NORMAS FLORESTAIS APLICADAS AO LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS RODOVIÁRIOS

June 15, 2017 | Autor: M. Camargo Ferreira | Categoria: Forestry
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NORMAS FLORESTAIS APLICADAS AO LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS RODOVIÁRIOS Marcos Antônio Camargo FERREIRA1*, Marcelo Marques FERREIRA2 1

Secretária de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA-MT, Cuiabá, Mato Grosso, Brasil 2 Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB, Brasília, Distrito Federal, Brasil. *E-mail: [email protected]

RESUMO: O presente trabalho buscou contribuir com a construção do conhecimento acerca da aplicação de normas florestais em empreendimentos rodoviários. Partindo do pressuposto que os plantios compensatórios não podem ser considerados reposição florestal. O mesmo apresenta uma discussão sobre as estrutura conceituais e legais acerca dos plantios compensatórios, da reposição florestal, da compensação ambiental obrigatória por supressão de vegetação áreas inseridas no Bioma Mata Atlântica e da supressão de Espécies protegidas por força de Lei. com empreendimentos de infraestrutura de transportes submetidos aos procedimentos do licenciamento ambiental. Atualmente, existem cinco (5) Leis Federais, um (1) Decreto Presidencial, três (3) Resoluções do CONAMA, uma (1) Portaria do MMA, uma (1) Portaria do IBAMA e uma (1) Instrução Normativa do IBAMA que versam sobre o tema, todas válidas e vigentes. A execução dos plantios compensatórios e reposição florestal é condição indispensável para a conformidade com a legislação ambiental. Palavra-chave: Legislação e Politica Florestal, Licenciamento Ambiental, 1. INTRODUÇÃO A presente pesquisa partiu do pressuposto teórico que de que plantio compensatório não pode ser considerado reposição florestal para supressão de vegetação. A supressão de vegetação quando necessária a implantação de empreendimentos de infraestrutura, acarretará impactos negativos sobre o ambiente, tais como fragmentação de ecossistemas, perda de diversidade, alterações nas composições de espécies e na densidade de indivíduos da flora, afetando diretamente os fatores edáficos, a fauna e a população local. Diante essa circunstância, os órgãos públicos responsáveis pelo licenciamento ambiental, autoriza a supressão de vegetação nativa para empreendimento de infraestrutura e intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, em casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, mediante a medidas compensatórias, constante na Autorização de Supressão de Vegetação - ASV. Assim sendo, as medidas que visam à mitigação e a compensação dos impactos relacionados à supressão da vegetação nativa, em quaisquer estágios de regeneração podem ser o Plantio Compensatório e a Reposição Florestal. Este trabalho buscou compreender as nuances dos diferentes tipos de compensação e reposição existentes nas normas brasileiras.

2. MATERIAL E MÉTODOS A metodologia utilizada consistiu em discussão fundamentada em ampla pesquisa no arcabouço normativo corporificados na política e legislação florestal brasileira acerca do tema, quantificando as normas e discutindo suas implicações no licenciamento de empreendimentos lineares.O objetivo é quantificar normas e apresentar uma discussão acerca dos conceitos que permeiam a necessidade de realização do Plantio Compensatório, em decorrência da intervenção em Áreas de Preservação Permanente; da Reposição Florestal em decorrência da exigência legal feita aos detentores de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV); pela supressão de vegetação em áreas inseridas no Bioma Mata Atlântica; de Supressão de Espécies protegidas por força de Lei, com empreendimentos de infraestrutura submetidos aos procedimentos do licenciamento ambiental . 2.1. Exigências legais para a realização do plantio compensatório e reposição florestal. Conforme a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, em seu Art. 26, infere que o requerimento de autorização de supressão de que trata a Norma, conterá, no mínimo, dentre outras atribuições, a reposição ou compensação florestal. No § 1º deste artigo 33, ficou assentado que: “São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que

Ferreira & Ferreira (2015). Normas florestais aplicadas ao licenciamento de empreendimentos rodoviários. utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa”. Dessa forma em uma análise literal da lei, para qualquer ASV emitida para supressão de vegetação nativa, será gerada a obrigação reposição florestal. O § 4º do supracitado Art.33 definiu que: “A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do SISNAMA.” 2.2. Plantio compensatório. O Plantio Compensatório está definido na Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 e na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (especificamente para o bioma Mata Atlântica), nas Resoluções CONAMA nº 302 e 303 e na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), nos seguintes termos: Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas desde 1965, no § 4º , do art. 4º , da Lei nº 4.771, que deveriam ser adotadas pelo requerente. § 1º. Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. § 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverá ocorrer na mesma subbacia hidrográfica, e prioritariamente: I - na área de influência do empreendimento, ou II - nas cabeceiras dos rios. Art. 6º Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis. Dessa maneira, se desprende da norma legal que o plantio compensatório só existirá por ocasião da intervenção em APP, e quando definidas no âmbito do processo de licenciamento. A mesmo que não seja apontada no processo administrativo de licenciamento a figura do Plantio Compensatório, o ente licenciado não se isenta da obrigação de sempre que possível recuperar ou dar destinação apropriada de formas a evitar processos erosivos. Esses mecanismos de recuperação já devem estar previstos no projeto de engenharia, denominado “Componente Ambiental” ou no Programa de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).No Art. 7º (IN N.º 6 – MMA) se afirmou que “não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do art. 16 do Decreto n.º 5.975, de 2006.”

