se a fixação como a materialização em um primeiro exemplar; um suporte físico à expressão de espírito, que pode ser único. O suporte necessita ser gravado de estabilidade e durabilidade, para que, dele possam derivar demais exemplares. Ocorre a confusão entre fixação e reprodução porque tanto a Lei brasileira quanto a Convenção de Berna tratam como reprodução a fixação sonora e visual. Entretanto, fixação não se restringe à imagem e som, e não se quer dizer que ela, como instituto autônomo, seja reprodução.
Prosseguindo, Tessler (2002, p. 179) diz que importa acrescentar, ainda, que não se deve confundir a obra com seu suporte. A obra existe independentemente dele, isto é, não é preciso fixação ou materialização para se configurar a obra.
Tessler (2002, p. 179) finaliza, explicando que não é porque se destrói o livro, que a obra deixa de existir. Isso quer dizer que o direito do autor está no campo da obra e não invade o direito do proprietário do exemplar. Da mesma forma, o dono do exemplar não merece os direitos do autor.
Segundo Netto (1998. p. 80) do termo genérico e abrangente "utilização" extraem-se duas espécies de possibilidade de uso de obras intelectuais: a reprodução e a representação.
A reprodução, ao contrário da fixação, pressupõe um primeiro exemplar, o qual é matriz para demais cópias. Tem sentido de pluralidade mas nada impede que se consubstancie em apenas uma cópia (TESSLER, 2002).
A reprodução é tida como das mais importantes faculdades do autor, como coloca Tessler (2002, p. 180):
É, sem dúvida, a reprodução a faculdade instrumental mais importante. Embora possa ter outros significados, sempre que mencionada no Direito Autoral será vista no sentido corpóreo, caracterizando-se como um ato de produzir cópias a partir de uma matriz. Em decorrência disso, instalou-se grande conflito ao tentar adaptar a reprodução às ações que se processam na Internet. Isso porque, no ambiente digital, o mero ato de acessar uma obra gera a produção de cópia.
Netto (1998, p. 80-81) explica que existe, na doutrina, influenciada pelo sistema adotado pelo Direito Positivo francês, o entendimento de que reprodução seria a comunicação "indireta" ao público da obra intelectual e a representação, a comunicação "direta".
Dando sequência, Netto (1998, p. 81) ainda explica que a comunicação indireta decorreria de estar a obra intelectual incorporada em um suporte material: um livro, por exemplo (uma "reprodução" da obra), e a comunicação direta resultaria da representação (ou interpretação) da obra.
Sendo assim, Netto (1998, p. 81) define direitos de reprodução como os que decorrem da reprodução, em qualquer suporte, de obra intelectual.
Como explicam Blum e Abrusio (2003, p. 293) após a promulgação da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, ampliou-se o conceito de reprodução, considerando-se como tal a cópia feita de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio que exista ou venha a ser criado, podendo-se incluir, consequentemente, a internet.
Já a os direitos de representação, ainda de acordo com Netto (1998, p. 81) decorrem da interpretação (ou execução) de uma obra mediante ações, tais como encenação, recitação, canto, dança ou projeção, realizados na presença do espectador ou transmitindo a interpretação através de mecanismos ou processos técnicos, tais como microfones, radiodifusão ou televisão por cabo.
Outra faculdade instrumental é o Direito de Colocar em circulação, também chamada de Distribuição. Para Tessler (2002, p. 180) a denominação "distribuição" não seria propriamente correta, pois ocorre a distribuição de exemplares e, como visto, exemplar não se confunde com obra. Do mesmo modo, o autor tem direitos patrimoniais sobre a obra, não sobre os exemplares.
A Lei de Direitos Autorais trata sobre a distribuição no inciso IV de seu art. 5º, apresentando a seguinte redação:
"art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópias de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de tranferênciade propriedade ou posse".

No entendimento de Tessler (2002, p. 181) isso quer dizer que, nessa perspectiva, não se trata de um direito de distribuição e, sim, de colocar em circulação. O autor tem direito de autorizar ou não a distribuição dos exemplares de sua obra. Sobre o exemplar, recaem os direitos reais de seu proprietário, não do autor.
Tanto a editora que fechou contrato com o autor quanto aquele que comprou vários exemplares da obra podem distribuí-los da forma como lhes aprouver.
( TESSLER, 2002)
As faculdades substanciais são aquelas que dizem respeito à efetiva exploração econômica da obra. (TESSLER, 2002)
Faz parte das faculdades substanciais a comunicação da obra ao público, de modo que o art. 5º da Lei do Direito Autoral expressa em seu texto "V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares.

2 DESENHO INDUSTRIAL
O desenho industrial caracteriza-se como uma forma de proteção às criações industriais. Segundo a definição do art. 95 da Lei Nº 9.279/1996 ( Lei da Propriedade Industrial), trata-se da "forma plástica ornamental de um objeto (tridimensional) ou o conjunto ornamental de linhas e cores (configurações estéticas bidimensionais) que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração".
Proteção assegurada, desde que não tenha uma finalidade unicamente artística, sendo necessário, ainda, que o objeto possa ser replicado industrialmente (BARBOSA, 2009).
Pimentel (2005, p. 83) conceitua:
O desenho industrial é "novo" quando não compreendido no estado da técnica. O "estado da técnica" é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, (salvo exceções abaixo). Para aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da propriedade reivindicada, desde que venha a ser publicado.
O art. 94 da Lei da Propriedade Industrial especifica em seu texto que "ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei". Sobre esse artigo, explica Domingues (2009, p. 316-317) que:
Muito embora o art. 94 da nova Lei de Patentes expresse que será assegurado ao autor do desenho industrial o direito de obter registro que lhe confira a propriedade nas condições estabelecidas na lei, na realidade o direito do titular do certificado de registro não se limita ao direito de propriedade, alcançando também o direito de exclusividade, ao conferir ao titular do registro o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto do registro, ex vi art. 42 da Lei de Patentes, que se aplica ao desenho industrial por força do parágrafo único do art. 109.
Também explica Domingues (2009, p. 318) que à semelhança que sucede com o autor da invenção ou modelo de utilidade, a lei estabelece uma presunção inicial de que o requerente do registro do desenho industrial está legitimado a obter o registro do desenho industrial.
Dessa forma, nossa legislação não apenas define o que se considera o desenho industrial, como utiliza da lei para deixar claro o que o texto não abrange dentro do conceito e suas exceções. É importante notar o cuidado do legislador com a distinção, baseando-se nas normas vigentes no passado tanto quanto no próprio conceito de desenho e seus desdobramentos, como afirma Quintanilla (1989, p. 90) ao conceituar que desenhar é o mesmo que conceber um conjunto de ações capazes de transformar uma situação dada em outra mais satisfatória.
Segue explicando Quintanilla (1989, p.90) que desenhar uma tecnologia é conceber um sistema intencional de ações capazes de transformar objetos concretos de forma eficiente para conseguir um objetivo que se considera valioso; é o mesmo que conceber um plano de ação, um sistema técnico. O resultado desse desenho tecnológico pode ser uma invenção.
O art. 98 da Lei de Propriedade Industrial especifica que "não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico".
A proteção ao desenho industrial é conferida pelo prazo de dez anos, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos, totalizando um prazo de vinte e cinco anos de validade.
Barbosa (2009, p. 129) ainda ressalta que ao contrário das patentes de invenção, do modelo de utilidade e do registro da marca, o desenho industrial não é submetido a um exame prévio. Ao contrário, o registro é concedido automaticamente.
Aplicam-se ao desenho industrial as exceções de prioridade e do período de graça das patentes, limitadas, contudo, ao prazo de cento e oitenta dias (BARBOSA, 2009).
Domingues (2009, p. 329) explica que:
A nova redação aprimorou o texto legal ao suprimir uma enumeração meramente exemplificativa de obras de arte, que pecava ab initio por não incluir na relação desenhos e modelos artísticos, obras de arte que mais se aproximam dos desenhos e modelos industriais, tanto que existe a possibilidade de confusão de umas com as outras porque, como enfatiza Ramella, não é fácil encontrar um critério exato de distinção entre modelos e desenhos industriais e produtos artísticos, criações intelectuais tuteladas de forma diferente, tanto nas formalidades exigidas para assegurar a exclusividade quanto no alcance do direito, sua duração e extensão.