2.3 Reposição Florestal A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal, conforme definido no Art. 13 do Decreto n.º 5.975, de 30 de novembro de 2006. É, portanto, um processo de plantio obrigatório de árvores de espécies nativas ou exóticas, para atendimento a dois tipos de exigências legais: para manter o estoque sempre contínuo de matéria-prima florestal das empresas que consomem tais produtos e exigido das pessoas físicas e jurídicas como forma de reparação dos danos causados ao meio ambiente ou como forma de compensar o uso dos recursos naturais, no processo de licenciamento ambiental. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 em seu Art. 33. § 1º e o Capítulo V do Decreto N.º 5.975 definem que: “São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.” O Decreto N.º 5.975, de 30 de novembro de 2006 em seu Capítulo III, que trata da supressão a corte raso de florestas e formações sucessoras para o uso alternativo do solo, no Art. 10. §1.º define que “Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.” Já a Instrução Normativa N.º 6 do MMA, de 15 de dezembro 2006, que dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal e dá outras providências, inferiu em seu Art. 2.º que, entende-se por: Reposição Florestal: a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 em seu Art. 33, § 4º define que a reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). 2.4 Supressão de Vegetação no Bioma Mata Atlântica O Art. 17 da Lei Nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 definiu que: “O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana”. A recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental deverá ser considerada reposição florestal para os fins do disposto nesta Instrução Normativa (IN N.º 6 - MMA, de 15 de dezembro 2006).

I Congresso Florestal de Mato Grosso, Sinop-MT, 09 a 12 de novembro de 2015

Ferreira & Ferreira (2015). Normas florestais aplicadas ao licenciamento de empreendimentos rodoviários. 2.4. Espécies Protegidas Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção: As espécies ameaçadas de extinção e imunes ao corte estão sendo tratadas em Instruções Normativas e/ou Decretos Estaduais com especificidades para cada região do Brasil. Na esfera federal, a Portaria IBAMA nº 37-N, de 03 de abril de 1992 dispõe sobre o reconhecimento como “Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção” a relação de espécies enquadradas segundo os critérios de inclusão das espécies nas listas com as categorias propostas pela UICN – União Internacional para a Conservação da Natureza. Mais recentemente a Portaria MMA Nº 443, de 17 de dezembro de 2014 que reconhece como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção. Para cada região do país, existem Leis, Instruções Normativas e Decretos específicos que disciplinam quanto aos tipos de espécies florestais que merecem atenção, quer seja pela veemente ameaça de extinção ou redução de seu habitat natural, quer seja pelo valor intrínseco associado à madeira e importância científica ou biológica, que, portanto, merecem atenção especial por parte de seus usuários diretos. A atual legislação ambiental considera que, quando os impactos sobre a flora e fauna silvestre são decorrentes de empreendimentos que causam alterações ou supressão de hábitat, levando a perda de biodiversidade, é necessário realizar o resgate (MMA, 2004). Geralmente o resgate de espécies ameaçadas de extinção e/ou imunes ao corte ocorre para que se suceda o transplantio dessas espécies junto aos programas correspondentes de aproveitamento científico da vegetação, também conhecido como resgate de germoplasma. São também considerados instrumentos de conservação: -Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção/2008; -Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN); -Lista elaborada pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Plantas em Risco de Extinção (CITES). 2.5. Autorização de Supressão da Vegetação A ASV é ato autorizativo emitido pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, definida no Decreto Nº 5.975 de 30 de novembro de 2006, cuja finalidade é autorizar a retirada ou substituição da cobertura vegetal com a finalidade de um uso alternativo do solo. O processo para a aquisição da referida ASV, visa identificar e localizar a ocorrência de espécimes protegidos de corte e propor medidas para a sua preservação e minimizar a supressão de vegetação através do estabelecimento de especificações e procedimentos ambientais, a serem adotados por meio de medidas de controle e monitoramento eficientes fundamentado tecnicamente no inventário florestal da vegetação a ser suprimida.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO Atualmente, existem cinco (5) Leis Federais, um (1) Decreto Presidencial, três (3) Resoluções do CONAMA, uma (1) Portaria do MMA, uma (1) Portaria do IBAMA e uma (1) Instrução Normativa do IBAMA que versam sobre o tema, válidas e vigentes. 4. CONCLUSÕES A despeito da confusão conceitual que se estabelece, é possível concluir que o plantio compensatório é feito em função da área de intervenção em APP’s, a Reposição Florestal, se dá em função da intervenção em área com espécies nativas. No caso de supressão de espécies protegidas e da compensação por interferência no bioma mata atlântica a compensação se dará em função das medidas mitigatórias serão definidas no âmbito do processo de licenciamento ou do volume de biomassa florestal extraída durante a supressão da vegetação. A execução dos plantios compensatórios e reposição florestal são condições indispensáveis para a conformidade com a legislação ambiental. 5. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168 p. BRASIL. Decreto Nº 5.975 de 30de novembro de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Decreto/D5975.htm BRASIL. Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm, acessado em 26/09/2012. BRASIL. Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12651.htm, acessado em 26/09/2012. BRASIL. Ministério Do Meio Ambiente. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Normas Florestais Federais para a Amazônia. 2007. 176p.

I Congresso Florestal de Mato Grosso, Sinop-MT, 09 a 12 de novembro de 2015

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