A lei também define as exceções acerca do desenho industrial. Como Barbosa (2009, p. 129) explana, outras limitações à registrabilidade estão elencadas no art. 100 do mesmo diploma (Lei 9.279/96), vedando-se "o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração"; e, especialmente, vedando-se o registro das criações que não representem uma informação nova, ou seja, "a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais".
Segue explicando Barbosa (2009, p. 129) que em especial, deve-se mencionar que o critério de aferição da registrabilidade é determinado por uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Sobre o que é conferido pelo autor através do registro, Pimentel (2005, p. 89) cita que o registro confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto com o desenho industrial. Também o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos.
A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido (PIMENTEL, 2005).
Sobre os contratos de cessão e licença e anotações no registro do Desenho Industrial, Pimentel (2005, p. 91) explica que:
O pedido de registro ou o registro, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente. O titular de registro ou o depositante poderão celebrar contrato de licença para exploração. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa de registro.

3 DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA INTERNET
Rede mundial de computadores, a internet surgiu na década de 60, em virtude da chamada Guerra Fria. O Departamento de Defesa dos Estados Unidos criou um programa com o qual era possível transmitir informações de um terminal de computador a outro, independente da distância existente entre eles, como explica Tessler (2002, p. 183).
De forma mais detalhada, Corrêa (2000, p. 8) explica que:
A internet é um sistema global de redes de computadores que possibilita a comunicação e a transferência de arquivos de uma máquina a qualquer outra máquina conectada na rede, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações sem precedentes na história, de maneira rápida, eficiente e sem a limitação de fronteiras, culminando na criação de novos mecanismos.
A grande rede, além de revolução tecnológica, foi uma grande revolução comercial. Segundo explicam Rover e Winter (2002, p. 84) a internet e a tecnologia digital criaram um imenso mar de possibilidades para os produtores intelectuais. A sua característica global aliada às facilidades e aos baixos custos de distribuição, e muitas vezes também produção, abriram a esses produtores oportunidades nunca antes imaginadas.
A liberdade da transferência de material pela internet é o ponto que fere, de modo geral, o direito autoral.
Gandelman (2001) enumera os aspectos da rede que atingem a propriedade intelectual:
A extrema facilidade de se produzirem e distribuírem cópias não autorizadas de textos, músicas, imagens; a execução pública de obras protegidas, sem prévia autorização dos titulares; a manipulação não autorizada de obras originais digitalizadas, "criando-se" verdadeiras obras derivadas; a apropriação indevida de textos e imagens oferecidos por serviços on-line para distribuição de material informativo a clientes.
Além desses aspectos, existe ainda a facilidade com que a tecnologia pode ser copiada, repassada e até comercializada sem a devida autorização do autor ou proprietários de seus direitos, sejam patrimoniais ou simplesmente de ordem moral, de modo que essa possibilidade de acesso quase livre interfira na propriedade intelectual. Abdurazzakov (2009, p. 121) aponta essa questão:
À medida que a indústria de software se torna mais importante, há um crescimento da demanda por tecnologia de software. Essa tecnologia é caracterizada por requerer esforços e investimentos substanciais no desenvolvimento de um novo produto, porém baixo é o custo marginal de sua reprodução. Assim, tal perfil a torna passível de fácil apropriação e imitação (ou seja, no jargão econômico, a propriedade intelectual, especialmente o software, tem características de bem público, ou seja, é de difícil exclusão de terceiros e seu uso não costuma exaurir o bem).
Abdurazzakov (2009, p. 122) completa afirmando que os contratos de licenciamento de tecnologia referentes a software contém especiais considerações para que se alcance o maior nível de proteção concebido pelas leis de propriedade intelectual, utilizando-se a licença como a medida para se manter o controle sobre a tecnologia e a informação transferidas.
O que vemos hoje na rede são formas de proteção de conteúdo através de controle técnico realizado pelos sites. O conflito da relação, entretanto, está exatamente no desconforto ou nos obstáculos que esse controle técnico pode causar ao usuário comum, que de forma ilegal poderia ter acesso ao conteúdo sem a necessidade de passar por nenhum tipo de entrave.
A questão é levantada por Rover e Winter (2002, p. 83) ao esclarecerem que:
A utilização de meios inconvenientes pode servir de impulso à ilegalidade e à pirataria, quando, através dos meios técnicos, os interesses e necessidades dos usuários são colocados em segundo plano, criando-se empecilhos e transtornos. A tecnologia deixa de ser uma aliada. Se o usuário pode ter ao seu alcance um universo de informação de maneira gratuita e facilitada, mesmo à margem da legalidade, por que estaria disposto a se submeter a um complexo sistema de proteção que apenas vai lhe trazer inconvenientes, desde o respeito a procedimentos não usuais até o pagamento de um preço não razoável?
Entretanto, existe uma forte vertente que entende que o caráter livre do uso da internet também deva se estender sobre os direitos autorais. Segundo Galdelman (2001, p.170):
As violações de direitos autorais começam então a germinar violentamente, ocasionando assim um pessimismo generalizado sobre o desafio da Internet, uma nova fronteira de comunicação que ainda não está regulada em legislação própria. O fato é que o ciberespaço modifica certos conceitos de propriedade. Principalmente o da intelectual, atingindo também tradicionais princípios éticos e morais, o que vem dando origem a uma nova cultura baseada na "liberdade de informação".
Ainda assim, existe na criação de softwares e outros tipos de arquivos que entram na grande rede a proteção estabelecida sobre a propriedade intelectual, como explica Abdurazzakov (2002, p. 136):
Dada a natureza digital do software, que o torna suscetível à fácil apropriação, imitação e distribuição, mecanismos correspondentes de proteção legal, licença e distribuição têm sido desenvolvidos. Enquanto a anterior legislação tradicional de contratos e de segredo de negócio oferecia proteção suficiente, em razão das relações contratuais próximas entre vendedor e usuário de computador, e da pequena frequência das transações de transferência de tecnologia, atualmente os instrumentos de proteção legal, de licença e distribuição representam uma complexa mistura de leis de patente, direitos autorais e segredo de negócio, dando azo a questões delicadas nas áreas de propriedade intelectual, antitruste e contratual.
Como explicam Blum e Abrusio (2003, p. 293) a Lei 9.610/98 trouxe uma inovação, qual seja, a proteção aos titulares dos direitos patrimoniais sobre as bases de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero. Ressalte-se que, se o autor autoriza a inclusão de sua obra num banco de dados, deverá estipular sua forma de uso e os limites de transmissão, comunicação e utilização com clareza, no interesse das partes.
O embate entre o direito de reprodução do autor e o direito de acesso à obra por parte do usuário, mais que espinhoso, anuncia a crise do Direito Autoral. (TESSLER, 2002).
Netto (1998, p.78) é bastante claro quando afirma que os direitos patrimoniais do autor baseiam-se nos atributos – exclusivos – do criador intelectual, de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros.
Continua explicando Netto (1988, p. 78-79) que esse princípio geral – norteador da natureza privada do direito de autor – está consignado na Constituição Federal brasileira, conferindo a exclusividade de utilização da obra intelectual ao seu autor. Assim temos, em primeiro plano, os dois elementos essenciais:
A obrigatoriedade de autorização ou licença (concessão) ou cessão de direitos.
A delimitação das condições de uso – nos dois casos: de concessão ou cessão – da obra pelo licenciado. (NETTO, 1998).
O principal ponto que se deve levar em consideração a partir daí é como a legislação poderia ser aplicada no amplo e livre espaço cibernético. Como questiona Tessler (2002, p. 182):
Ocorre que, para se identificar o direito do autor, antes há que se definir o que vem a ser o "público" da comunicação, o qual, de maneira geral, é um conjunto de pessoas indeterminadas que se reúnem em lugar público. No teatro, o ator se apresenta à plateia, que é formada por pessoas indeterminadas que ali se reúnem com o fim de assistir a uma peça.
Aprofunda-se ainda mais Tessler (1998, p. 182) discorrendo:
Torna-se, contudo, bem mais difícil tal definição quando as pessoas não se reúnem em lugar público, como no caso da radiodifusão, embora não se esteja em um lugar público, como, por exemplo, numa transmissão de partida de futebol por televisão, existe a simultaneidade; isto é, ao mesmo tempo, diversas pessoas – mesmo que não reunidas – estão em contato com a obra. Já no caso da Internet, para que exista comunicação ao público dos dados armazenados no computador.
Segundo coloca Ascenção (1997, p. 197-198) há de se admitir a potencialidade de esses dados serem conhecidos simultaneamente por uma pluralidade de pessoas. Em todo caso, para se responder assim tem de se abandonar a noção de comunicação ao público (ato de comunicação cronologicamente situado) da obra. Isto não é admissível.
No Brasil, embora ainda não exista uma legislação específica sobre determinados assuntos virtuais, já existe um certo posicionamento utilizado pelos juristas. Rocha Filho (2002, p. 165) cita que:
Ao analisar os aspectos do direito comparado em relação à decisão da corte norte-americaa no caso MP3, a Comissão de Direitos Autorais da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI (www.abpi.org.br) se posicionou, em sua reunião de 15 de junho de 2000, da seguinte forma: "A Comissão de Direitos Autorais concluiu nesta reunião que a gravação de uma obra musical em arquivo MP3 constitui uma 'reprodução' nos termos da Lei Nº 9.610/1998, definida em seu art. 5º...", e mais, que "a gravação e o armazenamento não autorizados de uma obra musical em formato MP3 constituem violação do direito do autor da obra ou do titular dos direitos conexos, em conformidade com a legislação brasileira em vigor".

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O impacto da internet não se faz presente apenas dentro da vida do cidadão comum, estando espalhado por todas as esferas que envolvem a sociedade. O direito autoral, a propriedade intelectual e o desenho industrial representam apenas uma pequena fração dos itens que precisam ser revistos hoje, com a consolidação da era digital. São eles pequenos pontos das alterações que a livre troca e acesso à informações gratuitas causou sobre diferentes mercados e o sistema financeiro como um todo.
No campo jurídico, é possível encontrar diversas justificativas técnicas tanto para o lado de quem defende a livre troca de arquivos e informações quanto para os que entendem que a legislação deve ser mais rigorosa e proibir o acesso gratuito a obras protegidas por direitos autorais. Hoje, qualquer um que enfrentar problemas em relação a pirataria ou cópia de documentos online terá que passar por um longo processo cheio de incertezas, tempo perdido e questionamentos.
Isso ocorre pela falta de uma legislação específica sobre a internet, o direito do autor dentro da rede e as limitações legais de comércio e troca de informações. Atualmente, a Câmara Federal esforça-se para votar o Marco Civil da Internet (PL 2126/11, apensado PL 5403/01) que estipulará as leis sobre inúmeras questões ainda não tratadas pelo nosso ordenamento no que se refere ao ciberespaço, incluídos aí a proteção ao direito autoral e a propriedade intelectual.
O maior desafio dos legisladores, entretanto, é fazer com que o tema faça parte da nova lei de forma a se adequar à realidade de autores sem que isso comprometa a tão exacerbada liberdade que a internet oferece. A tendência é que os direitos do autor sejam protegidos por leis rígidas e que, embora exista ainda muitas questões técnicas na que possam ser usadas para defender a troca gratuita de arquivos, a mobilização de grandes empresas e artistas deve prevalecer quando forem considerados os principais pontos da nova lei.
Se hoje, no "mundo real" a pirataria é bem definida, não existe motivo para que não seja também no ciberespaço. Este, aliás, não é um organismo vivo, que chegou de repente no mundo e invadiu a vida das pessoas. A internet foi construída pelo homem e, dessa forma, é ela que deve se adequar às regras do mundo físico, não ao contrário. Assim, se hoje existe uma proteção legalmente específica sobre a reprodução e comercialização de um livro, de um filme ou de um disco de música, por que não haveria também de haver dentro da internet?
Mais do que desejar o livre acesso às obras de terceiros, os usuários precisam entender que os direitos sobre elas já era garantido muito antes de existirem computadores de uso pessoal. Se a legislação será rigorosa, ainda é algo para ser debatido, mas dependemos ainda da aprovação do projeto de lei e de seus efeitos durante os anos. O que podemos afirmar com certeza é que se trata de uma proteção, uma garantia de que o tempo em que uma pessoa gastou na produção de um material relevante, está sendo compensado de forma digna e justa.








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